Havendo a necessidade de se homologar o Estatuto Orgânico da Universidade Jean Piaget de Angola, em obediência ao prenunciado na alínea e) do artigo 18.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, que estabelece o Regime Jurídico do Subsistema de Ensino Superior;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os n.° 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 221/20, de 27 de Agosto, determino:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Definição e natureza jurídica
- 1. A Universidade Jean Piaget de Angola, abreviadamente designada por UNI/PIAGET DE ANGOLA, é uma Instituição Privada de Ensino Superior, criada pelo Decreto n.º 44-A/01, de 6 de Julho, dotada de autonomia estatutária, pedagógica, científica, administrativa, financeira, disciplinar, cultural e patrimonial, nos termos da lei.
- 2. A UNI/PIAGET DE ANGOLA é uma Instituição Privada de Ensino Superior vocacionada para a formação de quadros de nível superior para diversos ramos do saber, a investigação científica e a prestação de serviços à comunidade.
Artigo 2.º
Âmbito e sede
A UNI/PIAGET DE ANGOLA tem a sua sede no Campus Universitário de Viana, no Bairro Capalanca, Município de Viana, Província de Luanda, sem prejuízo da abertura de polos em outras províncias, nos termos da lei.
Artigo 3.º
Missão
- A UNI/PIAGET DE ANGOLA é uma estrutura social educativa destinada à criação, ao desenvolvimento, à transmissão e à difusão da cultura, nomeadamente das artes, técnicas, ciências e demais saberes, numa perspectiva intercultural e transdisciplinar, dentro dos seguintes objectivos gerais:
- a) Participar de forma activa e inovadora no reforço do desenvolvimento humano, integral e ecológico, dos diferentes grupos etários e sociais, na sociedade e nas diferentes comunidades e povos;
- b) Promover e defender um conceito e prática social do desenvolvimento, num sentido integral, diversificado, ecológico, humanista e criativo de indivíduos e de sociedades;
- c) Promover a formação humana, ao mesmo tempo cultural, científica e técnica;
- d) Fomentar o intercâmbio científico, técnico e cultural com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;
- e) Contribuir para o desenvolvimento do País e, particularmente, das suas diferentes regiões, em especial naquela onde está inserida;
- f) Fomentar da interculturalidade e das práticas pluriculturais;
- g) Participar na criação e funcionamento de outras pessoas colectivas, de direito privado ou público-privado, de âmbito nacional ou internacional.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
A UNI/PIAGET DE ANGOLA rege-se pelo presente Estatuto, pela legislação aplicável ao Subsistema de Ensino Superior e demais legislação complementar vigente no Ordenamento Jurídico Angolano.
Artigo 5.º
Tutela
A UNI/PIAGET DE ANGOLA está sujeita à tutela do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.
Artigo 6.º
Atribuições
- 1. Para a prossecução dos seus objectivos, compete à UNI/PIAGET DE ANGOLA o seguinte:
- a) Organizar e ministrar, nos termos da lei, cursos de ensino superior, em todas as áreas do saber, a nível da graduação (licenciatura) e da pós-graduação (mestrado e doutoramento);
- b) Realizar, nos termos da lei, outros cursos de pós-graduação e especialização não conferentes de grau, de actualização de conhecimentos e ainda os que, dentro do espírito e orientação da legislação nacional, possam contribuir para o desenvolvimento do País e, mais concretamente, da região onde a UNI/PIAGET DE ANGOLA se insere;
- c) Promover e organizar acções de investigação, e outros tipos de acções e de pesquisa, de aplicabilidade intra e extra-institucional e, bem assim, todo o tipo de estudos conducentes a uma concretização eficaz e alargada dos seus objectivos;
- d) Colaborar com as entidades públicas, privadas, associativas e cooperativas, tanto a nível formativo como de investigação, através da celebração de convénios, protocolos e quaisquer outras formas de acordo, sejam essas entidades nacionais ou estrangeiras, neste último caso, com preferência para a Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP);
- e) Prestar serviços à comunidade numa perspectiva de valorização recíproca;
- f) Favorecer e estimular a actualização e o aperfeiçoamento do seu pessoal docente, de investigação e pessoal não docente;
- g) Promover o intercâmbio científico, técnico e cultural com instituições congéneres nacionais e estrangeiras;
- h) Conceder graus e outros certificados e diplomas, bem como equivalências nos termos da lei.
- 2. Os graus académicos de Licenciado, Mestre e Doutor, referidos na alínea a) do n.º 1, correspondem a títulos e diplomas do mesmo valor que das demais Instituições de Ensino Superior.
Artigo 7.º
Princípios
A UNI/PIAGET DE ANGOLA garante e promove a liberdade de criação científica, tecnológica e cultural, a pluralidade de expressão e de orientações e a participação dos corpos universitários na vida académica.
Artigo 8.º
Entidade Promotora
- 1. A Entidade Promotora da Universidade Jean Piaget de Angola (UNI/PIAGET DE ANGOLA) é a Associação Instituto Piaget de Angola (AIPA), Associação para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, instituição com fins de utilidade pública e de solidariedade social, que tem como principais objectivos a formação e a educação, a assistência e a investigação.
- 2. A UNI/PIAGET DE ANGOLA, sem prejuízo da sua autonomia, funcionará em regime de cooperação e estreita dependência com a AIPA.
Artigo 9.º
Competências da Entidade Promotora
- Compete à AIPA, relativamente à UNI/PIAGET DE ANGOLA, o seguinte:
- a) Assegurar a separação da gestão da UNI/PIAGET DE ANGOLA e da AIPA;
- b) Criar e assegurar as condições técnicas, pedagógicas e científicas, bem como económica e financeira para o normal funcionamento da UNI/PIAGET DE ANGOLA;
- c) Arrecadar as receitas resultantes dos serviços prestados pela UNI/PIAGET DE ANGOLA;
- d) Afectar à UNI/PIAGET DE ANGOLA um património específico em instalações, equipamentos, bens móveis e imóveis e outros bens para o seu cabal funcionamento;
- e) Aprovar os planos de actividades e os orçamentos elaborados pelos órgãos competentes da UNI/PIAGET DE ANGOLA;
- f) Afectar uma conta bancária para a gestão de fundos destinados a garantir o normal funcionamento da UNI/PIAGET DE ANGOLA, a ser gerida conjuntamente com o seu respectivo órgão singular de gestão;
- g) Afectar um orçamento para o normal funcionamento da UNI/PIAGET DE ANGOLA que assegure a prestação de serviço no domínio da formação, investigação científica, da extensão universitária e da organização e gestão, que deve ser gerido pelo órgão singular de gestão da UNI/PIAGET DE ANGOLA;
- h) Designar, nos termos do Estatuto, os órgãos de gestão singular da UNI/PIAGET DE ANGOLA e os seus coadjutores e submeter ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior para efeitos de homologação;
- i) Decidir sobre a proposta de criação de cursos submetidos pela Direcção da UNI/PIAGET DE ANGOLA;
- j) Fiscalizar de forma sistemática a gestão patrimonial e administrativa da UNI/PIAGET DE ANGOLA;
- k) Definir os instrumentos de orientação e supervisão estratégica da UNI/PIAGET DE ANGOLA;
- l) Assegurar que o orçamento anual da UNI/PIAGET DE ANGOLA provenha dos serviços por si prestados, no âmbito das actividades de formação, da investigação científica e da extensão universitária;
- m) Proceder à contratação do pessoal docente, investigador e administrativo, sob proposta dos órgãos de gestão da UNI/PIAGET DE ANGOLA;
- n) Homologar as decisões de despromoção e de demissão resultantes de processos disciplinares instaurados a nível da UNI/PIAGET DE ANGOLA, nos termos da lei;
- o) Homologar os actos de contratação de bens e serviços, efectuados pelos órgãos de gestão da UNI/PIAGET DE ANGOLA;
- p) Divulgar o relatório de actividades e contas referente à actividade da UNI/PIAGET DE ANGOLA;
- q) Dotar a UNI/PIAGET DE ANGOLA de Estatuto próprio e submetê-lo à aprovação do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, assim como as respectivas alterações;
- r) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos cursos e outros tipos de formação, ministrados na UNI/PIAGET DE ANGOLA, ouvido o Reitor;
- s) Rectificar protocolos, acordos, convénios no domínio científico e pedagógico com outros estabelecimentos de ensino superior, bem como com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- t) Velar pela observância da lei, dos regulamentos vigentes na República de Angola, em particular pelo cumprimento das orientações do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema do Ensino Superior;
- u) Aprovar os instrumentos de gestão operacional da UNI/PIAGET DE ANGOLA, bem como homologar os regulamentos elaborados pelos diferentes órgãos da UNI/PIAGET DE ANGOLA;
- v) Proceder à criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas, ouvidos os seus órgãos quando exigido por lei;
- w) Outras competências que lhe forem acometidas por lei.
Artigo 10.º
Competências da Universidade Jean Piaget em relação à Entidade Promotora
- Compete à UNI/PIAGET DE ANGOLA:
- a) Manter a AIPA ao corrente da gestão da UNI/PIAGET DE ANGOLA e propor-lhe acções necessárias para a resolução dos seus problemas;
- b) A realização de cursos visando a atribuição de graus académicos, bem como de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei;
- c) A criação do ambiente educativo apropriado às suas finalidades;
- d) A transferência e valorização económica do conhecimento científico e tecnológico;
- e) A realização de acções de formação profissional e de actualização de conhecimentos;
- f) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;
- g) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras e, nomeadamente, com as demais instituições e estruturas de formação e investigação das Instituições Piaget;
- h) A contribuição, no seu âmbito de actividades, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP);
- i) A produção e difusão do conhecimento e da cultura.
Artigo 11.º
Autonomia
Sem prejuízo do definido no presente Estatuto, a UNI/PIAGET DE ANGOLA, no âmbito da sua gestão, goza de autonomia pedagógica, científica, cultural, financeira, administrativa e disciplinar, perante a respectiva Entidade Promotora (AIPA) e face ao Estado, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 12.º
Autonomia pedagógica e científica
- No âmbito da autonomia pedagógica e científica, cabe à UNI/PIAGET DE ANGOLA o seguinte:
- a) Definir os seus objectivos no domínio pedagógico, científico e de extensão universitária;
- b) Elaborar planos, programas e projectos de desenvolvimento nos domínios da formação, da investigação científica e da prestação de serviços à comunidade;
- c) Elaborar os currículos com base nas normas curriculares gerais;
- d) Definir métodos de ensino e de avaliação das aprendizagens;
- e) Executar a sua auto-avaliação e a avaliação de desempenho docente e criar as condições necessárias para acolher as equipas de avaliação externa, nos termos da lei, com vista à promoção da qualidade de serviço.
Artigo 13.º
Autonomia cultural
- No âmbito da autonomia cultural, cabe à UNI/PIAGET DE ANGOLA:
- a) Definir o seu programa de formação e as suas iniciativas culturais;
- b) Difundir a cultura científica, tecnológica, humanística e artística.
Artigo 14.º
Autonomia financeira e patrimonial
- 1. No âmbito da autonomia financeira, cabe à UNI/PIAGET DE ANGOLA propor à AIPA o seu orçamento e assegurar a sua execução, de acordo com o plano de actividades anual.
- 2. A UNI/PIAGET DE ANGOLA não goza de autonomia patrimonial, pois o património colocado à sua disposição é propriedade da Entidade Promotora.
Artigo 15.º
Autonomia administrativa
- A UNI/PIAGET DE ANGOLA goza, perante a Entidade Promotora, de relativa autonomia Administrativa, cabendo-lhe as prerrogativas seguintes:
- a) Propor alterações ao seu Estatuto Orgânico e respectivos regulamentos, com observância no disposto no Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, e demais legislação aplicável;
- b) Propor o recrutamento e a admissão do pessoal docente, investigador e técnico-administrativo, nos termos da lei;
- c) Avaliar o pessoal docente, investigador e técnico-administrativo, nos termos da lei;
- d) Nomear e exonerar os responsáveis pelas distintas áreas de gestão da UNI/PIAGET DE ANGOLA, nos termos da lei;
- e) Eleger os membros dos seus órgãos colegiais de gestão, nos termos da lei.
Artigo 16.º
Autonomia disciplinar
- 1. No âmbito da autonomia disciplinar, cabe à UNI/PIAGET DE ANGOLA a responsabilidade disciplinar sobre as infracções praticadas por docentes, investigadores, trabalhadores e estudantes, nos termos da lei.
- 2. Sem prejuízo do definido no número anterior, a decisão tomada no exercício do poder disciplinar está sujeita à homologação pela Entidade Promotora.
CAPÍTULO II
Organização em Geral
Artigo 17.º
Estrutura orgânica
- 1. A UNI/PIAGET DE ANGOLA constitui-se como estrutura académica e administrativa, tendo como objectivo realizar, com rigor e qualidade, o projecto que assume a Entidade Promotora e que se encontra globalmente consignado neste Estatuto.
- 2. A UNI/PIAGET DE ANGOLA compõe-se de unidades de ensino, de investigação, de intervenção e acção social, podendo as mesmas designar-se por Faculdades, Institutos, Escolas, Centros de Estudos e de Investigação, Núcleos de Estudo ou outros legalmente permitidos, conforme a natureza das actividades nelas realizadas, a área científica, os cursos ministrados e os objectivos científicos, pedagógicos, culturais ou sociais que se pretendam atingir.
Artigo 18.º
Órgãos e serviços
- 1. A UNI/PIAGET DE ANGOLA compreende os seguintes órgãos e serviços:
- a) Órgão Singular de Gestão
- Reitor;
- b) Órgãos Auxiliares do Órgão Singular de Gestão:
- i. Vice-Reitor para os Assuntos Académicos;
- ii. Vice-Reitor para os Assuntos Científicos e Pós-Graduação.
- c) Secretário Geral;
- d) Órgãos Colegiais da Universidade:
- i. Senado;
- ii. Conselho de Direcção.
- e) Serviços de Gestão:
- i. Natureza Executiva;
- ii. De Apoio Técnico;
- iii. De Apoio Institucional.
- f) Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação:
- i. Faculdade de Ciências da Saúde;
- ii. Faculdade de Ciências e Tecnologias;
- iii. Faculdade de Ciências de Sociais e Humanidades;
- iv. Faculdade de Humanidades, Artes, Educação e Formação de Professores;
- v. Faculdade de Direito.
- 2. As Unidades Orgânicas da UNI/PIAGET DE ANGOLA organizam-se e funcionam nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- 3. Os Serviços de Gestão são regidos por regulamentos próprios.
CAPÍTULO III
Organização em Especial
SECÇÃO I
Órgão Singular de Gestão
Artigo 19.º
Nomeação do Reitor
- O Reitor é nomeado pelo Presidente da Associação Instituto Piaget de Angola (AIPA), de entre individualidades que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a) Ter o grau académico de Doutor;
- b) Ter avaliação de desempenho docente positiva;
- c) Estar numa das duas categorias de topo da carreira docente do ensino superior ou da carreira de investigador científico;
- d) Possuir, no mínimo, cinco anos de prestação de serviço docente no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 20.º
Mandato do Reitor
- 1. O mandato do Reitor é de cinco anos, renováveis nos termos da lei.
- 2. Em situação de graves irregularidades, ou grave violação da lei, ou ainda reestruturação da UNI/PIAGET DE ANGOLA, o mandato do Reitor pode ser suspenso ou dado por findo, pelo Presidente pela AIPA.
- 3. O Reitor está dispensado da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o prestar, desde que não afecte o normal exercício das suas funções.
Artigo 21.º
Incapacidade do Reitor
- 1. Na situação em que se comprove a incapacidade temporária ou prolongada do Reitor, será substituído provisoriamente pelo Vice-Reitor para os Assuntos Académicos.
- 2. Caso a incapacidade referida no n.º 1 se prolongue por até 120 dias, o Presidente da AIPA deve declarar a vacatura do cargo de Reitor.
- 3. Em caso de vacatura, renúncia ou reconhecimento da situação de incapacidade permanente do Reitor, deve o Presidente da AIPA nomear um novo corpo directivo.
Artigo 22.º
Regime de exercício de funções
- 1. Os cargos de Reitor e de Vice-Reitor são exercidos em regime de tempo integral e de exclusividade e são incompatíveis com o exercício de funções em outras instituições de ensino ou de outra natureza.
- 2. Os titulares dos cargos previstos no número anterior estão dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o prestarem, desde que não afecte o normal exercício das suas funções.
Artigo 23.º
Competências do Reitor
- 1. O Reitor é quem dirige e fiscaliza toda a actividade da UNI/PIAGET DE ANGOLA, competindo-lhe designadamente:
- a) Velar pela observância da lei e dos regulamentos vigentes aplicáveis na UNI/PIAGET, AIPA e no Subsistema de Ensino Superior;
- b) Responder pelo funcionamento da UNI/PIAGET DE ANGOLA perante o Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior;
- c) Cumprir as orientações da AIPA e do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior;
- d) Elaborar e submeter à aprovação da AIPA o projecto do orçamento anual e assegurar a sua execução de acordo com o plano de actividades da UNI/PIAGET DE ANGOLA;
- e) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal docente e o pessoal técnico administrativo, bem como sobre os estudantes da UNI/PIAGET DE ANGOLA, nos termos da lei, cujas decisões deverão ser homologadas pela Entidade Promotora que representa a instituição em juízo e fora dele, nos termos dos Estatutos da AIPA;
- f) Presidir o Conselho de Direcção da UNI/PIAGET DE ANGOLA;
- g) Superintender a gestão académica, administrativa e financeira, sem prejuízo da delegação de competências, nos termos da lei;
- h) Nomear, nos termos da lei, o Júri para Prova Pública de Aptidão Pedagógica e Científica do Docente do Ensino Superior, após parecer vinculativo do Conselho Científico;
- i) Nomear, nos termos da lei, o Júri para prova de pós-graduação académica, do Docente do ensino superior, após parecer vinculativo do Conselho Científico;
- j) Delegar, aos órgãos de gestão das Unidades Orgânicas, as competências que se tornem necessárias a uma boa gestão;
- k) Promover a avaliação da UNI/PIAGET DE ANGOLA e prever acções de aproveitamento dos resultados;
- l) Velar pela formação e desenvolvimento profissional do corpo docente e do pessoal técnico e administrativo;
- m) Representar a UNI/PIAGET DE ANGOLA;
- n) Apresentar, anualmente, um plano de actividades de extensão universitária ao Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Ensino Superior;
- o) Submeter, para a aprovação do Conselho de Direcção, o projecto de Estatuto da UNI/PIAGET DE ANGOLA, o plano de desenvolvimento e os relatórios de actividades e contas da UNI/PIAGET DE ANGOLA, os projectos de regulamentos e remetê-los para a homologação da Entidade Promotora;
- p) Declarar no relatório de actividades e contas, as receitas extraordinárias provenientes do exercício da actividade, bem como todas as liberalidades aceites pela UNI/PIAGET DE ANGOLA;
- q) Propor ao Presidente da AIPA, após parecer do Conselho Científico, que requeira autorizações de funcionamento de cursos e de reconhecimentos de graus;
- r) Deliberar após parecer vinculativo do Senado, a concessão do título de Doutor «Honoris Causa» e de outros títulos ou distinções honoríficas;
- s) Celebrar em nome da UNI/PIAGET DE ANGOLA protocolos, acordos, convénios no domínio científico e pedagógico com outras Instituições de Ensino Superior, bem como com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- 2. Cabe ainda ao Reitor todas as competências que, por lei ou pelo presente Estatuto, não sejam deferidas a outros órgãos da UNI/PIAGET DE ANGOLA, e as que lhe forem acometidas pela AIPA.
SECÇÃO II
Órgãos Auxiliares do Órgão Singular de Gestão
Artigo 24.º
Vice-Reitores
Os Vice-Reitores são os coadjutores do Reitor da UNI/PIAGET DE ANGOLA e assumem a designação de Vice-Reitor para os Assuntos Académicos e Vice-Reitor para os Assuntos Científicos e Pós-Graduação, nos termos do presente Estatuto e do Regime Jurídico do Subsistema do Ensino Superior.
Artigo 25.º
Nomeação de Vice-Reitores
- 1. Os Vice-Reitores são nomeados pelo Presidente da AIPA, de entre individualidades que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a) Ter o grau académico de Doutor;
- b) Ter avaliação de desempenho de docente positiva;
- c) Estar numa das três categorias de topo da carreira docente do ensino superior ou da carreira de investigador científico;
- d) Possuir, no mínimo, cinco anos de prestação de serviço docente no Subsistema de Ensino Superior.
- 2. Não havendo candidatos que preencham os requisitos estabelecidos no n.º 1, o Presidente da AIPA deve nomear a quem julgar preencher os requisitos para o exercício do cargo, ouvido a Assembleia Geral da AIPA.
Artigo 26.º
Mandato
- 1. O mandato do Vice-Reitor é de cinco anos, renováveis nos termos da lei.
- 2. Em situação de graves irregularidades, ou grave violação da lei, ou ainda reestruturação da UNI/PIAGET DE ANGOLA, o mandato do Vice-Reitor pode ser suspenso ou dado por findo pela AIPA.
- 3. O Vice-Reitor está obrigado a prestar serviço docente, sem que afecte o normal exercício das suas funções.
Artigo 27.º
Requisitos para o exercício do cargo de Vice-Reitor
- Os quadros indigitados para os cargos de Vice-Reitor na Área Académica e Científica devem reunir, igualmente, os seguintes requisitos:
- a) Ter o grau académico de Doutor;
- b) Ter avaliação de desempenho docente positiva;
- c) Estar numa das três categorias de topo da carreira docente do Ensino Superior ou da Carreira de Investigador Científico;
- d) Possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de prestação de serviço docente no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 28.º
Competências dos Vice-Reitores
- 1. Os Vice-Reitores no exercício das suas funções, nos termos do presente Estatuto, exercem também outras competências delegadas expressamente pelo Reitor, necessárias a uma gestão descentralizada e eficiente.
- 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, compete ao Vice-Reitor para os Assuntos Académicos:
- a) Autorizar os pedidos de revisão de provas, após parecer dos Serviços Académicos;
- b) Autorizar os pedidos de melhoria de notas, após parecer dos Serviços Académicos;
- c) Autorizar o pedido de transferência de estudantes de proveniência externa, com excepção ao Curso de medicina;
- d) Velar pelo cumprimento do estabelecido relativamente aos exames de acesso;
- e) Velar pelo cumprimento do apoio às Associações de Estudantes;
- f) Aplicar a medida de repreensão escrita aos estudantes, desde que não tenha precedência de um processo disciplinar.
- 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, compete ao Vice-Reitor para os Assuntos Científicos e Pós-Graduação:
- a) Propor e acompanhar a execução dos programas e contratos de investigação nacionais e internacionais, incluindo a contratação de investigadores e bolseiros neles integrados;
- b) Promover os cursos de superação para docentes;
- c) Velar pelo cumprimento das tarefas da parte de docentes, quanto a carga horária, assiduidade e programas e calendários académicos;
- d) Assegurar a avaliação periódica dos docentes e submeter o relatório de avaliação à consideração do Reitor;
- e) Assegurar o cumprimento do estabelecido no Estatuto da Carreira Docente e promover a avaliação do seu cumprimento através do Conselho Pedagógico das respectivas faculdades.
SECÇÃO III
Secretário Geral
Artigo 29.º
Nomeação
- 1. O Secretário Geral é nomeado pelo Presidente da AIPA, Entidade Promotora da UNI/PIAGET DE ANGOLA.
- 2. O Secretário Geral pode ser coadjuvado por Secretários-Adjuntos e Directores, nomeadamente para as Áreas dos Recursos Humanos, Administrativa e Económico-Financeira.
- 3. O Secretários-Adjuntos e os Directores são nomeados pelo Presidente da AIPA, directamente ou sob proposta do Secretário Geral.
Artigo 30.º
Mandato
- 1. O mandato do Secretário Geral é de cinco anos, renováveis e exerce o seu cargo em regime de tempo integral.
- 2. Em situação de graves irregularidades, ou grave violação da lei, ou ainda reestruturação da UNI/PIAGET DE ANGOLA, o mandato do Secretário Geral pode ser suspenso ou dado por findo, pelo Presidente da AIPA.
- 3. O Secretário Geral está dispensado da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o prestar, desde que não afecte o normal exercício das suas funções.
Artigo 31.º
Competências do Secretário Geral
- Compete ao Secretário Geral:
- a) Assegurar as condições sobre a gestão administrativa, económica, financeira e patrimonial, para o normal funcionamento da UNI/PIAGET DE ANGOLA, e prestar contas ao Reitor e ao Presidente da AIPA;
- b) Fomentar a união entre todos os membros e organismos da comunidade universitária;
- c) Velar pela observância das leis, do presente Estatuto, dos regulamentos e instruções respeitantes às actividades de carácter administrativo e financeiro;
- d) Auxiliar o Reitor na elaboração de proposta de orçamento, contas e relatórios anuais da UNI/PIAGET DE ANGOLA, à aprovação da entidade competente;
- e) Elaborar o plano geral de actividades e o relatório anual de execução do plano da UNI/PIAGET DE ANGOLA e submeter à aprovação do órgão competente;
- f) Assegurar a gestão corrente dos recursos humanos, propor e acompanhar a observância dos contratos individuais de trabalho de todo o pessoal docente, investigador e não docente, ou a sua dispensa, nos termos da lei;
- g) Assinar, juntamente com o Reitor, os diplomas de concessão de graus académicos;
- h) Desempenhar todas as demais funções que lhe sejam incumbidas por normas legais ou regulamentares, assegurando a gestão de todos os demais aspectos não enquadrados nas competências dos outros órgãos.
Artigo 32.º
Incompatibilidade de cargos de gestão
- 1. São incompatíveis o exercício de Secretário Geral, Decano e Coordenadores de cursos, com o exercício de cargos executivos de gestão ou de fiscalização na AIPA, nomeadamente - Presidente da Assembleia Geral e o Secretário Geral da Assembleia Geral, Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro e Vogais da AIPA.
- 2. Para o exercício de funções correntes e periódicas pelos órgãos da AIPA, estão impedidos de realizá-las nas instalações da UNI/PIAGET DE ANGOLA, salvo aqueles serviços considerados de carácter eventual.
SECÇÃO IV
Órgãos Colegiais
Artigo 33.º
Senado
- 1. O Senado da UNI/PIAGET DE ANGOLA é o órgão de gestão colegial de carácter deliberativo, ao qual compete deliberar sobre matérias de âmbito científico e pedagógico.
- 2. São membros do Senado:
- a) O Reitor, que preside;
- b) Os Vice-Reitores e Pró-Reitores;
- c) Os Órgãos de Gestão Singular das Unidades Orgânicas;
- d) Um docente em tempo integral, da classe dos professores, eleito por cada Unidade Orgânica;
- e) Um investigador em tempo integral, eleito por cada Unidade Orgânica;
- f) Um representante dos estudantes de pós-graduação, eleito por cada Unidade Orgânica;
- g) Um representante dos estudantes de graduação, eleito por cada Unidade Orgânica;
- h) Um representante da Associação dos Estudantes da UNI/PIAGET DE ANGOLA.
- 3. No quadro do funcionamento do Senado, podem ser criadas Comissões Específicas para apreciarem determinadas matérias, nos termos a regulamentar.
- 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Senado deve prever na sua organização um Comité de Ética, com atribuições a definir no respectivo Regimento.
Artigo 34.º
Competências do Senado
- Compete ao Senado da UNI/PIAGET DE ANGOLA o seguinte:
- a) Aprovar o Regimento do Senado;
- b) Aprovar os regulamentos gerais de âmbito académico e científica da UNI/PIAGET DE ANGOLA;
- c) Deliberar sobre a criação, integração, modificação ou extinção de cursos e de Unidade Orgânica de Ensino e de Investigação Científica;
- d) Pronunciar-se sobre a concessão de títulos e distinções honoríficas de carácter académico;
- e) Deliberar sobre a criação de prémios de desempenho académico e/ou científicos na Instituição;
- f) Apreciar, pronunciar-se e deliberar sobre outros assuntos decorrentes da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior ou que sejam determinados pelo Órgão Singular de Gestão da Instituição, podendo criar, para o efeito, comissões permanentes ou de carácter temporário.
Artigo 35.º
Mandato dos membros do Senado
O mandato dos membros do Senado é de 5 (cinco) anos, renovável nos termos da lei, excepto o dos estudantes, que é de 2 (dois) anos.
Artigo 36.º
Conselho de Direcção
- 1. O Conselho de Direcção da UNI/PIAGET DE ANGOLA é um órgão de gestão colegial, com carácter consultivo do Reitor, que reúne periodicamente, para a apreciação de matérias inerentes à sua gestão administrativa e financeira que integra as seguintes entidades:
- a) O Reitor, que o preside;
- b) O Vice-Reitor para os Assuntos Académicos;
- c) O Vice-Reitor para os Assuntos Científicos e Pós-Graduação;
- d) O Secretário Geral;
- e) Os Decanos.
- 2. Para além das entidades previstas no n.º 1, podem ainda participar nas sessões do Conselho de Direcção, sem direito a voto, outras entidades que o Reitor, por sua iniciativa ou por recomendação dos restantes membros do Conselho, entenda convidar.
Artigo 37.º
Competências do Conselho de Direcção
- Compete ao Conselho de Direcção da UNI/PIAGET DE ANGOLA, entre outros, o seguinte:
- a) Pronunciar sobre os projectos de orçamento da UNI/PIAGET DE ANGOLA;
- b) Pronunciar sobre as receitas extraordinárias provenientes do exercício da actividade no domínio da formação, da investigação científica e da extensão universitária, bem como todas as liberalidades aceites pela UNI/PIAGET DE ANGOLA;
- c) Pronunciar sobre o plano de desenvolvimento da UNI/PIAGET DE ANGOLA, de acordo com as suas linhas gerais de orientação;
- d) Pronunciar sobre o relatório anual de actividades e contas da UNI/PIAGET DE ANGOLA;
- e) Apreciar o relatório de avaliação da UNI/PIAGET DE ANGOLA e as formas de aproveitamento dos seus resultados;
- f) Pronunciar sobre a modificação ou encerramento de Unidades Orgânicas, bem como de cursos, ouvido o Conselho Pedagógico e o Conselho Científico da respectiva Unidade Orgânica, ou por iniciativa deste órgão;
- g) Apreciar as propostas de criação de cursos de graduação e pós-graduação, submetidas pelas Unidades Orgânicas;
- h) Apreciar a política especial de concessão de bolsas de estudos aos seus docentes e estudantes, tendo como base as normas legais;
- i) Apreciar os regulamentos e métodos de selecção a observar nos concursos do pessoal docente e não docente;
- j) Aprovar as propostas de alteração aos Estatutos da UNI/PIAGET DE ANGOLA, bem como o quadro de pessoal a serem homologados pela AIPA;
- k) Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam incumbidos por lei ou pelo Reitor.
Artigo 38.º
Conselho Disciplinar
- 1. O Conselho Disciplinar da UNI/PIAGET DE ANGOLA é o órgão a quem compete avaliar os recursos humanos em matéria disciplinar.
- 2. Composição do Conselho Disciplinar:
- a) Um membro do Conselho de Direcção, designado por esta, que não o seu Presidente;
- b) Três membros, eleitos pelos docentes;
- c) Um membro eleito pelos trabalhadores administrativos;
- d) Dois membros eleitos pelos estudantes.
- 3. Os membros do Conselho Disciplinar elegerão o respectivo Presidente de entre os docentes que dele fizerem parte.
Artigo 39.º
Mandato e funcionamento
- 1. A duração do mandato dos membros do Conselho Disciplinar é de um ano renovável.
- 2. O Conselho Disciplinar reunirá duas vezes por ano e sempre que solicitado pelo Reitor.
- 3. Compete ao Presidente convocar o Conselho Disciplinar.
SECÇÃO V
Serviços de Gestão de Apoio Técnico, de Natureza Executiva e de Gestão Institucional
Artigo 40.º
Serviços de Gestão de Apoio Técnico
- 1. A UNI/PIAGET DE ANGOLA dispõe dos seguintes Serviços de Gestão de Apoio Técnico:
- a) Gabinete do Reitor;
- b) Gabinetes dos Vice-Reitores;
- c) Gabinete Jurídico;
- d) Gabinete de Relações Externas e Mobilidade;
- e) Divisão Tecnológica.
- 2. Os Serviços de Gestão de Apoio Técnico previstos nas alíneas c), d) e e) são dirigidos por Directores.
- 3. Os Serviços de Gestão de Apoio Técnico previstos no n.º 1 regem-se por regulamentos próprios a serem aprovados pelo Reitor.
Artigo 41.º
Serviços de Gestão de Natureza Executiva
- 1. A UNI/PIAGET DE ANGOLA dispõe de Serviços de Gestão de Natureza Executiva que são:
- a) A Secretaria da Universidade;
- b) Os Serviços Académicos;
- c) O Gabinete de Sumários e Horários;
- d) O Departamento de Altos Estudos e Formação Avançada;
- e) Gabinete de Coordenação dos Trabalhos de Fim de Curso.
- 2. Os Serviços Académicos, o Gabinete de Sumários e Horários, o Departamento de Altos Estudos e Formação Avançada e o Gabinete de Coordenação dos Trabalhos de Fim de Curso são dirigidos por Directores.
Artigo 42.º
Serviços de Gestão de Apoio Institucional
- 1. A UNI/PIAGET DE ANGOLA dispõe de outros Serviços de Apoio Institucional que são:
- a) Gabinete de Comunicação Institucional;
- b) Biblioteca da Universidade;
- c) Gabinete de Apoio Integral ao Estudante (GAIE).
- 2. Os Serviços de Gestão Institucional são dirigidos por um Coordenador.
CAPÍTULO IV
Unidades Orgânicas da UNI/PIAGET DE ANGOLA
Artigo 43.º
Definição das Unidades Orgânicas
- 1. A UNI/PIAGET DE ANGOLA é integrada por Unidades Orgânicas denominadas faculdades, encarregues da prossecução da sua missão no domínio do ensino, da investigação científica e da prestação de serviços à comunidade, nos termos do disposto no presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- 2. Sem prejuízo do n.º 1, nos termos da lei e do presente Estatuto, a AIPA pode criar, separar, fundir ou integrar no seio da UNI/PIAGET DE ANGOLA outras unidades orgânicas ou Departamentos de Ensino e Investigação, de natureza universitária ou politécnica, disciplinar ou interdisciplinar.
Artigo 44.º
Estrutura das Unidades Orgânicas
- 1. As Faculdades podem estruturar-se em Departamentos, entendidos como subunidades orgânicas de ensino e investigação e de prestação de serviços à comunidade que correspondam a uma área fundamental e consolidada do saber ou um conjunto de áreas com inequívoca ligação entre si, delimitadas em função de objectivos próprios e de metodologias e técnicas de investigação científica.
- 2. No âmbito das Faculdades, por deliberação do Conselho Científico e homologação do Órgão de Gestão da UNI/PIAGET DE ANGOLA competente, poderão existir as seguintes subunidades orgânicas:
- a) Unidades Especiais e Secções Autónomas;
- b) Unidades de Investigação;
- c) Centros de Estudos;
- d) Núcleos de Investigação Científica.
- 3. As Faculdades podem ainda criar subunidades orgânicas de outro tipo, nos termos da lei e do presente Estatuto.
Artigo 45.º
Órgãos das Unidades Orgânicas
- 1. O Órgão de Gestão Singular na Unidade Orgânica é o Decano ou Director, que pode ser coadjuvado por um Vice-Decano ou Director-Adjunto, sempre que as circunstâncias exigirem, tendo em conta o número de cursos agregados à respectiva Unidade Orgânica, bem como a sua complexidade.
- 2. Em todas as Unidades Orgânicas existe um Coordenador de Curso com funções de coordenação e fiscalização de toda a actividade no respectivo curso.
- 3. Os Órgãos de Gestão Colegial das Unidades Orgânicas são:
- a) Conselho de Direcção;
- b) Conselho Científico;
- c) Conselho Pedagógico.
SECÇÃO I
Órgão Singular de Gestão da Unidade Orgânica
Artigo 46.º
Funções e competências do Decano
- 1. O Decano é o órgão de gestão singular e de representação externa da respectiva Unidade Orgânica.
- 2. O Decano dirige, coordena e fiscaliza todas as actividades da Unidade Orgânica, a quem compete:
- a) Representar a Faculdade perante os órgãos de gestão da UNI/PIAGET DE ANGOLA;
- b) Submeter à apreciação e pronunciamento do Conselho de Direcção os projectos de regulamento, o plano de desenvolvimento e os relatórios de actividades e contas da Faculdade;
- c) Decidir sobre os recursos financeiros que lhe sejam apresentados relativos aos projectos científicos-pedagógicos;
- d) Propor ao Conselho Científico, para a apreciação, a constituição dos júris para as provas académicas e remeter ao Reitor para homologação;
- e) Elaborar e submeter à consideração do Reitor o projecto de orçamento anual e do plano de desenvolvimento da Faculdade, após aprovação pelo seu Conselho de Direcção;
- f) Elaborar os relatórios de actividades da Faculdade e proceder à sua avaliação qualitativa;
- g) Emitir parecer sobre a criação de núcleos ou centros de investigação, nos quais intervenha pessoal afecto à Faculdade;
- h) Coordenar as actividades da Faculdade em termos dos cursos leccionados;
- i) Promover a elaboração do regulamento de funcionamento da Faculdade e submetê-lo à homologação do Reitor;
- j) Zelar pela boa conservação das instalações e do equipamento afecto à Faculdade;
- k) Velar pelo cumprimento da lei e dos regulamentos;
- l) Responder perante o Reitor pelo funcionamento da Faculdade;
- m) Presidir o Conselho de Direcção da Faculdade;
- n) Coordenar as actividades de investigação e desenvolvimento fomentadas pela Faculdade;
- o) Exercer as demais funções delegadas pelo Reitor.
Artigo 47.º
Provimento do Decano da Unidade Orgânica
- 1. O Decano da Unidade Orgânica é nomeado pelo Presidente da AIPA, sob proposta do Reitor.
- 2. O Decano exerce o seu cargo em regime de tempo integral e de exclusividade, sendo incompatível com o exercício de funções em outras instituições de ensino ou de outra natureza.
- 3. O Decano está obrigado a prestar serviço docente, sem prejuízo do normal exercício das suas funções.
Artigo 48.º
Requisitos para o exercício do cargo de Decano e Vice-Decano
- 1. Os candidatos a Decano ou Director devem reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a) Ter o grau académico de Doutor;
- b) Estar numa das duas categorias de topo da classe de Professor ou da classe de Investigador;
- c) Possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de prestação de serviço docente no Subsistema de Ensino Superior;
- d) Possuir referências irrepreensíveis de idoneidade moral e cívica.
- 2. Para o exercício do cargo de Coadjutor da Área Académica ou Científica, os quadros indigitados devem reunir, igualmente, os seguintes requisitos:
- a) Ter o grau académico de Doutor ou Mestre;
- b) Estar numa das 3 (três) categorias da classe de Professor ou da classe de Investigador Científico;
- c) Possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de prestação de serviço docente no Subsistema de Ensino Superior;
- d) Possuir referências irrepreensíveis de idoneidade moral e cívica.
- 3. Não pode ocupar o cargo de Decano e Vice-Decano:
- a) Quem tenha sido punido por infracção disciplinar, financeira ou penal, no exercício de funções públicas ou profissionais, nos 4 (quatro) anos subsequentes ao cumprimento da sanção ou da pena;
- b) Quem for abrangido por outras inelegibilidades previstas na lei.
Artigo 49.º
Mandato do Decano
- 1. O mandato do Decano nas Unidades Orgânicas é de 5 (cinco) anos, renovável nos termos da lei.
- 2. Em caso de grave violação das disposições dos Estatutos e demais legislação aplicável, o mandato do Decano pode ser suspenso, ou dado por findo, pela Entidade Promotora, podendo ser iniciativa do Reitor a proposta de suspensão ou de fim do mandato, nos termos do presente Estatuto.
- 3. Nos casos previstos nos números anteriores, o Reitor deve garantir o funcionamento da Unidade Orgânica através da nomeação de um dos coadjutores durante o período de 6 (seis) meses, que, dentro deste prazo, deve propor à Entidade Promotora a nomeação de um substituto.
Artigo 50.º
Incapacidade do Decano
- 1. Em caso de incapacidade temporária do Decano, assume as funções o Vice-Decano para os Assuntos Académicos por ele indicado.
- 2. Se a incapacidade se prolongar por mais de 120 (cento e vinte) dias, deve ser nomeado um novo Decano pelo Presidente da AIPA, em sua substituição, mediante proposta do Reitor.
Artigo 51.º
Suspensão e demissão do Decano
O Presidente da AIPA pode suspender o mandato ou demitir o Decano em situação de violação dolosa da lei, de graves irregularidades ou ainda se verificando restruturação da UNI/PIAGET DE ANGOLA.
SECÇÃO II
Coordenador de Curso
Artigo 52.º
Coordenador
Cada um dos cursos referidos no presente Estatuto é coordenado e fiscalizado toda a sua actividade por um Coordenador que pode ser ou não coadjuvado por um Coordenador-Adjunto.
Artigo 53.º
Nomeação e mandato
- 1. O Coordenador de Curso é nomeado pelo Reitor, mediante proposta do Decano da Unidade Orgânica para um mandato de cinco anos renováveis.
- 2. O Coordenador e o Coordenador-Adjunto de Curso exercem o seu cargo em regime de tempo integral.
- 3. O Coordenador e o Coordenador-Adjunto de Curso estão obrigados a prestarem serviço docente, sem prejuízo do normal exercício das suas funções.
Artigo 54.º
Substituição do Coordenador de Curso
- 1. Nas situações em que se comprove a incapacidade temporária ou prolongada do Coordenador de Curso, as suas funções serão assumidas pelo Coordenador-Adjunto de Curso.
- 2. Não existindo Coordenador-Adjunto de Curso, conforme previsto no n.º 1, as suas funções serão assumidas por um Docente em tempo integral do respectivo curso, indicado pelo Reitor.
- 3. Caso a incapacidade do Coordenador de Curso se prolongue por até 120 dias, é declarada vacatura do cargo pelo Reitor, e é nomeado um novo Coordenador de Curso pelo Presidente da AIPA.
Artigo 55.º
Demissão do Coordenador de Curso
Em situação de graves irregularidades, ou grave violação da lei, ou ainda reestruturação da UNI/PIAGET DE ANGOLA, o mandato do Coordenador de Curso pode ser suspenso ou dado por findo pelo Reitor, ouvida a AIPA.
Artigo 56.º
Competências do Coordenador de Curso
- Compete ao Coordenador de Curso:
- a) Assegurar o normal funcionamento do curso;
- b) Coordenar a actividade académica, pedagógica e científica do curso;
- c) Representar o curso junto dos órgãos de gestão da respectiva instituição;
- d) Contribuir para a promoção nacional e internacional do curso, em articulação com os órgãos legalmente competentes;
- e) Integrar a Comissão de Avaliação e colaborar na organização das propostas gerais ou individuais de avaliação e acreditação e na elaboração do respectivo relatório de acompanhamento e avaliação do curso;
- f) Apresentar em coordenação com as áreas científicas, propostas fundamentadas de alteração do plano de estudos ou novas formações a submeter ao Conselho Científico;
- g) Acompanhar a execução dos programas das unidades curriculares do curso com os respectivos regentes;
- h) Contribuir para desenvolver na Unidade Orgânica, no curso e nos estudantes uma cultura e atitudes empreendedoras, de gosto pela inovação, pela competitividade, pela formação e pelo incentivo e ajuda à definição de projectos de trabalho próprio;
- i) Promover as actividades de tutoria e de estágio no âmbito do respectivo curso;
- j) Identificar as necessidades de admissão de docentes no curso e propor ao Decano da Faculdade, a sua contratação;
- k) Elaborar, em colaboração com o Gabinete de Sumários e Horários, os horários das Unidades Curriculares;
- l) Elaborar anualmente um relatório-síntese das actividades do curso;
- m) Acompanhar o processo de ensino-aprendizagem das Unidades Curriculares e apoiar os docentes e regentes na planificação e acompanhamento das aulas, velando pelo efectivo cumprimento do programa e objectivos das Unidades Curriculares;
- n) Acompanhar lançamento e publicação atempado, por parte dos docentes, das classificações finais dos estudantes nas pautas de avaliação.
SECÇÃO III
Órgãos Colegiais da Unidade Orgânica
Artigo 57.º
Conselho de Direcção da Unidade Orgânica
O Conselho de Direcção da Unidade Orgânica é um órgão colegial com carácter consultivo, que reúne periodicamente, cujas atribuições estão consagradas no presente Estatuto, no Regulamento de cada Unidade Orgânica e demais legislação complementar.
Artigo 58.º
Composição do Conselho de Direcção
- 1. O Conselho de Direcção integra as seguintes entidades:
- a) O Decano da Unidade Orgânica, que o preside;
- b) Os Vice-Decanos da Unidade Orgânica;
- c) Os Coordenadores de Curso;
- d) Podem, ainda, participar nas sessões do Conselho de Direcção, sem direito a voto, outras entidades que o Decano, por sua iniciativa ou recomendação dos restantes membros do Conselho, entenda convidar.
- 2. O mandato do Conselho de Direcção é de cinco anos, podendo ser renováveis.
Artigo 59.º
Competências do Conselho de Direcção
- Compete ao Conselho de Direcção da Unidade Orgânica, entre outros, o seguinte:
- a) Apreciar e pronunciar-se sobre as receitas extraordinárias provenientes do exercício da actividade no domínio da formação, da investigação científica e da extensão universitária, bem como todas as liberalidades aceites pela Faculdade;
- b) Apreciar e aprovar o Plano de Desenvolvimento da Unidade Orgânica, de acordo com as linhas gerais de orientação da UNI/PIAGET DE ANGOLA;
- c) Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades e contas da Faculdade;
- d) Pronunciar-se sobre a oportunidade de realizar a avaliação interna da Unidade Orgânica;
- e) Apreciar o relatório de auto-avaliação da Unidade Orgânica e as formas de aproveitamento dos resultados;
- f) Acompanhar a execução do orçamento;
- g) Apreciar e pronunciar-se sobre as propostas de criação de cursos de graduação e de pós-graduação;
- h) Apreciar e aprovar os regulamentos inerentes à organização e funcionamento da Unidade Orgânica;
- i) Apreciar e pronunciar-se sobre os projectos de orçamento da Unidade Orgânica;
- j) Tomar conhecimento da dotação do Orçamento da Universidade alocado para a Unidade Orgânica;
- k) Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam acometidos por lei ou pelo Titular do Órgão Singular de Gestão da Unidade Orgânica.
Artigo 60.º
Conselho Científico
O Conselho Científico é o órgão deliberativo da Unidade Orgânica, ao qual compete apreciar, emitir pareceres e aprovar assuntos relacionados com a Área Científica, no âmbito da investigação científica e da formação pós-graduada.
Artigo 61.º
Composição e mandato do Conselho Científico
- 1. O Conselho Científico da Unidade Orgânica é composto pelos seguintes membros:
- a) O Decano, que preside, podendo existir delegação de competências;
- b) Um Secretário;
- c) Os Docentes e Investigadores Científicos com grau académico de Doutor e Mestre com publicações científicas;
- d) Os Coordenadores de Curso;
- e) Os Chefes de Núcleos de Investigação Científica.
- 2. Sem prejuízo do n.º 1, podem integrar o Conselho Científico outros docentes, investigadores científicos ou quaisquer outras personalidades, de reconhecido mérito científico que, para o efeito, sejam convidados pelo Presidente do Conselho Científico, com o direito ao uso da palavra, mas sem direito a voto.
- 3. As deliberações do Conselho Científico entram em vigor após homologação pelo Conselho de Direcção da Faculdade.
Artigo 62.º
Competências do Conselho Científico
- 1. Compete ao Conselho Científico o seguinte:
- a) Elaborar e propor alterações ao Regulamento Interno do seu funcionamento;
- b) Pronunciar-se sobre a aquisição e utilização de equipamento científico e tecnológico da Unidade Orgânica;
- c) Pronunciar-se sobre a avaliação de desempenho dos docentes e dos investigadores científicos da Unidade Orgânica;
- d) Emitir parecer sobre o enquadramento do pessoal docente especialmente contratado, nos termos da lei e submeter à consideração do Reitor;
- e) Aprovar a admissão de monitores, mediante proposta do Coordenador do respectivo curso;
- f) Aprovar as candidaturas à Prova Pública de Aptidão Pedagógica e Científica do Docente do Ensino Superior;
- g) Propor a constituição da Comissão de Ética e de Investigação Científica e Desenvolvimento;
- h) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios académicos e científicos;
- i) Estabelecer e acompanhar a execução de linhas gerais de organização e orientação científica da pós-graduação;
- j) Analisar e pronunciar-se sobre as linhas de investigação científica, os projectos, planos e relatório das actividades científicas da Unidade Orgânica;
- k) Analisar e aprovar os programas e relatório das actividades científicas de estudantes de pós-graduação da Unidade Orgânica;
- l) Aprovar as regras de distribuição do serviço docente, nos termos da lei;
- m) Aprovar a composição do corpo de júris para as provas de pós-graduação e de concursos académicos e/ou científicos e remeter ao Reitor para a homologação;
- n) Analisar e pronunciar-se sobre os projectos de investigação científica, nos termos da lei;
- o) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam atribuídos por lei ou submetidos pela Unidade Orgânica.
- 2. O mandato dos membros do Conselho Científico é de cinco anos renováveis.
Artigo 63.º
Conselho Pedagógico
O Conselho Pedagógico é o órgão deliberativo da Unidade Orgânica para apreciar, emitir e aprovar questões relacionadas com a Área Pedagógica e Académica da Instituição.
Artigo 64.º
Composição e mandato do Conselho Pedagógico
- 1. O Conselho Pedagógico é composto pelos seguintes membros:
- a) Um Presidente que é o Decano da respectiva Faculdade, podendo existir delegação;
- b) Os Coordenadores de Curso;
- c) Um docente, representante de cada curso, eleito pelos seus pares;
- d) O Presidente da Associação dos Estudantes da UNI/PIAGET;
- e) Quatro representantes dos Delegados de Turma, eleitos pelos seus pares;
- f) Os Regentes das Disciplinas;
- g) O Coordenador da Unidade de Investigação Científica;
- h) Os Docentes com a categoria de Professor.
- 2. O mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de cinco anos renováveis.
Artigo 65.º
Competências e mandato do Conselho Pedagógico
- 1. Compete ao Conselho Pedagógico o seguinte:
- a) Elaborar e propor alterações ao seu regulamento;
- b) Deliberar sobre a organização e o conteúdo dos projectos pedagógicos curriculares;
- c) Aprovar os programas das unidades curriculares dos cursos e propor a sua reestruturação;
- d) Aprovar a realização de cursos de agregação pedagógica, capacitação e aperfeiçoamento do pessoal docente;
- e) Velar pelo cumprimento do calendário do ano académico;
- f) Rever e propor a alteração aos programas das disciplinas;
- g) Analisar e aprovar os relatórios das actividades académicas e pedagógicas;
- h) Acompanhar a actividade pedagógica dos diversos docentes, harmonizando-a no quadro da Faculdade e no quadro da UNI/PIAGET DE ANGOLA;
- i) Acompanhar a actividade e o aproveitamento académico dos estudantes, visando promover o sucesso, a excelência, o mérito e o espírito inovador;
- j) Emitir pareceres sobre os regulamentos e instruções atinentes ao normal funcionamento das aulas e dos exames;
- k) Propor iniciativas que visam apoiar os estudantes com fraco aproveitamento académico;
- l) Propor iniciativas que visam enquadrar e oferecer novas perspectivas de evolução aos estudantes de mérito;
- m) Promover a organização didáctica, audiovisual e bibliográfica dos cursos e emitir parecer sobre propostas relativas à essa matéria;
- n) Pronunciar-se sobre a actividade de inspecção e sobre a avaliação da Faculdade;
- o) Emitir parecer sobre pedidos de integração curricular de candidatos provenientes de outras Instituições de Ensino Superior;
- p) Emitir parecer sobre os pedidos de equivalência para efeitos de integração curricular ou outros;
- q) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam atribuídos por lei ou submetidos pela Faculdade.
- 2. As deliberações do Conselho Pedagógico entram em vigor após a homologação, pelo Conselho de Direcção, da Faculdade e a sua publicação.
SECÇÃO IV
Subunidades Orgânicas
Artigo 66.º
Unidades Especiais e Secções Autónomas
- 1. As Unidades Especiais ou Secções Autónomas a aprovar pelo Conselho Científico da UNI/PIAGET DE ANGOLA, caso se revelem necessárias, ficam sob dependência do Reitor ou de quem for indigitado por delegação de competência expressa.
- 2. A estrutura e o funcionamento dos órgãos referidos no n.º 1 serão condicionados pelas suas dimensões, conforme vier a ser decidido pelo Reitor, ouvido o Conselho Científico e a AIPA, que ajuizarão da sua oportunidade e implicações em termos económicos e financeiros.
- 3. Com aprovação do presente Estatuto é criado o Departamento de Altos Estudos e Formação Avançada, de carácter transversal ao serviço de todas as Unidades Orgânicas da UNI/PIAGET DE ANGOLA, que tem por missão principal, em articulação com os órgãos de gestão das Unidades Orgânicas e sob orientação do Vice-Reitor para os Assuntos Científicos e Pós-Graduação, promover a formação avançada, conducente ou não à obtenção de um grau académico, assim como garantir a eficácia e a eficiência da gestão administrativa, patrimonial e financeira dos projectos transversais e interdisciplinares de investigação científica.
Artigo 67.º
Núcleo de Investigação
- 1. O Núcleo de Investigação é uma estrutura constituída por docentes e investigadores da mesma Unidade Orgânica ou secção autónoma, organizados para a execução de um projecto, com financiamento próprio.
- 2. A criação ou extinção do Núcleo de Investigação é proposta pelo titular do Órgão Singular de Gestão da Unidade Orgânica ou pelo Chefe da Secção Autónoma, e aprovada pelo Conselho Científico.
- 3. A constituição de núcleo, previsto nos números anteriores, exige um mínimo de três docentes ou investigadores, um deles com o grau académico de Doutor.
Artigo 68.º
Unidade de Investigação
- 1. A Unidade de Investigação é uma estrutura constituída por docentes e investigadores da mesma Unidade Orgânica ou secção autónoma para execução de um ou mais projectos.
- 2. A criação e extinção de uma Unidade de Investigação é proposta pelo Titular do Órgão Singular de Gestão da Unidade Orgânica e aprovada pelo Conselho Científico.
- 3. A constituição de Unidade de Investigação prevista nos números anteriores exige um mínimo de cinco docentes ou investigadores, sendo um deles com o grau académico de Doutor.
Artigo 69.º
Centro de Investigação
- 1. O Centro de Investigação é constituído por mais de uma Unidade de Investigação, integrada por docentes e investigadores de diferentes Unidades Orgânicas ou secções autónomas.
- 2. A criação ou extinção de um Centro de Investigação é proposta pelo Titular do Órgão Singular de Gestão da Unidade Orgânica ou pelo responsável da Secção Autónoma envolvida e aprovada pelo Conselho Científico.
- 3. A constituição de Centro de Investigação previsto nos números anteriores exige um número mínimo de 10 (dez) docentes ou investigadores, 3 (três) dos quais com o grau académico de Doutor.
- 4. A actividade do Centro de Investigação será coordenada por um dos professores ou investigadores que o integram, nomeado pelo Reitor, ouvido o Vice-Reitor para os Assuntos Científicos e Pós-Graduação.
CAPÍTULO V
Categoria e Função do Corpo Docente da UNI/PIAGET DE ANGOLA
Artigo 70.º
Corpo docente
- 1. O corpo docente para cada unidade curricular é aprovado nos termos do artigo 2.º do Decreto n.º 44-A/01, de 6 de Julho.
- 2. Considera-se corpo docente, nos termos do número anterior, o pessoal que exerce actividades nos domínios da formação, da investigação científica, da extensão e da organização e gestão na UNI/PIAGET DE ANGOLA.
Artigo 71.º
Serviço docente
- 1. Para efeitos do n.º 2 do artigo anterior, entende-se por serviço docente as seguintes actividades:
- a) Preparação e ministração de aulas;
- b) Orientação de trabalhos de licenciatura, mestrado, doutoramento, ou trabalhos práticos de finais de cursos de pós-graduação no sentido lato;
- c) Participação em júris de licenciatura, mestrado, ou trabalhos práticos de finais de cursos de pós-graduação em sentido lato;
- d) Realização de actividades extra-curriculares no âmbito da UNI/PIAGET DE ANGOLA;
- e) Regência de cursos livres sobre matérias de interesse científico para a instituição, não incluídas no respectivo quadro de disciplinas, desde que autorizadas pelo Conselho Científico;
- f) Regência de cursos livres sobre a matéria de interesse científico para a UNI/PIAGET DE ANGOLA, não incluídas no respectivo quadro das disciplinas, desde que autorizadas pelo Conselho Científico.
- 2. Para além do tempo de aulas, o horário de serviço docente integra a componente relativa à preparação da aula e ao serviço de assistência a estudantes, mestrandos e doutorandos, devendo este, em regra, corresponder ao dobro daquele tempo.
- 3. Quando os Assistentes forem incumbidos da regência de disciplinas, cada hora lectiva nas respectivas aulas teóricas corresponde, para todos os efeitos, a hora e meia de serviço docente.
Artigo 72.º
Categorias de docente
- 1. A categoria docente é a posição que o docente ocupa no quadro da carreira, de acordo com o seu grau académico e experiência como docente e investigador e que estabelece um conjunto de actividades ou funções e integram as seguintes classes de pessoal:
- a) Classe de Professores;
- b) Classe de Assistentes.
- 2. A classe de professores integra as categorias seguintes:
- a) Professor Catedrático;
- b) Professor Associado;
- c) Professor Auxiliar.
- 3. A Classe de Assistentes integra as categorias seguintes:
- a) Assistente;
- b) Assistente-Estagiário.
- 4. O grau académico a que se refere o n.º 1 consiste no grau conferido por uma Instituição de Ensino Superior, em reconhecimento oficial pela conclusão de todos os requisitos de um ciclo de estudos, nomeadamente Licenciatura, Mestrado ou Doutoramento.
Artigo 73.º
Funções dos Professores
Os docentes que integram a Classe de Professores devem desenvolver tarefas específicas em função da respectiva categoria, definidas nos termos da lei.
Artigo 74.º
Funções dos Assistentes e Assistentes-Estagiários
Os docentes que integram a Classe dos Assistentes devem desenvolver tarefas específicas em função da respectiva categoria, definidas nos termos da lei.
Artigo 75.º
Funções dos Assistentes-Estagiários
Aos docentes com a categoria de Assistentes-Estagiários apenas lhes pode ser acometida a leccionar aulas práticas ou teóricas-práticas e a prestação de serviço em trabalho de laboratório ou de campo em disciplinas dos cursos de licenciatura, nos termos da lei.
Artigo 76.º
Funções do pessoal especialmente contratado
- 1. Os Professores Visitantes e os Professores Convidados ou Colaboradores desempenham as funções correspondentes às da categoria a que foram equiparados por via contratual.
- 2. Os Assistentes Convidados ou Colaboradores têm competência idêntica à dos Assistentes.
- 3. Aos Leitores são atribuídas as funções de regência de línguas vivas, podendo também, com o acordo destes e quando as necessidades de ensino justificadamente o imponham, ser incumbidos pelo Conselho Científico, da regência de outras disciplinas de cursos de licenciatura.
- 4. Aos Monitores compete coadjuvar, sem o substituir, o pessoal docente em aulas práticas e teóricas-práticas e trabalho de laboratório ou de campo.
SECÇÃO I
Regime Aplicável ao Corpo Docente da UNI/PIAGET DE ANGOLA
Artigo 77.º
Princípio geral
- 1. Considera-se carreira docente a trajectória do docente, caracterizada pela sucessão de categorias ocupacionais de níveis de complexidade ou de responsabilidade, de tal modo que o desempenho profissional de uma delas possa ser considerado base formativa para o desempenho de outra de nível superior geralmente melhor remunerada, nos termos da lei.
- 2. O pessoal docente da UNI/PIAGET DE ANGOLA exerce as suas funções em regime de tempo integral com ou sem dedicação exclusiva ou em regime de tempo parcial.
- 3. Os Professores Convidados, os Assistentes Convidados e os Leitores que desempenham outras funções em instituições diversas da UNI/PIAGET DE ANGOLA, consideradas pelo Conselho Científico como incompatíveis com a prestação de serviço em tempo integral, são contratados em regime de tempo parcial.
Artigo 78.º
Regime de dedicação exclusiva
Considera-se regime de dedicação exclusiva a modalidade de prestação de serviço em que o docente está vinculado unicamente à UNI/PIAGET DE ANGOLA e não desenvolve nenhum outro tipo de actividade profissional.
Artigo 79.º
Regime de colaboração
O regime de colaboração compreende a modalidade de prestação de serviço em que o docente não é pessoal do quadro, ou seja, não é efectivo, mas que participa de forma sistemática no desenvolvimento de actividades de ensino e de orientação de estudantes nos termos a serem fixados contratualmente.
SECÇÃO II
Recrutamento e Provimento de Docentes nas Respectivas Categorias
Artigo 80.º
Recrutamento e provimento do pessoal
- 1. O recrutamento, contratação, demissão e mobilidade de Docentes e de Investigadores Científicos e o exercício da actividade docente e de investigação científica devem ser feitos em conformidade com o previsto e provimento do pessoal no artigo 4.º do Decreto n.º 44-A/01, de 6 de Julho, nos respectivos estatutos da carreira docente universitária, na Lei Geral do Trabalho e demais legislação aplicável.
- 2. Sem prejuízo do definido no número anterior, para o exercício da actividade docente é exigido o nível académico e demais requisitos estabelecido para cada categoria da Carreira Docente do Ensino Superior, nos termos da lei.
- 3. A contratação, demissão e mobilidade de Docentes e Investigadores Científicos carece, inicialmente, da deliberação do Conselho Científico e posteriormente da aprovação do Presidente da Entidade Promotora (AIPA).
Artigo 81.º
Serviço em Instituição diferente à UNI/PIAGET DE ANGOLA
- 1. Os docentes em regime de tempo integral da UNI/PIAGET DE ANGOLA podem, mediante convite, exercer funções noutra Instituição de Ensino ou de Investigação, desde que autorizados pelo Reitor, com base em acordos de cooperação.
- 2. O exercício de funções em Instituição diferente confere o direito ao salário e ao abono das ajudas de custo e dos subsídios de deslocação correspondentes, conforme a dimensão do trabalho prestado, nos termos do acordo de cooperação.
Artigo 82.º
Contratação e provimento na Classe de Professores e de Assistentes
O provimento na Classe de Professores e de Assistentes ocorre nos termos regulados pelo Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior.
Artigo 83.º
Contratação de Professores e Assistentes Convidados
A contratação de Professores e Assistentes Convidados ocorre nos termos regulados pelo Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior.
SECÇÃO III
Direitos e Deveres dos Docentes
Artigo 84.º
Direitos dos docentes
- São direitos dos docentes, para além daqueles estabelecidos no Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior, os seguintes:
- a) Ser avaliado, valorizado, reconhecido e remunerado justa e dignamente, de acordo com suas habilitações académicas, técnicas e profissionais, bem como da qualidade do seu desempenho e dos resultados obtidos, nos termos da lei e do presente Estatuto, e conforme o regulamento próprio aprovado pela AIPA;
- b) Ser tratado com respeito e justiça, dentro dos marcos da lei, no processo disciplinar de que seja parte;
- c) Reclamar ou recorrer às autoridades e aos órgãos competentes, em caso de violação dos seus direitos, nos termos da lei e do presente Estatuto;
- d) Liberdade de investigar e ensinar, no âmbito dos programas e métodos de ensino aprovados pelos órgãos competentes, de modo a contribuir para o êxito do processo de ensino-aprendizagem da instituição;
- e) Beneficiar de apoio no processo de progressão na carreira docente, através de licenças, bolsas de estudo e outras formas de apoio no sentido de melhorar, continuamente, a sua formação académica, científica, técnica e cultural, nos termos da lei e do presente Estatuto;
- f) Liberdade de pensamento e de expressão de ideias e opiniões, de criação cultural, científica e tecnológica, de acordo com os valores, princípios e regras de índole moral, ética, deontológica, cívica e de cidadania, aplicáveis à sua actividade profissional;
- g) Ser aposentado e perceber os direitos e as regalias estabelecidas por lei;
- h) Usufruir de férias e licenças, bem como dos demais direitos e regalias conferidos por este Estatuto, pelo respectivo contrato e pelos regulamentos em vigor;
- i) Participação em grupos de trabalho institucionais fora do âmbito da UNI/PIAGET DE ANGOLA e participação em redes externas, bem assim nos Institutos Piaget de Portugal, Cabo Verde, Moçambique e Brasil, e outros que venham a ser constituídos, nos termos definidos pela AIPA.
Artigo 85.º
Remuneração
- 1. A remuneração referida na alínea a) do artigo anterior é definida contratualmente, em conformidade com a legislação aplicável, podendo prever determinadas regalias para o usufruto dos docentes e respectivos familiares, nos termos da lei.
- 2. O Reitor pode, mediante homologação do Presidente da AIPA, conceder licença sabática ao docente que tenha seis anos de efectivo serviço, mediante o pagamento do salário referido no número anterior, nos termos definidos no Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior.
Artigo 86.º
Deveres dos docentes
- São deveres dos docentes, para além daqueles estabelecidos no Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior, os seguintes:
- a) Exercer com competência, zelo e dedicação as funções que lhe são confiadas;
- b) Cumprir com assiduidade e pontualidade as obrigações docentes, o Estatuto e regulamentos da UNI/PIAGET DE ANGOLA;
- c) Cumprir o regulamento de avaliação;
- d) Cumprir os programas das unidades curriculares cuja regência lhes seja confiada;
- e) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-os na sua formação cultural, científica, profissional e humana, estimulando-os no interesse pela cultura e pela ciência;
- f) Manter actualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos e efectuar estudos e trabalhos de investigação, numa procura constante do progresso, do saber e da satisfação das necessidades sociais;
- g) Desempenhar activamente as suas funções, elaborando e pondo à disposição dos seus estudantes textos de apoio e demais materiais didácticos actualizados;
- h) Contribuir para o normal funcionamento da UNI/PIAGET DE ANGOLA, zelando pelo cumprimento dos horários, participando nos actos para os quais que tenham sido designados, e convocados e colaborando nos trabalhos científicos, pedagógicos e administrativos para que sejam solicitados;
- i) Participar em cursos de formação, actualização e aperfeiçoamento promovidos pela UNI/PIAGET DE ANGOLA.
Artigo 87.º
Apoios à formação e à investigação
A Entidade Promotora determinará, anualmente, os apoios a prestar aos docentes da UNI/PIAGET DE ANGOLA para efeitos da sua pós-graduação com vista à evolução na carreira e à apresentação de projectos institucionais de investigação.
Artigo 88.º
Exercício da actividade técnica e administrativa
A actividade técnica e administrativa na UNI/PIAGET DE ANGOLA é exercida em regime de tempo integral, podendo ser de exclusividade e obedece aos requisitos constantes do Regime Jurídico do Subsistema de Ensino Superior e demais legislação aplicável.
CAPÍTULO VI
Gestão Financeira e Patrimonial
Artigo 89.º
Instrumentos de gestão
- 1. A gestão financeira da UNI/PIAGET DE ANGOLA é efectuada através dos seguintes instrumentos:
- a) Plano e orçamento plurianuais;
- b) Planos e orçamentos anuais.
- 2. O plano e o orçamento plurianuais estabelecem a estratégia a seguir pela Instituição durante o período em perspectiva, sem prejuízo da sua revisão sempre que as circunstâncias assim o exigirem.
- 3. Os planos anuais e os respectivos orçamentos são preparados para cada ano económico.
Artigo 90.º
Receitas
- Constituem receitas da UNI/PIAGET DE ANGOLA:
- a) As dotações concedidas pela Entidade Promotora;
- b) As dotações concedidas pelo Estado sempre que assim determinado;
- c) As verbas resultantes de programas, nacionais e internacionais específicos a que a UNI/PIAGET DE ANGOLA se candidate;
- d) As verbas resultantes de acordos, protocolos, projectos de investigação e de prestação de serviços à comunidade;
- e) Os rendimentos de bens que lhe são afectados ou de que tenha a fruição;
- f) O produto de venda de publicações;
- g) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
- h) Os juros de contas de depósitos;
- i) Quaisquer outras regalias que legalmente se possam arrecadar.
Artigo 91.º
Despesas
- Constituem despesas da UNI/PIAGET DE ANGOLA:
- a) Os encargos decorrentes da organização e funcionamento;
- b) Os subsídios, suplementos remuneratórios, comparticipações ou bonificações que a UNI/PIAGET DE ANGOLA decida conceder, nos termos da lei;
- c) Os encargos relativos a estudos, projectos e outros serviços a desenvolver no âmbito da sua actividade;
- d) Outras devidamente aprovadas pelo Conselho de Direcção.
Artigo 92.º
Prestação de contas
- Trimestralmente, a prestação de contas é demonstrada no Relatório de Execução Orçamental de onde deverão constar as informações seguintes:
- a) Balanço e demonstração de resultados;
- b) Demonstração de origem e aplicação de fundos;
- c) Adicionalmente, a Entidade Promotora poderá solicitar outros documentos julgados pertinentes, tendo em vista uma adequada e transparente prestação de contas.
Artigo 93.º
Património
- 1. Constitui património da UNI/PIAGET DE ANGOLA os bens móveis e imóveis afectos pela Entidade Promotora.
- 2. Constitui ainda património da UNI/PIAGET DE ANGOLA todos os bens materiais e imateriais produzidos na decorrência da implementação de projectos de investigação científica, pós-graduação e extensão, nos termos da lei.
CAPÍTULO VII
Diplomas, Certificados e Títulos
Artigo 94.º
Diplomas
- 1. Nas Unidades Orgânicas em que se concluam cursos de graduação, pós-graduação ou especialização em observância das exigências contidas no presente Estatuto e nos respectivos regulamentos, a Reitoria outorga os graus académicos ou profissionais e os correspondentes Diplomas que são assinados pelo Reitor, pelo Decano ou Director da Unidade Orgânica e pelo responsável pelos Assuntos Académicos da Universidade.
- 2. Os Diplomas são outorgados em cerimónia própria organizada pela Reitoria conforme regulamento interno.
Artigo 95.º
Certificados
A UNI/PIAGET DE ANGOLA emite Certificados de Habilitações de cursos de graduação, de pós-graduação, de especialização ou outros que são assinados pelo responsável pelos Assuntos Académicos da Universidade.
Artigo 96.º
Declarações
A UNI/PIAGET DE ANGOLA emite Declarações que atestam as habilitações de cursos de graduação, de pós-graduação, de especialização ou outros que são assinados pelo responsável pelos Assuntos Académicos.
CAPÍTULO VIII
Insígnias, Distinções, Trajes Académicos, Cerimónias Académicas e Efemérides
Artigo 97.º
Insígnias
São insígnias da UNI/PIAGET DE ANGOLA o selo, o logótipo, o emblema, o livro e a bandeira, cuja heráldica, composição e demais elementos são definidos em regulamento próprio.
Artigo 98.º
Distinções
- 1. São distinções da UNI/PIAGET DE ANGOLA o Doutoramento «honoris causa», a de «Professor Emérito», o título de membro honorário a medalha de ouro e a de prata.
- 2. O Título de Reitor Honorário só pode ser atribuído a antigos reitores.
- 3. Os termos da atribuição das distinções referidas no n.º 1 constarão de regulamento próprio.
Artigo 99.º
Trajes académicos
O traje académico, bem como as insígnias doutorais são definidos em regulamento próprio, aprovado pelo Reitor, depois de ouvido o Conselho de Direcção.
Artigo 100.º
Cerimónias académicas e efemérides
Têm solenidade protocolar, nos termos regulamentares, a posse do Reitor e do Vice-Reitor, a abertura solene do ano académico, assim como a data do aniversário da UNI/PIAGET DE ANGOLA.
CAPÍTULO IX
Organização Académica
Artigo 101.º
Modalidade de funcionamento dos cursos
- 1. Os cursos na UNI/PIAGET DE ANGOLA podem ser ministrados nas seguintes modalidades:
- a) Ensino Presencial;
- b) Ensino Semi-Presencial;
- c) Ensino à Distância.
- 2. O Ensino Presencial é ministrado em tempos lectivos distribuídos em dois turnos: diurno e nocturno, sendo que o diurno contempla o período da manhã, ou o período da tarde ou o período da manhã e da tarde, de segunda a sábado.
Artigo 102.º
Regulamento dos cursos
- 1. Os cursos referidos no n.º 1 do artigo anterior são regidos por regulamentos próprios que devem conter disposições gerais e disposições específicas, que fazem parte da organização curricular e administrativa de cada curso, nestas últimas integram-se, designadamente, os princípios gerais, os objectivos genéricos, as características de funcionamento, os tempos lectivos, a carga horária e restantes aspectos de concretização dos mesmos, o regime de inscrições e matrículas e o regime de frequência e de avaliação de estudantes.
- 2. O regulamento dos cursos abrange, ainda, sem prejuízo do n.º 1, os seguintes aspectos:
- a) Regime de inscrições e matrícula;
- b) Regime de frequência e de avaliação de estudantes.
Artigo 103.º
Estatuto e responsabilidade financeira do estudante
- 1. A matrícula na UNI/PIAGET DE ANGOLA para frequência de curso de graduação ou de pós-graduação confere o estatuto de estudante de ensino superior, o qual compreende os direitos e deveres dos estudantes, previstos no presente Estatuto, em regulamentos próprios e demais legislação aplicável.
- 2. A responsabilidade financeira do estudante traduz-se na assumpção pelo estudante dos encargos decorrentes do acesso e da frequência de uma formação de nível superior, mediante o pagamento de propinas, taxas e emolumentos, nos termos do regulamento próprio a ser aprovado pela Associação Piaget de Angola.
Artigo 104.º
Avaliação
- 1. O Reitor da UNI/PIAGET DE ANGOLA criará mecanismos de avaliação permanente das suas actividades, quer seja a avaliação interna ou a avaliação externa, nos domínios da formação, da investigação científica, da extensão e da sua gestão, termos do presente Estatuto e da lei.
- 2. Uma das formas de avaliação referidas no n.º 1 consistirá na elaboração de relatórios anuais por parte dos responsáveis pela gestão de todos os órgãos e serviços da UNI/PIAGET DE ANGOLA.
- 3. O resultado das actividades desenvolvidas em cada ano académico, no domínio da formação, da investigação científica e da extensão universitária deve ser apresentada ao Departamento Ministerial e divulgada à sociedade em geral.
CAPÍTULO X
Disposições Finais
Artigo 105.º
Regulamentos
Os regulamentos internos dos órgãos e serviços da UNI/PIAGET DE ANGOLA são aprovados por Despacho do Reitor, após apreciação favorável do Conselho de Direcção e da Entidade Promotora.
Artigo 106.º
Alterações ao Estatuto
- 1. O presente Estatuto pode ser objecto de alteração ordinária 5 (cinco) anos após a sua entrada em vigor.
- 2. As propostas de alteração do Estatuto podem ser apresentadas por qualquer dos membros dos órgãos colegiais da UNI/PIAGET DE ANGOLA, devendo ser submetido à decisão da Entidade Promotora, e posteriormente à homologação do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.
Artigo 107.º
Outras estruturas
- 1. Em função das necessidades, podem ser criadas na UNI/PIAGET DE ANGOLA gabinetes técnicos, laboratórios, oficinas ou outras estruturas por decisão da Entidade Promotora.
- 2. A criação das referidas estruturas deve obedecer ao estabelecido na legislação em vigor no Subsistema de Ensino Superior e demais legislação.
A Ministra, Paula Regina Simões de Oliveira.