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Decreto Executivo n.º 447/22 - Estatuto Orgânico da Universidade Óscar Ribas

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.° - Natureza jurídica
    2. Artigo 2.° - Âmbito e sede
    3. Artigo 3.° - Missão e visão
    4. Artigo 4.° - Valores
    5. Artigo 5.º - Tutela
    6. Artigo 6.° - Entidade promotora
    7. Artigo 7.° - Atribuições
    8. Artigo 8.° - Autonomia pedagógica e científica
    9. Artigo 9.° - Autonomia académica e cultural
    10. Artigo 10.° - Autonomia administrativa relativa
  2. +CAPÍTULO II - Organização em Geral
    1. SECÇÃO I - Órgãos de Gestão
      1. Artigo 11.° - Estrutura orgânica
      2. Artigo 12.° - Órgão de gestão na UÓR
      3. Artigo 13.° - Dever de participação
      4. Artigo 14.º - Requisitos para o cargo de Reitor
      5. Artigo 15.º - Funções e competências do Reitor
      6. Artigo 16.° - Requisitos para o cargo de Vice-Reitor
      7. Artigo 17.º - Mandato do Reitor
      8. Artigo 18.° - Mandato do Vice-Reitor
      9. Artigo 19.° - Incapacidade do Reitor
      10. Artigo 20.° - Regime de exercício do cargo de Reitor e Vice-Reitor
      11. Artigo 21.° - Delegação de competências
      12. Artigo 22.° - Funções do Secretário Geral
      13. Artigo 23.° - Incapacidade para o exercício de funções
    2. SECÇÃO II - Órgãos Colegiais
      1. Artigo 24.° - Composição do Conselho de Direcção
      2. Artigo 25.° - Competências do Conselho de Direcção
      3. Artigo 26.° - Conselho Geral da UÓR
      4. Artigo 27.° - Competências do Conselho Geral
      5. Artigo 28.º - Competências do Presidente do Conselho Geral
      6. Artigo 29.º - Reuniões do Conselho Geral
    3. SECÇÃO III - Serviços Executivos e de Apoio
      1. Artigo 30.º - Serviços Executivos
      2. Artigo 31.° - Serviços de Apoio Agrupados
      3. Artigo 32.° - Serviços Académicos
      4. Artigo 33.° - Gabinete de Apoio à Reitoria
      5. Artigo 34.° - Departamento de Administração e Finanças
      6. Artigo 35.º - Competências do Departamento de Recursos Humanos e Acção Social
      7. Artigo 36.° - Quadro de pessoal e regime jurídico
  3. +CAPÍTULO III - Organização das Unidades Orgânicas
    1. SECÇÃO I - Unidades Orgânicas
      1. Artigo 37.° - Finalidade das Unidades Orgânicas
      2. Artigo 38.º - Órgãos de Gestão das Unidades Orgânicas
    2. SECÇÃO II - Órgão Singular de Gestão da Unidade Orgânica
      1. Artigo 39.º - Funções e competências do Decano
      2. Artigo 40.º - Requisitos para o cargo de Decano
      3. Artigo 41.° - Mandato do Decano
      4. Artigo 42.° - Incapacidade do Decano
      5. Artigo 43.° - Regime de exercício do cargo de Decano
    3. SECÇÃO III - Conselho Científico e Pedagógico da Unidade Orgânica
      1. Artigo 44.° - Composição do Conselho Científico das Unidades Orgânicas
      2. Artigo 45.° - Competências do Conselho Científico das Unidades Orgânicas
      3. Artigo 46.º - Composição do Conselho Pedagógico das Unidades Orgânicas
      4. Artigo 47.° - Competências do Conselho Pedagógico das Unidades Orgânicas
    4. SECÇÃO IV - Departamentos de Ensino e Investigação
      1. Artigo 48.° - Definição
      2. Artigo 49.° - Composição dos Departamentos de Ensino e Investigação
      3. Artigo 50.º - Atribuições dos Departamentos de Ensino e Investigação
      4. Artigo 51.° - Chefe do Departamento de Ensino e Investigação
      5. Artigo 52.° - Competências do Chefe do Departamento de Ensino e Investigação
      6. Artigo 53.º - Mandato do Chefe do Departamento de Ensino e Investigação
  4. +CAPÍTULO IV - Organização da Investigação Científica
    1. Artigo 54.° - Serviços de Investigação Científica e Desenvolvimento
    2. Artigo 55.º - Enquadramento da actividade de investigação científica e desenvolvimento
    3. Artigo 56.° - Linhas de investigação
    4. Artigo 57.° - Recursos e equipamentos para investigação científica
    5. Artigo 58.° - Plano anual de investigação científica
    6. Artigo 59.º - Difusão dos resultados da investigação científica
  5. +CAPÍTULO V - Gestão Patrimonial e Financeira
    1. Artigo 60.° - Instrumento de gestão e de controlo
    2. Artigo 61.° - Orçamento e execução
    3. Artigo 62.° - Receitas
    4. Artigo 63.° - Despesas
    5. Artigo 64.° - Prestação de contas
    6. Artigo 65.° - Saldos apurados
  6. +CAPÍTULO VI - Disposições Finais
    1. Artigo 66.º - Adequação dos órgãos actuais

Considerando que o Decreto Presidencial n.° 310/20, de 7 de Dezembro, que estabelece o Regime Jurídico do Subsistema de Ensino Superior, determina que o Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior deve homologar o Estatuto Orgânico das Instituições de Ensino Superior Privadas;

Havendo a necessidade de se homologar o Estatuto Orgânico da Universidade Óscar Ribas, em obediência ao prenunciado na alínea e) do Artigo 18.° do Decreto Presidencial n.° 310/20, de 7 de Dezembro;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do Artigo 137.° da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 e 3 do Despacho Presidencial n.° 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o n.º 2 do Artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 221/20, de 27 de Agosto, determino:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.°
Natureza jurídica
  1. 1. A Universidade Óscar Ribas, designada abreviadamente por «UÓR», é uma Instituição de Ensino Superior Privado, integrado no Subsistema de Ensino Superior, criada pelo Decreto n.° 27/07, de 7 de Maio.
  2. 2. A UÓR tem designação, emblema, insígnia e outros símbolos próprios definidos pelos seus órgãos de gestão, nos termos da lei.
  3. 3. A UÓR é uma pessoa colectiva, dotada de autonomia pedagógica, científica e cultural, nos termos da lei.
  4. 4. O dia da UÓR comemora-se no dia 7 de Maio.
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Artigo 2.°
Âmbito e sede

A UÓR tem a sua sede em Luanda, Município de Talatona, Avenida Samora Machel, s/n.°, Província de Luanda, podendo criar delegações ou formas de representação em território nacional, nos termos da lei.

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Artigo 3.°
Missão e visão
  1. 1. A UÓR é uma Instituição que tem como missão o desenvolvimento de actividades de ensino, investigação científica e prestação de serviços à comunidade, através da promoção, difusão, criação e transmissão da ciência e cultura, bem como a promoção e realização da investigação científica, tendo como finalidade a prossecução das políticas e objectivos definidos por lei.
  2. 2. A UÓR, enquanto Instituição de Ensino Superior, desenvolve as suas actividades de acordo com as seguintes orientações:
    1. a) Ensino baseado em padrões de comparabilidade internacional, nos diferentes ciclos da sua oferta formativa, visando a preparação de estudantes, sua inserção no mercado de trabalho e sucesso profissional;
    2. b) Investigação internacionalmente relevante, promovendo o bem-estar social;
    3. c) Promoção do desenvolvimento sustentável e da cooperação internacional, ao nível global e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
  3. 3. A UÓR tem como visão:
    1. a) Ser referência na formação superior, altamente qualificada, em graus de Licenciatura, Mestrado, Doutoramento e Pós-Doutoramento;
    2. b) Desenvolver a investigação científica, o ensino e a extensão universitária alinhada com desenvolvimento social e humano.
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Artigo 4.°
Valores
  • A UÓR desenvolve a sua actividade de acordo com os seguintes valores:
    1. a) Liberdade académica fundada no pluralismo de doutrinas, métodos de ensino, aprendizagem e investigação;
    2. b) Liberdade de pensamento e de expressão de ideias e opiniões, de criação cultural, artísticas, científicas e tecnológica;
    3. c) Respeito pela propriedade intelectual e direitos de autor;
    4. d) Igualdade de tratamento e de oportunidades para todas as pessoas, independentemente da sua ascendência, nacionalidade, género, língua, origem étnica, território de origem, religião ou crença, deficiência, idade, orientação sexual, convicções política são ideológicas, instrução, situação económica ou condição social;
    5. e) Excelência, responsabilidade, honestidade e integridade académica;
    6. f) Autonomia e imparcialidade em relação a interesses alheios às actividades científicas e pedagógicas;
    7. g) Reconhecimento e premiação do mérito.
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Artigo 5.º
Tutela

A UÓR colabora, sempre que solicitada e no limite das suas competências, com Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, na formulação e na prossecução das políticas públicas e privadas.

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Artigo 6.°
Entidade promotora
  1. 1. O GRUPO PITABEL - Prestação de Serviços, Limitada é a Entidade Promotora detentora da UÓR.
  2. 2. A Entidade Promotora cria e garante as condições necessárias para o normal funcionamento da UÓR, cabendo-lhe em especial, o seguinte:
    1. a) Aplicar e velar pela observância da lei, e dos regulamentos vigentes;
    2. b) Dar cumprimento às orientações do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior;
    3. c) Assegurar a separação de gestão da Entidade Promotora da gestão da UÓR;
    4. d) Criar e assegurar as condições técnicas-pedagógicas e científicas para o normal funcionamento da Instituição de Ensino;
    5. e) Arrecadar as receitas resultantes dos serviços prestados pela UÓR;
    6. f) Afectar à UÓR um património específico em instalações, equipamentos, bens móveis e imóveis e outros;
    7. g) Aprovar os planos de actividades e orçamentos elaborados pelos órgãos competentes;
    8. h) Afectar uma conta bancária para a gestão de fundos, destinados a garantir o normal funcionamento da UÓR, a ser gerida conjuntamente com o respectivo Órgão Singular de Gestão;
    9. i) Afectar um orçamento para o normal funcionamento da UÓR, que assegure a prestação de serviços no domínio da formação, investigação científica, da extensão universitária e da organização e gestão, que deve ser dirigido pelo Órgão Singular de Gestão da UÓR;
    10. j) Designar, nos termos do Estatuto, o Órgão de Gestão Singular da UÓR e seus coadjutores e submeter, para efeitos de homologação, no Departamento Ministerial responsável pela gestão;
    11. k) Decidir sobre a proposta de criação de cursos submetida pela Direcção UÓR;
    12. l) Aprovar os instrumentos de gestão da UÓR;
    13. m) Realizar o acompanhamento da UÓR, bem com o proceder à acção fiscalizadora sistemática da sua gestão patrimonial e administrativa;
    14. n) Definir os instrumentos de orientação e supervisão estratégica da UÓR;
    15. o) Assegurar que o orçamento anual da UÓR provenha dos serviços por si prestados, no âmbito das actividades de formação profissional e superação, da investigação científica e da extensão universitária;
    16. p) Proceder à contratação de pessoal docente, investigação e administrativo, sob proposta dos órgãos de gestão da UÓR;
    17. q) Exercer outras competências que lhe forem cometidas por lei;
    18. r) Divulgar o relatório de actividades e contas referentes à actividade de IES.
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Artigo 7.°
Atribuições
  1. 1. A UÓR é uma Instituição de Ensino Superior de interesse privado, vocacionada para a promoção do ensino e investigação científica, bem como para a criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia em prol da sociedade angolana, em particular da comunidade em que está inserida, que na prossecução dos objectivos a que se propõe, tem as seguintes atribuições:
    1. a) Assegurar a formação humana, cultural, artística, profissional, científica, técnica, moral e social de qualidade e de excelência;
    2. b) Oferecer cursos de graduação e de pós-graduação integrados em diversas áreas das ciências e tecnologias;
    3. c) Oferecer serviços em diversas áreas, nomeadamente, na das tecnologias de informação;
    4. d) Arrecadar receitas dos serviços prestados;
    5. e) Conferir graus académicos de Bacharel, Licenciatura, Mestrado e Doutoramento;
    6. f) Organizar cursos de pós-graduação académica e profissional;
    7. g) Atribuir diplomas e certificados para cursos de curta duração e diplomas de estudos superiores especializados;
    8. h) Outorgar títulos honoríficos de «Professor Emérito» e de «Doutor Honoris Causa»;
    9. i) Conservar, valorizar, difundir e ampliar o património imobiliário, científico, tecnológico, cultural e artístico;
    10. j) Promover actividades de ensino extra-curriculares e de formação profissional e tecnológica, para inserção dos formandos no mercado de trabalho;
    11. k) Prestar serviços às comunidades nos domínios do ensino e da investigação científica, numa perspectiva de extensão universitária e de valorização recíproca, tendo em vista o desenvolvimento comunitário;
    12. l) Conceder graus e títulos académicos, honoríficos, certificados e diplomas, nos termos da legislação em vigor;
    13. m) Promover acções conducentes ao desenvolvimento da Instituição;
    14. n) Promover a mobilidade académica de docentes, investigadores e discentes, de acordo com a legislação em vigor;
    15. o) Promover o intercâmbio cultural, científico e tecnológico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, bem como as demais instituições vocacionadas para o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da investigação científica;
    16. p) Promover, garantir e premiar a inovação científica e tecnológica e a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;
    17. q) Promover e difundir as actividades extra-curriculares destinadas ao corpo discente;
    18. r) Definir a sua política geral de desenvolvimento;
    19. s) Exercer as demais tarefas que lhe forem superiormente acometidas.
  2. 2. A Universidade tem ainda o dever de contribuir para:
    1. a) Promover acções de apoio à difusão da cultura humanística, artística, científica e tecnológica, disponibilizando os recursos necessários a esses fins;
    2. b) Desenvolver actividades de ligação à sociedade, designadamente de difusão e transferência de conhecimento e a valorização económica do conhecimento científico;
    3. c) Promover a mobilidade efectiva nacional e internacional de docentes, investigadores, estudantes e licenciados, dentro e fora do País.
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Artigo 8.°
Autonomia pedagógica e científica
  • No âmbito da sua autonomia pedagógica e científica cabe à UÓR:
    1. a) Definir objectivos nos domínios pedagógicos, científico e da extensão universitária;
    2. b) Elaborar planos, programas e projectos de desenvolvimento nos domínios da formação, da investigação científica e da prestação de serviços à comunidade;
    3. c) Elaborar currículos, com base nas normas curriculares gerais;
    4. d) Definir métodos de ensino e de avaliação das aprendizagens;
    5. e) Implementar acções de auto-avaliação e avaliação do desempenho docente, e criar as condições necessárias para acolher as equipas de avaliação externa, nos termos da lei.
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Artigo 9.°
Autonomia académica e cultural
  • A autonomia académica e cultural consiste em:
    1. a) Definir o seu programa de formação e as suas iniciativas culturais;
    2. b) Difundir a cultura científica, tecnológica, humanística e artística.
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Artigo 10.°
Autonomia administrativa relativa
  • A UÓR goza de relativa autonomia administrativa que consiste no seguinte:
    1. a) Propor à Entidade Promotora alterações ao seu estatuto orgânico e respectivos regulamentos, com observância do disposto da Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino;
    2. b) Propor à Entidade Promotora o recrutamento e admissão do pessoal docente, investigador e técnico-administrativo, nos termos da lei;
    3. c) Avaliar o pessoal, investigador e técnico-administrativo, nos termos da lei;
    4. d) Propor à Entidade Promotora a nomeação e exoneração dos responsáveis pelas distintas áreas de gestão, nos termos da legislação em vigor.
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CAPÍTULO II

Organização em Geral

SECÇÃO I
Órgãos de Gestão
Artigo 11.°
Estrutura orgânica
  • A UÓR tem uma estrutura de organização interna que comporta a seguinte tipologia de órgãos:
    1. a) Órgão de Gestão Singular;
    2. b) Órgãos de Gestão Colegial;
    3. c) Serviços de Apoio à Gestão.
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Artigo 12.°
Órgão de gestão na UÓR
  1. 1. São Órgãos de Gestão Singular e Colegial que constituem o governo da UÓR:
    1. a) Órgãos de Gestão Singular:
      1. i. O Reitor da UÓR;
      2. ii. O Decano nas Unidades Orgânicas.
    2. b) Órgãos de Gestão Colegial:
      1. i. O Conselho de Direcção;
      2. ii. O Conselho Geral.
  2. 2. Por iniciativa do Reitor podem ser criados órgãos ad hoc, para actividades definida se por tempo determinado.
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Artigo 13.°
Dever de participação

Todos os titulares dos órgãos da UÓR têm o dever de participar nas reuniões e demais actividades dos órgãos de que sejam membros.

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Artigo 14.º
Requisitos para o cargo de Reitor
  1. 1. Para o exercício de cargo de Vice-Reitor para a área Académica e Científica, os candidatos devem reunir os seguintes requisitos:
    1. a) Ter grau académico de Doutor;
    2. b) Ter avaliação de desempenho docente positiva;
    3. c) Possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de prestação de serviço docente no Subsistema de Ensino Superior.
  2. 2. Para exercício de cargo de Reitor da UÓR o candidato deve reunir, comutativamente, os seguintes requisitos:
    1. a) Ter grau académico de Doutor;
    2. b) Ter avaliação de desempenho docente positiva;
    3. c) Possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de prestação de serviço docente no Subsistema de Ensino Superior.
  3. 3. Não pode exercer o cargo de Reitor:
    1. a) Quem tenha sido punido por infracção disciplinar administrativa, financeira ou penal;
    2. b) Quem for abrangido por outras inelegibilidades previstas na lei.
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Artigo 15.º
Funções e competências do Reitor
  1. 1. O Reitor é o órgão de Gestão singular da UÓR, que representa, dirige superintende, coordena e fiscaliza todas as actividades da Instituição:
    1. a) O Reitor é nomeado pela Entidade Promotora, competindo ao Departamento Ministerial de tutela a homologação da sua nomeação;
    2. b) O Reitor, no exercício das suas funções, é coadjuvado por 2 (dois) Vice-Reitores, um para os Assuntos Científicos e Pós-Graduação, outro para os Assuntos Académicos, e um Secretário Geral;
    3. c) Os Vice-Reitores são propostos pelo Reitor, nomeados pela Entidade Promotora, com a homologação do Departamento Ministerial responsável pelo Subsistema de Ensino Superior, podendo ser exonerados, a todo o tempo, e os seus mandatos cessam com o término do mandato do Reitor.
  2. 2. O Reitor dirige e representa a UÓR, cabendo-lhe designadamente:
    1. a) Velar pela observância da lei e dos regulamentos;
    2. b) Responder perante o funcionamento da UÓR;
    3. c) Dar cumprimento às orientações do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior;
    4. d) Comunicar ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema do Ensino Superior, todos os dados indispensáveis ao exercício da Superintendência;
    5. e) Elaborar e submeter ao Departamento Ministerial Responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior o plano de desenvolvimento da Instituição, após aprovação da Entidade Promotora;
    6. f) Propor a admissão e demissão do pessoal docente e técnico-administrativo;
    7. g) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal docente e o pessoal técnico-administrativo, bem como o discente, nos termos da legislação aplicável;
    8. h) Submeter à aprovação do Conselho de Direcção os projectos de regulamentos da UÓR;
    9. i) Presidir o Conselho de Direcção da UÓR;
    10. j) Superintender a gestão académica, administrativa e financeira sem prejuízo da delegação de competências, nos termos da lei;
    11. k) Nomear, nos termos da lei, o Júri para a Prova Pública de Aptidão Pedagógica e Científica do Docente do Ensino Superior, após parecer vinculativo do Conselho Científico;
    12. l) Nomear, nos termos da lei, o Júri para as Provas de Pós-Graduação Académica, após parecer vinculativo do Conselho Científico;
    13. m) Delegar aos órgãos de gestão das Unidade Orgânicas as competências que se tornem necessárias a uma boa gestão;
    14. n) Solicitar a avaliação da UÓR e prever acções de aproveitamento dos resultados;
    15. o) Velar pela formação e desenvolvimento profissional do corpo docente e do pessoal técnico-administrativo;
    16. p) Representar a UÓR interna e externamente;
    17. q) Realizar as demais acções que, por lei ou pelo Estatuto, não sejam deferidas aos outros órgãos da Instituição e as que lhe forem superiormente acometidas.
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Artigo 16.°
Requisitos para o cargo de Vice-Reitor
  • Para o exercício de cargo de Vice-Reitor na Área Académica e Científica devem os mesmos reunir os seguintes requisitos:
    1. a) Ter grau académico de Doutor;
    2. b) Ter avaliação de desempenho docente positiva;
    3. c) Estar numa das 3 (três) categorias de topo da Carreira de Docente do Ensino Superior ou da Carreira de Investigador Científico;
    4. d) Possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de prestação de serviço docente no Subsistema de Ensino Superior.
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Artigo 17.º
Mandato do Reitor
  1. 1. O mandato do Reitor é de 5 (cinco) anos, renovável apenas uma vez.
  2. 2. Em situação de graves irregularidades, ou grave violação da lei, ou reestruturação da UÓR, o mandato do Reitor pode ser suspenso ou dado por findo pela Entidade Promotora.
  3. 3. A ausência do Reitor deve ser comunicada à Entidade Promotora, nomeando, para o efeito, via de despacho, um dos seus Vice-Reitores.
  4. 4. No caso em que a incapacidade exceda 120 (cento e vinte) dias, a Entidade Promotora deve criar uma Comissão de Gestão que deverá por término ao mandato existente.
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Artigo 18.°
Mandato do Vice-Reitor

O mandato do Vice-Reitor é de 5 (cinco) anos, renovável apenas uma vez.

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Artigo 19.°
Incapacidade do Reitor

No caso em que se comprove a incapacidade temporária ou prolongada do órgão singular, assume as funções o Adjunto para os Assuntos Académicos.

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Artigo 20.°
Regime de exercício do cargo de Reitor e Vice-Reitor
  1. 1. Os cargos de Reitores e Vice-Reitores são exercidos em regime integral e de exclusividade e são incompatíveis com o exercício de funções em outras instituições de ensino ou de outra natureza.
  2. 2. Os titulares dos cargos referidos no número anterior estão dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o prestarem, desde que não afecte o normal exercício das suas funções.
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Artigo 21.°
Delegação de competências
  1. 1. O Reitor pode delegar aos Vice-Reitores e ao Secretário Geral da UÓR, na situação em que se comprove a incapacidade temporária ou prolongada do mesmo.
  2. 2. O Reitor pode delegar os Decanos das Unidades Orgânicas as competências que se tornem necessárias a uma boa gestão.
  3. 3. O Reitor pode delegar a um dos Vice-Reitores a competência concernente à aplicação de medidas disciplinares aos discentes.
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Artigo 22.°
Funções do Secretário Geral
  1. 1. O Secretário Geral da UÓR é nomeado e exonerado pela Entidade Promotora.
  2. 2. Ao Secretário Geral compete, através da sua actividade de coordenação, garantir o exercício das funções das unidades orgânicas de carácter técnico, financeiro e administrativo, designadamente:
    1. a) Coadjuvar o Reitor na execução do orçamento da UÓR;
    2. b) Supervisionar e acompanhar o processamento da efectividade da UÓR do pessoal docente e não docente em tempo devido;
    3. c) Proceder ao pagamento das responsabilidades financeiras assumidas pela UÓR para com terceiros;
    4. d) A elaboração dos documentos de prestação de contas e a sua apresentação à Entidade Promotora para aprovação, dentro da periodicidade determinada;
    5. e) A promoção, desenvolvimento, actualização e exploração do Sistema Integrado de Gestão Académica;
    6. f) A preservação e correcção dos dados e documentação referentes à actividade dos serviços académicos;
    7. g) A gestão administrativa dos recursos humanos da UÓR;
    8. h) A recepção e tratamento de toda a correspondência da UÓR e de todos os documentos que careçam de tratamento administrativo;
    9. i) O funcionamento dos serviços de informática, incluindo a administração, instalação, manutenção, gestão e actualização da infra-estrutura tecnológica da UÓR;
    10. j) A preservação, confidencialidade e segurança dos dados informáticos;
    11. k) A análise e a proposta de soluções técnicas, no domínio da aquisição, uso, manutenção e assistência técnica aos equipamentos da UÓR.
  3. 3. Acompanhar e supervisionar o correcto funcionamento dos serviços de transporte, de limpeza de instalações e equipamentos, de protecção física e segurança, serviços gráficos, quer através de capacidades internas a criar, quer por recurso a capacidades externas e outros decorrentes da regular actividade da empresa.
  4. 4. Acompanhar e supervisionar a organização e conservação do arquivo e da Biblioteca da UÓR.
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Artigo 23.°
Incapacidade para o exercício de funções
  1. 1. Em situações de incapacidade temporária ou de ausência ou impedimento do Secretário Geral, cuja duração impeça o regular funcionamento dos serviços de si dependentes, este será substituído interinamente por um Chefe de Serviços proposto pelo Reitor e aprovado pela Entidade Promotora.
  2. 2. Caso a incapacidade referida no ponto anterior se prolongue por mais 120 (cento e vinte) dias, o lugar será considerado vago, sendo nomeado um novo Secretário Geral pela Entidade Promotora proposto pelo Reitor.
  3. 3. Em caso de vacatura, renúncia ou reconhecimento da situação de incapacidade permanente do Secretário Geral da UÓR será considerado vago, sendo nomeado um novo titular, nos termos do presente Estatuto.
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SECÇÃO II
Órgãos Colegiais
Artigo 24.°
Composição do Conselho de Direcção
  1. 1. O Conselho de Direcção é um Órgão de Gestão Colegial, com carácter consultivo do Órgão Singular de Gestão que se reúne periodicamente, para a apreciação de matérias inerentes à gestão administrativa, patrimonial e financeira da UÓR.
  2. 2. O Conselho de Direcção integra as seguintes entidades:
    1. a) O Reitor, que o preside;
    2. b) Secretário Geral;
    3. c) Os Vice-Reitores;
    4. d) Os Decanos das Unidades Orgânicas.
  3. 3. Podem ainda participar nas sessões do Conselho de Direcção, sem direito a voto, quaisquer outras entidades que o Reitor, por sua iniciativa ou por recomendação dos restantes membros do Conselho, entenda convidar.
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Artigo 25.°
Competências do Conselho de Direcção
  • Compete ao Conselho de Direcção da UÓR, entre outros, o seguinte:
    1. a) Apreciar os projectos de orçamento da UÓR;
    2. b) Tomar conhecimento da dotação do orçamento alocado à UÓR pela Entidade Promotora;
    3. c) Apreciar o Plano de Desenvolvimento da UÓR, de acordo com as linhas gerais de orientação da Instituição;
    4. d) Elaborar e propor à Entidade Promotora o plano de actividade anual;
    5. e) Apreciar o relatório anual de actividade e contas da UÓR;
    6. f) Criar o fundo social da UÓR;
    7. g) Apreciar o relatório de avaliação da UÓR e as formas de aproveitamento dos seus resultados;
    8. h) Acompanhar a execução do orçamento;
    9. i) Propor a criação, modificação ou encerramento de Unidades Orgânicas, bem como de cursos, ouvido o Conselho Pedagógico e o Conselho Científico, da respectiva Unidade Orgânica, ou por iniciativa deste órgão;
    10. j) Apreciar a política especial de concepção de bolsas de estudo e aos seus docentes e discentes, tendo como base as normas gerais;
    11. k) Propor o quadro de pessoal a ser aprovado pelo órgão de superintendência;
    12. l) Apreciar os regulamentos e métodos de selecção do pessoal docente;
    13. m) Pronunciar-se sobre a Instituição de prémios académicos;
    14. n) Pronunciar-se sobre a atribuição de bolsas de estudo e dispensas de serviço;
    15. o) Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhes chegue e demais acometidos por lei ou pelo Reitor;
    16. p) Pronunciar-se sobre a concessão de títulos e distinções honoríficos de carácter académicos;
    17. q) Deliberar sobre a criação de prémios e desempenho académico e ou científico na Instituição;
    18. r) Apreciar, pronunciar-se e deliberar sobre outros assuntos decorrentes da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior, ou que sejam determinados pelo Órgão Singular de Gestão da IES, podendo criar, para o efeito, Comissões Permanentes ou de carácter temporário.
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Artigo 26.°
Conselho Geral da UÓR
  1. 1. O Conselho Geral é o órgão representativo das diferentes classes da comunidade académica da UÓR, para a apreciação e aprovação dos seus principais instrumentos de gestão.
  2. 2. O Conselho Geral é constituído por 25 (vinte e cinco) membros, obedecendo a seguinte distribuição:
    1. a) 10 (dez) membros pertencentes à Carreira Docente do Ensino Superior;
    2. b) 3 (três) membros pertencentes à Carreira do Investigador Científico;
    3. c) 6 (seis) membros pertencentes aos trabalhadores não docentes;
    4. d) 3 (três) membros pertencentes à comunidade estudantil;
    5. e) 2 (dois) membros da sociedade civil, externos à Instituição, de reconhecido mérito, com conhecimentos e, experiência relevante para a Instituição;
    6. f) 1 (um) membro indicado pela Entidade Promotora.
  3. 3. O Conselho Geral é dirigido por um Presidente eleito pelos seus membros.
  4. 4. A eleição dos membros para o Conselho Geral da UÓR faz-se, com as devidas adaptações, de acordo com o Regulamento Geral Eleitoral das Instituições do Ensino Superior e demais legislação aplicável.
  5. 5. O mandato dos membros eleitos ou cooptados é de 5 (cinco) anos, excepto o dos estudantes que é de 2 (dois) anos, podendo apenas ser destituídos pelo Conselho Geral da UÓR, por maioria absoluta, em caso de grave infracção, nos termos do seu regimento.
  6. 6. Os membros do Conselho Geral da UÓR são independentes no exercício das suas funções, não sendo permitido representar interesses de grupo, nem sectoriais.
  7. 7. As deliberações do Conselho Geral da UÓR são aprovadas por maioria simples dos votos validamente expressos.
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Artigo 27.°
Competências do Conselho Geral
  1. 1. Ao Conselho Geral da UÓR compete o seguinte:
    1. a) Elaborar e aprovar o seu regimento;
    2. b) Apreciar o projecto de Estatuto Orgânico da UÓR;
    3. c) Aprovar os regulamentos da Instituição de Ensino;
    4. d) Aprovar as propostas de alterações ao estatuto;
    5. e) Aprovar os relatórios de actividade da Instituição;
    6. f) Aprovar o plano de desenvolvimento da Instituição;
    7. g) Deliberar sobre o relatório da avaliação da Instituição e sobre as orientações de aproveitamento dos seus resultados;
    8. h) Apreciar e aprovar as propostas de criação, transformação ou extinção de departamentos ou cursos;
    9. i) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da UÓR;
    10. j) Deliberar sobre outras matérias que lhe sejam acometidas, previstas no estatuto e nos termos da lei.
  2. 2. O Conselho Geral pode solicitar pareceres a outros órgãos, de natureza consultiva, do Instituto ou dos departamentos, em todas as matérias da sua competência.
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Artigo 28.º
Competências do Presidente do Conselho Geral
  1. 1. Ao Presidente do Conselho Geral compete o seguinte:
    1. a) Convocar e presidir as reuniões;
    2. b) Proceder às substituições devidas de membros do Conselho, sempre que se declare ou verifique a existência de vagas, nos termos do presente Estatuto e do seu regimento;
    3. c) Designar o Secretário do Conselho Geral que é responsável pela elaboração e pelo arquivo das actas das reuniões, bem como pela tramitação da correspondência do Conselho Geral;
    4. d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. Ao Presidente do Conselho Geral é vedada a ingerência nas competências dos demais órgãos do Instituto, não sendo da sua competência representar o Instituto, nem se pronunciar em seu nome.
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Artigo 29.º
Reuniões do Conselho Geral
  1. 1. O Conselho Geral reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, por iniciativa do seu Presidente, do Presidente da Instituição ou ainda por 2/3 dos seus membros.
  2. 2. O Conselho Geral pode convidar personalidades externas, designadamente gestores de Unidades Orgânicas ou outras, para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade, mas sem direito a voto.
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SECÇÃO III
Serviços Executivos e de Apoio
Artigo 30.º
Serviços Executivos
  • A UÓR dispõe dos seguintes Serviços Executivos:
    1. a) Direcção de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-Graduação;
    2. b) Direcção dos Assuntos Académicos.
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Artigo 31.°
Serviços de Apoio Agrupados
  • Para a execução das deliberações do órgão gestão e funcionamento da UÓR, a Reitoria dispõe de Serviços de Apoio Agrupados:
    1. a) Gabinete de Apoio à Reitoria;
    2. b) Departamento de Administração e Finanças;
    3. c) Departamento de Recursos Humanos e Acção Social;
    4. d) Gabinete Jurídico e Intercâmbio;
    5. e) Gabinete de Tecnologia de Informação e Comunicação;
    6. f) Gabinete de Gestão de Qualidade; e
    7. g) Biblioteca.
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Artigo 32.°
Serviços Académicos
  1. 1. Os Serviços Académicos asseguram o desenvolvimento das actividades académicas dos estudantes.
  2. 2. Ao Director dos Serviços Académicos, compete:
    1. a) Colaborar no desenvolvimento e actualização do Sistema Integrado de Gestão Académica e promover a sua correcta exploração;
    2. b) Assegurar o processo de registo, matrícula e inscrição dos candidatos à frequência dos cursos ministrados;
    3. c) Criar, manter e actualizar os processos individuais e as fichas individuais dos estudantes;
    4. d) Proceder ao registo dos actos respeitantes à vida escolar dos estudantes e assegurar a guarda das provas de avaliação efectuadas;
    5. e) Publicar e actualizar as pautas respeitantes às avaliações dos estudantes;
    6. f) Publicar e actualizar os avisos referentes às datas de marcações de exames e provas de frequência e outras informações de utilidade para os estudantes, professores e restantes trabalhadores da UÓR;
    7. g) Receber, instruir e encaminhar para os Departamentos os processos referentes aos pedidos de concessão de equivalências e de reconhecimento de habilitações académicos;
    8. h) Elaborar as estatísticas referentes à frequência dos cursos e aproveitamento dos estudantes, bem como fornecer os mesmos elementos às entidades competentes nesta matéria, quando solicitado;
    9. i) Preparar e enviar ao Reitor elementos necessários para a emissão dos diplomas requeridos pelos estudantes;
    10. j) Exercer outras funções que lhes e demais atribuídas pelo Reitor.
  3. 3. Os Serviços Académicos são dirigidos por um Director de Serviços, nomeado e exonerado pela Entidade Promotora, sob proposta do Reitor.
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Artigo 33.°
Gabinete de Apoio à Reitoria
  1. 1. Ao Gabinete de Apoio à Reitoria, compete o seguinte:
    1. a) Desenvolver os contactos institucionais de acordo com as orientações do Reitor;
    2. b) Organizar a agenda do Reitor, preparar a informação necessária à instrução de processos a submeter a despacho;
    3. c) Aplicar as normas do manual de elaboração de Ordens de Serviço e Despachos emitidos pelo Reitor, e gerir os fluxos de entrada e expedição de correspondência;
    4. d) Acompanhar a execução das orientações do Reitor, prestando a devida informação após o cumprimento;
    5. e) Secretariar as reuniões do Reitor e do Conselho de Direcção, prestando-lhes o devido apoio técnico, assegurando o seu expediente e elaborando as actas das respectivas reuniões;
    6. f) Secretariar os actos académicos de cuja presidência esteja incumbido o Reitor;
    7. g) Superintender o Secretariado e outros serviços de apoio da Reitoria, assegurando a recepção, expedição e arquivo de correspondência e documentação dirigida ou emitida pela Reitoria.
  2. 2. O Gabinete de Apoio à Reitoria é dirigido por um Chefe de Área, proposto pelo Reitor, nomeado e contratado pela Entidade Promotora, nos termos do presente Estatuto.
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Artigo 34.°
Departamento de Administração e Finanças
  1. 1. O Departamento de Administração e Finanças responde ao Secretário Geral.
  2. 2. Ao Chefe do Departamento de Administração e Finanças compete:
    1. a) Elaborar o orçamento da UÓR;
    2. b) Assegurar a execução das tarefas definidas pela Entidade Promotora nos domínios contabilístico e financeiro;
    3. c) Elaborar a proposta de relatório e contas da actividade;
    4. d) Assegurar as cobranças e pagamentos aprovados;
    5. e) Assegurar a gestão documental e a organização e classificação do arquivo, bem como a conservação dos documentos internos;
    6. f) Assegurar a gestão do economato;
    7. g) Assegurar a gestão dos transportes, bem como a manutenção das viaturas e o controlo dos consumos de combustíveis e da utilização dos meios rolantes;
    8. h) Assegurar a gestão logística;
    9. i) Assegurar a limpeza e conservação das instalações.
  3. 3. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado e exonerado pela Entidade Promotora, sob proposta Reitor.
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Artigo 35.º
Competências do Departamento de Recursos Humanos e Acção Social
  1. 1. O Departamento de Recursos Humanos e Acção Social responde ao Secretário Geral.
  2. 2. Ao Chefe do Departamento de Recursos Humanos e Acção Social compete:
    1. a) Elaborar e manter actualizados os processos individuais dos trabalhadores;
    2. b) Executar a gestão administrativa dos recursos humanos;
    3. c) Controlar a assiduidade dos trabalhadores;
    4. d) Assegurar a celebração pela entidade promotora, dos contratos individuais de trabalho, superiormente decididos;
    5. e) Assegurar o registo junto do órgão de tutela de todos os docentes e titulares de Unidades Orgânicas, nos termos da lei;
    6. f) Assegurar o desenvolvimento de todos os procedimentos necessários para a obtenção de vistos de trabalho para os docentes estrangeiros contratados;
    7. g) Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas pelo Secretário Geral da UÓR;
    8. h) Efectuar os contratos de acordo a Lei Geral do Trabalho; proceder à avaliação dos trabalhadores administrativos, no âmbito das suas competências e da Lei Geral do Trabalho;
    9. i) Assegurar o processamento de salários dos trabalhadores.
  3. 3. O Departamento de Recursos Humanos e Acção Social é dirigido por um Chefe de Serviço, nomeado e exonerado pela Entidade Promotora, proposto pelo Reitor.
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Artigo 36.°
Quadro de pessoal e regime jurídico
  1. 1. O quadro de pessoal da UÓR é o que fora aprovado pela Entidade Promotora.
  2. 2. Em caso de alteração à estrutura interna da UÓR, o quadro de pessoal será reajustado à nova situação.
  3. 3. O pessoal docente e técnico administrativo está sujeito ao regime jurídico da Lei Geral de Trabalho e demais legislação aplicáveis.
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CAPÍTULO III

Organização das Unidades Orgânicas

SECÇÃO I
Unidades Orgânicas
Artigo 37.°
Finalidade das Unidades Orgânicas
  1. 1. As Unidades Orgânicas da UÓR têm a finalidade de materializar a tripla vertente da sua missão, cabendo-lhes promover e realizar a formação, a investigação científica e extensão universitária.
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Artigo 38.º
Órgãos de Gestão das Unidades Orgânicas
  1. 1. A gestão das Unidades Orgânicas é exercida por Órgãos Singular e por Órgãos Colegiais.
  2. 2. O Decano é o Órgão Singular de Gestão da Unidade Orgânica.
  3. 3. O Decano da Faculdade pode ser coadjuvado por Vice-Decanos, sendo um para os Assuntos Científicos e Pós-Graduação e outro para os Assuntos Académicos.
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SECÇÃO II
Órgão Singular de Gestão da Unidade Orgânica
Artigo 39.º
Funções e competências do Decano
  1. 1. O Decano é o Órgão Singular de Gestão e representação externa da respectiva Unidade Orgânica.
  2. 2. O Decano dirige, coordena, superintende e fiscaliza todas as actividades da Unidade Orgânica, cabendo-lhe designadamente:
    1. a) Velar pela observância da lei e dos regulamentos;
    2. b) Responder perante o Reitor pelo funcionamento da Faculdade;
    3. c) Submeter à aprovação do Conselho de Direcção os projectos de regulamentos da Unidade Orgânica;
    4. d) Encomendar a avaliação da Unidade Orgânica e prever acções de aproveitamento dos resultados;
    5. e) Velar pela formação e desenvolvimento profissional do corpo docente e do pessoal técnico-administrativo da Unidade Orgânica;
    6. f) Realizar as demais acções que, por lei ou pelo estatuto, não sejam deferidas aos outros órgãos da Unidade Orgânica e as que lhe forem superiormente acometidas.
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Artigo 40.º
Requisitos para o cargo de Decano
  1. 1. Os Decanos devem reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
    1. a) Ter o grau académico de Doutor;
    2. b) Estar numa das duas categorias de topo da Classe de Professor ou da Classe de Investigador;
    3. c) Possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de prestação de serviço docente no Subsistema de Ensino Superior.
  2. 2. Para o exercício do cargo de coadjutor da Área Académica ou Científica e Pós-Graduação, os quadros indigitados devem reunir igualmente os seguintes requisitos:
    1. a) Ter grau Académico de Doutor ou de Mestre;
    2. b) Estar numa das 3 (três) categorias da Classe de Professor ou de Investigador Científico;
    3. c) Possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de prestação de serviço docente no Subsistema de Ensino Superior.
  3. 3. Não pode ocupar o cargo de Decano:
    1. a) Quem tenha sido punido por infracção disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos 4 (quatro) anos subsequentes ao cumprimento da sanção ou da pena;
    2. b) Quem for abrangido por outras inelegibilidades previstas por lei.
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Artigo 41.°
Mandato do Decano
  1. 1. O mandato do Decano da Unidade Orgânica é de 5 (cinco) anos, renovável uma única vez, nos termos da lei.
  2. 2. Em caso de grave violação das disposições do presente Diploma e demais legislações aplicáveis, o mandato do Decano pode ser suspenso ou dado por findo pela Entidade Promotora.
  3. 3. A destituição ou a exoneração do Decano estende-se aos seus adjuntos.
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Artigo 42.°
Incapacidade do Decano
  1. 1. Quando se verificar a incapacidade temporária ou prolongada do Decano, assume as funções, o Vice-Reitor para os Assuntos Académicos.
  2. 2. Em caso de vacatura, renúncia ou reconhecimento pelo Conselho de Direcção, da situação da incapacidade permanente do Decano deve a Entidade Promotora nomear um novo Decano.
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Artigo 43.°
Regime de exercício do cargo de Decano
  1. 1. O cargo de Decano é exercido regime de tempo integral e de exclusividade e são incompatíveis com os exercícios de funções em outras instituições de ensino ou de outra natureza.
  2. 2. Os Decanos estão dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o prestarem, desde que não afecte o normal exercício das suas funções.
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SECÇÃO III
Conselho Científico e Pedagógico da Unidade Orgânica
Artigo 44.°
Composição do Conselho Científico das Unidades Orgânicas
  • O Conselho Científico é o Órgão Colegial de Gestão composto pelos seguintes membros:
    1. a) Um Presidente;
    2. b) Um Vice-Presidente;
    3. c) Um Secretário;
    4. d) Os docentes e investigadores científicos com grau académico de Doutor;
    5. e) Os Chefes de Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação;
    6. f) Os Chefes dos Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento.
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Artigo 45.°
Competências do Conselho Científico das Unidades Orgânicas
  • Para além das competências que lhe são cometidas pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária e pelos regulamentos da UÓR, compete ao Conselho Científico:
    1. a) Elaborar e propor alterações ao regulamento interno do seu funcionamento;
    2. b) Deliberar sobre a organização e o conteúdo dos projectos pedagógicos curriculares;
    3. c) Aprovar os programas das unidades curriculares dos cursos e propor a sua reestruturação;
    4. d) Deliberar sobre propostas de criação, funcionamento, alteração e extinção de cursos de graduação e pós-graduação, de grau se títulos académicos e centros de investigação científicas e pós-graduação;
    5. e) Propor ou proporcionar-se sobre a criação, transformação, cisão e fusão de Departamentos de Ensino e Investigação e demais estruturas de apoio à inovação e ao empreendedorismo;
    6. f) Pronuncia-se sobre a aquisição e utilização de equipamento científico e tecnológico das Unidades Orgânicas;
    7. g) Pronuncia-se sobre a avaliação de desempenho dos docentes e de investigadores científicos da UÓR;
    8. h) Emitir parecer sobre o enquadramento de pessoal docente especialmente contratado, nos termos da lei;
    9. i) Aprovar a admissão de monitores, mediante proposta do Departamento de Ensino e Investigação;
    10. j) Aprovar as candidaturas à Prova Pública de Aptidão Pedagógica e Científica do Docente do Ensino Superior;
    11. k) Propor a constituição da Comissão de Ética, Investigação Científica e Desenvolvimento;
    12. l) Propor ao respectivo órgão competente, mediante voto favorável de dois terços dos seus membros em efectividade de funções, a concessão do título de Doutor «Honoris Causa» e de outros títulos ou distinções honoríficas;
    13. m) Propor ou pronunciar-se sobre a Instituição de prémios académicos e científicos;
    14. n) Estabelecer e acompanhar a execução das linhas gerais de organização e orientação científica da pós-graduação;
    15. o) Analisar e pronunciar-se sobre as linhas de investigação científica, os projectos, planos e relatórios das actividades científicas das suas Unidades Orgânicas;
    16. p) Analisar e aprovar os programas e relatórios das actividades científicas de estudantes de pós-graduação;
    17. q) Aprovar as regras de distribuição de serviço docente, nos termos da lei;
    18. r) Decidir sobre a coordenação dos Departamentos de Ensino e Investigação regência de unidades curriculares;
    19. s) Adaptar as regras em vigor no Subsistema de Ensino Superior, respeitantes à elaboração e defesa de trabalhos de licenciatura, dissertação de mestrado e teses de doutoramento;
    20. t) Aprovar a composição do Corpo de Júris para as Provas de Pós-Graduação e de concursos académicos e/ou científicos;
    21. u) Analisar e pronunciar-se sobre os projectos de investigação científica, nos termos da lei e demais legislação aplicável;
    22. v) Aprovar o número de vagas para cada curso de pós-graduação;
    23. w) Emitir parecer sobre a avaliação da Instituição;
    24. x) Aprovar a realização de cursos de agregação pedagógica, capacitação e aperfeiçoamento do pessoal docente;
    25. y) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam atribuídos por lei ou submetidos pelos órgãos de gestão da UÓR.
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Artigo 46.º
Composição do Conselho Pedagógico das Unidades Orgânicas
  1. 1. O Conselho Pedagógico é o órgão deliberativo para emitir pareceres e aprovar questões relacionadas com a área pedagógica e académica da Unidades Orgânica, sendo integrado pelos seguintes membros:
    1. a) Coordenadores dos Cursos;
    2. b) Regentes das Disciplinas;
    3. c) Chefes dos Departamentos de Ensino e Investigação;
    4. d) Chefe do Departamento de Investigação Científica;
    5. e) Coordenador da Unidade de Investigação Científica e Desenvolvimento;
    6. f) Docentes com categoria de Professor;
    7. g) Delegados de ano de cada curso;
    8. h) Secretário Geral e Secretário Geral-Adjunto da Associação de Estudantes da respectiva UÓR.
  2. 2. O Conselho Pedagógico pode constituir uma Comissão Permanente para análise e deliberação de assuntos correntes, nos casos em que a exigências dos serviços o determine.
  3. 3. As deliberações do Conselho Pedagógico entram em vigor após homologação pelo Conselho de Direcção e sua respectiva publicação.
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Artigo 47.°
Competências do Conselho Pedagógico das Unidades Orgânicas
  • O Conselho Pedagógico da Unidade Orgânica tem as seguintes competências:
    1. a) Elaborar e propor alterações ao seu regimento;
    2. b) Velar pelo cumprimento do calendário do ano académico;
    3. c) Rever e propor a alteração aos programas das disciplinas;
    4. d) Estabelecer e acompanhar a execução das linhas gerais de organização e orientação académica e pedagógica;
    5. e) Analisar e aprovar os relatórios das actividades académicas e pedagógicas;
    6. f) Acompanhar a actividade pedagógica dos diversos docentes, harmonizando-a no quadro do Departamento e no quadro da UÓR;
    7. g) Acompanhar a actividade e o aproveitamento académico dos estudantes, visando promover o sucesso, a excelência, mérito e o espírito inovador;
    8. h) Emitir parecer e sobre os regulamentos e instruções atinentes ao normal funcionamento das aulas e dos exames;
    9. i) Propor iniciativas que visem apoiar os estudantes com fraco aproveitamento académico;
    10. j) Propor iniciativas que visem enquadrar e oferecer novas perspectivas de evolução aos estudantes de mérito;
    11. k) Aprovar, alterar e velar pela execução do regime académico e do regime disciplinar dos discentes, em vigor na UÓR;
    12. l) Promover a organização didáctica, audiovisual e bibliográfica dos cursos e emitir parecer sobre propostas relativas a essa matéria;
    13. m) Elaborar proposta relacionadas com a acção social destinadas aos estudantes;
    14. n) Pronunciar-se sobre a actividade de inspecção e sobre a avaliação da UÓR;
    15. o) Emitir parecer sobre pedido de integração curricular de candidatos provenientes de outras IES;
    16. p) Emitir parecer sobre pedidos de equivalências para efeitos ou não de integração curricular;
    17. q) Propor actividades de ensino extra-curricular e de formação profissional;
    18. r) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam admitidos por lei ou submetidos pelos órgãos de gestão da Instituição.
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SECÇÃO IV
Departamentos de Ensino e Investigação
Artigo 48.°
Definição

Os Departamentos de Ensino e Investigação são unidades funcionais de ensino, investigação, prestação de serviços à comunidade e de divulgação do saber nos domínios que lhe são próprios.

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Artigo 49.°
Composição dos Departamentos de Ensino e Investigação
  1. 1. O Departamento é composto pela totalidade dos docentes pertencentes a uma ou mais áreas de conhecimento científico e tecnológico.
  2. 2. O Departamento estrutura-se em secções, em conformidade com o seu regimento interno, sempre que a sua dimensão ou diversidade de matérias científicas o justifique.
  3. 3. A criação do Departamento deve obedecer a critérios de necessidade, dimensão e substância funcional a definir pelo Conselho Científico ouvido o Conselho Pedagógico.
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Artigo 50.º
Atribuições dos Departamentos de Ensino e Investigação
  • Incumbe especialmente ao Departamento as seguintes atribuições:
    1. a) Velar pela observância das normas aplicáveis e regulamentos da UÓR e da Unidade Orgânica;
    2. b) Garantir a leccionação das disciplinas compreendidas na sua área ou áreas do conhecimento científico;
    3. c) Promover a formação e valorização de docentes e investigadores nomeadamente, facultando a frequência ou organizando cursos, seminários e conferências;
    4. d) Fomentar e desenvolver a investigação, bem como garantir os meios necessários à sua realização;
    5. e) Propor a celebração de convénios e contratos de prestação de serviços com entidades públicas e privadas;
    6. f) Contribuir para o funcionamento eficaz da Faculdade, nomeadamente, através da colaboração com os outros órgãos da UÓR;
    7. g) Propor a organização dos espaços de trabalho afectos ao Departamento.
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Artigo 51.°
Chefe do Departamento de Ensino e Investigação

O Chefe do Departamento de Ensino e Investigação é um órgão unipessoal executivo que representa o Departamento no plano interno e externo, e que no exercício das suas funções coordena e assegura a exequibilidade de todas as actividades do Departamento.

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Artigo 52.°
Competências do Chefe do Departamento de Ensino e Investigação
  • O Chefe de Departamento superintende, dirigi, coordena e fiscaliza todas as actividades do Departamento, cabendo-lhe designadamente:
    1. a) Velar pela observância e aplicação das leis em vigor e dos regulamentos da UÓR e da Unidade Orgânica;
    2. b) Assegurar o cumprimento das deliberações bem como dos actos de gestão do Reitor e do Decano;
    3. c) Elaborar o regulamento interno do Departamento;
    4. d) Planear as actividades a desenvolver e o orçamento, no âmbito do Departamento;
    5. e) Garantir a elaboração do plano anual de actividades e submetê-lo à aprovação do Conselho Científico da UÓR;
    6. f) Decidir sobre matérias cujas competências lhe sejam delegadas pelo Reitor e/ou pelo Decano da Faculdade;
    7. g) Assegurar o expediente;
    8. h) Elaborar o relatório anual de actividades do Departamento;
    9. i) Garantir o cumprimento do regulamento interno do Departamento.
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Artigo 53.º
Mandato do Chefe do Departamento de Ensino e Investigação
  1. 1. O Chefe do Departamento de Ensino e Investigação é um docente com o grau académico de Doutor ou Mestre que esteja afecto em regime de tempo integral.
  2. 2. O mandato do Chefe do Departamento é de 5 (cinco) anos, podendo ser reeleito para mais de um mandato.
  3. 3. O Chefe do Departamento toma posse perante o Decano da Unidade Orgânica, podendo ser convidado o Reitor para este efeito.
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CAPÍTULO IV

Organização da Investigação Científica

Artigo 54.°
Serviços de Investigação Científica e Desenvolvimento
  1. 1. No âmbito da sua missão, a UÓR integra serviços especializados no domínio do desenvolvimento de actividades de investigação científicas.
  2. 2. Os serviços especializados referido no número anterior são os Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento.
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Artigo 55.º
Enquadramento da actividade de investigação científica e desenvolvimento
  1. 1. A investigação científica e desenvolvimento constitui uma das 3 (três) vertentes da missão da UÓR, que visa dotar o País da capacidade necessária à produção de soluções avançadas aos problemas e desafios que se colocam, em matéria de produção de conhecimento nos domínios da ciência, da técnica e da tecnologia.
  2. 2. A investigação científica e desenvolvimento deve integrar a investigação fundamental e aplicada.
  3. 3. A actividade de investigação científica e desenvolvimento deve estar articulada com a formação e a extensão universitária.
  4. 4. A UÓR deve promover a participação dos estudantes em actividades de investigação científica e desenvolvimento, desde os primeiros anos do curso de graduação.
  5. 5. As IES no desempenho de actividade inerentes à investigação científica e desenvolvimento, podem prestar serviços que se enquadrem no objecto da sua missão.
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Artigo 56.°
Linhas de investigação

As linhas de investigação da UÓR estão plasmadas no plano de desenvolvimento institucional e alinhadas com a estratégia de desenvolvimento do País.

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Artigo 57.°
Recursos e equipamentos para investigação científica
  • A UÓR está dotada de infra-estrutura, recursos e equipamentos destinados especificamente para a investigação científica, nomeadamente:
    1. a) Biblioteca com fundo bibliográfico actualizado nas diferentes áreas do conhecimento;
    2. b) Grupos e equipas de investigação científica;
    3. c) Laboratórios com equipamentos especializados em função das linhas de investigação.
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Artigo 58.°
Plano anual de investigação científica

O plano anual de actividades de investigação científica e desenvolvimento da UÓR é encaminhado anualmente ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior para o conhecimento das actividades.

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Artigo 59.º
Difusão dos resultados da investigação científica

A UÓR deve difundir os resultados da actividade de investigação científica desenvolvida pelos investigadores vinculados, assumida desde investigação científica.

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CAPÍTULO V

Gestão Patrimonial e Financeira

Artigo 60.°
Instrumento de gestão e de controlo
  1. 1. A gestão financeira da Universidade é efectuada através dos seguintes instrumentos:
    1. a) Plano e orçamento plurianuais;
    2. b) Planos e orçamentos anuais, designadamente, de exploração, investimentos, financeiros e respectivas actualizações.
  2. 2. O plano e o orçamento plurianuais definem as orientações a seguir pela UÓR durante o período, devendo ser revistos sempre que as circunstâncias o justifiquem.
  3. 3. Os planos anuais e os respectivos orçamentos são preparados para cada ano económico, devendo ser completados com documentos que permitam o adequado controlo de gestão.
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Artigo 61.°
Orçamento e execução

A execução do orçamento deve respeitar a natureza e o montante das verbas previstas, devendo os eventuais desvios ser cabalmente explicados no momento da apresentação das contas do exercício.

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Artigo 62.°
Receitas
  • Constituem receitas da UÓR, designadamente:
    1. a) Os valores respeitantes ao orçamento aprovado pela Entidade Promotora;
    2. b) As verbas resultantes de contratos de investigação e extensão executadas no âmbito das Unidades Orgânicas, nos termos fixados pela Entidade Promotora;
    3. c) Outros valores não orçamentados, com origem exterior à Entidade Promotora, nos termos aprovados por esta.
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Artigo 63.°
Despesas
  • Constituem despesas da UÓR, designadamente:
    1. a) Os encargos da organização e funcionamento da UÓR;
    2. b) Os subsídios, comparticipações ou bonificações que UÓR decida conceder;
    3. c) Os encargos relativos a estudos, projectos e outros serviços a desenvolver no âmbito da sua actividade;
    4. d) Outras devidamente aprovadas pelo Conselho de Direcção.
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Artigo 64.°
Prestação de contas
  1. 1. Anualmente, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, são elaborados, até 31 de Março do ano seguinte, os documentos de prestação de contas, nomeadamente:
    1. a) Relatório anual de actividades e de contas;
    2. b) Balanço analítico e demonstração de resultados;
    3. c) Demonstração de origem e aplicação de fundos.
  2. 2. Adicionalmente, poderão ser elaborados outros documentos julgados pertinentes, tendo em vista uma adequada prestação de contas.
  3. 3. A responsabilidade da entrega da documentação cabe ao Reitor.
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Artigo 65.°
Saldos apurados

Os saldos apurados no final do ano económico são apresentados ao Conselho de Direcção que os apreciará e aprovará, colocando-os à disposição da Entidade Promotora que deve determinar o destino que considerar mais adequado para a UÓR.

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CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 66.º
Adequação dos órgãos actuais

Os órgãos actuais de gestão da UÓR devem ser de adequados ao disposto no presente Estatuto Orgânico, após a sua homologação, nos termos da lei.

A Ministra, Maria do Rosário Bragança.

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