AngoLEX

Legislação Angolana a distancia de um click
Perguntas Frequentes Mapa do Site Política de Uso
INÍCIO


Portal da
Legislação Angolana

Decreto Executivo n.º 131/26 - Estatuto Orgânico do Governo Provincial do Namibe

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.º - Objecto
    2. Artigo 2.º - Unidades administrativas
    3. Artigo 3.º - Representação
    4. Artigo 4.º - Garantia
  2. +CAPÍTULO II - Administração da Província
    1. SECÇÃO I - Administração e Órgãos
      1. Artigo 5.º - Administração da Província
      2. Artigo 6.º - Órgãos da Administração da Província
    2. SECÇÃO II - Governador Provincial
      1. Artigo 7.º - Governador Provincial
      2. Artigo 8.º - Competências do Governador
      3. Artigo 9.º - Provimento
      4. Artigo 10.º - Posse e cessação de funções
      5. Artigo 11.º - Forma dos actos do Governador Provincial
      6. Artigo 12.º - Ausências e impedimentos do Governador Provincial
    3. SECÇÃO III - Vice-Governadores
      1. Artigo 13.º - Provimento e equiparação
      2. Artigo 14.º - Competências
      3. Artigo 15.º - Forma dos actos dos Vice-Governadores Provincial
      4. Artigo 16.º - Posse e cessação de funções
    4. SECÇÃO IV - Serviços de Apoio ao Governador Provincial
      1. Artigo 17.º - Estrutura
    5. SECÇÃO V - Serviços de Apoio Técnico
      1. Artigo 18.º - Secretaria-Geral
      2. Artigo 19.º - Gabinete Jurídico e de Intercâmbio
      3. Artigo 20.º - Gabinete de Recursos Humanos
      4. Artigo 21.º - Gabinete de Comunicação Social
      5. Artigo 22.º - Gabinete Provincial de Estudos, Planeamento e Estatística
    6. SECÇÃO VI - Serviços de Apoio Instrumental
      1. Artigo 23.º - Composição dos Gabinetes do Governador e dos Vice-Governadores
      2. Artigo 24.º - Comissão Provincial de Protecção Civil
    7. SECÇÃO VII - Serviços Executivos
      1. Artigo 25.º - Gabinete Provincial da Educação
      2. Artigo 26.º - Gabinete Provincial da Saúde
      3. Artigo 27.º - Gabinete Provincial dos Registos e Modernização Administrativa
      4. Artigo 28.º - Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado
      5. Artigo 29.º - Gabinete Provincial de Infra-Estruturas, Serviços Técnicos, Transportes, Tráfego e Mobilidade Urbana
      6. Artigo 30.º - Gabinete Provincial da Agricultura e Pecuária
      7. Artigo 31.º - Gabinete Provincial das Pescas e do Mar
      8. Artigo 32.º - Gabinete Provincial de Ambiente, Gestão de Resíduos e Serviços Comunitários
      9. Artigo 33.º - Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género
      10. Artigo 34.º - Gabinete Provincial da Cultura e Turismo
      11. Artigo 35.º - Gabinete Provincial da Juventude e Desportos
  3. +CAPÍTULO III - Órgãos Consultivos do Governador Provincial
    1. Artigo 36.º - Governo Provincial
    2. Artigo 37.º - Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade
    3. Artigo 38.º - Conselho Provincial de Concertação Social
    4. Artigo 39.º - Conselho Provincial de Vigilância Comunitária
    5. Artigo 40.º - Delegação Provincial
  4. +CAPÍTULO IV - Disposições Finais e Transitórias
    1. Artigo 41.º - Quadro de pessoal
    2. Artigo 42.º - Organigrama
    3. Artigo 43.º - Regime dos órgãos municipais e infra-municipais

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Julho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, definiu um novo modelo de Organização e Funcionamento dos Órgãos e Serviços da Administração Local do Estado;

Tendo em conta que este modelo reflecte o aprofundamento da desconcentração administrativa e financeira, o que permite uma maior intervenção das estruturas da Província na gestão da coisa pública, bem como assegurar maior racionalidade orgânica e funcional e de recursos humanos nelas integradas;

Havendo a necessidade de se estabelecer o Regime de Organização e Funcionamento dos Órgãos do Governo Provincial do Namibe, tendo em conta a especificidade local;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Diploma estabelece a Organização e Funcionamento dos Órgãos da Administração da Província do Namibe.

⇡ Início da Página
Artigo 2.º
Unidades administrativas
  1. 1. Para efeitos de organização administrativa, a Província estrutura-se em Municípios e Comunas.
  2. 2. As relações entre os Órgãos Locais da Administração do Estado ao nível provincial, municipal e comunal desenvolvem-se com a observância dos princípios da unidade, da hierarquia, da subsidiariedade e da coordenação institucional.
⇡ Início da Página
Artigo 3.º
Representação

O Governo Provincial representa a Administração Central do Estado a nível local, dirige e coordena a generalidade dos órgãos e serviços que compõem a Administração Local do Estado e assegura a unidade nacional ao nível da Província.

⇡ Início da Página
Artigo 4.º
Garantia

Os Órgãos da Administração da Província asseguram, no respectivo território, a materialização da estratégia, dos planos, das políticas, dos programas e dos projectos de interesse local e nacional, com a observância da Constituição, das leis e das decisões do Titulares do Poder Executivo.

⇡ Início da Página

CAPÍTULO II

Administração da Província

SECÇÃO I
Administração e Órgãos
Artigo 5.º
Administração da Província

A Administração da Província é exercida por órgãos desconcentrados da Administração Central e visa assegurar, ao nível local, a realização das atribuições e dos interesses específicos da Administração do Estado, dos cidadãos, das comunidades e das empresas, promover o desenvolvimento económico e social e garantir a prestação de serviços públicos na respectiva circunscrição administrativa, sem prejuízo da autonomia do Poder Local, nos termos da lei.

⇡ Início da Página
Artigo 6.º
Órgãos da Administração da Província
  • São Órgãos da Administração da Província:
    1. a) O Governador Provincial, como órgão singular executivo;
    2. b) Os Vice-Governadores Provinciais;
    3. c) O Governo Provincial, como órgão consultivo colegial;
    4. d) O Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade;
    5. e) O Conselho Provincial de Concertação Social;
    6. f) O Conselho Provincial de Vigilância Comunitária.
⇡ Início da Página
SECÇÃO II
Governador Provincial
Artigo 7.º
Governador Provincial
  1. 1. O Governador Provincial é o representante da Administração Central na respectiva Província, a quem incumbe, em geral, conduzir a governação da Província, assegurar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Local do Estado e promover o desenvolvimento económico e social dos municípios e a qualidade de vida dos cidadãos respondendo pela sua actividade perante o Titular do Poder Executivo.
  2. 2. O Governador Provincial do Namibe é coadjuvado, no exercício das suas funções, por 2 (dois) Vice-Governadores, que respondem pelos seguintes Sectores:
    1. a) Político, Social e Económico;
    2. b) Serviços Técnicos e Infra-Estruturas.
⇡ Início da Página
Artigo 8.º
Competências do Governador
  • Ao Governador Provincial compete em geral:
    1. a) Garantir a observância da Constituição e da lei;
    2. b) Dirigir o Governo Provincial;
    3. c) Dirigir a preparação, a execução e o controlo dos Programas de Investimento Público e do Orçamento da Província, bem como supervisionar a execução dos programas e dos orçamentos dos escalões inferiores da Administração Local do Estado;
    4. d) Promover o bom desempenho e funcionamento das Administrações dos Municípios, tendo em vista a sua capacitação com vista à transição para as Autarquias Locais;
    5. e) Promover e acompanhar a execução das medidas tendentes ao alcance dos objectivos de desenvolvimento sustentável, particularmente a nível municipal e das comunidades;
    6. f) Orientar, supervisionar e acompanhar a prestação dos serviços municipalizados pelos Administradores Municipais;
    7. g) Coordenar os estudos, planeamento e estatísticas do Governo Provincial;
    8. h) Nomear, exonerar e conferir posse aos titulares de cargo de direcção e chefia e aos demais funcionários do Governo Provincial;
    9. i) Nomear e exonerar os Directores dos Gabinetes Provinciais de Estudos, Planeamento e Estatística, da Educação e da Saúde, bem como o Secretário-Geral do Governo Provincial, mediante parecer vinculativo do Titular do Departamento Ministerial da especialidade;
    10. j) Nomear, exonerar e conferir posse aos Administradores Municipais e aos Administradores Municipais-Adjuntos dos territórios sob a sua jurisdição, mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local;
    11. k) Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção das Escolas do I e II Ciclos do Ensino Secundário, nos termos da legislação aplicável;
    12. l) Propor ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação a nomeação e exoneração dos titulares de cargos de direcção e chefia dos Institutos de Formação de Professores e Institutos Politécnicos;
    13. m) Planear e gerir os investimentos públicos nas Escolas do I e II Ciclos do Ensino Secundário, nos Institutos de Formação de Professores e Institutos Politécnicos;
    14. n) Promover a construção de Escolas Secundárias do Ensino Geral, partilhando com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação a responsabilidade de construção das Escolas Secundárias Técnicas;
    15. o) Decidir sobre a mobilidade e demais questões de recursos humanos do Governo Provincial;
    16. p) Convocar e presidir às reuniões do Governo Provincial e dos Conselhos Provinciais, bem como propor as respectivas agendas de trabalho;
    17. q) Realizar, regularmente, visitas de acompanhamento e controlo aos municípios, comunas e a outras unidades administrativas e aglomerados populacionais;
    18. r) Autorizar a realização de despesas públicas, nos termos da lei;
    19. s) Avaliar e aprovar, ouvido o Governo Provincial e os órgãos consultivos, o orçamento e programa de investimento público, nos termos da lei;
    20. t) Garantir apoio à realização das visitas de trabalho dos Deputados à Assembleia Nacional junto dos respectivos Círculos Eleitorais e instituições da Província;
    21. u) Nomear e exonerar os responsáveis dos Institutos Públicos e das Empresas Públicas de âmbito provincial;
    22. v) Promover mecanismos que garantam o diálogo, a colaboração, o acompanhamento e a autonomia das instituições do poder tradicional;
    23. w) Promover medidas tendentes à defesa e à preservação do ambiente;
    24. x) Cooperar no cumprimento das acções de defesa, de segurança e de ordem interna em coordenação com os órgãos afins;
    25. y) Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre a matéria;
    26. z) Promover mecanismos que garantam a inter-relação, a interdependência e a coordenação institucional entre a Administração Central e a Administração Local, bem como no seio desta;
    27. aa) Acompanhar a actividade dos Delegados Provinciais e articular o seu funcionamento com o aparelho administrativo e as actividades da Província, nos termos da lei;
    28. bb) Acompanhar a actividade dos Delegados Provinciais e articular o seu funcionamento com os serviços e actividades da Província, nos termos da lei;
    29. cc) Acompanhar as iniciativas para a conclusão de acordos de geminação entre municípios e cidades sob a sua jurisdição, e promover protocolos e acordo de cooperação do Governo Provincial com entes territoriais homólogos, ouvidos os Órgãos da Administração Central que superintendem a Administração do Território e as Relações Exteriores, nos termos da legislação em vigor;
    30. dd) Emitir circular, directivas, recomendações, instruções, código de conduta ou manual de boas práticas e editais, nos termos gerais do direito;
    31. ee) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas ou estabelecidas por lei.
⇡ Início da Página
Artigo 9.º
Provimento
  1. 1. O Governador Provincial é nomeado pelo Presidente da República.
  2. 2. Para efeitos protocolares e remuneratórios, o Governador Provincial é equiparado a Ministro.
⇡ Início da Página
Artigo 10.º
Posse e cessação de funções
  1. 1. O Governador Provincial inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Presidente da República.
  2. 2. As funções do Governador cessam em caso de destituição, exoneração, falecimento, renúncia, abandono de funções ou incapacidade física ou mental permanente.
⇡ Início da Página
Artigo 11.º
Forma dos actos do Governador Provincial
  1. 1. Os actos do Governador Provincial, quando individuais e concretos, tomam a forma de Despacho, e quando sejam genéricos e abstractos, tomam a forma de Posturas.
  2. 2. Os Despachos e Posturas exarados pelo Governador Provincial devem ser publicados na II Série do Diário da República.
⇡ Início da Página
Artigo 12.º
Ausências e impedimentos do Governador Provincial

Nas suas ausências e impedimentos o Governador Provincial é substituído por um dos Vice-Governadores ou, sucessivamente pelo Vice-Governador para o Sector Político, Social e Económico e pelo Vice-Governador para os Serviços Técnicos e Infra-Estruturas.

⇡ Início da Página
SECÇÃO III
Vice-Governadores
Artigo 13.º
Provimento e equiparação
  1. 1. O Vice-Governador é nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do Governador Provincial e do parecer do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Administração Local.
  2. 2. O Vice-Governador é equiparado a Secretário de Estado, para efeitos protocolares e remuneratórios.
⇡ Início da Página
Artigo 14.º
Competências
  1. 1. Ao Vice-Governador para o Sector Político, Social e Económico compete coadjuvar o Governador Provincial na coordenação e execução das tarefas ligadas às seguintes áreas:
    1. a) Educação, ciência e tecnologia;
    2. b) Cultura, juventude e desportos;
    3. c) Saúde e bem-estar;
    4. d) Família, protecção social, igualdade de género, infância e terceira idade;
    5. e) Registo e Modernização Administrativa;
    6. f) ADECOS - Agentes de Desenvolvimento Comunitário e Sanitário;
    7. g) Sociedade civil;
    8. h) Ensino superior, no que diz respeito ao acompanhamento das matérias relacionadas com as instituições existentes na Província, nos termos das instruções do Departamento Ministerial de superintendência;
    9. i) Defesa do consumidor;
    10. j) Empresas e instituições públicas do sector económico e social de âmbito local;
    11. k) Recursos minerais, petróleo e gás;
    12. l) Agricultura, pescas, indústria, comércio, hotelaria e turismo;
    13. m) Transportes;
    14. n) Telecomunicações;
    15. o) Trabalho e segurança social.
  2. 2. Ao Vice-Governador para os Serviços Técnicos e Infra-Estruturas compete coadjuvar o Governador Provincial na coordenação e execução das tarefas ligadas às seguintes áreas:
    1. a) Urbanismo, habitação, ordenamento do território, planeamento e gestão urbana;
    2. b) Infra-Estruturas, obras públicas e institutos públicos do sector técnico de âmbito local;
    3. c) Equipamento urbano;
    4. d) Energia e água;
    5. e) Ambiente e saneamento.
⇡ Início da Página
Artigo 15.º
Forma dos actos dos Vice-Governadores Provincial

Os actos praticados pelos Vice-Governadores, no âmbito dos poderes delegados, quando individuais e concretos, tomam a forma de Despachos, quando sejam genéricos e abstractos, tomam a forma de Posturas.

⇡ Início da Página
Artigo 16.º
Posse e cessação de funções
  1. 1. Os Vice-Governadores iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Presidente da República.
  2. 2. As funções dos Vice-Governadores Provinciais cessam com a sua exoneração e outras formas de cessação de funções estabelecidas por lei.
⇡ Início da Página
SECÇÃO IV
Serviços de Apoio ao Governador Provincial
Artigo 17.º
Estrutura
  • O Governador Provincial é apoiado pelos seguintes serviços:
    1. 1. Serviços de Apoio Técnico:
      1. a) Secretaria-Geral;
      2. b) Gabinete Jurídico e de Intercâmbio;
      3. c) Gabinete de Comunicação Social;
      4. d) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
      5. e) Gabinete de Recursos Humanos.
    2. 2. Serviços de Apoio Instrumental:
      1. a) Gabinete do Governador;
      2. b) Gabinete dos Vice-Governadores;
      3. c) Comissão Provincial de Protecção Civil.
    3. 3. Serviços Executivos:
      1. a) Gabinete Provincial da Educação;
      2. b) Gabinete Provincial da Saúde;
      3. c) Gabinete Provincial dos Registos e Modernização Administrativa;
      4. d) Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado;
      5. e) Gabinete Provincial de Infra-Estruturas, Serviços Técnicos, Transportes, Tráfego e Mobilidade Urbana;
      6. f) Gabinete Provincial de Agricultura e Pecuária;
      7. g) Gabinete Provincial das Pescas e do Mar;
      8. h) Gabinete Provincial de Ambiente, Gestão de Resíduos e Serviços Comunitários;
      9. i) Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género;
      10. j) Gabinete Provincial da Cultura e Turismo;
      11. k) Gabinete Provincial da Juventude e Desportos.
    4. 4. Os Gabinetes dos diferentes serviços são dirigidos por Directores Provinciais.
    5. 5. Os Gabinetes Provinciais regem-se por regulamentos internos aprovados por Despachos do Governador Provincial.
    6. 6. Os Departamentos dos Serviços de Apoio Técnico e Serviços Executivos são dirigidos por Chefes de Departamentos.
⇡ Início da Página
SECÇÃO V
Serviços de Apoio Técnico
Artigo 18.º
Secretaria-Geral
  1. 1. A Secretaria-Geral é o serviço de apoio técnico ao Governador Provincial que se ocupa da generalidade das questões administrativas comuns a todos os serviços, do orçamento da Província, da logística, do património, dos meios de transporte, das relações públicas e da informatização dos serviços nos domínios das tecnologias de informação e comunicação.
  2. 2. A Secretaria-Geral tem as seguintes atribuições:
    1. a) Proceder à recepção, registos de entrada e saída da documentação;
    2. b) Assegurar a preparação do orçamento do funcionamento dos serviços da Província, em estreita articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística e com as unidades territoriais municipais e infra-municipais;
    3. c) Velar pela gestão do orçamento dos serviços do Governo Provincial;
    4. d) Garantir e supervisionar a arrecadação local das receitas e assegurar a sua gestão, nos termos estabelecidos por lei;
    5. e) Secretariar, organizar e preparar, convenientemente, as reuniões ou sessões do Governo Provincial e dos Conselhos Provinciais;
    6. f) Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios do Governador Provincial;
    7. g) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia;
    8. h) Assegurar o protocolo do Governo Provincial;
    9. i) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao arquivo geral do Governo Provincial;
    10. j) Administrar e conservar o património do Governo Provincial;
    11. k) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano;
    12. l) Gerir o parque automóvel do Governo Provincial;
    13. m) Garantir a alocação de viaturas aos serviços;
    14. n) Colaborar na gestão das infra-estruturas tecnológicas;
    15. o) Colaborar na simplificação e digitalização dos serviços, procedimentos e organização da memória administrativa do Governo Provincial;
    16. p) Assegurar as condições logísticas para o bom funcionamento do Governo Provincial;
    17. q) Gerir os contratos públicos celebrados entre o Governo Provincial e outros entes;
    18. r) Coordenar e executar, ao nível da Administração da Província, em articulação com os Órgãos Centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental.
  3. 3. A Secretaria-Geral estrutura-se em:
    1. a) Departamento de Gestão do Orçamento e Contabilidade;
    2. b) Departamento de Logística e Património;
    3. c) Departamento de Relações Públicas e Protocolo;
    4. d) Departamento da Contratação Pública.
  4. 4. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral com categoria de Director Provincial.
  5. 5. Os candidatos ao cargo de Secretário-Geral do Governo Provincial devem obedecer ao perfil funcional estabelecido por diploma próprio.
⇡ Início da Página
Artigo 19.º
Gabinete Jurídico e de Intercâmbio
  1. 1. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico ao Governador Provincial, ao qual cabe superintender e realizar a actividade de assessoria e de estudos técnico-jurídicos, bem como de cooperação descentralizada.
  2. 2. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio tem as seguintes atribuições:
    1. a) Emitir pareceres jurídicos sobre assuntos submetidos ao Governador Provincial para apreciação e decisão ou quaisquer outros que lhe sejam solicitados por este, no exercício das suas funções;
    2. b) Analisar técnica e juridicamente os contratos a serem outorgados pelo Governador Provincial;
    3. c) Analisar técnica e juridicamente os litígios sobre contra-ordenações;
    4. d) Proceder à elaboração de estudos técnico-jurídicos, de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos dos órgãos e serviços do Governador da Província;
    5. e) Apoiar os diversos órgãos e serviços de apoio ao Governador da Província na preparação de documentos, bem como despachos e demais instrumentos legais;
    6. f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas ao Governador e à Administração da Província, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço emanados dos órgãos e serviços de apoio;
    7. g) Estudar e propor a estratégia de cooperação descentralizada, em articulação com o Ministério da Administração do Território e o Ministério das Relações Exteriores, e apoiar os Municípios em matéria de geminações;
    8. h) Articular com outras entidades o intercâmbio com as organizações internacionais que operam em Angola;
    9. i) Exercer as demais funções que lhe forem determinadas por lei e superiormente.
  3. 3. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio estrutura-se em:
    1. a) Departamento de Assessoria Jurídica e Contencioso;
    2. b) Departamento de Intercâmbio.
⇡ Início da Página
Artigo 20.º
Gabinete de Recursos Humanos
  1. 1. O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço que assegura o apoio técnico ao Governador Provincial nas questões relacionadas com a gestão administrativa e técnica do capital humano.
  2. 2. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:
    1. a) Garantir o pagamento salarial dos funcionários da Administração Provincial e de todos os serviços;
    2. b) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos administrativos;
    3. c) Organizar a avaliação de desempenho e a gestão de carreiras dos funcionários de todos os órgãos e serviços do Governo Provincial;
    4. d) Gerir os recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Provincial;
    5. e) Definir prioridades de formação e aperfeiçoamento profissional dos recursos humanos da Província;
    6. f) Apoiar e velar pela capacitação técnica dos Gabinetes Municipais de Recursos Humanos;
    7. g) Programar e promover a formação dos dirigentes, responsáveis e técnicos;
    8. h) Promover ao nível local as matérias relacionadas com o fomento do emprego e apoiar na implementação das políticas de segurança e higiene no trabalho;
    9. i) Exercer as demais funções que lhe forem determinadas por lei e superiormente.
  3. 3. O Gabinete de Recursos Humanos estrutura-se em:
    1. a) Departamento de Gestão Administrativa;
    2. b) Departamento de Gestão de Carreiras e Capacitação Técnica.
⇡ Início da Página
Artigo 21.º
Gabinete de Comunicação Social
  1. 1. O Gabinete de Comunicação Social é o serviço de apoio técnico ao Governador Provincial que assegura a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa.
  2. 2. O Gabinete de Comunicação Social tem as seguintes atribuições:
    1. a) Acompanhar a actividade dos órgãos e entidades dedicadas ao exercício da comunicação social, nomeadamente imprensa, rádio, televisão e publicidade, em todas as suas formas, a nível provincial, em articulação com os órgãos centrais competentes e nos marcos e limites da legislação geral existente, bem como da legislação relativa à organização e funcionamento do sector empresarial, público, misto e privado;
    2. b) Velar pela observação das regras de comunicação interna e externa do Governo Provincial;
    3. c) Articular com os Órgãos Centrais competentes, a promoção do marketing social através de campanhas transversais de carácter e conteúdo nacional destinadas à consciencialização e informação dos munícipes;
    4. d) Elaborar, a seu pedido, os discursos, comunicados e outro tipo de mensagens do Governador Provincial;
    5. e) Divulgar a informação sobre a actividade desenvolvida pelo Governador Provincial e responder aos pedidos de informação dos órgãos de comunicação social;
    6. f) Manter actualizado o portal do Governo Provincial;
    7. g) Velar pela correcta utilização, quer pelo público como pelos serviços do Governo Provincial, dos símbolos nacionais, nos termos da Constituição e da lei;
    8. h) Emitir pareceres técnicos sobre as normas de identidade visual e cumprimento da legislação em matéria da comunicação institucional, articulando com os órgãos centrais competentes;
    9. i) Exercer as demais funções que lhe forem determinadas por lei ou superiormente.
  3. 3. O Gabinete de Comunicação Social estrutura-se em:
    1. a) Departamento de Comunicação Social;
    2. b) Departamento de Comunicação Institucional e Imprensa.
⇡ Início da Página
Artigo 22.º
Gabinete Provincial de Estudos, Planeamento e Estatística
  1. 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) é o serviço de apoio técnico ao Governador Provincial, encarregue de assegurar a preparação de medidas de políticas e estratégia global do Governo Provincial, elaborar estudos, estatística e análise, bem como planificar e programar as actividades económicas e financeiras em articulação com a Secretaria-Geral e a Delegação Provincial de Finanças na consolidação do orçamento da Província a incluir no Orçamento Geral do Estado.
  2. 2. O Gabinete Provincial de Estudos, Planeamento e Estatística, no desenvolvimento da sua actividade, subordina-se às orientações técnicas e metodológicas do Órgão Central responsável pela área do Planeamento e Estatística.
  3. 3. O Gabinete Provincial de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições:
    1. a) Elaborar os programas de desenvolvimento económico e social da Província, incluindo as unidades territoriais infra-provinciais;
    2. b) Efectuar a estatística de interesse para o desenvolvimento económico e social da Província e dos Municípios, bem como para os Órgãos Centrais, tendo em atenção as normas e os regulamentos legalmente estabelecidos;
    3. c) Acompanhar a execução dos recursos financeiros relativos aos investimentos da Administração da Província e dos Municípios que a integram;
    4. d) Elaborar e monitorizar os planos de actividades anuais e trimestrais do Governo Provincial, em articulação com os diferentes serviços;
    5. e) Acompanhar e inspeccionar, sob orientação do Governador da Província, a execução dos recursos financeiros relativos aos investimentos da Província;
    6. f) Exercer as demais funções que lhe forem estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  4. 4. O Gabinete Provincial de Estudos, Planeamento e Estatística estrutura-se em:
    1. a) Departamento de Estudos e Estatística;
    2. b) Departamento de Planeamento;
    3. c) Departamento de Monitorização e Controlo;
    4. d) Departamento de Apoio Técnico aos Municípios.
⇡ Início da Página
SECÇÃO VI
Serviços de Apoio Instrumental
Artigo 23.º
Composição dos Gabinetes do Governador e dos Vice-Governadores

A composição e o regime jurídico do pessoal do Gabinete do Governador e dos Vice-Governadores são estabelecidos em diploma próprio.

⇡ Início da Página
Artigo 24.º
Comissão Provincial de Protecção Civil

A Comissão Provincial de Protecção Civil não tem estrutura permanente e a sua composição e regime jurídico são estabelecidos em diploma próprio.

⇡ Início da Página
SECÇÃO VII
Serviços Executivos
Artigo 25.º
Gabinete Provincial da Educação
  1. 1. O Gabinete Provincial da Educação é o serviço de apoio do Governador Provincial, incumbido de assegurar as acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, ensino e alfabetização, ao nível da Província, bem como coordenar programas provinciais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico, a investigação e a inovação.
  2. 2. O Gabinete Provincial da Educação tem as seguintes atribuições:
    1. a) Materializar a estruturação do sistema de educação e ensino, adaptando-o à realidade da Província, nos termos das instruções e em estreita articulação com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação e o Ensino;
    2. b) Promover, coordenar e monitorizar o plano de formação de funcionários ligados ao Sector;
    3. c) Articular com os Municípios a implementação das políticas do Sector e supervisionar a gestão das Escolas do Ensino Primário;
    4. d) Gerir os estabelecimentos de ensino do I e II Ciclos do Ensino Secundário, Escolas de Formação de Professores e Institutos Médios e Politécnicos;
    5. e) Promover a construção de Escolas Secundárias de Ensino Geral, partilhando com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação a responsabilidade de construção das Escolas Secundárias Técnicas;
    6. f) Acompanhar as actividades dos Institutos Públicos, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível central;
    7. g) Promover actividades de educação escolar, articulada com o desenvolvimento da cultura, do desporto e da recreação juvenil ao nível da Província;
    8. h) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a investigação e a inovação na Província;
    9. i) Articular com o Gabinete de Recursos Humanos do Sector ao nível da Província;
    10. j) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades, de acordo às orientações superiores;
    11. k) Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente, nos termos da lei.
  3. 3. O Gabinete Provincial da Educação na execução das suas atribuições, subordina-se às orientações técnicas e metodológicas do Órgão Central responsável pela Área da Educação.
  4. 4. O Gabinete Provincial da Educação estrutura-se em:
    1. a) Departamento de Educação e Ensino;
    2. b) Departamento de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos;
    3. c) Departamento de Inspecção e Supervisão Pedagógica;
    4. d) Departamento de Ciências, Tecnologia e Inovação.
⇡ Início da Página
Artigo 26.º
Gabinete Provincial da Saúde
  1. 1. O Gabinete Provincial da Saúde é o serviço de apoio ao Governador Provincial, incumbido de assegurar a execução das medidas políticas, programas, projectos, acções e actividades no domínio da saúde pública e assistência médica e medicamentosa na Província.
  2. 2. O Gabinete Provincial da Saúde tem as seguintes atribuições:
    1. a) Participar activamente no estudo, coordenação e regulamentação da política de saúde na Província, de acordo com a estratégia, planos e normas administrativas, técnicas definidas e articuladas ao nível central;
    2. b) Organizar e coordenar todas as actividades sanitárias a desenvolver na Província, nos termos das instruções e em estreita articulação com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde;
    3. c) Planear e gerir as unidades sanitárias, bem como os Laboratórios Provinciais de Controlo e Qualidade de Produtos Farmacêuticos, nos termos da lei;
    4. d) Executar políticas e estratégias de desenvolvimento das actividades afectas à saúde, ao nível da Província;
    5. e) Exercer as demais funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete Provincial da Saúde, na execução das suas competências, subordina-se às orientações técnicas e metodológicas do Órgão Central responsável pela Área da Saúde.
  4. 4. O Gabinete Provincial de Saúde estrutura-se em:
    1. a) Departamento de Logística Hospitalar;
    2. b) Departamento de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos;
    3. c) Departamento de Saúde Pública;
    4. d) Departamento de Inspecção de Saúde.
⇡ Início da Página
Artigo 27.º
Gabinete Provincial dos Registos e Modernização Administrativa
  1. 1. O Gabinete Provincial dos Registos e Modernização Administrativa é o serviço de apoio do Governador Provincial, incumbido de coordenar a execução das medidas políticas, programas, projectos, acções e actividades no domínio da realização de censos, recenseamento militar e eleitoral e actividades afins na Província.
  2. 2. O Gabinete Provincial dos Registos e Modernização Administrativa tem as seguintes atribuições:
    1. a) Realizar e acompanhar o registo eleitoral;
    2. b) Cooperar e acompanhar o recenseamento militar;
    3. c) Coordenar a execução das medidas adequadas à participação dos cidadãos nos processos eleitorais;
    4. d) Coordenar o processo de formação profissional dos técnicos para as operações do registo eleitoral;
    5. e) Assegurar as condições para a realização do registo dos cidadãos com capacidade eleitoral activa;
    6. f) Apoiar técnica, logística e administrativamente a realização dos actos eleitorais nos termos definidos por lei e das indicações da Comissão Nacional Eleitoral;
    7. g) Apoiar os processos de recenseamento da população, habitação e actividades afins;
    8. h) Coordenar o processo de actualização de residência dos munícipes e de emissão do Cartão do Munícipe;
    9. i) Gerir o Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP), em coordenação com a Secretaria-Geral;
    10. j) Gerir as infra-estruturas tecnológicas, assim como garantir a operacionalização e segurança dos meios tecnológicos;
    11. k) Propor e implementar medidas no domínio da modernização e simplificação administrativas;
    12. l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete Provincial dos Registos e Modernização Administrativa estrutura-se em:
    1. a) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
    2. b) Departamento de Registo Eleitoral Oficioso e Recenseamento Militar;
    3. c) Departamento de Modernização Administrativa e Gestão do BUAP.
⇡ Início da Página
Artigo 28.º
Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado
  1. 1. O Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço de apoio do Governador Provincial, incumbido de assegurar a execução das competências específicas relacionadas com o desenvolvimento económico integrado da Província.
  2. 2. O Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições:
    1. a) Preparar e propor medidas adequadas ao desenvolvimento económico e social da Província e dos Municípios que a integram;
    2. b) Coordenar e supervisionar os processos de licenciamento das actividades económicas, nos termos da lei;
    3. c) Promover, em coordenação com as Administrações Municipais, o desenvolvimento das actividades económicas empresariais;
    4. d) Inventariar as necessidades e possibilidades de investimentos públicos e privados;
    5. e) Promover ao nível local as matérias relacionadas com o fomento do emprego e apoiar na implementação das políticas de segurança e higiene no trabalho;
    6. f) Participar na elaboração do plano e programa de desenvolvimento económico da Província;
    7. g) Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos que disciplinam as actividades comerciais e industriais;
    8. h) Coordenar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício das actividades comerciais e industriais, em articulação com as Administrações Municipais;
    9. i) Articular com o Órgão Central que superintende o Sector da Geologia e Minas e com a Administração Municipal nos processos de concessão e fiscalização das actividades mineiras;
    10. j) Promover em coordenação com as Administrações Municipais, o desenvolvimento das actividades comerciais e industriais;
    11. k) Participar na elaboração das estratégias de desenvolvimento comercial e industrial;
    12. l) Apoiar os agentes económicos do sector comercial e industrial;
    13. m) Velar pela execução da política do sector comercial e industrial;
    14. n) Coordenar e supervisionar as tarefas das Administrações Municipais inerentes ao controlo e registo da força de trabalho nacional e estrangeira;
    15. o) Promover a nível local as matérias relacionadas com o fomento do emprego e apoiar na implementação das políticas de segurança e higiene no trabalho;
    16. p) Acompanhar e articular com as entidades competentes a implementação das políticas do sector em sede do investimento privado;
    17. q) Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos da lei;
    18. r) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em:
    1. a) Departamento de Promoção do Emprego e Fomento do Empresariado;
    2. b) Departamento de Indústria;
    3. c) Departamento de Comércio;
    4. d) Departamento de Recursos Minerais.
  4. 4. O Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado é dirigido por um Director, nomeado pelo Governador Provincial, ouvido o Departamento Ministerial responsável pela Administração Local.
⇡ Início da Página
Artigo 29.º
Gabinete Provincial de Infra-Estruturas, Serviços Técnicos, Transportes, Tráfego e Mobilidade Urbana
  1. 1. O Gabinete Provincial de Infra-Estruturas, Serviços Técnicos, Transportes, Tráfego e Mobilidade Urbana é o serviço encarregue de assegurar a execução das políticas, programas, projectos, acções e actividades, nos domínios da construção, obras públicas, ordenamento do território, habitação, transportes, tráfego e mobilidade urbana a nível da Provincial.
  2. 2. O Gabinete Provincial de Infra-Estruturas, Serviços Técnicos, Transportes, Tráfego e Mobilidade Urbana tem as seguintes atribuições:
    1. a) Assegurar a execução de tarefas nos domínios do planeamento urbanístico e do ordenamento territorial;
    2. b) Realizar o licenciamento das operações urbanísticas de nível Provincial;
    3. c) Proceder ao cadastro dos terrenos, nos termos da lei;
    4. d) Coordenar e supervisionar a execução das tarefas referentes ao Sector da Energia e Águas;
    5. e) Propor medidas de fomento habitacional, bem como participar na sua implementação;
    6. f) Organizar e manter actualizado o cadastro de dados estatísticos referentes ao parque imobiliário, destinado a fins habitacionais, comerciais e similares sob sua jurisdição;
    7. g) Elaborar e apresentar propostas e projectos para a realização de investimentos nos domínios de actividades sob a sua dependência;
    8. h) Promover e coordenar a realização de projectos no domínio do tráfego;
    9. i) Coordenar as iniciativas municipais relativas ao ordenamento do tráfego no perímetro da Província;
    10. j) Planear e supervisionar a gestão do sistema de transporte de pessoas e mercadorias;
    11. k) Promover políticas de estudos, promoção e desenvolvimento de rede de sistemas integrados de transportes;
    12. l) Promover e desconcentrar o sistema de parqueamento ao nível da Província;
    13. m) Planear, promover e supervisionar as políticas de gestão da articulação entre o transporte privado e o transporte público;
    14. n) Incentivar as entidades reguladoras do trânsito na Província às operações necessárias para a fluidez do tráfego;
    15. o) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete Provincial de Infra-Estruturas, Serviços Técnicos, Transportes, Tráfego e Mobilidade Urbana estrutura-se em:
    1. a) Departamento de Conservação das Infra-Estruturas Urbanas e Gestão Urbanística;
    2. b) Departamento de Obras Públicas;
    3. c) Departamento de Promoção, Reabilitação e Gestão Imobiliária;
    4. d) Departamento de Transportes, Tráfego e Mobilidade.
⇡ Início da Página
Artigo 30.º
Gabinete Provincial da Agricultura e Pecuária
  1. 1. O Gabinete Provincial da Agricultura e Pecuária é o serviço encarregue de assegurar a execução das políticas, programas, projectos, acções e actividades, no domínio das matérias relacionadas com agricultura, silvicultura, pecuária, aquicultura.
  2. 2. O Gabinete Provincial da Agricultura e Pecuária tem as seguintes atribuições:
    1. a) Promover as políticas de desenvolvimento do sector agrícola e pecuário, em articulação com os Órgãos Locais da Província e com as directrizes dos Órgãos da Administração Central do Estado;
    2. b) Articular com os Órgãos da Administração Local da Província a implementação de políticas que visam promover e desenvolver o Sector da Agricultura e Pecuária;
    3. c) Supervisionar a criação de serviços veterinários eficientes, bem como mecanismos de vigilância fitossanitários de zoonoses e de vacinação animal, a nível dos Municípios;
    4. d) Promover e supervisionar a criação e conservação de parques naturais, jardins botânicos e zoológicos, corredores e casas ecológicas, florestas, polos recreativos, canis, gatis e criação de viveiros municipais;
    5. e) Promover e supervisionar as políticas que visam desenvolver a actividade agrícola, pecuária e a comercialização dos produtos deles derivados, em conformidade com a legislação aplicável e as políticas sectoriais;
    6. f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete Provincial da Agricultura e Pecuária estrutura-se em:
    1. a) Departamento da Agricultura, Pecuária e Flora;
    2. b) Departamento de Vigilância Epidemiológica, Animal e Vegetal.
⇡ Início da Página
Artigo 31.º
Gabinete Provincial das Pescas e do Mar
  1. 1. O Gabinete Provincial das Pescas e do Mar é o serviço encarregue de assegurar a execução das políticas, programas, projectos, acções e actividades, no domínio das matérias relacionadas com pescas e mar.
  2. 2. O Gabinete Provincial das Pescas e do Mar tem as seguintes atribuições:
    1. a) Promover as políticas de desenvolvimento do Sector das Pescas, em articulação com os Órgãos Locais da Província e com as directrizes dos Órgãos da Administração Central do Estado;
    2. b) Articular com os Órgãos da Administração Local da Província a implementação de políticas que visem promover e desenvolver o Sector Pesqueiro, seus derivados e produtos do mar, promover a comercialização e o abastecimento da Província de sal e produtos da pesca;
    3. c) Promover e supervisionar as políticas que visem desenvolver a actividade pesqueira e a comercialização dos produtos dele derivados, em conformidade com a legislação aplicável e as políticas sectoriais;
    4. d) Exercer as demais competências estalecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete Provincial das Pescas e do Mar estrutura-se em:
    1. a) Departamento das Pescas;
    2. b) Departamento da Aquicultura.
⇡ Início da Página
Artigo 32.º
Gabinete Provincial de Ambiente, Gestão de Resíduos e Serviços Comunitários
  1. 1. O Gabinete Provincial de Ambiente, Gestão de Resíduos e Serviços Comunitários é o serviço encarregue de assegurar a execução das medidas políticas, programas, projectos, acções e actividades, no domínio do ambiente, da gestão dos resíduos e dos serviços comunitários, bem como coordenar programas provinciais que visam a promoção das boas práticas no sector.
  2. 2. O Gabinete Provincial de Ambiente, Gestão de Resíduos e Serviços Comunitários tem as seguintes atribuições:
    1. a) Promover e supervisionar a implementação das políticas de fomento e criação, conservação, manutenção, ampliação e cultura de parques, jardins, zonas verdes e de recreio, ao nível dos Municípios e cidades da Província;
    2. b) Coordenar e supervisionar a execução das tarefas referentes ao ambiente;
    3. c) Coordenar, supervisionar e controlar as políticas de saneamento básico e de recolha de resíduos, sucatas, limpeza urbana, desinfestação e desinfecção das áreas públicas, a executar pelas Administrações Municipais;
    4. d) Promover e supervisionar políticas com vista à conservação e manutenção dos cemitérios pelas administrações municipais;
    5. e) Promover políticas com vista ao estabelecimento de parcerias com os Serviços de Inspecção e Fiscalização com vista à mitigação de impactos ambientais;
    6. f) Propor medidas tendentes à conservação e protecção de áreas de interesse histórico, cultural e paisagístico;
    7. g) Exercer as demais competências estalecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete Provincial de Ambiente, Gestão de Resíduos e Serviços Comunitários estrutura-se em:
    1. a) Departamento do Ambiente;
    2. b) Departamento de Gestão de Resíduos;
    3. c) Departamento dos Serviços Comunitários.
⇡ Início da Página
Artigo 33.º
Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género
  1. 1. O Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género é o serviço encarregue da execução das políticas, programas, projectos, acções e actividades, nos domínios da acção social e da família, com especial atenção para as crianças, os idosos e as pessoas com deficiência, propondo e coordenando medidas para assegurar a igualdade do género e a actuação das comunidades tradicionais.
  2. 2. O Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género tem as seguintes atribuições:
    1. a) Coordenar a implementação e definição de estratégias, políticas e programas de desenvolvimento, de forma a garantir a protecção e igualdade do género, bem como contribuir para a unidade e coesão da família;
    2. b) Promover de forma multidisciplinar, programas e acções, visando a informação, sensibilização, educação e formação nos meios urbanos e rurais, em prol da mulher e da família;
    3. c) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género estrutura-se em:
    1. a) Departamento da Família e Igualdade do Género;
    2. b) Departamento da Acção Social.
⇡ Início da Página
Artigo 34.º
Gabinete Provincial da Cultura e Turismo
  1. 1. O Gabinete Provincial da Cultura e Turismo é o serviço de apoio ao Governador incumbido de realizar as medidas políticas, programas, projectos, acções e actividades, no domínio da cultura e do turismo.
  2. 2. O Gabinete Provincial da Cultura e Turismo tem as seguintes atribuições:
    1. a) Analisar e discutir a estratégia de desenvolvimento cultural, mediante estudos sobre tendências de desenvolvimento e do consumo cultural;
    2. b) Promover a criação de bibliotecas locais e assegurar a selecção, aquisição, tratamento técnico e conservação dos respectivos acervos;
    3. c) Promover, em coordenação com as Administrações Municipais, o desenvolvimento das actividades relacionadas com a hotelaria e turismo;
    4. d) Participar na elaboração das estratégias de desenvolvimento da hotelaria e turismo, nos termos da lei;
    5. e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete Provincial da Cultura e Turismo estrutura-se em:
    1. a) Departamento de Cultura, Património Histórico e Comunidades Tradicionais;
    2. b) Departamento do Turismo.
⇡ Início da Página
Artigo 35.º
Gabinete Provincial da Juventude e Desportos
  1. 1. O Gabinete Provincial da Juventude e Desportos é o serviço de apoio ao Governador incumbido de realizar as medidas políticas, programas, projectos, acções e actividades, no domínio da juventude e dos desportos.
  2. 2. O Gabinete Provincial da Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições:
    1. a) Orientar e coordenar a actividade desportiva municipal, bem como dinamizar o associativismo desportivo, e criar condições que assegurem a sua autonomia funcional;
    2. b) Promover e dinamizar o desenvolvimento do associativismo juvenil e estudantil como forma de assegurar a sua melhor participação e integração;
    3. c) Promover e coordenar a realização de campeonatos e acampamentos intermunicipais, que visem o desenvolvimento juvenil e a integração dos jovens ao nível da Província;
    4. d) Promover e coordenar programas e projectos que visem apoiar o desenvolvimento da juventude;
    5. e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete Provincial da Juventude e Desportos estrutura-se em:
    1. a) Departamento da Juventude;
    2. b) Departamento dos Desportos.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO III

Órgãos Consultivos do Governador Provincial

Artigo 36.º
Governo Provincial
  1. 1. O Governo Provincial é um órgão colegial e de consulta do Governador Provincial, que o preside, e é composto pelos seguintes membros:
    1. a) Vice-Governadores;
    2. b) Administradores Municipais;
    3. c) Delegados Provinciais;
    4. d) Directores Provinciais;
    5. e) Responsáveis dos Institutos Públicos e Empresas Públicas Locais;
    6. f) Responsáveis dos diferentes serviços em razão das matérias em discussão;
    7. g) Outras entidades convidadas.
  2. 2. O Governo Provincial reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que o Governador Provincial o convoque.
  3. 3. Compete ao Governo Provincial pronunciar-se sobre o seguinte:
    1. a) A política de governação, bem como a sua execução;
    2. b) A preparação, execução do orçamento, os Planos e Programas de Investimento Público;
    3. c) Arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado que são afectadas à Província;
    4. d) As propostas dos Planos Provinciais de Ordenamento do Território, projectos urbanísticos e os respectivos loteamentos;
    5. e) As propostas a submeter ao Titular do Poder Executivo para a transferência de terrenos do domínio público para o domínio privado do Estado;
    6. f) Programas de autoconstrução dirigida e de habitação social;
    7. g) Aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços essenciais;
    8. h) Desenvolvimento dos recursos humanos a nível local;
    9. i) Preservação e valorização do património histórico-cultural da Província;
    10. j) Criação de museus, bibliotecas e casas de cultura a nível da Província;
    11. k) Combate à delinquência, especulação, açambarcamento, contrabando, sabotagem económica, vadiagem e outras manifestações contrárias ao desenvolvimento administrativo, económico, social e cultural da Província;
    12. l) Defesa e preservação do ambiente;
    13. m) Recomendações do Titular do Poder Executivo em matéria de incidência local;
    14. n) Coordenação com os órgãos competentes sobre as actividades do Registo Eleitoral e inerentes às Eleições no âmbito do território da Província;
    15. o) Apreciar e aprovar as iniciativas para a conclusão e celebração de acordos de geminação e demais instrumentos jurídicos internacionais ao nível da Província com entes internacionais, em articulação e coordenação de actuação com os Órgãos da Administração Central que superintendem a Administração Local e as Relações Exteriores, nos termos da legislação em vigor.
⇡ Início da Página
Artigo 37.º
Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade
  1. 1. O Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade é o órgão de apoio consultivo do Governador Provincial que tem a competência de proceder à apreciação dos assuntos e matérias relativos ao desenvolvimento económico e social da Província e que tenham impacto intermunicipal.
  2. 2. O Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Governador Provincial e integra os seguintes membros:
    1. a) Vice-Governadores;
    2. b) Delegados Provinciais;
    3. c) Directores Provinciais;
    4. d) Administradores Municipais;
    5. e) Administradores Comunais;
    6. f) Um representante provincial de cada um dos Partidos Políticos e Coligações de Partidos Políticos com assento na Assembleia Nacional e domicílio na Província;
    7. g) Representantes das Associações dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    8. h) Representantes das Autoridades Tradicionais de linhagem ancestral;
    9. i) Representantes das Associações Sindicais;
    10. j) Representantes de Associações Patronais;
    11. k) Representantes do Sector Empresarial Público;
    12. l) Representantes do Sector Empresarial Privado;
    13. m) Representantes das escolas e das universidades;
    14. n) Representante dos hospitais e serviços de saúde;
    15. o) Representantes das Associações de Camponeses e Trabalhadores Rurais;
    16. p) Representantes de Organizações Não-Governamentais (ONG) angolanas reconhecidas por lei;
    17. q) Representantes das igrejas e confissões religiosas reconhecidas por lei e com presença mais antiga na Província;
    18. r) Representantes das Associações Socioprofissionais;
    19. s) Representantes das Associações Juvenis e Estudantis de Nível Médio e Superior;
    20. t) Representantes das Associações Femininas;
    21. u) Representantes das Associações Socioprofissionais de Professores do Ensino Geral e Técnico-Profissional;
    22. v) Representantes das Associações de Cidadãos Portadores de Deficiência e de Patologias Específicas;
    23. w) Representantes das Associações Socioprofissionais de Médicos e Enfermeiros.
  3. 3. Sempre que julgue necessário, o Governador Provincial pode convidar outras entidades não contempladas no n.º 2 do presente artigo.
  4. 4. Os membros previstos nas alíneas g) e seguintes do n.º 2 do presente artigo participam até ao limite máximo de 3 (três) por cada entidade representada.
  5. 5. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade são definidas por regulamento próprio.
  6. 6. O Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade reúne-se de quatro em quatro meses em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que o Governador Provincial o convoque.
⇡ Início da Página
Artigo 38.º
Conselho Provincial de Concertação Social
  1. 1. O Conselho Provincial de Concertação Social é o órgão de apoio consultivo do Governador que assegura, ao nível da Província, a realização das funções do Conselho Nacional de Concertação Social, em assuntos de âmbito provincial, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar.
  2. 2. As reuniões do Conselho Provincial de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Governador da Província ou por um dos Vice-Governadores a quem aquele delegar.
  3. 3. As competências, a organização, o funcionamento e a composição do Conselho Provincial de Concertação Social são definidas em diploma próprio, aprovado pelo Titular do Poder Executivo.
⇡ Início da Página
Artigo 39.º
Conselho Provincial de Vigilância Comunitária

O Conselho Provincial de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Governador Provincial em matéria de segurança pública e vigilância comunitária e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança e imigração ilegal, nos termos a definir em diploma próprio, aprovado pelo Titular do Poder Executivo.

⇡ Início da Página
Artigo 40.º
Delegação Provincial
  1. 1. A Delegação Provincial é o serviço desconcentrado do sector de especialidade da Administração Central que na Província executa as suas competências.
  2. 2. Ao nível local, as tarefas executivas das áreas responsáveis pelos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, pelo Interior, pelas Finanças Públicas, pela Justiça e pela Inspecção-Geral do Estado são realizadas por Delegações Provinciais.
  3. 3. A delegação provincial é dirigida por um Delegado Provincial nomeado por despacho do titular da área de especialidade, ouvido o Governador Provincial.
  4. 4. O Delegado Provincial depende orgânica, administrativa e metodologicamente do Órgão Central de especialidade, mas articula a acção quotidiana e mantém o Governador Provincial regularmente informado sobre o objecto da sua actividade.
  5. 5. A estrutura e o funcionamento da delegação provincial são definidos por diploma próprio.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 41.º
Quadro de pessoal

O quadro de pessoal do Governo Provincial é o constante dos Anexos I e II do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante.

⇡ Início da Página
Artigo 42.º
Organigrama

O organigrama do Governo Provincial é o constante do Anexo III do presente Diploma, fazendo dele parte integrante.

⇡ Início da Página
Artigo 43.º
Regime dos órgãos municipais e infra-municipais

A organização e funcionamento dos órgãos municipais e infra-municipais regem-se por diploma próprio.

Todos os direitos reservados © AngoLEX | 2022