Considerando que o Museu da Luta de Libertação Nacional, de âmbito nacional, é uma instituição sem fins lucrativos, de carácter científico, técnico, cultural e educativo, que visa preservar, estudar, valorizar e divulgar a história da resistência e da gesta heróica do Povo Angolano;
Havendo a necessidade de estabelecer as normas reguladoras que regem a organização, a estrutura e o regular funcionamento do Museu da Luta de Libertação Nacional, mediante a aprovação do respectivo Estatuto Orgânico, de modo a garantir a salvaguarda do património histórico-cultural da Nação;
Atendendo que, por lapso e inexactidão, foi erradamente assinado e publicado o Estatuto Orgânico do referido Museu, nos termos do Decreto Executivo n.º 426/26, de 11 de Setembro;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e no uso da faculdade que me é conferida pelo n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 44/11, de 7 de Março, conjugado com as alíneas i) e l) do artigo 5.º e com o n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 133/24, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, determino o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Definição e natureza jurídica
O Museu da Luta de Libertação Nacional é um estabelecimento público de âmbito nacional, sem fins lucrativos, de carácter científico, técnico, cultural e educativo.
Artigo 2.º
Objecto
O Museu da Luta de Libertação Nacional, abreviadamente designado por «MLLN», tem por objecto a preservação, o estudo, a valorização e a divulgação da história da resistência do Povo Angolano contra o colonialismo português.
Artigo 3.º
Finalidade
- 1. O MLLN tem como finalidade principal documentar, preservar, investigar e expor a trajectória da Luta de Libertação Nacional, destacando os principais acontecimentos, nacionalistas, Movimentos e Partidos Políticos, Líderes, Estratégias e Impactos desse período na construção da identidade nacional, promovendo o reconhecimento e a preservação da memória dos combatentes e mártires que contribuíram para a conquista da Independência de Angola.
- 2. O MLLN prossegue a sua finalidade através da recolha, inventariação, conservação, investigação, interpretação, valorização e divulgação de objectos, documentos, fotografias, testemunhos e outros bens culturais e históricos relacionados com a luta de libertação nacional, proporcionando ao público uma experiência educativa, científica, cultural e reflexiva sobre o processo de emancipação nacional.
Artigo 4.º
Regime jurídico
O MLLN rege-se pelo presente Estatuto, o Diploma que regula o Estatuto Geral dos Museus, pelo Decreto Legislativo Presidencial que regula e estabelece as Regras Relativas à Criação, Organização, Funcionamento, Avaliação e Extinção dos Institutos Públicos, bem como pelas demais legislações aplicáveis.
Artigo 5.º
Sede
O MLLN tem a sua sede na Província de Luanda, Município da Ingombota.
Artigo 6.º
Superintendência
O MLLN é superintendido pelo Ministério da Cultura e orientado metodologicamente pela Direcção Nacional de Museus.
Artigo 7.º
Atribuições
- 1. O MLLN tem as seguintes atribuições:
- a) Recolher, inventariar, documentar, classificar, conservar, investigar, interpretar, expor e divulgar o património histórico e cultural, móvel, material e imaterial, relacionado com a História da Luta de Libertação Nacional de Angola;
- b) Salvaguardar, conservar e valorizar documentos, objectos, testemunhos e outros bens culturais relacionados com a Luta de Libertação Nacional;
- c) Organizar e promover exposições permanentes, temporárias e itinerantes sobre a História da Luta de Libertação Nacional;
- d) Desenvolver actividades de investigação científica sobre a História da Luta de Libertação Nacional e divulgar os respectivos resultados para fins educativos, científicos, culturais e informativos;
- e) Garantir a conservação preventiva, a segurança, a documentação e a gestão técnica das colecções sob a sua guarda;
- f) Criar, organizar e manter arquivos, centros de documentação e bases de dados especializados, assegurando o acesso dos investigadores e do público, nos termos da legislação aplicável;
- g) Promover programas educativos, culturais e de mediação dirigidos às escolas, universidades e ao público em geral, incentivando o conhecimento da História de Angola;
- h) Divulgar e valorizar o acervo histórico e museológico sob a sua tutela;
- i) Desenvolver, implementar e assegurar o funcionamento das tecnologias de informação e comunicação aplicadas à gestão, investigação, preservação e divulgação do património museológico;
- j) Estabelecer relações de cooperação, intercâmbio e parceria com museus, arquivos, centros de investigação, universidades e demais instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;
- k) Participar em redes nacionais e internacionais de investigação, documentação e cooperação científica sobre a descolonização, os movimentos de libertação nacional e matérias conexas;
- l) Promover iniciativas destinadas à preservação da memória histórica, ao reconhecimento do legado dos combatentes da liberdade da Pátria e à valorização da identidade histórica e cultural angolana;
- m) Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas por lei ou por determinação superior.
- 2. No exercício das suas atribuições, o MLLN contribui para a preservação da memória histórica nacional, para o fortalecimento da identidade e da consciência histórica do povo angolano e para a valorização do património cultural associado à Luta de Libertação Nacional.
Artigo 8.º
Classificação
- 1. O MLLN é classificado como museu público de âmbito nacional, atendendo à extensão e à abrangência da temática a que se dedica.
- 2. O MLLN é classificado como Museu de Ciências do Homem, segundo a sua tipologia temática.
CAPÍTULO II
Organização em Geral
SECÇÃO I
Órgãos e Serviços
Artigo 9.º
Estrutura orgânica
- O MLLN tem a seguinte estrutura:
- 1. Órgãos de Gestão:
- a) Director-Geral;
- b) Conselho de Gestão Museal.
- 2. Órgão de Fiscalização:
- Fiscal-Único.
- 3. Órgãos Consultivos:
- a) Conselho Técnico;
- b) Conselho Científico.
- 4. Serviços de Apoio:
- a) Departamento de Apoio ao Director-Geral;
- b) Departamento de Administração e de Serviços Técnicos Auxiliares;
- c) Departamento de Comunicação, Inovação e Modernização de Serviços.
- 5. Serviços Executivos:
- a) Departamento de Museografia e Colecções;
- b) Departamento de Conservação e Restauro;
- c) Departamento de Investigação Científica;
- d) Departamento de Programação, Educação, Mediação e Interpretação Cultural.
- 6. Os Departamentos do MLLN são dirigidos por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial da Cultura, sob proposta do Director-Geral do MLLN.
CAPÍTULO III
Organização em Especial
SECÇÃO I
Órgãos de Gestão
Artigo 10.º
Director-Geral
- 1. O Director-Geral é o órgão encarregue da gestão técnica, científica, administrativa, financeira e patrimonial do Museu a quem compete:
- a) Conceber, elaborar e coordenar o Plano Museológico;
- b) Gerir o orçamento do Museu;
- c) Propor a nomeação, promoção e exoneração do constante do quadro do pessoal do Museu e garantir a sua formação permanente;
- d) Assegurar a representação do Museu a nível local, nacional e internacional e estabelecer contactos com instituições similares;
- e) Coordenar todas as acções relacionadas com o acervo do Museu;
- f) Propor medidas adequadas relacionadas com a conservação e restauro do acervo do Museu;
- g) Velar pela aplicação das normas, visando o registo correcto das novas aquisições e das colecções do Museu;
- h) Orientar a execução da política de recolha de colecções para o Museu;
- i) Assegurar o inventário do acervo do Museu, privilegiando a sua informação;
- j) Garantir o estudo das colecções;
- k) Propor ao Conselho Científico, os projectos de investigação e de estudo dos objectos das colecções no Museu para a sua aprovação;
- l) Propor ao Conselho de Gestão Museal o calendário anual de eventos nacionais e internacionais de e para o interesse do Museu e dos seus técnicos e velar pela sua execução;
- m) Garantir o cumprimento, no quadro das atribuições do Museu, de outras actividades que lhe forem incumbidas superiormente.
- 2. O MLLN é dirigido por um Director-Geral equiparado, para todos os efeitos legais, a Director-Geral de Instituto Público de âmbito nacional.
- 3. O Director-Geral é nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura, nos termos da legislação aplicável.
- 4. No exercício das suas funções, o Director-Geral é coadjuvado por 1 (um) Director-Geral Adjunto, que é nomeado e exonerado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura e exerce as competências que lhes são delegadas pelo Director-Geral, bem como as especificadas em regulamento interno.
Artigo 11.º
Conselho de Gestão Museal
- 1. O Conselho de Gestão Museal é o órgão colegial de consulta e deliberação em matéria de orientação estratégica, coordenação, acompanhamento e avaliação da gestão do Museu, competindo-lhe:
- a) Aprovar o Plano de Gestão Museal;
- b) Aprovar a proposta de orçamento anual, bem como os planos e programas de desenvolvimento institucional, científico, cultural e museológico do Museu;
- c) Aprovar o relatório anual de actividades e apreciar os respectivos resultados;
- d) Deliberar sobre medidas destinadas a assegurar a melhoria contínua do desempenho institucional e o cumprimento das atribuições do Museu;
- e) Aprovar as políticas, planos e medidas relativas à conservação, preservação, restauro, segurança e valorização do acervo museológico;
- f) Aprovar a programação anual de exposições, actividades científicas, culturais e educativas, bem como a participação do Museu em eventos nacionais e internacionais de interesse institucional;
- g) Deliberar sobre matérias relacionadas com a organização interna, disciplina laboral, ética e deontologia profissional, nos termos da legislação aplicável.
- 2. O Conselho de Gestão Museal reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral ou quando as circunstâncias o justifiquem.
- 3. O Conselho de Gestão Museal é integrado, além do Director-Geral que o preside:
- a) Director-Geral Adjunto;
- b) Chefes dos Departamentos;
- c) Técnicos Superiores do Museu, sempre que convocados pelo Director-Geral, em função da natureza dos assuntos constantes da ordem de trabalhos.
Artigo 12.º
Fiscal-Único
- 1. O Fiscal-Único é o órgão de controlo e fiscalização interna, ao qual cabe analisar e emitir parecer sobre todas as matérias de natureza financeira e patrimonial relacionada com a actividade do Museu.
- 2. O Fiscal-Único é indicado pelo Órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas.
- 3. O Fiscal-Único tem as seguintes competências:
- a) Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre a conta anual, relatório de actividades e a proposta de orçamento do Museu;
- b) Emitir parecer sobre as normas reguladoras da actividade do Museu;
- c) Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
- d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 4. O Fiscal-Único é nomeado por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e da actividade do Museu, para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.
SECÇÃO II
Órgãos Consultivo
Artigo 13.º
Conselho Técnico
- 1. O Conselho Técnico é o órgão de coordenação técnica do Museu, ao qual compete:
- a) Aprovar os projectos técnicos do Museu e respectiva estratégia de implementação;
- b) Aprovar a documentação a ser apresentada ao Conselho de Gestão do Museu;
- c) Avaliar os resultados alcançados pelo Museu;
- d) Aprovar a proposta de investigação e submetê-las ao Conselho Científico da sua especialização.
- 2. O Conselho Técnico é integrado, além do Director-Geral que o preside, por:
- a) Director-Geral Adjunto;
- b) Chefes de Departamento do Museu;
- c) Conservadores;
- d) Investigadores e Auxiliares de Investigação Científica;
- e) Auxiliares Museográficos;
- f) Assistentes do Museu;
- g) Especialistas convidados.
- 3. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Artigo 14.º
Conselho Científico
- 1. O Conselho Científico é o órgão de coordenação de projectos de investigação no Museu, ao qual compete:
- a) Aprovar os programas e os projectos de investigação científica do Museu e respectiva estratégia de aplicação;
- b) Aprovar a documentação científica a ser apresentada ao Conselho de Gestão do Museu;
- c) Avaliar os resultados dos trabalhos realizados pelos investigadores;
- d) Aprovar novas políticas e programas de investigação da sua alçada.
- 2. O Conselho Científico integra para além do Director que o preside, os seguintes elementos:
- a) Director-Geral Adjunto;
- b) Chefes de Departamento;
- c) Investigadores;
- d) Auxiliares de Investigação;
- e) Assistentes do Museu;
- f) Especialistas convidados.
- 3. O Conselho Científico do Museu reúne-se, ordinariamente, de seis em seis meses e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
CAPÍTULO IV
Organização em Especial
SECÇÃO I
Serviços de Apoio
Artigo 15.º
Departamento de Apoio ao Director-Geral
- O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço de apoio agrupado encarregue de assegurar o normal funcionamento do Gabinete do Director-Geral, que integra as funções de secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação, ao qual compete o seguinte:
- a) Acompanhar o cumprimento das decisões e orientações emitidas pelo Director-Geral;
- b) Organizar a agenda do Director-Geral;
- c) Receber, registar e protocolar o expediente destinado a Despacho do Director-Geral;
- d) Registar, protocolar e encaminhar o expediente despachado pelo Director-Geral para os distintos órgãos e serviços;
- e) Prestar apoio técnico-jurídico às actividades desenvolvidas pela Instituição;
- f) Organizar e conservar o arquivo de todos os documentos do Gabinete do Director-Geral;
- g) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou superiormente determinadas.
Artigo 16.º
Departamento de Administração de Serviços Técnicos Auxiliares
- O Departamento de Administração e Serviços Técnicos Auxiliares é o serviço que, no Museu, assegura a organização e o controlo da prestação de serviços administrativos e logísticos, a gestão do orçamento, bem como a protecção e a higiene no trabalho, a formação de quadros, a gestão integrada dos recursos humanos, relações públicas e protocolos, ao qual compete:
- a) Coordenar a elaboração do projecto do orçamento do Museu e executá-lo;
- b) Estudar formas alternativas de financiamento de projecto do Museu;
- c) Organizar e marcar o serviço contabilístico do Museu segundo as normas aplicáveis aos Institutos Públicos;
- d) Coordenar e apoiar as actividades administrativas;
- e) Controlar, investigar e velar pelos bens patrimoniais do Museu, bem como a sua escrituração;
- f) Organizar e gerir os arquivos administrativos do Museu;
- g) Orientar e coordenar os serviços de protecção e higiene no trabalho;
- h) Prestar assistência social, prevista por lei, ao pessoal do Museu;
- i) Garantir a prestação dos serviços do protocolo e relações públicas;
- j) Assegurar a gestão dos recursos humanos;
- k) Garantir a execução dos Serviços Técnicos Auxiliares indispensáveis para o bom funcionamento do Museu;
- l) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou superiormente determinadas.
Artigo 17.º
Departamento de Comunicação, Inovação e Modernização de Serviços
- O Departamento de Comunicação, Inovação e Modernização de Serviços é o serviço responsável pela comunicação institucional, transformação digital, gestão documental, sistemas de informação, inovação tecnológica e modernização administrativa do Museu, competindo-lhe:
- a) Conceber, implementar e executar a política de comunicação institucional do Museu, assegurando a divulgação da sua missão, atribuições, actividades, programas e serviços;
- b) Gerir a identidade institucional, a imagem e a comunicação interna e externa do Museu, em articulação com os demais serviços;
- c) Desenvolver e implementar estratégias de comunicação, marketing institucional e comunicação digital, promovendo a valorização e visibilidade do património museológico;
- d) Conceber, implementar e gerir os sistemas de informação, as plataformas digitais, as bases de dados e os serviços tecnológicos de suporte à actividade do Museu;
- e) Assegurar a gestão da documentação, do arquivo administrativo e técnico, bem como dos sistemas de gestão documental, nos termos da legislação aplicável;
- f) Administrar, manter, actualizar e garantir a segurança dos sistemas informáticos, das redes de comunicação e dos equipamentos tecnológicos do Museu;
- g) Promover a inovação tecnológica e a modernização administrativa, propondo soluções que contribuam para a melhoria da eficiência, qualidade, transparência e acessibilidade dos serviços prestados;
- h) Desenvolver indicadores de desempenho, sistemas de monitorização e mecanismos de avaliação da qualidade dos serviços, produzindo informação de apoio à tomada de decisão;
- i) Recolher, tratar e sistematizar informações, sugestões, reclamações e contributos dos utentes e parceiros institucionais, propondo medidas de melhoria contínua;
- j) Gerir e manter actualizado o portal institucional, as plataformas digitais, os canais oficiais de comunicação e os conteúdos informativos do Museu;
- k) Prestar apoio técnico aos serviços do Museu em matérias relacionadas com as tecnologias de informação, comunicação, inovação e transformação digital;
- l) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou superiormente determinadas.
Artigo 18.º
Departamento de Museografia e Colecções
- O Departamento de Museografia e Colecções é o serviço executivo responsável pela gestão museológica das colecções, documentação, inventário, reservas técnicas, museografia, expografia e exposições, assegurando a organização, valorização, comunicação e acessibilidade do património museológico, competindo-lhe:
- a) Proceder ao inventário, registo, catalogação, documentação e actualização permanente das colecções sob a guarda do Museu;
- b) Organizar, gerir e manter os sistemas de documentação museológica, inventário e bases de dados relativos ao acervo, assegurando a integridade, normalização e actualização da informação;
- c) Assegurar a gestão, controlo, incorporação, localização, movimentação, depósito, empréstimo, circulação e desincorporação das colecções, nos termos da legislação aplicável;
- d) Gerir a reserva técnica, a fototeca, os arquivos iconográficos e demais fundos documentais de natureza museológica;
- e) Conceber, planear, coordenar e acompanhar os projectos museográficos e expográficos, bem como a montagem, desmontagem e manutenção técnica das exposições permanentes, temporárias, itinerantes, de longa duração, virtuais e outras formas de apresentação museológica;
- f) Elaborar propostas de organização, interpretação, comunicação e valorização das colecções, em articulação com os demais serviços do Museu;
- g) Colaborar com o Departamento de Conservação e Restauro na definição das condições técnicas de acondicionamento, manuseamento, transporte, armazenamento, segurança e exposição das colecções;
- h) Elaborar pareceres técnicos e propor normas, procedimentos e medidas destinadas à gestão, documentação, divulgação, acessibilidade e valorização do património museológico;
- i) Promover a normalização dos procedimentos de inventário, catalogação, documentação e gestão das colecções, em conformidade com as normas nacionais e internacionais aplicáveis;
- j) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou superiormente determinadas.
Artigo 19.º
Departamento de Conservação e Restauro
- O Departamento de Conservação e Restauro é o serviço executivo responsável pela preservação, conservação, restauro e monitorização do estado de conservação das colecções e demais bens patrimoniais sob a guarda do Museu, competindo-lhe:
- a) Elaborar, implementar e monitorizar programas de conservação preventiva, assegurando o controlo das condições ambientais, de armazenamento, acondicionamento, transporte, exposição, manuseamento e segurança das colecções;
- b) Executar acções de conservação curativa destinadas à estabilização e salvaguarda dos bens patrimoniais que apresentem processos de degradação;
- c) Realizar intervenções de restauro dos bens culturais, de acordo com critérios científicos, técnicos e éticos, respeitando a autenticidade, integridade e valor histórico, artístico, cultural e documental das colecções;
- d) Proceder ao diagnóstico, avaliação e monitorização periódica do estado de conservação das colecções, elaborando fichas técnicas, relatórios, pareceres e demais documentação especializada;
- e) Desenvolver estudos e pesquisas sobre materiais, técnicas de fabrico, processos de degradação e metodologias de conservação e restauro, em articulação com o Departamento de Investigação Científica;
- f) Definir normas e procedimentos técnicos para a conservação, acondicionamento, embalagem, transporte, exposição, empréstimo e movimentação das colecções;
- g) Elaborar e implementar planos de gestão de riscos, prevenção, resposta a emergências e salvaguarda do património museológico em situações de sinistro ou calamidade;
- h) Prestar assessoria técnica aos demais serviços do Museu em matérias relacionadas com a conservação e restauro das colecções;
- i) Promover acções de formação, capacitação e actualização técnica dos profissionais do Museu nas áreas da conservação preventiva, conservação curativa e restauro;
- j) Estabelecer programas de cooperação técnica e científica com instituições nacionais e estrangeiras especializadas em conservação e restauro do património cultural;
- k) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou superiormente determinadas.
Artigo 20.º
Departamento de Investigação Científica
- O Departamento de Investigação Científica é o serviço executivo responsável pela concepção, coordenação, execução e acompanhamento das actividades de investigação, documentação e produção científica do Museu, visando o estudo, valorização e difusão do património museológico e cultural, competindo-lhe:
- a) Elaborar e executar os planos, programas e projectos de investigação científica do Museu, em conformidade com as orientações do Conselho Científico;
- b) Promover o estudo, a documentação, a inventariação e a investigação das colecções e dos bens patrimoniais sob a guarda do Museu;
- c) Coordenar e acompanhar a execução dos projectos de investigação científica, assegurando os meios técnicos e metodológicos necessários à sua realização;
- d) Elaborar relatórios, pareceres, estudos e demais documentos técnico-científicos resultantes das actividades de investigação;
- e) Submeter ao Conselho Científico os resultados dos estudos e projectos de investigação desenvolvidos pelo Museu;
- f) Promover a divulgação da produção científica do Museu através de publicações, conferências, colóquios, seminários, exposições, plataformas digitais e outras iniciativas de difusão do conhecimento;
- g) Estabelecer e desenvolver programas de cooperação e intercâmbio científico com museus, universidades, centros de investigação e outras instituições nacionais e estrangeiras;
- h) Gerir a biblioteca, o centro de documentação e os arquivos científicos do Museu, promovendo a actualização permanente dos respectivos fundos documentais e bibliográficos;
- i) Propor a aquisição de bibliografia, bases de dados, publicações e outros recursos científicos necessários ao desenvolvimento das actividades de investigação;
- j) Promover a formação contínua, estágios, bolsas de investigação, intercâmbios científicos e acções de capacitação dos investigadores e demais técnicos do Museu;
- k) Assegurar a participação do Museu em redes, programas, eventos científicos e projectos de investigação nacionais e internacionais;
- l) Gerir e garantir dinâmicas a Biblioteca do Museu;
- m) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou superiormente determinadas.
Artigo 21.º
Departamento de Programação, Educação, Mediação e Interpretação Cultural
- O Departamento de Programação, Educação, Mediação e Interpretação Cultural é o serviço executivo responsável pela concepção, coordenação e execução das actividades de programação cultural, educação patrimonial, mediação e interpretação do património museológico, visando promover o acesso, a valorização e a participação dos diferentes públicos nas actividades do Museu, competindo-lhe:
- a) Elaborar e executar a programação educativa, cultural, científica e de extensão do Museu, em articulação com os demais serviços;
- b) Conceber, desenvolver e implementar programas de educação patrimonial, mediação cultural e interpretação do património dirigidos aos diversos públicos;
- c) Promover as relações do Museu com as instituições de ensino, investigação, cultura, turismo, organizações da sociedade civil e demais entidades públicas e privadas, visando o desenvolvimento de projectos de cooperação;
- d) Organizar e coordenar visitas guiadas, oficinas, conferências, seminários, exposições, actividades pedagógicas e outras acções de valorização e difusão do património cultural;
- e) Desenvolver estudos de públicos, elaborar estatísticas de frequência e avaliar o impacto das actividades educativas, culturais e de mediação, propondo medidas para a melhoria contínua dos serviços prestados;
- f) Produzir e divulgar conteúdos educativos, interpretativos e materiais de apoio às exposições permanentes, temporárias e itinerantes, em diferentes suportes e formatos;
- g) Promover acções de inclusão, acessibilidade, participação comunitária e formação de públicos, assegurando a democratização do acesso ao património cultural;
- h) Estabelecer e dinamizar programas de intercâmbio e cooperação com museus, instituições culturais, académicas e científicas, nacionais e estrangeiras;
- i) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou superiormente determinadas.
CAPÍTULO V
Gestão Financeira e Patrimonial
Artigo 22.º
Receitas
- Constituem receitas do MLLN:
- a) As dotações do Orçamento Geral do Estado do Ministério da Cultura;
- b) Subsídios e comparticipações provenientes de entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
- c) Doações, heranças ou legados;
- d) Outras receitas provenientes da sua actividade que, por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
Artigo 23.º
Despesas
- Constituem despesas do MLLN:
- a) Pagamento de salários e encargos com o pessoal;
- b) Manutenção dos equipamentos;
- c) Formação especializada do pessoal;
- d) Acções de prevenção, valorização e divulgação do Museu;
- e) Serviços gerais;
- f) Aquisição de material ou qualquer outro bem relativo ao exercício da sua actividade.
Artigo 24.º
Património
Constitui património do MLLN os bens, direitos e obrigações que este adquira ou contraia no exercício das suas funções e no desempenho da sua actividade, bem como aqueles que lhe são atribuídos por lei.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 25.º
Quadro de pessoal e organograma
O MLLN possui um quadro de pessoal e o organograma constantes dos Anexo I, II e III do presente Estatuto Orgânico, de que são partes integrantes.
Artigo 26.º
Legislação aplicável
Os funcionários do MLLN estão sujeitos ao cumprimento da legislação em vigor na Função Pública.
Artigo 27.º
Regulamento interno
O MLLN deve elaborar um regulamento interno para o correcto funcionamento dos seus órgãos e serviços e propor à aprovação do Ministro da Cultura.