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Decreto Executivo n.º 344/26 - Estatuto Orgânico do Hospital Materno-Infantil da Huíla

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.º - Definição e natureza
    2. Artigo 2.º - Objectivos
    3. Artigo 3.º - Princípios
    4. Artigo 4.º - Atribuições
    5. Artigo 5.º - Legislação aplicável
    6. Artigo 6.º - Superintendência
  2. +CAPÍTULO II - Organização em Geral
    1. Artigo 7.º - Estrutura orgânica
  3. +CAPÍTULO III - Organização em Especial
    1. SECÇÃO I - Conselho Directivo
      1. Artigo 8.º - Composição e funcionamento
      2. Artigo 9.º - Competências
    2. SECÇÃO II - Director-Geral
      1. Artigo 10.º - Natureza, competência e provimento
      2. Artigo 11.º - Gabinete de Apoio ao Director-Geral
      3. Artigo 12.º - Gabinete do Utente
      4. Artigo 13.º - Gabinete de Saúde Pública e Epidemiologia
    3. SECÇÃO III - Direcção Clínica
      1. Artigo 14.º - Natureza, competência e provimento
      2. Artigo 15.º - Serviços da Direcção Clínica
      3. Artigo 16.º - Serviços de Urgência, de Ambulatório e de Internamento
      4. Artigo 17.º - Director de Serviço
      5. Artigo 18.º - Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Tratamento
      6. Artigo 19.º - Serviços de Admissão, Arquivo e Estatística
      7. Artigo 20.º - Serviço de Qualidade e Biossegurança
    4. SECÇÃO IV - Direcção de Enfermagem
      1. Artigo 21.º - Natureza, competência e provimento
      2. Artigo 22.º - Áreas de actividades de enfermagem
      3. Artigo 23.º - Serviços de Enfermagem
      4. Artigo 24.º - Enfermeiro Supervisor
      5. Artigo 25.º - Enfermeiro-Chefe
    5. SECÇÃO V - Direcção Pedagógica e Científica
      1. Artigo 26.º - Composição e funcionamento
      2. Artigo 27.º - Actividade docente, formativa e de investigação científica
      3. Artigo 28.º - Departamento de Formação Pré e Pós-Graduada
      4. Artigo 29.º - Departamentos de Formação Permanente
      5. Artigo 30.º - Departamento de Simulação Clínica, Investigação e Inovação
    6. SECÇÃO VI - Direcção Técnica
      1. Artigo 31.º - Definição e competências
      2. Artigo 32.º - Departamento de Equipamentos Médicos e Electromedicina
      3. Artigo 33.º - Departamento de Instalações e Infra-Estruturas
      4. Artigo 34.º - Departamento de Tecnologias de Informação, Telecomunicações e Sistemas Digitais
    7. SECÇÃO VII - Administração
      1. Artigo 35.º - Definição e competência do Administrador
      2. Artigo 36.º - Serviços Administrativos e Gerais
      3. Artigo 37.º - Departamento de Planeamento e Gestão Financeira
      4. Artigo 38.º - Departamento de Recursos Humanos
      5. Artigo 39.º - Departamento de Contratação Pública
      6. Artigo 40.º - Serviços Gerais
      7. Artigo 41.º - Área de Hotelaria
      8. Artigo 42.º - Área dos Transportes
      9. Artigo 43.º - Área da Segurança
      10. Artigo 44.º - Casa Mortuária
    8. SECÇÃO VIII - Conselho Geral
      1. Artigo 45.º - Composição, competências e funcionamento
    9. SECÇÃO IX - Conselho Fiscal
      1. Artigo 46.º - Composição, competências e funcionamento
    10. SECÇÃO X - Conselho Clínico
      1. Artigo 47.º - Composição, competências e funcionamento
    11. SECÇÃO XI - Conselho de Enfermagem
      1. Artigo 48.º - Composição, competências e funcionamento
    12. SECÇÃO XII - Conselho Pedagógico e Científico
      1. Artigo 49.º - Composição, competência e funcionamento
    13. SECÇÃO XIII - Conselho Técnico
      1. Artigo 50.º - Composição, competências e funcionamento
    14. SECÇÃO XIV - Conselho Administrativo
      1. Artigo 51.º - Composição, competências e funcionamento
    15. SECÇÃO XV - Comissões Especializadas
      1. Artigo 52.º - Comissões Permanentes
  4. +CAPÍTULO IV - Disposições Finais
    1. Artigo 53.º - Regime de pessoal
    2. Artigo 54.º - Quadro de pessoal e organigrama
    3. Artigo 55.º - Regulamento interno

Havendo a necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico do Hospital Materno-Infantil da Huíla, localizado na Província da Huíla, com vista a garantir o seu pleno e harmonioso funcionamento;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e da alínea e) do artigo 10.º do Regime Jurídico da Gestão Hospitalar, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 260/10, de 19 de Novembro, conjugado com o n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 277/20, de 26 de Outubro, determino:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Definição e natureza
  1. 1. O Hospital Materno-Infantil da Huíla é um estabelecimento público de saúde da rede hospitalar de referência nacional, integrado no Serviço Nacional de Saúde para a prestação diferenciada, especializada e qualificada de assistência à saúde materno-infantil.
  2. 2. O Hospital Materno-Infantil da Huíla é uma pessoa colectiva pública, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, cuja capacidade jurídica abrange todos os direitos e obrigações necessários ao cumprimento das suas atribuições.
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Artigo 2.º
Objectivos
  • Constituem objectivos do Hospital Materno-Infantil da Huíla:
    1. a) Prestar assistência médica e de enfermagem especializada de excelência, respeitando os tempos de atendimento de acordo com as prioridades clínicas e padrões nacionais de tempos de espera, à mulher e ao neonato;
    2. b) Formar profissionais nas várias especialidades médicas e cirúrgicas e facultar áreas de estágios para licenciaturas e pós-graduação no ramo da saúde;
    3. c) Ser um Hospital de referência nacional na área de assistência hospitalar, considerando sempre como meta a excelência através da avaliação permanente do estado da arte, desenvolver projectos de investigação científica e obter acreditação internacional;
    4. d) Servir de unidade sanitária para dar resposta aos casos dos doentes da Junta Nacional de Saúde e diminuir as evacuações.
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Artigo 3.º
Princípios
  • Na prossecução das suas atribuições, o Hospital Materno-Infantil da Huíla rege-se pelos seguintes princípios:
    1. a) Humanização na prestação de serviço;
    2. b) Actuação com rigor, dignidade e ética profissional;
    3. c) Equidade no atendimento;
    4. d) Comprometimento com os valores do Hospital;
    5. e) Disponibilidade permanente para a aquisição de novas competências;
    6. f) Cultura da meritocracia;
    7. g) Trabalho em equipa multidisciplinar e multiprofissional;
    8. h) Respeito pelas diferenças;
    9. i) Zelo pelo património público;
    10. j) Pontualidade e assiduidade;
    11. k) Segurança e qualidade no atendimento.
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Artigo 4.º
Atribuições
  • São atribuições do Hospital Materno-Infantil da Huíla:
    1. a) Contribuir na redução da morbimortalidade pelas doenças mais correntes nas suas áreas de jurisdição, incluindo os cuidados materno-infantil;
    2. b) Contribuir para a redução da morbilidade e da mortalidade associadas às doenças de maior prevalência;
    3. c) Prestar cuidados de saúde diferenciados nas áreas de pediatria, cirurgia, ginecologia e obstetrícia e neonatologia aos utentes da sua área de influência, bem como aos referenciados por outras unidades sanitárias, através do sistema de referência e contra-referência;
    4. d) Apoiar o desenvolvimento técnico e assistencial das unidades sanitárias periféricas, mediante a prestação de apoio técnico, retroinformação, orientação clínica e colaboração na resolução dos problemas relacionados com os doentes referenciados;
    5. e) Realizar procedimentos de procriação medicamente assistida;
    6. f) Promover a melhoria contínua da qualidade dos cuidados de saúde e dos serviços prestados;
    7. g) Promover a formação, a investigação científica e o desenvolvimento técnico-profissional no domínio da saúde reprodutiva e saúde infantil;
    8. h) Fomentar a valorização, a capacitação e o desenvolvimento profissional dos seus trabalhadores, promovendo um ambiente de trabalho favorável e a sua satisfação profissional;
    9. i) Executar outras tarefas que lhe sejam cometidas pelo órgão de superintendência;
    10. j) Exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas por lei.
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Artigo 5.º
Legislação aplicável
  • O Hospital Materno-Infantil da Huíla rege-se pelo presente Estatuto e pela seguinte legislação:
    1. a) Lei de Bases do Sistema Nacional de Saúde;
    2. b) Regulamento Geral das Unidades Sanitárias do Serviço Nacional de Saúde;
    3. c) Regime Jurídico de Gestão Hospitalar;
    4. d) Regime Jurídico aplicável aos Institutos Públicos;
    5. e) Normas aplicáveis à Administração Pública;
    6. f) Outras normas especiais decorrentes das suas atribuições.
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Artigo 6.º
Superintendência

O Hospital Materno-Infantil da Huíla funciona sob a superintendência administrativa e metodológica do Ministério da Saúde, exercidas nos termos da legislação vigente.

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CAPÍTULO II

Organização em Geral

Artigo 7.º
Estrutura orgânica
  • A estrutura orgânica do Hospital Materno-Infantil da Huíla compreende os seguintes órgãos e serviços:
    1. 1. Órgão Deliberativo:
      1. Conselho Directivo.
    2. 2. Órgãos de Direcção:
      1. a) Director-Geral;
      2. b) Director Clínico;
      3. c) Director de Enfermagem;
      4. d) Director Pedagógico e Científico;
      5. e) Director Técnico;
      6. f) Administrador.
    3. 3. Órgão Consultivo:
      1. Conselho Geral.
    4. 4. Órgão de Fiscalização:
      1. Conselho Fiscal.
    5. 5. Órgãos de Apoio Técnico:
      1. a) Conselho Clínico;
      2. b) Conselho de Enfermagem;
      3. c) Conselho Pedagógico e Científico;
      4. d) Conselho Técnico;
      5. e) Conselho Administrativo.
    6. 6. Gabinete do utente.
    7. 7. Gabinete de Saúde Pública e Epidemiologia.
    8. 8. Comissões Especializadas.
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CAPÍTULO III

Organização em Especial

SECÇÃO I
Conselho Directivo
Artigo 8.º
Composição e funcionamento
  1. 1. O Conselho Directivo é o órgão colegial de direcção, composto pelos seguintes membros:
    1. a) Director-Geral, que o preside;
    2. b) Director Clínico;
    3. c) Director de Enfermagem;
    4. d) Director Pedagógico e Científico;
    5. e) Director Técnico;
    6. f) Administrador.
  2. 2. O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou quando as necessidades do serviço o justifiquem.
  3. 3. O Presidente pode convidar a participar nas reuniões do Conselho Directivo outros trabalhadores do Hospital, bem como individualidades de reconhecida competência técnica, científica ou profissional, sempre que a natureza dos assuntos em apreciação o justifique.
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Artigo 9.º
Competências
  • Compete ao Conselho Directivo:
    1. a) Aprovar o plano estratégico, os planos anuais e documentos de prestação de contas;
    2. b) Aprovar o projecto de orçamento e as fontes de gerência a submeter à Tutela;
    3. c) Aprovar os Regulamentos Internos;
    4. d) Apreciar previamente os projectos de contratos-programa internos e externos para celebração;
    5. e) Abordar todas as questões relacionadas com aspectos estruturais, materiais e humanos que lhe forem apresentados pelos diversos órgãos do Hospital e de outras instâncias;
    6. f) Definir as linhas de orientação a que devem obedecer a organização e o funcionamento do Hospital, nas áreas clínicas e não clínicas, propondo a criação de novos serviços, a sua modificação ou extinção;
    7. g) Definir as regras atinentes à assistência prestada aos doentes, assegurar o funcionamento harmónico dos serviços de assistência e garantir a qualidade e a prontidão dos cuidados de saúde prestados pelo Hospital;
    8. h) Promover a realização, sob a proposta do Director Clínico, da avaliação externa do cumprimento das orientações clínicas relativas à prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como dos protocolos clínicos adequados às patologias mais frequentes, em colaboração com as ordens dos profissionais envolvidos e instituições nacionais e internacionais de índole científica de reconhecido mérito;
    9. i) Autorizar a introdução de novos medicamentos e outros produtos de consumo Hospitalar com incidência significativa nos planos assistenciais e económicos;
    10. j) Aprovar a criação de comissões especializadas e a indicação dos seus integrantes e responsáveis;
    11. k) Velar para que a assistência no Hospital seja desenvolvida dentro das normas éticas que presidem à assistência sanitária;
    12. l) Decidir sobre a realização de ensaios clínicos e terapêuticos, ouvida a Comissão de Ética e Deontologia, sem prejuízo das disposições aplicáveis;
    13. m) Controlar e dar respostas às queixas e reclamações que sejam formuladas pelos utentes acerca da assistência recebida e ditar medidas sancionadoras no caso dos pagamentos irregulares realizados pelos doentes ao pessoal do Hospital;
    14. n) Garantir a execução das políticas referentes aos recursos humanos, designadamente as relativas à sua admissão, nomeação, dispensa, avaliação, regime de trabalho e horário, faltas, formação, segurança e incentivo;
    15. o) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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SECÇÃO II
Director-Geral
Artigo 10.º
Natureza, competência e provimento
  1. 1. O Director-Geral é o órgão máximo de direcção, escolhido entre individualidades de reconhecido mérito, formação em Gestão Hospitalar, experiência e capacidade adequadas às funções a desempenhar no Hospital.
  2. 2. Compete ao Director-Geral:
    1. a) Representar o Hospital em juízo e fora dele;
    2. b) Coordenar e dirigir todas as actividades do Hospital mediante a planificação, direcção, controlo e avaliação do seu funcionamento, dos seus departamentos e dos serviços que presta;
    3. c) Executar as políticas e programas de saúde no Hospital;
    4. d) Elaborar o plano estratégico e os planos anuais de actividades do Hospital, incluindo os respectivos orçamentos, e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo;
    5. e) Propor a nomeação e exoneração dos titulares dos órgãos de direcção;
    6. f) Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia;
    7. g) Exercer o poder disciplinar sobre todo o pessoal do Hospital, independentemente do seu regime laboral;
    8. h) Promover a elaboração de normas internas que se mostrarem necessárias ao funcionamento dos serviços;
    9. i) Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
    10. j) Prestar contas sobre o programa de trabalho e orçamento executado;
    11. k) Planificar e garantir a manutenção do Hospital;
    12. l) Adoptar medidas para possibilitar a continuidade do funcionamento do Hospital, especialmente nos casos de calamidades, emergências e outras circunstâncias especiais;
    13. m) Celebrar contratos-programa internos e externos;
    14. n) Promover uma cultura de ética, humanização, segurança do doente e qualidade assistencial;
    15. o) Presidir ao Conselho Directivo;
    16. p) Presidir ao Conselho Geral;
    17. q) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Director-Geral é nomeado pelo Ministro da Saúde, em comissão do serviço, por um período de 3 (três) anos renováveis.
  4. 4. No exercício das suas funções, em caso de ausência ou impedimento, o Director-Geral é substituído pelo Director Clínico.
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Artigo 11.º
Gabinete de Apoio ao Director-Geral
  1. 1. O Gabinete de Apoio ao Director-Geral é o órgão de apoio directo e pessoal que assegura a actividade do Director-Geral, no seu relacionamento com os órgãos e serviços internos do Hospital e com outras entidades públicas e privadas.
  2. 2. As funções de assessoria jurídica, segurança interna, marketing e cooperação internacional, gestão de informação e documentação, imprensa e comunicação institucional estão integradas no Gabinete de Apoio ao Director-Geral.
  3. 3. O Gabinete de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Gabinete, com a categoria de Chefe de Departamento, nomeado pelo Director-Geral, em comissão de serviço, por um período de 3 (três) anos renováveis.
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Artigo 12.º
Gabinete do Utente
  • O Gabinete do Utente é o órgão de apoio à gestão do Hospital, sob dependência do Director-Geral, ao qual compete:
    1. a) Informar os utentes sobre os seus direitos e deveres relativos aos serviços de saúde;
    2. b) Receber e tramitar as reclamações, sugestões, queixas e outros pronunciamentos sobre o funcionamento e a organização dos serviços, bem como sobre o comportamento dos profissionais;
    3. c) Redigir as reclamações orais feitas nos termos da alínea anterior quando os utentes não possam ou não saibam fazê-lo;
    4. d) Sensibilizar os profissionais para a importância da qualidade dos serviços de saúde prestados ao utente;
    5. e) Encaminhar ao Director-Geral ou aos respectivos serviços as reclamações e sugestões dos utentes com vista ao melhoramento do atendimento;
    6. f) Efectuar o tratamento estatístico e a avaliação das exposições apresentadas;
    7. g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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Artigo 13.º
Gabinete de Saúde Pública e Epidemiologia
  1. 1. O Gabinete de Saúde Pública e Epidemiologia é um órgão de apoio ao Director-Geral, ao qual compete:
    1. a) Colectar, analisar, interpretar os dados de saúde do Hospital para tomada de decisão;
    2. b) Detectar, identificar e reportar as doenças de notificação obrigatória atendidas no Hospital;
    3. c) Fornecer orientação técnica permanente à Direcção e aos profissionais do Hospital para o controlo de doenças;
    4. d) Informar à Direcção e aos profissionais do Hospital sobre a ocorrência de doenças potencialmente epidémicas;
    5. e) Implementar um sistema de vigilância epidemiológica no Hospital;
    6. f) Realizar e participar em inquéritos e estudos epidemiológicos e propor medidas preventivas;
    7. g) Interagir com o Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica;
    8. h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. O Gabinete de Saúde Pública e Epidemiologia é dirigido por um Chefe de Gabinete com a categoria de Chefe de Departamento, nomeado pelo Director-Geral, em comissão de serviço, por um período de 3 (três) anos renováveis.
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SECÇÃO III
Direcção Clínica
Artigo 14.º
Natureza, competência e provimento
  1. 1. A Direcção Clínica é o órgão encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades dos Serviços Clínicos do Hospital.
  2. 2. A Direcção Clínica é dirigida por um Director Clínico, escolhido mediante eleição pelos seus pares, de entre médicos especialistas de reconhecida idoneidade moral, cívica, pertencentes ao quadro permanente da carreira médica hospitalar, com categoria de Chefe de Serviço ou, se não houver, com a categoria inferior.
  3. 3. Compete ao Director Clínico:
    1. a) Dirigir, supervisionar, coordenar e assegurar o funcionamento harmónico dos serviços médicos e outros Serviços Clínicos, propondo ao Director-Geral as medidas necessárias para o melhor funcionamento sob a sua responsabilidade;
    2. b) Compatibilizar do ponto de vista técnico, os planos de acção global do Hospital;
    3. c) Detectar permanentemente, no rendimento assistencial global do Hospital, os eventuais pontos de estrangulamento, tomando ou propondo as medidas adequadas;
    4. d) Fomentar a ligação, articulação e colaboração entre serviços de prestação de cuidados, com o objectivo de ser obtido o máximo de resultados dos ramos disponíveis através de uma utilização não compartimentada da capacidade instalada;
    5. e) Decidir os conflitos que surjam entre serviços de acção médica;
    6. f) Promover acções que valorizam o pessoal médico e de diagnóstico e tratamento;
    7. g) Zelar pelo cumprimento dos programas ou normas nacionais sobre as patologias mais frequentes, garantindo o cumprimento dos respectivos protocolos clínicos, incluindo a prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnósticos aprovados;
    8. h) Aprovar orientações sobre o diagnóstico e tratamento em cada serviço, assegurando a viabilidade, qualidade e relação custo-benefício da assistência, sempre que tal se mostrar conveniente e não existirem programas ou normas nacionais sobre a matéria;
    9. i) Desenvolver a implementação de instrumentos de garantia de qualidade técnica dos cuidados de saúde prestados à população;
    10. j) Velar pelo cumprimento da ética e deontologia médicas e decidir sobre qualquer dúvida ou omissão nessa matéria enquanto se aguarda o competente pronunciamento da Comissão de Ética e Deontologia;
    11. k) Velar pelo desenvolvimento das carreiras médicas e de diagnóstico e terapêutica;
    12. l) Aprovar os planos de férias dos médicos e outros profissionais sob o seu pelouro;
    13. m) Avaliar e aprovar as escalas de urgência e consultas externas do pessoal do seu pelouro;
    14. n) Colaborar com a área dos recursos humanos nas actividades de formação;
    15. o) Emitir parecer técnico das acções desenvolvidas nas áreas de formação e investigação;
    16. p) Coordenar o processo de elaboração do plano de acção anual dos serviços sob a sua responsabilidade;
    17. q) Promover a elaboração dos regulamentos internos dos serviços sob a sua responsabilidade;
    18. r) Propor ao Director Geral a criação de comissões especializadas da sua esfera de actuação;
    19. s) Presidir ao Conselho Clínico e as Comissões Especializadas que sejam criadas na sua esfera de actuação;
    20. t) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  4. 4. O Director Clínico é nomeado pelo Ministro da Saúde, em comissão de serviço, por um período de 3 (três) anos renováveis, sob proposta do Director-Geral.
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Artigo 15.º
Serviços da Direcção Clínica
  • São adstritos à Direcção Clínica os seguintes serviços:
    1. a) Serviços de Ambulatório;
    2. b) Serviços de Urgência;
    3. c) Serviços de Internamento;
    4. d) Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Tratamento;
    5. e) Serviço de Admissão, Arquivo Clínico e Estatístico;
    6. f) Serviço de Qualidade e Biossegurança.
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Artigo 16.º
Serviços de Urgência, de Ambulatório e de Internamento
  1. 1. O Hospital integra os seguintes Serviços de Urgência:
    1. a) Triagem;
    2. b) Sala de parto de emergência;
    3. c) Laboratório de apoio à urgência;
    4. d) Bloco operatório da urgência;
    5. e) Salas de parto;
    6. f) Toxemia.
  2. 2. O Hospital integra os seguintes Serviços de Ambulatório:
    1. a) Consultas externas;
    2. b) Hospital-dia.
  3. 3. O Hospital integra os seguintes Serviços de Internamento:
    1. a) Cuidados intensivos;
    2. b) Cuidados intermédios;
    3. c) Endocrinologia;
    4. d) Ginecologia;
    5. e) Neonatologia;
    6. f) Obstetrícia;
    7. g) Pediatria;
    8. h) Uro-ginecologia;
    9. i) Vídeo histeroscopia e laparoscopia;
    10. j) Serviço de procriação medicamente assistida.
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Artigo 17.º
Director de Serviço
  1. 1. Os Serviços de Ambulatório, de Urgência e de Internamento são dirigidos por médicos especialistas das respectivas áreas, com a categoria de Chefe de Serviço ou de Assistente Graduado, investidos no cargo de Director de Serviço.
  2. 2. Compete ao Director de Serviço, sem prejuízo das competências técnicas e científicas atribuídas a outros órgãos e serviços, planear, coordenar, dirigir e supervisionar toda a actividade do respectivo serviço, assegurando a qualidade, a eficiência e a oportunidade dos cuidados de saúde prestados, bem como a gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros afectos ao serviço.
  3. 3. Compete, em especial, ao Director de Serviço:
    1. a) Definir a organização da prestação dos cuidados de saúde e emitir orientações técnicas, em conformidade com as normas emanadas pelas entidades competentes;
    2. b) Elaborar o plano anual de actividades e a proposta de orçamento do serviço;
    3. c) Proceder à análise periódica dos desvios verificados relativamente aos objectivos definidos e às dotações orçamentais, adoptando ou propondo as medidas correctivas adequadas;
    4. d) Assegurar a produtividade, a eficiência e a avaliação sistemática dos cuidados de saúde prestados;
    5. e) Promover a implementação dos programas de garantia e melhoria contínua da qualidade e da produtividade;
    6. f) Garantir a adequada organização, conservação e actualização dos processos clínicos, bem como a correcta codificação dos actos clínicos e das altas hospitalares;
    7. g) Propor ao Director Clínico a realização de auditorias clínicas e de outras acções de avaliação da qualidade;
    8. h) Promover a actualização técnico-científica dos profissionais do serviço e propor acções de formação e aperfeiçoamento profissional;
    9. i) Conhecer as reclamações apresentadas pelos utentes relativamente ao funcionamento do serviço e adoptar ou propor as medidas adequadas;
    10. j) Assegurar a gestão dos recursos humanos afectos ao serviço e participar no processo de avaliação do desempenho dos respectivos profissionais;
    11. k) Garantir o registo correcto e atempado da produção clínica, bem como a adequada utilização e conservação dos bens, equipamentos e demais recursos patrimoniais do serviço;
    12. l) Assegurar a gestão eficiente e o controlo do consumo de medicamentos, dispositivos médicos e demais materiais clínicos;
    13. m) Exercer as demais competências previstas na lei ou determinadas superiormente.
  4. 4. O Director de Serviço é nomeado pelo Director-Geral, em comissão de serviço, por um período de 3 (três) anos renováveis, sob proposta do Director Clínico.
  5. 5. O Director de Serviço pode delegar competências em médicos especialistas do respectivo serviço, sem prejuízo da responsabilidade pela orientação, coordenação e supervisão da actividade desenvolvida.
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Artigo 18.º
Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Tratamento
  1. 1. Os Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Tratamento asseguram a realização dos meios complementares de diagnóstico, dos actos terapêuticos especializados e das actividades de apoio técnico indispensáveis à prestação de cuidados de saúde.
  2. 2. Os Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Tratamento integram profissionais de saúde das respectivas carreiras e especialidades, desenvolvendo a sua actividade nas correspondentes áreas técnico-científicas.
  3. 3. Os Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Tratamento compreendem:
    1. a) Bloco operatório;
    2. b) Central de esterilização;
    3. c) Farmácia hospitalar;
    4. d) Hemodiálise;
    5. e) Hemoterapia;
    6. f) Imagiologia (RX, TAC, ecografia);
    7. g) Laboratório de análises clínicas;
    8. h) Laboratório de genética;
    9. i) Laboratório de anatomia patológica;
    10. j) Nutrição;
    11. k) Psicologia clínica;
    12. l) Assistência social.
  4. 4. Cada Serviço de Apoio ao Diagnóstico e Tratamento é dirigido por um profissional da respectiva área, com a categoria mais elevada da correspondente carreira, nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do Director Clínico, em comissão de serviço, por um período de 3 (três) anos renováveis.
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Artigo 19.º
Serviços de Admissão, Arquivo e Estatística
  1. 1. O Serviço de Admissão, Arquivo e Estatística encarrega-se da centralização de recolha, processamento e disseminação da informação relativa a todos os doentes assistidos pelo Hospital.
  2. 2. São atribuições do Serviço de Admissão, Arquivo e Estatística:
    1. a) Registar unificadamente e codificar a entrada do utente no Hospital, seja através dos serviços de urgência, das consultas externas, do internamento, de apoio ao diagnóstico e tratamento, da casa mortuária ou de qualquer outra área;
    2. b) Traçar o percurso do doente no Hospital até à saída da instituição e realizar a respectiva contabilidade;
    3. c) Produzir recomendações para os serviços e para os utentes sobre as formas mais eficazes e eficientes de funcionamento das diversas áreas do Hospital como um todo;
    4. d) Outras estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Serviço de Admissão, Arquivo e Estatística é dirigido por um Chefe dos Serviços de Admissão, Arquivo Clínico e Estatístico nomeado pelo Director-Geral, em comissão de serviço, por um período de 3 (três) anos renováveis, sob proposta do Director Clínico.
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Artigo 20.º
Serviço de Qualidade e Biossegurança
  1. 1. O Serviço de Qualidade e Biossegurança é o serviço responsável por assegurar a implementação e a melhoria contínua do sistema de gestão da qualidade e da biossegurança no Hospital.
  2. 2. O Serviço de Qualidade e Biossegurança coordena com outros serviços a implementação do sistema de gestão da qualidade, garante a actualização da política de qualidade e realiza auditorias internas e externas para a certificação.
  3. 3. Compete, em especial, ao Serviço de Qualidade e Biossegurança:
    1. a) Implementar e coordenar o Sistema de Gestão da Qualidade;
    2. b) Actualizar, implementar e garantir a política da qualidade;
    3. c) Realizar auditorias internas periódicas;
    4. d) Planear auditorias externas;
    5. e) Elaborar e divulgar normas internacionais e nacionais;
    6. f) Implementar e desenvolver programas de biossegurança;
    7. g) Organizar e realizar formação em serviço sobre qualidade e biossegurança;
    8. h) Monitorizar e melhorar continuamente os processos de qualidade;
    9. i) Proceder à gestão de riscos, bem como à de resíduos hospitalares;
    10. j) Estabelecer relação com as entidades reguladoras;
    11. k) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  4. 4. O Serviço de Qualidade e Biossegurança é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Director-Geral, em comissão de serviço, por um período de 3 (três) anos renováveis, sob proposta do Director Clínico, de entre funcionários de reconhecida idoneidade, com formação superior e perfil técnico adequado ao exercício das respectivas funções.
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SECÇÃO IV
Direcção de Enfermagem
Artigo 21.º
Natureza, competência e provimento
  1. 1. A Direcção de Enfermagem é o órgão encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades dos serviços de enfermagem do Hospital.
  2. 2. A Direcção de Enfermagem é dirigida por um Director de Enfermagem, o qual deve possuir licenciatura em Enfermagem.
  3. 3. Compete ao Director de Enfermagem:
    1. a) Dirigir, orientar e coordenar os Serviços de enfermagem velando pela correcção e qualidade técnica e humana dos cuidados prestados;
    2. b) Apoiar os enfermeiros responsáveis pelos serviços na elaboração e implementação de planos de trabalho e de prestação de cuidados de saúde;
    3. c) Coordenar a elaboração dos protocolos e rotinas de enfermagem;
    4. d) Aprovar as escalas elaboradas pelos Enfermeiros-Chefes;
    5. e) Participar no processo de admissão, promoção e actualização do pessoal da enfermagem, em conformidade com a legislação em vigor sobre a respectiva carreira;
    6. f) Velar pela Ética e Deontologia de Enfermagem;
    7. g) Promover a actualização e valorização profissional do pessoal de enfermagem;
    8. h) Colaborar na resolução de conflitos de pessoal sob o seu pelouro;
    9. i) Colaborar com a direcção do Hospital na elaboração e implementação de planos de acção no domínio da actualização e valorização do pessoal de enfermagem;
    10. j) Definir padrões de cuidados de enfermagem e indicadores de avaliação dos cuidados de enfermagem prestados;
    11. k) Presidir o Conselho de Enfermagem e as Comissões Especializadas que sejam formadas na sua esfera de actuação;
    12. l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  4. 4. O Director de Enfermagem é coadjuvado por um Enfermeiro Supervisor Principal, responsável pela coordenação das actividades desenvolvidas por três Enfermeiros Supervisores, que asseguram, respectivamente, a supervisão das áreas de Ambulatório, Urgência e Internamento.
  5. 5. O Director de Enfermagem é nomeado pelo Ministro da Saúde, em comissão de serviço, por um período de 3 (três) anos renováveis, sob proposta do Director-Geral.
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Artigo 22.º
Áreas de actividades de enfermagem
  • O Director de Enfermagem é responsável pelas actividades de enfermagem em todos os serviços, nomeadamente:
    1. a) Serviços de Urgências e de Consultas Externas;
    2. b) Salas de Internamento;
    3. c) Bloco Operatório e Esterilização;
    4. d) Unidades de Cuidados Intensivos;
    5. e) Outras áreas de acordo com a unidade hospitalar.
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Artigo 23.º
Serviços de Enfermagem
  1. 1. São objectivos dos Serviços de Enfermagem:
    1. a) Prover assistência de enfermagem ao doente/utente por meio da utilização racional de procedimentos, de normas e rotinas, bem como de tratamentos e intervenções específicas de enfermagem, num contexto multiprofissional;
    2. b) Assistir o doente utilizando uma metodologia de trabalho fundamentalmente representada pelos planos globais ou individuais de assistência.
  2. 2. Os profissionais de enfermagem de todas as categorias estão hierarquicamente organizados por Serviços Clínicos, assegurando os cuidados de enfermagem, o cumprimento dos tratamentos prescritos e a realização dos exames complementares necessários, sob orientação médica.
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Artigo 24.º
Enfermeiro Supervisor
  1. 1. O Enfermeiro Supervisor tem por missão supervisionar e coordenar as actividades de enfermagem na respectiva área de actuação, assegurando a qualidade dos cuidados, a gestão eficiente dos recursos e o cumprimento das normas técnico-científicas, éticas e regulamentares da Instituição.
  2. 2. Os Serviços de Enfermagem são supervisionados por enfermeiros responsáveis nas seguintes áreas:
    1. a) Enfermeiro Supervisor para a Área de Urgência;
    2. b) Enfermeiro Supervisor para a Área de Ambulatório;
    3. c) Enfermeiro Supervisor para a Área de Internamento.
  3. 3. Compete aos Supervisores de Enfermagem:
    1. a) Colaborar com o Director de Enfermagem na melhoria dos padrões de assistência de enfermagem da Instituição;
    2. b) Supervisionar os cuidados de enfermagem e coordenar tecnicamente a sua actividade na respectiva área;
    3. c) Participar no processo de admissão de enfermeiros e sua distribuição nos serviços, tendo em conta as necessidades quantitativas e qualitativas;
    4. d) Avaliar os Enfermeiros-Chefes e participar extensivamente na avaliação dos outros enfermeiros;
    5. e) Colaborar na preparação de planos de acção e respectivos relatórios das áreas e promover a utilização optimizada dos recursos, com especial relevo para o controlo dos consumos;
    6. f) Incrementar métodos de trabalho que favoreçam um melhor nível de desempenho do pessoal de enfermagem e responsabilizar-se pela garantia da qualidade dos cuidados de enfermagem prestados em suas respectivas áreas;
    7. g) Cumprir e fazer cumprir o regulamento interno de enfermagem;
    8. h) Promover a divulgação da informação com interesse para o pessoal de enfermagem;
    9. i) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  4. 4. O Enfermeiro Supervisor é nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do Director de Enfermagem, em comissão de serviço, por um período de 3 (três) anos renováveis, de entre enfermeiros que reúnam o perfil e os requisitos exigidos para o exercício do cargo.
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Artigo 25.º
Enfermeiro-Chefe
  1. 1. O Enfermeiro-Chefe tem por missão coordenar e assegurar a prestação de cuidados de enfermagem na unidade sob sua responsabilidade, garantindo a organização dos serviços, a qualidade da assistência e o cumprimento das normas técnico-científicas, éticas e regulamentares da Instituição.
  2. 2. Compete ao Enfermeiro-Chefe:
    1. a) Programar as actividades de enfermagem, definindo as obrigações específicas dos enfermeiros, bem como do pessoal de apoio hospitalar sob sua responsabilidade;
    2. b) Colaborar na preparação do plano de acção, da proposta do respectivo orçamento e contribuir para a sua execução;
    3. c) Promover racionalmente a utilização económica dos recursos, dando particular atenção ao controlo dos insumos e motivando nesse sentido todo o pessoal da unidade;
    4. d) Propor medidas destinadas a adequar os recursos disponíveis às necessidades, nomeadamente a elaboração de horários e planos de férias;
    5. e) Acompanhar a visita médica, fazendo anotações e interpretar todas as indicações dadas pelo clínico;
    6. f) Manter a disciplina do pessoal sob sua orientação e assegurar o cumprimento integral do regulamento interno de enfermagem;
    7. g) Distribuir tarefas concretas aos enfermeiros em função de horário de trabalho;
    8. h) Propor o nível e tipo de qualificação exigido ao pessoal de enfermagem, em função dos cuidados de enfermagem a prestar;
    9. i) Elaborar as escalas de serviços e plano de férias dos enfermeiros e pessoal de apoio hospitalar sob sua responsabilidade;
    10. j) Manter informado o Supervisor de Enfermagem sobre todos os assuntos relevantes do serviço;
    11. k) Elaborar e apresentar o relatório mensal, trimestral, semestral e anual ao Supervisor de Enfermagem da sua área;
    12. l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Enfermeiro-Chefe é nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do Director de Enfermagem, em comissão de serviço, por um período de 3 (três) anos renováveis, de entre enfermeiros que reúnam o perfil e os requisitos exigidos para o exercício do cargo.
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SECÇÃO V
Direcção Pedagógica e Científica
Artigo 26.º
Composição e funcionamento
  1. 1. A Direcção Pedagógica e Científica é o órgão encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades formativas e científicas no Hospital.
  2. 2. A Direcção Pedagógica e Científica é dirigida por um Director Pedagógico e Científico, o qual deve possuir, no mínimo, uma especialidade ou pós-graduação em qualquer das ciências de saúde, preferencialmente com agregação pedagógica ou mestrado.
  3. 3. Compete ao Director Pedagógico e Científico:
    1. a) Promover no Hospital a inserção das actividades de ensino, formação e investigação para o pessoal dos diversos níveis, procurando articulá-las e harmonizá-las com as actividades clínicas e de prestação de cuidados de saúde do Hospital;
    2. b) Dirigir o programa de internato médico e residências multiprofissionais desenvolvido no Hospital com os Serviços Clínicos em articulação Instituto de Especialização em Saúde;
    3. c) Planear, coordenar e supervisionar os programas de formação pré e pós-graduada dos estudantes das ciências da saúde;
    4. d) Organizar os estágios curriculares e extracurriculares, garantindo o cumprimento dos objectivos pedagógicos e assistenciais;
    5. e) Elaborar e actualizar os regulamentos, manuais e normas de funcionamento dos programas de formação;
    6. f) Coordenar a distribuição dos formandos pelos diferentes serviços hospitalares, assegurando condições adequadas de aprendizagem, em articulação com a Direcção Clínica;
    7. g) Promover a capacitação pedagógica dos orientadores, tutores e preceptores;
    8. h) Organizar seminários, jornadas, cursos, conferências e outras actividades de actualização científica;
    9. i) Monitorizar indicadores de qualidade dos programas de formação e propor medidas de melhoria contínua;
    10. j) Elaborar relatórios periódicos das actividades desenvolvidas na respectiva Direcção;
    11. k) Colaborar com as Direcções Clínica, de Enfermagem, Técnica e a Administração em todas as iniciativas de ensino, formação e superação técnica dos quadros do Hospital;
    12. l) Propor ao Conselho Directivo todas as medidas que julgar necessário para o desenvolvimento das actividades da sua esfera de actuação;
    13. m) Representar o Hospital por delegação do Director-Geral, junto das instituições de ensino ou investigação na área das ciências de saúde;
    14. n) Presidir ao Conselho Pedagógico e Científico e às Comissões Especializadas que sejam criadas para actividades de ensino ou investigação;
    15. o) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  4. 4. O Director Pedagógico e Científico é nomeado pelo Ministro da Saúde, em comissão de serviço, por um período de 3 (três) anos renováveis, sob proposta do Director-Geral.
  5. 5. No exercício das suas funções, o Director Pedagógico e Científico é coadjuvado por 3 (três) Chefes de Departamentos.
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Artigo 27.º
Actividade docente, formativa e de investigação científica
  1. 1. O Hospital desenvolve, em articulação com as entidades competentes, actividades de ensino, formação, investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação, visando a valorização contínua dos recursos humanos, a produção de conhecimento e a melhoria da qualidade da prestação dos cuidados de saúde, designadamente:
    1. a) Formação inicial dos profissionais de saúde;
    2. b) Formação pós-graduada e especializada dos profissionais de saúde;
    3. c) Formação permanente do pessoal clínico, técnico, administrativo e de apoio hospitalar;
    4. d) Desenvolvimento de projectos de simulação clínica, investigação científica e inovação em saúde.
  2. 2. Para a prossecução das actividades previstas no número anterior, o Hospital pode celebrar protocolos, acordos ou outras formas de cooperação com hospitais, universidades, instituições de ensino superior, escolas de enfermagem, centros de investigação e demais instituições nacionais ou estrangeiras vocacionadas para o ensino, a formação e a investigação científica.
  3. 3. Os instrumentos de cooperação referidos no número anterior devem definir, designadamente, os respectivos objectivos, as responsabilidades das partes, o regime de financiamento, os planos e programas de formação, os currículos, o corpo docente ou de supervisão, os mecanismos de avaliação e certificação, bem como as demais condições de execução.
  4. 4. As actividades de investigação científica são desenvolvidas em conformidade com a legislação aplicável, as normas éticas e de boas práticas de investigação, bem como com o regulamento interno do Hospital, aprovado pelo Conselho Directivo.
  5. 5. As actividades de ensino, formação e investigação científica são dirigidas e coordenadas pelo Director Pedagógico e Científico, através dos seguintes Departamentos:
    1. a) Departamento de Formação Pré e Pós-Graduada;
    2. b) Departamento de Formação Permanente;
    3. c) Departamento de Simulação Clínica, Investigação e Inovação.
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Artigo 28.º
Departamento de Formação Pré e Pós-Graduada
  1. 1. O Departamento de Formação Pré e Pós-Graduada tem as seguintes competências:
    1. a) Coordenar, supervisionar e acompanhar as actividades de estágio curricular, profissional e de especialização dos estudantes e profissionais de saúde desenvolvidas no Hospital, em articulação com as instituições públicas e privadas de ensino;
    2. b) Coordenar os processos de integração, acolhimento e acompanhamento dos estudantes, internos e demais profissionais em formação;
    3. c) Organizar e manter actualizados os processos individuais dos estudantes, internos e demais formandos;
    4. d) Prestar apoio técnico, administrativo e logístico às actividades de formação pré-graduada, pós-graduada e de especialização;
    5. e) Acompanhar os profissionais do Hospital em formação noutras instituições, assegurando a articulação institucional necessária;
    6. f) Colaborar com o Departamento de Simulação Clínica, Investigação Científica e Inovação na organização de jornadas, seminários, congressos, cursos e outros eventos técnico-científicos;
    7. g) Promover a adequada integração dos estudantes nas actividades assistenciais, de ensino e de investigação do Hospital, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis;
    8. h) Elaborar informações, estudos e pareceres sobre matérias da sua competência;
    9. i) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou determinação superior.
  2. 2. O Departamento de Formação Pré-Graduada e Pós-Graduada é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Director-Geral, em comissão de serviço, por um período de 3 (três) anos renováveis, sob proposta do Director Pedagógico e Científico, de entre licenciados de reconhecida competência técnica, experiência profissional e idoneidade para o exercício do cargo.
  3. 3. O Departamento de Formação Pré e Pós-Graduada estrutura-se em:
    1. a) Secção de Formação Pré-Graduada;
    2. b) Secção de Formação Pós-Graduada.
  4. 4. As Secções são dirigidas por Chefes de Secção, nomeados pelo Director-Geral, em comissão de serviço, por um período de 3 (três) anos renováveis, de entre licenciados que reúnam idoneidade, competência técnica e reconhecido mérito para o exercício do cargo.
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Artigo 29.º
Departamentos de Formação Permanente
  1. 1. O Departamento de Formação Permanente tem as seguintes competências:
    1. a) Proceder ao levantamento sistemático e ao diagnóstico das necessidades de formação dos trabalhadores do Hospital;
    2. b) Elaborar, executar, acompanhar e avaliar o plano anual de formação permanente, em articulação com os demais serviços do Hospital;
    3. c) Promover acções de actualização, capacitação e aperfeiçoamento técnico-profissional dos trabalhadores, visando a melhoria contínua da qualidade dos cuidados de saúde e da gestão hospitalar;
    4. d) Apoiar a integração da componente prática dos programas de formação dos profissionais de saúde, em articulação com os serviços assistenciais;
    5. e) Prestar apoio técnico, administrativo e logístico às actividades de formação promovidas pelo Hospital;
    6. f) Coordenar a organização administrativa e logística de cursos, seminários, jornadas, congressos e outros eventos de natureza técnico-científica;
    7. g) Elaborar estudos, informações e pareceres sobre matérias da sua competência;
    8. h) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou determinação superior.
  2. 2. O Departamento de Formação Permanente é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Director-Geral, em comissão de serviço, por um período de 3 (três) anos renováveis, sob proposta do Director Pedagógico e Científico, de entre licenciados da área das ciências da saúde ou de outras áreas afins, que reúnam reconhecida competência técnica, experiência profissional, idoneidade e mérito para o exercício do cargo.
  3. 3. O Departamento de Formação Permanente estrutura-se em:
    1. a) Secção de Formação Permanente do Pessoal Clínico e Técnico;
    2. b) Secção de Formação Permanente do Pessoal Administrativo e de Apoio Hospitalar.
  4. 4. As Secções são dirigidas por Chefes de Secção, nomeados pelo Director-Geral, em comissão de serviço, por um período de 3 (três) anos renováveis, de entre licenciados que reúnam idoneidade, competência técnica e reconhecido mérito para o exercício do cargo.
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Artigo 30.º
Departamento de Simulação Clínica, Investigação e Inovação
  1. 1. Compete ao Departamento de Simulação Clínica, Investigação e Inovação:
    1. a) Planificar e programar a formação avançada de profissionais, a investigação e inovação, nas áreas de prestação e gestão de cuidados de saúde;
    2. b) Desenvolver e avaliar programas de formação e simulação para profissionais que actuam na área de prestação de cuidados de saúde;
    3. c) Organizar eventos científicos e cursos de formação;
    4. d) Desenvolver, promover e apoiar a investigação desenvolvida no Hospital;
    5. e) Desenvolver, promover e apoiar a inovação aberta;
    6. f) Preparar a participação do Hospital em programas nacionais e internacionais de formação e investigação científica;
    7. g) Definir, programar e acompanhar as acções de formação permanente e de investigação;
    8. h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. O Departamento de Simulação Clínica, Investigação e Inovação é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Director-Geral, em comissão de serviço, por um período de 3 (três) anos renováveis, sob proposta do Director Pedagógico e Científico.
  3. 3. O Departamento de Simulação Clínica, Investigação e Inovação estrutura-se em:
    1. a) Secção de Simulação Clínica e Desenvolvimento de competências;
    2. b) Secção de Investigação Científica e Inovação.
  4. 4. As Secções são dirigidas por Chefes de Secção, nomeados pelo Director-Geral, em comissão de serviço, por um período de três anos renováveis, de entre licenciados que reúnam idoneidade, competência técnica e reconhecido mérito para o exercício do cargo.
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SECÇÃO VI
Direcção Técnica
Artigo 31.º
Definição e competências
  1. 1. A Direcção Técnica é o órgão responsável pela gestão, coordenação e supervisão das infra-estruturas, instalações técnicas, equipamentos e sistemas de tecnologias de informação e comunicação do Hospital, assegurando a sua operacionalidade, segurança e continuidade.
  2. 2. A Direcção Técnica é dirigida por um Director Técnico, nomeado pelo Ministro da Saúde, em comissão de serviço, por um período de 3 (três) anos renováveis, sob proposta do Director-Geral, de entre individualidades de reconhecida idoneidade, competência técnica e experiência profissional, preferencialmente licenciadas em Engenharia, Arquitectura ou áreas afins.
  3. 3. Compete ao Director Técnico:
    1. a) Planear, coordenar e supervisionar as actividades dos departamentos sob sua dependência;
    2. b) Garantir a operacionalidade, manutenção, conservação e modernização das infra-estruturas, instalações técnicas, equipamentos e sistemas tecnológicos do Hospital;
    3. c) Assegurar a elaboração e implementação dos planos de manutenção preventiva, correctiva e preditiva dos activos físicos e tecnológicos;
    4. d) Coordenar a execução de obras, reabilitações, ampliações e demais intervenções nas infra-estruturas hospitalares;
    5. e) Garantir a gestão do ciclo de vida dos equipamentos e sistemas tecnológicos, propondo a sua renovação, substituição ou actualização sempre que necessário;
    6. f) Assegurar a disponibilidade, segurança e continuidade dos sistemas de informação, telecomunicações e demais recursos tecnológicos da instituição;
    7. g) Elaborar e propor regulamentos, normas técnicas e procedimentos internos da sua área de actuação;
    8. h) Colaborar com os demais órgãos de direcção e serviços do Hospital na prossecução dos objectivos institucionais e na execução dos projectos estratégicos da Instituição;
    9. i) Presidir ao Conselho Técnico;
    10. j) Exercer as demais competências previstas na lei ou determinadas superiormente.
  4. 4. A Direcção Técnica estrutura-se em:
    1. a) Departamento de Equipamentos Médicos e Electromedicina;
    2. b) Departamento de Instalações e Infra-Estruturas;
    3. c) Departamento de Tecnologias de Informação, Telecomunicações e Sistemas Digitais.
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Artigo 32.º
Departamento de Equipamentos Médicos e Electromedicina
  1. 1. O Departamento de Equipamentos Médicos e Electromedicina é responsável pela gestão, manutenção, segurança e desenvolvimento do parque tecnológico e dos equipamentos hospitalares.
  2. 2. Compete ao Departamento de Equipamentos Médicos e Electromedicina:
    1. a) Garantir a operacionalidade, manutenção preventiva, correctiva e preditiva dos equipamentos médicos e não médicos;
    2. b) Elaborar e implementar planos de manutenção e renovação tecnológica;
    3. c) Participar nos processos de especificação técnica, aquisição, recepção, instalação e abate de equipamentos;
    4. d) Manter actualizado o cadastro e inventário dos equipamentos;
    5. e) Monitorizar indicadores de desempenho, disponibilidade e fiabilidade dos equipamentos;
    6. f) Garantir o cumprimento das normas de qualidade, segurança e requisitos regulamentares aplicáveis;
    7. g) Exercer as demais competências previstas na lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Equipamentos Médicos e Electromedicina é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Director-Geral, em comissão de serviço, por um período de 3 (três) anos renováveis, sob proposta do Director Técnico, de entre licenciados de reconhecida competência técnica, experiência profissional e idoneidade, preferencialmente nas áreas de Engenharia Biomédica, Engenharia Electrotécnica, Engenharia Electromecânica, Electromedicina ou áreas afins.
  4. 4. O Departamento de Equipamentos Médicos e Electromedicina estrutura-se em:
    1. a) Secção de Engenharia Electromédica;
    2. b) Secção de Equipamentos de Suporte Hospitalar.
  5. 5. As Secções são dirigidas por Chefes de Secção, nomeados pelo Director-Geral, em comissão de serviço, por um período de três anos renováveis, de entre licenciados que reúnam idoneidade, competência técnica e reconhecido mérito para o exercício do cargo.
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Artigo 33.º
Departamento de Instalações e Infra-Estruturas
  1. 1. O Departamento de Instalações e Infra-Estruturas é a unidade responsável pela gestão, manutenção, conservação, desenvolvimento e expansão das Infra-Estruturas físicas e instalações técnicas do Hospital.
  2. 2. Compete ao Departamento de Instalações e Infra-Estruturas:
    1. a) Assegurar a gestão, manutenção, conservação e reabilitação dos edifícios, arruamentos, espaços exteriores e demais infra-estruturas do Hospital;
    2. b) Garantir a operação e manutenção das instalações eléctricas, hidráulicas, sanitárias, de aquecimento, ventilação e ar-condicionado (AVAC), redes de gases medicinais, sistemas de combate a incêndios, elevadores e demais instalações técnicas;
    3. c) Elaborar, implementar e monitorizar os planos de manutenção preventiva, correctiva e preditiva das infra-estruturas e instalações técnicas;
    4. d) Coordenar, acompanhar e fiscalizar a execução de obras de construção, ampliação, remodelação, reabilitação, beneficiação e conservação das instalações hospitalares;
    5. e) Fiscalizar a execução de empreitadas, contratos de manutenção e demais serviços especializados contratados pelo Hospital;
    6. f) Organizar e manter actualizado o cadastro técnico das infra-estruturas, incluindo plantas, projectos, manuais técnicos, licenças e demais documentação relevante;
    7. g) Garantir o funcionamento das oficinas e dos serviços de apoio técnico afectos ao Departamento;
    8. h) Promover a adopção de medidas de eficiência energética, sustentabilidade ambiental, utilização racional dos recursos e segurança técnica das instalações;
    9. i) Elaborar pareceres técnicos e colaborar na definição das especificações técnicas relativas às obras, Infra-estruturas e instalações do Hospital;
    10. j) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou determinação superior.
  3. 3. O Departamento de Instalações e Infra-Estruturas é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Director-Geral, em comissão de serviço, por um período de 3 (três) anos renováveis, sob proposta do Director Técnico, de entre licenciados de reconhecida competência técnica, experiência profissional e idoneidade, preferencialmente nas áreas de Engenharia Civil, Arquitectura, Engenharia Mecânica, Engenharia Electrotécnica ou áreas afins.
  4. 4. O Departamento de Instalações e Infra-Estruturas estrutura-se em:
    1. a) Secção de Infra-Estruturas e Obras;
    2. b) Secção de Instalações Técnicas.
  5. 5. As Secções são dirigidas por Chefes de Secção, nomeados pelo Director-Geral, em comissão de serviço, por um período de três anos renováveis, de entre licenciados que reúnam idoneidade, competência técnica e reconhecido mérito para o exercício do cargo.
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Artigo 34.º
Departamento de Tecnologias de Informação, Telecomunicações e Sistemas Digitais
  1. 1. O Departamento de Tecnologias de Informação, Telecomunicações e Sistemas Digitais é a unidade responsável pela gestão, desenvolvimento, segurança e continuidade dos sistemas de informação, redes e recursos tecnológicos do Hospital.
  2. 2. Compete ao Departamento de Tecnologias de Informação, Telecomunicações e Sistemas Digitais:
    1. a) Administrar e garantir a disponibilidade, segurança, desempenho e evolução dos sistemas de informação hospitalar e das demais aplicações informáticas do Hospital;
    2. b) Gerir as infra-estruturas de tecnologias de informação e comunicação, incluindo redes, telecomunicações, servidores, centros de dados, plataformas digitais e serviços de computação;
    3. c) Assegurar a protecção, integridade, disponibilidade, confidencialidade e recuperação da informação institucional, em conformidade com a legislação aplicável e as políticas de segurança da informação;
    4. d) Prestar suporte técnico aos utilizadores, assegurando a continuidade operacional dos serviços tecnológicos e a rápida resolução de incidentes;
    5. e) Planear, coordenar e executar projectos de modernização tecnológica, transformação digital e inovação dos sistemas de informação do Hospital;
    6. f) Elaborar, implementar e monitorizar políticas, normas e procedimentos de governação das tecnologias de informação, segurança informática e cibersegurança;
    7. g) Gerir o inventário, o ciclo de vida e a utilização dos activos tecnológicos do Hospital;
    8. h) Promover a interoperabilidade dos sistemas de informação em saúde e a integração das plataformas tecnológicas com os sistemas nacionais e outras entidades do Sector da Saúde;
    9. i) Apoiar a implementação de soluções de saúde digital, incluindo processos clínicos electrónicos, telemedicina, inteligência analítica e outras tecnologias de suporte à decisão, nos termos da legislação aplicável;
    10. j) Elaborar pareceres técnicos e colaborar na definição das especificações técnicas para a aquisição de equipamentos, aplicações e serviços tecnológicos;
    11. k) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou determinação superior.
  3. 3. O Departamento de Tecnologias de Informação, Telecomunicações e Sistemas Digitais é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Director-Geral, em comissão de serviço, por um período de 3 (três) anos renováveis, sob proposta do Director Técnico, de entre licenciados de reconhecida competência técnica, experiência profissional e idoneidade, preferencialmente nas áreas de Engenharia Informática, Ciências da Computação, Engenharia de Telecomunicações, Sistemas de Informação ou áreas afins.
  4. 4. O Departamento de Tecnologias de Informação, Telecomunicações e Sistemas Digitais estrutura-se em:
    1. a) Secção de Infra-Estruturas Tecnológicas e Telecomunicações;
    2. b) Secção de Sistemas de Informação e Transformação Digital.
  5. 5. As Secções são dirigidas por Chefes de Secção, nomeados pelo Director-Geral, em comissão de serviço, por um período de três anos renováveis, de entre licenciados que reúnam idoneidade, competência técnica e reconhecido mérito para o exercício do cargo.
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SECÇÃO VII
Administração
Artigo 35.º
Definição e competência do Administrador
  1. 1. A Administração é o órgão responsável pela gestão administrativa, financeira, patrimonial e logística do Hospital, assegurando o suporte técnico e operacional indispensável ao funcionamento dos serviços assistenciais e administrativos.
  2. 2. A Administração é dirigida por um Administrador, escolhido de entre cidadãos angolanos de reconhecida idoneidade moral, titulares de Licenciatura em Gestão, Administração, Economia, Contabilidade, Finanças ou área afim, sendo preferencialmente detentor de formação ou experiência em Gestão Hospitalar.
  3. 3. Compete ao Administrador:
    1. a) Dirigir, coordenar, supervisionar e avaliar o funcionamento dos departamentos e serviços sob a sua dependência;
    2. b) Assegurar o apoio administrativo, financeiro, patrimonial, logístico e técnico necessário ao regular funcionamento das direcções, departamentos e demais serviços do Hospital;
    3. c) Garantir a correcta gestão dos recursos humanos afectos ao seu pelouro, assegurando o cumprimento dos horários de trabalho, dos planos de férias e das demais normas laborais aplicáveis, em articulação com os responsáveis das respectivas unidades orgânicas;
    4. d) Assegurar a arrecadação das receitas e a execução das despesas, em conformidade com a legislação aplicável e os instrumentos de gestão financeira;
    5. e) Coordenar a elaboração da proposta de orçamento, do plano anual de actividades e dos respectivos instrumentos de gestão financeira;
    6. f) Assegurar a gestão do quadro de pessoal, promovendo o adequado planeamento das necessidades de recursos humanos e a ocupação das vagas autorizadas;
    7. g) Garantir o processamento e pagamento atempado das remunerações e demais prestações devidas aos trabalhadores;
    8. h) Assegurar a gestão da Tesouraria e apresentar ao Conselho Directivo os respectivos balancetes e demais informações financeiras periódicas;
    9. i) Assegurar a gestão, inventariação, conservação e controlo do património do Hospital;
    10. j) Elaborar os relatórios financeiros trimestrais e anuais, submetê-los à apreciação do Conselho Fiscal e à aprovação do Conselho Directivo, promovendo a sua remessa aos órgãos competentes, nos termos da legislação em vigor;
    11. k) Colaborar com a Direcção Pedagógica, Científica e de Investigação na implementação das actividades de formação e capacitação dos trabalhadores afectos ao seu pelouro;
    12. l) Presidir ao Conselho Administrativo;
    13. m) Supervisionar as actividades relacionadas com a segurança, saúde e prevenção de acidentes no trabalho;
    14. n) Exercer as demais competências estabelecidas por leis ou determinadas superiormente.
  4. 4. O Administrador é nomeado pelo Ministro da Saúde, em comissão de serviço, por um período de 3 (três) anos renováveis, sob proposta do Director-Geral.
  5. 5. No exercício das suas funções, o Administrador é coadjuvado por 3 (três) Chefes de Departamentos, 1 (um) Chefe dos Serviços Gerais e 1 (um) Chefe da Casa Mortuária.
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Artigo 36.º
Serviços Administrativos e Gerais
  1. 1. Os Serviços Administrativos e Gerais constituem a estrutura de apoio responsável pela gestão administrativa, financeira, patrimonial, logística e dos serviços de apoio ao funcionamento do Hospital.
  2. 2. Os Serviços Administrativos e Gerais integram as seguintes unidades orgânicas:
    1. a) Departamento de Planeamento e Gestão Financeira;
    2. b) Departamento de Recursos Humanos;
    3. c) Departamento de Contratação Pública;
    4. d) Serviços Gerais;
    5. e) Casa Mortuária.
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Artigo 37.º
Departamento de Planeamento e Gestão Financeira
  1. 1. O Departamento de Planeamento e Gestão Financeira é a unidade orgânica responsável pela elaboração das propostas do Plano Anual de Actividades, do Orçamento e dos demais instrumentos de gestão previsional do Hospital, bem como pelo acompanhamento, controlo e monitorização da respectiva execução, assegurando a produção e análise de informação financeira, patrimonial e estatística indispensável à gestão eficiente e sustentável dos recursos.
  2. 2. O Departamento de Planeamento e Gestão Financeira é dirigido por um Chefe de Departamento, escolhido de entre funcionários com Licenciatura em Gestão, Economia, Contabilidade, Finanças ou área afim.
  3. 3. O Chefe de Departamento é nomeado pelo Director-Geral, em comissão de serviço, por um período de 3 (três) anos renováveis, sob proposta do Administrador.
  4. 4. O Departamento de Planeamento e Gestão Financeira estrutura-se nas seguintes Secções:
    1. a) Secção de Planeamento e Execução Financeira;
    2. b) Secção de Contabilidade, Compras e Património.
  5. 5. As Secções são dirigidas por Chefes de Secção, nomeados pelo Director-Geral, em comissão de serviço, por um período de 3 (três) anos renováveis, sob proposta do Administrador, de entre licenciados que reúnam idoneidade, competência técnica e reconhecido mérito para o exercício do cargo.
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Artigo 38.º
Departamento de Recursos Humanos
  1. 1. O Departamento de Recursos Humanos é a unidade orgânica responsável pela gestão dos recursos humanos do Hospital, competindo-lhe assegurar, designadamente, o recrutamento, provimento, desenvolvimento profissional, avaliação de desempenho, processamento remuneratório, gestão da carreira, segurança social, higiene, saúde e segurança no trabalho, nos termos da legislação aplicável.
  2. 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento, escolhido de entre funcionários com licenciatura em Administração Pública, Gestão de Recursos Humanos, Direito ou área afim.
  3. 3. O Chefe de Departamento é nomeado pelo Director-Geral, em comissão de serviço, por um período de 3 (três) anos renováveis, sob proposta do Administrador.
  4. 4. O Departamento de Recursos Humanos estrutura-se nas seguintes Secções:
    1. a) Secção de Administração de Pessoal e Processamento Salarial;
    2. b) Secção de Segurança Social, Higiene, Saúde e Segurança no Trabalho.
  5. 5. As Secções são dirigidas por Chefes de Secção, nomeados pelo Director-Geral, em comissão de serviço, por um período de 3 (três) anos renováveis, sob proposta do Administrador, de entre licenciados que reúnam idoneidade, competência técnica e reconhecido mérito para o exercício do cargo.
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Artigo 39.º
Departamento de Contratação Pública
  1. 1. O Departamento de Contratação Pública é a unidade orgânica responsável pela condução dos procedimentos de formação, celebração, execução, acompanhamento e controlo dos contratos públicos do Hospital, assegurando o cumprimento da legislação aplicável em matéria de contratação pública.
  2. 2. O Departamento de Contratação Pública é dirigido por um Chefe de Departamento, escolhido de entre funcionários com Licenciatura em Direito, Finanças Públicas, Gestão Pública ou área afim, com formação ou experiência em contratação pública.
  3. 3. O Chefe de Departamento é nomeado pelo Director-Geral, em comissão de serviço, por um período de 3 (três) anos renováveis, sob proposta do Administrador.
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Artigo 40.º
Serviços Gerais
  1. 1. Os Serviços Gerais constituem a unidade orgânica responsável pela gestão e coordenação dos serviços de apoio logístico e operacional ao funcionamento do Hospital.
  2. 2. Os Serviços Gerais compreendem, designadamente, as seguintes áreas:
    1. a) Hotelaria Hospitalar, incluindo os serviços de limpeza, lavandaria, cozinha e jardinagem;
    2. b) Transportes;
    3. c) Segurança.
  3. 3. A prestação dos serviços referidos no número anterior pode ser assegurada por terceiros, mediante contratação, nos termos da legislação aplicável.
  4. 4. Os Serviços Gerais são dirigidos por um Chefe dos Serviços Gerais, nomeado pelo Director-Geral, em comissão de serviço, por um período de 3 (três) anos renováveis, sob proposta do Administrador, de entre funcionários que reúnam idoneidade, competência técnica e experiência adequadas ao exercício do cargo.
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Artigo 41.º
Área de Hotelaria
  • Compete à Área de Hotelaria:
    1. a) Assegurar a gestão dos serviços de hotelaria hospitalar, compreendendo a limpeza, lavandaria, alimentação, jardinagem e demais serviços de apoio, em conformidade com as normas de higiene, biossegurança e qualidade;
    2. b) Coordenar e supervisionar os serviços de limpeza e higienização das instalações hospitalares, garantindo a manutenção de adequadas condições de assepsia, higiene e salubridade;
    3. c) Assegurar a preparação, distribuição e controlo da alimentação destinada aos doentes, trabalhadores e demais utentes autorizados, em conformidade com as normas de nutrição e segurança alimentar;
    4. d) Garantir o fornecimento, tratamento, conservação, armazenamento e distribuição da roupa hospitalar aos diversos serviços, assegurando as condições adequadas de utilização;
    5. e) Coordenar a gestão dos resíduos hospitalares, assegurando o cumprimento das normas de segregação, acondicionamento, transporte interno e eliminação, nos termos da legislação aplicável;
    6. f) Fiscalizar e acompanhar a execução dos serviços prestados por entidades terceiras no âmbito das actividades sob a sua responsabilidade;
    7. g) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou determinação superior.
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Artigo 42.º
Área dos Transportes
  • Compete à Área dos Transportes:
    1. a) Assegurar a gestão do parque automóvel do Hospital, incluindo ambulâncias e demais viaturas de serviço, garantindo a sua utilização eficiente, conservação, manutenção preventiva e correctiva, limpeza e controlo operacional;
    2. b) Propor o abate, substituição ou reforço dos meios de transporte sempre que as condições técnicas o justifiquem;
    3. c) Coordenar a afectação dos motoristas e organizar os respectivos horários de trabalho, assegurando a disponibilidade permanente dos meios de transporte, em articulação com os serviços competentes;
    4. d) Controlar o consumo de combustíveis, lubrificantes e demais recursos afectos ao parque automóvel;
    5. e) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou determinação superior.
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Artigo 43.º
Área da Segurança
  • Compete à Área da Segurança:
    1. a) Assegurar a protecção de pessoas, instalações, equipamentos, bens e demais património afecto ao Hospital;
    2. b) Controlar os acessos às instalações hospitalares, garantindo a segurança dos trabalhadores, doentes, acompanhantes e visitantes;
    3. c) Organizar e supervisionar a circulação rodoviária, os parques de estacionamento e o controlo das portarias e demais pontos de acesso ao Hospital;
    4. d) Colaborar na implementação das medidas de prevenção e resposta a emergências, incêndio, calamidade ou outras ocorrências susceptíveis de afectar a segurança institucional;
    5. e) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou determinação superior.
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Artigo 44.º
Casa Mortuária
  1. 1. A Casa Mortuária é a unidade funcional responsável pela recepção, conservação, guarda, identificação e entrega dos corpos de pessoas falecidas no Hospital, assegurando o cumprimento das normas legais, sanitárias e de biossegurança aplicáveis.
  2. 2. A Casa Mortuária é dirigida por um Chefe da Casa Mortuária.
  3. 3. O Chefe da Casa Mortuária é nomeado pelo Director-Geral, em comissão de serviço, por um período de 3 (três) anos renováveis, sob proposta do Administrador, de entre funcionários que reúnam idoneidade, competência técnica e experiência adequadas ao exercício do cargo.
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SECÇÃO VIII
Conselho Geral
Artigo 45.º
Composição, competências e funcionamento
  1. 1. O Conselho Geral é o órgão consultivo do Hospital, com a seguinte composição:
    1. a) O Director-Geral, que o preside;
    2. b) Um representante do Ministério da Saúde;
    3. c) Um representante do Governo Provincial da província onde se situa o Hospital;
    4. d) Um representante de cada um dos seguintes grupos profissionais:
      1. i. Médico;
      2. ii. Enfermagem;
      3. iii. Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica;
      4. iv. Administrativo;
      5. v. Apoio Hospitalar.
    5. e) Um representante dos utentes;
    6. f) Um representante da Liga dos Amigos do Hospital.
  2. 2. Os membros do Conselho Directivo participam nas reuniões do Conselho Geral, sem direito a voto.
  3. 3. Os representantes dos grupos profissionais referidos na alínea d) do n.º 1 são eleitos pelos respectivos grupos profissionais para um mandato de 3 (três) anos renováveis uma única vez.
  4. 4. Compete ao Conselho Geral:
    1. a) Emitir parecer sobre os projectos dos planos estratégico e anual do Hospital, bem como sobre os respectivos relatórios de execução;
    2. b) Pronunciar-se sobre as estatísticas relativas ao movimento assistencial e sobre os demais documentos que permitam acompanhar a actividade global do Hospital;
    3. c) Formular recomendações ao Conselho Directivo que considere convenientes para a melhoria do funcionamento do Hospital, tendo em conta os recursos disponíveis;
    4. d) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei.
  5. 5. O Conselho Geral reúne-se, ordinariamente, 2 (duas) vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou mediante solicitação da maioria dos seus membros.
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SECÇÃO IX
Conselho Fiscal
Artigo 46.º
Composição, competências e funcionamento
  1. 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização interna, ao qual incumbe analisar e emitir parecer sobre a actividade financeira do Hospital.
  2. 2. O Conselho Fiscal é composto pelos seguintes membros:
    1. a) Presidente, indicado pelo Ministério das Finanças;
    2. b) Dois Vogais, indicados pelo Ministério da Saúde.
  3. 3. O Presidente do Conselho Fiscal deve ser um contabilista ou perito contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola.
  4. 4. O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde, para um mandato de 3 (três) anos renováveis por igual período.
  5. 5. Compete ao Conselho Fiscal:
    1. a) Emitir, no prazo legalmente estabelecido, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e proposta de orçamento privativo do Hospital;
    2. b) Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Hospital;
    3. c) Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
    4. d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  6. 6. O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocatória do seu Presidente.
  7. 7. O Presidente pode convidar qualquer entidade para participar nas reuniões do Conselho Fiscal.
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SECÇÃO X
Conselho Clínico
Artigo 47.º
Composição, competências e funcionamento
  1. 1. O Conselho Clínico é o órgão de apoio técnico-consultivo do Director Clínico, que o preside, sendo composto pelos seguintes membros:
    1. a) Directores dos Serviços Clínicos;
    2. b) Chefes dos Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Tratamento;
    3. c) Chefe do Serviço de Admissão, Arquivo Clínico e Estatístico;
    4. d) Chefe do Serviço de Qualidade e Biossegurança;
    5. e) Chefe do Gabinete de Saúde Pública e Epidemiologia.
  2. 2. Compete ao Conselho Clínico:
    1. a) Avaliar a qualidade técnico-científica dos cuidados de saúde prestados, bem como o desempenho clínico dos serviços, propondo a adopção das medidas consideradas necessárias à sua melhoria;
    2. b) Promover a articulação e a cooperação entre os serviços clínicos e os demais serviços do Hospital;
    3. c) Apreciar os regulamentos internos dos Serviços Clínicos;
    4. d) Conhecer e promover a implementação dos protocolos, normas de diagnóstico e de tratamento aprovados pelas entidades competentes, assegurando o seu cumprimento no Hospital;
    5. e) Apreciar e aprovar os protocolos clínicos e terapêuticos propostos pelos Serviços Clínicos;
    6. f) Apreciar e aprovar os planos anuais de actividades dos serviços clínicos;
    7. g) Pronunciar-se sobre a organização e o dimensionamento do quadro de pessoal dos profissionais de saúde da área clínica;
    8. h) Pronunciar-se sobre os programas de formação, investigação científica e desenvolvimento profissional;
    9. i) Apreciar as matérias relacionadas com o exercício da medicina Hospitalar que envolvam princípios de ética e deontologia profissional;
    10. j) Pronunciar-se sobre as reclamações relativas à qualidade técnico-profissional da assistência prestada aos utentes;
    11. k) Acompanhar a implementação das normas aplicáveis à carreira médica;
    12. l) Apreciar e aprovar o plano anual de actividades e o relatório anual de execução da Direcção Clínica;
    13. m) Pronunciar-se sobre a criação, organização e funcionamento das Comissões Especializadas de apoio à actividade clínica;
    14. n) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou determinação superior.
  3. 3. O Conselho Clínico reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou sempre que as necessidades do serviço o justifiquem.
  4. 4. O Presidente pode convidar a participar nas reuniões do Conselho Clínico outros profissionais do Hospital ou individualidades de reconhecida competência técnica ou científica, sempre que a natureza dos assuntos em apreciação o justifique.
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SECÇÃO XI
Conselho de Enfermagem
Artigo 48.º
Composição, competências e funcionamento
  1. 1. O Conselho de Enfermagem é o órgão de apoio técnico ao Director de Enfermagem, que o preside, e tem a seguinte composição:
    1. a) Enfermeiro Supervisor Principal;
    2. b) Enfermeiros Supervisores;
    3. c) Enfermeiros-Chefes.
  2. 2. Compete ao Conselho de Enfermagem:
    1. a) Avaliar a qualidade dos cuidados de enfermagem prestados e propor as medidas que julgar convenientes para sua melhoria;
    2. b) Colaborar na elaboração, implementação e acompanhamento dos planos de formação contínua e de actualização profissional do pessoal de enfermagem;
    3. c) Emitir parecer sobre as matérias submetidas à sua apreciação pelo Director Geral;
    4. d) Emitir parecer, quando solicitado, sobre queixas e reclamações relativas à qualidade técnica, científica e profissional dos cuidados de enfermagem prestados aos doentes;
    5. e) Acompanhar e verificar a correcta implementação das normas reguladoras da carreira de enfermagem;
    6. f) Pronunciar-se sobre o cumprimento das normas técnicas, protocolos e rotinas de enfermagem;
    7. g) Apreciar e emitir parecer sobre o plano anual de actividades e o relatório anual de execução da Direcção de Enfermagem;
    8. h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Conselho de Enfermagem reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do seu Presidente.
  4. 4. O Presidente pode convidar a participar nas reuniões do Conselho de Enfermagem quaisquer profissionais do Hospital ou outras individualidades cuja participação ou parecer considere necessários para a apreciação dos assuntos constantes da ordem de trabalhos.
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SECÇÃO XII
Conselho Pedagógico e Científico
Artigo 49.º
Composição, competência e funcionamento
  1. 1. O Conselho Pedagógico e Científico é o órgão de apoio técnico ao Director Pedagógico e Científico, que o preside, e tem a seguinte composição:
    1. a) Chefes de Departamento;
    2. b) Tutores de formação do Internato Médico e das Especializações em Saúde;
    3. c) Responsáveis pelos serviços afectos às áreas de formação, investigação e desenvolvimento científico;
    4. d) Um Representante dos Médicos Internos;
    5. e) Um Representante dos Formandos das Especializações em Saúde.
  2. 2. O Conselho Pedagógico e Científico tem as seguintes competências:
    1. a) Definir as orientações gerais e acompanhar a execução das actividades de formação, investigação científica e desenvolvimento técnico-científico do Hospital;
    2. b) Emitir parecer sobre os planos de formação, investigação e desenvolvimento científico, bem como sobre os respectivos relatórios de execução;
    3. c) Propor medidas destinadas ao aperfeiçoamento contínuo das actividades de formação, investigação e inovação científica desenvolvidas pelo Hospital;
    4. d) Promover a articulação entre os serviços assistenciais e as actividades de ensino, formação e investigação;
    5. e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Conselho Pedagógico e Científico reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou mediante solicitação da maioria dos seus membros.
  4. 4. O Presidente pode convidar a participar nas reuniões do Conselho Pedagógico e Científico especialistas, técnicos, docentes ou outras individualidades cuja presença ou parecer considere relevantes para a apreciação dos assuntos constantes da ordem de trabalhos.
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SECÇÃO XIII
Conselho Técnico
Artigo 50.º
Composição, competências e funcionamento
  1. 1. O Conselho Técnico é o órgão de apoio técnico ao Director Técnico, que o preside, e tem a seguinte composição:
    1. a) Chefes de Departamento das áreas técnicas;
    2. b) Responsável pelos Serviços Terceirizados afectos à área técnica.
  2. 2. Compete ao Conselho Técnico:
    1. a) Avaliar o desempenho e a qualidade dos serviços técnicos prestados, propondo as medidas que considere adequadas para a melhoria da sua eficiência, eficácia e qualidade;
    2. b) Promover a articulação e a cooperação entre os serviços técnicos e os demais serviços do Hospital;
    3. c) Apreciar os Regulamentos Internos dos Serviços Técnicos e emitir parecer sobre a sua adequação;
    4. d) Pronunciar-se sobre as queixas e reclamações relacionadas com a qualidade técnica e profissional dos serviços prestados;
    5. e) Apreciar e emitir parecer sobre o plano anual de actividades e o relatório anual de execução da Direcção Técnica;
    6. f) Pronunciar-se sobre a criação, organização e funcionamento das Comissões Técnicas Especializadas;
    7. g) Emitir recomendações destinadas ao aperfeiçoamento dos procedimentos técnicos, operacionais e de manutenção das infra-estruturas, equipamentos e demais recursos afectos à área técnica;
    8. h) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  3. 3. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou mediante solicitação da maioria dos seus membros.
  4. 4. O Presidente pode convidar a participar nas reuniões do Conselho Técnico especialistas, técnicos ou outras individualidades cuja presença ou parecer considere relevantes para a apreciação dos assuntos constantes da ordem de trabalhos.
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SECÇÃO XIV
Conselho Administrativo
Artigo 51.º
Composição, competências e funcionamento
  1. 1. O Conselho Administrativo é o órgão de apoio técnico ao Administrador, que o preside, e tem a seguinte composição:
    1. a) Chefes de Departamento das áreas administrativas;
    2. b) Chefe dos Serviços Gerais;
    3. c) Chefe da Casa Mortuária.
  2. 2. Compete ao Conselho Administrativo:
    1. a) Apreciar e acompanhar a execução dos planos de actividades das áreas administrativas e de apoio, bem como das respectivas necessidades de recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais;
    2. b) Assessorar o Administrador na definição, coordenação e acompanhamento das actividades administrativas, financeiras, logísticas e patrimoniais do Hospital;
    3. c) Avaliar o funcionamento das estruturas administrativas e de apoio, propondo medidas destinadas ao reforço da eficiência, eficácia e qualidade dos serviços;
    4. d) Pronunciar-se sobre os procedimentos administrativos, logísticos e patrimoniais que lhe sejam submetidos pelo Administrador;
    5. e) Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão administrativa e financeira que lhe sejam submetidos para apreciação;
    6. f) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  3. 3. O Conselho Administrativo reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou mediante solicitação da maioria dos seus membros.
  4. 4. O Presidente pode convidar a participar nas reuniões do Conselho Administrativo funcionários do Hospital, especialistas ou outras individualidades cuja presença ou parecer considere relevantes para a apreciação dos assuntos constantes da ordem de trabalhos.
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SECÇÃO XV
Comissões Especializadas
Artigo 52.º
Comissões Permanentes
  1. 1. São Comissões Especializadas Permanentes do Hospital as seguintes:
    1. a) Comissão de Ética e Deontologia;
    2. b) Comissão de Auditoria Clínica;
    3. c) Comissão de Avaliação de Óbitos;
    4. d) Comissão de Controlo de Infecção Hospitalar;
    5. e) Comissão de Farmácia e Terapêutica;
    6. f) Comissão de Ética para Investigação;
    7. g) Comissão de Prevenção de Acidentes e Segurança no Trabalho;
    8. h) Comissão de Auditoria dos Protocolos de Gestão e Qualidade;
    9. i) Comissão de Transparência, Integridade e Compliance.
  2. 2. O Director-Geral pode, ouvido o Conselho Directivo, criar outras Comissões Especializadas, de carácter permanente ou temporário, sempre que tal se revele necessário para assegurar a prossecução dos objectivos institucionais do Hospital.
  3. 3. A composição, organização, competências e modo de funcionamento das Comissões Especializadas são definidos em regulamento interno aprovado pelo Director-Geral.
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CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 53.º
Regime de pessoal

O pessoal do quadro do Hospital está sujeito ao regime jurídico da Função Pública, tanto da carreira do regime geral como dos regimes especiais, sem prejuízo das normas éticas e deontológicas estabelecidas pelas respectivas ordens profissionais.

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Artigo 54.º
Quadro de pessoal e organigrama

O quadro de pessoal e o organigrama do Hospital constam, respectivamente, dos Anexos I e II do presente Estatuto, do qual são partes integrantes.

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Artigo 55.º
Regulamento interno

A estrutura interna e as normas de funcionamento de cada órgão e serviços são definidas em regulamento próprio a aprovar pelo Conselho Directivo.

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