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Decreto Executivo n.º 230/24 - Estatuto Orgânico do Governo Provincial do Cubango

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.º - Objecto
    2. Artigo 2.º - Unidades administrativas
    3. Artigo 3.º - Representação
    4. Artigo 4.º - Garantia
  2. +CAPÍTULO II - Administração da Província
    1. SECÇÃO I - Administração e Órgãos
      1. Artigo 5.º - Administração da Província
      2. Artigo 6.º - Órgãos da Administração da Província
    2. SECÇÃO II - Governador Provincial
      1. Artigo 7.º - Governador Provincial
      2. Artigo 8.º - Competências do Governador
      3. Artigo 9.º - Provimento
      4. Artigo 10.º - Posse e cessação de funções
      5. Artigo 11.º - Forma dos Actos do Governador Provincial
      6. Artigo 12.º - Ausências e Impedimentos do Governador Provincial
    3. SECÇÃO III - Vice-Governadores
      1. Artigo 13.º - Provimento e equiparação
      2. Artigo 14.º - Competências
      3. Artigo 15.º - Forma dos actos dos Vice-Governadores Provincial
      4. Artigo 16.º - Posse e cessação de funções
    4. SECÇÃO IV - Serviços de Apoio ao Governador Provincial
      1. Artigo 17.º - Estrutura
    5. SECÇÃO V - Serviços de Apoio Técnico
      1. Artigo 18.º - Secretaria Geral
      2. Artigo 19.º - Gabinete Jurídico e de Intercâmbio
      3. Artigo 20.º - Gabinete de Recursos Humanos
      4. Artigo 21.º - Gabinete de Comunicação Social
      5. Artigo 22.º - Gabinete Provincial de Estudos, Planeamento e Estatística
    6. SECÇÃO VI - Serviços de Apoio Instrumental
      1. Artigo 23.º - Composição dos Gabinetes do Governador e dos Vice-Governadores
      2. Artigo 24.º - Comissão Provincial de Protecção Civil
    7. SECÇÃO VII - Serviços Executivos
      1. Artigo 25.º - Gabinete Provincial da Educação
      2. Artigo 26.º - Gabinete Provincial da Saúde
      3. Artigo 27.º - Gabinete Provincial dos Registos e Modernização Administrativa
      4. Artigo 28.º - Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado
      5. Artigo 29.º - Gabinete Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos
      6. Artigo 30.º - Gabinete Provincial de Agricultura, Pecuária e Pescas
      7. Artigo 31.º - Gabinete Provincial de Ambiente, Gestão de Resíduos e Serviços Comunitários
      8. Artigo 32.º - Gabinete Provincial de Transportes, Tráfego e Mobilidade Urbana
      9. Artigo 33.º - Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género
      10. Artigo 34.º - Gabinete Provincial da Cultura e Turismo
      11. Artigo 35.º - Gabinete Provincial da Juventude e Desportos
  3. +CAPÍTULO III - Órgãos Consultivos do Governador Provincial
    1. Artigo 36.º - Governo Provincial
    2. Artigo 37.º - Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade
    3. Artigo 38.º - Conselho Provincial de Concertação Social
    4. Artigo 39.º - Conselho Provincial de Vigilância Comunitária
    5. Artigo 40.º - Delegação Provincial
  4. +CAPÍTULO IV - Disposições Finais e Transitórias
    1. Artigo 41.º - Quadro de pessoal
    2. Artigo 42.º - Organigrama
    3. Artigo 43.º - Regime dos órgãos municipais e infra-municipais

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Diploma estabelece a organização e o funcionamento dos Órgãos do Governo Provincial do Cubango.

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Artigo 2.º
Unidades administrativas
  1. 1. Para efeitos de organização administrativa, a Província estrutura-se em municípios e Comunas.
  2. 2. As relações entre os Órgãos da Administração Local do Estado ao nível provincial, municipal e comunal desenvolvem-se com a observância dos princípios da unidade, da hierarquia, da subsidiariedade e da coordenação institucional.
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Artigo 3.º
Representação

O Governador Provincial representa a Administração Central do Estado a nível local, dirige e coordena a generalidade dos órgãos e serviços que compõem a Administração Local do Estado e assegura a unidade nacional ao nível da Província.

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Artigo 4.º
Garantia

Os Órgãos da Administração da Província asseguram, no respectivo território, a materialização da estratégia, dos planos, das políticas, dos programas e das projectos de interesse local e nacional, com a observância da Constituição, das leis e das decisões do Titular do Poder Executivo.

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CAPÍTULO II

Administração da Província

SECÇÃO I
Administração e Órgãos
Artigo 5.º
Administração da Província

A Administração da Província é exercida por órgãos e serviços desconcentrados da Administração Central e visa assegurar, ao nível local, a realização das atribuições e dos interesses específicos da Administração do Estado, dos cidadãos, das comunidades e das empresas, promover o desenvolvimento económico e social e garantir a prestação de serviços públicos na respectiva circunscrição administrativa, sem prejuízo da autonomia do poder local, nos termos da lei.

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Artigo 6.º
Órgãos da Administração da Província
  • São órgãos da administração da Província:
    1. a) O Governador Provincial, como órgão singular executivo;
    2. b) Os Vice-Governadores;
    3. c) O Governo Provincial, como órgão consultivo colegial;
    4. d) O Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade;
    5. e) O Conselho Provincial de Concertação Social;
    6. f) O Conselho Provincial de Vigilância Comunitária.
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SECÇÃO II
Governador Provincial
Artigo 7.º
Governador Provincial
  1. 1. O Governador Provincial é o representante da Administração Central na respectiva Província, a quem incumbe, em geral, conduzir a governação da Província, assegurar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Local do Estado e promover o desenvolvimento económico e social dos municípios e a qualidade de vida dos cidadãos respondendo pela sua actividade perante o Titular do Poder Executivo.
  2. 2. O Governador Provincial do Cubango é coadjuvado, no exercício das suas funções, por 2 (dois) Vice-Governadores, que respondem pelos seguintes sectores:
    1. a) Político, Social e Económico;
    2. b) Serviços Técnicos e Infra-Estruturas.
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Artigo 8.º
Competências do Governador
  • Ao Governador Provincial compete, em especial:
    1. a) Garantir a observância da Constituição e da lei;
    2. b) Dirigir o Governo Provincial;
    3. c) Dirigir a preparação, a execução e o controlo dos programas de investimento público e do orçamento do Governo Provincial, bem como supervisionar a execução dos programas e dos orçamentos dos escalões inferiores da Administração Local do Estado;
    4. d) Promover o bom desempenho das administrações dos municípios, tendo em vista a sua capacitação com vista à transição para autarquias locais;
    5. e) Promover e acompanhar a execução das medidas tendentes ao alcance dos objectivos de desenvolvimento sustentável, particularmente a nível municipal e das comunidades;
    6. f) Orientar, supervisionar e acompanhar a prestação dos serviços municipalizados pelos Administradores Municipais;
    7. g) Coordenar os estudos, planeamento e a estatística provincial;
    8. h) Nomear, exonerar e conferir posse aos titulares de cargos de direcção e chefia e aos demais funcionários do Governo Provincial;
    9. i) Nomear e exonerar os Directores dos Gabinetes Provinciais de Estudos, Planeamento e Estatística, da Educação e da Saúde, bem como o Secretário Geral do Governo Provincial, mediante parecer vinculativo do Titular do Departamento Ministerial da especialidade;
    10. j) Nomear, exonerar e conferir posse aos Administradores Municipais e aos Administradores Municipais-Adjuntos dos territórios sob sua jurisdição, mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local;
    11. k) Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção das Escolas do I e II Ciclos do Ensino Secundário, nos termos da legislação aplicável;
    12. l) Propor ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação, a nomeação e exoneração dos titulares de cargos de direcção e chefia dos Institutos de Formação de Professores e Institutos Politécnicos;
    13. m) Planear e gerir os investimentos públicos nas Escolas do I e II Ciclos do Ensino Secundário, nos Institutos de Formação de Professores e Institutos Politécnicos;
    14. n) Promover a construção de Escolas Secundárias do Ensino Geral, partilhando com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação a responsabilidade de construção das Escolas Secundárias Técnicas;
    15. o) Decidir sobre a mobilidade e demais questões de recursos humanos do Governo Provincial;
    16. p) Convocar e presidir às reuniões do Governo Provincial e dos Conselhos Provinciais, bem como propor as respectivas agendas de trabalho;
    17. q) Realizar, regularmente, visitas de acompanhamento e controlo aos Municípios, Comunas e a outras unidades administrativas e aglomerados populacionais;
    18. r) Autorizar a realização de despesas públicas, nos termos da lei;
    19. s) Avaliar e aprovar, ouvido o Governo Provincial e os órgãos consultivos, o orçamento e o programa de investimentos públicos, nos termos da lei;
    20. t) Garantir apoio à realização das visitas de trabalho dos Deputados à Assembleia Nacional junto dos respectivos círculos eleitorais e instituições da Província;
    21. u) Nomear e exonerar os responsáveis dos Institutos Públicos e das Empresas Públicas de âmbito provincial;
    22. v) Promover mecanismos que garantam o diálogo, a colaboração, o acompanhamento e a autonomia das instituições do poder tradicional;
    23. w) Promover medidas tendentes à defesa e à preservação do ambiente;
    24. x) Cooperar no cumprimento das acções de defesa, de segurança e de ordem interna em coordenação com os órgãos afins;
    25. y) Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria;
    26. z) Promover mecanismos que garantam a inter-relação, a interdependência e a coordenação institucional entre a Administração Central e a Administração Local, bem como no seio desta;
    27. aa) Acompanhar a actividade dos Delegados Provinciais e articular o seu funcionamento com os serviços e actividades da Província, nos termos da lei;
    28. bb) Acompanhar as iniciativas para a conclusão de acordos de geminação entre municípios e cidades sob sua jurisdição e promover protocolos e acordos de cooperação do Governo Provincial com entes territoriais homólogos, ouvidos os Órgãos da Administração Central que superintendem a Administração do Território e as Relações Exteriores nos termos da legislação em vigor;
    29. cc) Emitir circulares, directivas, recomendações, instruções, código de conduta ou manual de boas práticas e editais nos termos da lei;
    30. dd) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas ou estabelecidas por lei.
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Artigo 9.º
Provimento
  1. 1. O Governador Provincial é nomeado pelo Presidente da República.
  2. 2. Para efeitos protocolares e remuneratórios, o Governador Provincial é equiparado a Ministro.
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Artigo 10.º
Posse e cessação de funções
  1. 1. O Governador Provincial inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Presidente da República.
  2. 2. As funções do Governador Provincial cessam em caso de destituição, exoneração, falecimento, renúncia, abandono de funções ou incapacidade física ou mental permanente.
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Artigo 11.º
Forma dos Actos do Governador Provincial
  1. 1. Os actos do Governador Provincial, quando individuais e concretos, tomam a forma de despacho, e quando sejam genéricos e abstractos tomam a forma de posturas.
  2. 2. Os Despachos e Posturas exarados pelo Governador Provincial devem ser publicados na II Série do Diário da República.
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Artigo 12.º
Ausências e Impedimentos do Governador Provincial

Nas suas ausências e impedimentos o Governador Provincial é substituído por um dos Vice-Governadores ou, sucessivamente pelo Vice-Governador para o Sector Político, Social e Económico e pelo Vice-Governador para os Serviços Técnicos e Infra-Estruturas.

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SECÇÃO III
Vice-Governadores
Artigo 13.º
Provimento e equiparação
  1. 1. O Vice-Governador é nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do Governador Provincial e de parecer do Departamento Ministerial Responsável pelo Sector da Administração Local.
  2. 2. O Vice-Governador é equiparado a Secretário de Estado, para efeitos protocolares e remuneratórios.
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Artigo 14.º
Competências
  1. 1. Ao Vice-Governador para o Sector Político, Social e Económico compete coadjuvar o Governador Provincial na coordenação e execução das tarefas ligadas às seguintes áreas:
    1. a) Educação, ciência e tecnologia;
    2. b) Cultura, juventude e desportos;
    3. c) Saúde e bem-estar;
    4. d) Família, protecção social, igualdade de género, infância, deficiência e terceira idade;
    5. e) Registos e Modernização Administrativa;
    6. f) ADECOS - Agentes de Desenvolvimento Comunitário e Sanitário;
    7. g) Sociedade civil;
    8. h) Ensino superior, no que diz respeito ao acompanhamento das matérias relacionadas com as instituições existentes na Província, nos termos das instruções do Departamento Ministerial de superintendência;
    9. i) Defesa do consumidor;
    10. j) Empresas e institutos públicos do sector económico e social de âmbito local;
    11. k) Recursos minerais, petróleo e gás;
    12. l) Agricultura, pescas, indústria, comércio, hotelaria e turismo;
    13. m) Transportes;
    14. n) Telecomunicações;
    15. o) Trabalho e segurança social.
  2. 2. Ao Vice-Governador para os Serviços Técnicos e Infra-Estruturas compete coadjuvar o Governador Provincial na coordenação e execução das tarefas ligadas às seguintes áreas:
    1. a) Urbanismo, habitação, ordenamento do território, planeamento e gestão urbana;
    2. b) Infra-Estruturas e obras públicas e institutos públicos do sector técnico de âmbito local;
    3. c) Equipamento urbano;
    4. d) Energia e águas;
    5. e) Ambiente e saneamento.
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Artigo 15.º
Forma dos actos dos Vice-Governadores Provincial

Os actos praticados pelos Vice-Governadores, no âmbito dos poderes delegados, quando individuais e concretos, tomam a forma de despachos, quando sejam genéricos e abstractos, tomam a forma de posturas.

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Artigo 16.º
Posse e cessação de funções
  1. 1. Os Vice-Governadores iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Presidente da República.
  2. 2. As funções dos Vice-Governadores Provinciais cessam com a sua exoneração e outras formas de cessação de funções estabelecidas por lei.
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SECÇÃO IV
Serviços de Apoio ao Governador Provincial
Artigo 17.º
Estrutura
  • O Governador Provincial é apoiado pelos seguintes serviços:
    1. 1. Serviços de Apoio Técnico:
      1. a) Secretaria Geral;
      2. b) Gabinete Jurídico e de Intercâmbio;
      3. c) Gabinete de Comunicação Social;
      4. d) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
      5. e) Gabinete de Recursos Humanos.
    2. 2. Serviços de Apoio Instrumental:
      1. a) Gabinete do Governador;
      2. b) Gabinete dos Vice-Governadores;
      3. c) Comissão Provincial de Protecção Civil.
    3. 3. Serviços Executivos:
      1. a) Gabinete Provincial da Educação;
      2. b) Gabinete Provincial da Saúde;
      3. c) Gabinete Provincial dos Registos e Modernização Administrativa;
      4. d) Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado;
      5. e) Gabinete Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos;
      6. f) Gabinete Provincial de Agricultura, Pecuária e Pescas;
      7. g) Gabinete Provincial de Ambiente, Gestão de Resíduos e Serviços Comunitários;
      8. h) Gabinete Provincial de Transportes, Tráfego e Mobilidade Urbana;
      9. i) Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género;
      10. j) Gabinete Provincial da Cultura e Turismo;
      11. k) Gabinete Provincial da Juventude e Desportos.
    4. 4. Os gabinetes dos diferentes serviços são dirigidos por Directores Provinciais.
    5. 5. Os Gabinetes Provinciais regem-se por regulamentos internos aprovados por Despachos do Governador Provincial.
    6. 6. Os Departamentos dos Serviços de Apoio Técnico e Serviços Executivos são dirigidos por Chefes de Departamentos.
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SECÇÃO V
Serviços de Apoio Técnico
Artigo 18.º
Secretaria Geral
  1. 1. A Secretaria Geral é o serviço de apoio técnico ao Governador Provincial que se ocupa da generalidade das questões administrativas comuns a todos os serviços, do orçamento da Província, da logística, do património, dos meios de transporte, das relações públicas e da informatização dos serviços nos domínios das tecnologias de informação e comunicação.
  2. 2. A Secretaria Geral tem as seguintes atribuições:
    1. a) Proceder à recepção, registos de entrada e saída da documentação;
    2. b) Assegurar a preparação do orçamento do funcionamento dos serviços da Província, em estreita articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística e com as unidades territoriais municipais e inframunicipais;
    3. c) Velar pela gestão do orçamento dos serviços do Governo Provincial;
    4. d) Garantir e supervisionar a arrecadação local das receitas e assegurar a sua gestão nos termos estabelecidos por lei;
    5. e) Secretariar, organizar e preparar, convenientemente, as reuniões ou sessões do Governo Provincial e dos Conselhos Provinciais;
    6. f) Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios do Governador Provincial;
    7. g) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia;
    8. h) Assegurar o protocolo do Governo Provincial;
    9. i) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao arquivo geral do Governo Provincial;
    10. j) Administrar e conservar o património do Governo Provincial;
    11. k) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano;
    12. l) Gerir o parque automóvel do Governo Provincial;
    13. m) Garantir a alocação de viaturas aos serviços;
    14. n) Colaborar na gestão das Infra-Estruturas tecnológicas;
    15. o) Colaborar na simplificação e digitalização dos serviços, procedimentos e organização da memória administrativa do Governo Provincial;
    16. p) Assegurar as condições logísticas para o bom funcionamento do Governo Provincial;
    17. q) Gerir os contratos públicos celebrados entre o Governo Provincial e outros entes;
    18. r) Coordenar e executar, ao nível da Administração da Província, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental.
  3. 3. A Secretaria Geral estrutura-se em:
    1. a) Departamento de Gestão do Orçamento e Contabilidade;
    2. b) Departamento de Logística e Património;
    3. c) Departamento de Relações Públicas e Protocolo;
    4. d) Departamento da Contratação Pública.
  4. 4. A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral com categoria de Director Provincial.
  5. 5. Os candidatos ao cargo de Secretário Geral do Governo Provincial devem obedecer ao perfil funcional estabelecido por diploma próprio.
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Artigo 19.º
Gabinete Jurídico e de Intercâmbio
  1. 1. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico ao Governador Provincial, ao qual cabe superintender e realizar a actividade de assessoria e de estudos técnico-jurídicos, bem como de cooperação descentralizada.
  2. 2. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio tem as seguintes atribuições:
    1. a) Emitir pareceres jurídicos sobre assuntos submetidos ao Governador Provincial para apreciação e decisão ou quaisquer outros que lhe sejam solicitados por este, no exercício das suas funções;
    2. b) Analisar técnica e juridicamente os contratos a serem outorgados pelo Governador Provincial;
    3. c) Analisar técnica e juridicamente os litígios sobre contra-ordenações;
    4. d) Proceder à elaboração de estudos técnico-jurídicos, de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos dos órgãos e serviços do Governador da Província;
    5. e) Apoiar os diversos órgãos e serviços de apoio ao Governador da Província na preparação de documentos, bem como despachos e demais instrumentos legais;
    6. f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas ao Governador e à Administração da Província, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço emanados dos órgãos e serviços de apoio;
    7. g) Estudar e propor a estratégia de cooperação descentralizada, em articulação com o Ministério da Administração do Território e o Ministério das Relações Exteriores, e apoiar os Municípios em matéria de geminações;
    8. h) Articular com outras entidades o intercâmbio com as organizações internacionais que operam em Angola.
  3. 3. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio estrutura-se em:
    1. a) Departamento de Assessoria Jurídica e Contencioso;
    2. b) Departamento de Intercâmbio.
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Artigo 20.º
Gabinete de Recursos Humanos
  1. 1. O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço que assegura o apoio técnico ao Governador Provincial nas questões relacionadas com a gestão administrativa e técnica do capital humano.
  2. 2. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:
    1. a) Garantir o pagamento salarial dos funcionários da Administração Provincial e de todos os serviços;
    2. b) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos administrativos;
    3. c) Organizar a avaliação de desempenho e a gestão de carreiras dos funcionários de todos os órgãos e serviços do Governo Provincial;
    4. d) Gerir os recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Provincial;
    5. e) Definir prioridades de formação e aperfeiçoamento profissional dos recursos humanos da Província;
    6. f) Apoiar e velar pela capacitação técnica dos Gabinetes Municipais de Recursos Humanos;
    7. g) Programar e promover a formação dos dirigentes, responsáveis e técnicos;
    8. h) Promover ao nível local as matérias relacionadas com o fomento do emprego e apoiar na implementação das políticas de segurança e higiene no trabalho;
    9. i) Exercer as demais funções que lhe forem determinadas por lei e superiormente.
  3. 3. O Gabinete de Recursos Humanos estrutura-se em:
    1. a) Departamento de Gestão Administrativa;
    2. b) Departamento de Gestão de Carreiras e Capacitação Técnica.
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Artigo 21.º
Gabinete de Comunicação Social
  1. 1. O Gabinete de Comunicação Social é o serviço de apoio técnico ao Governador Provincial que assegura a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa.
  2. 2. O Gabinete de Comunicação Social tem as seguintes competências:
    1. a) Acompanhar a actividade dos órgãos e entidades dedicadas ao exercício da comunicação social, nomeadamente imprensa, rádio, televisão e publicidade, em todas as suas formas, a nível provincial, em articulação com os órgãos centrais competentes e nos marcos e limites da legislação geral existente, bem como da legislação relativa à organização e funcionamento do sector empresarial, público, misto e privado;
    2. b) Velar pela observação das regras de comunicação interna e externa do Governo Provincial;
    3. c) Articular com os órgãos centrais competentes, a promoção do marketing social através de campanhas transversais de carácter e conteúdo nacional destinadas à consciencialização e informação dos munícipes;
    4. d) Elaborar, a seu pedido, os discursos, comunicados e outro tipo de mensagens do Governador Provincial;
    5. e) Divulgar a informação sobre a actividade desenvolvida pelo Governador Provincial e responder aos pedidos de informação dos órgãos de comunicação social;
    6. f) Manter actualizado o portal do Governo Provincial;
    7. g) Velar pela correcta utilização, quer pelo público como pelos serviços do Governo Provincial, dos Símbolos Nacionais, nos termos da Constituição e da lei;
    8. h) Emitir pareceres técnicos sobre as normas de identidade visual e cumprimento da legislação em matéria da comunicação institucional, articulando com os órgãos centrais competentes;
    9. i) Exercer as demais funções que lhe forem determinadas por lei ou superiormente.
  3. 3. O Gabinete de Comunicação Social estrutura-se em:
    1. a) Departamento de Comunicação Social;
    2. b) Departamento de Comunicação Institucional e Imprensa.
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Artigo 22.º
Gabinete Provincial de Estudos, Planeamento e Estatística
  1. 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) é o serviço de apoio técnico ao Governador Provincial, encarregue de assegurar a preparação de medidas de políticas e estratégia global do Governo Provincial, elaborar estudos, estatística e análise, bem como planificar e programar as actividades económicas e financeiras em articulação com a Secretaria Geral e a Delegação Provincial de Finanças na consolidação do orçamento da Província a incluir no Orçamento Geral do Estado.
  2. 2. O Gabinete Provincial de Estudos, Planeamento e Estatística, no desenvolvimento da sua actividade, subordina-se às orientações técnicas e metodológicas do Órgão Central responsável pela área do Planeamento e Estatística.
  3. 3. O Gabinete Provincial de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições:
    1. a) Elaborar os programas de desenvolvimento económico e social da Província, incluindo as unidades territoriais infra-provinciais;
    2. b) Efectuar a estatística de interesse para o desenvolvimento económico e social da Província e dos Municípios, bem como para os órgãos centrais, tendo em atenção as normas e os regulamentos legalmente estabelecidos;
    3. c) Acompanhar a execução dos recursos financeiros relativos aos investimentos da Administração da Província e dos Municípios que a integram;
    4. d) Elaborar e monitorizar os planos de actividades anuais e trimestrais do Governo Provincial, em articulação com os diferentes serviços;
    5. e) Acompanhar e inspeccionar, sob orientação do Governador da Província, a execução dos recursos financeiros relativos aos investimentos da Província;
    6. f) Exercer as demais funções que lhe forem estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  4. 4. O Gabinete Provincial de Estudos, Planeamento e Estatística estrutura-se em:
    1. a) Departamento de Estudos e Estatística;
    2. b) Departamento de Planeamento;
    3. c) Departamento de Monitorização e Controlo;
    4. d) Departamento de Apoio Técnico aos Municípios.
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SECÇÃO VI
Serviços de Apoio Instrumental
Artigo 23.º
Composição dos Gabinetes do Governador e dos Vice-Governadores

A composição e o regime jurídico do pessoal do Gabinete do Governador e dos Vice-Governadores são estabelecidos em diploma próprio.

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Artigo 24.º
Comissão Provincial de Protecção Civil

A Comissão Provincial de Protecção Civil não tem estrutura permanente e a sua composição e regime jurídico são estabelecidos em diploma próprio.

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SECÇÃO VII
Serviços Executivos
Artigo 25.º
Gabinete Provincial da Educação
  1. 1. O Gabinete Provincial da Educação é o serviço de apoio do Governador Provincial, incumbido de assegurar as acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, ensino e alfabetização, ao nível da Província, bem como coordenar programas provinciais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico, a investigação e a inovação.
  2. 2. O Gabinete Provincial da Educação tem as seguintes atribuições:
    1. a) Materializar a estruturação do sistema de educação e ensino, adaptando-o à realidade da Província, nos termos das instruções e em estreita articulação com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação e o Ensino;
    2. b) Promover, coordenar e monitorizar o plano de formação de funcionários ligados ao sector;
    3. c) Articular com os Municípios a implementação das políticas do sector e supervisionar a gestão das Escolas do Ensino Primário;
    4. d) Gerir os estabelecimentos de ensino do I e II ciclos do ensino secundário, escolas de formação de professores e institutos médios e politécnicos;
    5. e) Promover a construção de escolas secundárias de ensino geral, partilhando com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação a responsabilidade de construção das Escolas Secundárias Técnicas;
    6. f) Acompanhar as actividades dos Institutos Públicos, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível central;
    7. g) Promover actividades de educação escolar, articulada com o desenvolvimento da cultura, do desporto e da recreação juvenil ao nível da Província;
    8. h) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a investigação e a inovação na Província;
    9. i) Articular com o Gabinete de Recursos Humanos do Sector ao nível da Província;
    10. j) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores;
    11. k) Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente nos termos da lei.
  3. 3. O Gabinete Provincial da Educação na execução das suas atribuições, subordina-se às orientações técnicas e metodológicas do órgão central responsável pela área da Educação.
  4. 4. O Gabinete Provincial da Educação estrutura-se em:
    1. a) Departamento de Educação e Ensino;
    2. b) Departamento de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos;
    3. c) Departamento de Inspecção e Supervisão Pedagógica;
    4. d) Departamento de Ciências, Tecnologia e Inovação.
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Artigo 26.º
Gabinete Provincial da Saúde
  1. 1. O Gabinete Provincial da Saúde é o serviço de apoio ao Governador Provincial, incumbido de assegurar a execução das medidas políticas, programas, projectos, acções e actividades no domínio da saúde pública e assistência médica e medicamentosa na Província.
  2. 2. O Gabinete Provincial da Saúde tem as seguintes atribuições:
    1. a) Participar activamente no estudo, coordenação e regulamentação da política de saúde na Província, de acordo com a estratégia, planos e normas administrativas, técnicas definidas e articuladas à nível central;
    2. b) Organizar e coordenar todas as actividades sanitárias a desenvolver na Província, nos termos das instruções e em estreita articulação com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde;
    3. c) Planear e gerir as unidades sanitárias, bem como os Laboratórios Provinciais de Controlo e Qualidade de Produtos Farmacêuticos, nos termos da lei;
    4. d) Executar políticas e estratégias de desenvolvimento das actividades afectas à saúde, ao nível da Província;
    5. e) Exercer as demais funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete Provincial da Saúde na execução das suas competências, subordina-se às orientações técnicas e metodológicas do órgão central responsável pela área da Saúde.
  4. 4. O Gabinete Provincial de Saúde estrutura-se em:
    1. a) Departamento de Logística Hospitalar;
    2. b) Departamento de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos;
    3. c) Departamento de Saúde Pública;
    4. d) Departamento de Inspecção de Saúde.
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Artigo 27.º
Gabinete Provincial dos Registos e Modernização Administrativa
  1. 1. O Gabinete Provincial dos Registos e Modernização Administrativa é o serviço de apoio do Governador Provincial, incumbido de coordenar a execução das medidas políticas, programas, projectos, acções e actividades no domínio da realização de censos, recenseamento militar e eleitoral e actividades afins na Província.
  2. 2. O Gabinete Provincial dos Registos e Modernização Administrativa tem as seguintes atribuições:
    1. a) Realizar e acompanhar o registo eleitoral;
    2. b) Cooperar e acompanhar o recenseamento militar;
    3. c) Coordenar a execução das medidas adequadas à participação dos cidadãos nos processos eleitorais;
    4. d) Coordenar o processo de formação profissional dos técnicos para as operações do registo eleitoral;
    5. e) Assegurar as condições para a realização do registo dos cidadãos com capacidade eleitoral activa;
    6. f) Apoiar técnica, logística e administrativamente a realização dos actos eleitorais nos termos definidos por lei e das indicações da Comissão Nacional Eleitoral;
    7. g) Apoiar os processos de recenseamento da população, habitação e actividades afins;
    8. h) Coordenar o processo de actualização de residência dos munícipes e de emissão do Cartão do Munícipe;
    9. i) Gerir o Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP), em coordenação com a Secretaria Geral;
    10. j) Gerir as Infra-Estruturas tecnológicas, assim como garantir a operacionalização e segurança dos meios tecnológicos;
    11. k) Propor e implementar medidas no domínio da modernização e simplificação administrativas;
    12. l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete Provincial dos Registos e Modernização Administrativa estrutura-se em:
    1. a) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
    2. b) Departamento de Registo Eleitoral Oficioso e Recenseamento Militar;
    3. c) Departamento de Modernização Administrativa e Gestão do BUAP.
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Artigo 28.º
Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado
  1. 1. O Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço de apoio do Governador Provincial, incumbido de assegurar a execução das competências específicas relacionadas com o desenvolvimento económico integrado da Província.
  2. 2. O Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições:
    1. a) Preparar e propor medidas adequadas ao desenvolvimento económico e social da Província e dos Municípios que a integram;
    2. b) Coordenar e supervisionar os processos de licenciamento das actividades económicas, nos termos da lei;
    3. c) Promover, em coordenação com as Administrações Municipais, o desenvolvimento das actividades económicas empresariais;
    4. d) Inventariar as necessidades e possibilidades de investimentos públicos e privados;
    5. e) Promover ao nível local as matérias relacionadas com o fomento do emprego e apoiar na implementação das políticas de segurança e higiene no trabalho;
    6. f) Participar na elaboração do plano e programa de desenvolvimento económico da Província;
    7. g) Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos que disciplinam as actividades comerciais e industriais;
    8. h) Coordenar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício das actividades comerciais e industriais, em articulação com as administrações municipais;
    9. i) Articular com o órgão central que superintende o Sector da Geologia e Minas e com a Administração Municipal nos processos de concessão e fiscalização das actividades mineiras;
    10. j) Promover em coordenação com as administrações municipais, o desenvolvimento das actividades comerciais e industriais;
    11. k) Participar na elaboração das estratégias de desenvolvimento comercial e industrial;
    12. l) Apoiar os agentes económicos do sector comercial e industrial;
    13. m) Velar pela execução da política do sector comercial e industrial;
    14. n) Coordenar e supervisionar as tarefas das Administrações Municipais inerentes ao controlo e registo da força de trabalho nacional e estrangeira;
    15. o) Promover a nível local as matérias relacionadas com o fomento do emprego e apoiar na implementação das políticas de segurança e higiene no trabalho;
    16. p) Acompanhar e articular com as entidades competentes a implementação das políticas do sector em sede do investimento privado;
    17. q) Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores nos termos lei;
    18. r) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em:
    1. a) Departamento de Promoção do Emprego e Fomento do Empresariado;
    2. b) Departamento de Indústria;
    3. c) Departamento de Comércio;
    4. d) Departamento de Recursos Minerais.
  4. 4. O Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado é dirigido por um Director, nomeado pelo Governador Provincial, ouvido o Departamento Ministerial responsável pela Administração Local.
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Artigo 29.º
Gabinete Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos
  1. 1. O Gabinete Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos é o serviço encarregue de assegurar a execução das políticas, programas, projectos, acções e actividades, nos domínios da construção, obras públicas, ordenamento do território e habitação a nível da Provincial.
  2. 2. O Gabinete Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos tem as seguintes atribuições:
    1. a) Assegurar a execução de tarefas nos domínios do planeamento urbanístico e do ordenamento territorial;
    2. b) Realizar o licenciamento das operações urbanísticas de nível Provincial;
    3. c) Proceder ao cadastro dos terrenos, nos termos da lei;
    4. d) Coordenar e supervisionar a execução das tarefas referentes ao Sector da Energia e Águas;
    5. e) Propor medidas de fomento habitacional, bem como participar na sua implementação;
    6. f) Organizar e manter actualizado o cadastro de dados estatísticos referentes ao parque imobiliário, destinado a fins habitacionais, comerciais e similares sob sua jurisdição;
    7. g) Elaborar e apresentar propostas e projectos para a realização de investimentos nos domínios de actividades sob a sua dependência;
    8. h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos estrutura-se em:
    1. a) Departamento de Conservação das Infra-Estruturas Urbanas;
    2. b) Departamento de Gestão Urbanística;
    3. c) Departamento de Obras Públicas;
    4. d) Departamento de Promoção, Reabilitação e Gestão Imobiliária.
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Artigo 30.º
Gabinete Provincial de Agricultura, Pecuária e Pescas
  1. 1. O Gabinete Provincial de Agricultura, Pecuária e Pescas é o serviço encarregue de assegurar a execução das políticas, programas, projectos, acções e actividades, no domínio das matérias relacionadas com agricultura, silvicultura, pecuária, aquicultura e pescas.
  2. 2. O Gabinete Provincial de Agricultura, Pecuária e Pescas tem as seguintes atribuições:
    1. a) Promover as políticas de desenvolvimento do sector agrícola, pecuário e das pescas, em articulação com os órgãos locais da Província;
    2. b) Articular com os Órgãos da Administração Local da Província a implementação de políticas que visam promover e desenvolver o Sector Pesqueiro e seus derivados, bem como assegurar a comercialização e o abastecimento de sal e produtos da pesca;
    3. c) Supervisionar a criação de serviços veterinários eficientes, bem como mecanismos de vigilância fitossanitários de zoonoses e de vacinação animal, a nível dos Municípios;
    4. d) Promover e supervisionar a criação e conservação de parques, jardins botânicos e zoológicos, corredores e casas ecológicas, florestas, poios recreativos, canis, gatis e criação de viveiros municipais;
    5. e) Promover e supervisionar as políticas que visam desenvolver a actividade agrícola, pecuária e a comercialização dos produtos deles derivados;
    6. f) Exercer as demais competências estalecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete Provincial da Agricultura, Pecuária e Pescas estrutura-se em:
    1. a) Departamento da Agricultura, Pecuária e Flora;
    2. b) Departamento de Pescas e Aquicultura;
    3. c) Departamento de Vigilância Epidemiológica Animal e Vegetal.
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Artigo 31.º
Gabinete Provincial de Ambiente, Gestão de Resíduos e Serviços Comunitários
  1. 1. O Gabinete Provincial de Ambiente, Gestão de Resíduos e Serviços Comunitários é o serviço encarregue de assegurar a execução das medidas políticas, programas, projectos, acções e actividades, no domínio do ambiente, da gestão dos resíduos e dos serviços comunitários, bem como coordenar programas provinciais que visam a promoção das boas práticas no sector.
  2. 2. O Gabinete Provincial de Ambiente, Gestão de Resíduos e Serviços Comunitários tem as seguintes atribuições:
    1. a) Promover e supervisionar a implementação das políticas de fomento e criação, conservação, manutenção, ampliação e cultura de parques, jardins, zonas verdes e de recreio, ao nível dos Municípios e Cidades da Província;
    2. b) Coordenar e supervisionar a execução das tarefas referentes ao ambiente;
    3. c) Coordenar, supervisionar e controlar as políticas de saneamento básico e de recolha de resíduos, sucatas, limpeza urbana, desinfestação e desinfecção das áreas públicas, a executar pelas administrações municipais;
    4. d) Promover e supervisionar políticas com vista à conservação e manutenção dos cemitérios pelas administrações municipais;
    5. e) Promover políticas com vista ao estabelecimento de parcerias com os Serviços de Inspecção e Fiscalização com vista à mitigação de impactos ambientais;
    6. f) Propor medidas tendentes à conservação e protecção de áreas de interesse histórico, cultural e paisagístico;
    7. g) Exercer as demais competências estalecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete Provincial de Ambiente, Gestão de Resíduos e Serviços Comunitários estrutura-se em:
    1. a) Departamento do Ambiente;
    2. b) Departamento de Gestão de Resíduos;
    3. c) Departamento dos Serviços Comunitários.
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Artigo 32.º
Gabinete Provincial de Transportes, Tráfego e Mobilidade Urbana
  1. 1. O Gabinete Provincial de Transportes, Tráfego e Mobilidade Urbana é um serviço incumbido da execução das medidas políticas, programas, projectos, acções e actividades relacionadas com transportes, tráfego e a mobilidade urbana.
  2. 2. O Gabinete Provincial de Transportes, Tráfego e Mobilidade Urbana tem as seguintes atribuições:
    1. a) Promover e coordenar a realização de projectos no domínio do tráfego;
    2. b) Coordenar as iniciativas municipais relativas ao ordenamento do tráfego no perímetro da Província;
    3. c) Planear e supervisionar a gestão do sistema de transporte de pessoas e mercadorias;
    4. d) Promover políticas de estudos, promoção e desenvolvimento de rede de sistemas integrados de transportes;
    5. e) Promover e desconcentrar o sistema de parqueamento ao nível da Província;
    6. f) Planear, promover e supervisionar as políticas de gestão da articulação entre o transporte privado e o transporte público;
    7. g) Incentivar as entidades reguladoras do trânsito na Província às operações necessárias para a fluidez do tráfego;
    8. h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete Provincial de Transportes, Tráfego e Mobilidade Urbana estrutura-se em:
    1. a) Departamento de Transportes;
    2. b) Departamento de Tráfego e Mobilidade.
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Artigo 33.º
Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género
  1. 1. O Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género é o serviço encarregue da execução das políticas, programas, projectos, acções e actividades, nos domínios da acção social e da família, com especial atenção para as crianças os idosos e as pessoas com deficiência, propondo e coordenando medidas para assegurar a igualdade do género e a actuação das comunidades tradicionais.
  2. 2. O Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género tem as seguintes atribuições:
    1. a) Coordenar a implementação e definição de estratégias, políticas e programas de desenvolvimento, de forma a garantir a protecção e igualdade do género, bem como contribuir para a unidade e coesão da família;
    2. b) Promover de forma multidisciplinar, programas e acções, visando a informação, sensibilização, educação e formação nos meios urbanos e rurais, em prol da mulher e da família;
    3. c) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género estrutura-se em:
    1. a) Departamento da Família e Igualdade do Género;
    2. b) Departamento da Acção Social.
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Artigo 34.º
Gabinete Provincial da Cultura e Turismo
  1. 1. O Gabinete Provincial da Cultura e Turismo é o serviço de apoio ao Governador incumbido de realizar as medidas políticas, programas, projectos, acções e actividades, no domínio da cultura e do turismo.
  2. 2. O Gabinete Provincial da Cultura e Turismo tem as seguintes atribuições:
    1. a) Analisar e discutir a estratégia de desenvolvimento cultural, mediante estudos sobre tendências de desenvolvimento e do consumo cultural;
    2. b) Promover a criação de bibliotecas locais e assegurar a selecção, aquisição, tratamento técnico e conservação dos respectivos acervos;
    3. c) Promover em coordenação com as administrações municipais, o desenvolvimento das actividades relacionadas com a hotelaria e turismo;
    4. d) Participar na elaboração das estratégias de desenvolvimento da hotelaria e turismo nos termos da lei;
    5. e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete Provincial da Cultura e Turismo estrutura-se em:
    1. a) Departamento de Cultura, Património Histórico e Comunidades Tradicionais;
    2. b) Departamento do Turismo.
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Artigo 35.º
Gabinete Provincial da Juventude e Desportos
  1. 1. O Gabinete Provincial da Juventude e Desportos é o serviço de apoio ao Governador incumbido de realizar as medidas políticas, programas, projectos, acções e actividades, no domínio da juventude e dos desportos.
  2. 2. O Gabinete Provincial da Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições:
    1. a) Orientar e coordenar a actividade desportiva municipal, bem como dinamizar o associativismo desportivo, e criar condições que assegurem a sua autonomia funcional;
    2. b) Promover e dinamizar o desenvolvimento do associativismo juvenil e estudantil como forma de assegurar a sua melhor participação e integração;
    3. c) Promover e coordenar a realização de campeonatos e acampamentos intermunicipais, que visem o desenvolvimento juvenil e a integração dos jovens ao nível da Província;
    4. d) Promover e coordenar programas e projectos que visem apoiar o desenvolvimento da juventude;
    5. e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete Provincial da Juventude e Desportos estrutura-se em:
    1. a) Departamento da Juventude;
    2. b) Departamento dos Desportos.
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CAPÍTULO III

Órgãos Consultivos do Governador Provincial

Artigo 36.º
Governo Provincial
  1. 1. O Governo Provincial é um órgão colegial e de consulta do Governador Provincial, que o preside, e é composto pelos seguintes membros:
    1. a) Vice-Governadores;
    2. b) Administradores Municipais;
    3. c) Delegados Provinciais;
    4. d) Directores Provinciais;
    5. e) Responsáveis dos Institutos Públicos e Empresas Públicas Locais;
    6. f) Responsáveis dos diferentes serviços em razão das matérias em discussão;
    7. g) Outras entidades convidadas.
  2. 2. O Governo Provincial reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que o Governador Provincial o convoque.
  3. 3. Compete ao Governo Provincial pronunciar-se sobre o seguinte:
    1. a) A política de governação, bem como a sua execução;
    2. b) A preparação, execução do orçamento, os Planos e Programas de Investimento Público;
    3. c) Arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado que são afectadas à Província;
    4. d) As propostas dos Planos Provincial de Ordenamento do Território, Projectos Urbanísticos e os respectivos loteamentos;
    5. e) As propostas a submeter ao Titular do Poder Executivo para a transferência de terrenos do domínio público para o domínio privado do Estado;
    6. f) Programas de autoconstrução dirigida e de habitação social;
    7. g) Aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços essenciais;
    8. h) Desenvolvimento dos recursos humanos a nível local;
    9. i) Preservação e valorização do património histórico-cultural da Província;
    10. j) Criação de museus, bibliotecas e casas de cultura a nível da Província;
    11. k) Combate à delinquência, especulação, açambarcamento, contrabando, sabotagem económica, vadiagem e outras manifestações contrárias ao desenvolvimento administrativo, económico, social e cultural da Província;
    12. l) Defesa e preservação do ambiente;
    13. m) Recomendações do Titular do Poder Executivo em matéria de incidência local;
    14. n) Coordenação com os órgãos competentes sobre as actividades do Registo Eleitoral e inerentes às Eleições no âmbito do território da Província;
    15. o) Apreciar e aprovar as iniciativas para a conclusão e celebração de acordos de geminação e demais instrumentos jurídicos internacionais ao nível da Província com entes internacionais, em articulação e coordenação de actuação com os órgãos da Administração Central que superintendem a Administração Local e as Relações Exteriores, nos termos da legislação em vigor.
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Artigo 37.º
Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade
  1. 1. O Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade é o órgão de apoio consultivo do Governador Provincial que tem a competência de proceder à apreciação dos assuntos e matérias relativos ao desenvolvimento económico e social da Província e que tenham impacto intermunicipal.
  2. 2. O Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Governador Provincial e integra os seguintes membros:
    1. a) Vice-Governadores;
    2. b) Delegados Provinciais;
    3. c) Directores Provinciais;
    4. d) Administradores Municipais;
    5. e) Administradores Comunais;
    6. f) Um Representante Provincial de cada um dos Partidos Políticos e Coligações de Partidos Políticos com assento na Assembleia Nacional e domicílio na Província;
    7. g) Representantes das Associações dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    8. h) Representantes das Autoridades Tradicionais de linhagem ancestral;
    9. i) Representantes das Associações Sindicais;
    10. j) Representantes de Associações Patronais;
    11. k) Representantes do Sector Empresarial Público;
    12. l) Representantes do Sector Empresarial Privado;
    13. m) Representantes das Escolas e das Universidades;
    14. n) Representante dos Hospitais e Serviços de Saúde;
    15. o) Representantes das Associações de Camponeses e Trabalhadores Rurais;
    16. p) Representantes de Organizações Não-Governamentais (ONG) angolanas reconhecidas por lei;
    17. q) Representantes das Igrejas e Confissões Religiosas reconhecidas por lei e com presença mais antiga na Província;
    18. r) Representantes das Associações Socioprofissionais;
    19. s) Representantes das Associações Juvenis e Estudantis de Nível Médio e Superior;
    20. t) Representantes das Associações Femininas;
    21. u) Representantes das Associações Socioprofissionais de Professores do Ensino Geral e Técnico-Profissional;
    22. v) Representantes das Associações de Cidadãos Portadores de Deficiência e de Patologias Específicas;
    23. w) Representantes das Associações Socioprofissionais de Médicos e Enfermeiros.
  3. 3. Sempre que julgue necessário, o Governador Provincial pode convidar outras entidades não contempladas no n.º 2 do presente artigo.
  4. 4. Os membros previstos nas alíneas g) e seguintes do n.º 2 do presente artigo participam até ao limite máximo de 3 (três) por cada entidade representada.
  5. 5. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade são definidas por regulamento próprio.
  6. 6. O Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade reúne-se de quatro em quatro meses em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que o Governador Provincial o convoque.
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Artigo 38.º
Conselho Provincial de Concertação Social
  1. 1. O Conselho Provincial de Concertação Social é o órgão de apoio consultivo do Governador que assegura, ao nível da Província, a realização das funções do Conselho Nacional de Concertação Social, em assuntos de âmbito provincial, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar.
  2. 2. As reuniões do Conselho Provincial de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Governador da Província ou por um dos Vice-Governadores a quem aquele delegar.
  3. 3. As competências, a organização, o funcionamento e composição do Conselho Provincial de Concertação Social são definidas em diploma próprio, aprovado pelo Titular do Poder Executivo.
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Artigo 39.º
Conselho Provincial de Vigilância Comunitária

O Conselho Provincial de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Governador Provincial em matéria de segurança pública e vigilância comunitária e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança e imigração ilegal, nos termos a definir em diploma próprio, aprovado pelo Titular do Poder Executivo.

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Artigo 40.º
Delegação Provincial
  1. 1. A Delegação Provincial é o serviço desconcentrado do sector de especialidade da Administração Central que na Província, executa as suas competências.
  2. 2. Ao nível local, as tarefas executivas das áreas responsáveis pelos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, pelo Interior, pelas Finanças Públicas, pela Justiça e pela Inspecção do Estado são realizadas por Delegações Provinciais.
  3. 3. A delegação provincial é dirigida por um Delegado Provincial nomeado por despacho do titular da área de especialidade, ouvido o Governador Provincial.
  4. 4. O Delegado Provincial depende orgânica, administrativa e metodologicamente do órgão central de especialidade, mas articula a acção quotidiana e mantém o Governador Provincial regularmente informado sobre o objecto da sua actividade.
  5. 5. A estrutura e o funcionamento da delegação provincial são definidas por diploma próprio.
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CAPÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 41.º
Quadro de pessoal

O quadro de pessoal do Governo Provincial é o constante dos Anexos I e II do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante.

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Artigo 42.º
Organigrama

O organigrama do Governo Provincial é o constante do Anexo III do presente Diploma, fazendo dele parte integrante.

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Artigo 43.º
Regime dos órgãos municipais e infra-municipais

A organização e funcionamento dos órgãos municipais e infra-municipais regem-se por diploma próprio.

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