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Decreto Executivo n.º 702/25 - Estatuto Orgânico do Complexo Hospitalar General de Exército Pedro Maria Tonha «Pedalé»

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.º - Definição e natureza
    2. Artigo 2.º - Objectivos
    3. Artigo 3.º - Princípios
    4. Artigo 4.º - Atribuições
    5. Artigo 5.º - Legislação aplicável
    6. Artigo 6.º - Superintendência
  2. +CAPÍTULO II - Organização em Geral
    1. Artigo 7.º - Estrutura orgânica
  3. +CAPÍTULO III - Organização em Especial
    1. SECÇÃO I - Conselho Directivo
      1. Artigo 8.º - Composição, funcionamento e competência
    2. SECÇÃO II - Direcção-Geral
      1. Artigo 9.º - Definição, provimento e competências
      2. Artigo 10.º - Gabinete de Apoio ao Director-Geral
      3. Artigo 11.º - Gabinete do Utente
      4. Artigo 12.º - Gabinete de Saúde Pública e Epidemiologia
    3. SECÇÃO III - Direcção Clínica
      1. Artigo 13.º - Definição, competências e composição
      2. Artigo 14.º - Serviços Clínicos
      3. Artigo 15.º - Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica
      4. Artigo 16.º - Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico
      5. Artigo 17.º - Serviço da Qualidade e Biossegurança
      6. Artigo 18.º - Processos assistenciais
    4. SECÇÃO IV - Direcção de Enfermagem
      1. Artigo 19.º - Definição, competências e composição
      2. Artigo 20.º - Serviços de Enfermagem
      3. Artigo 21.º - Enfermeiro-Chefe
    5. SECÇÃO V - Direcção Pedagógica e Científica
      1. Artigo 22.º - Definição, competências e composição
      2. Artigo 23.º - Actividade Docente e Investigação
      3. Artigo 24.º - Departamento de Pré e Pós-Graduação
      4. Artigo 25.º - Departamento de Simulação Médica, Investigação e Inovação
    6. SECÇÃO VI - Direcção Administrativa
      1. Artigo 26.º - Definição, competência e composição
      2. Artigo 27.º - Departamento de Planeamento e Gestão Financeira
      3. Artigo 28.º - Departamento de Recursos Humanos
      4. Artigo 29.º - Departamento de Contratação Pública
      5. Artigo 30.º - Serviços Gerais
      6. Artigo 31.º - Alimentação e nutrição
      7. Artigo 32.º - Lavandaria e rouparia
      8. Artigo 33.º - Higiene e limpeza
      9. Artigo 34.º - Transporte
      10. Artigo 35.º - Segurança
      11. Artigo 36.º - Casa Mortuária
    7. SECÇÃO VII - Direcção Técnica
      1. Artigo 37.º - Definição, composição e competências
      2. Artigo 38.º - Departamento de Infra-Estruturas e Instalações
      3. Artigo 39.º - Departamento de Tecnologias de Informação
      4. Artigo 40.º - Departamento de Equipamentos Médicos
    8. SECÇÃO VIII - Conselho Geral
      1. Artigo 41.º - Composição, funcionamento e competências
    9. SECÇÃO IX - Conselho Fiscal
      1. Artigo 42.º - Composição, funcionamento e competências
    10. SECÇÃO X - Conselho Clínico
      1. Artigo 43.º - Composição, funcionamento e competências
    11. SECÇÃO XI - Conselho de Enfermagem
      1. Artigo 44.º - Composição, funcionamento e competências
    12. SECÇÃO XII - Conselho Pedagógico e Científico
      1. Artigo 45.º - Composição, funcionamento e competências
    13. SECÇÃO XIII - Conselho Administrativo
      1. Artigo 46.º - Composição, funcionamento e competências
    14. SECÇÃO XIV - Conselho Técnico
      1. Artigo 47.º - Composição, funcionamento e competências
    15. SECÇÃO XV - Comissões Especializadas
      1. Artigo 48.º - Criação
  4. +CAPÍTULO IV - Disposições Finais
    1. Artigo 49.º - Regime do pessoal
    2. Artigo 50.º - Quadro de pessoal e organigrama
    3. Artigo 51.º - Regulamento interno

Havendo a necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico do Complexo Hospitalar General de Exército Pedro Maria Tonha «Pedalé», localizado na Província de Luanda, com vista a garantir o seu pleno e harmonioso funcionamento;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com a alínea e) do artigo 10.º do Regime Jurídico da Gestão Hospitalar, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 260/10, de 19 de Novembro, e o n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 277/20, de 26 Outubro, determino:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Definição e natureza
  1. 1. O Complexo Hospitalar General-de-Exército Pedro Maria Tonha «Pedalé» é um estabelecimento público de saúde de referência nacional, integrado no Serviço Nacional de Saúde para a prestação de assistência médica, medicamentosa e de enfermagem especializada de média e alta complexidade, bem como dedicado ao ensino e à investigação científica.
  2. 2. O Complexo Hospitalar General-de-Exército Pedro Maria Tonha «Pedalé» é uma pessoa colectiva pública, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
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Artigo 2.º
Objectivos
  • Constituem objectivos do Complexo Hospitalar General-de-Exército Pedro Maria Tonha «Pedalé» os seguintes:
    1. a) Prestar atendimento médico de média e alta complexidade para melhorar a saúde da população, por meio de equipas qualificadas e desenvolver programas de ensino e pesquisa;
    2. b) Ser um Hospital de referência nacional e reconhecido internacionalmente em atendimento médico e cirúrgico;
    3. c) Ser um centro de excelência de ensino e investigação.
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Artigo 3.º
Princípios
  • Na prossecução das suas atribuições, o Complexo Hospitalar General-de-Exército Pedro Maria Tonha «Pedalé» rege-se pelos seguintes princípios:
    1. a) Legalidade;
    2. b) Humanização na prestação de serviços;
    3. c) Respeito pelas diferenças;
    4. d) Comunicação ágil, clara e precisa;
    5. e) Incentivo ao desenvolvimento do ensino e da pesquisa;
    6. f) Actuação com ética e deontologia;
    7. g) Meritocracia;
    8. h) Ambiente de trabalho harmonioso e cooperativo; e
    9. i) Probidade Pública.
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Artigo 4.º
Atribuições
  • São atribuições do Complexo Hospitalar General-de-Exército Pedro Maria Tonha «Pedalé»:
    1. a) Assegurar a assistência médica, medicamentosa e de enfermagem no diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças cancerígenas;
    2. b) Prestar a assistência especializada de média e alta complexidade ligadas à oncologia terapêutica, radioterapia, radiocirurgia, braquiterapia, quimioterapia e unidade de acidente vascular encefálico;
    3. c) Contribuir para a redução da morbimortalidade dos pacientes com doenças cancerígenas;
    4. d) Prestar cuidados de saúde diferenciados aos doentes, tanto os inseridos localmente, como os transferidos de outras unidades sanitárias e da Junta Nacional de Saúde;
    5. e) Contribuir para o desenvolvimento das unidades sanitárias periféricas da sua zona de jurisdição, através do retro-informação, diagnóstico e superação dos seus problemas ligados aos doentes transferidos;
    6. f) Promover acções que visem a melhoria da qualidade para a consecução dos seus objectivos;
    7. g) Promover a formação, a investigação e a inovação em saúde e o desenvolvimento profissional dos técnicos;
    8. h) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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Artigo 5.º
Legislação aplicável
  • O Complexo Hospitalar General-de-Exército Pedro Maria Tonha «Pedalé» rege-se pelo presente Estatuto e pela seguinte legislação:
    1. a) Lei de Bases do Sistema Nacional de Saúde;
    2. b) Regulamento Geral das Unidades Sanitárias do Serviço Nacional de Saúde;
    3. c) Regime Jurídico de Gestão Hospitalar;
    4. d) Regime Jurídico aplicável aos Institutos Públicos;
    5. e) Normas aplicáveis à Administração Pública;
    6. f) Outras normas especiais decorrentes das suas atribuições.
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Artigo 6.º
Superintendência

O Complexo Hospitalar General-de-Exército Pedro Maria Tonha «Pedalé» funciona sob a superintendência administrativa e metodológica do Ministro da Saúde, exercida nos termos da lei.

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CAPÍTULO II

Organização em Geral

Artigo 7.º
Estrutura orgânica
  • A estrutura orgânica do Complexo Hospitalar General-de-Exército Pedro Maria Tonha «Pedalé» compreende os seguintes órgãos e serviços:
    1. 1. Órgão Deliberativo:
      1. Conselho Directivo.
    2. 2. Órgãos de Direcção:
      1. a) Director-Geral;
      2. b) Direcção Clínica;
      3. c) Direcção de Enfermagem;
      4. d) Direcção Pedagógica e Científica;
      5. e) Direcção Técnica;
      6. f) Administração.
    3. 3. Órgão Consultivo:
      1. Conselho-Geral.
    4. 4. Órgão de Fiscalização:
      1. Conselho Fiscal.
    5. 5. Órgãos de Apoio Técnico:
      1. a) Conselho Clínico;
      2. b) Conselho de Enfermagem;
      3. c) Conselho Pedagógico e Científico;
      4. d) Conselho Administrativo;
      5. e) Conselho Técnico.
    6. 6. Comissões Especializadas:
      1. a) Comissão de Ética e Deontologia;
      2. b) Comissão de Auditoria Clínica;
      3. c) Comissão de Avaliação de Óbitos;
      4. d) Comissão de Controlo de Infecção Hospitalar;
      5. e) Comissão de Farmácia e Terapêutica (padronização de medicamentos e gastáveis);
      6. f) Comissão de Prevenção de Acidentes e Segurança no Trabalho;
      7. g) Comissão de Auditoria aos Protocolos de Gestão e Qualidade (RH, infra-estruturas, gestão de stock, etc);
      8. h) Comissão de Transparência e Compliance.
    7. 7. Gabinete do Utente.
    8. 8. Gabinete de Saúde Pública e Epidemiologia.
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CAPÍTULO III

Organização em Especial

SECÇÃO I
Conselho Directivo
Artigo 8.º
Composição, funcionamento e competência
  1. 1. O Conselho Directivo é o órgão deliberativo de direcção, composto pelos seguintes membros:
    1. a) Director-Geral, que o preside;
    2. b) Director Clínico;
    3. c) Director de Enfermagem;
    4. d) Director Pedagógico e Científico;
    5. e) Director Administrativo;
    6. f) Director Técnico.
  2. 2. O Presidente do Conselho Directivo pode convidar para participar nas reuniões do Conselho Directivo quaisquer funcionários do Complexo Hospitalar General-de-Exército Pedro Maria Tonha «Pedalé» ou individualidades cujo parecer entenda necessário.
  3. 3. O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
  4. 4. O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
    1. a) Aprovar o Plano Estratégico, os Planos Anuais e os documentos de prestação de contas;
    2. b) Aprovar o projecto de orçamento e as fontes de gerência a submeter ao Órgão de Superintendência;
    3. c) Aprovar os regulamentos internos;
    4. d) Apreciar previamente os projectos para a celebração de contratos-programa externos e internos;
    5. e) Abordar todas as questões relacionadas com os aspectos funcionais, estruturais, materiais e humanos que lhe forem apresentadas pelos diversos órgãos do Hospital ou outras instâncias;
    6. f) Definir as linhas de orientação a que devem obedecer à organização e ao funcionamento do Hospital, nas áreas clínicas e não clínicas, propondo a criação de novos serviços, sua modificação ou extinção;
    7. g) Definir as regras atinentes à assistência prestadas aos doentes, assegurar o funcionamento harmónico dos serviços de assistência e garantir a qualidade e prontidão dos cuidados de saúde prestados pelo Hospital;
    8. h) Promover a realização, sob proposta do Director Clínico, da avaliação externa do cumprimento das orientações clínicas relativas à prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como dos protocolos clínicos adequados às patologias mais frequentes, em colaboração com as ordens dos profissionais envolvidos e instituições nacionais e internacionais de índole científica e de reconhecido mérito;
    9. i) Autorizar a introdução de novos medicamentos e outros produtos de consumo hospitalar com incidência significativa nos planos assistenciais e económicos;
    10. j) Aprovar a criação de Comissões Especializadas e a indicação dos seus integrantes e responsável;
    11. k) Velar para que a assistência no Hospital seja desenvolvida dentro das normas éticas que presidem à assistência sanitária;
    12. l) Decidir sobre a realização de ensaios clínicos e terapêuticos, ouvida a Comissão de Ética e Deontologia, sem prejuízo das disposições aplicáveis;
    13. m) Garantir a execução das políticas referentes aos recursos humanos, designadamente as relativas à sua admissão, nomeação, dispensa, avaliação, regime de trabalho e horário, faltas, formação, segurança e incentivos;
    14. n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou superiormente determinadas.
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SECÇÃO II
Direcção-Geral
Artigo 9.º
Definição, provimento e competências
  1. 1. O Director-Geral é uma individualidade de reconhecido mérito, com o grau académico de Licenciatura, formação profissional ou técnica em Gestão Hospitalar, experiência e capacidade adequadas às funções do Hospital.
  2. 2. O Director-Geral é nomeado pelo Ministro da Saúde, em comissão de serviço de 3 anos renováveis.
  3. 3. O Director-Geral tem as seguintes competências:
    1. a) Gerir o Complexo Hospitalar General-de-Exército Pedro Maria Tonha «Pedalé»;
    2. b) Representar o Hospital em juízo e fora dele;
    3. c) Coordenar e dirigir todas as actividades do Hospital, mediante a planificação, controlo e avaliação do seu funcionamento, no âmbito dos seus departamentos e com respeito aos serviços que presta;
    4. d) Executar as políticas e programas de saúde no Hospital;
    5. e) Preparar o Plano Estratégico e os Planos Anuais do Hospital, incluindo os respectivos orçamentos, e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo;
    6. f) Propor a nomeação e exoneração dos titulares de cargos de direcção;
    7. g) Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia e equiparados;
    8. h) Elaborar normas internas que se mostrarem necessárias ao funcionamento dos serviços;
    9. i) Exarar despachos, ordens de serviços, circulares e instruções;
    10. j) Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
    11. k) Exercer o poder disciplinar sobre todos os funcionários do Hospital, independentemente do seu regime laboral;
    12. l) Prestar contas do programa de trabalho e orçamento executado;
    13. m) Planificar e garantir a manutenção do Hospital;
    14. n) Adoptar medidas para tornar possível a continuidade do funcionamento do Hospital, especialmente nos casos de calamidades, emergências e outras circunstâncias especiais;
    15. o) Celebrar contratos-programa externos e internos;
    16. p) Presidir ao Conselho Directivo;
    17. k) Presidir ao Conselho Geral;
    18. r) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  4. 4. No exercício das suas funções, em caso de ausência ou impedimento, o Director-Geral é substituído pelo Director Clínico.
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Artigo 10.º
Gabinete de Apoio ao Director-Geral
  1. 1. O Gabinete de Apoio ao Director-Geral é o órgão de apoio directo e pessoal, que assegura a actividade do Director-Geral no seu relacionamento com os órgãos e serviços internos do Hospital, com outras entidades públicas ou privadas.
  2. 2. As funções de assessoria jurídica, marketing e cooperação internacional, gestão de informação, documentação e de qualidade hospitalar estão integradas no Gabinete de Apoio ao Director-Geral.
  3. 3. O Gabinete de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Gabinete com a categoria de Chefe de Departamento.
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Artigo 11.º
Gabinete do Utente
  1. 1. O Gabinete do Utente é o órgão de apoio ao Director-Geral, ao qual compete:
    1. a) Informar os utentes sobre os seus direitos e deveres relativos aos Serviços de Saúde;
    2. b) Receber e tramitar as reclamações, sugestões, queixas e elogios sobre o funcionamento e organização dos Serviços e sobre o comportamento dos profissionais;
    3. c) Redigir as reclamações orais feitas nos termos da alínea anterior, quando o utente não pode ou não saiba fazê-lo;
    4. d) Sensibilizar os profissionais para a importância da qualidade dos Serviços de Saúde prestados ao utente;
    5. e) Encaminhar ao Director-Geral ou aos respectivos serviços as reclamações e sugestões dos utentes, com vista ao melhoramento da prestação de serviços;
    6. f) Efectuar o tratamento estatístico e a avaliação das exposições apresentadas;
    7. g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. O Gabinete do Utente é dirigido por um Chefe de Gabinete com a categoria de Chefe de Departamento.
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Artigo 12.º
Gabinete de Saúde Pública e Epidemiologia
  1. 1. O Gabinete de Saúde Pública e Epidemiologia é um órgão de apoio ao Director-Geral, ao qual compete:
    1. a) Colectar, analisar e interpretar os dados de saúde do Hospital para a tomada de decisão;
    2. b) Detectar, identificar e reportar as doenças de notificação obrigatórias atendidas no Hospital;
    3. c) Fornecer orientação técnica permanente à Direcção e aos profissionais do Hospital para o controlo de doenças;
    4. d) Informar à Direcção e aos profissionais do Hospital sobre a ocorrência de doenças potencialmente epidémicas;
    5. e) Implantar um sistema de vigilância epidemiológica no Hospital;
    6. f) Realizar e participar em inquéritos e estudos epidemiológicos e propor medidas preventivas;
    7. g) Interagir com o Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica.
  2. 2. O Gabinete de Saúde Pública e Epidemiologia é dirigido por um Chefe de Gabinete com a categoria de Chefe de Departamento.
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SECÇÃO III
Direcção Clínica
Artigo 13.º
Definição, competências e composição
  1. 1. A Direcção Clínica é o órgão encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades dos Serviços Clínicos e Técnicos.
  2. 2. A Direcção Clínica é dirigida por um Director, escolhido dentre Médicos Especialistas de reconhecida idoneidade moral, cívica e competência profissional, pertencentes ao quadro permanente da carreira médica hospitalar, com categoria de Chefe de Serviço e pertencente ao Serviço Nacional de Saúde.
  3. 3. O Director Clínico é nomeado pelo Ministro da Saúde, em comissão de serviço de 3 anos renováveis, sob proposta do Director-Geral.
  4. 4. O Director Clínico tem as seguintes competências:
    1. a) Dirigir as reuniões clínicas, supervisionar, coordenar e assegurar o funcionamento harmónico dos serviços médicos e outros serviços clínicos, propondo ao Director-Geral as medidas necessárias para o seu melhor funcionamento;
    2. b) Compatibilizar, do ponto de vista técnico, os planos de acção global do Hospital;
    3. c) Detectar permanentemente na produtividade assistencial do Hospital os eventuais pontos de estrangulamento, tomando decisões ou propondo as medidas adequadas;
    4. d) Fomentar a ligação, articulação e colaboração entre serviços de prestação de cuidados médicos e de diagnóstico e terapêutica de modo a ser obtido o máximo de resultados dos recursos disponíveis e através de uma utilização não compartimentada da capacidade instalada;
    5. e) Participar no processo de admissão e promoção do pessoal médico e de diagnóstico e terapêutica;
    6. f) Promover acções que valorizem o pessoal médico e de diagnóstico e terapêutica;
    7. g) Zelar pelo cumprimento dos Programas ou Normas Nacionais sobre as patologias mais frequentes, garantindo o cumprimento dos respectivos protocolos clínicos, incluindo a prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico aprovados;
    8. h) Coordenar a elaboração dos protocolos clínicos, elaborados pelos directores de serviços;
    9. i) Aprovar medidas sobre o diagnóstico e tratamento em cada serviço, assegurando a viabilidade, qualidade e relação custo-benefício da assistência, sempre que tal se mostrar conveniente e não existirem Programas ou Normas Nacionais sobre a matéria;
    10. j) Implementar instrumentos de garantia de qualidade técnica dos cuidados de saúde prestados aos utentes;
    11. k) Velar pela observância da ética e deontologia médicas e decidir sobre qualquer dúvida ou omissão nessa matéria, enquanto se aguarda o competente pronunciamento da Comissão de Ética e Deontologia;
    12. l) Velar pelo desenvolvimento das carreiras médicas e de diagnóstico e terapêutica;
    13. m) Aprovar os planos de férias dos médicos e outros profissionais sob sua responsabilidade;
    14. n) Avaliar e aprovar as escalas de consultas externas do pessoal do seu pelouro;
    15. o) Colaborar com os demais órgãos do Hospital nas actividades de formação, investigação e em todos os assuntos de interesse comum;
    16. p) Emitir parecer técnico das acções desenvolvidas nas áreas de formação e investigação;
    17. q) Supervisionar e aprovar os planos de acção anual dos serviços sob a sua responsabilidade;
    18. r) Promover a elaboração dos regulamentos internos dos serviços, sob a sua responsabilidade;
    19. s) Propor ao Director-Geral a criação de Comissões Especializadas da sua esfera de actuação;
    20. t) Presidir ao Conselho Clínico;
    21. u) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  5. 5. No exercício das suas funções, o Director Clínico é coadjuvado pelos Directores de Serviços.
  6. 6. À Direcção Clínica são adstritos os seguintes serviços:
    1. a) Serviços Clínicos;
    2. b) Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica;
    3. c) Serviço de Admissão, Arquivo e Médico-Estatístico;
    4. d) Serviço da Qualidade e Biossegurança.
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Artigo 14.º
Serviços Clínicos
  1. 1. Aos Serviços Clínicos incumbe, com a salvaguarda das competências técnicas e científicas atribuídas a outros serviços, planear e dirigir toda a actividade do respectivo Serviço da Acção Médica, sendo responsável pela correcção e prontidão dos cuidados de saúde a prestar aos doentes, bem como pela utilização e eficiente aproveitamento dos recursos postos à sua disposição.
  2. 2. Os Serviços Clínicos classificam-se em:
    1. a) Serviço de Urgência e Emergências, que compreendem:
      1. i. Triagem;
      2. ii. Adulto;
      3. iii. Pediátrico;
      4. iv. Farmácia de Apoio às Urgências;
      5. v. Laboratório de Apoio às Urgências.
    2. b) Serviço de UTI;
    3. c) Serviço Ambulatório, que compreende:
      1. i. Consultas Externas;
      2. ii. Hospital Dia.
    4. d) Serviços de Internamento Cirúrgico, que compreende:
      1. i. Geral;
      2. ii. Plástica;
      3. iii. Cardiotorácica;
      4. iv. Ortopedia;
      5. v. Maxilofacial;
      6. vi. Neurocirurgia;
      7. vii. Torácica;
      8. viii. Oncológica.
    5. e) Serviços de Internamento Médico, que compreende:
      1. i. Medicina Interna;
      2. ii. Gastroenterologia;
      3. iii. Neurologia;
      4. iv. Dermatologia;
      5. v. Pneumologia;
      6. vi. Endocrinologia;
      7. vii. Oncologia.
    6. f) Serviço de Bloco Operatório;
    7. g) Serviço de Anestesiologia;
    8. h) Serviço Pediátrico;
    9. i) Serviço de Transplante.
  3. 3. Os Serviços Clínicos são dirigidos pelos Directores de Serviço, Médicos Especialistas dos correspondentes serviços com a categoria de Chefe de Serviço ou Assistente Graduado, nomeados pelo Director-Geral, sob proposta do Director Clínico.
  4. 4. Compete, em especial, ao Director de Serviço:
    1. a) Elaborar o regulamento interno do serviço;
    2. b) Definir a organização da prestação de cuidados de saúde e emitir orientações, na observância das normas emitidas pelas entidades competentes;
    3. c) Elaborar o plano anual de actividades e o orçamento do serviço;
    4. d) Assegurar a produtividade e eficiência dos cuidados de saúde prestados e proceder à sua avaliação sistemática;
    5. e) Promover a aplicação dos programas de controlo de qualidade e de produtividade, zelando por uma melhoria contínua da qualidade dos cuidados de saúde;
    6. f) Garantir a organização e constante actualização dos processos clínicos, designadamente através da revisão das decisões de admissão e de alta, mantendo um sistema de codificação correcto e atempado das altas clínicas;
    7. g) Propor ao Director Clínico a realização de auditorias clínicas;
    8. h) Garantir a actualização das técnicas utilizadas, promovendo, por si ou propondo aos órgãos competentes, as iniciativas aconselháveis para a valorização, o aperfeiçoamento e a formação profissional do pessoal do serviço, organizar e supervisionar todas as actividades de formação e investigação;
    9. i) Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas em resposta às reclamações apresentadas pelos utentes;
    10. j) Assegurar a gestão adequada dos recursos humanos, incluindo a avaliação interna do desempenho global dos profissionais, dentro dos parâmetros estabelecidos;
    11. k) Promover a manutenção de um sistema de controlo interno eficaz destinado a assegurar a salvaguarda dos activos, a integridade e fiabilidade do sistema de informação e a observância das leis, dos regulamentos e das normas aplicáveis, assim como o acompanhamento dos objectivos globais definidos;
    12. l) Garantir o registo atempado e correcto da contabilização dos actos clínicos e providenciar pela gestão dos bens e equipamentos do serviço;
    13. m) Assegurar a gestão adequada e o controlo dos consumos dos produtos mais significativos, nomeadamente medicamentos e material clínico;
    14. n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  5. 5. O Director de Serviço pode delegar as suas competências a outros Médicos Especialistas do Serviço, reservando sempre para si o controlo da actividade do mesmo.
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Artigo 15.º
Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica
  1. 1. Os Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica realizam os processos assistenciais próprios de cada uma das especialidades ou valências.
  2. 2. Os Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica agrupam o pessoal médico especializado e os respectivos Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica, que desenvolvem as suas funções nas suas respectivas áreas de trabalho e compreendem os seguintes:
    1. a) Anatomia patológica;
    2. b) Farmácia;
    3. c) Fisioterapia;
    4. d) Hemoterapia;
    5. e) Imagiologia;
    6. f) Medicina nuclear;
    7. g) Nutrição;
    8. h) Patologia clínica (biologia molecular, microbiologia, imunohematologia, imunosserologia, imunologia, banco de sangue, histocompatibilidade);
    9. i) Psicologia clínica;
    10. j) Assistência social;
    11. k) Unidade de técnicas.
  3. 3. Cada Serviço de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica é dirigido pelo profissional mais diferenciado em termos de categoria da respectiva carreira, nomeado pelo Director-Geral, em comissão de serviço de 3 anos renováveis, sob proposta do Director Clínico.
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Artigo 16.º
Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico
  1. 1. O Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico é a área encarregue de coordenar o processo de recolha, tratamento e disseminação centralizada da informação relativa a todos os doentes assistidos pelo Hospital.
  2. 2. O Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico tem as seguintes competências:
    1. a) Registar e codificar a entrada do utente no Hospital, seja através dos Serviços de Urgência, das consultas externas, do internamento, de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica ou de qualquer outra área;
    2. b) Traçar o percurso do doente no Hospital até à sua saída e realizar a respectiva contabilidade;
    3. c) Produzir recomendações para os serviços e para os utentes sobre as formas mais eficientes e eficazes de funcionamento das diversas áreas do Hospital como um todo;
    4. d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico é dirigido por um Técnico Superior com formação nas Áreas de Informação Médica ou Epidemiologia, nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do Director Clínico, com idoneidade e reconhecido mérito.
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Artigo 17.º
Serviço da Qualidade e Biossegurança
  1. 1. O Serviço da Qualidade e Biossegurança é o serviço responsável por assegurar a implementação e a melhoria contínua do sistema de gestão da qualidade e da biossegurança no Hospital.
  2. 2. O Serviço da Qualidade e Biossegurança coordena com outros serviços a implementação do sistema de gestão da qualidade, garante a actualização da política de qualidade e realiza auditorias internas e externas para a certificação.
  3. 3. Compete, em especial, ao Serviço da Qualidade e Biossegurança:
    1. a) Implementar e coordenar o Sistema de Gestão da Qualidade;
    2. b) Actualizar, implementar e garantir a política da qualidade;
    3. c) Realizar auditorias internas periódicas;
    4. d) Planear auditorias externas;
    5. e) Elaborar e divulgar normas internacionais e nacionais;
    6. f) Implementar e desenvolver programas de biossegurança;
    7. g) Organizar e realizar on job treinamentos em qualidade e biossegurança;
    8. h) Monitorar e melhorar continuamente os processos de qualidade;
    9. i) Proceder à gestão de riscos, bem como à de resíduos hospitalares;
    10. j) Estabelecer relação com as entidades reguladoras;
    11. k) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  4. 4. O Serviço da Qualidade e Biossegurança é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do Director Clínico, dentre os funcionários com perfil e competências técnicas exigidos.
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Artigo 18.º
Processos assistenciais
  1. 1. Nos processos assistenciais intervêm directamente diferentes profissionais de saúde, nomeadamente:
    1. a) Médicos;
    2. b) Enfermeiros;
    3. c) Técnicos de Diagnóstico e Terapeuta;
    4. d) Pessoal de Apoio Hospitalar.
  2. 2. Todos os processos assistenciais são da responsabilidade de um médico, assistido pelo pessoal das carreiras mencionadas no número anterior.
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SECÇÃO IV
Direcção de Enfermagem
Artigo 19.º
Definição, competências e composição
  1. 1. A Direcção de Enfermagem é o órgão encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades dos Serviços de Enfermagem.
  2. 2. A Direcção de Enfermagem é dirigida por Director com Licenciatura em Enfermagem, nomeado pelo Ministro da Saúde, em comissão de serviço de 3 anos renováveis, sob proposta do Director-Geral.
  3. 3. Ao Director de Enfermagem compete o seguinte:
    1. a) Dirigir, orientar, supervisionar e coordenar os Serviços de Enfermagem, velando pela correcção e qualidade técnica e humana dos cuidados prestados;
    2. b) Apoiar os enfermeiros responsáveis pelos serviços na elaboração e implementação de planos de trabalho, formação em serviço e de prestação de cuidados de saúde;
    3. c) Aprovar as escalas elaboradas pelos Enfermeiros-Chefes;
    4. d) Velar pelo cumprimento da ética e deontologia de enfermagem;
    5. e) Colaborar na resolução de conflitos do pessoal sob sua responsabilidade;
    6. f) Colaborar nos planos de formação do pessoal do seu pelouro;
    7. g) Velar pelo cumprimento da implementação das disposições constantes da carreira de enfermagem;
    8. h) Aprovar o plano de férias anual do pessoal sob a sua responsabilidade;
    9. i) Coordenar a elaboração dos protocolos e rotina de enfermagem;
    10. j) Participar no processo de admissão e promoção do pessoal de enfermagem, em conformidade com a legislação em vigor sobre a respectiva carreira;
    11. k) Promover a actualização e valorização profissional do pessoal de enfermagem;
    12. l) Colaborar com a Direcção do Hospital na elaboração e implementação de planos de acção no domínio da actualização e valorização do pessoal de enfermagem;
    13. m) Definir padrões de cuidados de enfermagem e indicadores de avaliação dos cuidados de enfermagem prestados;
    14. n) Assumir as funções que directamente lhe delegue o Director-Geral em relação às suas áreas de actividades;
    15. o) Participar nos programas de prevenção e combate de doenças e promoção da saúde;
    16. p) Garantir a existência de material e equipamentos adequados para a realização das atribuições dos profissionais e requisitá-los quando necessário;
    17. q) Realizar visitas diárias, a todas as áreas sob sua responsabilidade, aos pacientes, especialmente os mais graves, bem como interagir com os integrantes da equipe;
    18. r) Orientar e supervisionar as escalas de serviço, folgas e férias, bem como autorizar horas-extras e/ou trocas de turnos;
    19. s) Incentivar a equipa a ter uma visão holística do paciente, que se deve basear nos cuidados de forma integral e personalizada;
    20. t) Presidir ao Conselho de Enfermagem;
    21. u) Assumir as funções que directamente lhe delegue o Director-Geral em relação as suas áreas de actividades;
    22. v) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  4. 4. No exercício das suas funções, o Director de Enfermagem é coadjuvado por quatro Supervisores, sendo um responsável pelas Urgências, um pelo Ambulatório, um pelo Internamento e outro pelo Bloco Operatório.
  5. 5. O Director de Enfermagem é responsável pelas actividades de enfermagem em todos os serviços, nomeadamente:
    1. a) Salas de Internamento;
    2. b) Serviço de Urgência;
    3. c) Consultas Externas;
    4. d) Bloco Operatório;
    5. e) Central de reprocessamento de dispositivos médicos (esterilização);
    6. f) Unidades de Cuidados Intensivos;
    7. g) Outras áreas da Unidade Hospitalar.
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Artigo 20.º
Serviços de Enfermagem
  1. 1. São objectivos dos Serviços de Enfermagem:
    1. a) Prover assistência de enfermagem ao doente/utente por meio da utilização racional de procedimentos, de normas e rotinas, bem como de tratamentos e terapêuticas específicas de enfermagem, num contexto multiprofissional;
    2. b) Assistir o doente, utilizando uma metodologia de trabalho fundamentalmente representada pelos planos globais ou individuais de assistência.
  2. 2. Os profissionais de enfermagem de todas as categorias estão hierarquicamente organizados por Serviços Clínicos, assegurando os cuidados de enfermagem, o cumprimento dos tratamentos prescritos e a realização dos exames complementares necessários, sob orientação médica.
  3. 3. O Supervisor de Enfermagem é nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do Director de Enfermagem, dentre enfermeiros com perfil e capacidade requeridos para o cargo.
  4. 4. Compete aos Supervisores de Enfermagem:
    1. a) Colaborar com o Director de Enfermagem na melhoria dos padrões de assistência de enfermagem da Instituição;
    2. b) Supervisionar os cuidados de enfermagem e coordenar tecnicamente a sua actividade na respectiva área;
    3. c) Participar no processo de admissão de enfermeiros e sua distribuição nos serviços, tendo em conta as necessidades quantitativas e qualitativas;
    4. d) Avaliar os Enfermeiros-Chefes e participar extensivamente na avaliação dos outros enfermeiros;
    5. e) Colaborar na preparação de planos de acção e respectivos relatórios das áreas e promover a utilização optimizada dos recursos, com especial relevo para o controlo dos consumos;
    6. f) Incrementar métodos de trabalho que favoreçam um melhor nível de desempenho do pessoal de enfermagem e responsabilizar-se pela garantia da qualidade dos cuidados de enfermagem prestados em suas respectivas áreas;
    7. g) Cumprir e fazer cumprir o regulamento interno de enfermagem;
    8. h) Promover a divulgação da informação com interesse para o pessoal de enfermagem;
    9. i) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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Artigo 21.º
Enfermeiro-Chefe
  1. 1. Cada Serviço Clínico conta com um Enfermeiro-Chefe nomeado pelo Director-Geral, dentre os enfermeiros de reconhecido mérito, experiência e capacidades adequadas às funções do serviço em causa, sob proposta do Director de Enfermagem.
  2. 2. Compete, em especial, ao Enfermeiro-Chefe:
    1. a) Programar as actividades de enfermagem, definindo as obrigações específicas dos enfermeiros, bem como do pessoal de apoio hospitalar do Hospital sob sua responsabilidade;
    2. b) Colaborar na preparação do plano de acção, da proposta do respectivo orçamento e contribuir para a sua execução;
    3. c) Promover a utilização racional dos recursos, dando particular atenção ao controlo dos consumos e motivando, nesse sentido, todo pessoal da unidade;
    4. d) Propor medidas destinadas a adequar os recursos humanos disponíveis às necessidades, nomeadamente no processo da elaboração de horários e planos de férias;
    5. e) Acompanhar a visita médica, fazendo anotações e interpretar todas as indicações dadas pelo corpo clínico;
    6. f) Manter a disciplina do pessoal sob sua orientação e assegurar o cumprimento integral do regulamento interno de enfermagem;
    7. g) Distribuir tarefas concretas aos enfermeiros em função de horário de trabalho;
    8. h) Propor o nível e tipo de qualificação exigido ao pessoal de enfermagem, em função dos cuidados de enfermagem a prestar;
    9. i) Elaborar as escalas de serviço e plano de férias dos enfermeiros e pessoal de apoio hospitalar sob sua responsabilidade;
    10. j) Manter informado o Supervisor sobre todos os assuntos relevantes do serviço;
    11. k) Elaborar e apresentar o relatório mensal, trimestral, semestral e anual ao Supervisor da sua área;
    12. l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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SECÇÃO V
Direcção Pedagógica e Científica
Artigo 22.º
Definição, competências e composição
  1. 1. A Direcção Pedagógica e Científica é o órgão encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas as unidades de formação e investigação.
  2. 2. A Direcção Pedagógica e Científica é dirigida por um Director, escolhido dentre Médicos Especialistas do Serviço Nacional de Saúde, com idoneidade cívica, moral e profissional reconhecida, de preferência com formação e experiência na docência ou investigação.
  3. 3. O Director Pedagógico e Científico é nomeado pelo Ministro da Saúde, em comissão de serviço de 3 anos renováveis, sob proposta do Director-Geral.
  4. 4. Ao Director Pedagógico e Científico compete o seguinte:
    1. a) Promover e supervisionar todas as actividades de formação permanente do pessoal nos diversos níveis, com o objectivo de melhorar a prestação de cuidados de saúde;
    2. b) Dirigir o programa dos internatos, coordenando as actividades com os órgãos competentes e os Colégios de Especialidades das Ordens Profissionais de Saúde;
    3. c) Integrar estudantes em formação pré-graduada, de acordo com os protocolos estabelecidos com as instituições de ensino;
    4. d) Implementar outras iniciativas de ensino, formação e superação técnica dos quadros do Hospital, propostas pelos Directores Clínico, de Enfermagem, Técnico e Administrador;
    5. e) Propor ao Conselho Directivo todas as medidas que julgar necessárias para o desenvolvimento das actividades da sua esfera de actuação;
    6. f) Coordenar e homologar os estágios profissionais;
    7. g) Representar o Hospital, por delegação do Director-Geral, junto das instituições de ensino ou de investigação na Área das Ciências de Saúde;
    8. h) Presidir ao Conselho Pedagógico e Científico;
    9. i) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  5. 5. No exercício das suas funções, o Director Pedagógico e Científico é coadjuvado por dois Chefes de Departamento.
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Artigo 23.º
Actividade Docente e Investigação
  1. 1. O Hospital desenvolve, em coordenação com os órgãos competentes, quatro tipos de formação:
    1. a) Formação inicial dos profissionais de saúde ou pré-graduação;
    2. b) Formação de pós-graduação especializada dos profissionais de saúde;
    3. c) Formação de pré e pós-graduação para o pessoal técnico, administrativo e de apoio hospitalar;
    4. d) Formação contínua para o pessoal clínico, técnico, administrativo e de apoio hospitalar.
  2. 2. Para desenvolver as actividades de formação e investigação, o Hospital pode estabelecer acordos com os hospitais, universidades, escolas de enfermagem correspondentes e outras instituições da área de ensino, no País e no estrangeiro, em que são definidos o financiamento, plano e programa de estudos, o currículo de cada formação, o respectivo corpo docente e mecanismo de certificação.
  3. 3. O desenvolvimento do programa de investigação deve reger-se por regulamento interno próprio, discutido e aprovado pelo Conselho Directivo, sem prejuízo das normas estabelecidas em legislação própria.
  4. 4. As actividades de formação e investigação são dirigidas e coordenadas superiormente pelo Director Pedagógico e Científico, contando com a seguinte estrutura:
    1. a) Departamento de Pré e Pós-Graduação;
    2. b) Departamento de Simulação Médica, Investigação e Inovação.
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Artigo 24.º
Departamento de Pré e Pós-Graduação
  1. 1. O Departamento de Pré e Pós-Graduação tem as seguintes competências:
    1. a) Supervisionar as actividades relativas ao estágio dos profissionais de saúde desenvolvidas no Hospital por instituições públicas e privadas de ensino;
    2. b) Manter actualizados os processos individuais dos formandos;
    3. c) Proporcionar apoio administrativo às actividades de pré e pós-graduação;
    4. d) Desenvolver e preparar os aspectos administrativos e logísticos para a realização de eventos científicos em coordenação com o Centro de Simulação Médica, Investigação e Inovação;
    5. e) Emitir pareceres sobre as actividades do Departamento;
    6. f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento, escolhido dentre os funcionários licenciados, nomeados pelo Director-Geral, sob proposta do Director Científico e Pedagógico.
  3. 3. O Departamento de Pré e Pós-Graduação compreende a seguinte estrutura:
    1. a) Secção de Pré-Graduação;
    2. b) Secção de Pós-Graduação.
  4. 4. As Secções são dirigidas por Chefes de Secção, nomeados pelo Director-Geral, com o grau de Licenciatura, idoneidade e reconhecido mérito.
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Artigo 25.º
Departamento de Simulação Médica, Investigação e Inovação
  1. 1. O Departamento de Simulação Médica, Investigação e Inovação dedica-se a planificar e a programar a formação avançada de profissionais, a investigação e inovação, nas áreas de prestação e gestão de cuidados de saúde.
  2. 2. O Departamento de Simulação Médica, Investigação e Inovação tem as seguintes competências:
    1. a) Desenvolver e avaliar programas de formação e simulação para profissionais que actuam na área de prestação de cuidados de saúde;
    2. b) Organizar eventos científicos e cursos de formação;
    3. c) Desenvolver, promover e apoiar a investigação desenvolvida no hospital;
    4. d) Desenvolver, promover e apoiar a inovação aberta;
    5. e) Preparar a participação do hospital em programas nacionais e internacionais de formação e investigação científica;
    6. f) definir, programar e acompanhar as acções de formação permanente e de investigação;
    7. g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Simulação Médica, Investigação e Inovação é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Director-Geral.
  4. 4. O Departamento de Simulação Médica, Investigação e Inovação compreende a seguinte estrutura:
    1. a) Secção de Formação Permanente;
    2. b) Secção de Simulação Médica;
    3. c) Secção de Investigação e Inovação;
  5. 5. As Secções são dirigidas por Chefes de Secção, nomeados pelo Director-Geral, com o grau de Licenciatura, idoneidade e reconhecido mérito.
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SECÇÃO VI
Direcção Administrativa
Artigo 26.º
Definição, competência e composição
  1. 1. A Direcção Administrativa é o órgão encarregue da gestão administrativa, financeira e de apoio logístico à actividade assistencial do Hospital, desempenhando as suas funções nas suas dependências administrativas e dos Serviços Gerais.
  2. 2. A Direcção Administrativa é dirigida por um Administrador escolhido dentre técnicos nacionais de reconhecida idoneidade moral, com a Licenciatura e formação na Área de Gestão ou afim, preferencialmente em Administração Hospitalar.
  3. 3. O Administrador é nomeado pelo Ministro da Saúde, em comissão de serviço de 3 anos renováveis, sob proposta do Director-Geral.
  4. 4. O Administrador tem as seguintes competências:
    1. a) Dirigir, coordenar e avaliar o funcionamento dos departamentos e serviços adstritos à Administração e as actividades do pessoal que integram esses serviços;
    2. b) Proporcionar a todas as Direcções e Serviços do Hospital o suporte administrativo e técnico específico, bem como os serviços gerais necessários para o cumprimento dos seus objectivos;
    3. c) Supervisionar e aprovar os planos anuais dos departamentos sob sua responsabilidade;
    4. d) Fazer cumprir os horários de trabalho e os planos de férias do pessoal, nos termos da legislação vigente e com a colaboração dos demais Directores;
    5. e) Assegurar a planificação do efectivo e a ocupação das vagas no quadro pessoal;
    6. f) Assegurar o pagamento dos salários dos funcionários dentro dos prazos determinados;
    7. g) Assegurar a regularidade na cobrança das receitas e no pagamento das despesas do Hospital;
    8. h) Apresentar um balanço mensal da Tesouraria;
    9. i) Encarregar-se da inventariação, manutenção e da conservação do Património;
    10. j) Elaborar os relatórios financeiros trimestrais e anuais e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo com o parecer do Conselho Fiscal e enviá-los ao Ministério das Finanças e ao Órgão de Superintendência;
    11. k) Colaborar com a Direcção Pedagógica e Científica nas actividades formativas e de especialidade do pessoal do seu pelouro;
    12. l) Presidir ao Conselho Administrativo;
    13. m) Supervisionar as actividades da Comissão de Prevenção de Acidentes e Segurança no Trabalho;
    14. n) Exercer as demais competências previstas na lei ou determinadas superiormente.
  5. 5. No exercício das suas funções, o Administrador é coadjuvado por três Chefes de Departamento e um Chefe dos Serviços Gerais.
  6. 6. À Administração são adstritos os Serviços Administrativos e Gerais que agrupam todo pessoal que realiza as tarefas de gestão administrativa, financeira e de apoio logístico à actividade assistencial do Hospital.
  7. 7. Os Serviços Administrativos e Serviços Gerais agrupam-se em:
    1. a) Departamento de Planeamento e Gestão Financeira;
    2. b) Departamento de Recursos Humanos;
    3. c) Departamento de Contratação Pública;
    4. d) Serviços Gerais.
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Artigo 27.º
Departamento de Planeamento e Gestão Financeira
  1. 1. Ao Departamento do Planeamento e Gestão Financeira compete a elaboração das propostas do plano de actividades e do Orçamento para cada Exercício Económico, bem como o controlo e monitorização da respectiva execução, que se reflecte na organização de um conjunto de dados estatísticos de natureza física e de valor, que possibilita uma gestão mais eficiente e eficaz dos recursos financeiros do Hospital.
  2. 2. O Departamento de Planeamento e Gestão Financeira é dirigido por um Chefe de Departamento, escolhido dentre funcionários com o Curso Superior de Gestão, Economia ou Contabilidade e Finanças, nomeado, em comissão de serviço, pelo Director-Geral, sob proposta do Administrador.
  3. 3. O Departamento de Planeamento e Gestão Financeira compreende a seguinte estrutura:
    1. a) Secção de Planeamento, Orçamento e Execução Financeira;
    2. b) Secção de Contabilidade, Custo e Património.
  4. 4. As Secções são dirigidas por Chefes de Secção, nomeados pelo Director-Geral, sob proposta do Administrador, com o grau de Licenciatura, idoneidade e reconhecido mérito.
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Artigo 28.º
Departamento de Recursos Humanos
  1. 1. Ao Departamento de Recursos Humanos compete a gestão do pessoal no que concerne a sua contratação, remuneração, desenvolvimento, segurança social, higiene e saúde.
  2. 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento, escolhido dentre funcionários com o Curso Superior nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do Administrador.
  3. 3. O Departamento de Recursos Humanos compreende a seguinte estrutura:
    1. a) Secção de Administração de Pessoal;
    2. b) Secção de Segurança Social, Higiene e Saúde no Trabalho.
  4. 4. As Secções são dirigidas por Chefes de Secção, nomeados pelo Director-Geral, sob proposta do Administrador, com o grau de Licenciatura, idoneidade e reconhecido mérito.
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Artigo 29.º
Departamento de Contratação Pública
  1. 1. Ao Departamento da Contratação Pública compete a condução de todo o processo de formação e execução dos contratos públicos desencadeado pelo Hospital.
  2. 2. O Departamento da Contratação Pública é dirigido por um Chefe de Departamento, escolhido dentre os funcionários com o Curso Superior em Direito ou Finanças Públicas, nomeado pelo Director-Geral, em comissão de serviço de 3 anos renováveis, sob proposta do Administrador.
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Artigo 30.º
Serviços Gerais
  1. 1. Os Serviços Gerais consistem nas actividades exercidas quer por funcionários do Hospital ou por entidades prestadoras de serviços susceptíveis de serem contratados, em conformidade com a legislação em vigor.
  2. 2. Os Serviços Gerais integram as seguintes áreas:
    1. a) Alimentação e Nutrição;
    2. b) Lavandaria e Rouparia;
    3. c) Higiene e Limpeza;
    4. d) Casa Mortuária;
    5. e) Transporte;
    6. f) Segurança.
  3. 3. Os Serviços Gerais são dirigidos por um Chefe dos Serviços Gerais, nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do Administrador, dentre os funcionários com perfil e competências técnicas exigidos.
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Artigo 31.º
Alimentação e nutrição

A Área de Alimentação e Nutrição é encarregue de garantir a alimentação para os doentes e o pessoal do Hospital, podendo o Hospital dispor de uma cozinha própria.

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Artigo 32.º
Lavandaria e rouparia

A Área de Lavandaria e Rouparia é encarregue de abastecer com roupa os diferentes serviços do Hospital, assegurando a sua limpeza e as boas condições de utilização.

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Artigo 33.º
Higiene e limpeza
  1. 1. A Área de Higiene e Limpeza é encarregue de manter as condições higiénicas do hospital.
  2. 2. À Área de Higiene e Limpeza incumbe o seguinte:
    1. a) Responsabilizar-se pelo serviço de jardinagem, orientando trabalhos de limpeza e manutenção do perímetro do Hospital;
    2. b) Coordenar e assegurar a manutenção da higiene e limpeza dos diferentes edifícios, mantendo-os em perfeitas condições de esterilização;
    3. c) Controlar os serviços contratados;
    4. d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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Artigo 34.º
Transporte
  1. 1. A Área de Transporte é encarregue de recepcionar, estacionar, parquear, manter, controlar, e, quando indicado, propor o abate do parque automóvel do Hospital, incluindo ambulância e outros meios de transporte, bem como controlar os recursos humanos afectos.
  2. 2. À Área de Transporte incumbe, igualmente, gerir os horários dos motoristas e a manutenção das viaturas em todas as suas vertentes, em articulação com Serviços de Equipamentos e Instalações.
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Artigo 35.º
Segurança
  1. 1. A Área de Segurança é encarregue de assegurar a protecção física das instalações, equipamentos, meios técnicos, trabalhadores e doentes.
  2. 2. À Área de Segurança incumbe, igualmente, organizar a circulação rodoviária, estacionamento e controlo das portarias e acessos no perímetro do Hospital.
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Artigo 36.º
Casa Mortuária
  1. 1. À Casa Mortuária incumbe receber, conservar e entregar o corpo de doentes falecidos no Hospital ou fora dele.
  2. 2. A Casa Mortuária é dirigida por um Chefe, com perfil adequado, nomeado em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis, pelo Director-Geral, sob proposta do Administrador.
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SECÇÃO VII
Direcção Técnica
Artigo 37.º
Definição, composição e competências
  1. 1. A Direcção Técnica é órgão encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades atinentes à manutenção preventiva e correctiva de todos os equipamentos e infra-estruturas do Hospital.
  2. 2. A Direcção Técnica é dirigida por um Director Técnico com formação superior em Engenharia Electromédica, Construção Civil, Mecatrónica, ou outra compatível com a natureza do cargo.
  3. 3. O Director Técnico é nomeado pelo Ministro da Saúde, em comissão de serviço de 3 anos renováveis, sob proposta do Director-Geral.
  4. 4. O Director Técnico tem as seguintes competências:
    1. a) Disponibilizar, de forma eficiente e no respeito pelos valores do Hospital, o material necessário para o melhor desempenho de todos os prestadores de cuidados de saúde, promovendo a melhor experiência de todos os utilizadores;
    2. b) Assegurar o funcionamento e a optimização da cadeia de abastecimento de materiais de manutenção e equipamentos;
    3. c) Coordenar e planear a gestão logística dos materiais afectos à Direcção, nomeadamente a gestão de stocks, recepção, armazenagem central, distribuição e armazenagem avançada nos Serviços Utilizadores, de acordo com o modelo logístico mais adequado;
    4. d) Participar nos processos de contratação pública para a aquisição de serviços que servem de suporte à actividade do Hospital;
    5. e) Efectuar o reporte de custos vs. orçamento e da monitorização das actividades subcontratadas;
    6. f) Dirigir, coordenar e avaliar o funcionamento dos departamentos adstritos à Direcção Técnica;
    7. g) Elaborar relatórios e pareceres técnicos;
    8. h) Colaborar com os demais membros da Direcção para garantir o bom funcionamento dos equipamentos e instalações;
    9. i) Propor actividades de formação permanente;
    10. j) Presidir ao Conselho Técnico;
    11. k) Exercer as demais competências previstas na lei ou determinadas superiormente.
  5. 5. No exercício das suas funções, o Director Técnico é coadjuvado por três Chefes de Departamentos.
  6. 6. À Direcção Técnica estão adstritos os seguintes Departamentos:
    1. a) Departamento de Infra-Estruturas e Instalações;
    2. b) Departamento de Tecnologias de Informação;
    3. c) Departamento de Equipamentos e Meios Médicos.
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Artigo 38.º
Departamento de Infra-Estruturas e Instalações
  1. 1. Ao Departamento de Infra-Estruturas e Instalações compete genericamente a organização, o controlo da operacionalidade e manutenção das infra-estruturas e instalações.
  2. 2. O Departamento de Infra-Estruturas e Instalações garante a imediata manutenção preventiva e correctiva das infra-estruturas e instalações.
  3. 3. Os serviços de manutenção das infra-estruturas e equipamentos podem ser adquiridos no mercado, mediante contratação pública.
  4. 4. O Departamento de Infra-Estruturas e Instalações tem, em especial, as seguintes competências:
    1. a) Fazer a manutenção, conservação e reparação das infra-estruturas e instalações;
    2. b) Propor a aquisição de novos meios e o respectivo aprovisionamento;
    3. c) Efectuar o acompanhamento da execução de novos planos de obras quer sejam melhorias pontuais ou empreitada de raiz;
    4. d) Organizar o arquivo de todas as plantas relativas às redes técnicas, bem como a documentação, contendo as especificações técnicas de todos os meios técnicos e de infra-estruturas;
    5. e) Proceder a outras acções e medidas conducentes ao bom funcionamento da Instituição;
    6. f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  5. 5. O Departamento de Infra-Estruturas e Instalações é dirigido por um Chefe de Departamento com o grau de Licenciatura na área de Engenharia, nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do Director Técnico.
  6. 6. O Departamento de Infra-Estruturas e Instalações compreende as seguintes Secções:
    1. a) Secção de Infra-Estruturas Civis;
    2. b) Secção de Instalações e Sistemas Técnicos.
  7. 7. As Secções são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados pelo Director-Geral, sob proposta do Director Técnico, com Licenciatura na Área de Engenharia, idoneidade e reconhecido mérito.
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Artigo 39.º
Departamento de Tecnologias de Informação
  1. 1. Ao Departamento de Tecnologias de Informação compete, de forma geral, a gestão, manutenção e modernização dos sistemas informáticos, redes de comunicação e segurança de dados do Hospital.
  2. 2. O Departamento de Tecnologias de Informação garante também suporte técnico aos utilizadores e o desenvolvimento de soluções digitais para os serviços clínicos e administrativos.
  3. 3. Os serviços podem ser parcialmente externalizados mediante contratação pública.
  4. 4. Compete, em especial, ao Departamento de Tecnologias de Informação:
    1. a) Garantir a manutenção e actualização dos sistemas de informação hospitalares;
    2. b) Propor a aquisição de novos equipamentos informáticos e soluções digitais;
    3. c) Gerir a segurança cibernética e a protecção de dados institucionais;
    4. d) Prestar suporte técnico aos utilizadores internos;
    5. e) Desenvolver e implementar projectos de inovação tecnológica;
    6. f) Exercer outras competências determinadas legalmente ou pela Direcção.
  5. 5. O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento com Licenciatura em Engenharia Informática, Ciências da Computação ou área afim, nomeado pelo Director-Geral sob proposta do Director Técnico.
  6. 6. O Departamento de Tecnologias de Informação compreende as seguintes Secções:
    1. a) Secção de Suporte Técnico e Sistemas;
    2. b) Secção de Segurança e Gestão de Dados.
  7. 7. As Secções são dirigidas por Chefes de Secção nomeados pelo Director-Geral, sob proposta do Director Técnico, com licenciatura na área e experiência comprovada.
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Artigo 40.º
Departamento de Equipamentos Médicos
  1. 1. Ao Departamento de Equipamentos Médicos compete, de forma geral, a organização, monitorização da operacionalidade e manutenção preventiva e correctiva de todos os equipamentos médicos e de apoio hospitalar.
  2. 2. O Departamento de Equipamentos Médicos assegura ainda pequenos serviços técnicos internos para garantir a prontidão dos equipamentos essenciais.
  3. 3. Os serviços de manutenção especializada podem ser externalizados, mediante procedimentos de contratação pública.
  4. 4. Compete, em especial, ao Departamento de Equipamentos Médicos:
    1. a) Garantir a manutenção, conservação e reparação dos equipamentos médicos;
    2. b) Propor a aquisição de novos equipamentos e o seu aprovisionamento adequado;
    3. c) Acompanhar a execução de obras ou projectos de instalação de novos equipamentos;
    4. d) Proceder ao inventário regular e ao registo informatizado de todos os recursos técnicos sob sua responsabilidade;
    5. e) Promover outras acções que assegurem o bom funcionamento dos serviços técnicos do Hospital;
    6. f) Exercer as demais competências previstas na lei ou atribuídas superiormente.
  5. 5. O Departamento de Equipamentos Médicos é dirigido por um Chefe de Departamento com grau de Licenciatura em Engenharia Electromédica ou área afim, nomeado pelo Director-Geral sob proposta do Director Técnico.
  6. 6. O Departamento de Equipamentos Médicos compreende as seguintes Secções:
    1. a) Secção de Engenharia Electromédica;
    2. b) Secção de Equipamentos de Suporte Hospitalar.
  7. 7. As Secções são dirigidas por Chefes de Secção nomeados pelo Director-Geral, sob proposta do Director Técnico, devendo possuir licenciatura na área relevante, idoneidade e mérito reconhecido.
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SECÇÃO VIII
Conselho Geral
Artigo 41.º
Composição, funcionamento e competências
  1. 1. O Conselho Geral é o órgão consultivo, composto pelos seguintes membros:
    1. a) Director-Geral, que o preside;
    2. b) Representante do Ministério da Saúde;
    3. c) Representante do Governo da Província de Luanda;
    4. d) Um representante de cada grupo profissional (Médico, Técnico Superior de Saúde, Enfermagem, Técnico Diagnóstico e Terapêutica, Administrativo e Apoio Hospitalar do Hospital);
    5. e) Representante dos Utentes;
    6. f) Representante da Liga dos Amigos do Hospital.
  2. 2. Os membros do Conselho Directivo têm assento no Conselho Geral, sem direito a voto.
  3. 3. Os representantes de cada grupo profissional que fazem parte do Conselho Geral são eleitos nos respectivos grupos profissionais, com um mandato de 3 (três) anos.
  4. 4. O Conselho Geral reúne-se, ordinariamente, 2 (duas) vezes em cada ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
  5. 5. Ao Conselho Geral compete o seguinte:
    1. a) Emitir parecer sobre projectos dos planos estratégico e planos anuais do Hospital, bem como sobre os respectivos relatórios de execução;
    2. b) Pronunciar-se sobre as estatísticas do movimento assistencial e outros documentos que permitam acompanhar a actividade global do Hospital;
    3. c) Dirigir ao Conselho Directivo recomendações que julgar convenientes para melhor funcionamento da Instituição, tendo em conta os recursos disponíveis;
    4. d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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SECÇÃO IX
Conselho Fiscal
Artigo 42.º
Composição, funcionamento e competências
  1. 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização interna ao qual incumbe analisar e emitir parecer sobre a actividade financeira do Hospital.
  2. 2. O Conselho Fiscal é composto pelos seguintes membros:
    1. a) Presidente, indicado pelo Ministério das Finanças;
    2. b) Dois Vogais, indicados pelo Ministério da Saúde.
  3. 3. O Presidente do Conselho Fiscal deve ser um contabilista ou perito contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola.
  4. 4. O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde, para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.
  5. 5. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
    1. a) Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, o relatório de actividades e proposta do orçamento privativo do Hospital;
    2. b) Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Hospital;
    3. c) Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
    4. d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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SECÇÃO X
Conselho Clínico
Artigo 43.º
Composição, funcionamento e competências
  1. 1. O Conselho Clínico é o órgão de apoio técnico ao Director Clínico, que o preside e é constituído por:
    1. a) Directores dos Serviços Clínicos;
    2. b) Chefes dos Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica;
    3. c) Chefe do Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico;
    4. d) Chefe de Departamento de Saúde Pública e Epidemiologia;
    5. e) Chefe de Departamento de Serviço da Qualidade e Biossegurança.
  2. 2. O Presidente pode convidar qualquer entidade para participar nas reuniões do Conselho Clínico.
  3. 3. O Conselho Clínico reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
  4. 4. O Conselho Clínico tem as seguintes competências:
    1. a) Avaliar o rendimento clínico e a qualidade dos cuidados prestados e propor a adopção de medidas que julgar convenientes para a sua melhoria;
    2. b) Fomentar a cooperação entre os Serviços Clínicos e os restantes serviços;
    3. c) Apreciar o regulamento interno de cada Serviço Clínico;
    4. d) Conhecer os protocolos e normas de diagnóstico e de tratamento dos Programas Nacionais e promover o seu cumprimento no Hospital;
    5. e) Aprovar os protocolos de diagnóstico e de tratamento propostos pelos Serviços Clínicos;
    6. f) Aprovar o plano anual de cada Serviço Clínico;
    7. g) Pronunciar-se sobre o quadro de pessoal dos profissionais de saúde e sobre toda a actividade de formação e de pesquisa;
    8. h) Apreciar os aspectos do exercício da medicina hospitalar que envolvem princípios de deontologia médica;
    9. i) Pronunciar-se sobre as queixas e as reclamações que sejam formuladas sobre a correcção técnica e profissional da assistência clínica;
    10. j) Verificar a implementação das normas da carreira médica;
    11. k) Aprovar o plano anual e o relatório de balanço submetido pelo Director Clínico;
    12. l) Pronunciar-se sobre a criação e as actividades das Comissões Especializadas;
    13. m) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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SECÇÃO XI
Conselho de Enfermagem
Artigo 44.º
Composição, funcionamento e competências
  1. 1. O Conselho de Enfermagem é um órgão de apoio técnico ao Director de Enfermagem, que o preside, e é constituído por:
    1. a) Supervisores de Enfermagem;
    2. b) Enfermeiros-Chefes.
  2. 2. O Presidente pode convidar qualquer entidade para participar nas reuniões do Conselho de Enfermagem.
  3. 3. O Conselho de Enfermagem reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
  4. 4. O Conselho de Enfermagem tem as seguintes competências:
    1. a) Avaliar a qualidade dos cuidados de enfermagem prestados e propor as medidas que julgar convenientes para a sua melhoria;
    2. b) Colaborar na realização dos planos de actualização profissional do pessoal de enfermagem;
    3. c) Emitir parecer sobre assuntos submetidos à sua apreciação pelo Director-Geral;
    4. d) Emitir parecer, quando consultado, sobre as queixas e reclamações que sejam formuladas sobre a correcção técnica e profissional da assistência de enfermagem prestada aos doentes;
    5. e) Verificar a implementação das normas da carreira de enfermagem;
    6. f) Pronunciar-se sobre o cumprimento das normas de rotina de enfermagem;
    7. g) Aprovar o plano anual e o relatório de balanço do Director de Enfermagem;
    8. h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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SECÇÃO XII
Conselho Pedagógico e Científico
Artigo 45.º
Composição, funcionamento e competências
  1. 1. O Conselho Pedagógico e Científico é um órgão de apoio técnico ao Director Pedagógico e Científico, que o preside e é constituído por:
    1. a) Chefes de Departamentos;
    2. b) Tutores de formação dos internos;
    3. c) Responsáveis dos serviços adstritos às áreas de formação e de investigação;
    4. d) Representante dos internos da Área Médica;
    5. e) Representante dos internos da Área Cirúrgica.
  2. 2. O Presidente pode convidar qualquer entidade para participar nas reuniões do Conselho Pedagógico e Científico.
  3. 3. O Conselho Pedagógico e Científico reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
  4. 4. O Conselho Pedagógico e Científico tem as seguintes competências:
    1. a) Definir as linhas gerais e acompanhar as actividades de formação e investigação científica desenvolvidas no Hospital;
    2. b) Emitir parecer sobre os planos de actividades e relatórios de formação;
    3. c) Emitir recomendações que julgue oportunas para o bom funcionamento das actividades formativas e de investigação;
    4. d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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SECÇÃO XIII
Conselho Administrativo
Artigo 46.º
Composição, funcionamento e competências
  1. 1. O Conselho Administrativo é um órgão de apoio técnico ao Administrador, que o preside, e é constituído por:
    1. a) Chefes de Departamentos;
    2. b) Chefe dos Serviços Gerais;
    3. c) Responsáveis dos Serviços adstritos à Administração.
  2. 2. O Presidente pode convidar qualquer entidade para participar nas reuniões do Conselho Administrativo.
  3. 3. O Conselho Administrativo reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
  4. 4. O Conselho Administrativo tem as seguintes competências:
    1. a) Colaborar na realização dos planos mensais de tarefas e de necessidades de recursos, bem como no balanço da operatividade corrente das estruturas de apoio ao funcionamento do Hospital;
    2. b) Assessorar o Director Administrativo em todas as suas acções no âmbito do plano referido na alínea anterior;
    3. c) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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SECÇÃO XIV
Conselho Técnico
Artigo 47.º
Composição, funcionamento e competências
  1. 1. O Conselho Técnico é o órgão de apoio técnico ao Director Técnico, que o preside, e é constituído por:
    1. a) Chefes de Departamentos;
    2. b) Responsável dos serviços externalizados desta área.
  2. 2. O Presidente pode convidar qualquer entidade para participar nas reuniões do Conselho Técnico.
  3. 3. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
  4. 4. O Conselho Técnico tem as seguintes competências:
    1. a) Avaliar o rendimento e a qualidade dos serviços prestados e propor a adopção de medidas que julgar convenientes para a sua melhoria;
    2. b) Fomentar a cooperação entre os Serviços Técnicos e os restantes serviços;
    3. c) Apreciar o regulamento interno de cada Serviço Técnico;
    4. d) Pronunciar-se sobre as queixas e as reclamações que sejam formuladas sobre a correcção técnica e profissional da assistência técnica;
    5. e) Aprovar o plano anual e o relatório de balanço submetido pelo Director Técnico;
    6. f) Pronunciar-se sobre a criação e as actividades das Comissões Especializadas;
    7. g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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SECÇÃO XV
Comissões Especializadas
Artigo 48.º
Criação

O Director-Geral pode criar, ouvido o Conselho Directivo, Comissões Especializadas Permanentes ou Temporárias destinadas a assegurar a prossecução dos objectivos específicos ou gerais do Hospital.

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CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 49.º
Regime do pessoal

O pessoal do quadro do Hospital está sujeito ao regime jurídico da Função Pública, tanto ao regime geral como aos regimes especiais, sem prejuízo das normas éticas e deontológicas estabelecidas pelas respectivas ordens profissionais.

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Artigo 50.º
Quadro de pessoal e organigrama

O quadro de pessoal e o organigrama do Hospital constam, respectivamente, dos Anexos I e II do presente Estatuto Orgânico, dos quais são parte integrante.

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Artigo 51.º
Regulamento interno

A estrutura interna de cada órgão e serviço que integra o Hospital é definida em regulamento interno a aprovar pelo Conselho Directivo.

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