Havendo a necessidade de se homologar o Estatuto Orgânico do Instituto Superior Politécnico de Ciências e Tecnologia, em obediência ao disposto na alínea e) do artigo 18.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, que estabelece o Regime Jurídico do Subsistema de Ensino Superior;
Em conformidade com o poder delegado pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os n.º 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 221/20, de 27 de Agosto, determino:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Designação, natureza jurídica, âmbito e sede
- 1. O Instituto Superior Politécnico de Ciências e Tecnologia, doravante designado abreviadamente por INSUTEC ou Instituto, é um estabelecimento privado de Ensino Superior integrado no Subsistema de Ensino Superior, nos termos da Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino.
- 2. O INSUTEC tem sede em Luanda, Província de Luanda, Bairro Gamek, Rua da Farmahouse, podendo, no âmbito da sua actividade, criar extensões e Unidades Orgânicas fora da sua sede, nos termos da lei.
Artigo 2.º
Missão
O Instituto tem por missão contribuir para o crescimento social, humano e económico da sociedade angolana, formando quadros de elevado potencial humano, nas diversas componentes que envolvem o domínio científico, técnico e ético.
Artigo 3.º
Legislação aplicável e relação com o Estado
- 1. O INSUTEC rege-se pelo presente Estatuto, pela legislação aplicável ao Subsistema de Ensino Superior e demais legislação complementar vigente no Ordenamento Jurídico Angolano.
- 2. O INSUTEC está sujeito à tutela do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.
- 3. O INSUTEC, no âmbito da sua responsabilidade e actuação, constitui-se como um parceiro permanente do Estado, na execução e cumprimento dos desígnios e prioridades da nação angolana, nomeadamente no que se refere às políticas nacionais de educação e ensino, cultura, ciência e tecnologia, assim como ao nível dos programas de desenvolvimento local e nacional.
Artigo 4.º
Atribuições
- O INSUTEC tem as seguintes atribuições:
- a) Organizar e ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada académica, bem como outras acções de formação, nos termos da lei;
- b) Desenvolver actividades de ensino, investigação científica, inovação, desenvolvimento tecnológico e transferência de conhecimento;
- c) Promover actividades de extensão universitária e de prestação de serviços à comunidade, contribuindo para o desenvolvimento social, económico, científico e cultural do País;
- d) Criar condições adequadas ao ensino e à aprendizagem, assegurando a formação humana, científica, técnica, cultural e profissional dos estudantes;
- e) Atribuir graus e títulos académicos, emitir certificados e diplomas, nos termos da lei;
- f) Conceder equivalências de estudos e reconhecer formações académicas, nos termos da legislação aplicável;
- g) Conferir distinções honoríficas, nos termos da lei e dos seus regulamentos;
- h) Promover a cooperação, o intercâmbio e a mobilidade académica, científica, técnica e cultural com instituições e entidades nacionais e estrangeiras;
- i) Promover o empreendedorismo, a inovação e a aproximação dos estudantes e diplomados ao mercado de trabalho;
- j) Garantir a liberdade académica e incentivar a criação científica, cultural e tecnológica;
- k) Conservar, valorizar e divulgar o património científico, cultural e tecnológico da instituição;
- l) Promover a formação contínua e a qualificação dos seus docentes, investigadores, estudantes e trabalhadores;
- m) Estabelecer parcerias e desenvolver iniciativas que contribuam para o fortalecimento e desenvolvimento institucional, nos termos da lei;
- n) Exercer as demais atribuições previstas na lei ou necessárias à prossecução da sua missão.
Artigo 5.º
Domínios da autonomia
- 1. O INSUTEC, enquanto instituição de ensino superior privada, goza de autonomia pedagógica, científica, cultural e disciplinar, bem como de autonomia administrativa e financeira relativa perante a Entidade Promotora e face ao Estado, nos termos da lei.
- 2. No âmbito da autonomia pedagógica e científica, cabe ao INSUTEC:
- a) Definir os seus objectivos nos domínios pedagógico, científico e de extensão universitária;
- b) Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos;
- c) Elaborar planos, programas e projectos de desenvolvimento nos domínios da formação, investigação científica e de prestação de serviços à comunidade;
- d) Elaborar os conteúdos curriculares com base nas Normas Curriculares Gerais;
- e) Definir e aprovar métodos e meios de ensino e de avaliação das aprendizagens;
- f) Executar a sua auto-avaliação e a avaliação de desempenho docente e criar as condições necessárias para acolher as equipas de avaliação externa, com vista à promoção da qualidade dos serviços, nos termos da lei.
- 3. No âmbito da autonomia cultural, cabe ao INSUTEC:
- a) Definir programas de formação e promover iniciativas culturais;
- b) Difundir a cultura científica, tecnológica, humanística e artística.
- 4. No âmbito da autonomia disciplinar, cabe ao INSUTEC:
- a) Punir, nos termos da lei e dos respectivos estatutos, as infracções disciplinares praticadas por docentes, investigadores, funcionários administrativos e estudantes;
- b) Submeter as sanções aplicadas ao pessoal docente, investigadores, administrativos e estudantes à homologação da Entidade Promotora;
- c) Assegurar o direito de reclamação ou recurso para a Entidade Promotora de quaisquer decisões disciplinares tomadas pelos órgãos de gestão da instituição.
- 5. No âmbito da sua relativa autonomia administrativa, compete ao INSUTEC:
- a) Elaborar e propor alterações ao presente Estatuto e respectivos regulamentos;
- b) Propor à Entidade Promotora o quadro de pessoal docente, investigador e técnico-administrativo, bem como a sua revisão sempre que necessário;
- c) Propor à Entidade Promotora o recrutamento, a admissão e demissão do pessoal docente, investigador, técnico e administrativo, nos termos da legislação aplicável;
- d) Estabelecer planos de capacitação e qualificação do pessoal docente, investigador, técnico, administrativo e de apoio;
- e) Avaliar o pessoal docente, investigador e técnico-administrativo;
- f) Nomear e exonerar os responsáveis pelas distintas áreas de gestão, nos termos da legislação em vigor, após a prévia aprovação da Entidade Promotora;
- g) Eleger os membros dos órgãos colegiais de gestão, nos termos da lei;
- h) Desenvolver outras acções, nos termos da lei.
- 6. No âmbito da sua relativa autonomia financeira, compete ao INSUTEC:
- a) Elaborar o projecto de plano de actividades e o projecto de orçamento anuais e submetê-los à aprovação da Entidade Promotora;
- b) Elaborar e submeter à aprovação da Entidade Promotora as normas de execução orçamental;
- c) Executar o orçamento de acordo com o plano de actividades aprovados pela Entidade Promotora;
- d) Gerir, através do titular do órgão singular de gestão, conjuntamente com a Entidade Promotora, a conta bancária e os fundos afectos ao seu normal funcionamento e actividade;
- e) Propor à Entidade Promotora a contratação de bens e serviços necessários à normal e regular prestação de serviços e à preservação e manutenção das instalações, dos materiais, equipamentos e outros bens a si afectos;
- f) Apresentar à Entidade Promotora o relatório de execução do plano de actividades e do correspondente orçamento.
Artigo 6.º
Avaliação e garantia da qualidade
- 1. O INSUTEC assegura a realização permanente de processos de avaliação das suas actividades, unidades orgânicas e serviços, em articulação com as entidades competentes de avaliação e acreditação do ensino superior, nos termos da lei.
- 2. O INSUTEC adopta mecanismos internos de avaliação e sistemas de gestão da qualidade, orientados por princípios de melhoria contínua e de acordo com padrões nacional e internacionalmente reconhecidos.
- 3. Os resultados da avaliação interna e externa são considerados na organização e funcionamento da instituição, na afectação de recursos e na definição de medidas destinadas ao desenvolvimento e aperfeiçoamento institucional.
CAPÍTULO II
Organização em Geral
Artigo 7.º
Órgãos e serviços
- O INSUTEC compreende os seguintes órgãos e serviços:
- 1. Órgão Singular de Gestão, o Presidente do INSUTEC.
- 2. Órgãos Auxiliares do Órgão Singular de Gestão:
- i. Vice-Presidente para os Assuntos Académicos;
- ii. Vice-Presidente para os Assuntos Científicos e Pós-Graduação.
- 3. Órgãos Colegiais:
- i. Conselho de Direcção;
- ii. Conselho Científico;
- iii. Conselho Pedagógico;
- 4. Serviços Executivos:
- i. Departamento dos Assuntos Académicos;
- ii. Departamento de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-Graduação.
- 5. Serviços de Apoio Agrupados:
- i. Gabinete de Apoio à Presidência;
- ii. Secretaria-Geral;
- iii. Gabinete de Contabilidade e Finanças;
- iv. Gabinete de Recursos Humanos e Acção Social;
- v. Gabinete Jurídico;
- vi. Gabinete Gestão da Qualidade;
- vii. Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional;
- viii. Biblioteca Central;
- ix. Reprografia.
- 6. Unidades Orgânicas de Ensino e de Investigação Científica:
- Departamento de Ensino e de Investigação Científica.
CAPÍTULO III
Organização em Especial
SECÇÃO I
Órgão Singular de Gestão
Artigo 8.º
Presidente
- 1. O Presidente é o órgão singular de gestão que representa o INSUTEC, interna, externa, activa e passivamente.
- 2. O Presidente é nomeado pela Entidade Promotora do INSUTEC para um mandato de 5 (cinco) anos renováveis, devendo esta nomeação ser homologada pelo Órgão de Tutela, nos termos da lei.
- 3. O Presidente pode ser destituído do cargo pela Entidade Promotora, antes do termo do mandato, mediante decisão fundamentada, nos seguintes casos:
- a) Prática de actos lesivos aos interesses do INSUTEC ou da Entidade Promotora;
- b) Violação grave da lei;
- c) Violação grave ou reiterada do presente Estatuto ou dos regulamentos internos do INSUTEC;
- d) Incumprimento grave e injustificado dos deveres inerentes ao cargo.
Artigo 9.º
Requisitos para exercício das funções de Presidente
- Constituem requisitos essenciais para o exercício das funções de Presidente, os seguintes:
- a) Ter o grau académico de Doutor;
- b) Estar numa das 2 (duas) categorias de topo da carreira docente do ensino superior ou da carreira de investigador científico;
- c) Possuir realizações de relevo na sua carreira profissional, devidamente comprovadas;
- d) Possuir referências irrepreensíveis de idoneidade moral e cívica;
- e) Possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de prestação de serviço docente no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 10.º
Competências do Presidente
- 1. O Presidente é o Órgão Singular de Gestão que dirige, coordena e fiscaliza todas as actividades do INSUTEC.
- 2. No exercício das suas funções, ao Presidente compete o seguinte:
- a) Velar pela observância da lei e dos regulamentos;
- b) Responder perante o Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior pelo funcionamento da Instituição;
- c) Dar cumprimento às orientações do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior;
- d) Dar cumprimento às orientações da Entidade Promotora como entidade patronal da Instituição;
- e) Comunicar ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior todos os dados indispensáveis ao exercício da Tutela;
- f) Propor à Entidade Promotora os órgãos de gestão singular dos Serviços Executivos e de Apoio Agrupados do INSUTEC, ouvidos o Conselho de Direcção;
- g) Admitir e demitir o pessoal docente do INSUTEC, após parecer vinculativo do Conselho Científico, nos termos da lei e aprovação da Entidade Promotora;
- h) Admitir e demitir o pessoal técnico-administrativo do INSUTEC, nos termos da lei, após a aprovação da Entidade Promotora;
- i) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal docente e o pessoal técnico-administrativo, bem como sobre os discentes do INSUTEC, nos termos da lei;
- j) Submeter, para a apreciação do Conselho Geral, o projecto de estatuto do INSUTEC, o plano de desenvolvimento e os relatórios de actividades e contas;
- k) Submeter à apreciação e pronunciamento do Conselho de Direcção o projecto de estatuto do INSUTEC, o plano de desenvolvimento e os relatórios de actividades;
- l) Submeter à aprovação do Conselho Geral os projectos de regulamentos do INSUTEC;
- m) Presidir ao Conselho de Direcção do INSUTEC;
- n) Assegurar a gestão académica, administrativa, sem prejuízo da delegação de competências, nos termos da lei;
- o) Nomear, nos termos da lei, o Júri para a Prova Pública de Aptidão Pedagógica e Científica do Docente do Ensino Superior, após parecer vinculativo do Conselho Científico;
- p) Nomear, nos termos da lei, o Júri para as Provas de Pós-Graduação Académica, após parecer vinculativo do Conselho Científico;
- q) Delegar aos órgãos de gestão dos Serviços Executivos e de Apoio Agrupados às competências que se tornem necessárias a uma boa gestão;
- r) Solicitar a avaliação do INSUTEC, e prever acções de aproveitamento dos resultados;
- s) Velar pela formação e desenvolvimento profissional do corpo docente e do pessoal técnico-administrativo;
- t) Exercer as demais competências estabelecidas por lei, bem como pela Entidade Promotora.
Artigo 11.º
Incapacidade do Presidente
- 1. Nas suas ausências e impedimentos temporários, o Presidente é substituído por um Vice-Presidente designado pela Entidade Promotora, o qual desempenhará cumulativamente as suas atribuições e competências.
- 2. No caso de incapacidade temporária ou prolongada do Presidente, por mais de 120 (cento e vinte) dias, a Entidade Promotora considerará o lugar vago e nomeará um novo Presidente ou um Presidente Interino, solicitando a homologação dessa nomeação ao Órgão de Tutela.
Artigo 12.º
Regime de exercício de cargos de gestão
- 1. Os cargos de Presidente e de Vice-Presidentes são exercidos em regime de tempo integral e de exclusividade e são incompatíveis com o exercício de funções em outras instituições de ensino ou de outra natureza.
- 2. Os titulares dos cargos previstos no número anterior estão dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o prestarem, desde que não afecte o normal exercício das suas funções.
SECÇÃO II
Órgãos Auxiliares do Órgão Singular de Gestão
Artigo 13.º
Vice-Presidentes
- 1. Os Vice-Presidentes são coadjutores do Presidente do INSUTEC nos termos do presente Estatuto, nomeadamente:
- a) Vice-Presidente para os Assuntos Académicos e Vida Estudantil;
- b) Vice-Presidente para os Assuntos Científicos e Pós-Graduação.
- 2. Os Vice-Presidentes exercem as funções e possuem as competências que lhes são delegadas pelo Presidente, ouvida a Entidade Promotora.
- 3. Os Vice-Presidentes são nomeados pela Entidade Promotora do INSUTEC para um mandato de 5 (cinco) anos renováveis, devendo esta nomeação ser homologada pelo Órgão de Tutela, nos termos da lei.
- 4. Os Vice-Presidentes podem ser destituídos do cargo pela Entidade Promotora, antes do termo do mandato, mediante decisão fundamentada, nos seguintes casos:
- a) Prática de actos lesivos aos interesses do INSUTEC ou da Entidade Promotora;
- b) Violação grave da lei;
- c) Violação grave ou reiterada do presente Estatuto ou dos regulamentos internos do INSUTEC;
- d) Incumprimento grave e injustificado dos deveres inerentes ao cargo.
Artigo 14.º
Requisitos para o exercício das funções de Vice-Presidente
- Os Vice-Presidentes devem reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
- a) Ter o grau académico de Doutor;
- b) Possuir realizações de relevo na sua carreira profissional, devidamente comprovadas;
- c) Estar numa das 3 (três) categorias de topo da carreira docente do ensino superior ou da carreira de investigador científico;
- d) Possuir referências irrepreensíveis de idoneidade moral e cívica;
- e) Possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de prestação de serviço docente no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 15.º
Competência do Vice-Presidente para os Assuntos Académicos e Vida Estudantil
- 1. O Vice-Presidente para os Assuntos Académicos e Vida Estudantil é responsável pela coordenação, supervisão e gestão das actividades académicas e pedagógicas da Instituição.
- 2. Compete ao Vice-Presidente para os Assuntos Académicos e Vida Estudantil:
- a) Coordenar a implementação das políticas académicas e pedagógicas definidas pelos órgãos competentes da Instituição;
- b) Assegurar a articulação entre o Conselho Pedagógico, os Departamentos de Ensino e Investigação e as Coordenações de Curso;
- c) Garantir o cumprimento do calendário académico e o normal funcionamento das actividades lectivas;
- d) Supervisionar a elaboração, execução e avaliação dos planos e relatórios das actividades académicas;
- e) Acompanhar o processo de ensino-aprendizagem, promovendo a qualidade pedagógica;
- f) Monitorar o desempenho académico dos estudantes, propondo medidas de melhoria do aproveitamento;
- g) Coordenar os processos de revisão e actualização dos programas curriculares, em articulação com o Conselho Pedagógico;
- h) Supervisionar a organização e funcionamento das avaliações, exames e demais actividades pedagógicas;
- i) Promover iniciativas de apoio aos estudantes com dificuldades académicas e de incentivo ao mérito;
- j) Garantir a correcta aplicação dos regulamentos académicos e pedagógicos em vigor;
- k) Acompanhar os processos de equivalências, mobilidade académica e integração curricular;
- I) Promover o desenvolvimento de actividades extra-curriculares e de formação complementar;
- m) Submeter relatórios periódicos ao Presidente sobre o funcionamento académico da Instituição;
- n) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas pelo Presidente ou atribuídas por lei e pelo Estatuto.
Artigo 16.º
Competência do Vice-Presidente para os Assuntos Científicos e Pós-Graduação
- Compete ao Vice-Presidente para os Assuntos Científicos e Pós-Graduação:
- a) Coordenar a implementação das políticas científicas e de investigação definidas pelos órgãos competentes da Instituição;
- b) Assegurar a articulação entre o Conselho Científico, os Departamentos de Ensino e Investigação e os Centros de Investigação;
- c) Acompanhar a elaboração, execução e avaliação dos planos e relatórios de actividades científicas;
- d) Promover o desenvolvimento da investigação científica, inovação e produção académica na Instituição;
- e) Supervisionar os processos de criação, funcionamento e avaliação de cursos de pós-graduação;
- f) Garantir a qualidade científica dos programas curriculares e das actividades académicas, em articulação com o Conselho Científico;
- g) Coordenar os processos de avaliação de desempenho dos docentes e investigadores, em matéria científica;
- h) Propor a aquisição e utilização de equipamentos científicos e tecnológicos;
- i) Incentivar a publicação científica, a participação em projectos de investigação e a cooperação nacional e internacional;
- j) Acompanhar os processos de provas académicas, júris e concursos científicos;
- k) Promover a criação e funcionamento de comissões científicas e de ética;
- l) Submeter ao Presidente e aos órgãos competentes relatórios periódicos sobre o estado da investigação e desenvolvimento científico da Instituição;
- m) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas pelo Presidente ou atribuídas por lei e pelo Estatuto.
Artigo 17.º
Incapacidade dos Vice-Presidentes para o exercício de funções
- 1. Nas ausências ou impedimentos temporários de um dos Vice-Presidentes, este é substituído interinamente pelo outro Vice-Presidente, mediante indicação do Presidente.
- 2. Verificando-se incapacidade temporária que se prolongue por período superior a 120 (cento e vinte) dias, ou incapacidade permanente para o exercício das funções, a Entidade Promotora declara a vacatura do cargo e procede à nomeação de um novo Vice-Presidente ou de um Vice-Presidente interino, nos termos do presente Estatuto.
SECÇÃO III
Órgãos Colegiais
Artigo 18.º
Natureza e composição do Conselho de Direcção
- 1. O Conselho de Direcção do INSUTEC é um órgão colegial de natureza consultiva do Presidente da Instituição, que reúne periodicamente para apreciar matérias relacionadas com a gestão administrativa, patrimonial, académica e financeira da instituição.
- 2. O Conselho de Direcção é composto por:
- a) O Presidente do INSUTEC, que o Preside;
- b) Os Vice-Presidentes;
- c) Os responsáveis das Unidades Académicas e Científicas;
- d) O Chefe do Departamento de Ensino e Investigação Científica;
- e) Outros responsáveis institucionais, nos termos definidos no presente Estatuto.
- 3. Podem ainda participar nas reuniões do Conselho de Direcção, sem direito a voto, outras entidades convidadas pelo Presidente, sempre que a natureza dos assuntos o justifique.
Artigo 19.º
Competências do Conselho de Direcção
- Compete ao Conselho de Direcção do INSUTEC:
- a) Apreciar o Plano de Desenvolvimento Institucional;
- b) Apreciar o plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
- c) Apreciar o relatório anual de actividades e contas da Instituição;
- d) Acompanhar a execução do orçamento e a gestão financeira;
- e) Pronunciar-se sobre políticas institucionais de ensino, investigação e extensão;
- f) Apreciar propostas de criação, modificação ou extinção de cursos;
- g) Pronunciar-se sobre a criação, reorganização ou extinção de Unidades Académicas;
- h) Apreciar regulamentos internos e propor melhorias nos processos institucionais;
- i) Pronunciar-se sobre processos de avaliação institucional e melhoria da qualidade;
- j) Propor medidas para o desenvolvimento institucional e melhoria da gestão;
- k) Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas pelo Presidente ou pela legislação aplicável.
Artigo 20.º
Definição e natureza do Conselho Científico
- 1. O Conselho Científico do INSUTEC é o órgão colegial de gestão de natureza científica, ao qual compete apreciar, emitir pareceres e deliberar sobre matérias relacionadas com a investigação científica, a formação pós-graduada e demais assuntos de carácter científico que lhe sejam submetidos, nos termos da legislação aplicável e dos regulamentos institucionais.
- 2. Sempre que a natureza dos assuntos o justifique, pode ser constituído um Conselho Científico ad hoc, integrando, se necessário, membros do Conselho Científico de outras instituições de ensino superior ou especialistas externos, com reconhecida competência na área em análise.
Artigo 21.º
Composição do Conselho Científico
- 1. O Conselho Científico do INSUTEC é composto pelos seguintes membros:
- a) Um Presidente;
- b) Um Vice-Presidente;
- c) Um Secretário;
- d) Os docentes e investigadores científicos com grau académico de Doutor;
- e) O Chefe dos Departamento de Ensino e Investigação Científica;
- f) Os responsáveis das Unidades Orgânicas ou Centros de Investigação Científica.
- 2. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Científico são eleitos de entre os seus membros com a categoria académica mais elevada, por voto secreto e por maioria simples dos votos dos membros presentes, para um mandato de 2 (dois) anos, renovável por igual período.
- 3. Podem integrar, a título eventual, o Conselho Científico, outros docentes, investigadores ou personalidades de reconhecido mérito científico, convidados pelo Presidente, com direito ao uso da palavra, mas sem direito a voto.
- 4. As deliberações do Conselho Científico carecem de homologação pelo órgão competente da Instituição e entram em vigor após a respectiva aprovação e publicação interna.
Artigo 22.º
Competências do Conselho Científico
- Compete ao Conselho Científico do INSUTEC:
- a) Elaborar e propor alterações ao seu regulamento interno de funcionamento;
- b) Deliberar sobre a organização e o conteúdo dos projectos pedagógicos e curriculares dos cursos;
- c) Aprovar os programas das Unidades Curriculares e propor a sua actualização ou reestruturação;
- d) Deliberar sobre propostas de criação, funcionamento, alteração e extinção de cursos de graduação e pós-graduação, bem como de graus, títulos académicos e Unidades de Investigação;
- e) Pronunciar-se sobre a criação, reorganização ou extinção de Departamentos de Ensino e Investigação e outras estruturas de apoio científico;
- f) Pronunciar-se sobre a aquisição e utilização de equipamentos científicos e tecnológicos;
- g) Pronunciar-se sobre a avaliação de desempenho dos docentes e investigadores;
- h) Deliberar sobre a admissão, progressão e mobilidade de docentes e investigadores, nos termos da legislação em vigor e mediante proposta do órgão competente;
- i) Emitir parecer sobre a contratação de pessoal docente, nos termos da lei;
- j) Aprovar a admissão de monitores, sob proposta dos Departamentos de Ensino e Investigação;
- k) Aprovar candidaturas às provas públicas académicas e científicas;
- l) Propor a constituição de Comissões de Ética Científica e de Investigação;
- m) Propor a atribuição de títulos honoríficos e distinções académicas, nos termos legais;
- n) Pronunciar-se sobre a criação de prémios académicos e científicos;
- o) Estabelecer e acompanhar as linhas gerais de orientação científica e da pós-graduação;
- p) Analisar e pronunciar-se sobre projectos, planos e relatórios de investigação científica;
- q) Aprovar programas e relatórios de actividades científicas de estudantes de pós-graduação;
- r) Pronunciar-se sobre a coordenação dos Departamentos de Ensino e Investigação e regência de Unidades Curriculares;
- s) Adaptar e aprovar normas relativas à elaboração e defesa de trabalhos académicos, nos termos da legislação do ensino superior;
- t) Aprovar a composição de júris de provas académicas e concursos científicos;
- u) Analisar e emitir parecer sobre projectos de investigação científica;
- v) Aprovar o número de vagas dos cursos de pós-graduação;
- w) Emitir parecer sobre processos de avaliação institucional;
- x) Aprovar acções de formação, capacitação e aperfeiçoamento do corpo docente;
- y) Pronunciar-se sobre outros assuntos de natureza científica que lhe sejam submetidos pelos órgãos de gestão ou previstos na lei;
- z) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 23.º
Definição do Conselho Pedagógico
O Conselho Pedagógico do INSUTEC é o órgão colegial de natureza deliberativa, responsável por apreciar, emitir pareceres e aprovar matérias relacionadas com a actividade académica e pedagógica da Instituição, nos termos da legislação aplicável e dos regulamentos internos.
Artigo 24.º
Competências do Conselho Pedagógico
- Compete ao Conselho Pedagógico do INSUTEC:
- a) Elaborar e propor alterações ao seu regulamento interno;
- b) Velar pelo cumprimento do calendário académico;
- c) Rever e propor a actualização dos programas das Unidades Curriculares;
- d) Estabelecer e acompanhar as orientações pedagógicas e académicas da Instituição;
- e) Analisar e aprovar relatórios de actividades académicas e pedagógicas;
- f) Acompanhar a actividade pedagógica dos docentes, promovendo a sua harmonização institucional;
- g) Acompanhar o desempenho académico dos estudantes, promovendo o sucesso, a excelência e o mérito;
- h) Emitir parecer sobre regulamentos e instruções relativas ao funcionamento das aulas e avaliações;
- i) Propor medidas de apoio a estudantes com dificuldades académicas;
- j) Propor iniciativas de valorização do mérito académico dos estudantes;
- k) Aprovar e acompanhar o regime académico e disciplinar dos estudantes;
- l) Promover a organização didáctica, audiovisual e bibliográfica dos cursos;
- m) Propor acções de apoio social aos estudantes;
- n) Pronunciar-se sobre processos de avaliação institucional;
- o) Emitir parecer sobre equivalências e integração curricular;
- p) Propor actividades extra-curriculares e de formação complementar;
- q) Pronunciar-se sobre outros assuntos de natureza pedagógica que lhe sejam submetidos.
Artigo 25.º
Composição do Conselho Pedagógico
- 1. O Conselho Pedagógico do INSUTEC é presidido pelo responsável pela Área Académica da Instituição e integra os seguintes membros:
- a) Coordenadores de cursos;
- b) Regentes das unidades curriculares;
- c) Chefe dos Departamento de Ensino e Investigação Científica;
- d) Docentes com a categoria de Professor;
- e) Representantes dos estudantes, designadamente delegados de curso ou ano;
- f) Representantes da associação de estudantes da Instituição.
- 2. O Conselho Pedagógico pode constituir uma Comissão Permanente para análise de assuntos correntes, sempre que necessário.
- 3. As deliberações do Conselho Pedagógico entram em vigor após homologação pelo órgão competente da Instituição e a respectiva publicação interna.
Artigo 26.º
Secretariado do Conselho Pedagógico
O Conselho Pedagógico tem um Secretário para apoiar a sua actividade, incluindo a preparação das reuniões, a documentação e o expediente associado às deliberações tomadas.
SECÇÃO IV
Serviços Executivos
Artigo 27.º
Departamento dos Assuntos Académicos
- 1. O Departamento dos Assuntos Académicos é o serviço executivo responsável pela gestão integrada da vida académica dos estudantes, pela organização, controlo e conservação da informação académica, pela certificação de graus e títulos, bem como pelo atendimento, expediente, arquivo e gestão documental relativos ao pessoal discente e docente no âmbito das actividades de ensino.
- 2. Compete ao Departamento dos Assuntos Académicos:
- a) Assegurar a gestão curricular global dos cursos de graduação ministrados no INSUTEC;
- b) Coordenar, receber, verificar e tramitar os processos de candidatura, admissão, matrícula, inscrição, transferência, reingresso, mudança de curso e anulação de matrícula;
- c) Criar, organizar, actualizar, digitalizar e conservar os processos individuais, arquivos e fichas académicas dos estudantes, garantindo a sua confidencialidade, integridade e preservação;
- d) Proceder ao registo e ao controlo do percurso académico dos estudantes, incluindo classificações, aproveitamento escolar e situação curricular;
- e) Elaborar, emitir e autenticar declarações, certificados, históricos académicos, cartas de curso, diplomas e demais documentos de certificação académica;
- f) Assegurar a gestão, manutenção e actualização das bases de dados académicas, bem como propor e implementar sistemas de digitalização e gestão electrónica de processos;
- g) Preparar, publicar e divulgar calendários académicos, pautas de avaliação, horários, listas de estudantes e avisos relativos a exames, frequências e outras informações académicas relevantes;
- h) Prestar apoio logístico e administrativo à realização dos processos de avaliação, exames, provas de recurso, provas finais e outras actividades académicas;
- i) Receber, registar, instruir e encaminhar requerimentos, reclamações, recursos académicos, bem como processos de equivalência e reconhecimento de habilitações académicas;
- j) Produzir e disponibilizar dados estatísticos e relatórios sobre frequência, aproveitamento e rendimento académico para o apoio à gestão institucional e à tomada de decisões;
- k) Assegurar a articulação com os Departamentos de Ensino e Investigação, Direcções, Coordenações de Cursos e demais Unidades Orgânicas em matérias académicas;
- l) Apoiar os processos de conclusão de cursos, graduação e emissão de títulos académicos;
- m) Reproduzir as provas de avaliação solicitadas pelos docentes, salvaguardando o rigoroso segredo e confidencialidade das mesmas, bem como recolher, validar e arquivar as pautas físicas assinadas e organizar os livros de termos;
- n) Emitir e actualizar cartões de estudante;
- o) Assegurar a organização dos horários de atendimento ao público dos serviços académicos;
- p) Avaliar o desempenho dos funcionários afectos ao departamento, nos termos dos regulamentos internos;
- q) Exercer as demais competências previstas na lei ou superiormente determinadas.
- 3. O Departamento dos Assuntos Académicos compreende a seguinte estrutura interna:
- a) Secção Pedagógica;
- b) Secretaria Académica.
- 4. As competências específicas e os procedimentos operativos das Secções do Departamento são definidos em regulamento interno próprio.
- 5. O Departamento dos Assuntos Académicos é dirigido por um Chefe de Departamento e cada Secção por um Chefe de Secção nomeados por Despachos do Presidente.
Artigo 28.º
Departamento de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-Graduação
- 1. O Departamento de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-Graduação é o serviço executivo que exerce a sua acção no domínio das políticas de estudos, pesquisas e publicações, bem como apreciar o perfil científico dos docentes e o seu desempenho no âmbito da formação pós-graduada.
- 2. Ao Departamento de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-Graduação compete o seguinte:
- a) Assegurar a gestão curricular dos cursos de pós-graduação;
- b) Desenvolver e actualizar um Sistema de Gestão Científica da Instituição, promovendo a sua correcta exploração;
- c) Aferir os critérios de actualização científica e tecnológica dos programas das unidades curriculares que compõem os planos de estudo;
- d) Manter actualizado a base de dados da trajectória da actividade profissional e académica dos docentes e investigadores;
- e) Compilar os programas e projectos de investigação científica em obediência aos critérios de avaliação das carreiras docente e de investigação;
- f) Apreciar e emitir parecer à definição e actualização de numerus clausus para cada curso de pós-graduação;
- g) Emitir parecer sobre a composição do júri para defesas de trabalho de pós-graduação;
- h) Supervisionar a produção e publicação dos editais de provas públicas dos cursos de pós-graduação;
- i) Processar e arquivar as evidências do desempenho científico dos docentes e investigadores, bem como conceber uma base de dados afim;
- j) Estabelecer estratégias para promover a participação de estudantes em projectos de extensão universitária;
- k) Incentivar a concepção de cursos profissionalizantes e não conferentes de graus académicos;
- l) Receber, instruir e encaminhar os processos de formação dos docentes e investigadores;
- m) Supervisionar o funcionamento dos cursos de pós-graduação em conformidade com os regulamentos e instrutivos específicos;
- n) Coordenar e supervisionar a geração de pautas das avaliações dos cursos de pós-graduação;
- o) Apoiar iniciativas de empreendimentos de natureza académica, científica e de extensão no processo de ensino-aprendizagem;
- p) Definir estratégias para promover a participação de estudantes na criação de empresas inovadoras;
- q) Supervisionar a concepção de regulamentos específicos que garantam o normal funcionamento dos cursos de pós-graduação;
- r) Propor e gerir programas de extensão e de prestação de serviços à comunidade;
- s) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós- Graduação é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Presidente, após a aprovação pela Entidade Promotora.
SECÇÃO V
Serviços de Apoio Agrupados
Artigo 29.º
Gabinete de Apoio à Presidência
- 1. O Gabinete de Apoio à Presidência é o serviço de apoio agrupado que assegura a realização das actividades da Direcção, no relacionamento com os diferentes órgãos e serviços do INSUTEC, bem como os demais órgãos da Administração Pública e outras entidades públicas, público-privadas e privadas.
- 2. O Gabinete do Presidente é chefiado por um Chefe de Gabinete, nomeado pelo Presidente, cabendo-lhe orientar, coordenar, executar e mandar executar os trabalhos solicitados pelo Presidente e pelos Vice-Presidentes, nomeadamente:
- a) Orientar e coordenar a actividade dos serviços de acordo com as directivas do Presidente;
- b) Dirigir o pessoal sob a sua responsabilidade;
- c) Assistir administrativa e tecnicamente, o Presidente e os Vice-Presidentes;
- d) Divulgar os despachos e normativos emitidos pelo Presidente e Vice-Presidentes;
- e) Recolher e elaborar informações e relatórios;
- f) Receber, validar e organizar processos, documentos, propostas e demais documentos dirigidos ao Presidente para apreciação ou despacho;
- g) Receber, classificar e responder a expediente que não careça de decisão do Presidente;
- h) Assegurar a gestão documental;
- i) Gerir a agenda do Presidente e dos Vice-Presidentes;
- j) Preparar as reuniões dos órgãos presididos pelo Presidente, cuidando dos aspectos logísticos e documentais;
- k) Assegurar o apoio de secretariado e assistência às reuniões dos órgãos presididos pelo Presidente;
- l) Exercer as demais competências que lhe forem solicitadas pelo Presidente.
Artigo 30.º
Secretaria-Geral
- 1. A Secretaria-Geral é o serviço responsável pela gestão orçamental, financeira, patrimonial, de planeamento, gestão da manutenção de instalações e infra-estruturas, gestão energética, ambiental e da higiene e segurança.
- 2. Compete à Secretaria-Geral o seguinte:
- a) Elaborar o plano orçamental e infra-estrutural do Instituto;
- b) Executar o orçamento, bem como movimentar e contabilizar as receitas e despesas, nos termos da legislação em vigor e das orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
- c) Efectuar pagamentos e os respectivos registos contabilísticos;
- d) Controlar e zelar pelos bens patrimoniais do Instituto;
- e) Assegurar a prestação de contas do Instituto, nos termos da lei;
- f) Receber, registar, protocolar, classificar, fazer a triagem e distribuir toda a correspondência enviada ao Instituto, bem como a expedida por este;
- g) Conceber instrumentos de organização e controlo da execução das tarefas administrativas levadas a cabo em todas as áreas e serviços da Instituição;
- h) Assegurar a aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento do Instituto, em conformidade com as normas e procedimentos legais em vigor;
- i) Providenciar e assegurar as condições financeiras, técnicas, materiais e logísticas para a realização de encontros de trabalho, seminários, cursos e demais actividades análogas promovidas pelo Instituto;
- j) Assegurar os serviços de recepção, deslocação e estadia de delegações, responsáveis ou outros quadros, nacionais e estrangeiros, em missão oficial do Instituto no interior e no exterior do País;
- k) Velar pela manutenção, controlo e afectação dos bens materiais e patrimoniais da Instituição;
- l) Supervisionar, conceber e propor formas e procedimentos de trabalho que garantam o cumprimento das obrigações do Instituto em matéria de apoio aos estudantes bolseiros, nos termos da legislação em vigor;
- m) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. A Secretaria-Geral compreende a seguinte estrutura interna:
- a) Secção de Orçamento e Património;
- b) Secção de Planeamento e Infra-Estruturas;
- c) Secção de Contratação Pública.
- 4. A Secretaria-Geral é dirigida por um Director e cada Secção por um Chefe de Secção, nomeados por Despachos do Presidente.
Artigo 31.º
Gabinete de Contabilidade e Finanças
- 1. O Gabinete de Contabilidade e Finanças é o serviço de apoio técnico responsável pela gestão financeira, patrimonial e contabilística da Instituição, garantindo a conformidade legal e regulamentar das suas operações.
- 2. Ao Gabinete de Contabilidade e Finanças compete, no âmbito da sua actividade:
- a) Assegurar a gestão financeira e patrimonial, bem como a execução da contabilidade geral, analítica e de tesouraria;
- b) Elaborar as propostas de orçamento anual e gerir os respectivos processos de alteração ou rectificação orçamental;
- c) Proceder ao registo, controlo e arrecadação de todas as receitas da Instituição, designadamente as provenientes de propinas e emolumentos;
- d) Monitorizar a situação de incumprimento no pagamento de propinas e demais taxas académicas, promovendo a regularização dos valores em dívida;
- e) Controlar a execução cabal da despesa em todas as suas fases, nomeadamente no cabimento, compromisso, liquidação e pagamento, em estrita observância da legislação aplicável;
- f) Assegurar a gestão e o controlo dos fluxos de caixa, bem como a emissão e conciliação dos meios de pagamento;
- g) Prestar informação periódica de natureza económico-financeira aos órgãos de gestão e à Entidade Promotora;
- h) Preparar as demonstrações financeiras e os documentos de suporte necessários à prestação anual de contas da Instituição;
- i) Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente cometidas ou que resultem da lei e dos regulamentos internos.
- 3. O Gabinete de Contabilidade e Finanças é dirigido por 1 (um) responsável, equiparado a Chefe de Departamento nomeado por Despacho do Presidente, após aprovação da Entidade Promotora.
Artigo 32.º
Gabinete de Recursos Humanos e Acção Social
- 1. O Gabinete de Recursos Humanos e Acção Social é o serviço responsável pela gestão dos recursos humanos e de carreiras, bem como pelo apoio social aos estudantes e trabalhadores, promoção de actividades culturais e desportivas e desenvolvimento de políticas de coesão social no seio da Instituição.
- 2. Compete ao Gabinete de Recursos Humanos e Acção Social:
- a) Proceder à gestão dos recursos humanos da Instituição;
- b) Assegurar o cumprimento do horário de trabalho do pessoal docente, técnico-administrativo e de apoio, nos termos da lei;
- c) Elaborar propostas de recrutamento, renovação e cessação de contratos do pessoal, nos termos da legislação aplicável;
- d) Assegurar a celebração e gestão dos contratos de trabalho;
- e) Controlar a assiduidade do pessoal e elaborar os mapas de efectividade para processamento salarial;
- f) Instruir processos disciplinares e elaborar os respectivos relatórios;
- g) Organizar e manter actualizados os processos individuais do pessoal docente, técnico e administrativo;
- h) Elaborar e actualizar os planos de férias e controlar a sua execução;
- i) Receber, registar, distribuir e arquivar a documentação e a correspondência do departamento;
- j) Avaliar o desempenho dos funcionários sob sua responsabilidade, nos termos dos regulamentos internos;
- k) Supervisionar a avaliação de desempenho do pessoal dos diferentes serviços da Instituição e elaborar os respectivos relatórios;
- l) Promover condições de higiene e segurança no trabalho, em conformidade com as normas institucionais e legais;
- m) Implementar políticas de apoio social ao pessoal docente, técnico e administrativo;
- n) Executar acções de provimento, formação, aperfeiçoamento profissional, transferência e promoção do pessoal;
- o) Levantar necessidades de recursos humanos para o funcionamento do INSUTEC;
- p) Promover a qualificação e o desenvolvimento profissional dos trabalhadores;
- q) Desenvolver e implementar programas de inserção dos estudantes em acções sociais;
- r) Promover acções socioeducativas de apoio aos estudantes;
- s) Propor, em articulação com a área académica, programas de bolsas de estudo para estudantes carenciados;
- t) Propor mecanismos de reconhecimento do mérito académico e científico dos estudantes;
- u) Gerir as residências estudantis da Instituição;
- v) Exercer as demais competências previstas na lei ou superiormente determinadas.
- 3. O Gabinete de Recursos Humanos e Acção Social é dirigido por 1 (um) responsável, equiparado a Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Presidente, após aprovação da Entidade Promotora.
Artigo 33.º
Gabinete Jurídico
- 1. O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico encarregue de prestar assessoria e suporte jurídico aos órgãos e serviços do INSUTEC, garantindo a conformidade legal e regulamentar de todas as suas actividades e deliberações.
- 2. Ao Gabinete Jurídico compete, designadamente:
- a) Prestar apoio e assessoria jurídica aos titulares dos órgãos de gestão e demais entidades da Instituição;
- b) Recolher, sistematizar e difundir a legislação de interesse geral, e a legislação específica sobre o subsistema do ensino superior;
- c) Emitir pareceres, realizar estudos e elaborar análises de carácter jurídico sobre assuntos submetidos à sua apreciação;
- d) Analisar a conformidade legal dos actos e processos administrativos dos órgãos de gestão, propondo as recomendações necessárias;
- e) Apoiar a elaboração e revisão de propostas de regulamentos internos, contratos, protocolos e demais instrumentos jurídicos da Instituição;
- f) Promover e coordenar eventos de natureza científica e formativa sobre temáticas jurídicas com impacto na comunidade académica;
- g) Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente cometidas ou que resultem da lei e dos regulamentos internos.
- 3. O Gabinete Jurídico é dirigido por 1 (um) responsável, equiparado a Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Presidente, após aprovação da Entidade Promotora.
Artigo 34.º
Gabinete de Gestão da Qualidade
- 1. O Gabinete de Gestão da Qualidade é o serviço responsável pela coordenação, implementação e monitorização do sistema de avaliação institucional e dos processos de gestão da qualidade, bem como pela produção de indicadores estatísticos e realização de estudos de apoio ao desenvolvimento institucional do INSUTEC.
- 2. Compete ao Gabinete de Gestão da Qualidade:
- a) Preparar, coordenar e supervisionar o processo de avaliação institucional interna;
- b) Propor e implementar mecanismos de garantia da qualidade no ensino, Investigação e extensão universitária;
- c) Promover a adopção de boas práticas no âmbito do Subsistema de Ensino Superior;
- d) Incentivar a participação da comunidade académica e científica nos processos de avaliação institucional;
- e) Elaborar o relatório de auto-avaliação institucional a submeter ao Presidente;
- f) Divulgar os resultados da auto-avaliação, nos termos definidos pela Instituição;
- g) Propor medidas e procedimentos de melhoria contínua da qualidade do ensino, Investigação e extensão universitária;
- h) Participar na elaboração dos termos de referência para avaliação do desempenho docente;
- i) Participar na elaboração dos termos de referência para a avaliação externa da Instituição;
- j) Preparar os termos de referência para os processos de avaliação institucional;
- k) Elaborar propostas de manuais de procedimentos institucionais e de gestão da qualidade;
- l) Desenvolver e coordenar a produção de estatísticas e indicadores institucionais;
- m) Realizar estudos e análises de apoio à tomada de decisão e ao desenvolvimento institucional;
- n) Exercer as demais competências previstas na lei ou superiormente determinadas.
- 3. O Gabinete de Gestão da Qualidade é dirigido por 1 (um) Responsável, equiparado a Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Presidente, após aprovação da Entidade Promotora.
Artigo 35.º
Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional
- 1. O Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional é o serviço de apoio técnico responsável por gerir as infra-estruturas tecnológicas e sistemas de informação da Instituição, bem como por assegurar a gestão da imagem, identidade visual e os fluxos de comunicação interna e externa da comunidade académica.
- 2. Cabe ao Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional:
- a) Assegurar a assistência e o suporte técnico aos utilizadores do sistema de informação e recursos tecnológicos;
- b) Planear, administrar e garantir a segurança das redes de comunicação e da infra-estrutura informática da Instituição;
- c) Garantir a manutenção, operacionalidade e actualização dos sistemas de informação, bases de dados e aplicações digitais;
- d) Definir perfis de acesso e efectuar auditorias periódicas para garantir a integridade e a segurança dos dados;
- e) Propor e desenvolver soluções tecnológicas que visem a modernização, simplificação e desmaterialização dos processos administrativos e académicos;
- f) Promover acções de formação e capacitação dos utilizadores no domínio das tecnologias de informação;
- g) Gerir, actualizar e assegurar a identidade visual da instituição na página web e demais canais digitais;
- h) Coordenar a comunicação interna, garantindo a difusão de actos, avisos e normas nos canais e espaços institucionais;
- i) Assegurar as relações públicas e a assessoria de imprensa, promovendo a imagem da Instituição nos meios de comunicação social;
- j) Planear e coordenar a participação da Instituição em feiras, mostras e demais eventos de promoção e divulgação institucional;
- k) Recolher e analisar a informação noticiosa de interesse para a Instituição;
- l) Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente cometidas ou que resultem da lei e dos regulamentos internos.
- 3. O Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional é dirigido por um responsável, equiparado a Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Presidente, após aprovação da Entidade Promotora.
Artigo 36.º
Biblioteca Central
- 1. A Biblioteca é o serviço responsável pela aquisição, organização, preservação, tratamento técnico e disponibilização do acervo bibliográfico e documental da Instituição, prestando apoio aos diferentes serviços e unidades orgânicas do INSUTEC.
- 2. Compete à Biblioteca Central:
- a) Organizar o acervo bibliográfico de acordo com as necessidades dos planos curriculares das diferentes unidades orgânicas, assegurando igualmente a existência de um fundo bibliográfico de interesse geral;
- b) Garantir condições de acesso, consulta, preservação e segurança do acervo bibliográfico físico e digital por parte dos utilizadores;
- c) Catalogar trabalhos de fim de curso, dissertações e teses defendidas na Instituição;
- d) Criar e gerir, em articulação com o Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação, um repositório institucional digital;
- e) Promover a organização, conservação e divulgação do acervo documental e científico da Instituição;
- f) Exercer as demais competências previstas na lei ou superiormente determinadas.
- 3. A Biblioteca Central é dirigida por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Presidente, após aprovação da Entidade Promotora.
Artigo 37.º
Reprografia
- 1. A Reprografia é o serviço de apoio técnico responsável pela reprodução, impressão, digitalização, encadernação e demais tratamentos de documentos académicos, científicos e administrativos da Instituição, assegurando o suporte documental necessário ao desenvolvimento das actividades de ensino, investigação, extensão e gestão institucional.
- 2. Compete-lhe, designadamente:
- a) Assegurar a reprodução de documentos institucionais, através de fotocópia, impressão e outros meios adequados;
- b) Produzir materiais de apoio ao ensino e à investigação, incluindo testes, exames, apontamentos, manuais, guias e outros documentos pedagógicos;
- c) Executar trabalhos de digitalização e arquivo electrónico de documentos institucionais;
- d) Realizar serviços de encadernação, plastificação e acabamento gráfico de trabalhos académicos, relatórios, projectos e dissertações;
- e) Garantir a confidencialidade e segurança na reprodução de provas de avaliação e documentos reservados;
- f) Apoiar os órgãos de gestão, departamentos de ensino e serviços administrativos na preparação e reprodução de documentação necessária ao exercício das suas actividades;
- g) Gerir os equipamentos e consumíveis de reprografia, assegurando a sua conservação e utilização racional;
- h) Controlar e registar os serviços prestados, promovendo a eficiência e a redução de custos operacionais;
- i) Prestar assistência aos docentes, investigadores, estudantes e funcionários relativamente aos serviços de reprodução documental;
- j) Zelar pelo cumprimento das normas de direitos de autor e propriedade intelectual na reprodução de obras e materiais protegidos.
- 3. A Reprografia é dirigida por 1 (um) responsável, equiparado a Chefe de Secção, nomeado por Despacho do Presidente, após aprovação da Entidade Promotora.
SECÇÃO VI
Unidades Orgânicas de Ensino e de Investigação Científica
Artigo 38.º
Definição e estrutura
- 1. As Unidades Orgânicas são estruturas da Instituição encarregadas de realizar o ensino, a investigação científica e a extensão universitária, compreendendo na sua estrutura, um Departamento de Ensino e Investigação Científica.
- 2. O Departamento de Ensino e Investigação é a unidade orgânica básica e pluridisciplinar da estrutura pedagógica e científica do INSUTEC, dotada de autonomia científica e pedagógica, responsável pela gestão dos cursos de licenciatura e pós-graduação, e das disciplinas afins da respectiva área científica que conferem acesso aos graus académicos e respectivos diplomas, nos termos da lei, do presente Estatuto e dos regulamentos aplicáveis.
- 3. O Departamento de Ensino e Investigação Científica está estruturado em:
- a) Secção de Ensino;
- b) Secção de Investigação Científica.
- 4. O Departamento de Ensino e de Investigação Científica é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado por Despacho do Presidente.
Artigo 39.º
Competências do Departamento de Ensino e de Investigação Científica
- Ao Departamento de Ensino e de Investigação Científica compete o seguinte:
- a) Ministrar os cursos superiores aprovados legalmente a nível da graduação e pós-graduação;
- b) Organizar o funcionamento dos respectivos cursos e suas Unidades Curriculares;
- c) Acompanhar e fiscalizar a leccionação das aulas das respectivas áreas disciplinares;
- d) Apoiar a actividade docente e discente em matéria científica, pedagógica e didáctica;
- e) Atender às petições dos docentes e dos estudantes, no que se refere às disciplinas da sua área;
- f) Proceder à harmonização dos programas das disciplinas sob seu controlo;
- g) Executar a política de investigação das unidades de investigação enquadradas nas respectivas áreas disciplinares;
- h) Executar qualquer outra tarefa de carácter científico ou pedagógico que lhe venha a ser atribuída;
- i) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO IV
Gestão Patrimonial e Financeira
Artigo 40.º
Instrumentos de Gestão e Controlo
- 1. A gestão económica e financeira do INSUTEC é assegurada através dos seguintes instrumentos:
- a) Plano de Desenvolvimento Institucional;
- b) Planos de Actividades anuais e plurianuais;
- c) Orçamento anual;
- d) Relatório anual de actividades;
- e) Demonstração da origem e aplicação de fundos.
- 2. Os planos anuais e os respectivos orçamentos são elaborados para cada exercício económico, nos termos da lei.
Artigo 41.º
Execução do orçamento
A execução do orçamento é efectuada em conformidade com o plano de actividades e o orçamento anual, aprovados pelos órgãos competentes do INSUTEC, observando-se os princípios da legalidade, economicidade, eficiência, transparência e rigor na gestão dos recursos financeiros, devendo todas as receitas e despesas ser devidamente registadas, documentadas e justificadas na prestação de contas do respectivo exercício económico.
Artigo 42.º
Receitas
- Constituem receitas do INSUTEC:
- a) As verbas resultantes da prestação de serviços no domínio da formação académica e profissional, da actividade de investigação científica, da extensão universitária ou ainda de prestação de serviços de consultoria ou outros, previstos e regulamentados por cada Unidade Orgânica;
- b) A Entidade Promotora assegura o financiamento da Instituição, com vista a garantir o desenvolvimento de actividades nos domínios da organização e gestão, da formação, da investigação científica e da extensão universitária.
Artigo 43.º
Despesas
- Constituem despesas do INSUTEC:
- a) Encargos decorrentes da organização e funcionamento da instituição;
- b) Subsídios, suplementos remuneratórios, comparticipações ou bonificações legalmente autorizadas;
- c) Encargos relativos a estudos, projectos e outros serviços no âmbito da sua actividade;
- d) Outras despesas devidamente autorizadas pelos órgãos competentes.
CAPÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 44.º
Recrutamento do pessoal
O recrutamento do pessoal docente, investigador e não docente, bem como o respectivo regime de provimento, é efectuado nos termos da legislação em vigor, mediante aprovação da Entidade Promotora.
Artigo 45.º
Organigrama
O organigrama do INSUTEC consta do anexo ao presente Estatuto, e que dele é parte integrante.
Artigo 46.º
Início de funcionamento dos serviços
O início de funcionamento dos diferentes Serviços Executivos e de Apoio Agrupados, bem como dos Departamentos de Ensino e de Investigação que integram a estrutura interna do INSUTEC, é determinado pontualmente, em consonância com a implementação do Plano de Desenvolvimento Institucional e do orçamento anual aprovado.
Artigo 47.º
Outras estruturas
- 1. Em função das necessidades institucionais, podem ser criados, no INSUTEC, laboratórios, oficinas ou outras estruturas, por decisão do Presidente, após aprovação da Entidade Promotora.
- 2. A criação das estruturas referidas no número anterior deve obedecer ao disposto na legislação em vigor no Subsistema de Ensino Superior e demais legislação aplicável.
Artigo 48.º
Revisão do Estatuto
- 1. O presente Estatuto pode ser objecto de revisão ordinária 5 (cinco) anos após a sua entrada em vigor e 5 (cinco) anos após a data da publicação da última revisão.
- 2. A revisão extraordinária pode ter lugar em qualquer momento, por deliberação dos órgãos colegiais do Instituto.
- 3. As propostas de alteração do Estatuto são apresentadas por qualquer dos membros dos órgãos colegiais, pelo Presidente do Instituto, e aprovadas pelos órgãos colegiais.
Artigo 49.º
Regulamento interno
Os regulamentos internos dos órgãos e serviços do INSUTEC são aprovados por Despacho do respectivo Presidente.
Artigo 50.º
Logótipo
- O logótipo do INSUTEC tem o seguinte formato:
- a) Forma composta de 3 cubos, dispostos em «L» invertido, sendo o cubo central em azul-claro e os cubos laterais em azul-escuro, sobrepostos superiormente à esquerda do acrónimo «INSUTEC» em letra maiúscula;
- b) Por baixo do «INSUTEC» a sua descrição por extenso e em letra maiúscula: «INSTITUTO SUPERIOR POLITÉCNICO DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA».
Artigo 51.º
Distinções
O INSUTEC pode atribuir distinções, cujo tipo e procedimentos de atribuição constam de regulamento próprio a ser aprovado pelo Conselho de Direcção.
Artigo 52.º
Lema, visão e valores
- 1. O Lema do INSUTEC é: «Com visão no futuro».
- 2. A Visão da Instituição consiste em agir no mercado com um forte diferencial competitivo, aliado a práticas pedagógicas inovadoras e parcerias estratégicas nacionais e internacionais, primando pela evolução profissional com base nas necessidades do mercado.
- 3. São Valores organizacionais do INSUTEC:
- a) Profissionalismo - na execução das tarefas e na melhoria contínua das capacidades individuais e institucionais;
- b) Respeito - pelo trabalho desenvolvido por todos os colaboradores, independentemente da posição hierárquica, num espírito crítico e construtivo;
- c) Lealdade - partilha de informação e conhecimento no exercício profissional, dentro dos limites determinados pelos regulamentos internos e órgãos de gestão;
- d) Integridade - cumprimento rigoroso das leis e das normas institucionais, mantendo reserva e discrição sobre factos e informações de carácter interno.