CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Diploma estabelece a organização e o funcionamento dos Órgãos do Governo Provincial do Moxico.
Artigo 2.º
Unidades administrativas
- 1. Para efeitos de organização administrativa, a Província estrutura-se em municípios e comunas.
- 2. As relações entre os Órgãos da Administração Local do Estado ao nível provincial, municipal e comunal desenvolvem-se com a observância dos princípios da unidade, da hierarquia, da subsidiariedade e da coordenação institucional.
Artigo 3.º
Representação
O Governador Provincial representa a Administração Central do Estado a nível local, dirige e coordena a generalidade dos órgãos e serviços que compõem a Administração Local do Estado e assegura a unidade nacional ao nível da Província.
Artigo 4.º
Garantia
Os Órgãos da Administração da Província asseguram, no respectivo território, a materialização da estratégia, dos planos, das políticas, dos programas e dos projectos de interesse local e nacional, com a observância da Constituição, das leis e das decisões do Titular do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
Administração da Província
SECÇÃO I
Administração e Órgãos
Artigo 5.º
Administração da Província
A administração da Província é exercida por órgãos e serviços desconcentrados da Administração Central e visa assegurar, ao nível local, a realização das atribuições e dos interesses específicos da Administração do Estado, dos cidadãos, das comunidades e das empresas, promover o desenvolvimento económico e social e garantir a prestação de serviços públicos na respectiva circunscrição administrativa, sem prejuízo da autonomia do poder local, nos termos da lei.
Artigo 6.º
Órgãos da administração da Província
- São órgãos da Administração da Província:
- a) O Governador Provincial, como órgão singular executivo;
- b) Os Vice-Governadores;
- c) O Governo Provincial, como órgão consultivo colegial;
- d) O Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade;
- e) O Conselho Provincial de Concertação Social;
- f) O Conselho Provincial de Vigilância Comunitária.
SECÇÃO II
Governador Provincial
Artigo 7.º
Governador Provincial
- 1. O Governador Provincial é o representante da Administração Central na respectiva Província, a quem incumbe, em geral, conduzir a governação da Província, assegurar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Local do Estado e promover o desenvolvimento económico e social dos municípios e a qualidade de vida dos cidadãos respondendo pela sua actividade perante o Titular do Poder Executivo.
- 2. O Governador Provincial do Moxico é coadjuvado, no exercício das suas funções, por 2 (dois) Vice-Governadores, que respondem pelos seguintes sectores:
- a) Político, Social e Económico;
- b) Serviços Técnicos e Infra-Estruturas.
Artigo 8.º
Competências do Governador
- Ao Governador Provincial compete, em especial:
- a) Garantir a observância da Constituição e da lei;
- b) Dirigir o Governo Provincial;
- c) Dirigir a preparação, a execução e o controlo dos programas de investimento público e do orçamento do Governo Provincial, bem como supervisionar a execução dos programas e dos orçamentos dos escalões inferiores da Administração Local do Estado;
- d) Promover o bom desempenho das administrações dos municípios, tendo em vista a sua capacitação com vista à transição para autarquias locais;
- e) Promover e acompanhar a execução das medidas tendentes ao alcance dos objectivos de desenvolvimento sustentável, particularmente a nível municipal e das comunidades;
- f) Orientar, supervisionar e acompanhar a prestação dos serviços municipalizados pelos Administradores Municipais;
- g) Coordenar os estudos, planeamento e a estatística provincial;
- h) Nomear, exonerar e conferir posse aos titulares de cargos de direcção e chefia e aos demais funcionários do Governo Provincial;
- i) Nomear e exonerar os Directores dos Gabinetes Provinciais de Estudos, Planeamento e Estatística, da Educação e da Saúde, bem como o Secretário Geral do Governo Provincial, mediante parecer vinculativo do Titular do Departamento Ministerial da especialidade;
- j) Nomear, exonerar e conferir posse aos Administradores Municipais e aos Administradores Municipais-Adjuntos dos territórios sob sua jurisdição, mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local;
- k) Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção das Escolas do I e II Ciclos do Ensino Secundário, nos termos da legislação aplicável;
- l) Propor ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação, a nomeação e exoneração dos titulares de cargos de direcção e chefia dos Institutos de Formação de Professores e Institutos Politécnicos;
- m) Planear e gerir os investimentos públicos nas Escolas do I e II Ciclos do Ensino Secundário, nos Institutos de Formação de Professores e Institutos Politécnicos;
- n) Promover a construção de Escolas Secundárias do Ensino Geral, partilhando com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação a responsabilidade de construção das Escolas Secundárias Técnicas;
- o) Decidir sobre a mobilidade e demais questões de recursos humanos do Governo Provincial;
- p) Convocar e presidir às reuniões do Governo Provincial e dos Conselhos Provinciais, bem como propor as respectivas agendas de trabalho;
- q) Realizar, regularmente, visitas de acompanhamento e controlo aos Municípios, Comunas e a outras unidades administrativas e aglomerados populacionais;
- r) Autorizar a realização de despesas públicas, nos termos da lei;
- s) Avaliar e aprovar, ouvido o Governo Provincial e os órgãos consultivos, o orçamento e o programa de investimentos públicos, nos termos da lei;
- t) Garantir apoio à realização das visitas de trabalho dos Deputados à Assembleia Nacional junto dos respectivos círculos eleitorais e instituições da Província;
- u) Nomear e exonerar os responsáveis dos Institutos Públicos e das Empresas Públicas de âmbito provincial;
- v) Promover mecanismos que garantam o diálogo, a colaboração, o acompanhamento e a autonomia das instituições do poder tradicional;
- w) Promover medidas tendentes à defesa e à preservação do ambiente;
- x) Cooperar no cumprimento das acções de defesa, de segurança e de ordem interna em coordenação com os órgãos afins;
- y) Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria;
- z) Promover mecanismos que garantam a inter-relação, a interdependência e a coordenação institucional entre a Administração Central e a Administração Local, bem como no seio desta;
- aa) Acompanhar a actividade dos Delegados Provinciais e articular o seu funcionamento com os serviços e actividades da Província, nos termos da lei;
- bb) Acompanhar as iniciativas para a conclusão de acordos de geminação entre municípios e cidades sob sua jurisdição e promover protocolos e acordos de cooperação do Governo Provincial com entes territoriais homólogos, ouvidos os Órgãos da Administração Central que superintendem a Administração do Território e as Relações Exteriores nos termos da legislação em vigor;
- cc) Emitir circulares, directivas, recomendações, instruções, código de conduta ou manual de boas práticas e editais nos termos da lei;
- dd) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas ou estabelecidas por lei.
Artigo 9.º
Provimento
- 1. O Governador Provincial é nomeado pelo Presidente da República.
- 2. Para efeitos protocolares e remuneratórios, o Governador Provincial é equiparado a Ministro.
Artigo 10.º
Posse e cessação de funções
- 1. O Governador Provincial inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Presidente da República.
- 2. As funções do Governador Provincial cessam em caso de destituição, exoneração, falecimento, renúncia, abandono de funções ou incapacidade física ou mental permanente.
Artigo 11.º
Forma dos Actos do Governador Provincial
- 1. Os actos do Governador Provincial, quando individuais e concretos, tomam a forma de Despacho, e quando sejam genéricos e abstractos tomam a forma de Posturas.
- 2. Os Despachos e Posturas exarados pelo Governador Provincial devem ser publicados na II Série do Diário da República.
Artigo 12.º
Ausências e Impedimentos do Governador Provincial
Nas suas ausências e impedimentos o Governador Provincial é substituído por um dos Vice-Governadores ou, sucessivamente pelo Vice-Governador para o Sector Político, Social e Económico e pelo Vice-Governador para os Serviços Técnicos e Infra-Estruturas.
SECÇÃO III
Vice-Governadores
Artigo 13.º
Provimento e equiparação
- 1. O Vice-Governador é nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do Governador Provincial e de parecer do Departamento Ministerial Responsável pelo Sector da Administração Local.
- 2. O Vice-Governador é equiparado a Secretário de Estado, para efeitos protocolares e remuneratórios.
Artigo 14.º
Competências
- 1. Ao Vice-Governador para o Sector Político, Social e Económico compete coadjuvar o Governador Provincial na coordenação e execução das tarefas ligadas às seguintes áreas:
- a) Educação, ciência e tecnologia;
- b) Cultura, juventude e desportos;
- c) Saúde e bem-estar;
- d) Família, protecção social, igualdade de género, infância, deficiência e terceira idade;
- e) Registos e Modernização Administrativa;
- f) ADECOS - Agentes de Desenvolvimento Comunitário e Sanitário;
- g) Sociedade civil e institutos públicos do sector social de âmbito local;
- h) Ensino superior, no que diz respeito ao acompanhamento das matérias relacionadas com as instituições existentes na Província, nos termos das instruções do Departamento Ministerial de superintendência;
- i) Defesa do consumidor;
- j) Empresas e institutos públicos do sector económico de âmbito local;
- k) Recursos minerais, petróleo e gás;
- l) Agricultura, pescas, indústria, comércio, hotelaria e turismo;
- m) Transportes;
- n) Telecomunicações;
- o) Trabalho e segurança social.
- 2. Ao Vice-Governador para os Serviços Técnicos e Infra-Estruturas compete coadjuvar o Governador Provincial na coordenação e execução das tarefas ligadas às seguintes áreas:
- a) Urbanismo, habitação, ordenamento do território, planeamento e gestão urbana;
- b) Infra-Estruturas, obras públicas e institutos públicos do sector técnico de âmbito local;
- c) Equipamento urbano;
- d) Energia e águas;
- e) Ambiente e saneamento.
Artigo 15.º
Forma dos Actos dos Vice-Governadores Provincial
Os actos praticados pelos Vice-Governadores, no âmbito dos poderes delegados, quando individuais e concretos, tomam a forma de Despachos, quando sejam genéricos e abstractos, tomam a forma de Posturas.
Artigo 16.º
Posse e cessação de funções
- 1. Os Vice-Governadores iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Presidente da República.
- 2. As funções dos Vice-Governadores Provinciais cessam com a sua exoneração e outras formas de cessação de funções estabelecidas por lei.
SECÇÃO IV
Serviços de Apoio ao Governador Provincial
Artigo 17.º
Estrutura
- O Governador Provincial é apoiado pelos seguintes serviços:
- 1. Serviços de Apoio Técnico:
- a) Secretaria Geral;
- b) Gabinete Jurídico e de Intercâmbio;
- c) Gabinete de Comunicação Social;
- d) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- e) Gabinete de Recursos Humanos.
- 2. Serviços de Apoio Instrumental:
- a) Gabinete do Governador;
- b) Gabinete dos Vice-Governadores;
- c) Comissão Provincial de Protecção Civil.
- 3. Serviços Executivos:
- a) Gabinete Provincial da Educação;
- b) Gabinete Provincial da Saúde;
- c) Gabinete Provincial dos Registos e Modernização Administrativa;
- d) Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado;
- e) Gabinete Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos;
- f) Gabinete Provincial de Agricultura, Pecuária e Pescas;
- g) Gabinete Provincial de Ambiente, Gestão de Resíduos e Serviços Comunitários;
- h) Gabinete Provincial de Transportes, Tráfego e Mobilidade Urbana;
- i) Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género;
- j) Gabinete Provincial da Cultura e Turismo;
- k) Gabinete Provincial da Juventude e Desportos.
- 4. Os Gabinetes dos diferentes serviços são dirigidos por Directores Provinciais.
- 5. Os Gabinetes Provinciais regem-se por regulamentos internos aprovados por Despachos do Governador Provincial.
- 6. Os Departamentos dos Serviços de Apoio Técnico e Serviços Executivos são dirigidos por Chefes de Departamentos.
SECÇÃO V
Serviços de Apoio Técnico
Artigo 18.º
Secretaria Geral
- 1. A Secretaria Geral é o serviço de apoio técnico ao Governador Provincial que se ocupa da generalidade das questões administrativas comuns a todos os serviços, do orçamento da Província, da logística, do património, dos meios de transporte, das relações públicas e da informatização dos serviços nos domínios das tecnologias de informação e comunicação.
- 2. A Secretaria Geral tem as seguintes atribuições:
- a) Proceder à recepção, registos de entrada e saída da documentação;
- b) Assegurar a preparação do orçamento do funcionamento dos serviços da Província, em estreita articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística e com as unidades territoriais municipais e inframunicipais;
- c) Velar pela gestão do orçamento dos serviços do Governo Provincial;
- d) Garantir e supervisionar a arrecadação local das receitas e assegurar a sua gestão nos termos estabelecidos por lei;
- e) Secretariar, organizar e preparar, convenientemente, as reuniões ou sessões do Governo Provincial e dos Conselhos Provinciais;
- f) Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios do Governador Provincial;
- g) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia;
- h) Assegurar o protocolo do Governo Provincial;
- i) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao arquivo geral do Governo Provincial;
- j) Administrar e conservar o património do Governo Provincial;
- k) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano;
- l) Gerir o parque automóvel do Governo Provincial;
- m) Garantir a alocação de viaturas aos serviços;
- n) Colaborar na gestão das Infra-Estruturas tecnológicas;
- o) Colaborar na simplificação e digitalização dos serviços, procedimentos e organização da memória administrativa do Governo Provincial;
- p) Assegurar as condições logísticas para o bom funcionamento do Governo Provincial;
- q) Gerir os contratos públicos celebrados entre o Governo Provincial e outros entes;
- r) Coordenar e executar, ao nível da Administração da Província, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental.
- 3. A Secretaria Geral estrutura-se em:
- a) Departamento de Gestão do Orçamento e Contabilidade;
- b) Departamento de Logística e Património;
- c) Departamento de Relações Públicas e Protocolo;
- d) Departamento da Contratação Pública.
- 4. A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral com categoria de Director Provincial.
- 5. Os candidatos ao cargo de Secretário Geral do Governo Provincial devem obedecer ao perfil funcional estabelecido por diploma próprio.
Artigo 19.º
Gabinete Jurídico e de Intercâmbio
- 1. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico ao Governador Provincial, ao qual cabe superintender e realizar a actividade de assessoria e de estudos técnico-jurídicos, bem como de cooperação descentralizada.
- 2. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio tem as seguintes atribuições:
- a) Emitir pareceres jurídicos sobre assuntos submetidos ao Governador Provincial para apreciação e decisão ou quaisquer outros que lhe sejam solicitados por este, no exercício das suas funções;
- b) Analisar técnica e juridicamente os contratos a serem outorgados pelo Governador Provincial;
- c) Analisar técnica e juridicamente os litígios sobre contra-ordenações;
- d) Proceder à elaboração de estudos técnico-jurídicos, de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos dos órgãos e serviços do Governador da Província;
- e) Apoiar os diversos órgãos e serviços de apoio ao Governador da Província na preparação de documentos, bem como despachos e demais instrumentos legais;
- f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas ao Governador e à Administração da Província, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço emanados dos órgãos e serviços de apoio;
- g) Estudar e propor a estratégia de cooperação descentralizada, em articulação com o Ministério da Administração do Território e o Ministério das Relações Exteriores, e apoiar os Municípios em matéria de geminações;
- h) Articular com outras entidades o intercâmbio com as organizações internacionais que operam em Angola.
- 3. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio estrutura-se em:
- a) Departamento de Assessoria Jurídica e Contencioso;
- b) Departamento de Intercâmbio.
Artigo 20.º
Gabinete de Recursos Humanos
- 1. O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço que assegura o apoio técnico ao Governador Provincial nas questões relacionadas com a gestão administrativa e técnica do capital humano.
- 2. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:
- a) Garantir o pagamento salarial dos funcionários da Administração Provincial e de todos os serviços;
- b) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos administrativos;
- c) Organizar a avaliação de desempenho e a gestão de carreiras dos funcionários de todos os órgãos e serviços do Governo Provincial;
- d) Gerir os recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Provincial;
- e) Definir prioridades de formação e aperfeiçoamento profissional dos recursos humanos da Província;
- f) Apoiar e velar pela capacitação técnica dos Gabinetes Municipais de Recursos Humanos;
- g) Programar e promover a formação dos dirigentes, responsáveis e técnicos;
- h) Promover ao nível local as matérias relacionadas com o fomento do emprego e apoiar na implementação das políticas de segurança e higiene no trabalho;
- i) Exercer as demais funções que lhe forem determinadas por lei e superiormente.
- 3. O Gabinete de Recursos Humanos estrutura-se em:
- a) Departamento de Gestão Administrativa;
- b) Departamento de Gestão de Carreiras e Capacitação Técnica.
Artigo 21.º
Gabinete de Comunicação Social
- 1. O Gabinete de Comunicação Social é o serviço de apoio técnico ao Governador Provincial que assegura a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa.
- 2. O Gabinete de Comunicação Social tem as seguintes competências:
- a) Acompanhar a actividade dos órgãos e entidades dedicadas ao exercício da comunicação social, nomeadamente imprensa, rádio, televisão, e publicidade, em todas as suas formas, a nível provincial, em articulação com os órgãos centrais competentes e nos marcos e limites da legislação geral existente, bem como da legislação relativa à organização e funcionamento do sector empresarial, público, misto e privado;
- b) Velar pela observação das regras de comunicação interna e externa do Governo Provincial;
- c) Articular com os órgãos centrais competentes, a promoção do marketing social através de campanhas transversais de carácter e conteúdo nacional destinadas à consciencialização e informação dos munícipes;
- d) Elaborar, a seu pedido, os discursos, comunicados e outro tipo de mensagens do Governador Provincial;
- e) Divulgar a informação sobre a actividade desenvolvida pelo Governador Provincial e responder aos pedidos de informação dos órgãos de comunicação social;
- f) Manter actualizado o portal do Governo Provincial;
- g) Velar pela correcta utilização, quer pelo público como pelos serviços do Governo Provincial, dos Símbolos Nacionais, nos termos da Constituição e da lei;
- h) Emitir pareceres técnicos sobre as normas de identidade visual e cumprimento da legislação em matéria da comunicação institucional, articulando com os órgãos centrais competentes;
- i) Exercer as demais funções que lhe forem determinadas por lei ou superiormente.
- 3. O Gabinete de Comunicação Social estrutura-se em:
- a) Departamento de Comunicação Social;
- b) Departamento de Comunicação Institucional e Imprensa.
Artigo 22.º
Gabinete Provincial de Estudos, Planeamento e Estatística
- 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) é o serviço de apoio técnico ao Governador Provincial, encarregue de assegurar a preparação de medidas de políticas e estratégia global do Governo Provincial, elaborar estudos, estatística e análise, bem como planificar e programar as actividades económicas e financeiras em articulação com a Secretaria Geral e a Delegação Provincial de Finanças na consolidação do orçamento da Província a incluir no Orçamento Geral do Estado.
- 2. O Gabinete Provincial de Estudos, Planeamento e Estatística, no desenvolvimento da sua actividade, subordina-se às orientações técnicas e metodológicas do Órgão Central responsável pela área do Planeamento e Estatística.
- 3. O Gabinete Provincial de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições:
- a) Elaborar os programas de desenvolvimento económico e social da Província, incluindo as unidades territoriais infra-provinciais;
- b) Efectuar a estatística de interesse para o desenvolvimento económico e social da Província e dos Municípios, bem como para os órgãos centrais, tendo em atenção as normas e os regulamentos legalmente estabelecidos;
- c) Acompanhar a execução dos recursos financeiros relativos aos investimentos da Administração da Província e dos Municípios que a integram;
- d) Elaborar e monitorizar os planos de actividades anuais e trimestrais do Governo Provincial, em articulação com os diferentes serviços;
- e) Acompanhar e inspeccionar, sob orientação do Governador da Província, a execução dos recursos financeiros relativos aos investimentos da Província;
- f) Exercer as demais funções que lhe forem estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 4. O Gabinete Provincial de Estudos, Planeamento e Estatística estrutura-se em:
- a) Departamento de Estudos e Estatística;
- b) Departamento de Planeamento;
- c) Departamento de Monitorização e Controlo;
- d) Departamento de Apoio Técnico aos Municípios.
SECÇÃO VI
Serviços de Apoio Instrumental
Artigo 23.º
Composição dos Gabinetes do Governador e dos Vice-Governadores
A composição e o regime jurídico do pessoal do Gabinete do Governador e dos Vice-Governadores são estabelecidos em diploma próprio.
Artigo 24.º
Comissão Provincial de Protecção Civil
A Comissão Provincial de Protecção Civil não tem estrutura permanente e a sua composição e regime jurídico são estabelecidos em diploma próprio.
SECÇÃO VII
Serviços Executivos
Artigo 25.º
Gabinete Provincial da Educação
- 1. O Gabinete Provincial da Educação é o serviço de apoio do Governador Provincial, incumbido de assegurar as acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, ensino e alfabetização, ao nível da Província, bem como coordenar programas provinciais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico, a investigação e a inovação.
- 2. O Gabinete Provincial da Educação tem as seguintes atribuições:
- a) Materializar a estruturação do sistema de educação e ensino, adaptando-o à realidade da Província, nos termos das instruções e em estreita articulação com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação e o Ensino;
- b) Promover, coordenar e monitorizar o plano de formação de funcionários ligados ao sector;
- c) Articular com os Municípios a implementação das políticas do sector e supervisionar a gestão das Escolas do Ensino Primário;
- d) Gerir os estabelecimentos de ensino do I e II ciclos do ensino secundário, escolas de formação de professores e institutos médios e politécnicos;
- e) Promover a construção de escolas secundárias de ensino geral, partilhando com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação a responsabilidade de construção das Escolas Secundárias Técnicas;
- f) Acompanhar as actividades dos Institutos Públicos, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível central;
- g) Promover actividades de educação escolar, articulada com o desenvolvimento da cultura, do desporto e da recreação juvenil ao nível da Província;
- h) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a investigação e a inovação na Província;
- i) Articular com o Gabinete de Recursos Humanos do Sector ao nível da Província;
- j) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores;
- k) Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente nos termos da lei.
- 3. O Gabinete Provincial da Educação na execução das suas atribuições, subordina-se às orientações técnicas e metodológicas do órgão central responsável pela área da Educação.
- 4. O Gabinete Provincial da Educação estrutura-se em:
- a) Departamento de Educação e Ensino;
- b) Departamento de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos;
- c) Departamento de Inspecção e Supervisão Pedagógica;
- d) Departamento de Ciências Tecnologia e Inovação.
Artigo 26.º
Gabinete Provincial da Saúde
- 1. O Gabinete Provincial da Saúde é o serviço de apoio ao Governador Provincial, incumbido de assegurar a execução das medidas políticas, programas, projectos, acções e actividades no domínio da saúde pública e assistência médica e medicamentosa na Província.
- 2. O Gabinete Provincial da Saúde tem as seguintes atribuições:
- a) Participar activamente no estudo, coordenação e regulamentação da política de saúde na Província, de acordo com a estratégia, planos e normas administrativas, técnicas definidas e articuladas à nível central;
- b) Organizar e coordenar todas as actividades sanitárias a desenvolver na Província, nos termos das instruções e em estreita articulação com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde;
- c) Planear e gerir as unidades sanitárias, bem como os Laboratórios Provinciais de Controlo e Qualidade de Produtos Farmacêuticos, nos termos da lei;
- d) Executar políticas e estratégias de desenvolvimento das actividades afectas à saúde, ao nível da Província;
- e) Exercer as demais funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Gabinete Provincial da Saúde na execução das suas competências, subordina-se às orientações técnicas e metodológicas do órgão central responsável pela área da Saúde.
- 4. O Gabinete Provincial de Saúde estrutura-se em:
- a) Departamento de Logística Hospitalar;
- b) Departamento de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos;
- c) Departamento de Saúde Pública;
- d) Departamento de Inspecção de Saúde.
Artigo 27.º
Gabinete Provincial dos Registos e Modernização Administrativa
- 1. O Gabinete Provincial dos Registos e Modernização Administrativa é o serviço de apoio do Governador Provincial, incumbido de coordenar a execução das medidas políticas, programas, projectos, acções e actividades no domínio da realização de censos, recenseamento militar e eleitoral e actividades afins na Província.
- 2. O Gabinete Provincial dos Registos e Modernização Administrativa tem as seguintes atribuições:
- a) Realizar e acompanhar o registo eleitoral;
- b) Cooperar e acompanhar o recenseamento militar;
- c) Coordenar a execução das medidas adequadas à participação dos cidadãos nos processos eleitorais;
- d) Coordenar o processo de formação profissional dos técnicos para as operações do registo eleitoral;
- e) Assegurar as condições para a realização do registo dos cidadãos com capacidade eleitoral activa;
- f) Apoiar técnica, logística e administrativamente a realização dos actos eleitorais nos termos definidos por lei e das indicações da Comissão Nacional Eleitoral;
- g) Apoiar os processos de recenseamento da população, habitação e actividades afins;
- h) Coordenar o processo de actualização de residência dos munícipes e de emissão do Cartão do Munícipe;
- i) Gerir o Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP), em coordenação com a Secretaria Geral;
- j) Gerir as Infra-Estruturas tecnológicas, assim como garantir a operacionalização e segurança dos meios tecnológicos;
- k) Propor e implementar medidas no domínio da modernização e simplificação administrativas;
- l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Gabinete Provincial dos Registos e Modernização Administrativa estrutura-se em:
- a) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- b) Departamento de Registo Eleitoral Oficioso e Recenseamento Militar;
- c) Departamento de Modernização Administrativa e Gestão do BUAP.
Artigo 28.º
Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado
- 1. O Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço de apoio do Governador Provincial, incumbido de assegurar a execução das competências específicas relacionadas com o desenvolvimento económico integrado da Província.
- 2. O Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições:
- a) Preparar e propor medidas adequadas ao desenvolvimento económico e social da Província e dos Municípios que a integram;
- b) Coordenar e supervisionar os processos de licenciamento das actividades económicas, nos termos da lei;
- c) Promover, em coordenação com as Administrações Municipais, o desenvolvimento das actividades económicas empresariais;
- d) Inventariar as necessidades e possibilidades de investimentos públicos e privados;
- e) Promover ao nível local as matérias relacionadas com o fomento do emprego e apoiar na implementação das políticas de segurança e higiene no trabalho;
- f) Participar na elaboração do plano e programa de desenvolvimento económico da Província;
- g) Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos que disciplinam as actividades comerciais e industriais;
- h) Coordenar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício das actividades comerciais e industriais, em articulação com as administrações municipais;
- i) Articular com o órgão central que superintende o Sector da Geologia e Minas e com a Administração Municipal nos processos de concessão e fiscalização das actividades mineiras;
- j) Promover em coordenação com as administrações municipais, o desenvolvimento das actividades comerciais e industriais;
- k) Participar na elaboração das estratégias de desenvolvimento comercial e industrial;
- l) Apoiar os agentes económicos do sector comercial e industrial;
- m) Velar pela execução da política do sector comercial e industrial;
- n) Coordenar e supervisionar as tarefas das Administrações Municipais inerentes ao controlo e registo da força de trabalho nacional e estrangeira;
- o) Promover a nível local as matérias relacionadas com o fomento do emprego e apoiar na implementação das políticas de segurança e higiene no trabalho;
- p) Acompanhar e articular com as entidades competentes a implementação das políticas do sector em sede do investimento privado;
- q) Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores nos termos lei;
- r) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em:
- a) Departamento de Promoção do Emprego e Fomento do Empresariado;
- b) Departamento de Indústria;
- c) Departamento de Comércio;
- d) Departamento de Recursos Minerais.
- 4. O Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado é dirigido por um Director, nomeado pelo Governador Provincial, ouvido o Departamento Ministerial responsável pela Administração Local.
Artigo 29.º
Gabinete Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos
- 1. O Gabinete Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos é o serviço encarregue de assegurar a execução das políticas, programas, projectos, acções e actividades, nos domínios da construção, obras públicas, ordenamento do território e habitação a nível da Provincial.
- 2. O Gabinete Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos tem as seguintes atribuições:
- a) Assegurar a execução de tarefas nos domínios do planeamento urbanístico e do ordenamento territorial;
- b) Realizar o licenciamento das operações urbanísticas de nível Provincial;
- c) Proceder ao cadastro dos terrenos, nos termos da lei;
- d) Coordenar e supervisionar a execução das tarefas referentes ao Sector da Energia e Águas;
- e) Propor medidas de fomento habitacional, bem como participar na sua implementação;
- f) Organizar e manter actualizado o cadastro de dados estatísticos referentes ao parque imobiliário, destinado a fins habitacionais, comerciais e similares sob sua jurisdição;
- g) Elaborar e apresentar propostas e projectos para a realização de investimentos nos domínios de actividades sob a sua dependência;
- h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Gabinete Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos estrutura-se em:
- a) Departamento de Conservação das Infra-Estruturas Urbanas;
- b) Departamento de Gestão Urbanística;
- c) Departamento de Obras Públicas;
- d) Departamento de Promoção, Reabilitação e Gestão Imobiliária.
Artigo 30.º
Gabinete Provincial de Agricultura, Pecuária e Pescas
- 1. O Gabinete Provincial de Agricultura, Pecuária e Pescas é o serviço encarregue de assegurar a execução das políticas, programas, projectos, acções e actividades, no domínio das matérias relacionadas com agricultura, silvicultura, pecuária, aquicultura e pescas.
- 2. O Gabinete Provincial de Agricultura, Pecuária e Pescas tem as seguintes atribuições:
- a) Promover as políticas de desenvolvimento do sector agrícola, pecuário e das pescas, em articulação com os órgãos locais da Província;
- b) Articular com os Órgãos da Administração Local da Província a implementação de políticas que visam promover e desenvolver o Sector Pesqueiro e seus derivados, bem como assegurar a comercialização e o abastecimento de sal e produtos da pesca;
- c) Supervisionar a criação de serviços veterinários eficientes, bem como mecanismos de vigilância fitossanitários de zoonoses e de vacinação animal, a nível dos Municípios;
- d) Promover e supervisionar a criação e conservação de parques, jardins botânicos e zoológicos, corredores e casas ecológicas, florestas, poios recreativos, canis, gatis e criação de viveiros municipais;
- e) Promover e supervisionar as políticas que visam desenvolver a actividade agrícola, pecuária e a comercialização dos produtos deles derivados;
- f) Exercer as demais competências estalecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Gabinete Provincial da Agricultura, Pecuária e Pescas estrutura-se em:
- a) Departamento da Agricultura, Pecuária e Flora;
- b) Departamento de Pescas e Aquicultura;
- c) Departamento de Vigilância Epidemiológica, Animal e Vegetal.
Artigo 31.º
Gabinete Provincial de Ambiente, Gestão de Resíduos e Serviços Comunitários
- 1. O Gabinete Provincial de Ambiente, Gestão de Resíduos e Serviços Comunitários é o serviço encarregue de assegurar a execução das medidas políticas, programas, projectos, acções e actividades, no domínio do ambiente, da gestão dos resíduos e dos serviços comunitários, bem como coordenar programas provinciais que visam a promoção das boas práticas no sector.
- 2. O Gabinete Provincial de Ambiente, Gestão de Resíduos e Serviços Comunitários tem as seguintes atribuições:
- a) Promover e supervisionar a implementação das políticas de fomento e criação, conservação, manutenção, ampliação e cultura de parques, jardins, zonas verdes e de recreio, ao nível dos Municípios e Cidades da Província;
- b) Coordenar e supervisionar a execução das tarefas referentes ao ambiente;
- c) Coordenar, supervisionar e controlar as políticas de saneamento básico e de recolha de resíduos, sucatas, limpeza urbana, desinfestação e desinfecção das áreas públicas, a executar pelas administrações municipais;
- d) Promover e supervisionar políticas com vista à conservação e manutenção dos cemitérios pelas administrações municipais;
- e) Promover políticas com vista ao estabelecimento de parcerias com os Serviços de Inspecção e Fiscalização com vista à mitigação de impactos ambientais;
- f) Propor medidas tendentes à conservação e protecção de áreas de interesse histórico, cultural e paisagístico;
- g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Gabinete Provincial de Ambiente, Gestão de Resíduos e Serviços Comunitários estrutura-se em:
- a) Departamento do Ambiente;
- b) Departamento de Gestão de Resíduos;
- c) Departamento dos Serviços Comunitários.
Artigo 32.º
Gabinete Provincial de Transportes, Tráfego e Mobilidade Urbana
- 1. O Gabinete Provincial de Transportes, Tráfego e Mobilidade Urbana é um serviço incumbido da execução das medidas políticas, programas, projectos, acções e actividades relacionadas com transportes, tráfego e a mobilidade urbana.
- 2. O Gabinete Provincial de Transportes, Tráfego e Mobilidade Urbana tem as seguintes atribuições:
- a) Promover e coordenar a realização de projectos no domínio do tráfego;
- b) Coordenar as iniciativas municipais relativas ao ordenamento do tráfego no perímetro da Província;
- c) Planear e supervisionar a gestão do sistema de transporte de pessoas e mercadorias;
- d) Promover políticas de estudos, promoção e desenvolvimento de rede de sistemas integrados de transportes;
- e) Promover e desconcentrar o sistema de parqueamento ao nível da Província;
- f) Planear, promover e supervisionar as políticas de gestão da articulação entre o transporte privado e o transporte público;
- g) Incentivar as entidades reguladoras do trânsito na Província às operações necessárias para a fluidez do tráfego;
- h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Gabinete Provincial de Transportes, Tráfego e Mobilidade Urbana estrutura-se em:
- a) Departamento de Transportes;
- b) Departamento de Tráfego e Mobilidade.
Artigo 33.º
Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género
- 1. O Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género é o serviço encarregue da execução das políticas, programas, projectos, acções e actividades, nos domínios da acção social e da família, com especial atenção para as crianças os idosos e as pessoas com deficiência, propondo e coordenando medidas para assegurar a igualdade do género e a actuação das comunidades tradicionais.
- 2. O Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género tem as seguintes atribuições:
- a) Coordenar a implementação e definição de estratégias, políticas e programas de desenvolvimento, de forma a garantir a protecção e igualdade do género, bem como contribuir para a unidade e coesão da família;
- b) Promover de forma multidisciplinar, programas e acções, visando a informação, sensibilização, educação e formação nos meios urbanos e rurais, em prol da mulher e da família;
- c) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género estrutura-se em:
- a) Departamento da Família e Igualdade do Género;
- b) Departamento da Acção Social.
Artigo 34.º
Gabinete Provincial da Cultura e Turismo
- 1. O Gabinete Provincial da Cultura e Turismo é o serviço de apoio ao Governador incumbido de realizar as medidas políticas, programas, projectos, acções e actividades, no domínio da cultura e do turismo.
- 2. O Gabinete Provincial da Cultura e Turismo tem as seguintes atribuições:
- a) Analisar e discutir a estratégia de desenvolvimento cultural, mediante estudos sobre tendências de desenvolvimento e do consumo cultural;
- b) Promover a criação de bibliotecas locais e assegurar a selecção, aquisição, tratamento técnico e conservação dos respectivos acervos;
- c) Promover em coordenação com as administrações municipais, o desenvolvimento das actividades relacionadas com a hotelaria e turismo;
- d) Participar na elaboração das estratégias de desenvolvimento da hotelaria e turismo nos termos da lei;
- e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Gabinete Provincial da Cultura e Turismo estrutura-se em:
- a) Departamento de Cultura, Património Histórico e Comunidades Tradicionais;
- b) Departamento do Turismo.
Artigo 35.º
Gabinete Provincial da Juventude e Desportos
- 1. O Gabinete Provincial da Juventude e Desportos é o serviço de apoio ao Governador incumbido de realizar as medidas políticas, programas, projectos, acções e actividades, no domínio da juventude e dos desportos.
- 2. O Gabinete Provincial da Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições:
- a) Orientar e coordenar a actividade desportiva municipal, bem como dinamizar o associativismo desportivo, e criar condições que assegurem a sua autonomia funcional;
- b) Promover e dinamizar o desenvolvimento do associativismo juvenil e estudantil como forma de assegurar a sua melhor participação e integração;
- c) Promover e coordenar a realização de campeonatos e acampamentos intermunicipais, que visem o desenvolvimento juvenil e a integração dos jovens ao nível da Província;
- d) Promover e coordenar programas e projectos que visem apoiar o desenvolvimento da juventude;
- e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Gabinete Provincial da Juventude e Desportos estrutura-se em:
- a) Departamento da Juventude;
- b) Departamento dos Desportos.
CAPÍTULO III
Órgãos Consultivos do Governador Provincial
Artigo 36.º
Governo Provincial
- 1. O Governo Provincial é um órgão colegial e de consulta do Governador Provincial, que o preside, e é composto pelos seguintes membros:
- a) Vice-Governadores;
- b) Administradores Municipais;
- c) Delegados Provinciais;
- d) Directores Provinciais;
- e) Responsáveis dos Institutos Públicos e Empresas Públicas Locais;
- f) Responsáveis dos diferentes serviços em razão das matérias em discussão;
- g) Outras entidades convidadas.
- 2. O Governo Provincial reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que o Governador Provincial o convoque.
- 3. Compete ao Governo Provincial pronunciar-se sobre o seguinte:
- a) A política de governação, bem como a sua execução;
- b) A preparação, execução do orçamento, os Planos e Programas de Investimento Público;
- c) Arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado que são afectadas à Província;
- d) As propostas dos Planos Provincial de Ordenamento do Território, Projectos Urbanísticos e os respectivos loteamentos;
- e) As propostas a submeter ao Titular do Poder Executivo para a transferência de terrenos do domínio público para o domínio privado do Estado;
- f) Programas de autoconstrução dirigida e de habitação social;
- g) Aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços essenciais;
- h) Desenvolvimento dos recursos humanos a nível local;
- i) Preservação e valorização do património histórico-cultural da Província;
- j) Criação de museus, bibliotecas e casas de cultura a nível da Província;
- k) Combate à delinquência, especulação, açambarcamento, contrabando, sabotagem económica, vadiagem e outras manifestações contrárias ao desenvolvimento administrativo, económico, social e cultural da Província;
- l) Defesa e preservação do ambiente;
- m) Recomendações do Titular do Poder Executivo em matéria de incidência local;
- n) Coordenação com os órgãos competentes sobre as actividades do Registo Eleitoral e inerentes às Eleições no âmbito do território da Província;
- o) Apreciar e aprovar as iniciativas para a conclusão e celebração de acordos de geminação e demais instrumentos jurídicos internacionais ao nível da Província com entes internacionais, em articulação e coordenação de actuação com os órgãos da Administração Central que superintendem a Administração Local e as Relações Exteriores, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 37.º
Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade
- 1. O Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade é o órgão de apoio consultivo do Governador Provincial que tem a competência de proceder à apreciação dos assuntos e matérias relativos ao desenvolvimento económico e social da Província e que tenham impacto intermunicipal.
- 2. O Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Governador Provincial e integra os seguintes membros:
- a) Vice-Governadores;
- b) Delegados Provinciais;
- c) Directores Provinciais;
- d) Administradores Municipais;
- e) Administradores Comunais;
- f) Um Representante Provincial de cada um dos Partidos Políticos e Coligações de Partidos Políticos com assento na Assembleia Nacional e domicílio na Província;
- g) Representantes das Associações dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
- h) Representantes das Autoridades Tradicionais de linhagem ancestral;
- i) Representantes das Associações Sindicais;
- j) Representantes de Associações Patronais;
- k) Representantes do Sector Empresarial Público;
- l) Representantes do Sector Empresarial Privado;
- m) Representantes das Escolas e das Universidades;
- n) Representante dos Hospitais e Serviços de Saúde;
- o) Representantes das Associações de Camponeses e Trabalhadores Rurais;
- p) Representantes de Organizações Não-Governamentais (ONG) angolanas reconhecidas por lei;
- q) Representantes das Igrejas e Confissões Religiosas reconhecidas por lei e com presença mais antiga na Província;
- r) Representantes das Associações Socioprofissionais;
- s) Representantes das Associações Juvenis e Estudantis de Nível Médio e Superior;
- t) Representantes das Associações Femininas;
- u) Representantes das Associações Socioprofissionais de Professores do Ensino Geral e Técnico-Profissional;
- v) Representantes das Associações de Cidadãos Portadores de Deficiência e de Patologias Específicas;
- w) Representantes das Associações Socioprofissionais de Médicos e Enfermeiros.
- 3. Sempre que julgue necessário, o Governador Provincial pode convidar outras entidades não contempladas no n.º 2 do presente artigo.
- 4. Os membros previstos nas alíneas g) e seguintes do n.º 2 do presente artigo participam até ao limite máximo de 3 (três) por cada entidade representada.
- 5. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade são definidas por regulamento próprio.
- 6. O Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade reúne-se de quatro em quatro meses em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que o Governador Provincial o convoque.
Artigo 38.º
Conselho Provincial de Concertação Social
- 1. O Conselho Provincial de Concertação Social é o órgão de apoio consultivo do Governador que assegura, ao nível da Província, a realização das funções do Conselho Nacional de Concertação Social, em assuntos de âmbito provincial, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar.
- 2. As reuniões do Conselho Provincial de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Governador da Província ou por um dos Vice-Governadores a quem aquele delegar.
- 3. As competências, a organização, o funcionamento e composição do Conselho Provincial de Concertação Social são definidas em diploma próprio, aprovado pelo Titular do Poder Executivo.
Artigo 39.º
Conselho Provincial de Vigilância Comunitária
O Conselho Provincial de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Governador Provincial em matéria de segurança pública e vigilância comunitária e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança e imigração ilegal, nos termos a definir em diploma próprio, aprovado pelo Titular do Poder Executivo.
Artigo 40.º
Delegação Provincial
- 1. A Delegação Provincial é o serviço desconcentrado do sector de especialidade da Administração Central que na Província, executa as suas competências.
- 2. Ao nível local, as tarefas executivas das áreas responsáveis pelos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, pelo Interior, pelas Finanças Públicas, pela Justiça e pela Inspecção do Estado são realizadas por Delegações Provinciais.
- 3. A delegação provincial é dirigida por um Delegado Provincial nomeado por despacho do titular da área de especialidade, ouvido o Governador Provincial.
- 4. O Delegado Provincial depende orgânica, administrativa e metodologicamente do órgão central de especialidade, mas articula a acção quotidiana e mantém o Governador Provincial regularmente informado sobre o objecto da sua actividade.
- 5. A estrutura e o funcionamento da delegação provincial são definidas por diploma próprio.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 41.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal do Governo Provincial é o constante dos Anexos I e II do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante.
Artigo 42.º
Organigrama
O organigrama do Governo Provincial é a constante do Anexo III do presente Diploma, fazendo dele parte integrante.
Artigo 43.º
Regime dos órgãos municipais e infra-municipais
A organização e funcionamento dos órgãos municipais e infra-municipais regem-se por diploma próprio.