Havendo a necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico do Complexo Hospitalar General de Exército Pedro Maria Tonha «Pedalé», localizado na Província de Luanda, com vista a garantir o seu pleno e harmonioso funcionamento;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com a alínea e) do artigo 10.º do Regime Jurídico da Gestão Hospitalar, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 260/10, de 19 de Novembro, e o n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 277/20, de 26 Outubro, determino:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Definição e natureza
- 1. O Complexo Hospitalar General-de-Exército Pedro Maria Tonha «Pedalé» é um estabelecimento público de saúde de referência nacional, integrado no Serviço Nacional de Saúde para a prestação de assistência médica, medicamentosa e de enfermagem especializada de média e alta complexidade, bem como dedicado ao ensino e à investigação científica.
- 2. O Complexo Hospitalar General-de-Exército Pedro Maria Tonha «Pedalé» é uma pessoa colectiva pública, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 2.º
Objectivos
- Constituem objectivos do Complexo Hospitalar General-de-Exército Pedro Maria Tonha «Pedalé» os seguintes:
- a) Prestar atendimento médico de média e alta complexidade para melhorar a saúde da população, por meio de equipas qualificadas e desenvolver programas de ensino e pesquisa;
- b) Ser um Hospital de referência nacional e reconhecido internacionalmente em atendimento médico e cirúrgico;
- c) Ser um centro de excelência de ensino e investigação.
Artigo 3.º
Princípios
- Na prossecução das suas atribuições, o Complexo Hospitalar General-de-Exército Pedro Maria Tonha «Pedalé» rege-se pelos seguintes princípios:
- a) Legalidade;
- b) Humanização na prestação de serviços;
- c) Respeito pelas diferenças;
- d) Comunicação ágil, clara e precisa;
- e) Incentivo ao desenvolvimento do ensino e da pesquisa;
- f) Actuação com ética e deontologia;
- g) Meritocracia;
- h) Ambiente de trabalho harmonioso e cooperativo; e
- i) Probidade Pública.
Artigo 4.º
Atribuições
- São atribuições do Complexo Hospitalar General-de-Exército Pedro Maria Tonha «Pedalé»:
- a) Assegurar a assistência médica, medicamentosa e de enfermagem no diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças cancerígenas;
- b) Prestar a assistência especializada de média e alta complexidade ligadas à oncologia terapêutica, radioterapia, radiocirurgia, braquiterapia, quimioterapia e unidade de acidente vascular encefálico;
- c) Contribuir para a redução da morbimortalidade dos pacientes com doenças cancerígenas;
- d) Prestar cuidados de saúde diferenciados aos doentes, tanto os inseridos localmente, como os transferidos de outras unidades sanitárias e da Junta Nacional de Saúde;
- e) Contribuir para o desenvolvimento das unidades sanitárias periféricas da sua zona de jurisdição, através do retro-informação, diagnóstico e superação dos seus problemas ligados aos doentes transferidos;
- f) Promover acções que visem a melhoria da qualidade para a consecução dos seus objectivos;
- g) Promover a formação, a investigação e a inovação em saúde e o desenvolvimento profissional dos técnicos;
- h) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 5.º
Legislação aplicável
- O Complexo Hospitalar General-de-Exército Pedro Maria Tonha «Pedalé» rege-se pelo presente Estatuto e pela seguinte legislação:
- a) Lei de Bases do Sistema Nacional de Saúde;
- b) Regulamento Geral das Unidades Sanitárias do Serviço Nacional de Saúde;
- c) Regime Jurídico de Gestão Hospitalar;
- d) Regime Jurídico aplicável aos Institutos Públicos;
- e) Normas aplicáveis à Administração Pública;
- f) Outras normas especiais decorrentes das suas atribuições.
Artigo 6.º
Superintendência
O Complexo Hospitalar General-de-Exército Pedro Maria Tonha «Pedalé» funciona sob a superintendência administrativa e metodológica do Ministro da Saúde, exercida nos termos da lei.
CAPÍTULO II
Organização em Geral
Artigo 7.º
Estrutura orgânica
- A estrutura orgânica do Complexo Hospitalar General-de-Exército Pedro Maria Tonha «Pedalé» compreende os seguintes órgãos e serviços:
- 1. Órgão Deliberativo:
- Conselho Directivo.
- 2. Órgãos de Direcção:
- a) Director-Geral;
- b) Direcção Clínica;
- c) Direcção de Enfermagem;
- d) Direcção Pedagógica e Científica;
- e) Direcção Técnica;
- f) Administração.
- 3. Órgão Consultivo:
- Conselho-Geral.
- 4. Órgão de Fiscalização:
- Conselho Fiscal.
- 5. Órgãos de Apoio Técnico:
- a) Conselho Clínico;
- b) Conselho de Enfermagem;
- c) Conselho Pedagógico e Científico;
- d) Conselho Administrativo;
- e) Conselho Técnico.
- 6. Comissões Especializadas:
- a) Comissão de Ética e Deontologia;
- b) Comissão de Auditoria Clínica;
- c) Comissão de Avaliação de Óbitos;
- d) Comissão de Controlo de Infecção Hospitalar;
- e) Comissão de Farmácia e Terapêutica (padronização de medicamentos e gastáveis);
- f) Comissão de Prevenção de Acidentes e Segurança no Trabalho;
- g) Comissão de Auditoria aos Protocolos de Gestão e Qualidade (RH, infra-estruturas, gestão de stock, etc);
- h) Comissão de Transparência e Compliance.
- 7. Gabinete do Utente.
- 8. Gabinete de Saúde Pública e Epidemiologia.
CAPÍTULO III
Organização em Especial
SECÇÃO I
Conselho Directivo
Artigo 8.º
Composição, funcionamento e competência
- 1. O Conselho Directivo é o órgão deliberativo de direcção, composto pelos seguintes membros:
- a) Director-Geral, que o preside;
- b) Director Clínico;
- c) Director de Enfermagem;
- d) Director Pedagógico e Científico;
- e) Director Administrativo;
- f) Director Técnico.
- 2. O Presidente do Conselho Directivo pode convidar para participar nas reuniões do Conselho Directivo quaisquer funcionários do Complexo Hospitalar General-de-Exército Pedro Maria Tonha «Pedalé» ou individualidades cujo parecer entenda necessário.
- 3. O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
- 4. O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
- a) Aprovar o Plano Estratégico, os Planos Anuais e os documentos de prestação de contas;
- b) Aprovar o projecto de orçamento e as fontes de gerência a submeter ao Órgão de Superintendência;
- c) Aprovar os regulamentos internos;
- d) Apreciar previamente os projectos para a celebração de contratos-programa externos e internos;
- e) Abordar todas as questões relacionadas com os aspectos funcionais, estruturais, materiais e humanos que lhe forem apresentadas pelos diversos órgãos do Hospital ou outras instâncias;
- f) Definir as linhas de orientação a que devem obedecer à organização e ao funcionamento do Hospital, nas áreas clínicas e não clínicas, propondo a criação de novos serviços, sua modificação ou extinção;
- g) Definir as regras atinentes à assistência prestadas aos doentes, assegurar o funcionamento harmónico dos serviços de assistência e garantir a qualidade e prontidão dos cuidados de saúde prestados pelo Hospital;
- h) Promover a realização, sob proposta do Director Clínico, da avaliação externa do cumprimento das orientações clínicas relativas à prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como dos protocolos clínicos adequados às patologias mais frequentes, em colaboração com as ordens dos profissionais envolvidos e instituições nacionais e internacionais de índole científica e de reconhecido mérito;
- i) Autorizar a introdução de novos medicamentos e outros produtos de consumo hospitalar com incidência significativa nos planos assistenciais e económicos;
- j) Aprovar a criação de Comissões Especializadas e a indicação dos seus integrantes e responsável;
- k) Velar para que a assistência no Hospital seja desenvolvida dentro das normas éticas que presidem à assistência sanitária;
- l) Decidir sobre a realização de ensaios clínicos e terapêuticos, ouvida a Comissão de Ética e Deontologia, sem prejuízo das disposições aplicáveis;
- m) Garantir a execução das políticas referentes aos recursos humanos, designadamente as relativas à sua admissão, nomeação, dispensa, avaliação, regime de trabalho e horário, faltas, formação, segurança e incentivos;
- n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou superiormente determinadas.
SECÇÃO II
Direcção-Geral
Artigo 9.º
Definição, provimento e competências
- 1. O Director-Geral é uma individualidade de reconhecido mérito, com o grau académico de Licenciatura, formação profissional ou técnica em Gestão Hospitalar, experiência e capacidade adequadas às funções do Hospital.
- 2. O Director-Geral é nomeado pelo Ministro da Saúde, em comissão de serviço de 3 anos renováveis.
- 3. O Director-Geral tem as seguintes competências:
- a) Gerir o Complexo Hospitalar General-de-Exército Pedro Maria Tonha «Pedalé»;
- b) Representar o Hospital em juízo e fora dele;
- c) Coordenar e dirigir todas as actividades do Hospital, mediante a planificação, controlo e avaliação do seu funcionamento, no âmbito dos seus departamentos e com respeito aos serviços que presta;
- d) Executar as políticas e programas de saúde no Hospital;
- e) Preparar o Plano Estratégico e os Planos Anuais do Hospital, incluindo os respectivos orçamentos, e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo;
- f) Propor a nomeação e exoneração dos titulares de cargos de direcção;
- g) Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia e equiparados;
- h) Elaborar normas internas que se mostrarem necessárias ao funcionamento dos serviços;
- i) Exarar despachos, ordens de serviços, circulares e instruções;
- j) Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- k) Exercer o poder disciplinar sobre todos os funcionários do Hospital, independentemente do seu regime laboral;
- l) Prestar contas do programa de trabalho e orçamento executado;
- m) Planificar e garantir a manutenção do Hospital;
- n) Adoptar medidas para tornar possível a continuidade do funcionamento do Hospital, especialmente nos casos de calamidades, emergências e outras circunstâncias especiais;
- o) Celebrar contratos-programa externos e internos;
- p) Presidir ao Conselho Directivo;
- k) Presidir ao Conselho Geral;
- r) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 4. No exercício das suas funções, em caso de ausência ou impedimento, o Director-Geral é substituído pelo Director Clínico.
Artigo 10.º
Gabinete de Apoio ao Director-Geral
- 1. O Gabinete de Apoio ao Director-Geral é o órgão de apoio directo e pessoal, que assegura a actividade do Director-Geral no seu relacionamento com os órgãos e serviços internos do Hospital, com outras entidades públicas ou privadas.
- 2. As funções de assessoria jurídica, marketing e cooperação internacional, gestão de informação, documentação e de qualidade hospitalar estão integradas no Gabinete de Apoio ao Director-Geral.
- 3. O Gabinete de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Gabinete com a categoria de Chefe de Departamento.
Artigo 11.º
Gabinete do Utente
- 1. O Gabinete do Utente é o órgão de apoio ao Director-Geral, ao qual compete:
- a) Informar os utentes sobre os seus direitos e deveres relativos aos Serviços de Saúde;
- b) Receber e tramitar as reclamações, sugestões, queixas e elogios sobre o funcionamento e organização dos Serviços e sobre o comportamento dos profissionais;
- c) Redigir as reclamações orais feitas nos termos da alínea anterior, quando o utente não pode ou não saiba fazê-lo;
- d) Sensibilizar os profissionais para a importância da qualidade dos Serviços de Saúde prestados ao utente;
- e) Encaminhar ao Director-Geral ou aos respectivos serviços as reclamações e sugestões dos utentes, com vista ao melhoramento da prestação de serviços;
- f) Efectuar o tratamento estatístico e a avaliação das exposições apresentadas;
- g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. O Gabinete do Utente é dirigido por um Chefe de Gabinete com a categoria de Chefe de Departamento.
Artigo 12.º
Gabinete de Saúde Pública e Epidemiologia
- 1. O Gabinete de Saúde Pública e Epidemiologia é um órgão de apoio ao Director-Geral, ao qual compete:
- a) Colectar, analisar e interpretar os dados de saúde do Hospital para a tomada de decisão;
- b) Detectar, identificar e reportar as doenças de notificação obrigatórias atendidas no Hospital;
- c) Fornecer orientação técnica permanente à Direcção e aos profissionais do Hospital para o controlo de doenças;
- d) Informar à Direcção e aos profissionais do Hospital sobre a ocorrência de doenças potencialmente epidémicas;
- e) Implantar um sistema de vigilância epidemiológica no Hospital;
- f) Realizar e participar em inquéritos e estudos epidemiológicos e propor medidas preventivas;
- g) Interagir com o Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica.
- 2. O Gabinete de Saúde Pública e Epidemiologia é dirigido por um Chefe de Gabinete com a categoria de Chefe de Departamento.
SECÇÃO III
Direcção Clínica
Artigo 13.º
Definição, competências e composição
- 1. A Direcção Clínica é o órgão encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades dos Serviços Clínicos e Técnicos.
- 2. A Direcção Clínica é dirigida por um Director, escolhido dentre Médicos Especialistas de reconhecida idoneidade moral, cívica e competência profissional, pertencentes ao quadro permanente da carreira médica hospitalar, com categoria de Chefe de Serviço e pertencente ao Serviço Nacional de Saúde.
- 3. O Director Clínico é nomeado pelo Ministro da Saúde, em comissão de serviço de 3 anos renováveis, sob proposta do Director-Geral.
- 4. O Director Clínico tem as seguintes competências:
- a) Dirigir as reuniões clínicas, supervisionar, coordenar e assegurar o funcionamento harmónico dos serviços médicos e outros serviços clínicos, propondo ao Director-Geral as medidas necessárias para o seu melhor funcionamento;
- b) Compatibilizar, do ponto de vista técnico, os planos de acção global do Hospital;
- c) Detectar permanentemente na produtividade assistencial do Hospital os eventuais pontos de estrangulamento, tomando decisões ou propondo as medidas adequadas;
- d) Fomentar a ligação, articulação e colaboração entre serviços de prestação de cuidados médicos e de diagnóstico e terapêutica de modo a ser obtido o máximo de resultados dos recursos disponíveis e através de uma utilização não compartimentada da capacidade instalada;
- e) Participar no processo de admissão e promoção do pessoal médico e de diagnóstico e terapêutica;
- f) Promover acções que valorizem o pessoal médico e de diagnóstico e terapêutica;
- g) Zelar pelo cumprimento dos Programas ou Normas Nacionais sobre as patologias mais frequentes, garantindo o cumprimento dos respectivos protocolos clínicos, incluindo a prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico aprovados;
- h) Coordenar a elaboração dos protocolos clínicos, elaborados pelos directores de serviços;
- i) Aprovar medidas sobre o diagnóstico e tratamento em cada serviço, assegurando a viabilidade, qualidade e relação custo-benefício da assistência, sempre que tal se mostrar conveniente e não existirem Programas ou Normas Nacionais sobre a matéria;
- j) Implementar instrumentos de garantia de qualidade técnica dos cuidados de saúde prestados aos utentes;
- k) Velar pela observância da ética e deontologia médicas e decidir sobre qualquer dúvida ou omissão nessa matéria, enquanto se aguarda o competente pronunciamento da Comissão de Ética e Deontologia;
- l) Velar pelo desenvolvimento das carreiras médicas e de diagnóstico e terapêutica;
- m) Aprovar os planos de férias dos médicos e outros profissionais sob sua responsabilidade;
- n) Avaliar e aprovar as escalas de consultas externas do pessoal do seu pelouro;
- o) Colaborar com os demais órgãos do Hospital nas actividades de formação, investigação e em todos os assuntos de interesse comum;
- p) Emitir parecer técnico das acções desenvolvidas nas áreas de formação e investigação;
- q) Supervisionar e aprovar os planos de acção anual dos serviços sob a sua responsabilidade;
- r) Promover a elaboração dos regulamentos internos dos serviços, sob a sua responsabilidade;
- s) Propor ao Director-Geral a criação de Comissões Especializadas da sua esfera de actuação;
- t) Presidir ao Conselho Clínico;
- u) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 5. No exercício das suas funções, o Director Clínico é coadjuvado pelos Directores de Serviços.
- 6. À Direcção Clínica são adstritos os seguintes serviços:
- a) Serviços Clínicos;
- b) Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica;
- c) Serviço de Admissão, Arquivo e Médico-Estatístico;
- d) Serviço da Qualidade e Biossegurança.
Artigo 14.º
Serviços Clínicos
- 1. Aos Serviços Clínicos incumbe, com a salvaguarda das competências técnicas e científicas atribuídas a outros serviços, planear e dirigir toda a actividade do respectivo Serviço da Acção Médica, sendo responsável pela correcção e prontidão dos cuidados de saúde a prestar aos doentes, bem como pela utilização e eficiente aproveitamento dos recursos postos à sua disposição.
- 2. Os Serviços Clínicos classificam-se em:
- a) Serviço de Urgência e Emergências, que compreendem:
- i. Triagem;
- ii. Adulto;
- iii. Pediátrico;
- iv. Farmácia de Apoio às Urgências;
- v. Laboratório de Apoio às Urgências.
- b) Serviço de UTI;
- c) Serviço Ambulatório, que compreende:
- i. Consultas Externas;
- ii. Hospital Dia.
- d) Serviços de Internamento Cirúrgico, que compreende:
- i. Geral;
- ii. Plástica;
- iii. Cardiotorácica;
- iv. Ortopedia;
- v. Maxilofacial;
- vi. Neurocirurgia;
- vii. Torácica;
- viii. Oncológica.
- e) Serviços de Internamento Médico, que compreende:
- i. Medicina Interna;
- ii. Gastroenterologia;
- iii. Neurologia;
- iv. Dermatologia;
- v. Pneumologia;
- vi. Endocrinologia;
- vii. Oncologia.
- f) Serviço de Bloco Operatório;
- g) Serviço de Anestesiologia;
- h) Serviço Pediátrico;
- i) Serviço de Transplante.
- 3. Os Serviços Clínicos são dirigidos pelos Directores de Serviço, Médicos Especialistas dos correspondentes serviços com a categoria de Chefe de Serviço ou Assistente Graduado, nomeados pelo Director-Geral, sob proposta do Director Clínico.
- 4. Compete, em especial, ao Director de Serviço:
- a) Elaborar o regulamento interno do serviço;
- b) Definir a organização da prestação de cuidados de saúde e emitir orientações, na observância das normas emitidas pelas entidades competentes;
- c) Elaborar o plano anual de actividades e o orçamento do serviço;
- d) Assegurar a produtividade e eficiência dos cuidados de saúde prestados e proceder à sua avaliação sistemática;
- e) Promover a aplicação dos programas de controlo de qualidade e de produtividade, zelando por uma melhoria contínua da qualidade dos cuidados de saúde;
- f) Garantir a organização e constante actualização dos processos clínicos, designadamente através da revisão das decisões de admissão e de alta, mantendo um sistema de codificação correcto e atempado das altas clínicas;
- g) Propor ao Director Clínico a realização de auditorias clínicas;
- h) Garantir a actualização das técnicas utilizadas, promovendo, por si ou propondo aos órgãos competentes, as iniciativas aconselháveis para a valorização, o aperfeiçoamento e a formação profissional do pessoal do serviço, organizar e supervisionar todas as actividades de formação e investigação;
- i) Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas em resposta às reclamações apresentadas pelos utentes;
- j) Assegurar a gestão adequada dos recursos humanos, incluindo a avaliação interna do desempenho global dos profissionais, dentro dos parâmetros estabelecidos;
- k) Promover a manutenção de um sistema de controlo interno eficaz destinado a assegurar a salvaguarda dos activos, a integridade e fiabilidade do sistema de informação e a observância das leis, dos regulamentos e das normas aplicáveis, assim como o acompanhamento dos objectivos globais definidos;
- l) Garantir o registo atempado e correcto da contabilização dos actos clínicos e providenciar pela gestão dos bens e equipamentos do serviço;
- m) Assegurar a gestão adequada e o controlo dos consumos dos produtos mais significativos, nomeadamente medicamentos e material clínico;
- n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 5. O Director de Serviço pode delegar as suas competências a outros Médicos Especialistas do Serviço, reservando sempre para si o controlo da actividade do mesmo.
Artigo 15.º
Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica
- 1. Os Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica realizam os processos assistenciais próprios de cada uma das especialidades ou valências.
- 2. Os Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica agrupam o pessoal médico especializado e os respectivos Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica, que desenvolvem as suas funções nas suas respectivas áreas de trabalho e compreendem os seguintes:
- a) Anatomia patológica;
- b) Farmácia;
- c) Fisioterapia;
- d) Hemoterapia;
- e) Imagiologia;
- f) Medicina nuclear;
- g) Nutrição;
- h) Patologia clínica (biologia molecular, microbiologia, imunohematologia, imunosserologia, imunologia, banco de sangue, histocompatibilidade);
- i) Psicologia clínica;
- j) Assistência social;
- k) Unidade de técnicas.
- 3. Cada Serviço de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica é dirigido pelo profissional mais diferenciado em termos de categoria da respectiva carreira, nomeado pelo Director-Geral, em comissão de serviço de 3 anos renováveis, sob proposta do Director Clínico.
Artigo 16.º
Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico
- 1. O Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico é a área encarregue de coordenar o processo de recolha, tratamento e disseminação centralizada da informação relativa a todos os doentes assistidos pelo Hospital.
- 2. O Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico tem as seguintes competências:
- a) Registar e codificar a entrada do utente no Hospital, seja através dos Serviços de Urgência, das consultas externas, do internamento, de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica ou de qualquer outra área;
- b) Traçar o percurso do doente no Hospital até à sua saída e realizar a respectiva contabilidade;
- c) Produzir recomendações para os serviços e para os utentes sobre as formas mais eficientes e eficazes de funcionamento das diversas áreas do Hospital como um todo;
- d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico é dirigido por um Técnico Superior com formação nas Áreas de Informação Médica ou Epidemiologia, nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do Director Clínico, com idoneidade e reconhecido mérito.
Artigo 17.º
Serviço da Qualidade e Biossegurança
- 1. O Serviço da Qualidade e Biossegurança é o serviço responsável por assegurar a implementação e a melhoria contínua do sistema de gestão da qualidade e da biossegurança no Hospital.
- 2. O Serviço da Qualidade e Biossegurança coordena com outros serviços a implementação do sistema de gestão da qualidade, garante a actualização da política de qualidade e realiza auditorias internas e externas para a certificação.
- 3. Compete, em especial, ao Serviço da Qualidade e Biossegurança:
- a) Implementar e coordenar o Sistema de Gestão da Qualidade;
- b) Actualizar, implementar e garantir a política da qualidade;
- c) Realizar auditorias internas periódicas;
- d) Planear auditorias externas;
- e) Elaborar e divulgar normas internacionais e nacionais;
- f) Implementar e desenvolver programas de biossegurança;
- g) Organizar e realizar on job treinamentos em qualidade e biossegurança;
- h) Monitorar e melhorar continuamente os processos de qualidade;
- i) Proceder à gestão de riscos, bem como à de resíduos hospitalares;
- j) Estabelecer relação com as entidades reguladoras;
- k) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 4. O Serviço da Qualidade e Biossegurança é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do Director Clínico, dentre os funcionários com perfil e competências técnicas exigidos.
Artigo 18.º
Processos assistenciais
- 1. Nos processos assistenciais intervêm directamente diferentes profissionais de saúde, nomeadamente:
- a) Médicos;
- b) Enfermeiros;
- c) Técnicos de Diagnóstico e Terapeuta;
- d) Pessoal de Apoio Hospitalar.
- 2. Todos os processos assistenciais são da responsabilidade de um médico, assistido pelo pessoal das carreiras mencionadas no número anterior.
SECÇÃO IV
Direcção de Enfermagem
Artigo 19.º
Definição, competências e composição
- 1. A Direcção de Enfermagem é o órgão encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades dos Serviços de Enfermagem.
- 2. A Direcção de Enfermagem é dirigida por Director com Licenciatura em Enfermagem, nomeado pelo Ministro da Saúde, em comissão de serviço de 3 anos renováveis, sob proposta do Director-Geral.
- 3. Ao Director de Enfermagem compete o seguinte:
- a) Dirigir, orientar, supervisionar e coordenar os Serviços de Enfermagem, velando pela correcção e qualidade técnica e humana dos cuidados prestados;
- b) Apoiar os enfermeiros responsáveis pelos serviços na elaboração e implementação de planos de trabalho, formação em serviço e de prestação de cuidados de saúde;
- c) Aprovar as escalas elaboradas pelos Enfermeiros-Chefes;
- d) Velar pelo cumprimento da ética e deontologia de enfermagem;
- e) Colaborar na resolução de conflitos do pessoal sob sua responsabilidade;
- f) Colaborar nos planos de formação do pessoal do seu pelouro;
- g) Velar pelo cumprimento da implementação das disposições constantes da carreira de enfermagem;
- h) Aprovar o plano de férias anual do pessoal sob a sua responsabilidade;
- i) Coordenar a elaboração dos protocolos e rotina de enfermagem;
- j) Participar no processo de admissão e promoção do pessoal de enfermagem, em conformidade com a legislação em vigor sobre a respectiva carreira;
- k) Promover a actualização e valorização profissional do pessoal de enfermagem;
- l) Colaborar com a Direcção do Hospital na elaboração e implementação de planos de acção no domínio da actualização e valorização do pessoal de enfermagem;
- m) Definir padrões de cuidados de enfermagem e indicadores de avaliação dos cuidados de enfermagem prestados;
- n) Assumir as funções que directamente lhe delegue o Director-Geral em relação às suas áreas de actividades;
- o) Participar nos programas de prevenção e combate de doenças e promoção da saúde;
- p) Garantir a existência de material e equipamentos adequados para a realização das atribuições dos profissionais e requisitá-los quando necessário;
- q) Realizar visitas diárias, a todas as áreas sob sua responsabilidade, aos pacientes, especialmente os mais graves, bem como interagir com os integrantes da equipe;
- r) Orientar e supervisionar as escalas de serviço, folgas e férias, bem como autorizar horas-extras e/ou trocas de turnos;
- s) Incentivar a equipa a ter uma visão holística do paciente, que se deve basear nos cuidados de forma integral e personalizada;
- t) Presidir ao Conselho de Enfermagem;
- u) Assumir as funções que directamente lhe delegue o Director-Geral em relação as suas áreas de actividades;
- v) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 4. No exercício das suas funções, o Director de Enfermagem é coadjuvado por quatro Supervisores, sendo um responsável pelas Urgências, um pelo Ambulatório, um pelo Internamento e outro pelo Bloco Operatório.
- 5. O Director de Enfermagem é responsável pelas actividades de enfermagem em todos os serviços, nomeadamente:
- a) Salas de Internamento;
- b) Serviço de Urgência;
- c) Consultas Externas;
- d) Bloco Operatório;
- e) Central de reprocessamento de dispositivos médicos (esterilização);
- f) Unidades de Cuidados Intensivos;
- g) Outras áreas da Unidade Hospitalar.
Artigo 20.º
Serviços de Enfermagem
- 1. São objectivos dos Serviços de Enfermagem:
- a) Prover assistência de enfermagem ao doente/utente por meio da utilização racional de procedimentos, de normas e rotinas, bem como de tratamentos e terapêuticas específicas de enfermagem, num contexto multiprofissional;
- b) Assistir o doente, utilizando uma metodologia de trabalho fundamentalmente representada pelos planos globais ou individuais de assistência.
- 2. Os profissionais de enfermagem de todas as categorias estão hierarquicamente organizados por Serviços Clínicos, assegurando os cuidados de enfermagem, o cumprimento dos tratamentos prescritos e a realização dos exames complementares necessários, sob orientação médica.
- 3. O Supervisor de Enfermagem é nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do Director de Enfermagem, dentre enfermeiros com perfil e capacidade requeridos para o cargo.
- 4. Compete aos Supervisores de Enfermagem:
- a) Colaborar com o Director de Enfermagem na melhoria dos padrões de assistência de enfermagem da Instituição;
- b) Supervisionar os cuidados de enfermagem e coordenar tecnicamente a sua actividade na respectiva área;
- c) Participar no processo de admissão de enfermeiros e sua distribuição nos serviços, tendo em conta as necessidades quantitativas e qualitativas;
- d) Avaliar os Enfermeiros-Chefes e participar extensivamente na avaliação dos outros enfermeiros;
- e) Colaborar na preparação de planos de acção e respectivos relatórios das áreas e promover a utilização optimizada dos recursos, com especial relevo para o controlo dos consumos;
- f) Incrementar métodos de trabalho que favoreçam um melhor nível de desempenho do pessoal de enfermagem e responsabilizar-se pela garantia da qualidade dos cuidados de enfermagem prestados em suas respectivas áreas;
- g) Cumprir e fazer cumprir o regulamento interno de enfermagem;
- h) Promover a divulgação da informação com interesse para o pessoal de enfermagem;
- i) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 21.º
Enfermeiro-Chefe
- 1. Cada Serviço Clínico conta com um Enfermeiro-Chefe nomeado pelo Director-Geral, dentre os enfermeiros de reconhecido mérito, experiência e capacidades adequadas às funções do serviço em causa, sob proposta do Director de Enfermagem.
- 2. Compete, em especial, ao Enfermeiro-Chefe:
- a) Programar as actividades de enfermagem, definindo as obrigações específicas dos enfermeiros, bem como do pessoal de apoio hospitalar do Hospital sob sua responsabilidade;
- b) Colaborar na preparação do plano de acção, da proposta do respectivo orçamento e contribuir para a sua execução;
- c) Promover a utilização racional dos recursos, dando particular atenção ao controlo dos consumos e motivando, nesse sentido, todo pessoal da unidade;
- d) Propor medidas destinadas a adequar os recursos humanos disponíveis às necessidades, nomeadamente no processo da elaboração de horários e planos de férias;
- e) Acompanhar a visita médica, fazendo anotações e interpretar todas as indicações dadas pelo corpo clínico;
- f) Manter a disciplina do pessoal sob sua orientação e assegurar o cumprimento integral do regulamento interno de enfermagem;
- g) Distribuir tarefas concretas aos enfermeiros em função de horário de trabalho;
- h) Propor o nível e tipo de qualificação exigido ao pessoal de enfermagem, em função dos cuidados de enfermagem a prestar;
- i) Elaborar as escalas de serviço e plano de férias dos enfermeiros e pessoal de apoio hospitalar sob sua responsabilidade;
- j) Manter informado o Supervisor sobre todos os assuntos relevantes do serviço;
- k) Elaborar e apresentar o relatório mensal, trimestral, semestral e anual ao Supervisor da sua área;
- l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO V
Direcção Pedagógica e Científica
Artigo 22.º
Definição, competências e composição
- 1. A Direcção Pedagógica e Científica é o órgão encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas as unidades de formação e investigação.
- 2. A Direcção Pedagógica e Científica é dirigida por um Director, escolhido dentre Médicos Especialistas do Serviço Nacional de Saúde, com idoneidade cívica, moral e profissional reconhecida, de preferência com formação e experiência na docência ou investigação.
- 3. O Director Pedagógico e Científico é nomeado pelo Ministro da Saúde, em comissão de serviço de 3 anos renováveis, sob proposta do Director-Geral.
- 4. Ao Director Pedagógico e Científico compete o seguinte:
- a) Promover e supervisionar todas as actividades de formação permanente do pessoal nos diversos níveis, com o objectivo de melhorar a prestação de cuidados de saúde;
- b) Dirigir o programa dos internatos, coordenando as actividades com os órgãos competentes e os Colégios de Especialidades das Ordens Profissionais de Saúde;
- c) Integrar estudantes em formação pré-graduada, de acordo com os protocolos estabelecidos com as instituições de ensino;
- d) Implementar outras iniciativas de ensino, formação e superação técnica dos quadros do Hospital, propostas pelos Directores Clínico, de Enfermagem, Técnico e Administrador;
- e) Propor ao Conselho Directivo todas as medidas que julgar necessárias para o desenvolvimento das actividades da sua esfera de actuação;
- f) Coordenar e homologar os estágios profissionais;
- g) Representar o Hospital, por delegação do Director-Geral, junto das instituições de ensino ou de investigação na Área das Ciências de Saúde;
- h) Presidir ao Conselho Pedagógico e Científico;
- i) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 5. No exercício das suas funções, o Director Pedagógico e Científico é coadjuvado por dois Chefes de Departamento.
Artigo 23.º
Actividade Docente e Investigação
- 1. O Hospital desenvolve, em coordenação com os órgãos competentes, quatro tipos de formação:
- a) Formação inicial dos profissionais de saúde ou pré-graduação;
- b) Formação de pós-graduação especializada dos profissionais de saúde;
- c) Formação de pré e pós-graduação para o pessoal técnico, administrativo e de apoio hospitalar;
- d) Formação contínua para o pessoal clínico, técnico, administrativo e de apoio hospitalar.
- 2. Para desenvolver as actividades de formação e investigação, o Hospital pode estabelecer acordos com os hospitais, universidades, escolas de enfermagem correspondentes e outras instituições da área de ensino, no País e no estrangeiro, em que são definidos o financiamento, plano e programa de estudos, o currículo de cada formação, o respectivo corpo docente e mecanismo de certificação.
- 3. O desenvolvimento do programa de investigação deve reger-se por regulamento interno próprio, discutido e aprovado pelo Conselho Directivo, sem prejuízo das normas estabelecidas em legislação própria.
- 4. As actividades de formação e investigação são dirigidas e coordenadas superiormente pelo Director Pedagógico e Científico, contando com a seguinte estrutura:
- a) Departamento de Pré e Pós-Graduação;
- b) Departamento de Simulação Médica, Investigação e Inovação.
Artigo 24.º
Departamento de Pré e Pós-Graduação
- 1. O Departamento de Pré e Pós-Graduação tem as seguintes competências:
- a) Supervisionar as actividades relativas ao estágio dos profissionais de saúde desenvolvidas no Hospital por instituições públicas e privadas de ensino;
- b) Manter actualizados os processos individuais dos formandos;
- c) Proporcionar apoio administrativo às actividades de pré e pós-graduação;
- d) Desenvolver e preparar os aspectos administrativos e logísticos para a realização de eventos científicos em coordenação com o Centro de Simulação Médica, Investigação e Inovação;
- e) Emitir pareceres sobre as actividades do Departamento;
- f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento, escolhido dentre os funcionários licenciados, nomeados pelo Director-Geral, sob proposta do Director Científico e Pedagógico.
- 3. O Departamento de Pré e Pós-Graduação compreende a seguinte estrutura:
- a) Secção de Pré-Graduação;
- b) Secção de Pós-Graduação.
- 4. As Secções são dirigidas por Chefes de Secção, nomeados pelo Director-Geral, com o grau de Licenciatura, idoneidade e reconhecido mérito.
Artigo 25.º
Departamento de Simulação Médica, Investigação e Inovação
- 1. O Departamento de Simulação Médica, Investigação e Inovação dedica-se a planificar e a programar a formação avançada de profissionais, a investigação e inovação, nas áreas de prestação e gestão de cuidados de saúde.
- 2. O Departamento de Simulação Médica, Investigação e Inovação tem as seguintes competências:
- a) Desenvolver e avaliar programas de formação e simulação para profissionais que actuam na área de prestação de cuidados de saúde;
- b) Organizar eventos científicos e cursos de formação;
- c) Desenvolver, promover e apoiar a investigação desenvolvida no hospital;
- d) Desenvolver, promover e apoiar a inovação aberta;
- e) Preparar a participação do hospital em programas nacionais e internacionais de formação e investigação científica;
- f) definir, programar e acompanhar as acções de formação permanente e de investigação;
- g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Simulação Médica, Investigação e Inovação é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Director-Geral.
- 4. O Departamento de Simulação Médica, Investigação e Inovação compreende a seguinte estrutura:
- a) Secção de Formação Permanente;
- b) Secção de Simulação Médica;
- c) Secção de Investigação e Inovação;
- 5. As Secções são dirigidas por Chefes de Secção, nomeados pelo Director-Geral, com o grau de Licenciatura, idoneidade e reconhecido mérito.
SECÇÃO VI
Direcção Administrativa
Artigo 26.º
Definição, competência e composição
- 1. A Direcção Administrativa é o órgão encarregue da gestão administrativa, financeira e de apoio logístico à actividade assistencial do Hospital, desempenhando as suas funções nas suas dependências administrativas e dos Serviços Gerais.
- 2. A Direcção Administrativa é dirigida por um Administrador escolhido dentre técnicos nacionais de reconhecida idoneidade moral, com a Licenciatura e formação na Área de Gestão ou afim, preferencialmente em Administração Hospitalar.
- 3. O Administrador é nomeado pelo Ministro da Saúde, em comissão de serviço de 3 anos renováveis, sob proposta do Director-Geral.
- 4. O Administrador tem as seguintes competências:
- a) Dirigir, coordenar e avaliar o funcionamento dos departamentos e serviços adstritos à Administração e as actividades do pessoal que integram esses serviços;
- b) Proporcionar a todas as Direcções e Serviços do Hospital o suporte administrativo e técnico específico, bem como os serviços gerais necessários para o cumprimento dos seus objectivos;
- c) Supervisionar e aprovar os planos anuais dos departamentos sob sua responsabilidade;
- d) Fazer cumprir os horários de trabalho e os planos de férias do pessoal, nos termos da legislação vigente e com a colaboração dos demais Directores;
- e) Assegurar a planificação do efectivo e a ocupação das vagas no quadro pessoal;
- f) Assegurar o pagamento dos salários dos funcionários dentro dos prazos determinados;
- g) Assegurar a regularidade na cobrança das receitas e no pagamento das despesas do Hospital;
- h) Apresentar um balanço mensal da Tesouraria;
- i) Encarregar-se da inventariação, manutenção e da conservação do Património;
- j) Elaborar os relatórios financeiros trimestrais e anuais e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo com o parecer do Conselho Fiscal e enviá-los ao Ministério das Finanças e ao Órgão de Superintendência;
- k) Colaborar com a Direcção Pedagógica e Científica nas actividades formativas e de especialidade do pessoal do seu pelouro;
- l) Presidir ao Conselho Administrativo;
- m) Supervisionar as actividades da Comissão de Prevenção de Acidentes e Segurança no Trabalho;
- n) Exercer as demais competências previstas na lei ou determinadas superiormente.
- 5. No exercício das suas funções, o Administrador é coadjuvado por três Chefes de Departamento e um Chefe dos Serviços Gerais.
- 6. À Administração são adstritos os Serviços Administrativos e Gerais que agrupam todo pessoal que realiza as tarefas de gestão administrativa, financeira e de apoio logístico à actividade assistencial do Hospital.
- 7. Os Serviços Administrativos e Serviços Gerais agrupam-se em:
- a) Departamento de Planeamento e Gestão Financeira;
- b) Departamento de Recursos Humanos;
- c) Departamento de Contratação Pública;
- d) Serviços Gerais.
Artigo 27.º
Departamento de Planeamento e Gestão Financeira
- 1. Ao Departamento do Planeamento e Gestão Financeira compete a elaboração das propostas do plano de actividades e do Orçamento para cada Exercício Económico, bem como o controlo e monitorização da respectiva execução, que se reflecte na organização de um conjunto de dados estatísticos de natureza física e de valor, que possibilita uma gestão mais eficiente e eficaz dos recursos financeiros do Hospital.
- 2. O Departamento de Planeamento e Gestão Financeira é dirigido por um Chefe de Departamento, escolhido dentre funcionários com o Curso Superior de Gestão, Economia ou Contabilidade e Finanças, nomeado, em comissão de serviço, pelo Director-Geral, sob proposta do Administrador.
- 3. O Departamento de Planeamento e Gestão Financeira compreende a seguinte estrutura:
- a) Secção de Planeamento, Orçamento e Execução Financeira;
- b) Secção de Contabilidade, Custo e Património.
- 4. As Secções são dirigidas por Chefes de Secção, nomeados pelo Director-Geral, sob proposta do Administrador, com o grau de Licenciatura, idoneidade e reconhecido mérito.
Artigo 28.º
Departamento de Recursos Humanos
- 1. Ao Departamento de Recursos Humanos compete a gestão do pessoal no que concerne a sua contratação, remuneração, desenvolvimento, segurança social, higiene e saúde.
- 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento, escolhido dentre funcionários com o Curso Superior nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do Administrador.
- 3. O Departamento de Recursos Humanos compreende a seguinte estrutura:
- a) Secção de Administração de Pessoal;
- b) Secção de Segurança Social, Higiene e Saúde no Trabalho.
- 4. As Secções são dirigidas por Chefes de Secção, nomeados pelo Director-Geral, sob proposta do Administrador, com o grau de Licenciatura, idoneidade e reconhecido mérito.
Artigo 29.º
Departamento de Contratação Pública
- 1. Ao Departamento da Contratação Pública compete a condução de todo o processo de formação e execução dos contratos públicos desencadeado pelo Hospital.
- 2. O Departamento da Contratação Pública é dirigido por um Chefe de Departamento, escolhido dentre os funcionários com o Curso Superior em Direito ou Finanças Públicas, nomeado pelo Director-Geral, em comissão de serviço de 3 anos renováveis, sob proposta do Administrador.
Artigo 30.º
Serviços Gerais
- 1. Os Serviços Gerais consistem nas actividades exercidas quer por funcionários do Hospital ou por entidades prestadoras de serviços susceptíveis de serem contratados, em conformidade com a legislação em vigor.
- 2. Os Serviços Gerais integram as seguintes áreas:
- a) Alimentação e Nutrição;
- b) Lavandaria e Rouparia;
- c) Higiene e Limpeza;
- d) Casa Mortuária;
- e) Transporte;
- f) Segurança.
- 3. Os Serviços Gerais são dirigidos por um Chefe dos Serviços Gerais, nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do Administrador, dentre os funcionários com perfil e competências técnicas exigidos.
Artigo 31.º
Alimentação e nutrição
A Área de Alimentação e Nutrição é encarregue de garantir a alimentação para os doentes e o pessoal do Hospital, podendo o Hospital dispor de uma cozinha própria.
Artigo 32.º
Lavandaria e rouparia
A Área de Lavandaria e Rouparia é encarregue de abastecer com roupa os diferentes serviços do Hospital, assegurando a sua limpeza e as boas condições de utilização.
Artigo 33.º
Higiene e limpeza
- 1. A Área de Higiene e Limpeza é encarregue de manter as condições higiénicas do hospital.
- 2. À Área de Higiene e Limpeza incumbe o seguinte:
- a) Responsabilizar-se pelo serviço de jardinagem, orientando trabalhos de limpeza e manutenção do perímetro do Hospital;
- b) Coordenar e assegurar a manutenção da higiene e limpeza dos diferentes edifícios, mantendo-os em perfeitas condições de esterilização;
- c) Controlar os serviços contratados;
- d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 34.º
Transporte
- 1. A Área de Transporte é encarregue de recepcionar, estacionar, parquear, manter, controlar, e, quando indicado, propor o abate do parque automóvel do Hospital, incluindo ambulância e outros meios de transporte, bem como controlar os recursos humanos afectos.
- 2. À Área de Transporte incumbe, igualmente, gerir os horários dos motoristas e a manutenção das viaturas em todas as suas vertentes, em articulação com Serviços de Equipamentos e Instalações.
Artigo 35.º
Segurança
- 1. A Área de Segurança é encarregue de assegurar a protecção física das instalações, equipamentos, meios técnicos, trabalhadores e doentes.
- 2. À Área de Segurança incumbe, igualmente, organizar a circulação rodoviária, estacionamento e controlo das portarias e acessos no perímetro do Hospital.
Artigo 36.º
Casa Mortuária
- 1. À Casa Mortuária incumbe receber, conservar e entregar o corpo de doentes falecidos no Hospital ou fora dele.
- 2. A Casa Mortuária é dirigida por um Chefe, com perfil adequado, nomeado em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis, pelo Director-Geral, sob proposta do Administrador.
SECÇÃO VII
Direcção Técnica
Artigo 37.º
Definição, composição e competências
- 1. A Direcção Técnica é órgão encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades atinentes à manutenção preventiva e correctiva de todos os equipamentos e infra-estruturas do Hospital.
- 2. A Direcção Técnica é dirigida por um Director Técnico com formação superior em Engenharia Electromédica, Construção Civil, Mecatrónica, ou outra compatível com a natureza do cargo.
- 3. O Director Técnico é nomeado pelo Ministro da Saúde, em comissão de serviço de 3 anos renováveis, sob proposta do Director-Geral.
- 4. O Director Técnico tem as seguintes competências:
- a) Disponibilizar, de forma eficiente e no respeito pelos valores do Hospital, o material necessário para o melhor desempenho de todos os prestadores de cuidados de saúde, promovendo a melhor experiência de todos os utilizadores;
- b) Assegurar o funcionamento e a optimização da cadeia de abastecimento de materiais de manutenção e equipamentos;
- c) Coordenar e planear a gestão logística dos materiais afectos à Direcção, nomeadamente a gestão de stocks, recepção, armazenagem central, distribuição e armazenagem avançada nos Serviços Utilizadores, de acordo com o modelo logístico mais adequado;
- d) Participar nos processos de contratação pública para a aquisição de serviços que servem de suporte à actividade do Hospital;
- e) Efectuar o reporte de custos vs. orçamento e da monitorização das actividades subcontratadas;
- f) Dirigir, coordenar e avaliar o funcionamento dos departamentos adstritos à Direcção Técnica;
- g) Elaborar relatórios e pareceres técnicos;
- h) Colaborar com os demais membros da Direcção para garantir o bom funcionamento dos equipamentos e instalações;
- i) Propor actividades de formação permanente;
- j) Presidir ao Conselho Técnico;
- k) Exercer as demais competências previstas na lei ou determinadas superiormente.
- 5. No exercício das suas funções, o Director Técnico é coadjuvado por três Chefes de Departamentos.
- 6. À Direcção Técnica estão adstritos os seguintes Departamentos:
- a) Departamento de Infra-Estruturas e Instalações;
- b) Departamento de Tecnologias de Informação;
- c) Departamento de Equipamentos e Meios Médicos.
Artigo 38.º
Departamento de Infra-Estruturas e Instalações
- 1. Ao Departamento de Infra-Estruturas e Instalações compete genericamente a organização, o controlo da operacionalidade e manutenção das infra-estruturas e instalações.
- 2. O Departamento de Infra-Estruturas e Instalações garante a imediata manutenção preventiva e correctiva das infra-estruturas e instalações.
- 3. Os serviços de manutenção das infra-estruturas e equipamentos podem ser adquiridos no mercado, mediante contratação pública.
- 4. O Departamento de Infra-Estruturas e Instalações tem, em especial, as seguintes competências:
- a) Fazer a manutenção, conservação e reparação das infra-estruturas e instalações;
- b) Propor a aquisição de novos meios e o respectivo aprovisionamento;
- c) Efectuar o acompanhamento da execução de novos planos de obras quer sejam melhorias pontuais ou empreitada de raiz;
- d) Organizar o arquivo de todas as plantas relativas às redes técnicas, bem como a documentação, contendo as especificações técnicas de todos os meios técnicos e de infra-estruturas;
- e) Proceder a outras acções e medidas conducentes ao bom funcionamento da Instituição;
- f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 5. O Departamento de Infra-Estruturas e Instalações é dirigido por um Chefe de Departamento com o grau de Licenciatura na área de Engenharia, nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do Director Técnico.
- 6. O Departamento de Infra-Estruturas e Instalações compreende as seguintes Secções:
- a) Secção de Infra-Estruturas Civis;
- b) Secção de Instalações e Sistemas Técnicos.
- 7. As Secções são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados pelo Director-Geral, sob proposta do Director Técnico, com Licenciatura na Área de Engenharia, idoneidade e reconhecido mérito.
Artigo 39.º
Departamento de Tecnologias de Informação
- 1. Ao Departamento de Tecnologias de Informação compete, de forma geral, a gestão, manutenção e modernização dos sistemas informáticos, redes de comunicação e segurança de dados do Hospital.
- 2. O Departamento de Tecnologias de Informação garante também suporte técnico aos utilizadores e o desenvolvimento de soluções digitais para os serviços clínicos e administrativos.
- 3. Os serviços podem ser parcialmente externalizados mediante contratação pública.
- 4. Compete, em especial, ao Departamento de Tecnologias de Informação:
- a) Garantir a manutenção e actualização dos sistemas de informação hospitalares;
- b) Propor a aquisição de novos equipamentos informáticos e soluções digitais;
- c) Gerir a segurança cibernética e a protecção de dados institucionais;
- d) Prestar suporte técnico aos utilizadores internos;
- e) Desenvolver e implementar projectos de inovação tecnológica;
- f) Exercer outras competências determinadas legalmente ou pela Direcção.
- 5. O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento com Licenciatura em Engenharia Informática, Ciências da Computação ou área afim, nomeado pelo Director-Geral sob proposta do Director Técnico.
- 6. O Departamento de Tecnologias de Informação compreende as seguintes Secções:
- a) Secção de Suporte Técnico e Sistemas;
- b) Secção de Segurança e Gestão de Dados.
- 7. As Secções são dirigidas por Chefes de Secção nomeados pelo Director-Geral, sob proposta do Director Técnico, com licenciatura na área e experiência comprovada.
Artigo 40.º
Departamento de Equipamentos Médicos
- 1. Ao Departamento de Equipamentos Médicos compete, de forma geral, a organização, monitorização da operacionalidade e manutenção preventiva e correctiva de todos os equipamentos médicos e de apoio hospitalar.
- 2. O Departamento de Equipamentos Médicos assegura ainda pequenos serviços técnicos internos para garantir a prontidão dos equipamentos essenciais.
- 3. Os serviços de manutenção especializada podem ser externalizados, mediante procedimentos de contratação pública.
- 4. Compete, em especial, ao Departamento de Equipamentos Médicos:
- a) Garantir a manutenção, conservação e reparação dos equipamentos médicos;
- b) Propor a aquisição de novos equipamentos e o seu aprovisionamento adequado;
- c) Acompanhar a execução de obras ou projectos de instalação de novos equipamentos;
- d) Proceder ao inventário regular e ao registo informatizado de todos os recursos técnicos sob sua responsabilidade;
- e) Promover outras acções que assegurem o bom funcionamento dos serviços técnicos do Hospital;
- f) Exercer as demais competências previstas na lei ou atribuídas superiormente.
- 5. O Departamento de Equipamentos Médicos é dirigido por um Chefe de Departamento com grau de Licenciatura em Engenharia Electromédica ou área afim, nomeado pelo Director-Geral sob proposta do Director Técnico.
- 6. O Departamento de Equipamentos Médicos compreende as seguintes Secções:
- a) Secção de Engenharia Electromédica;
- b) Secção de Equipamentos de Suporte Hospitalar.
- 7. As Secções são dirigidas por Chefes de Secção nomeados pelo Director-Geral, sob proposta do Director Técnico, devendo possuir licenciatura na área relevante, idoneidade e mérito reconhecido.
SECÇÃO VIII
Conselho Geral
Artigo 41.º
Composição, funcionamento e competências
- 1. O Conselho Geral é o órgão consultivo, composto pelos seguintes membros:
- a) Director-Geral, que o preside;
- b) Representante do Ministério da Saúde;
- c) Representante do Governo da Província de Luanda;
- d) Um representante de cada grupo profissional (Médico, Técnico Superior de Saúde, Enfermagem, Técnico Diagnóstico e Terapêutica, Administrativo e Apoio Hospitalar do Hospital);
- e) Representante dos Utentes;
- f) Representante da Liga dos Amigos do Hospital.
- 2. Os membros do Conselho Directivo têm assento no Conselho Geral, sem direito a voto.
- 3. Os representantes de cada grupo profissional que fazem parte do Conselho Geral são eleitos nos respectivos grupos profissionais, com um mandato de 3 (três) anos.
- 4. O Conselho Geral reúne-se, ordinariamente, 2 (duas) vezes em cada ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
- 5. Ao Conselho Geral compete o seguinte:
- a) Emitir parecer sobre projectos dos planos estratégico e planos anuais do Hospital, bem como sobre os respectivos relatórios de execução;
- b) Pronunciar-se sobre as estatísticas do movimento assistencial e outros documentos que permitam acompanhar a actividade global do Hospital;
- c) Dirigir ao Conselho Directivo recomendações que julgar convenientes para melhor funcionamento da Instituição, tendo em conta os recursos disponíveis;
- d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO IX
Conselho Fiscal
Artigo 42.º
Composição, funcionamento e competências
- 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização interna ao qual incumbe analisar e emitir parecer sobre a actividade financeira do Hospital.
- 2. O Conselho Fiscal é composto pelos seguintes membros:
- a) Presidente, indicado pelo Ministério das Finanças;
- b) Dois Vogais, indicados pelo Ministério da Saúde.
- 3. O Presidente do Conselho Fiscal deve ser um contabilista ou perito contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola.
- 4. O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde, para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.
- 5. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
- a) Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, o relatório de actividades e proposta do orçamento privativo do Hospital;
- b) Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Hospital;
- c) Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
- d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO X
Conselho Clínico
Artigo 43.º
Composição, funcionamento e competências
- 1. O Conselho Clínico é o órgão de apoio técnico ao Director Clínico, que o preside e é constituído por:
- a) Directores dos Serviços Clínicos;
- b) Chefes dos Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica;
- c) Chefe do Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico;
- d) Chefe de Departamento de Saúde Pública e Epidemiologia;
- e) Chefe de Departamento de Serviço da Qualidade e Biossegurança.
- 2. O Presidente pode convidar qualquer entidade para participar nas reuniões do Conselho Clínico.
- 3. O Conselho Clínico reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
- 4. O Conselho Clínico tem as seguintes competências:
- a) Avaliar o rendimento clínico e a qualidade dos cuidados prestados e propor a adopção de medidas que julgar convenientes para a sua melhoria;
- b) Fomentar a cooperação entre os Serviços Clínicos e os restantes serviços;
- c) Apreciar o regulamento interno de cada Serviço Clínico;
- d) Conhecer os protocolos e normas de diagnóstico e de tratamento dos Programas Nacionais e promover o seu cumprimento no Hospital;
- e) Aprovar os protocolos de diagnóstico e de tratamento propostos pelos Serviços Clínicos;
- f) Aprovar o plano anual de cada Serviço Clínico;
- g) Pronunciar-se sobre o quadro de pessoal dos profissionais de saúde e sobre toda a actividade de formação e de pesquisa;
- h) Apreciar os aspectos do exercício da medicina hospitalar que envolvem princípios de deontologia médica;
- i) Pronunciar-se sobre as queixas e as reclamações que sejam formuladas sobre a correcção técnica e profissional da assistência clínica;
- j) Verificar a implementação das normas da carreira médica;
- k) Aprovar o plano anual e o relatório de balanço submetido pelo Director Clínico;
- l) Pronunciar-se sobre a criação e as actividades das Comissões Especializadas;
- m) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO XI
Conselho de Enfermagem
Artigo 44.º
Composição, funcionamento e competências
- 1. O Conselho de Enfermagem é um órgão de apoio técnico ao Director de Enfermagem, que o preside, e é constituído por:
- a) Supervisores de Enfermagem;
- b) Enfermeiros-Chefes.
- 2. O Presidente pode convidar qualquer entidade para participar nas reuniões do Conselho de Enfermagem.
- 3. O Conselho de Enfermagem reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
- 4. O Conselho de Enfermagem tem as seguintes competências:
- a) Avaliar a qualidade dos cuidados de enfermagem prestados e propor as medidas que julgar convenientes para a sua melhoria;
- b) Colaborar na realização dos planos de actualização profissional do pessoal de enfermagem;
- c) Emitir parecer sobre assuntos submetidos à sua apreciação pelo Director-Geral;
- d) Emitir parecer, quando consultado, sobre as queixas e reclamações que sejam formuladas sobre a correcção técnica e profissional da assistência de enfermagem prestada aos doentes;
- e) Verificar a implementação das normas da carreira de enfermagem;
- f) Pronunciar-se sobre o cumprimento das normas de rotina de enfermagem;
- g) Aprovar o plano anual e o relatório de balanço do Director de Enfermagem;
- h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO XII
Conselho Pedagógico e Científico
Artigo 45.º
Composição, funcionamento e competências
- 1. O Conselho Pedagógico e Científico é um órgão de apoio técnico ao Director Pedagógico e Científico, que o preside e é constituído por:
- a) Chefes de Departamentos;
- b) Tutores de formação dos internos;
- c) Responsáveis dos serviços adstritos às áreas de formação e de investigação;
- d) Representante dos internos da Área Médica;
- e) Representante dos internos da Área Cirúrgica.
- 2. O Presidente pode convidar qualquer entidade para participar nas reuniões do Conselho Pedagógico e Científico.
- 3. O Conselho Pedagógico e Científico reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
- 4. O Conselho Pedagógico e Científico tem as seguintes competências:
- a) Definir as linhas gerais e acompanhar as actividades de formação e investigação científica desenvolvidas no Hospital;
- b) Emitir parecer sobre os planos de actividades e relatórios de formação;
- c) Emitir recomendações que julgue oportunas para o bom funcionamento das actividades formativas e de investigação;
- d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO XIII
Conselho Administrativo
Artigo 46.º
Composição, funcionamento e competências
- 1. O Conselho Administrativo é um órgão de apoio técnico ao Administrador, que o preside, e é constituído por:
- a) Chefes de Departamentos;
- b) Chefe dos Serviços Gerais;
- c) Responsáveis dos Serviços adstritos à Administração.
- 2. O Presidente pode convidar qualquer entidade para participar nas reuniões do Conselho Administrativo.
- 3. O Conselho Administrativo reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
- 4. O Conselho Administrativo tem as seguintes competências:
- a) Colaborar na realização dos planos mensais de tarefas e de necessidades de recursos, bem como no balanço da operatividade corrente das estruturas de apoio ao funcionamento do Hospital;
- b) Assessorar o Director Administrativo em todas as suas acções no âmbito do plano referido na alínea anterior;
- c) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO XIV
Conselho Técnico
Artigo 47.º
Composição, funcionamento e competências
- 1. O Conselho Técnico é o órgão de apoio técnico ao Director Técnico, que o preside, e é constituído por:
- a) Chefes de Departamentos;
- b) Responsável dos serviços externalizados desta área.
- 2. O Presidente pode convidar qualquer entidade para participar nas reuniões do Conselho Técnico.
- 3. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
- 4. O Conselho Técnico tem as seguintes competências:
- a) Avaliar o rendimento e a qualidade dos serviços prestados e propor a adopção de medidas que julgar convenientes para a sua melhoria;
- b) Fomentar a cooperação entre os Serviços Técnicos e os restantes serviços;
- c) Apreciar o regulamento interno de cada Serviço Técnico;
- d) Pronunciar-se sobre as queixas e as reclamações que sejam formuladas sobre a correcção técnica e profissional da assistência técnica;
- e) Aprovar o plano anual e o relatório de balanço submetido pelo Director Técnico;
- f) Pronunciar-se sobre a criação e as actividades das Comissões Especializadas;
- g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO XV
Comissões Especializadas
Artigo 48.º
Criação
O Director-Geral pode criar, ouvido o Conselho Directivo, Comissões Especializadas Permanentes ou Temporárias destinadas a assegurar a prossecução dos objectivos específicos ou gerais do Hospital.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 49.º
Regime do pessoal
O pessoal do quadro do Hospital está sujeito ao regime jurídico da Função Pública, tanto ao regime geral como aos regimes especiais, sem prejuízo das normas éticas e deontológicas estabelecidas pelas respectivas ordens profissionais.
Artigo 50.º
Quadro de pessoal e organigrama
O quadro de pessoal e o organigrama do Hospital constam, respectivamente, dos Anexos I e II do presente Estatuto Orgânico, dos quais são parte integrante.
Artigo 51.º
Regulamento interno
A estrutura interna de cada órgão e serviço que integra o Hospital é definida em regulamento interno a aprovar pelo Conselho Directivo.