CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Estatuto Orgânico estabelece as normas gerais de organização e funcionamento do Centro de Formação Profissional Feminino.
Artigo 2.º
Natureza
O Centro de Formação Profissional Feminino, abreviadamente designado por «Feminino», é um serviço executivo indirecto do Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional, vocacionado à realização de acções de formação profissional, dotado de autonomia administrativa e patrimonial.
Artigo 3.º
Âmbito e sede
O Centro de Formação Profissional Feminino é de âmbito municipal, tem a sua sede na Província de Luanda, Município de Luanda, Distrito Urbano do Rangel, e circunscreve-se à área de jurisdição desse Município.
Artigo 4.º
Orientação metodológica e técnica
O Centro de Formação Profissional Feminino está sujeito à direcção, organização administrativa, supervisão, orientação metodológica e técnica do Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional, no âmbito das atribuições que lhe são conferidas pelo Sistema Nacional de Formação Profissional.
Artigo 5.º
Atribuições
- O Centro de Formação Profissional Feminino tem as seguintes atribuições:
- a) Realizar acções de formação profissional, de acordo com as exigências do Sistema Nacional de Formação Profissional (SNFP);
- b) Promover a valorização do formando, dotando-o de conhecimentos técnicos e de valores deontológicos, de modo a permitir a sua inserção rápida no mercado de emprego;
- c) Colaborar na identificação de necessidades locais de acções de formação e reabilitação profissional;
- d) Promover o ajustamento entre a procura, a oferta e a formação profissional;
- e) Proporcionar serviços de apoio à procura de emprego;
- f) Colaborar, com os demais serviços públicos e privados, na recolha de informação sobre o mercado de emprego e formação profissional;
- g) Proceder à intermediação da mão-de-obra com objectivo de colocar os desempregados no mercado de trabalho, por meio de vagas captadas junto dos empregadores;
- h) Colaborar na implementação das medidas enquadradas nas políticas activas de emprego;
- i) Facilitar a orientação profissional em função das ofertas do mercado de emprego;
- j) Promover a igualdade de oportunidades no emprego e na formação profissional;
- k) Proceder à melhoria da qualificação profissional da população activa, numa perspectiva de formação ao longo da vida, nomeadamente como forma de prevenção dos fenómenos de desemprego.
Artigo 6.º
Cursos ministrados
- Sem prejuízo de outros cursos que possam surgir em função da inovação e evolução tecnológica, o Centro de Formação Profissional Feminino ministra os seguintes cursos:
- a) Adorno do Lar Doméstico;
- b) Cabeleireiro e Barbeiro;
- c) Corte e Costura;
- d) Cozinha e Pastelaria;
- e) Decoração;
- f) Empregada Doméstica;
- g) Massagem e Estética;
- h) Informática;
- i) Educação Musical;
- j) Mesa e Bar.
CAPÍTULO II
Estrutura Orgânica
Artigo 7.º
Órgãos
- 1. O Centro de Formação Profissional Feminino integra os seguintes órgãos:
- a) Director;
- b) Conselho Técnico;
- c) Coordenação de Formação.
- 2. Constituem serviços executivos do Centro de Formação Profissional Feminino os seguintes:
- a) Secção dos Serviços Técnicos e Pedagógicos;
- b) Secção dos Serviços de Emprego e Empreendedorismo;
- c) Secção de Administração e dos Serviços Gerais.
Artigo 8.º
Competências do Director do Centro
- 1. O Director do Centro de Formação Profissional Feminino é a entidade responsável por todas as acções inerentes ao seu funcionamento, a quem compete:
- a) Organizar o trabalho do Centro, com vista à prossecução dos seus objectivos;
- b) Presidir a reunião do Conselho Técnico;
- c) Responder pelos resultados do exercício da gestão administrativa, financeira, de emprego e pedagógica;
- d) Superintender o funcionamento dos serviços técnicos e administrativos;
- e) Aprovar os planos de formação profissional e submetê-los à homologação superior;
- f) Propor ao órgão competente a nomeação e exoneração dos titulares dos cargos de chefia;
- g) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal;
- h) Propor e gerir o orçamento nos termos e limites da lei;
- i) Propor o plano anual de actividades e elaborar o relatório-síntese;
- j) Manter os Serviços Provinciais Locais do INEFOP informados sobre as actividades do Centro;
- k) Avaliar o desempenho do pessoal;
- l) Desempenhar outras tarefas superiormente atribuídas.
- 2. O Director do Centro de Formação Profissional Feminino é equiparado a Chefe de Divisão e é nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial que responde pelo Sector de Emprego e Formação Profissional.
Artigo 9.º
Conselho Técnico
- 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta no domínio da formação e do emprego, ao qual compete:
- a) Preparar e organizar anualmente os planos curriculares dos cursos a serem ministrados pelo Centro;
- b) Apreciar e aprovar o plano de trabalho, bem como o relatório de actividades e contas do exercício;
- c) Aprovar, sob proposta do Conselho Técnico, o plano de formação e respectivos conteúdos;
- d) Ratificar as decisões de disciplina aprovadas no Conselho Técnico;
- e) Adequar anualmente os instrumentos de gestão;
- f) Propor os perfis de competências dos formandos junto dos Serviços Provinciais do INEFOP;
- g) Garantir os apoios necessários para o funcionamento dos cursos;
- h) Implementar os planos curriculares, tendo em conta o sistema e critérios de avaliação aprovados;
- i) Avaliar o perfil técnico-pedagógico dos formadores e a respectiva actividade formativa;
- j) Propor todas as medidas conducentes ao bom funcionamento dos cursos, bem como as actividades inerentes ao serviço público de emprego;
- k) Sugerir instrumentos de facilitação da orientação profissional;
- l) Melhorar a qualificação de base e profissional da população activa, numa perspectiva de formação ao longo da vida, nomeadamente como forma de prevenção dos fenómenos de desemprego;
- m) Apresentar propostas para o apoio técnico necessário à concretização dos planos de formação.
- 2. O Conselho Técnico reúne-se mensalmente ou extraordinariamente sempre que for necessário e nele participam:
- a) Director do Centro que o preside;
- b) Coordenador de Formação;
- c) Chefes de Secção;
- d) Representante dos Formadores;
- e) Dois Representantes dos Formandos.
- 3. Compete ao Conselho Técnico garantir o funcionamento das normas disciplinares estabelecidas no regulamento interno.
Artigo 10.º
Coordenação de Formação
- 1. A Coordenação de Formação é o serviço executivo do Centro, encarregue de velar por todas as questões relacionadas com a actividade formativa e de emprego, à qual compete:
- a) Coordenar as actividades técnicas de formação;
- b) Coordenar o processo de seleção dos formandos;
- c) Propor as normas e critérios de avaliação pedagógica ao Conselho Técnico-Pedagógico;
- d) Propor medidas de melhoria do plano e da qualidade da formação;
- e) Participar do processo de seleção e recrutamento dos formadores;
- f) Supervisionar o trabalho formativo;
- g) Responsabilizar-se pelos resultados do exercício de âmbito técnico-pedagógico;
- h) Certificar e fazer o seguimento dos formandos em estágio;
- i) Coordenar e executar as acções de formação em consonância com as necessidades do mercado de emprego;
- j) Propor os mecanismos para a melhoria da qualidade de formação;
- k) Organizar e elaborar o material didáctico;
- l) Coordenar todas as actividades que visem a melhoria da formação profissional e do material didáctico de apoio às acções de formação;
- m) Preparar a formação e a realização de exames práticos;
- n) Participar nas actividades técnico-pedagógicas do Centro;
- o) Propor a realização de seminários e visitas de estudo;
- p) Propor normas e critérios de avaliação dos cursos das respectivas áreas;
- q) Elaborar propostas de aquisição de equipamentos, material didáctico e consumíveis;
- r) Executar outras tarefas e actividades relativas ao domínio da formação.
- 2. A Coordenação de Formação coordena e supervisiona as actividades das Áreas de Formação e Emprego.
- 3. O Coordenador de Formação é equiparado a Chefe de Secção e é nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial que responde pelo Sector do Emprego e Formação Profissional.
Artigo 11.º
Secção dos Serviços Técnicos e Pedagógicos
- 1. A Secção dos Serviços Técnicos e Pedagógicos é o serviço executivo do Centro apoiado por uma Secretaria Pedagógica e é encarregue de velar por todas as questões relacionadas com actividade formativa, designadamente:
- a) Coordenar e executar as acções de formação em consonância com as exigências do mercado de emprego;
- b) Propor os mecanismos para a melhoria da qualidade da formação;
- c) Organizar e elaborar o material didáctico;
- d) Coordenar todas as actividades que visem a melhoria da formação profissional;
- e) Reproduzir e distribuir o material didáctico de apoio às acções de formação;
- f) Executar outras tarefas e actividades relativas ao domínio da formação profissional.
- 2. O Chefe da Secção dos Serviços Técnicos e Pedagógicos é nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial que responde pelo Sector do Emprego e Formação Profissional.
Artigo 12.º
Secção dos Serviços de Emprego e Empreendedorismo
- 1. A Secção dos Serviços de Emprego e Empreendedorismo é o serviço executivo do Centro, encarregue de velar por todas as questões relacionadas com a procura de emprego e empreendedorismo, designadamente:
- a) Informar e orientar profissionalmente os candidatos de modo a ajudá-los a encontrar um emprego digno e ajustado às suas capacidades e adaptações profissionais;
- b) Promover o ajustamento entre a procura e a oferta de emprego e formação profissional;
- c) Proporcionar serviços de apoio à procura de emprego;
- d) Promover o emprego e formação profissional de grupos específicos de candidatos a emprego;
- e) Apoiar as empresas na procura dos trabalhadores que necessitam para o desenvolvimento do seu trabalho;
- f) Colaborar na detenção de necessidades locais de acções de formação e reabilitação profissional;
- g) Apoiar e dinamizar a realização de programa de formação profissional e de criação de posto de trabalho;
- h) Incrementar os meios adequados à efectivação da mobilidade geográfica dos trabalhadores;
- i) Recolher e difundir informações para manter actualizado os serviços de emprego sobre a situação e perspetivas do mercado de trabalho e proceder às análises necessárias;
- j) Participar na aplicação das medidas de protecção no desemprego;
- k) Proporcionar serviços de apoio à procura de emprego;
- l) Colaborar, com os demais serviços públicos e privados, na recolha de informação sobre o mercado de emprego e formação profissional;
- m) Proceder à intermediação da mão-de-obra com objectivo de inserir os desempregados no mercado de trabalho, por meio de vagas captadas junto dos empregadores;
- n) Colaborar na implementação das medidas enquadradas nas políticas activas de emprego.
- 2. O Chefe da Secção dos Serviços de Emprego e Empreendedorismo é nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial que responde pelo Sector do Emprego e Formação Profissional.
Artigo 13.º
Secção de Administração e dos Serviços Gerais
- 1. A Secção de Administração e dos Serviços Gerais é a área responsável pela organização e coordenação da actividade administrativa, gestão financeira e de recursos humanos do Centro, ao qual compete:
- a) Elaborar e propor o orçamento anual do Centro;
- b) Responder pelo exercício financeiro do Centro;
- c) Elaborar balancetes mensais de despesas e receitas;
- d) Propor a aquisição de bens, equipamentos e outros materiais que lhe forem solicitados pelas demais áreas;
- e) Elaborar o inventário do património do Centro e velar pela sua manutenção e conservação;
- f) Cuidar do expediente administrativo e prestar ao público informações sobre os cursos e outros serviços prestados pelo Centro;
- g) Gerir os recursos humanos;
- h) Garantir o bom funcionamento dos serviços de apoio social;
- i) Executar outras tarefas superiormente acometidas.
- 2. O Chefe da Secção de Administração e dos Serviços Gerais é nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial que responde pelo Sector do Emprego e Formação Profissional.
CAPÍTULO III
Gestão Financeira e Patrimonial
Artigo 14.º
Instrumentos de gestão
- O Centro de Formação Profissional Feminino é orientado com base nos seguintes instrumentos de gestão:
- a) Plano de actividades anuais e plurianuais;
- b) Orçamento proveniente dos Serviços Provinciais do INEFOP;
- c) Relatório anual de actividade;
- d) Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos.
Artigo 15.º
Orçamento
- 1. Com vista ao cumprimento dos seus objectivos e do plano de actividades definido anualmente, o Centro dispõe de orçamento no qual se fixam as receitas e despesas previsionais anuais.
- 2. Constituem receitas do Centro de Formação Profissional Feminino:
- a) As receitas provenientes do fundo de financiamento;
- b) As contribuições da sociedade civil;
- c) As dotações atribuídas pelo INEFOP;
- d) Outras dotações, donativos e subsídios, bem como quaisquer outros rendimentos e valores que lhe sejam atribuídos ou provenham do exercício da sua actividade.
- 3. Constituem despesas do Centro de Formação Profissional Feminino as relacionadas com os encargos do seu funcionamento, bem como do custo de aquisição de bens e serviços, manutenção e conservação do seu património.
Artigo 16.º
Prestação de contas
O Centro de Formação Profissional Feminino, no final de cada ano, deverá submeter aos órgãos competentes o relatório de actividades e de prestação de contas correspondente ao respectivo exercício económico.
CAPÍTULO IV
Gestão de Pessoal e Organigrama
Artigo 17.º
Quadro de pessoal
- 1. O Centro de Formação Profissional Feminino dispõe de um quadro de pessoal do regime geral e um quadro do Regime Especial da Carreira de Formador e de Agentes de Emprego, constantes dos Anexos I e II do presente Estatuto Orgânico de que são partes integrantes.
- 2. O pessoal do Centro de Formação Profissional Feminino está sujeito ao Regime Jurídico da Função Pública.
Artigo 18.º
Organigrama
O organigrama do Centro de Formação Profissional Feminino consta do Anexo III do presente Estatuto, do qual é parte integrante.
Artigo 19.º
Avaliação de Desempenho
O instrumento de Avaliação de Desempenho dos Formadores do Centro de Formação Profissional Feminino consta dos Anexos IV, V e VI do presente Estatuto de que é parte integrante.
ANEXO VI - DESCRITIVO DA FICHA DE AVALIAÇÃO DO FORMADOR
- DOMÍNIO PEDAGÓGICO
- 1. Dossier Técnico-Pedagógico
- M. BOM - Dossier organizado e completo com plano muito bem elaborado, contendo os anexos (instrumentos de avaliação, plano demostrativo e conteúdos da sessão);
- BOM - Dossier organizado com plano de sessão bem elaborado;
- MAU - Dossier mal-organizado e/ou plano de sessão mau elaborado/inexistente.
- 2. Comunicação dos Objectivos
- M. BOM - Comunica de maneira muito clara os objectivos específicos;
- BOM - Comunica de maneira clara os objectivos específicos;
- MAU - Não comunica os objectivos.
- 3. Controle dos Pré-Requisitos
- M. BOM - Coloca questões de diagnóstico ao grupo, valida e reforça a resposta no final;
- BOM - Coloca questões de diagnóstico ao grupo e valida as respostas;
- MAU - não controla os pré-requisitos.
- 4. Uso dos Métodos e Técnicas mais Adequados
- M. BOM - Usa os métodos pedagógicos de acordo com o planificado, os objectivos, conteúdos e recursos;
- BOM - Usa as metodologias pedagógicas de acordo com os objectivos e conteúdos;
- MAU - As metodologias pedagógicas utilizadas não permitem o alcance dos objectivos.
- 5. Utilização dos Meios (Recursos Didácticos) mais Adequados
- M. BOM - Usa os meios mais adequados de acordo com os objectivos, conteúdos, local e as estratégias pedagógicas;
- BOM - Usa os meios mais adequados de acordo com os objectivos, conteúdos e as estratégias pedagógicas;
- MAU - Não usa os meios mais adequados de acordo com os objectivos, conteúdos, local e as estratégias pedagógicas.
- 6. Controle dos Resultados de Aprendizagem (Avaliação da Sessão)
- M. BOM - Efectua a avaliação formativa e a sumativa de acordo com os objectivos e faz a correcção com o grupo;
- BOM - Efectua a avaliação formativa e/ou a sumativa, mas não faz a correcção com o grupo;
- MAU - Não efectua a avaliação.
- DOMÍNIO DAS ATITUDES
- 1. Pontualidade
- M. BOM - Começa a sessão pontualmente à hora marcada;
- BOM - Atraso de 15 minutos;
- MAU - Atraso acima de 15 minutos.
- 2. Assiduidade
- M. BOM - Nenhuma falta durante o mês;
- BOM - Até 2 faltas justificadas durante o mês;
- MAU - 3 faltas durante o mês.
- 3. Motivação (Animação) dos Formandos
- M. BOM - A sessão despertou muito interesse ao grupo;
- BOM - A sessão suscitou interesse ao grupo;
- MAU - A sessão suscitou pouco ou nenhum interesse ao grupo.
- 4. Comunicação com Clareza
- M. BOM - Comunicação clara e explícita dos conteúdos;
- BOM - Comunicação clara dos conteúdos;
- MAU - Dita a matéria e não esclarece os conteúdos ou transmite de forma confusa.
- 5. Liderança do Grupo
- M. BOM - Lidera totalmente o grupo;
- BOM - Lidera o grupo;
- MAU - Tem pouco poder de liderança ou não faz gestão do grupo (ausência ou pouca liderança e comunicação perante o grupo).
- 6. Cumprimento das Normas de Higiene e Segurança no Local de Trabalho
- M. BOM - Cumpre plenamente com as normas de higiene e segurança na sala/oficina/laboratório;
- BOM - Cumpre com as normas de higiene e segurança na sala/oficina/laboratório;
- MAU - Não cumpre com as normas de higiene e segurança na sala/oficina/laboratório.
- 7. Autoconfiança
- M. BOM - Revela muita segurança na forma de ser e estar (gestos e comunicação);
- BOM - Revela segurança na forma de ser e estar (gestos e comunicação);
- MAU - Revela pouca ou nenhuma segurança (gestos e comunicação).
- 8. Postura (Asseado, Bata, Gestos, Linguagem)
- M. BOM - Apresenta-se asseado, uniformizado, com gestos, postura e linguagem adequada;
- BOM - Apresenta-se asseado, uniformizado com gestos adequados;
- MAU - Apresenta-se pouco asseado, mal uniformizado, com gestos inadequados (sentar-se sobre a secretária, dar costa aos formandos, usar linguagem desapropriada).
- 9. Gestão do Tempo (nas Etapas do Plano)
- M. BOM - Cumpre integralmente com o tempo previsto da sessão;
- BOM - Cumpre com o tempo previsto (15 minutos adiantado/atrasado) da sessão;
- MAU - Não cumpre o tempo previsto da sessão.
- DOMÍNIO TÉCNICO
- 1. Preparação e Organização dos Meios e Equipamentos
- M. BOM - Prepara e organiza os meios e equipamentos adequadamente;
- BOM - Prepara os meios e equipamentos;
- MAU - Não prepara nem organiza os meios e equipamentos.
- 2. Domínio dos Conteúdos Teóricos e Práticos Relacionados com a Especialidade
- M. BOM - Domina plenamente os conteúdos teóricos e práticos relacionados com a
especialidade;
- BOM - Domina os conteúdos teóricos e práticos relacionados com a especialidade;
- MAU - Pouco domínio dos conteúdos teóricos e práticos.
A Ministra, Teresa Rodrigues Dias.