Considerando que com a entrada em vigor da Lei n.º 15/16, de 12 de Setembro (Lei da Organização e de Funcionamento dos Órgãos da Administração Local do Estado) e do Decreto Presidencial n.° 208/17, de 22 de Setembro (Regulamenta os Princípios e as Normas de Organização e de Funcionamento dos Órgãos da Administração Local do Estado), definiu-se um novo modelo de organização e funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Local do Estado;
Considerando que este modelo recomenda o aprofundamento da desconcentração administrativa a nível local, de forma a permitir uma maior intervenção das estruturas do município na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânica-funcional e de recursos humanos nele integrados e tornar-se num dispositivo normativo piloto das melhores soluções para a futura Administração Autárquica;
Havendo necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos órgãos do Governo da Província de Malanje, tendo em conta a especificidade local, a estratégia ou os planos de desenvolvimento local daquela Província;
O Ministro da Administração do Território e Reforma do Estado aprova, após parecer do Ministério das Finanças, nos termos do n.º 1 do artigo 148.º do Decreto Presidencial n.º 208/17, de 22 de Setembro, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Objecto
O presente Diploma estabelece a organização e funcionamento do Governo da Província de Malanje.
Artigo 2.º
Unidades administrativas
- 1. Para efeitos de organização administrativa, a Província estrutura-se em Municípios, Comunas, Cidades, Vilas e Povoações, podendo as circunscrições urbanas estruturar-se em Distritos Urbanos.
- 2. As relações entre os órgãos locais da Administração do Estado ao nível provincial, municipal e comunal desenvolvem-se com a observância dos princípios da unidade, da hierarquia, da subsidiariedade e da coordenação institucional.
Artigo 3.º
Representação
Os Órgãos da Administração Local do Estado da Província representam a Administração Central do Estado a nível local, dirigem e coordenam a generalidade dos serviços que compõem a Administração Local do Estado e asseguram a unidade nacional ao nível da Província.
Artigo 4.º
Garantia
Os Órgãos da Administração da Província asseguram, no respectivo território, a realização de tarefas e programas económicos, sociais e culturais de interesse local e nacional, com a observância da Constituição, das Leis e das decisões do Titular do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
Administração da Província
SECÇÃO I
Órgãos da Administração da Província
Artigo 5.°
Administração da Província
A Administração da Província é exercida por órgãos desconcentrados da Administração Central e visa, ao nível local, assegurar a realização das atribuições e dos interesses específicos da Administração do Estado, dos cidadãos, das comunidades e das empresas, promover o desenvolvimento económico e social e garantir a prestação de serviços públicos na respectiva circunscrição administrativa, sem prejuízo da autonomia do poder local autárquico, nos termos da Lei.
Artigo 6.°
Órgãos da Administração da Província
- São Órgãos da Administração da Província:
- a) O Governador Provincial, como órgão executivo singular;
- b) Os Vice-Governadores Provinciais, como auxiliares do Governador Provincial;
- c) O Governo Provincial, como órgão consultivo colegial;
- d) O Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade;
- e) O Conselho Provincial de Concertação Social;
- f) O Conselho Provincial de Vigilância Comunitária.
SECÇÃO II
Governador Provincial
Artigo 7.°
Governador Provincial
- 1. O Governador Provincial é o representante da Administração Central na respectiva Província, a quem incumbe, em geral, conduzir a governação da respectiva província e assegurar o normal funcionamento da Administração Local do Estado, respondendo pela sua actividade perante o Titular do Poder Executivo.
- 2. O Governador Provincial é coadjuvado, no exercício das suas funções, por 2 (dois) Vice-Governadores, que respondem pelos seguintes sectores:
- a) Político, Social e Económico;
- b) Serviços Técnicos e Infra-Estruturas.
Artigo 8.º
Competências do Governador
- Ao Governador Provincial compete em geral:
- a) Garantir o cumprimento da Constituição e demais Diplomas Legais;
- b) Dirigir o Governo Provincial;
- c) Dirigir a preparação, a execução e o controlo dos Programas de Investimentos Públicos e do Orçamento da Província, bem como supervisionar a execução dos programas e dos orçamentos dos escalões inferiores da Administração Local do Estado;
- d) Promover o bom desempenho das Administrações dos Municípios, tendo em vista a sua capacitação para a transição para as Autarquias Locais;
- e) Promover e acompanhar a execução das medidas tendentes ao alcance dos objectivos de Desenvolvimento Sustentável até 2030, particularmente a nível municipal e das comunidades;
- f) Orientar, supervisionar e acompanhar a prestação dos serviços municipalizados pelos Administradores Municipais;
- g) Coordenar os estudos, planeamento e estatísticas do Governo Provincial;
- h) Nomear, exonerar e conferir posse aos Directores Provinciais, ouvido o Ministro da Especialidade, salvo a nomeação e exoneração dos Directores Provinciais do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, dos Gabinetes da Educação e da Saúde, bem como do Secretário do Governo Provincial que carecem de prévia concertação quanto ao perfil do candidato e parecer favorável vinculativo do Titular do Órgão da Administração Central que responde pelo Planeamento, pela Educação, pela Saúde e pelas Finanças, respectivamente;
- i) Nomear e exonerar os Administradores Municipais, os Administradores Municipais-Adjuntos, os Administradores Comunais, bem como os Administradores Comunais-Adjuntos;
- j) Conferir posse aos Administradores Municipais, os Administradores Municipais-Adjuntos, os Administradores Comunais e os Administradores Comunais-Adjuntos;
- k) Nomear e exonerar os titulares de cargos de Direcção das Escolas do I e II Ciclos do Ensino Secundário, adoptando os procedimentos específicos do Sector, nos termos do disposto no artigo 149.º do Decreto Presidencial n.º 208/17, de 22 de Setembro;
- l) Propor ao Ministro da Educação a nomeação e exoneração dos titulares de cargos de direcção e chefia dos Institutos de Formação de Professores e Institutos Politécnicos;
- m) Planear e gerir os investimentos públicos nas Escolas do I e II Ciclos do Ensino Secundário, nos Institutos de Formação de Professores e Institutos Politécnicos;
- n) Promover a construção de Escolas Secundárias do Ensino Geral, partilhando com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação a responsabilidade de construção das Escolas Secundárias Técnicas;
- o) Nomear, exonerar e conferir posse aos funcionários que exercem cargos de direcção e chefia e aos demais funcionários do Governo Provincial;
- p) Convocar e presidir às reuniões do Governo Provincial e dos Conselhos Provinciais de Auscultação da Comunidade, de Concertação Social e de Vigilância Comunitária, bem como propor as respectivas agendas de trabalho;
- q) Realizar, regularmente, visitas de acompanhamento e controlo aos Municípios e às Comunas, bem assim como a outras unidades urbanas e aglomerados populacionais;
- r) Autorizar a realização de despesas públicas, nos termos da lei;
- s) Avaliar e aprovar, ouvido o Governo Provincial e os órgãos consultivos, o orçamento e os Projectos de Investimento Público, nos termos da lei;
- t) Cooperar na realização das visitas de trabalho dos Deputados à Assembleia Nacional junto dos respectivos círculos eleitorais e instituições da Província;
- u) Nomear e exonerar os responsáveis dos Institutos Públicos e das Empresas Públicas de âmbito provincial;
- v) Promover mecanismos que garantam o diálogo, a colaboração, o acompanhamento e a autonomia das instituições do poder tradicional;
- w) Promover medidas tendentes à defesa e à preservação do ambiente;
- x) Cooperar no cumprimento das acções de defesa, de segurança e de ordem interna em coordenação com os órgãos afins;
- y) Promover mecanismos que garantam a inter-relação, a interdependência e a coordenação institucional entre a Administração Central e a Administração Local, bem como no seio desta;
- z) Acompanhar a actividade dos Delegados Provinciais e articular o seu funcionamento com o aparelho administrativo e as actividades da Província, nos termos da lei;
- aa) Acompanhar as iniciativas para a conclusão de acordos de geminação entre Municípios e Cidades sob sua jurisdição e promover protocolos de cooperação descentralizada do Governo Provincial com entes territoriais homólogos, ouvidos os órgãos da Administração Central que superintendem a Administração do Território e Reforma do Estado e as Relações Exteriores nos termos da legislação em vigor;
- bb) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas ou estabelecidas por lei.
Artigo 9.º
Provimento
- 1. O Governador Provincial é nomeado pelo Presidente da República.
- 2. Para efeitos protocolares, remuneratórios e de imunidades, o Governador Provincial é equiparado a Ministro.
Artigo 10.º
Posse e cessação de funções
- 1. O Governador Provincial inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Titular do Poder Executivo.
- 2. As funções do Governador cessam em caso de exoneração, falecimento, renúncia, abandono de funções ou incapacidade física ou mental permanente.
Artigo 11.°
Forma dos actos do Governador Provincial
Os actos administrativos do Governador Provincial, quando executórios, tomam a forma de Despacho, que são publicados na II Série do Diário da República, e quando sejam instruções genéricas tomam a forma de Ordem de Serviço.
SECÇÃO III
Serviços de Apoio ao Governador Provincial
Artigo 12.°
Estrutura
- O Governador Provincial é apoiado pelos seguintes serviços:
- 1. Serviços de Apoio Técnico:
- a) Secretaria Geral;
- b) Gabinete Jurídico e de Intercâmbio;
- c) Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa;
- d) Gabinete Provincial de Inspecção;
- e) Gabinete Provincial de Estudos, Planeamento e Estatística;
- f) Gabinete Provincial de Recursos Humanos.
- 2. Serviços de Apoio Instrumental:
- a) Gabinete do Governador;
- b) Gabinete dos Vice-Governadores;
- c) Comissão Provincial de Protecção Civil;
- d) Comissão Técnica de Implementação do PLANEAT;
- e) Centro Provincial de Coordenação e Controlo;
- f) Balcão Único de Atendimento ao Público.
- 3. Serviços Executivos:
- a) Gabinete Provincial da Educação;
- b) Gabinete Provincial da Saúde;
- c) Gabinete Provincial dos Registos e Organização Administrativa;
- d) Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado;
- e) Gabinete Provincial de Comércio, Indústria e Recursos Minerais;
- f) Gabinete Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos;
- g) Gabinete Provincial de Agricultura, Pecuária e Pescas;
- h) Gabinete Provincial de Ambiente, Gestão de Resíduos Sólidos e Serviços Comunitários;
- i) Gabinete de Transporte, Tráfego e Mobilidade Urbana;
- j) Gabinete Provincial dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
- k) Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género;
- l) Gabinete Provincial da Cultura, Turismo, Juventude e Desportos.
- 4. Os Gabinetes dos diferentes serviços de apoio ao Governador são dirigidos por Directores Provinciais.
- 5. Os Gabinetes Provinciais regem-se por regulamentos internos aprovados por Despachos do Governador Provincial.
- 6. Os Departamentos dos Serviços de Apoio Técnico e Serviços Executivos são dirigidos por Chefes de Departamentos.
SECÇÃO IV
Serviços de Apoio Técnico
Artigo 13.º
Secretaria Geral
- 1. A Secretária Geral é o serviço de apoio técnico ao Governador Provincial que se ocupa, na generalidade, da logística e património, do orçamento do Governo da Província e das relações públicas.
- 2. A Secretaria Geral tem as seguintes competências:
- a) Proceder à recepção, registos de entrada e saída da documentação;
- b) Assegurar a preparação do orçamento do funcionamento dos serviços da Província, em estreita articulação com o GEPE e com as unidades territoriais municipais e inframunicipais;
- c) Velar pela gestão do orçamento dos serviços do Governo da Província;
- d) Garantir e supervisionar a arrecadação local das receitas e assegurar a sua gestão nos termos estabelecidos por lei;
- e) Secretariar, organizar e preparar, convenientemente, as reuniões ou sessões dos órgãos consultivos da Administração da Província;
- f) Informatizar e simplificar os serviços, procedimentos e organização da memória administrativa do Governo da Província;
- g) Coordenar e executar, ao nível do Governo da Província, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental.
- 3. A Secretaria Geral estrutura-se em:
- a) Departamento de Gestão do Orçamento e Contabilidade;
- b) Departamento de Logística e Património;
- c) Departamento de Relações Públicas e Protocolo;
- d) Departamento da Contratação Pública.
Artigo 14.º
Gabinete Jurídico e de Intercâmbio
- 1. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico ao Governador Provincial, ao qual cabe realizar a actividade de assessoria e de estudos técnico-jurídicos, bem como de cooperação descentralizada.
- 2. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio tem as seguintes competências:
- a) Emitir pareceres jurídicos sobre assuntos submetidos ao Governador Provincial para apreciação e decisão ou quaisquer outros que lhe sejam solicitados por este, no exercício das suas funções;
- b) Analisar técnica e juridicamente os contratos a serem outorgados pelo Governador Provincial;
- c) Analisar técnica e juridicamente as matérias sobre contencioso administrativo;
- d) Proceder à elaboração de estudos técnico-jurídicos, de projectos de Diplomas e demais instrumentos jurídicos dos órgãos e serviços do Governador da Província;
- e) Apoiar os diversos órgãos e serviços de apoio ao Governador Provincial na preparação de documentos, bem como despachos e demais instrumentos legais;
- f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas ao Governador e à Administração da Província, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço emanados dos órgãos e serviços de apoio;
- g) Estudar e propor a estratégia de cooperação descentralizada, em articulação com o Ministério da Administração do Território e Reforma do Estado e o Ministério das Relações Exteriores, e apoiar os Municípios em matéria de geminações;
- h) Articular com outras entidades o intercâmbio com as organizações internacionais que operam em Angola.
- 3. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio não possui estruturação interna, podendo, para efeitos funcionais, organizar-se por áreas.
Artigo 15.º
Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa
- 1. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é o serviço de apoio técnico ao Governador Provincial que assegura a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa.
- 2. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa tem as seguintes competências:
- a) Apoiar o Governo Provincial na Área de Comunicação Institucional;
- b) Elaborar o plano de comunicação institucional e imprensa em consonância com as directivas estratégicas emanadas pelo Ministério da Comunicação Social;
- c) Apresentação de planos de gestão de crise, bem como propor acções de comunicação que se manifestem oportunas;
- d) Colaborar na elaboração da agenda do Governador Provincial;
- e) Elaborar os discursos, os comunicados e todo o tipo de mensagens do Governador Provincial;
- f) Divulgar a actividade desenvolvida pelo Órgão e responder aos pedidos de informação dos Órgãos de Comunicação Social;
- g) Participar na organização dos eventos institucionais do Governador da Província;
- h) Gerir documentos e informação técnica e institucional;
- i) Actualizar o postal de internet e toda a comunicação digital do Governador da Província;
- j) Produzir conteúdos informativos para divulgação nos diversos canais de comunicação, podendo para o efeito contratar serviços especializados;
- k) Participar na organização e servir de guia no acompanhamento de visitas ao Governador da Província;
- l) Definir e organizar todas as acções de formação na sua área de actuação;
- m) Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing sobre a Administração da Província, devidamente articulada com as orientações estratégicas emanadas pelo Ministério da Comunicação Social;
- n) Exercer as demais funções que lhe forem determinadas por lei ou superiormente.
- 3. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa não possui estruturação interna, podendo, para efeitos funcionais, organizar-se por áreas.
Artigo 16.°
Gabinete Provincial de Inspecção
- 1. O Gabinete Provincial de Inspecção é o serviço de apoio técnico ao qual cabe realizar as actividades de inspecção aos serviços da Administração da Província, em articulação com os órgãos centrais competentes e nos termos de regulamento específico.
- 2. O Director Provincial de Inspecção é nomeado pelo Governador Provincial, sob proposta do Departamento Ministerial responsável pela Administração do Território e Reforma do Estado, seleccionado de entre candidatos que preencham o perfil aprovado pela IGAE - Inspecção Geral da Administração do Estado.
- 3. O Gabinete Provincial de Inspecção estrutura-se em:
- a) Departamento de Inspecção às Actividades Económicas;
- b) Departamento de Coordenação e Fiscalização às Áreas Sociais;
- c) Departamento de Coordenação e Controlo da Fiscalização Municipal.
Artigo 17.º
Gabinete Provincial de Estudos, Planeamento e Estatística
- 1. O Gabinete Provincial de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico ao Governador Provincial, ao qual incumbe a elaboração de estudos e análise de matérias compreendidas nas atribuições do Governador Provincial, bem como articular com o Secretário do Governo Provincial e o Delegado Provincial de Finanças a consolidação do orçamento da Província a incluir no Orçamento Geral do Estado; controlar, sob orientação do Governador, as actividades de planeamento, ao nível da Província; acompanhar e controlar a execução dos planos provinciais e zelar pela consecução das respectivas metas.
- 2. O Gabinete Provincial de Estudos, Planeamento e Estatística, no desenvolvimento da sua actividade, subordina-se às orientações técnicas e metodológicas do Órgão Central responsável pela Área do Planeamento e Estatística.
- 3. O Gabinete Provincial de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências:
- a) Elaborar os programas de desenvolvimento económico e social da Província, incluindo as unidades territoriais infra-provinciais;
- b) Efectuar a estatística de interesse para o desenvolvimento económico e social da Província e dos Municípios, bem como para os órgãos centrais, tendo em atenção as normas e os regulamentos legalmente estabelecidos;
- c) Acompanhar a execução dos recursos financeiros relativos aos investimentos da Administração da Província e dos Municípios que a integram;
- d) Acompanhar e inspeccionar, sob orientação do Governador da Província, a execução dos recursos financeiros relativos aos investimentos da Província;
- e) Exercer as demais funções que lhe forem estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 4. O Gabinete Provincial de Estudos, Planeamento e Estatística estrutura-se em:
- a) Departamento de Estudos e Estatística;
- b) Departamento de Planeamento, Monitorização e Controlo;
- c) Departamento de Apoio Técnico aos Municípios.
Artigo 18.º
Gabinete de Recursos Humanos
- 1. O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço que assegura o apoio técnico ao Governador Provincial nas questões relacionadas com a gestão administrativa e técnica do capital humano.
- 2. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências:
- a) Garantir o pagamento salarial dos funcionários do Governo Provincial e de todos os serviços;
- b) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos administrativos;
- c) Organizar a avaliação de desempenho e a gestão de carreiras dos funcionários de todos os órgãos e serviços do Governo Provincial e das Administrações Municipais;
- d) Gerir os recursos humanos de todos os órgãos e serviços do Governo Provincial;
- e) Definir prioridades de formação e aperfeiçoamento profissional dos recursos humanos do Governo Provincial;
- f) Apoiar e velar pela capacitação técnica dos Gabinetes Municipais de Recursos Humanos;
- g) Programar e promover a formação dos dirigentes, responsáveis e técnicos;
- h) Promover, ao nível local, as matérias relacionadas com o fomento do emprego e apoiar na implementação das políticas de segurança e higiene no trabalho;
- i) Exercer as demais funções que lhe forem determinadas por lei e superiormente.
- 3. O Gabinete de Recursos Humanos estrutura-se em:
- a) Departamento de Gestão Administrativa;
- b) Departamento de Gestão Técnica.
SECÇÃO V
Serviços de Apoio Instrumental
Artigo 19.º
Composição dos Gabinetes do Governador e dos Vice-Governadores
A composição e o regime jurídico do pessoal dos Gabinetes do Governador e dos Vice-Governadores são estabelecidos em Diploma próprio.
Artigo 20.º
Comissão Provincial de Protecção Civil
A Comissão Provincial de Protecção Civil não tem estrutura permanente e a sua composição e regime jurídico são estabelecidos em Diploma próprio.
Artigo 21.°
Comissão Técnica de Implementação do Plano Estratégico da Administração do Território - PLANEAT
A Comissão Técnica de Implementação do Plano Estratégico da Administração do Território (PLANEAT) não tem estrutura permanente e a sua composição e regime jurídico são estabelecidos em Diploma próprio.
Artigo 22.°
Centro Provincial de Coordenação e Controlo
- 1. O Centro Provincial de Coordenação e Controlo é uma unidade técnica e tecnológica de coordenação transversal, apoio e controlo das actividades e serviços dos Órgãos da Administração Local do Estado.
- 2. A estrutura, organização e funcionamento do Centro de Coordenação e Controlo é aprovada por Diploma próprio.
Artigo 23.°
Balcão Único de Atendimento ao Público
- 1. O Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP) é uma unidade de atendimento ao cidadão que visa dar resposta, de forma concentrada, às várias solicitações dos cidadãos, instituições e empresas nas matérias relacionadas com os serviços públicos.
- 2. A estrutura, organização e funcionamento do BUAP é aprovada por Diploma próprio.
SECÇÃO VI
Serviços Executivos
Artigo 24.º
Gabinete Provincial da Educação
- 1. O Gabinete Provincial da Educação é o serviço executivo do Governador Provincial, incumbido de assegurar as acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, ensino e alfabetização, ao nível da Província, bem como coordenar programas provinciais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico, a investigação e a inovação.
- 2. O Gabinete Provincial da Educação tem as seguintes competências:
- a) Materializar a estruturação do sistema de educação e ensino, adaptando-o à realidade da Província, nos termos das instruções e em estreita articulação com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação e o Ensino;
- b) Promover, coordenar e monitorizar o plano de formação de funcionários ligados ao Sector;
- c) Articular com os Municípios a implementação das políticas do Sector e supervisionar a gestão das Escolas do Ensino Primário, do I e II Ciclos do Ensino Secundário, Escolas de Formação de Professores e Institutos Médios e Politécnicos;
- d) Promover a construção de Escolas Secundárias de Ensino Geral, partilhando com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação a responsabilidade de construção das Escolas Secundárias Técnicas;
- e) Acompanhar as actividades dos Institutos Públicos, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível central;
- f) Promover actividades de educação escolar, articulada com o desenvolvimento da cultura, do desporto e da recreação juvenil ao nível da Província;
- g) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a investigação e a inovação na Província;
- h) Articular com o Gabinete de Recursos Humanos do Sector, ao nível da Província;
- i) Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente nos termos da lei.
- 3. O Gabinete Provincial da Educação, na execução das suas atribuições, subordina-se às orientações técnicas e metodológicas do Órgão Central responsável pela Área da Educação.
- 4. O Gabinete Provincial da Educação estrutura-se em:
- a) Departamento de Educação, Ensino, Ciências e Tecnologia e Inovação;
- b) Departamento de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos;
- c) Departamento de Inspecção de Educação.
Artigo 25.º
Gabinete Provincial da Saúde
- 1. O Gabinete Provincial da Saúde é o serviço executivo do Governador Provincial, incumbido de assegurar a execução das medidas políticas, programas, projectos, acções e actividades no domínio da saúde pública e assistência médica e medicamentosa na Província.
- 2. O Gabinete Provincial da Saúde tem as seguintes competências:
- a) Participar activamente no estudo, coordenação e regulamentação da política de saúde na Província, de acordo com a estratégia, planos e normas administrativas, técnicas definidas e articuladas a nível central;
- b) Organizar e coordenar todas as actividades sanitárias a desenvolver na Província, nos termos das instruções e em estreita articulação com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde;
- c) Planear e gerir as unidades sanitárias, bem como os Laboratórios Provinciais de Controlo e Qualidade de Produtos Farmacêuticos, nos termos da lei;
- d) Executar políticas e estratégias de desenvolvimento das actividades afectas à saúde, ao nível da Província;
- e) Exercer as demais funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Gabinete Provincial da Saúde na execução das suas competências subordina-se às orientações técnicas e metodológicas do Órgão Central responsável pela Área da Saúde.
- 4. O Gabinete Provincial de Saúde estrutura-se em:
- a) Departamento de Logística Hospitalar;
- b) Departamento de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos;
- c) Departamento de Saúde Pública;
- d) Departamento de Inspecção de Saúde.
Artigo 26.º
Gabinete Provincial dos Registos e Organização Administrativa
- 1. O Gabinete Provincial dos Registos e Organização Administrativa é o serviço executivo do Governador Provincial, incumbido de coordenar a execução das medidas políticas, programas, projectos, acções e actividades no domínio da realização de censos, recenseamento militar e eleitoral e actividades afins na Província.
- 2. O Gabinete Provincial dos Registos e Organização Administrativa tem as seguintes competências:
- a) Realizar e acompanhar o registo eleitoral;
- b) Cooperar e acompanhar o recenseamento militar;
- c) Coordenar a execução das medidas adequadas a participação dos cidadãos nos processos eleitorais;
- d) Coordenar o processo de formação profissional dos técnicos para as operações do registo eleitoral;
- e) Assegurar as condições para a realização do registo dos cidadãos com capacidade eleitoral activa;
- f) Apoiar técnica, logística e administrativamente a realização dos actos eleitorais nos termos definidos por lei e das indicações da Comissão Nacional Eleitoral;
- g) Apoiar os processos de recenseamento da população, habitação e actividades afins;
- h) Gerir as infra-estruturas tecnológicas, assim como garantir a operacionalização e segurança dos meios tecnológicos;
- i) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Gabinete Provincial dos Registos e Organização Administrativa estrutura-se em:
- a) Departamento de Modernização Administrativa e Organização do Território;
- b) Departamento dos Registos e Recenseamento Militar;
- c) Departamento das Tecnologias de Informação e Comunicação-TIC's.
Artigo 27.º
Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado
- 1. O Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço executivo do Governador Provincial, incumbido de assegurar a execução das competências específicas do Governador Provincial, relacionadas com o desenvolvimento económico integrado da Província e das suas unidades territoriais.
- 2. O Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências:
- a) Preparar e propor medidas adequadas ao desenvolvimento económico e social da Província, dos Municípios e das Cidades que a integram;
- b) Coordenar e supervisionar os processos de licenciamento das actividades económicas, nos termos da lei;
- c) Promover, em coordenação com as Administrações Municipais, o desenvolvimento das actividades económicas empresariais;
- d) Inventariar as necessidades e possibilidades de investimentos públicos e privados;
- e) Promover ao nível local as matérias relacionadas com o fomento do emprego e apoiar na implementação das políticas de segurança e higiene no trabalho;
- f) Proceder ao controlo e registo da força de trabalho nacional e estrangeira;
- g) Participar na elaboração do plano e programa de desenvolvimento económico da Província;
- h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em:
- a) Departamento de Desenvolvimento Integrado;
- b) Departamento de Promoção do Emprego e Fomento do Empresariado Nacional.
Artigo 28.º
Gabinete Provincial de Comércio, Indústria e Recursos Minerais
- 1. O Gabinete Provincial de Comércio, Indústria e Recursos Minerais é o serviço executivo do Governador Provincial, incumbido de assegurar a execução das medidas, programas, projectos, acções e actividades, no domínio do comércio, da indústria e dos Minerais.
- 2. O Gabinete Provincial de Comércio, Indústria e Recursos Minerais tem as seguintes competências:
- a) Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos que disciplinam as actividades comerciais e industriais;
- b) Coordenar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício das actividades comerciais e industriais;
- c) Articular com o órgão central que superintende o Sector da Geologia e Minas e com a Administração Municipal nos processos de concessão e fiscalização das actividades mineiras;
- d) Promover, em coordenação com as Administrações Municipais, o desenvolvimento das actividades comerciais e industriais;
- e) Participar na elaboração das estratégias de desenvolvimento comercial e industrial;
- f) Apoiar os agentes económicos do Sector Comercial e Industrial;
- g) Velar pela execução da política do Sector Comercial e Industrial;
- h) Acompanhar e articular com as entidades competentes a implementação das políticas do Sector em sede do Investimento Privado;
- i) Exercer as demais competências estalecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Gabinete Provincial de Comércio, Indústria e Recursos Minerais estrutura-se em:
- a) Departamento de Indústria;
- b) Departamento de Comércio;
- c) Departamento de Recursos Minerais.
Artigo 29.º
Gabinete Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos
- 1. O Gabinete Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos é o serviço executivo do Governador Provincial, incumbido de assegurar a execução das competências específicas da Administração da Província neste domínio.
- 2. O Gabinete Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos tem as seguintes competências:
- a) Assegurar a execução de tarefas nos domínios do planeamento urbanístico e do ordenamento territorial;
- b) Realizar o licenciamento das operações urbanísticas de nível provincial;
- c) Coordenar e supervisionar a execução das tarefas referentes ao Sector da Energia e Águas;
- d) Propor medidas de fomento habitacional, bem como participar na sua implementação;
- e) Organizar e manter actualizado o cadastro de dados estatísticos referentes ao parque imobiliário, destinado a fins habitacionais, comerciais e similares sob sua jurisdição;
- f) Elaborar e apresentar propostas e projectos para a realização de investimentos nos domínios de actividades sob a sua dependência;
- g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Gabinete Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos estrutura-se em:
- a) Departamento de Conservação das Infra-Estruturas Urbanas;
- b) Departamento de Obras Públicas;
- c) Departamento de Gestão Urbanística;
- d) Departamento de Promoção, Reabilitação e Gestão Imobiliária.
Artigo 30.º
Gabinete Provincial de Agricultura, Pecuária e Pescas
- 1. O Gabinete Provincial de Agricultura, Pecuária e Pescas é o serviço executivo do Governador Provincial, incumbido de prestar assessoria técnica ao Governador, nas matérias relacionadas com agricultura, silvicultura, pecuária, aquicultura e pescas.
- 2. O Gabinete Provincial de Agricultura, Pecuária e Pescas tem as seguintes competências:
- a) Promover as políticas de desenvolvimento do sector agrícola, pecuário e das pescas, em articulação com os órgãos locais da Província;
- b) Articular com os Órgãos da Administração Local da Província a implementação de políticas que visam promover e desenvolver o Sector Pesqueiro, seus derivados e produtos do mar, bem como assegurar a comercialização e o abastecimento da Província de sal e produtos da pesca;
- c) Promover a criação de serviços veterinários eficientes, bem como mecanismos de vigilância fitossanitários de zoonoses e de vacinação animal, a nível dos Municípios e Cidades;
- d) Promover a criação e conservação de parques, jardins botânicos e zoológicos, corredores e casas ecológicas, florestas, polos recreativos, canis, gatis e criação de viveiros municipais;
- e) Promover as políticas que visam desenvolver a actividade agrícola, pecuária e a comercialização dos produtos deles derivados;
- f) Exercer as demais competências estalecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Gabinete Provincial da Agricultura, Pecuária e Pescas estrutura-se em:
- a) Departamento da Agricultura, Pecuária e Flora;
- b) Departamento de Pescas e Aquicultura;
- c) Departamento de Vigilância Epidemiológica, Animal e Vegetal.
Artigo 31.º
Gabinete Provincial de Ambiente, Gestão de Resíduos e Serviços Comunitários
- 1. O Gabinete Provincial de Ambiente, Gestão de Resíduos e Serviços Comunitários é o serviço executivo do Governador Provincial, incumbido de assegurar a execução das medidas de políticas, programas, projectos, acções e actividades no domínio do ambiente, dos resíduos e dos serviços comunitários, bem como coordenar programas provinciais que visam a promoção das boas práticas no Sector.
- 2. O Gabinete Provincial de Ambiente, Gestão de Resíduos e Serviços Comunitários tem as seguintes competências:
- a) Promover e supervisionar a implementação das políticas de fomento e criação, conservação, manutenção, ampliação e cultura de parques, jardins, zonas verdes e de recreio, ao nível dos Municípios e Cidades da Província;
- b) Coordenar e supervisionar a execução das tarefas referentes ao ambiente;
- c) Coordenar, supervisionar e controlar as políticas de saneamento básico e de recolha de resíduos, sucatas, limpeza urbana, desinfestação e desinfecção das áreas públicas;
- d) Velar pela conservação e manutenção dos cemitérios;
- e) Estabelecer parcerias com os Serviços de Inspecção e Fiscalização com vista à mitigação de impactos ambientais;
- f) Propor medidas tendentes à conservação e protecção de áreas de interesse histórico, cultural e paisagístico;
- g) Exercer as demais competências estalecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Gabinete Provincial de Ambiente, Gestão de Resíduos e Serviços Comunitários estrutura-se em:
- a) Departamento do Ambiente;
- b) Departamento de Resíduos;
- c) Departamento dos Serviços Comunitários.
Artigo 32.°
Gabinete Provincial dos Transportes, Tráfego e Mobilidade Urbana
- 1. O Gabinete Provincial dos Transportes, Tráfego e Mobilidade Urbana é o serviço executivo do Governador Provincial, incumbido de coordenar e supervisionar todas as questões relacionadas com os transportes, o tráfego e mobilidade urbana.
- 2. O Gabinete Provincial de Transportes, Tráfego e Mobilidade Urbana tem as seguintes competências:
- a) Promover e coordenar a realização de projectos no domínio do tráfego dentro da Província;
- b) Coordenar as iniciativas municipais relativas ao ordenamento do tráfego no perímetro da Província;
- c) Planear e supervisionar a gestão do sistema de transporte de pessoas e mercadorias dentro da Província;
- d) Promover políticas de estudo, promoção e desenvolvimento da rede do sistema integrado de transportes dentro da Província;
- e) Promover e desconcentrar o sistema de parqueamento a nível da Província;
- f) Planear, promover e supervisionar as políticas de gestão da articulação entre o transporte privado e o transporte público;
- g) Incentivar as entidades reguladoras do trânsito na Província para as operações necessárias para a fluidez do tráfego;
- h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Gabinete Provincial de Transportes, Tráfego e Mobilidade Urbana estrutura-se em:
- a) Departamento de Transportes;
- b) Departamento de Tráfego e Mobilidade.
Artigo 33.º
Gabinete Provincial dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria
- 1. O Gabinete Provincial dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço executivo do Governador Provincial, incumbido de coordenar e supervisionar a execução das medidas políticas, programas, projectos, acções e actividades no domínio da assistência e reinserção social de Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
- 2. O Gabinete Provincial dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem as seguintes competências:
- a) Assegurar a execução das políticas e estratégias de desenvolvimento das actividades afectas à reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
- b) Apoiar na organização das actividades relativas à reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
- c) Assegurar a avaliação permanente do estado dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, ao nível da Província;
- d) Exercer as demais competências estalecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Gabinete Provincial dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em:
- a) Departamento dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
- b) Departamento da Assistência e Reintegração Socioeconómica.
Artigo 34.º
Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género
- 1. O Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género é o serviço executivo do Governador Provincial, incumbido de realizar as medidas políticas, programas, projectos, acções e actividades nos domínios social e da família, com especial atenção para as crianças, idosos, e dos deficientes, propondo e coordenando medidas para assegurar a igualdade do Género e a actuação das comunidades tradicionais.
- 2. O Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género tem as seguintes competências:
- a) Coordenar a implementação e definição de estratégias, políticas e programas de desenvolvimento, de forma a garantir a protecção e Igualdade do Género, bem como contribuir para a unidade e coesão da família;
- b) Promover de forma multidisciplinar, programas e acções, visando a informação, sensibilização, educação e formação nos meios urbanos e rurais, em prol da mulher e da família;
- c) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género estrutura-se em:
- a) Departamento da Família e Igualdade do Género;
- b) Departamento da Acção Social.
Artigo 35.º
Gabinete Provincial da Cultura, Turismo, Juventude e Desportos
- 1. O Gabinete Provincial da Cultura, Turismo, Juventude e Desportos é o serviço executivo do Governador Provincial, incumbido de realizar as medidas políticas, programas, projectos, acções e actividades, no domínio cultural, do turismo, da juventude e dos desportos.
- 2. O Gabinete Provincial da Cultura, Turismo, Juventude e Desportos tem as seguintes competências:
- a) Analisar e discutir a estratégia de desenvolvimento cultural, mediante estudos sobre tendências de desenvolvimento e do consumo cultural;
- b) Promover a criação de bibliotecas locais e assegurar a selecção, aquisição, tratamento técnico e conservação dos respectivos acervos;
- c) Orientar e coordenar a actividade desportiva municipal, bem como dinamizar o associativismo desportivo, e criar condições que assegurem a sua autonomia funcional;
- d) Promover, em coordenação com as Administrações Municipais, o desenvolvimento das actividades relacionadas com a hotelaria e turismo;
- e) Participar na elaboração das estratégias de desenvolvimento da hotelaria e turismo, nos termos da lei;
- f) Promover e dinamizar o desenvolvimento do associativismo juvenil e estudantil como forma de assegurar a sua melhor participação e integração;
- g) Promover e coordenar a realização de campeonatos e acampamentos intermunicipais, que visem o desenvolvimento juvenil e a integração dos jovens ao nível da Província;
- h) Promover e coordenar programas e projectos que visem apoiar o desenvolvimento da juventude;
- i) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Gabinete Provincial da Cultura, Turismo, Juventude e Desportos estrutura-se em:
- a) Departamento de Cultura, Arte e Património Histórico;
- b) Departamento de Turismo;
- c) Departamento da Juventude e Desportos.
CAPÍTULO III
Órgãos Consultivos do Governador Provincial
SECÇÃO I
Vice-Governadores
Artigo 36.°
Competências
- 1. Ao Vice-Governador para o Sector Político, Social e Económico compete coadjuvar o Governador Provincial na coordenação e execução das tarefas ligadas às seguintes áreas:
- a) Educação, Alfabetização, Cultura e Desportos, Ciência e Tecnologia;
- b) Saúde, Reinserção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
- c) Habitação Social;
- d) Família, Promoção da Mulher, Infância, Deficientes e Terceira Idade;
- e) ADECOS - Agentes de Desenvolvimento Comunitário e Sanitário;
- f) Sociedade Civil;
- g) Defesa do Consumidor;
- h) Ensino Superior, no que diz respeito ao acompanhamento das matérias relacionadas com as instituições existentes na Província, nos termos das instruções do Departamento Ministerial de superintendência;
- i) Trabalho e Segurança Social;
- j) Empresas e Institutos Públicos de âmbito local;
- k) Energia e Águas;
- l) Recursos Naturais;
- m) Agricultura, Pescas, Indústria, Comércio, Hotelaria e Turismo;
- n) Ambiente;
- o) Transportes e Comunicações.
- 2. Ao Vice-Governador para os Serviços Técnicos e Infra- Estruturas compete coadjuvar o Governador Provincial na coordenação e execução das tarefas ligadas às seguintes áreas:
- a) Urbanismo, Ordenamento do Território, Saneamento, Planeamento e Gestão Urbana e Ordenamento Rural;
- b) Infra-Estruturas e Obras Públicas;
- c) Equipamento Urbano.
- 3. Por designação expressa do Governador Provincial, um dos Vice-Governadores o substitui nas suas ausências e impedimentos ou, no omisso, sucessivamente pelo Vice- Governador para o Sector Político, Social e Económico e pelo Vice-Governador para os Serviços Técnicos e Infra-Estruturas.
Artigo 37.º
Forma dos Actos do Vice-Governador Provincial
- 1. Os actos administrativos dos Vice-Governadores, sendo delegados, são executórios e definitivos e tomam a forma de Despachos.
- 2. Os actos administrativos a que se refere o número anterior tomam a forma de Ordens de Serviço, quando se tratem de instruções genéricas.
Artigo 38.°
Posse e cessação de funções
- 1. Os Vice-Governadores iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Titular do Poder Executivo.
- 2. As funções dos Vice-Governadores Provinciais cessam com a sua exoneração e outras formas de cessação de funções estabelecidas por lei.
SECÇÃO II
Governo Provincial
Artigo 39.º
Definição e composição
- 1. O Governo Provincial é um órgão colegial e de consulta do Governador Provincial, que o preside, e é composto pelos seguintes membros:
- a) Vice-Governadores;
- b) Administradores dos Municípios;
- c) Delegados Provinciais;
- d) Directores Provinciais;
- e) Responsáveis dos diferentes serviços ao nível da Administração Provincial, em razão das matérias de discussão;
- f) Outras entidades convidadas.
- 2. O Governo Provincial reúne-se, mensalmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que o Governador Provincial o convoque.
Artigo 40.º
Atribuições do Governo Provincial
- Compete ao Governo Provincial pronunciar-se sobre o seguinte:
- a) A política de governação, bem como a sua execução;
- b) A preparação, execução do orçamento, os Planos e Programas de Investimento Público;
- c) Arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado que são afectadas à Província;
- d) As propostas dos Planos Provincial de Ordenamento do Território, Projectos Urbanísticos e os respectivos Loteamentos;
- e) As propostas a submeter ao Titular do Poder Executivo para a transferência de terrenos do domínio público para o domínio privado do Estado;
- f) Programas de autoconstrução dirigida e de habitação social;
- g) Aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços essenciais;
- h) Desenvolvimento dos recursos humanos a nível local;
- i) Preservação e valorização do património histórico-cultural da Província;
- j) Criação de museus, bibliotecas e casas de cultura a nível da Província;
- k) Combate à delinquência, especulação, açambarcamento, contrabando, sabotagem económica, vadiagem e outras manifestações contrárias ao desenvolvimento administrativo, económico, social e cultural da Província;
- l) Defesa e preservação do ambiente;
- m) Recomendações do Titular do Poder Executivo em matéria de incidência local;
- n) Coordenação com os órgãos competentes sobre as actividades do Registo Eleitoral e inerentes às Eleições no âmbito do território da Província;
- o) Iniciativas para a conclusão de acordos ou protocolos de geminação e cooperação de cidades.
Artigo 41.°
Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade
- 1. O Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade é o órgão de apoio consultivo ao Governador Provincial que tem a competência de proceder à apreciação dos assuntos e matérias relativos ao desenvolvimento económico e social da Província e que tenham impacto intermunicipal.
- 2. O Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Governador Provincial e integra os seguintes membros:
- a) Vice-Governadores;
- b) Delegados Provinciais;
- c) Directores Provinciais;
- d) Administradores Municipais;
- e) Administradores Comunais;
- f) Um Representante Provincial de cada um dos Partidos Políticos e Coligações de Partidos Políticos com assento na Assembleia Nacional e domicílio na Província;
- g) Representantes das Associações dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
- h) Representantes das Autoridades Tradicionais de linhagem ancestral;
- i) Representantes das Associações Sindicais;
- j) Representantes de Associações Patronais;
- k) Representantes do Sector Empresarial Público;
- l) Representantes do Sector Empresarial Privado;
- m) Representantes das Escolas e das Universidades;
- n) Representante dos Hospitais e Serviços de Saúde;
- o) Representantes das Associações de Camponeses e Trabalhadores Rurais;
- p) Representantes de Organizações Não-Governamentais, (ONG), angolanas reconhecidas por lei;
- q) Representantes das Igrejas e Confissões Religiosas reconhecidas por lei e com presença mais antiga na Província;
- r) Representantes das Associações Socioprofissionais;
- s) Representantes das Associações Juvenis e Estudantis de nível médio e superior;
- t) Representantes das Associações Femininas;
- u) Representantes das Associações Socioprofissionais de Professores do Ensino Geral e Técnico-Profissional;
- v) Representantes das Associações de Cidadãos Portadores de Deficiência e de Patologias Específicas;
- w) Representantes das Associações Socioprofissionais de Médicos e Enfermeiros.
- 3. Sempre que julgue necessário, o Governador Provincial pode convidar outras entidades não contempladas no n.° 2 do presente artigo.
- 4. Os membros previstos nas alíneas g) e seguintes do n.° 2 do presente artigo participam até ao limite máximo de três (3) por cada entidade representada.
- 5. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade são definidas por Regulamento.
- 6. O Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade reúne-se de quatro em quatro meses em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que o Governador Provincial o convoque.
Artigo 42.º
Conselho Provincial de Concertação Social
- 1. O Conselho Provincial de Concertação Social é o órgão de apoio consultivo ao Governador que assegura, ao nível da Província, a realização das funções do Conselho Nacional de Concertação Social, em assuntos de âmbito provincial, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar.
- 2. As reuniões do Conselho Provincial de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Governador da Província ou por um dos Vice-Governadores a quem aquele delegar.
- 3. As competências, a organização, o funcionamento e composição do Conselho Provincial de Concertação Social são definidas em Diploma próprio, aprovado pelo Titular do Poder Executivo.
Artigo 43.º
Conselho Provincial de Vigilância Comunitária
O Conselho Provincial de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo ao Governador Provincial em matéria de segurança pública e vigilância comunitária e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança e imigração ilegal, nos termos a definir em Diploma próprio, aprovado pelo Titular do Poder Executivo.
Artigo 44.º
Delegação Provincial
- 1. A Delegação Provincial é o serviço desconcentrado do sector de especialidade da Administração Central que, na Província, executa as suas competências.
- 2. Ao nível local, as tarefas executivas do Departamento Ministerial responsável pelo Interior, Finanças e Justiça e dos Direitos Humanos são representadas por Delegações Provinciais que não integram a orgânica dos serviços da Administração Provincial.
- 3. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado Provincial nomeado por Despacho do Ministro da Especialidade, ouvido o Governador Provincial.
- 4. O Delegado Provincial depende orgânica, administrativa e metodologicamente do órgão central de especialidade, mas articula a acção quotidiana e mantém o Governador Provincial regularmente informado sobre o objecto da sua actividade.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais e Transitórias
SECÇÃO I
Quadro de Pessoal
Artigo 45.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal do Governo da Província de Malanje é o constante dos Anexos I, II e III do presente Estatuto Orgânico, sendo dele parte integrante.
Artigo 46.º
Organigrama
- 1. O Organigrama do Governo da Província de Malanje é o constante do Anexo IV do Presente Estatuto Orgânico, sendo dele parte integrante.
Artigo 47.º
Regime dos órgãos municipais e inframunicipais
A organização e funcionamento dos órgãos municipais e inframunicipais são definidos por Diploma próprio.