Considerando que o Museu da Moeda é um estabelecimento público que visa, dentre outros, a inventariação, a preservação, a investigação, a valorização e a divulgação do acervo numismático nacional;
Havendo a necessidade de estabelecer as normas de organização e o funcionamento do Museu da Moeda, através da aprovação do Estatuto Orgânico para sua criação;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, nos termos das disposições combinadas do n.°1 do Despacho Presidencial n.° 289/17, de 13 de Outubro, e no uso das faculdades que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.°44/11, de 7 de Março, alínea b) do n.° 1 e n.° 2 do artigo 5.º, todos do Decreto Presidencial n.° 162/20, de 8 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, determino o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Objecto e natureza
- 1. O Museu da Moeda tem como objecto assegurar a gestão, valorização e divulgação do acervo numismático nacional.
- 2. O Museu da Moeda é um estabelecimento público de âmbito nacional, sem fins lucrativos, de carácter científico, técnico, cultural e educativo.
Artigo 2.°
Regime jurídico
O Museu da Moeda rege-se pelo Decreto Presidencial n.º 44/11, de 7 de Março, que aprova o Estatuto Geral dos Museus, Decreto Legislativo Presidencial n.° 2/20, de 19 de Fevereiro, que estabelece as regras de criação, organização, funcionamento, avaliação e extinção dos institutos públicos e demais legislação que o venha a complementar.
Artigo 3.º
Sede e localização
O Museu da Moeda tem a sua sede na Praça Major Saidy Mingas, situada na Avenida 4 de Fevereiro, n.° 151, Distrito Urbano da Ingombota, Município de Luanda.
Artigo 4.º
Superintendência
O Museu da Moeda é superintendido pelo Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, através do Instituto Nacional de Património Cultural, e metodologicamente pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 5.°
Atribuições
- São atribuições do Museu da Moeda as seguintes:
- 1. Assegurar a aquisição, no mercado numismático de cédulas, moedas, medalhas, documentos históricos e outros bens para incorporar no acervo do Museu;
- 2. Elaborar e implementar programas de exposições adequadas à sua tipologia, visando promover o acesso aos bens culturais e estimular a reflexão e o reconhecimento do seu valor simbólico;
- 3. Desenvolver programas de mediação cultural e actividades educativas, que contribuam para o acesso ao património cultural;
- 4. Recolher, classificar e expor ao público objectos de importância histórica, valor artístico e numismático de notafilia do Banco Nacional de Angola, disponibilizando, além destes, dispositivos audiovisuais sobre a história da moeda em Angola, desde o Zimbo ao Kwanza;
- 5. Divulgar o acervo do Museu sob sua alçada.
Artigo 6.°
Classificação
- 1. O Museu da Moeda, de acordo com a representatividade do seu acervo e extensão, é classificado como um Museu Nacional.
- 2. Segundo a sua tipologia temática, o Museu da Moeda classifica-se como Museu de Ciências e Técnica.
- 3. O Museu da Moeda, de acordo com a sua disciplina, classifica-se como um Museu Especial.
CAPÍTULO II
Organização Geral
SECÇÃO I
Órgãos e Serviços
Artigo 7.°
Estrutura orgânica
- O Museu da Moeda tem a seguinte estrutura interna:
- 1. Órgão de Gestão:
- a) Director;
- b) Conselho Fiscal.
- 2. Órgãos Consultivos:
- Conselho Técnico-Científico.
- 3. Serviços de Apoio:
- a) Divisão de Assessoria Técnica e Administrativa;
- b) Divisão de Museografia e Museologia:
- i. Sector Técnico e de Investigação Científica;
- ii. Sector de Educação e Animação Cultural; e
- iii. Biblioteca.
SECÇÃO II
Órgãos de Gestão
Artigo 8.°
Director
- O Director do Museu da Moeda é o órgão singular, nomeado em comissão de serviço, pelo Governador do Banco Nacional de Angola e está encarregue da gestão técnica, científica, administrativa, financeira e patrimonial do referido Museu, a quem compete:
- a) Conceber, elaborar, coordenar o plano museológico;
- b) Gerir o orçamento do Museu;
- c) Propor a nomeação, promoção e exoneração, bem como garantir a formação permanente de pessoal, de acordo com a Política de Capital Humano em vigor no Banco Nacional de Angola;
- d) Assegurar a representação do Museu a nível local, nacional e internacional, bem como estabelecer contactos com instituições similares, académicas e científicas e com Bancos congéneres;
- e) Coordenar todas as acções relacionadas com o acervo do Museu;
- f) Propor ao Conselho de Administração do Banco Nacional de Angola as medidas adequadas e relacionadas com a preservação e restauro do acervo numismático;
- g) Tomar medidas preventivas de protecção do acervo, tanto em exposição como em depósito, contra a destruição ou desaparecimento, no decorrer da transportação, contra as calamidades naturais, incêndios ou outros distúrbios sociais;
- h) Velar pela aplicação das normas, visando o registo correcto das novas aquisições e das colecções já existentes no Museu;
- i) Orientar a política de recolha de colecções para o Museu;
- j) Assegurar o inventário do acervo do Museu, privilegiando a sua informação;
- k) Garantir o estudo das colecções para o catálogo geral do acervo;
- l) Propor ao Conselho Técnico-Científico os projectos de investigação e de estudos dos objectos das colecções do Museu, para a sua aprovação;
- m) Propor ao Conselho de Administração o calendário anual de eventos nacionais e internacionais de e para o interesse do Museu e zelar pela sua execução;
- n) Garantir o cumprimento, no quadro das atribuições do Museu e de outras actividades que lhe forem incumbidas superiormente.
SECÇÃO III
Órgãos Consultivos
Artigo 9.º
Conselho Técnico-Científico
- 1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão de coordenação técnica e de projectos ao qual compete:
- a) Propor os programas e os projectos técnicos e de investigação científica do Museu e respectivas estratégias de implementação;
- b) Propor a documentação a ser apresentada à Direcção do Museu;
- c) Avaliar os resultados dos trabalhos realizados pelos investigadores e propor novas políticas e programas de investigação da sua alçada.
- 2. O Conselho Técnico-Científico é integrado, além do Administrador do Pelouro do Museu, que o preside, pelos seguintes elementos:
- a) Director do Museu;
- b) Conservadores;
- c) Investigadores;
- d) Chefe de Divisão de Museologia;
- e) Especialistas Convidados;
- f) Técnicos do Museu.
- 3. O Conselho Técnico-Científico reúne-se ordinariamente de seis em seis meses e extraordinariamente sempre que for necessário.
CAPÍTULO III
Organização em Especial
SECÇÃO I
Serviços de Apoio
Artigo 10.º
Divisão de Assessoria Técnica e Administrativa
- A Divisão de Assessoria Técnica e Administrativa é a subunidade que no Museu assegura a prestação de apoio à Direcção no que se refere ao tratamento, acompanhamento e/ou controlo dos processos gerais inerentes à gestão administrativa do Museu da Moeda, nomeadamente:
- a) Sistematizar a concepção e acompanhar a execução, sobre orientação do Director e, sempre que aplicável, em articulação com afins:
- i. Plano Estratégico;
- ii. Plano Anual de Formação;
- iii. Plano Anual de Actividades;
- iv. Orçamento;
- v. Plano de Férias;
- vi. Plano de Recrutamento;
- vii. Relatórios de Gestão;
- viii. Inquéritos de Avaliação da Qualidade dos Workshops, Seminários e Palestras desenvolvidos pelo Museu da Moeda;
- ix. Aquisição de publicações científicas;
- x. Organização de eventos.
- b) Executar e controlar o Fundo de Maneio, sob orientação do Director e em articulação com o DCG;
- c) Participar do processo de elaboração, desenvolvimento e actualização de normas, processos e procedimentos inerentes ao Museu da Moeda;
- d) Acompanhar a execução das iniciativas resultantes da participação do Museu da Moeda, em Workshops, Seminários e Palestras;
- e) Registar e controlar o cumprimento das deliberações do Conselho de Administração inerentes ao Museu da Moeda, sob a orientação do Director;
- f) Acompanhar projectos inerentes ao Museu da Moeda, sob a orientação do Director;
- g) Identificar e comunicar as necessidades e incidentes, no âmbito da utilização dos sistemas informáticos, sob a orientação do Director e articulação com as áreas afins;
- h) Assegurar a manutenção do sistema de controlo interno, mediante verificação do cumprimento das normas e procedimentos instituídos, seguindo critérios e regras de qualidade;
- i) Providenciar o fornecimento de material de consumo corrente necessário ao bom funcionamento do Museu da Moeda, bem como acompanhar a inventariação dos bens atribuídos e elaborar os planos de material corrente acompanhando a sua execução, sob a orientação do Director e em articulação com as áreas afins;
- j) Contribuir para a manutenção e conservação dos bens do Museu da Moeda;
- k) Contribuir para a gestão do acervo documental sob orientação do Director;
- l) Preparar o processo logístico inerente às deslocações em formação e missão de serviço, sob a orientação do Director em articulação com as respectivas áreas;
- m) Acompanhar a agenda de reuniões inerentes ao Museu da Moeda, efectuando o registo das reuniões realizadas, assim como aquelas em que os seus integrantes fazem parte e secretariar reuniões, incluindo elaboração de actas, sob a orientação do Director;
- n) Preparar actos de delegação de competências, sob orientação do Director;
- o) Recepcionar, codificar, expedir e controlar toda a correspondência e expediente administrativo do Museu da Moeda;
- p) Executar a gestão, controlo e registo de todas as visitas ao Museu;
- q) Manter organizada, em arquivo físico e/ou electrónico, toda a documentação correspondente aos trabalhos efectuados;
- r) Elaborar os relatórios periódicos de gestão do Museu do Moeda, para o apoio à tomada de decisão;
- s) Exercer outras tarefas superiormente orientadas.
SECÇÃO II
Serviços Executivos
Artigo 11.°
Divisão de Museografia e Museologia
- 1. A Divisão de Museografia e Museologia é a área encarregue da gestão do acervo do Museu, à qual compete:
- a) Proceder ao registo e inventariação do acervo sob a alçada do Museu;
- b) Organizar e manter a documentação museográfica relacionada com o acervo do Museu;
- c) Preservar o acervo do Museu;
- d) Organizar e manter as exposições permanentes, temporárias e itinerantes, organizar e gerir a fototeca do Museu;
- e) Organizar e manter os registos do acervo em depósito, em exposição e em movimento;
- f) Conceber os projectos de conservação preventiva;
- g) Propor medidas de asseguramento do acervo em casos normais e de emergência;
- h) Propor objectos de restauro do acervo em degradação;
- i) Elaborar a estatística geral do Museu e a interpretação sociológica dos visitantes;
- j) Dinamizar as relações do Museu com o público;
- k) Organizar actividades educativo-culturais de forma sistemática e regular;
- l) Divulgar sob orientação do Director e em articulação com às áreas afins o guião de exposição permanente do Museu e promover a difusão dos trabalhos de investigação realizados no Museu.
- 2. A Divisão de Museografia e Museologia é chefiada por um Chefe de Divisão.
Artigo 12.°
Sector Técnico e de Investigação Científica
- 1. O Sector Técnico e de Investigação Científica é o órgão do Museu da Moeda que assegura a preservação do acervo do Museu, o estudo das colecções e o trabalho de investigação científica no ramo da especialidade e os respectivos projectos científicos.
- 2. Ao Sector Técnico e de Investigação Científica compete:
- a) Conceber os projectos de conservação preventiva e propor medidas de asseguramento do acervo em casos normais e de emergência;
- b) Proceder ao registo e inventariação do acervo sob a alçada do Museu, bem como organizar e manter a documentação museográfica relacionada com o acervo do Museu;
- c) Propiciar as condições de trabalho para a realização dos projectos de investigação no Museu;
- d) Realizar actividades de investigação e elaborar relatórios;
- e) Propor ao Conselho Técnico-Científico projectos de investigação elaborados pelo Sector;
- f) Apresentar ao Conselho Técnico-Científico as investigações realizadas no Museu;
- g) Manter o intercâmbio com o movimento científico da especialidade do Museu;
- h) Divulgar, através de Conferências e publicações, os resultados das investigações;
- i) Desenvolver actividades de investigação, conservação e manutenção do acervo numismático do museu;
- 3. O Sector Técnico e de Investigação Científica é chefiado por um Chefe de Sector.
Artigo 13.º
Sector de Educação e Animação Cultural
- 1. O Sector de Educação e Animação Cultural é o órgão do Museu encarregue de dinamizar o processo educativo e cultural em articulação com as áreas afins do BNA e do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente.
- 2. Compete ao Sector de Educação e Animação Cultural o seguinte:
- a) Elaborar a estatística geral do Museu;
- b) Dinamizar as relações do Museu com o público, concebendo científica e pedagogicamente projectos de educação e de animação cultural;
- c) Organizar as actividades educativo-culturais de forma sistemática e regular, colaborando com outras instituições;
- d) Realizar a interpretação sociológica dos visitantes;
- e) Promover a difusão dos trabalhos de investigação realizados no Museu;
- f) Divulgar o guião da exposição permanente no Museu.
- 3. O Sector de Educação e Animação Cultural é chefiado por um Chefe de Sector.
Artigo 14.º
Biblioteca
- 1. A Biblioteca é o Sector de Apoio aos trabalhos de investigação científica do Museu, ao qual compete:
- a) Recepcionar, registar, classificar, catalogar e arquivar o património técnico-documental do Museu;
- b) Responder às solicitações técnico-documentais das diversas áreas do Museu;
- c) Estabelecer e manter uma regular troca de correspondência do património técnico-documental do Museu com outras instituições;
- d) Disponibilizar para consulta o acervo a visitantes e investigadores.
- 2. A Biblioteca é chefiada por um técnico de Biblioteca equiparado a um Chefe de Sector.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 15.º
Quadro de pessoal e organigrama
- 1. O quadro de pessoal do Museu da Moeda consta do Anexo I do presente Estatuto Orgânico que dele é parte integrante.
- 2. Os lugares do quadro de pessoal do Museu da Moeda são providos por contrato e/ou nomeação por colaboradores do Banco Nacional de Angola.
- 3. O provimento do quadro de pessoal do Museu da Moeda obedece à legislação em vigor sobre a matéria no País, à Política de Capital Humano do Banco Nacional de Angola.
- 4. O organigrama do Museu da Moeda consta do Anexo II do presente Estatuto Orgânico que dele é parte integrante.
Artigo 16.°
Orçamento
As despesas e receitas do Museu da Moeda estão a cargo do Banco Nacional de Angola, de acordo ao orçamento anual previsto e que for atribuído, conforme as actividades desta unidade organizacional.
Artigo 17.°
Legislação
Os trabalhadores do Museu da Moeda estão sujeitos à Lei Geral do Trabalho e à Política de Capital Humano do Banco Nacional de Angola.
Artigo 18.°
Regulamento interno
O Museu da Moeda deve aprovar um regulamento interno para regular o correcto funcionamento dos seus órgãos e serviços e propor à aprovação do Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente.
O Ministro, Filipe Silvino de Pina Zau.