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Decreto Executivo n.º 439/26 - Estatuto Orgânico do Museu da Luta de Libertação Nacional «MLLN»

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.º - Definição e natureza jurídica
    2. Artigo 2.º - Objecto
    3. Artigo 3.º - Finalidade
    4. Artigo 4.º - Regime jurídico
    5. Artigo 5.º - Sede
    6. Artigo 6.º - Superintendência
    7. Artigo 7.º - Atribuições
    8. Artigo 8.º - Classificação
  2. +CAPÍTULO II - Organização em Geral
    1. SECÇÃO I - Órgãos e Serviços
      1. Artigo 9.º - Estrutura orgânica
  3. +CAPÍTULO III - Organização em Especial
    1. SECÇÃO I - Órgãos de Gestão
      1. Artigo 10.º - Director-Geral
      2. Artigo 11.º - Conselho de Gestão Museal
      3. Artigo 12.º - Fiscal-Único
    2. SECÇÃO II - Órgãos Consultivo
      1. Artigo 13.º - Conselho Técnico
      2. Artigo 14.º - Conselho Científico
  4. +CAPÍTULO IV - Organização em Especial
    1. SECÇÃO I - Serviços de Apoio
      1. Artigo 15.º - Departamento de Apoio ao Director-Geral
      2. Artigo 16.º - Departamento de Administração de Serviços Técnicos Auxiliares
      3. Artigo 17.º - Departamento de Comunicação, Inovação e Modernização de Serviços
      4. Artigo 18.º - Departamento de Museografia e Colecções
      5. Artigo 19.º - Departamento de Conservação e Restauro
      6. Artigo 20.º - Departamento de Investigação Científica
      7. Artigo 21.º - Departamento de Programação, Educação, Mediação e Interpretação Cultural
  5. +CAPÍTULO V - Gestão Financeira e Patrimonial
    1. Artigo 22.º - Receitas
    2. Artigo 23.º - Despesas
    3. Artigo 24.º - Património
  6. +CAPÍTULO VI - Disposições Finais
    1. Artigo 25.º - Quadro de pessoal e organograma
    2. Artigo 26.º - Legislação aplicável
    3. Artigo 27.º - Regulamento interno

Considerando que o Museu da Luta de Libertação Nacional, de âmbito nacional, é uma instituição sem fins lucrativos, de carácter científico, técnico, cultural e educativo, que visa preservar, estudar, valorizar e divulgar a história da resistência e da gesta heróica do Povo Angolano;

Havendo a necessidade de estabelecer as normas reguladoras que regem a organização, a estrutura e o regular funcionamento do Museu da Luta de Libertação Nacional, mediante a aprovação do respectivo Estatuto Orgânico, de modo a garantir a salvaguarda do património histórico-cultural da Nação;

Atendendo que, por lapso e inexactidão, foi erradamente assinado e publicado o Estatuto Orgânico do referido Museu, nos termos do Decreto Executivo n.º 426/26, de 11 de Setembro;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e no uso da faculdade que me é conferida pelo n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 44/11, de 7 de Março, conjugado com as alíneas i) e l) do artigo 5.º e com o n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 133/24, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, determino o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Definição e natureza jurídica

O Museu da Luta de Libertação Nacional é um estabelecimento público de âmbito nacional, sem fins lucrativos, de carácter científico, técnico, cultural e educativo.

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Artigo 2.º
Objecto

O Museu da Luta de Libertação Nacional, abreviadamente designado por «MLLN», tem por objecto a preservação, o estudo, a valorização e a divulgação da história da resistência do Povo Angolano contra o colonialismo português.

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Artigo 3.º
Finalidade
  1. 1. O MLLN tem como finalidade principal documentar, preservar, investigar e expor a trajectória da Luta de Libertação Nacional, destacando os principais acontecimentos, nacionalistas, Movimentos e Partidos Políticos, Líderes, Estratégias e Impactos desse período na construção da identidade nacional, promovendo o reconhecimento e a preservação da memória dos combatentes e mártires que contribuíram para a conquista da Independência de Angola.
  2. 2. O MLLN prossegue a sua finalidade através da recolha, inventariação, conservação, investigação, interpretação, valorização e divulgação de objectos, documentos, fotografias, testemunhos e outros bens culturais e históricos relacionados com a luta de libertação nacional, proporcionando ao público uma experiência educativa, científica, cultural e reflexiva sobre o processo de emancipação nacional.
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Artigo 4.º
Regime jurídico

O MLLN rege-se pelo presente Estatuto, o Diploma que regula o Estatuto Geral dos Museus, pelo Decreto Legislativo Presidencial que regula e estabelece as Regras Relativas à Criação, Organização, Funcionamento, Avaliação e Extinção dos Institutos Públicos, bem como pelas demais legislações aplicáveis.

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Artigo 5.º
Sede

O MLLN tem a sua sede na Província de Luanda, Município da Ingombota.

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Artigo 6.º
Superintendência

O MLLN é superintendido pelo Ministério da Cultura e orientado metodologicamente pela Direcção Nacional de Museus.

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Artigo 7.º
Atribuições
  1. 1. O MLLN tem as seguintes atribuições:
    1. a) Recolher, inventariar, documentar, classificar, conservar, investigar, interpretar, expor e divulgar o património histórico e cultural, móvel, material e imaterial, relacionado com a História da Luta de Libertação Nacional de Angola;
    2. b) Salvaguardar, conservar e valorizar documentos, objectos, testemunhos e outros bens culturais relacionados com a Luta de Libertação Nacional;
    3. c) Organizar e promover exposições permanentes, temporárias e itinerantes sobre a História da Luta de Libertação Nacional;
    4. d) Desenvolver actividades de investigação científica sobre a História da Luta de Libertação Nacional e divulgar os respectivos resultados para fins educativos, científicos, culturais e informativos;
    5. e) Garantir a conservação preventiva, a segurança, a documentação e a gestão técnica das colecções sob a sua guarda;
    6. f) Criar, organizar e manter arquivos, centros de documentação e bases de dados especializados, assegurando o acesso dos investigadores e do público, nos termos da legislação aplicável;
    7. g) Promover programas educativos, culturais e de mediação dirigidos às escolas, universidades e ao público em geral, incentivando o conhecimento da História de Angola;
    8. h) Divulgar e valorizar o acervo histórico e museológico sob a sua tutela;
    9. i) Desenvolver, implementar e assegurar o funcionamento das tecnologias de informação e comunicação aplicadas à gestão, investigação, preservação e divulgação do património museológico;
    10. j) Estabelecer relações de cooperação, intercâmbio e parceria com museus, arquivos, centros de investigação, universidades e demais instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;
    11. k) Participar em redes nacionais e internacionais de investigação, documentação e cooperação científica sobre a descolonização, os movimentos de libertação nacional e matérias conexas;
    12. l) Promover iniciativas destinadas à preservação da memória histórica, ao reconhecimento do legado dos combatentes da liberdade da Pátria e à valorização da identidade histórica e cultural angolana;
    13. m) Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas por lei ou por determinação superior.
  2. 2. No exercício das suas atribuições, o MLLN contribui para a preservação da memória histórica nacional, para o fortalecimento da identidade e da consciência histórica do povo angolano e para a valorização do património cultural associado à Luta de Libertação Nacional.
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Artigo 8.º
Classificação
  1. 1. O MLLN é classificado como museu público de âmbito nacional, atendendo à extensão e à abrangência da temática a que se dedica.
  2. 2. O MLLN é classificado como Museu de Ciências do Homem, segundo a sua tipologia temática.
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CAPÍTULO II

Organização em Geral

SECÇÃO I
Órgãos e Serviços
Artigo 9.º
Estrutura orgânica
  • O MLLN tem a seguinte estrutura:
    1. 1. Órgãos de Gestão:
      1. a) Director-Geral;
      2. b) Conselho de Gestão Museal.
    2. 2. Órgão de Fiscalização:
      1. Fiscal-Único.
    3. 3. Órgãos Consultivos:
      1. a) Conselho Técnico;
      2. b) Conselho Científico.
    4. 4. Serviços de Apoio:
      1. a) Departamento de Apoio ao Director-Geral;
      2. b) Departamento de Administração e de Serviços Técnicos Auxiliares;
      3. c) Departamento de Comunicação, Inovação e Modernização de Serviços.
    5. 5. Serviços Executivos:
      1. a) Departamento de Museografia e Colecções;
      2. b) Departamento de Conservação e Restauro;
      3. c) Departamento de Investigação Científica;
      4. d) Departamento de Programação, Educação, Mediação e Interpretação Cultural.
    6. 6. Os Departamentos do MLLN são dirigidos por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial da Cultura, sob proposta do Director-Geral do MLLN.
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CAPÍTULO III

Organização em Especial

SECÇÃO I
Órgãos de Gestão
Artigo 10.º
Director-Geral
  1. 1. O Director-Geral é o órgão encarregue da gestão técnica, científica, administrativa, financeira e patrimonial do Museu a quem compete:
    1. a) Conceber, elaborar e coordenar o Plano Museológico;
    2. b) Gerir o orçamento do Museu;
    3. c) Propor a nomeação, promoção e exoneração do constante do quadro do pessoal do Museu e garantir a sua formação permanente;
    4. d) Assegurar a representação do Museu a nível local, nacional e internacional e estabelecer contactos com instituições similares;
    5. e) Coordenar todas as acções relacionadas com o acervo do Museu;
    6. f) Propor medidas adequadas relacionadas com a conservação e restauro do acervo do Museu;
    7. g) Velar pela aplicação das normas, visando o registo correcto das novas aquisições e das colecções do Museu;
    8. h) Orientar a execução da política de recolha de colecções para o Museu;
    9. i) Assegurar o inventário do acervo do Museu, privilegiando a sua informação;
    10. j) Garantir o estudo das colecções;
    11. k) Propor ao Conselho Científico, os projectos de investigação e de estudo dos objectos das colecções no Museu para a sua aprovação;
    12. l) Propor ao Conselho de Gestão Museal o calendário anual de eventos nacionais e internacionais de e para o interesse do Museu e dos seus técnicos e velar pela sua execução;
    13. m) Garantir o cumprimento, no quadro das atribuições do Museu, de outras actividades que lhe forem incumbidas superiormente.
  2. 2. O MLLN é dirigido por um Director-Geral equiparado, para todos os efeitos legais, a Director-Geral de Instituto Público de âmbito nacional.
  3. 3. O Director-Geral é nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura, nos termos da legislação aplicável.
  4. 4. No exercício das suas funções, o Director-Geral é coadjuvado por 1 (um) Director-Geral Adjunto, que é nomeado e exonerado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura e exerce as competências que lhes são delegadas pelo Director-Geral, bem como as especificadas em regulamento interno.
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Artigo 11.º
Conselho de Gestão Museal
  1. 1. O Conselho de Gestão Museal é o órgão colegial de consulta e deliberação em matéria de orientação estratégica, coordenação, acompanhamento e avaliação da gestão do Museu, competindo-lhe:
    1. a) Aprovar o Plano de Gestão Museal;
    2. b) Aprovar a proposta de orçamento anual, bem como os planos e programas de desenvolvimento institucional, científico, cultural e museológico do Museu;
    3. c) Aprovar o relatório anual de actividades e apreciar os respectivos resultados;
    4. d) Deliberar sobre medidas destinadas a assegurar a melhoria contínua do desempenho institucional e o cumprimento das atribuições do Museu;
    5. e) Aprovar as políticas, planos e medidas relativas à conservação, preservação, restauro, segurança e valorização do acervo museológico;
    6. f) Aprovar a programação anual de exposições, actividades científicas, culturais e educativas, bem como a participação do Museu em eventos nacionais e internacionais de interesse institucional;
    7. g) Deliberar sobre matérias relacionadas com a organização interna, disciplina laboral, ética e deontologia profissional, nos termos da legislação aplicável.
  2. 2. O Conselho de Gestão Museal reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral ou quando as circunstâncias o justifiquem.
  3. 3. O Conselho de Gestão Museal é integrado, além do Director-Geral que o preside:
    1. a) Director-Geral Adjunto;
    2. b) Chefes dos Departamentos;
    3. c) Técnicos Superiores do Museu, sempre que convocados pelo Director-Geral, em função da natureza dos assuntos constantes da ordem de trabalhos.
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Artigo 12.º
Fiscal-Único
  1. 1. O Fiscal-Único é o órgão de controlo e fiscalização interna, ao qual cabe analisar e emitir parecer sobre todas as matérias de natureza financeira e patrimonial relacionada com a actividade do Museu.
  2. 2. O Fiscal-Único é indicado pelo Órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas.
  3. 3. O Fiscal-Único tem as seguintes competências:
    1. a) Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre a conta anual, relatório de actividades e a proposta de orçamento do Museu;
    2. b) Emitir parecer sobre as normas reguladoras da actividade do Museu;
    3. c) Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
    4. d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  4. 4. O Fiscal-Único é nomeado por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e da actividade do Museu, para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.
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SECÇÃO II
Órgãos Consultivo
Artigo 13.º
Conselho Técnico
  1. 1. O Conselho Técnico é o órgão de coordenação técnica do Museu, ao qual compete:
    1. a) Aprovar os projectos técnicos do Museu e respectiva estratégia de implementação;
    2. b) Aprovar a documentação a ser apresentada ao Conselho de Gestão do Museu;
    3. c) Avaliar os resultados alcançados pelo Museu;
    4. d) Aprovar a proposta de investigação e submetê-las ao Conselho Científico da sua especialização.
  2. 2. O Conselho Técnico é integrado, além do Director-Geral que o preside, por:
    1. a) Director-Geral Adjunto;
    2. b) Chefes de Departamento do Museu;
    3. c) Conservadores;
    4. d) Investigadores e Auxiliares de Investigação Científica;
    5. e) Auxiliares Museográficos;
    6. f) Assistentes do Museu;
    7. g) Especialistas convidados.
  3. 3. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
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Artigo 14.º
Conselho Científico
  1. 1. O Conselho Científico é o órgão de coordenação de projectos de investigação no Museu, ao qual compete:
    1. a) Aprovar os programas e os projectos de investigação científica do Museu e respectiva estratégia de aplicação;
    2. b) Aprovar a documentação científica a ser apresentada ao Conselho de Gestão do Museu;
    3. c) Avaliar os resultados dos trabalhos realizados pelos investigadores;
    4. d) Aprovar novas políticas e programas de investigação da sua alçada.
  2. 2. O Conselho Científico integra para além do Director que o preside, os seguintes elementos:
    1. a) Director-Geral Adjunto;
    2. b) Chefes de Departamento;
    3. c) Investigadores;
    4. d) Auxiliares de Investigação;
    5. e) Assistentes do Museu;
    6. f) Especialistas convidados.
  3. 3. O Conselho Científico do Museu reúne-se, ordinariamente, de seis em seis meses e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
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CAPÍTULO IV

Organização em Especial

SECÇÃO I
Serviços de Apoio
Artigo 15.º
Departamento de Apoio ao Director-Geral
  • O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço de apoio agrupado encarregue de assegurar o normal funcionamento do Gabinete do Director-Geral, que integra as funções de secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação, ao qual compete o seguinte:
    1. a) Acompanhar o cumprimento das decisões e orientações emitidas pelo Director-Geral;
    2. b) Organizar a agenda do Director-Geral;
    3. c) Receber, registar e protocolar o expediente destinado a Despacho do Director-Geral;
    4. d) Registar, protocolar e encaminhar o expediente despachado pelo Director-Geral para os distintos órgãos e serviços;
    5. e) Prestar apoio técnico-jurídico às actividades desenvolvidas pela Instituição;
    6. f) Organizar e conservar o arquivo de todos os documentos do Gabinete do Director-Geral;
    7. g) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou superiormente determinadas.
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Artigo 16.º
Departamento de Administração de Serviços Técnicos Auxiliares
  • O Departamento de Administração e Serviços Técnicos Auxiliares é o serviço que, no Museu, assegura a organização e o controlo da prestação de serviços administrativos e logísticos, a gestão do orçamento, bem como a protecção e a higiene no trabalho, a formação de quadros, a gestão integrada dos recursos humanos, relações públicas e protocolos, ao qual compete:
    1. a) Coordenar a elaboração do projecto do orçamento do Museu e executá-lo;
    2. b) Estudar formas alternativas de financiamento de projecto do Museu;
    3. c) Organizar e marcar o serviço contabilístico do Museu segundo as normas aplicáveis aos Institutos Públicos;
    4. d) Coordenar e apoiar as actividades administrativas;
    5. e) Controlar, investigar e velar pelos bens patrimoniais do Museu, bem como a sua escrituração;
    6. f) Organizar e gerir os arquivos administrativos do Museu;
    7. g) Orientar e coordenar os serviços de protecção e higiene no trabalho;
    8. h) Prestar assistência social, prevista por lei, ao pessoal do Museu;
    9. i) Garantir a prestação dos serviços do protocolo e relações públicas;
    10. j) Assegurar a gestão dos recursos humanos;
    11. k) Garantir a execução dos Serviços Técnicos Auxiliares indispensáveis para o bom funcionamento do Museu;
    12. l) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou superiormente determinadas.
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Artigo 17.º
Departamento de Comunicação, Inovação e Modernização de Serviços
  • O Departamento de Comunicação, Inovação e Modernização de Serviços é o serviço responsável pela comunicação institucional, transformação digital, gestão documental, sistemas de informação, inovação tecnológica e modernização administrativa do Museu, competindo-lhe:
    1. a) Conceber, implementar e executar a política de comunicação institucional do Museu, assegurando a divulgação da sua missão, atribuições, actividades, programas e serviços;
    2. b) Gerir a identidade institucional, a imagem e a comunicação interna e externa do Museu, em articulação com os demais serviços;
    3. c) Desenvolver e implementar estratégias de comunicação, marketing institucional e comunicação digital, promovendo a valorização e visibilidade do património museológico;
    4. d) Conceber, implementar e gerir os sistemas de informação, as plataformas digitais, as bases de dados e os serviços tecnológicos de suporte à actividade do Museu;
    5. e) Assegurar a gestão da documentação, do arquivo administrativo e técnico, bem como dos sistemas de gestão documental, nos termos da legislação aplicável;
    6. f) Administrar, manter, actualizar e garantir a segurança dos sistemas informáticos, das redes de comunicação e dos equipamentos tecnológicos do Museu;
    7. g) Promover a inovação tecnológica e a modernização administrativa, propondo soluções que contribuam para a melhoria da eficiência, qualidade, transparência e acessibilidade dos serviços prestados;
    8. h) Desenvolver indicadores de desempenho, sistemas de monitorização e mecanismos de avaliação da qualidade dos serviços, produzindo informação de apoio à tomada de decisão;
    9. i) Recolher, tratar e sistematizar informações, sugestões, reclamações e contributos dos utentes e parceiros institucionais, propondo medidas de melhoria contínua;
    10. j) Gerir e manter actualizado o portal institucional, as plataformas digitais, os canais oficiais de comunicação e os conteúdos informativos do Museu;
    11. k) Prestar apoio técnico aos serviços do Museu em matérias relacionadas com as tecnologias de informação, comunicação, inovação e transformação digital;
    12. l) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou superiormente determinadas.
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Artigo 18.º
Departamento de Museografia e Colecções
  • O Departamento de Museografia e Colecções é o serviço executivo responsável pela gestão museológica das colecções, documentação, inventário, reservas técnicas, museografia, expografia e exposições, assegurando a organização, valorização, comunicação e acessibilidade do património museológico, competindo-lhe:
    1. a) Proceder ao inventário, registo, catalogação, documentação e actualização permanente das colecções sob a guarda do Museu;
    2. b) Organizar, gerir e manter os sistemas de documentação museológica, inventário e bases de dados relativos ao acervo, assegurando a integridade, normalização e actualização da informação;
    3. c) Assegurar a gestão, controlo, incorporação, localização, movimentação, depósito, empréstimo, circulação e desincorporação das colecções, nos termos da legislação aplicável;
    4. d) Gerir a reserva técnica, a fototeca, os arquivos iconográficos e demais fundos documentais de natureza museológica;
    5. e) Conceber, planear, coordenar e acompanhar os projectos museográficos e expográficos, bem como a montagem, desmontagem e manutenção técnica das exposições permanentes, temporárias, itinerantes, de longa duração, virtuais e outras formas de apresentação museológica;
    6. f) Elaborar propostas de organização, interpretação, comunicação e valorização das colecções, em articulação com os demais serviços do Museu;
    7. g) Colaborar com o Departamento de Conservação e Restauro na definição das condições técnicas de acondicionamento, manuseamento, transporte, armazenamento, segurança e exposição das colecções;
    8. h) Elaborar pareceres técnicos e propor normas, procedimentos e medidas destinadas à gestão, documentação, divulgação, acessibilidade e valorização do património museológico;
    9. i) Promover a normalização dos procedimentos de inventário, catalogação, documentação e gestão das colecções, em conformidade com as normas nacionais e internacionais aplicáveis;
    10. j) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou superiormente determinadas.
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Artigo 19.º
Departamento de Conservação e Restauro
  • O Departamento de Conservação e Restauro é o serviço executivo responsável pela preservação, conservação, restauro e monitorização do estado de conservação das colecções e demais bens patrimoniais sob a guarda do Museu, competindo-lhe:
    1. a) Elaborar, implementar e monitorizar programas de conservação preventiva, assegurando o controlo das condições ambientais, de armazenamento, acondicionamento, transporte, exposição, manuseamento e segurança das colecções;
    2. b) Executar acções de conservação curativa destinadas à estabilização e salvaguarda dos bens patrimoniais que apresentem processos de degradação;
    3. c) Realizar intervenções de restauro dos bens culturais, de acordo com critérios científicos, técnicos e éticos, respeitando a autenticidade, integridade e valor histórico, artístico, cultural e documental das colecções;
    4. d) Proceder ao diagnóstico, avaliação e monitorização periódica do estado de conservação das colecções, elaborando fichas técnicas, relatórios, pareceres e demais documentação especializada;
    5. e) Desenvolver estudos e pesquisas sobre materiais, técnicas de fabrico, processos de degradação e metodologias de conservação e restauro, em articulação com o Departamento de Investigação Científica;
    6. f) Definir normas e procedimentos técnicos para a conservação, acondicionamento, embalagem, transporte, exposição, empréstimo e movimentação das colecções;
    7. g) Elaborar e implementar planos de gestão de riscos, prevenção, resposta a emergências e salvaguarda do património museológico em situações de sinistro ou calamidade;
    8. h) Prestar assessoria técnica aos demais serviços do Museu em matérias relacionadas com a conservação e restauro das colecções;
    9. i) Promover acções de formação, capacitação e actualização técnica dos profissionais do Museu nas áreas da conservação preventiva, conservação curativa e restauro;
    10. j) Estabelecer programas de cooperação técnica e científica com instituições nacionais e estrangeiras especializadas em conservação e restauro do património cultural;
    11. k) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou superiormente determinadas.
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Artigo 20.º
Departamento de Investigação Científica
  • O Departamento de Investigação Científica é o serviço executivo responsável pela concepção, coordenação, execução e acompanhamento das actividades de investigação, documentação e produção científica do Museu, visando o estudo, valorização e difusão do património museológico e cultural, competindo-lhe:
    1. a) Elaborar e executar os planos, programas e projectos de investigação científica do Museu, em conformidade com as orientações do Conselho Científico;
    2. b) Promover o estudo, a documentação, a inventariação e a investigação das colecções e dos bens patrimoniais sob a guarda do Museu;
    3. c) Coordenar e acompanhar a execução dos projectos de investigação científica, assegurando os meios técnicos e metodológicos necessários à sua realização;
    4. d) Elaborar relatórios, pareceres, estudos e demais documentos técnico-científicos resultantes das actividades de investigação;
    5. e) Submeter ao Conselho Científico os resultados dos estudos e projectos de investigação desenvolvidos pelo Museu;
    6. f) Promover a divulgação da produção científica do Museu através de publicações, conferências, colóquios, seminários, exposições, plataformas digitais e outras iniciativas de difusão do conhecimento;
    7. g) Estabelecer e desenvolver programas de cooperação e intercâmbio científico com museus, universidades, centros de investigação e outras instituições nacionais e estrangeiras;
    8. h) Gerir a biblioteca, o centro de documentação e os arquivos científicos do Museu, promovendo a actualização permanente dos respectivos fundos documentais e bibliográficos;
    9. i) Propor a aquisição de bibliografia, bases de dados, publicações e outros recursos científicos necessários ao desenvolvimento das actividades de investigação;
    10. j) Promover a formação contínua, estágios, bolsas de investigação, intercâmbios científicos e acções de capacitação dos investigadores e demais técnicos do Museu;
    11. k) Assegurar a participação do Museu em redes, programas, eventos científicos e projectos de investigação nacionais e internacionais;
    12. l) Gerir e garantir dinâmicas a Biblioteca do Museu;
    13. m) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou superiormente determinadas.
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Artigo 21.º
Departamento de Programação, Educação, Mediação e Interpretação Cultural
  • O Departamento de Programação, Educação, Mediação e Interpretação Cultural é o serviço executivo responsável pela concepção, coordenação e execução das actividades de programação cultural, educação patrimonial, mediação e interpretação do património museológico, visando promover o acesso, a valorização e a participação dos diferentes públicos nas actividades do Museu, competindo-lhe:
    1. a) Elaborar e executar a programação educativa, cultural, científica e de extensão do Museu, em articulação com os demais serviços;
    2. b) Conceber, desenvolver e implementar programas de educação patrimonial, mediação cultural e interpretação do património dirigidos aos diversos públicos;
    3. c) Promover as relações do Museu com as instituições de ensino, investigação, cultura, turismo, organizações da sociedade civil e demais entidades públicas e privadas, visando o desenvolvimento de projectos de cooperação;
    4. d) Organizar e coordenar visitas guiadas, oficinas, conferências, seminários, exposições, actividades pedagógicas e outras acções de valorização e difusão do património cultural;
    5. e) Desenvolver estudos de públicos, elaborar estatísticas de frequência e avaliar o impacto das actividades educativas, culturais e de mediação, propondo medidas para a melhoria contínua dos serviços prestados;
    6. f) Produzir e divulgar conteúdos educativos, interpretativos e materiais de apoio às exposições permanentes, temporárias e itinerantes, em diferentes suportes e formatos;
    7. g) Promover acções de inclusão, acessibilidade, participação comunitária e formação de públicos, assegurando a democratização do acesso ao património cultural;
    8. h) Estabelecer e dinamizar programas de intercâmbio e cooperação com museus, instituições culturais, académicas e científicas, nacionais e estrangeiras;
    9. i) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou superiormente determinadas.
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CAPÍTULO V

Gestão Financeira e Patrimonial

Artigo 22.º
Receitas
  • Constituem receitas do MLLN:
    1. a) As dotações do Orçamento Geral do Estado do Ministério da Cultura;
    2. b) Subsídios e comparticipações provenientes de entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
    3. c) Doações, heranças ou legados;
    4. d) Outras receitas provenientes da sua actividade que, por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
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Artigo 23.º
Despesas
  • Constituem despesas do MLLN:
    1. a) Pagamento de salários e encargos com o pessoal;
    2. b) Manutenção dos equipamentos;
    3. c) Formação especializada do pessoal;
    4. d) Acções de prevenção, valorização e divulgação do Museu;
    5. e) Serviços gerais;
    6. f) Aquisição de material ou qualquer outro bem relativo ao exercício da sua actividade.
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Artigo 24.º
Património

Constitui património do MLLN os bens, direitos e obrigações que este adquira ou contraia no exercício das suas funções e no desempenho da sua actividade, bem como aqueles que lhe são atribuídos por lei.

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CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 25.º
Quadro de pessoal e organograma

O MLLN possui um quadro de pessoal e o organograma constantes dos Anexo I, II e III do presente Estatuto Orgânico, de que são partes integrantes.

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Artigo 26.º
Legislação aplicável

Os funcionários do MLLN estão sujeitos ao cumprimento da legislação em vigor na Função Pública.

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Artigo 27.º
Regulamento interno

O MLLN deve elaborar um regulamento interno para o correcto funcionamento dos seus órgãos e serviços e propor à aprovação do Ministro da Cultura.

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