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Legislação Angolana

Decreto Executivo n.º 1/26 - Estatuto Orgânico da Universidade Lusíada de Angola

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.º - Definição e natureza jurídica
    2. Artigo 2.º - Missão
    3. Artigo 3.º - Âmbito e sede
    4. Artigo 4.º - Legislação aplicável
    5. Artigo 5.º - Atribuições
    6. Artigo 6.º - Tutela
    7. Artigo 7.º - Autonomia
    8. Artigo 8.º - Valores
    9. Artigo 9.º - Fins
    10. Artigo 10.º - Avaliação e garantia da qualidade
    11. Artigo 11.º - Entidade Promotora
  2. +CAPÍTULO II - Organização Interna
    1. SECÇÃO I - Estrutura
      1. Artigo 12.º - Órgãos e serviços da Universidade
    2. SECÇÃO II - Órgão Singular de Gestão
      1. Artigo 13.º - Reitor
      2. Artigo 14.º - Funções e competências
      3. Artigo 15.º - Provimento do Reitor
      4. Artigo 16.º - Requisitos para o cargo de Reitor
      5. Artigo 17.º - Mandato do Reitor
      6. Artigo 18.º - Ausências ou impedimentos do Reitor
      7. Artigo 19.º - Exoneração do Reitor
      8. Artigo 20.º - Regime de exercício do cargo de Reitor
    3. SECÇÃO III - Órgãos Auxiliares do Órgão Singular de Gestão
      1. Artigo 21.º - Vice-Reitores
      2. Artigo 22.º - Requisitos para o cargo de Vice-Reitor
      3. Artigo 23.º - Vice-Reitor para os Assuntos Académicos
      4. Artigo 24.º - Vice-Reitor para os Assuntos Científicos e Pós-Graduação
      5. Artigo 25.º - Mandatos dos Vice-Reitores
      6. Artigo 26.º - Exoneração dos Vice-Reitores
      7. Artigo 27.º - Regime de exercício dos cargos de Vice-Reitores
    4. SECÇÃO IV - Órgãos Colegiais da Universidade
      1. SUBSECÇÃO I - Senado
        1. Artigo 28.º - Definição e composição
        2. Artigo 29.º - Competências do Senado
        3. Artigo 30.º - Mandato dos membros do Senado
      2. SUBSECÇÃO II - Conselho de Direcção
        1. Artigo 31.º - Definição e composição
        2. Artigo 32.º - Competências do Conselho de Direcção
    5. SECÇÃO V - Serviços de Apoio Instrumental e Técnico
      1. Artigo 33.º - Serviços de Apoio à Reitoria
      2. Artigo 34.º - Gabinete de Apoio à Reitoria
      3. Artigo 35.º - Gabinete Jurídico e Intercâmbio
      4. Artigo 36.º - Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional
      5. Artigo 37.º - Gabinete de Gestão de Qualidade
      6. Artigo 38.º - Biblioteca da Universidade e Serviços de Arquivo Geral
        1. SUBSECÇÃO I - Secretaria-Geral
          1. Artigo 39.º - Secretaria-Geral
          2. Artigo 40.º - Serviços Financeiros
          3. Artigo 41.º - Serviços de Recursos Humanos
          4. Artigo 42.º - Serviços Gerais
    6. SECÇÃO VI - Serviços Executivos
      1. Artigo 43.º - Direcção de Assuntos Científicos e Pós-Graduação
      2. Artigo 44.º - Direcção dos Assuntos Académicos
      3. Artigo 45.º - Provimento dos responsáveis dos Serviços de Apoio e Executivos
  3. +CAPÍTULO III - Unidades Orgânicas
    1. SECÇÃO I - Faculdades
      1. Artigo 46.º - Definição
      2. Artigo 47.º - Composição e criação de Unidades Orgânicas
      3. Artigo 48.º - Estrutura das Unidades Orgânicas
    2. SECÇÃO II - Decano da Unidade Orgânica
      1. Artigo 49.º - Funções e competências
      2. Artigo 50.º - Provimento do Decano da Unidade Orgânica
      3. Artigo 51.º - Requisitos para Decano e Vice-Decanos
      4. Artigo 52.º - Mandato do Decano
      5. Artigo 53.º - Incapacidade do Decano
      6. Artigo 54.º - Regime de prestação de serviço do Decano
    3. SECÇÃO III - Conselho de Direcção da Unidade Orgânica
      1. Artigo 55.º - Definição e composição
      2. Artigo 56.º - Competências do Conselho de Direcção da Unidade Orgânica
    4. SECÇÃO IV - Conselho Científico da Unidade Orgânica
      1. Artigo 57.º - Definição e composição
      2. Artigo 58.º - Competências do Conselho Científico da Unidade Orgânica
    5. SECÇÃO V - Conselho Pedagógico da Unidade Orgânica
      1. Artigo 59.º - Definição e composição
      2. Artigo 60.º - Competências do Conselho Pedagógico da Unidade Orgânica
    6. SECÇÃO VI - Unidades Funcionais das Unidades Orgânicas
      1. Artigo 61.º - Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento
      2. Artigo 62.º - Composição dos Centros
      3. Artigo 63.º - Autonomia dos Centros
      4. Artigo 64.º - Comissão Científica dos Centros de Investigação e Desenvolvimento
      5. Artigo 65.º - Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento da ULA
      6. Artigo 66.º - Departamentos de Ensino e Investigação
      7. Artigo 67.º - Estrutura e composição dos Departamentos de Ensino e Investigação
      8. Artigo 68.º - Autonomia dos Departamentos de Ensino e Investigação
      9. Artigo 69.º - Departamentos de Ensino e Investigação da ULA
      10. Artigo 70.º - Articulação entre os Centros e os Departamentos
      11. Artigo 71.º - Competências dos Centros e dos Departamentos
    7. SECÇÃO VII - Serviços Executivos e de Apoio das Unidades Orgânicas
      1. Artigo 72.º - Secretariado da Unidade Orgânica
  4. +CAPÍTULO IV - Planeamento e Gestão
    1. SECÇÃO I - Sistema de Planeamento
      1. Artigo 73.º - Estrutura do Sistema de Planeamento
        1. SUBSECÇÃO I - Plano de Desenvolvimento Institucional
          1. Artigo 74.º - Natureza
          2. Artigo 75.º - Estrutura do PDI
          3. Artigo 76.º - Responsabilidade de elaboração do PDI
        2. SUBSECÇÃO II - Plano de Actividades
          1. Artigo 77.º - Natureza
        3. SUBSECÇÃO III - Plano Orçamental
          1. Artigo 78.º - Natureza
          2. Artigo 79.º - Elaboração dos planos
          3. Artigo 80.º - Revisão dos Planos
    2. SECÇÃO II - Gestão Financeira e Patrimonial
      1. Artigo 81.º - Natureza
      2. Artigo 82.º - Receitas
      3. Artigo 83.º - Despesas
      4. Artigo 84.º - Património
      5. Artigo 85.º - Gestão financeira e orçamental
      6. Artigo 86.º - Prestação de contas
    3. SECÇÃO III - Instrumentos de Gestão Administrativa
      1. Artigo 87.º - Instrumentos de gestão administrativa
  5. +CAPÍTULO V - Diplomas, Certificados e Títulos
    1. Artigo 88.º - Diplomas
    2. Artigo 89.º - Certificados
    3. Artigo 90.º - Declarações
    4. Artigo 91.º - Título
  6. +CAPÍTULO VI - Símbolos e Distinções
    1. Artigo 92.º - Símbolos, insígnia, cores e lema da Universidade
    2. Artigo 93.º - Distinções
    3. Artigo 94.º - Trajes académicos
    4. Artigo 95.º - Cerimónias académicas
  7. +CAPÍTULO VII - Disposições Finais
    1. Artigo 96.º - Outras estruturas
    2. Artigo 97.º - Transição dos órgãos actuais
    3. Artigo 98.º - Revisão dos Estatutos
    4. Artigo 99.º - Quadro de pessoal e organograma
    5. Artigo 100.º - Regulamentos internos
    6. Artigo 101.º - Aprovação, ratificação e homologação
  8. +ANEXOS
    1. ANEXO I - A que se refere o n.º 2 do Artigo 47.º
    2. ANEXO II - A que se refere o n.º 1 do Artigo 65.º
    3. ANEXO III - A que se refere o n.º 1 do Artigo 69.º

Havendo a necessidade de se homologar o Estatuto Orgânico da Universidade Lusíada de Angola, em obediência ao prenunciado na alínea e) do Artigo 18.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, que estabelece o Regime Jurídico do Subsistema de Ensino Superior;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do Artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os n.º 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o n.º 2 do Artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 221/20, de 27 de Agosto, determino:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Definição e natureza jurídica
  1. 1. A Universidade Lusíada de Angola designada, abreviadamente, por «ULA», é uma Instituição de Ensino Superior privada, vocacionada para a formação de quadros de nível superior para os diversos ramos do saber, da investigação e da prestação de serviços à comunidade, criada pelo Decreto n.º 42/02, de 20 de Agosto.
  2. 2. A ULA é uma Instituição de Ensino Superior dotada de personalidade jurídica própria e goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural, financeira e disciplinar, nos termos da lei.
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Artigo 2.º
Missão

A ULA tem por missão o desenvolvimento de actividades de formação académica e profissional de alto nível, da investigação científica e da extensão universitária, em todas as áreas do saber.

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Artigo 3.º
Âmbito e sede

A ULA é uma Instituição de Ensino Superior de âmbito nacional, tem a sua sede no Largo do Lumeji, n.º 11/12, no Município de Luanda, Província de Luanda.

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Artigo 4.º
Legislação aplicável

A ULA rege-se pelo presente Estatuto, pela legislação que especificamente diz respeito ao Subsistema de Ensino Superior e demais legislação vigente no Ordenamento Jurídico Angolano.

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Artigo 5.º
Atribuições
  • Na prossecução dos seus objectivos, a ULA tem as seguintes atribuições:
    1. a) Organizar e ministrar cursos conducentes à atribuição dos graus e títulos académicos de licenciatura, mestrado, doutoramento e título de especialista, bem com outros cursos não conferentes de grau, nos termos da lei;
    2. b) Criar ambiente propício aos processos de ensino e aprendizagem;
    3. c) Realizar actividades de ensino extracurriculares e de formação profissional;
    4. d) Realizar investigação científica que inclua actividades de desenvolvimento tecnológico e de apoio à inovação, difusão e transferência do conhecimento, bem como a valorização económica do conhecimento científico e tecnológico;
    5. e) Realizar actividades de extensão universitária, numa perspectiva de prestação de serviços à comunidade, de valorização recíproca e de apoio ao desenvolvimento;
    6. f) Preparar quadros com formação científica, técnica e cultural em ramos ou especialidades correspondentes a áreas referenciadas do conhecimento;
    7. g) Assegurar a conservação e valorização do seu património científico, cultural, artístico e natural;
    8. h) Promover a cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras e demais instituições vocacionadas para o desenvolvimento da ciência e da tecnologia;
    9. i) Contribuir, no âmbito da sua actividade, para a cooperação internacional e de aproximação entre os povos;
    10. j) Proceder à atribuição de graus e títulos académicos;
    11. k) Proceder à atribuição de certificados e diplomas;
    12. l) Atribuir títulos honoríficos;
    13. m) Conceder equivalência de estudo para a transferência académica por integração curricular de candidatos provenientes de outras IES do País e do exterior;
    14. n) Promover a mobilidade académica dos docentes, investigadores, técnicos administrativos e discentes, ao nível nacional e internacional;
    15. o) Garantir a observância da liberdade académica, criação científica, cultural e tecnológica;
    16. p) Assegurar a promoção do espírito empreendedor na estruturação dos planos curriculares na formação por si ministrada;
    17. q) Efectuar o acompanhamento da inserção dos seus diplomados no mercado de trabalho;
    18. r) Criar um fundo destinado à captação de recursos que contribuam para o desenvolvimento da Instituição, nos termos da lei;
    19. s) Promover a criação de incubadoras de empresas, em domínios respeitantes à sua actuação;
    20. t) Assegurar a efectivação da colaboração intersectorial e multidisciplinar na definição das acções de formação graduada, pós-graduada, de investigação científica e de extensão universitária;
    21. u) Promover a modalidade de ensino semi-presencial e do ensino à distância;
    22. v) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei, pela Entidade Promotora e pelo Órgão de Tutela, nos termos da lei.
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Artigo 6.º
Tutela

A ULA está sujeita à tutela do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

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Artigo 7.º
Autonomia
  1. 1. No âmbito da prossecução dos seus objectivos, a ULA goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural, administrativa, financeira e disciplinar.
  2. 2. No âmbito da sua autonomia científica e pedagógica, cabe à ULA:
    1. a) Definir os seus objectivos nos domínios pedagógico, científico e da extensão universitária;
    2. b) Elaborar planos, programas e projectos de desenvolvimento nos domínios da formação, da investigação científica e da prestação de serviços à comunidade;
    3. c) Elaborar currículos de graduação e pós-graduação com base nas Normas Curriculares Gerais e internas;
    4. d) Definir métodos de ensino e de avaliação das aprendizagens;
    5. e) Executar a sua auto-avaliação e a avaliação do desempenho docente e criar as condições necessárias para acolher as equipas de avaliação externa, nos termos da lei, com vista à promoção da qualidade dos serviços.
  3. 3. No âmbito da sua autonomia cultural, cabe à ULA:
    1. a) Definir o seu programa de formação e as suas iniciativas culturais;
    2. b) Difundir a cultura científica, tecnológica, humanística e artística.
  4. 4. No âmbito da sua autonomia administrativa, cabe à ULA:
    1. a) Elaborar o seu estatuto orgânico e respectivos regulamentos, com observância do disposto no Regime Jurídico do Subsistema de Ensino Superior e demais legislação aplicável;
    2. b) Recrutar, admitir, capacitar e avaliar o pessoal docente, investigador e técnico-administrativo;
    3. c) Estabelecer o quadro de pessoal e promover a sua revisão periódica, nos termos da legislação em vigor;
    4. d) Nomear e exonerar os responsáveis pelas distintas áreas de gestão da Instituição, nos termos da legislação em vigor;
    5. e) Recrutar e empregar pessoal fora do quadro, nos termos da legislação em vigor.
  5. 5. No âmbito da sua autonomia financeira, cabe à ULA:
    1. a) Elaborar o seu projecto de orçamento e assegurar a sua execução;
    2. b) Administrar o património posto à sua disposição;
    3. c) Aceitar subvenções e doações, bem como quaisquer contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
    4. d) Arrecadar as receitas provenientes de propinas, taxas, emolumentos, de estudos, consultorias e de projectos executados pela Universidade, nos termos da legislação em vigor.
  6. 6. No âmbito da sua autonomia disciplinar, cabe à ULA punir, nos termos da lei e dos respectivos estatutos, as infracções disciplinares praticadas por docentes, investigadores, funcionários e estudantes.
  7. 7. No caso específico dos estudantes, constituem infracções disciplinares os actos que se consubstanciam na violação culposa de qualquer dos deveres previstos na lei, nos estatutos e nos regulamentos da Universidade, bem como a prática de actos de violência ou coacção física ou psicológica sobre outros estudantes ou demais membros da comunidade académica.
  8. 8. O regime disciplinar aplicável ao corpo discente consta no Regulamento do Procedimento Disciplinar em vigor na Instituição.
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Artigo 8.º
Valores

A ULA norteia-se pelos valores que sustentam a visão estratégica que devem estar presentes em todos os seus programas e actividades, para além dos valores específicos que são Rigor, Qualidade e Inclusão, procura também um sentido de estar para o Trabalho, a Responsabilidade, o Respeito, a Liberdade e a Transparência.

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Artigo 9.º
Fins
  • Constituem fins da ULA:
    1. a) Contribuir para a promoção e o desenvolvimento do ensino superior no País, numa perspectiva de desenvolvimento integral do homem;
    2. b) Formar quadros indispensáveis ao desenvolvimento do País, mediante uma formação académica que contemple os aspectos científicos, profissionais, éticos e cívicos;
    3. c) Proceder à integração plena na comunidade angolana pela investigação e estudo das fontes culturais dos povos angolanos e a consequente preservação da sua identidade;
    4. d) Contribuir para a execução de políticas de desenvolvimento económico, social e ambientalmente sustentável, assente na difusão do conhecimento e da cultura e na prática de actividades de extensão universitária, nomeadamente a prestação de serviços especializados à comunidade, em benefício local, regional e nacional;
    5. e) Proceder ao intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras;
    6. f) Preservar e valorizar o seu património científico, cultural, artístico, arquitectónico, natural e ambiental;
    7. g) Contribuir, no âmbito das suas actividades, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, em especial com os países africanos, no quadro dos valores democráticos e da defesa da paz.
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Artigo 10.º
Avaliação e garantia da qualidade
  1. 1. A ULA assegura a realização de processos de permanente avaliação das suas actividades, unidades e serviços em articulação com as entidades competentes de avaliação, acreditação, e ainda através de mecanismos institucionais próprios, obedecendo a princípios e critérios de qualidade internacionalmente consagrados e, em particular, na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
  2. 2. A ULA adopta, em todas as áreas de actuação, práticas baseadas em sistemas de gestão da qualidade, aferidos e avaliados segundo padrões internacionalmente reconhecidos.
  3. 3. Os resultados dos processos de avaliação são tidos em conta na organização e funcionamento da Universidade e das Unidades Orgânicas que a compõem, na afectação de recursos humanos e materiais e em decisões de natureza estratégica.
  4. 4. Os resultados da avaliação interna e externa reflectem-se na afectação dos recursos e na adopção de medidas de melhoria da qualidade dos serviços prestados pela Universidade.
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Artigo 11.º
Entidade Promotora
  1. 1. A Universidade Lusíada de Angola tem como Entidade Promotora a SOCIEDADE SABER ANGOLA Prestação de Serviço, Limitada.
  2. 2. As competências da Entidade Promotora exercidas junto da ULA são as definidas no Regime Jurídico do Subsistema de Ensino Superior, e demais legislação aplicável.
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CAPÍTULO II

Organização Interna

SECÇÃO I
Estrutura
Artigo 12.º
Órgãos e serviços da Universidade
  1. 1. A gestão da ULA é exercida pelos seguintes órgãos e serviços:
    1. a) Órgão Singular de Gestão:
      1. Reitor.
    2. b) Órgãos Auxiliares do Órgão Singular de Gestão:
      1. i. Vice-Reitor para os Assuntos Académicos;
      2. ii. Vice-Reitor para os Assuntos Científicos e Pós-Graduação.
    3. c) Órgãos Colegiais da Universidade:
      1. i. Senado;
      2. ii. Conselho de Direcção.
    4. d) Serviços de Apoio Instrumental e Técnico:
      1. i. Gabinete de Apoio à Reitoria;
      2. ii. Secretaria-Geral;
      3. iii. Gabinete Jurídico e Intercâmbio;
      4. iv. Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional;
      5. v. Gabinete de Gestão da Qualidade;
      6. vi. Biblioteca.
    5. e) Serviços Executivos:
      1. i. Direcção de Assuntos Científicos e Pós-Graduação;
      2. ii. Direcção dos Assuntos Académicos.
  2. 2. Para além dos órgãos e serviços referidos no número anterior, a Universidade é integrada por Unidades Orgânicas encarregues da prossecução da sua missão no domínio do ensino, da investigação científica e da prestação de serviços à comunidade, nos termos do disposto no presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  3. 3. Os órgãos e serviços da Universidade funcionam e organizam-se de acordo com os respectivos regulamentos internos.
  4. 4. Os Órgãos Colegiais da Universidade só podem deliberar estando presente a maioria dos seus membros em efectividade de funções e deliberar por maioria absoluta dos membros quando diferente exigência não seja estabelecida.
  5. 5. São nulas e de nenhum efeito as deliberações tomadas por qualquer dos órgãos de gestão da Universidade, quando incidam sobre matérias estranhas às suas atribuições.
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SECÇÃO II
Órgão Singular de Gestão
Artigo 13.º
Reitor

Reitor é a denominação atribuída ao Órgão Singular de Gestão e, por conseguinte, o dirigente máximo da Universidade Lusíada de Angola.

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Artigo 14.º
Funções e competências
  • O Reitor dirige, coordena, superintende e fiscaliza todas as actividades da Universidade, cabendo-lhe designadamente:
    1. a) Velar pela observância das leis e regulamentos;
    2. b) Responder perante o Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior pelo funcionamento da Universidade;
    3. c) Dar cumprimento às orientações do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior;
    4. d) Comunicar ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior todos os dados indispensáveis ao exercício da superintendência;
    5. e) Elaborar, para a homologação da Entidade Promotora, o projecto de orçamento anual e do plano de desenvolvimento da Universidade, com base nas políticas do Estado para o Sector, após a aprovação pelo Conselho de Direcção da Reitoria;
    6. f) Submeter ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior o projecto de orçamento anual e do plano de desenvolvimento da Universidade, com base nas políticas do Estado para o Sector, aprovado previamente pela Entidade Promotora;
    7. g) Propor à Entidade Promotora a admissão e demissão do pessoal docente da Universidade, após parecer vinculativo do Conselho Científico, nos termos da lei;
    8. h) Propor à Entidade Promotora a admissão e demissão do pessoal técnico-administrativo da Universidade, nos termos da lei;
    9. i) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal docente e discente da Universidade, nos termos da legislação aplicável e os Estatutos da ULA;
    10. j) Submeter, para a aprovação do Conselho de Direcção, o projecto de estatuto da Universidade, o plano de desenvolvimento da Universidade e os relatórios de actividades e contas da Universidade;
    11. k) Submeter à aprovação do Conselho de Direcção os projectos de regulamentos da Universidade;
    12. l) Presidir ao Conselho de Direcção da Universidade;
    13. m) Superintender a gestão académica, administrativa e financeira, sem prejuízo da capacidade de delegação, nos termos da lei;
    14. n) Nomear, nos termos da lei, o Júri para a Prova Pública de Aptidão Pedagógica e Científica do Docente do Ensino Superior, após o parecer vinculativo do Conselho Científico;
    15. o) Nomear, nos termos da lei, o Júri para as Provas de Pós-Graduação Académica, após o parecer vinculativo do Conselho Científico;
    16. p) Delegar aos órgãos de gestão das Unidades Orgânicas as competências que se tomem necessárias a uma boa gestão;
    17. q) Solicitar a avaliação da Universidade e prever acções de aproveitamento dos resultados;
    18. r) Velar pela formação e desenvolvimento profissional do corpo docente e do pessoal técnico e administrativo;
    19. s) Representar a Universidade;
    20. t) Realizar as demais acções que, por lei ou pelo estatuto, não sejam deferidas aos outros órgãos da Universidade e as que lhe forem superiormente acometidas.
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Artigo 15.º
Provimento do Reitor
  1. 1. O Reitor é nomeado pela Entidade Promotora, nos termos do disposto no presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  2. 2. Os coadjutores do Reitor são nomeados pela Entidade Promotora sob proposta do Reitor, nos termos do disposto no presente Estatuto.
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Artigo 16.º
Requisitos para o cargo de Reitor
  1. 1. O candidato ao cargo de Reitor da ULA deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
    1. a) Ter o grau académico de Doutor;
    2. b) Ter avaliação de desempenho docente positiva;
    3. c) Estar numa das duas categorias de topo da carreira docente do ensino superior ou da carreira de investigador científico;
    4. d) Possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de prestação de serviço docente no Subsistema de Ensino Superior;
    5. e) Possuir referências irrepreensíveis de idoneidade moral e cívica.
  2. 2. Não pode ser nomeado para o cargo de Reitor:
    1. a) Quem tenha sido punido por infracção disciplinar, administrativa, financeira ou penal;
    2. b) Quem for abrangido por outras inelegibilidades previstas na lei.
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Artigo 17.º
Mandato do Reitor
  1. 1. O mandato do Reitor é de 5 (cinco) anos, renovável por iguais e sucessivos períodos de tempo, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  2. 2. Em caso de grave violação das disposições do presente Estatuto, do Regime Jurídico do Subsistema de Ensino Superior e demais legislação aplicável, o mandato do Reitor pode ser suspenso ou dado por findo.
  3. 3. Nos casos em que o Reitor tenha sido provido por nomeação, a suspensão ou o fim de mandato é efectuado pela Entidade Promotora que deve comunicar, de forma fundamentada, o Órgão de Tutela.
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Artigo 18.º
Ausências ou impedimentos do Reitor
  1. 1. Na situação de ausência ou impedimento temporário ou prolongado do Reitor, assume as funções um dos Vice-Reitores indicado pelo Reitor e em caso de não ter sido possível indicar, assume automaticamente as funções o Vice-Reitor para os Assuntos Académicos.
  2. 2. Na situação em que se comprove a incapacidade temporária por mais de 120 (cento e vinte) dias do Reitor, assume funções um dos Vice-Reitores designado pela Entidade Promotora.
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Artigo 19.º
Exoneração do Reitor

A exoneração do Reitor é da competência da Entidade Promotora, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.

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Artigo 20.º
Regime de exercício do cargo de Reitor
  1. 1. O cargo de Reitor é exercido em tempo integral e de exclusividade e são incompatíveis com o exercício de funções em outras Instituições de Ensino ou de outra natureza.
  2. 2. O Reitor está dispensado da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o prestar, desde que não afecte o normal exercício das suas funções.
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SECÇÃO III
Órgãos Auxiliares do Órgão Singular de Gestão
Artigo 21.º
Vice-Reitores

Os Vice-Reitores são os coadjutores do Reitor, desempenhando as competências no âmbito dos Assuntos Académicos, bem como dos Assuntos Científicos e Pós-Graduação.

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Artigo 22.º
Requisitos para o cargo de Vice-Reitor
  1. 1. Para o exercício do cargo de Vice-Reitor para os Assuntos Académicos e para os Assuntos Científicos e Extensão, os quadros nomeados devem reunir os seguintes requisitos:
    1. a) Ter o grau académico de Doutor;
    2. b) Ter avaliação de desempenho docente positiva;
    3. c) Estar numa das três categorias de topo da Carreira Docente do Ensino Superior ou da Carreira de Investigador Científico;
    4. d) Possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de prestação de serviço docente no Subsistema de Ensino Superior.
  2. 2. Não pode ser nomeado para o cargo de Vice-Reitor, quem for abrangido por inelegibilidades previstas na lei.
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Artigo 23.º
Vice-Reitor para os Assuntos Académicos
  1. 1. O Vice-Reitor para os Assuntos Académicos superintende os domínios académicos, pedagógicos e da vida estudantil na ULA.
  2. 2. Compete ao Vice-Reitor para os Assuntos Académicos:
    1. a) Exercer a Direcção Pedagógica da Universidade, em conformidade com a política da Instituição;
    2. b) Dirigir e controlar a elaboração e implementação do plano académico da Universidade;
    3. c) Organizar e assegurar a preparação e controlo da aplicação dos regulamentos e legislação inerentes à actividade académica e recolher e tratar a informação necessária ao bom funcionamento de todo esse processo;
    4. d) Coordenar actividades de natureza curricular dos cursos de graduação e pós-graduação que a Universidade ministra;
    5. e) Planificar e coordenar a preparação das propostas de criação e extinção de cursos de graduação e pós-graduação na Universidade;
    6. f) Planificar o ingresso de estudantes no primeiro ano académico;
    7. g) Autorizar a alteração temporária da ordem de leccionação de disciplinas de anos académicos diferentes no curriculum;
    8. h) Dirigir e controlar a elaboração do plano de formação do corpo docente e investigador;
    9. i) Preparar o relatório anual académico;
    10. j) Superintender e coordenar a actividade da Direcção dos Assuntos Académicos;
    11. k) Decidir sobre assuntos correntes de administração, que se situem no âmbito da sua área de actuação.
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Artigo 24.º
Vice-Reitor para os Assuntos Científicos e Pós-Graduação
  1. 1. O Vice-Reitor para os Assuntos Científicos e Pós-Graduação age nos domínios do ensino, da investigação científica e extensão universitária.
  2. 2. Compete ao Vice-Reitor para os Assuntos Científicos e Pós-Graduação:
    1. a) Acompanhar e supervisionar as actividades da Direcção dos Assuntos Científicos e Pós-Graduação;
    2. b) Supervisão as normas para o funcionamento dos cursos de graduação e pós-graduação;
    3. c) Acompanhar e coordenar as actividades dos Centros de Investigação e Desenvolvimento da ULA;
    4. d) Superintender a execução das actividades de Extensão Universitária;
    5. e) Superintender as actividades dos cursos de formação avançada em colaboração com as respectivas Unidades Orgânicas;
    6. f) Decidir sobre assuntos correntes de administração, que se situem no âmbito da sua área de actuação.
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Artigo 25.º
Mandatos dos Vice-Reitores
  1. 1. O mandato dos Vice-Reitores é de 5 (cinco) anos, podendo ser renovável por iguais e sucessivos períodos de tempo, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  2. 2. Em caso de grave violação das disposições do presente Estatuto, do Regime Jurídico do Subsistema de Ensino Superior e demais legislação aplicável, o mandato dos Vice-Reitores pode ser suspenso ou dado por findo.
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Artigo 26.º
Exoneração dos Vice-Reitores

A exoneração dos Vice-Reitores é da competência da Entidade Promotora, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.

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Artigo 27.º
Regime de exercício dos cargos de Vice-Reitores
  1. 1. Os cargos de Vice-Reitor são exercidos em tempo integral e de exclusividade e são incompatíveis com o exercício de funções em outras Instituições de Ensino ou de outra natureza.
  2. 2. Os titulares dos cargos referidos no número anterior estão dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o prestarem, desde que não afecte o normal exercício das suas funções.
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SECÇÃO IV
Órgãos Colegiais da Universidade
SUBSECÇÃO I
Senado
Artigo 28.º
Definição e composição
  1. 1. O Senado da Universidade é o órgão de gestão colegial de carácter deliberativo, ao qual compete deliberar sobre matérias de âmbito científico e pedagógico.
  2. 2. São membros do Senado da Universidade:
    1. a) O Reitor, que preside;
    2. b) Os Vice-Reitores;
    3. c) Os Decanos das Unidades Orgânicas;
    4. d) Os Directores dos Assuntos Académicos;
    5. e) O Director dos Assuntos Científicos e Pós-Graduação;
    6. f) Os Chefes do Departamento Ensino e Investigação;
    7. g) Os Chefes dos Centros de Investigação e Desenvolvimento;
    8. h) 1 (um) docente em regime de tempo integral, da classe dos professores, eleito por cada Unidade Orgânica;
    9. i) 1 (um) investigador científico em regime de tempo integral, eleito por cada Unidade Orgânica;
    10. j) O responsável do Comité de Ética do Senado;
    11. k) 1 (um) representante dos estudantes de pós-graduação, eleito por cada Unidade Orgânica;
    12. l) 1 (um) representante dos estudantes de graduação, eleito por cada Unidade Orgânica;
    13. m) Presidente e/ou Vice-Presidente da Associação dos Estudantes da Universidade.
  3. 3. O Senado da Universidade, nos termos que forem definidos no seu regulamento interno, pode convidar a participar nos seus trabalhos outras entidades em representação da sociedade cuja presença seja considerada útil.
  4. 4. No quadro do funcionamento do Senado da Universidade, podem ser criadas comissões específicas para apreciarem determinadas matérias, nos termos a regulamentar.
  5. 5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Senado da Universidade deve prever na sua organização, um Comité de Ética, com atribuições a definir no respectivo regulamento.
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Artigo 29.º
Competências do Senado
  • Ao Senado da Universidade compete o seguinte:
    1. a) Aprovar o respectivo regulamento interno;
    2. b) Aprovar os regulamentos gerais de âmbito académico e científico da Universidade;
    3. c) Deliberar sobre a criação, integração, modificação ou extinção de cursos e de Unidades Orgânicas de ensino e de investigação científica;
    4. d) Pronunciar-se sobre a concessão de títulos e distinções honoríficos de carácter académico;
    5. e) Deliberar sobre a criação de prémios de desempenho académico e/ou científico na ULA;
    6. f) Apreciar, pronunciar-se e deliberar sobre outros assuntos decorrentes da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior, ou que sejam determinados pelo Reitor, podendo criar, para o efeito, comissões permanentes ou de carácter temporário.
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Artigo 30.º
Mandato dos membros do Senado

O mandato dos membros eleitos do Senado é de 5 (cinco) anos, renovável uma única vez, excepto o dos estudantes que é de 2 (dois) anos.

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SUBSECÇÃO II
Conselho de Direcção
Artigo 31.º
Definição e composição
  1. 1. O Conselho de Direcção da Universidade é um órgão de gestão colegial, com carácter consultivo do Reitor, que reúne, periodicamente, para a apreciação de matérias inerentes à gestão administrativa e financeira da ULA.
  2. 2. O Conselho de Direcção integra as seguintes entidades:
    1. a) O Reitor, que o preside;
    2. b) Os Vice-Reitores;
    3. c) Os Decanos das Unidades Orgânicas;
    4. d) Os Directores dos Serviços da Universidade;
    5. e) O Secretário-Geral da Universidade.
  3. 3. Podem ainda participar nas sessões do Conselho de Direcção, sem direito a voto, outras entidades que o Reitor, por sua iniciativa ou por recomendação dos restantes membros do Conselho, entenda convidar.
  4. 4. O Conselho de Direcção rege-se por regulamento interno próprio.
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Artigo 32.º
Competências do Conselho de Direcção
  • Compete ao Conselho de Direcção da ULA, entre outros, o seguinte:
    1. a) Pronunciar-se sobre a indicação da proposta de Secretário-Geral da Universidade;
    2. b) Apreciar os projectos de orçamento da Universidade;
    3. c) Apreciar as receitas extraordinárias provenientes do exercício da actividade no domínio da formação, da investigação científica e da extensão universitária, bem como todas as liberalidades aceites pela Universidade;
    4. d) Apreciar o plano de desenvolvimento da Instituição, de acordo com as linhas gerais de orientação da Universidade;
    5. e) Apreciar o relatório anual de actividades e contas da Universidade;
    6. f) Pronunciar-se sobre a oportunidade de realizar a avaliação interna da Instituição;
    7. g) Apreciar o relatório de avaliação da Universidade e as formas de aproveitamento dos seus resultados;
    8. h) Acompanhar a execução do orçamento;
    9. i) Propor a criação, modificação ou encerramento de Unidades Orgânicas, bem com a de cursos, ouvido o Conselho Pedagógico e o Conselho Científico da respectiva Unidade Orgânica, ou por iniciativa deste Órgão;
    10. j) Apreciar as propostas de criação de cursos de graduação e pós-graduação submetidas pelas Unidades Orgânicas;
    11. k) Propor o quadro de pessoal a ser aprovado pelo Órgão de Superintendência;
    12. l) Apreciar os regulamentos e métodos a observar nos concursos para o pessoal docente e não docente;
    13. m) Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam acometidos por lei ou pelo Reitor.
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SECÇÃO V
Serviços de Apoio Instrumental e Técnico
Artigo 33.º
Serviços de Apoio à Reitoria
  • São Serviços de Apoio Instrumental e Técnico da Reitoria:
    1. a) Gabinete de Apoio à Reitoria:
      1. Secretariado.
    2. b) Secretaria-Geral:
      1. i. Serviços Financeiros;
      2. ii. Serviços de Recursos Humanos;
      3. iii. Serviços Gerais.
    3. c) Gabinete Jurídico e de Intercâmbio;
    4. d) Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Social;
    5. e) Gabinete de Gestão da Qualidade;
    6. f) Biblioteca e Serviços de Arquivo Geral.
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Artigo 34.º
Gabinete de Apoio à Reitoria
  1. 1. O Gabinete de Apoio à Reitoria é o serviço de apoio agrupado que assegura a realização das actividades da Reitoria, nomeadamente as funções de Secretariado do Reitor e dos respectivos auxiliares e as de expediente, relações públicas e do protocolo da ULA, ao qual compete o seguinte:
    1. a) Organizar, gerir e controlar o plano de acções correntes essenciais ao exercício da actividade gestora do Reitor;
    2. b) Assegurar a recepção e expedição de toda a correspondência que tramita pelo Gabinete;
    3. c) Garantir a execução do trabalho de tratamento de documentos, sua catalogação, processamento, classificação, reprodução e arquivo;
    4. d) Organizar e executar os actos protocolares e do cerimonial que envolvam os distintos órgãos e entidades da ULA;
    5. e) Organizar todo o expediente relacionado com viagens oficiais promovidas pela ULA.
  2. 2. O Gabinete de Apoio à Reitoria compreende na sua estrutura um Secretariado.
  3. 3. O Gabinete de Apoio à Reitoria é dirigido por um Director e o Secretariado por um Chefe de Repartição nomeados por Despacho do Reitor.
  4. 4. O Gabinete de Apoio é regido por um regulamento interno.
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Artigo 35.º
Gabinete Jurídico e Intercâmbio
  1. 1. O Gabinete Jurídico e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico, de natureza transversal ao qual compete realizar actividade de assessoria jurídica e de estudos nos domínios legislativo, da apreciação de contencioso e da produção de instrumentos jurídicos, bem com apoiar a realização de tarefas inerentes a relações internacionais e cooperação interna e externa da Universidade.
  2. 2. Compete ao Gabinete Jurídico e de Intercâmbio:
    1. a) Prestar assessoria à Direcção da ULA em matérias jurídico-legais;
    2. b) Organizar e manter actualizado o acervo de legislação sobre o Sistema de Educação e Ensino e respectivo Subsistema de Ensino Superior;
    3. c) Elaborar e difundir internamente instrutivos ou esclarecimentos sobre disposições legais ou alterações de disposições legais que tenham impacto no exercício de funções dos diversos órgãos da ULA ou no cumprimento de obrigações legais;
    4. d) Emitir pareceres técnico-jurídicos sobre matérias de que a ULA seja parte;
    5. e) Apreciar, estudar ou investigar assuntos de natureza jurídica respeitantes à missão e atribuições da Universidade;
    6. f) Emitir parecer técnico-jurídico sobre propostas de acordos, contratos e outros instrumentos de obrigação jurídica rubricados entre a ULA e outras instituições nacionais ou estrangeiras;
    7. g) Elaborar projectos de instrumentos regulamentares e demais documentos de natureza jurídica inerentes ao funcionamento da Universidade;
    8. h) Emitir pareceres sobre processos disciplinares instaurados aos trabalhadores, bem como pronunciar-se sobre as reclamações e recursos apresentados;
    9. i) Propor linhas orientadoras da política de cooperação e intercâmbio internacional e submetê-las à aprovação do Reitor;
    10. j) Elaborar as propostas de acordos de cooperação e memorandos de entendimento com parceiros nacionais e internacionais;
    11. k) Avaliar, periodicamente, os acordos vigentes estabelecidos com outras instituições;
    12. l) Emitir parecer sobre propostas de cooperação de iniciativa de instituições nacionais e estrangeiras;
    13. m) Acompanhar o processo de mobilidade de docentes nacionais e estrangeiros, assegurando a informação actualizada sobre a situação destes durante a decorrência do programa de intercâmbio;
    14. n) Acompanhar o processo de admissão dos estudantes estrangeiros na ULA e assegurar a informação actualizada sobre a situação destes durante a decorrência de programa de intercâmbio;
    15. o) Organizar a vinda e recepção de delegações internacionais para participar em eventos científicos ou em visita de cortesia e intercâmbio, em coordenação com os demais órgãos e serviços da ULA;
    16. p) Participar na organização e gestão de eventos técnicos e científicos de carácter internacional na ULA;
    17. q) Planificar e remeter os planos e relatórios de actividade à aprovação do Reitor;
    18. r) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete Jurídico e Intercâmbio é dirigido por um Chefe de Repartição nomeado pela Entidade Promotora sob proposta do Reitor, dispõe de recursos humanos e materiais necessários para o seu cabal funcionamento e rege-se por um regulamento interno.
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Artigo 36.º
Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional
  1. 1. O Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional é o serviço de apoio técnico responsável pela gestão e manutenção dos meios de tecnologias de informação, com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação, bem como pela comunicação institucional e imprensa e relação com os Meios de Comunicação Social.
  2. 2. Compete ao Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional:
    1. a) Coordenar a elaboração e a implementação do Plano de Tecnologias de Informação;
    2. b) Conceber, desenvolver ou adquirir, implantar e manter os sistemas de informação nas suas diferentes modalidades, observando os padrões dos manuais, documentos e fluxos operacionais para a ULA;
    3. c) Coordenar a elaboração de caderno de encargos, efectuar a selecção, instalação e manutenção de equipamento de informática ou suporte, nos vários órgãos da ULA;
    4. d) Promover a boa utilização dos sistemas informáticos instalados, a sua rentabilização e actualização, bem como velar pelo bom funcionamento dos equipamentos;
    5. e) Promover a optimização do uso dos recursos informáticos para garantir a exploração eficiente e eficaz dos sistemas de informação;
    6. f) Assegurar o modelo de elaboração e preparação dos documentos que devam ser produzidos internamente;
    7. g) Assegurar a gestão, classificação e a organização dos arquivos, bem como a conservação dos documentos internos;
    8. h) Elaborar o Plano de Comunicação Institucional e Imprensa;
    9. i) Recolher, seleccionar e divulgar as informações relevantes das actividades da ULA a partir da documentação técnica produzida pelas diferentes áreas, da documentação de interesse para a ULA e das publicações de interesse geral;
    10. j) Proceder ao diagnóstico do sistema de direcção, administração, gestão e planificação;
    11. k) Organizar a gestão centralizada da informação estatística da ULA;
    12. l) Propor acções de comunicação que se manifestem oportunas;
    13. m) Elaborar e manter actualizado, em articulação com as demais áreas da ULA, o Manual de Identidade Institucional, enquanto instrumento definidor da imagem interna e externa da ULA;
    14. n) Compilar e manter actualizado o arquivo de informação da ULA;
    15. o) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional é dirigido por um Chefe de Repartição nomeado pela Entidade Promotora, sob proposta do Reitor, dispõe de recursos humanos e materiais necessários para o seu cabal funcionamento e rege-se por um regulamento interno.
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Artigo 37.º
Gabinete de Gestão de Qualidade
  1. 1. O Gabinete de Gestão de Qualidade é o serviço de apoio técnico é encarregue de gerir e executar a auto-avaliação institucional, bem como desenvolver os processos de gestão de procedimentos no âmbito da qualidade, bem como coordenar toda a produção estatística e realizar estudos adequados ao desenvolvimento institucional.
  2. 2. Ao Gabinete de Gestão da Qualidade compete:
    1. a) Preparar e acompanhar o processo para a realização de avaliação institucional interna, a auto-avaliação;
    2. b) Propor processos de garantia de qualidade para melhorar a qualidade de ensino, investigação e extensão universitária;
    3. c) Informar e promover a adesão a boas práticas do Subsistema do Ensino Superior;
    4. d) Incentivar a comunidade académica e científica da ULA a participar do processo de avaliação institucional;
    5. e) Elaborar o relatório de auto-avaliação a ser entregue à Reitoria;
    6. f) Divulgar os resultados da auto-avaliação;
    7. g) Propor processos de garantia de qualidade para melhorar a qualidade de ensino, investigação e extensão universitária;
    8. h) Elaborar programas de promoção de qualidade na ULA;
    9. i) Preparar e acompanhar o processo para a realização de avaliação institucional externa;
    10. j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete de Gestão de Qualidade é dirigido por um Chefe de Repartição nomeado pela Entidade Promotora sob proposta do Reitor, dispõe de recursos humanos e materiais necessários para o seu cabal funcionamento e rege-se por um regulamento interno.
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Artigo 38.º
Biblioteca da Universidade e Serviços de Arquivo Geral
  1. 1. A Biblioteca da Universidade é o serviço que age nos domínios da Documentação Científica e Edição e Divulgação Científica e nos domínios da Gestão Arquivística, nomeadamente da conservação, gestão, tratamento técnico e difusão do património arquivístico.
    1. a) No Domínio da Divulgação Científica, é responsável pela aquisição, a preservação, o enquadramento e o tratamento técnico do seu património bibliográfico e documental, numa perspectiva de apoio ao ensino e à investigação;
    2. b) No Domínio da Edição e Divulgação Científica, é responsável por definir e implementar a política editorial da Universidade, publicando, em diferentes formatos, produções científicas, didácticas, técnicas, literárias, artísticas e de prestígio institucional, propostas por membros da comunidade académica da ULA, sob o controlo do Vice-Reitor para os Assuntos Científicos e Pós-Graduação.
  2. 2. À Biblioteca compete:
    1. a) Organizar o acervo bibliográfico da ULA com base nas necessidades e exigências dos programas curriculares das diferentes Unidades Orgânicas e assegurar a existência de uma base bibliográfica de interesse geral;
    2. b) Criar condições para a existência e consulta do acervo bibliográfico físico e informatizado;
    3. c) Garantir a utilização optimizada dos recursos bibliográficos pelos utentes, de modo a providenciar eficiência e eficácia na prossecução dos objectivos da ULA;
    4. d) Adquirir e divulgar, no seio da ULA, as publicações científicas de instituições congéneres;
    5. e) Apoiar a edição, publicação e apoio à produção de Artigos, revistas e livros;
    6. f) Editar e publicar as dissertações e teses produzidas pela comunidade interna através do Repositório da ULA;
    7. g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. Os Serviços do Arquivo Geral são um serviço executivo que exerce as suas funções nos domínios da Gestão Arquivística, nomeadamente da conservação, gestão, tratamento técnico e difusão do património arquivístico da ULA, ao qual compete:
    1. a) Fazer a gestão de toda a documentação em papel, suporte electrónico ou outro, estabelecendo, de acordo com a lei, os prazos da sua conservação;
    2. b) Definir uma política de gestão da documentação de natureza administrativa, que estabeleça a sua génese, simplificação e tramitação, apoiando os respectivos Serviços nesta implementação;
    3. c) Facultar a consulta de investigadores e outros interessados de toda a documentação existente, passível dessa mesma consulta, orientando-os de modo a acederem mais rápida e facilmente à informação pretendida;
    4. d) Elaborar um inventário de todo o património documental, mantê-lo actualizado e acessível;
    5. e) Organizar iniciativas de divulgação e valorização do património documental/cultural.
  4. 4. A Biblioteca da Universidade e Serviços de Arquivo Geral é dirigida por um Chefe de Repartição nomeado pela Entidade Promotora, sob proposta do Reitor, dispõe de recursos humanos e materiais necessários para o seu cabal funcionamento e rege-se por um regulamento interno.
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SUBSECÇÃO I
Secretaria-Geral
Artigo 39.º
Secretaria-Geral
  1. 1. A Secretaria-Geral apoia, coordena e supervisiona a gestão corrente dos serviços não académicos da Universidade, agindo no domínio das Finanças, Recursos Humanos, Arquivo e Serviços Gerais (logística) comuns a todos os demais serviços gerais da Universidade.
  2. 2. Estão integrados na Secretaria-Geral os seguintes serviços:
    1. a) Os Serviços Financeiros;
    2. b) Os Serviços de Recursos Humanos;
    3. c) Os Serviços do Arquivo Geral;
    4. d) Os Serviços Gerais.
  3. 3. Cada um destes Serviços deve apresentar um quadro de pessoal rege-se por um regulamento interno a ser aprovado pela Reitoria.
  4. 4. A Secretaria-Geral é dirigida pelo Secretário-Geral, a quem compete:
    1. a) Apoiar, coordenar e supervisionar todos os serviços dependentes da Secretaria-Geral;
    2. b) Apresentar à Reitoria, para a aprovação, o orçamento anual e os regulamentos internos de cada serviço existente ou a criar;
    3. c) Vigiar o cumprimento do Regulamento Interno de cada um dos serviços e acompanhar a sua gestão financeira;
    4. d) Assegurar-se da correcta gestão do sistema de registo do património;
    5. e) Organizar concursos para empreitadas de construção, autorizar contratos de fornecimentos;
    6. f) Assegurar a operacionalidade do sistema de transportes próprios da Universidade;
    7. g) Organizar o controlo interno e auditoria externa das contas da Instituição, das Unidades Orgânicas e do seu sistema de gestão e controlo à aplicação de fundos próprios;
    8. h) Preparar o relatório geral da Secretaria-Geral.
  5. 5. O Secretário-Geral deve cumprir com o requisito de ser um técnico superior, ter formação especializada em gestão ou áreas afins, estar numa das três categorias de topo da carreira de Técnico Superior, e possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de prestação de serviço na área específica ou afins.
  6. 6. O Secretário-Geral tem a categoria de Director, é nomeado pela Entidade Promotora sob proposta do Reitor e dispõe de recursos humanos e materiais necessários para o seu cabal funcionamento e rege-se por um regulamento interno.
  7. 7. O Secretário-Geral exerce o seu cargo em regime de dedicação exclusiva e fica dispensado da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo do direito a prestá-lo, desde que não afecte o normal exercício das suas funções.
  8. 8. Não pode ser nomeado para o cargo de Secretário-Geral quem tenha sido punido por infracção disciplinar, administrativa, financeira ou penal ou esteja abrangido por outras inelegibilidades previstas na lei.
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Artigo 40.º
Serviços Financeiros
  1. 1. Os Serviços Financeiros são um serviço executivo que exerce as suas funções nos domínios da administração financeira, patrimonial e gestão orçamental.
  2. 2. Aos Serviços Financeiros compete:
    1. a) Assegurar a elaboração do orçamento da Universidade, bem como acompanhar a sua execução;
    2. b) Assegurar a emissão de balancetes com periodicidade superiormente definida;
    3. c) Gerir e controlar os fluxos financeiros;
    4. d) Assegurar a classificação contabilística e a contabilidade das operações;
    5. e) Organizar e elaborar os documentos de prestação de contas;
    6. f) Gerir o orçamento de acordo com as necessidades e regras estabelecidas;
    7. g) Elaborar a proposta de relatório de contas da actividade;
    8. h) Acompanhar o processamento de salários e proceder ao pagamento dos impostos e outras contribuições;
    9. i) Criar, conservar e actualizar os registos contabilísticos e das movimentações financeiras efectuadas, bem como dos arquivos da documentação de suporte que a eles respeitam;
    10. j) Proceder às operações financeiras aprovadas;
    11. k) Assegurar a gestão das receitas arrecadadas por via de cobrança de propinas, emolumentos e outras taxas aprovadas nos termos da lei;
    12. l) Controlar e valorizar a actualização do património colocado à sua disposição;
    13. m) Adquirir, controlar e distribuir os consumíveis, de acordo com as regras estabelecidas pelo Secretário-Geral;
    14. n) Inventariar, actualizar e controlar periodicamente o património da Universidade;
    15. o) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou superiormente.
  3. 3. Os Serviços Financeiros estão integrados na Secretaria-Geral da ULA.
  4. 4. Os Serviços Financeiros são dirigidos por um Chefe de Repartição, nomeado pela Entidade Promotora sob proposta do Reitor, dispõe de recursos humanos e materiais necessários para o seu cabal funcionamento e rege-se por um regulamento interno.
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Artigo 41.º
Serviços de Recursos Humanos
  1. 1. Os Serviços de Recursos Humanos são um serviço executivo que exerce as suas funções nos domínios da gestão dos quadros da Universidade, desenvolvimento pessoal e de carreira, recrutamento, avaliação de desempenho, apoio de carácter social diverso, fomento de actividades culturais e desportivas no seio da ULA, ao qual compete:
    1. a) Proceder à gestão dos recursos humanos;
    2. b) Assegurar a observância do horário de trabalho dos trabalhadores administrativos e de apoio, nos termos da lei;
    3. c) Elaborar propostas de recrutamento e de rescisão de contratos de pessoal administrativo e de apoio, nos termos da lei;
    4. d) Controlar a assiduidade do pessoal, elaborar os respectivos mapas de vencimento e o seu processamento;
    5. e) Elaborar e inserir processos de infracção disciplinar e propor as respectivas medidas disciplinares quando tal se justifique;
    6. f) Elaborar os processos individuais do pessoal do quadro e colaboradores;
    7. g) Criar, manter e actualizar os processos individuais dos trabalhadores;
    8. h) Assegurar a celebração dos contratos individuais de trabalho, nos termos da lei;
    9. i) Elaborar os planos de férias e controlar o seu cumprimento;
    10. j) Proceder à recepção, registo, distribuição, saída e arquivo de documentação e correspondência da sua área funcional;
    11. k) Avaliar o desempenho dos funcionários sob sua orientação de acordo com as regras e modelos definidos;
    12. l) Zelar pela higiene e segurança no trabalho de acordo com as regras estabelecidas pela ULA, bem como as orientações da Entidade Promotora;
    13. m) Desenvolver políticas de promoção e apoio social ao pessoal do quadro;
    14. n) Prestar apoio social ao pessoal docente e administrativo;
    15. o) Inserir os estudantes em programas sociais;
    16. p) Realizar acções socioeducativas de apoio aos estudantes;
    17. q) Propor ao Reitor programas de bolsas de estudos aos estudantes mais carenciados financeiramente;
    18. r) Acompanhar a implementação dos programas de bolsas de estudo internas;
    19. s) Promover as acções de carácter desportivo na comunidade universitária;
    20. t) Promover as acções de carácter cultural na comunidade universitária;
    21. u) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinada superiormente.
  2. 2. Os Serviços de Recursos Humanos estão integrados na Secretaria-Geral da ULA.
  3. 3. Os Serviços de Recursos Humanos são dirigidos por um Chefe de Repartição nomeado pela Entidade Promotora, sob proposta do Reitor, dispõe de recursos humanos e materiais necessários para o seu cabal funcionamento e rege-se por um regulamento interno.
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Artigo 42.º
Serviços Gerais
  1. 1. Os Serviços Gerais são um serviço executivo que exerce as suas funções nos domínios da manutenção, aprovisionamento, limpeza, vigilância e os meios de transporte, numa perspectiva de apoio permanente ao funcionamento da Instituição, ao qual compete:
    1. a) Zelar pela utilização e manutenção das instalações e dos equipamentos;
    2. b) Zelar pela manutenção, limpeza e segurança das instalações e suas áreas periféricas, equipamentos e documentação da Universidade;
    3. c) Reproduzir o material didáctico destinado aos estudantes, proceder à sua venda, cobrança dos respectivos valores, emissão de recibos e registos;
    4. d) Garantir a conservação, manutenção e actualização da documentação das viaturas da Universidade e controlar a sua utilização de acordo com as regras estabelecidas;
    5. e) Receber, analisar e dar andamento a todos os documentos recepcionados nos arquivos administrativos;
    6. f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou superiormente.
  2. 2. Os Serviços Gerais estão integrados na Secretaria-Geral da ULA.
  3. 3. Os Serviços Gerais são dirigidos por um Chefe de repartição nomeado pela Entidade Promotora sob proposta do Reitor e dispõe de recursos humanos e materiais necessários para o seu cabal funcionamento e rege-se por um regulamento interno.
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SECÇÃO VI
Serviços Executivos
Artigo 43.º
Direcção de Assuntos Científicos e Pós-Graduação
  1. 1. A Direcção de Assuntos Científicos e Pós-Graduação exerce a sua acção no domínio da Investigação Científica no âmbito da gestão dos planos e programas da investigação científica, gestão dos dados estatísticos respeitantes a toda a actividade de investigação científica e desenvolvimento e formação ao nível da pós-graduação stritu sensu, bem como de todo o apoio ao corpo docente e discente e no domínio da Extensão Universitária no âmbito da inovação, tecnologia e empreendedorismo.
  2. 2. As competências da Direcção dos Assuntos Científicos e Pós-Graduação são:
    1. a) Colaborar no desenvolvimento e actualização do Sistema de Gestão Académica e promover a sua correcta exploração;
    2. b) Assegurar o padrão de qualidade dos programas das disciplinas que constituam os currículos dos cursos;
    3. c) Criar e manter actualizados os processos individuais dos docentes e investigadores;
    4. d) Proceder ao registo dos actos respeitantes aos programas e relatórios das actividades científicas e de pós-graduação ligadas às carreiras docente e de investigação;
    5. e) Participar na definição e actualização de número de vagas para cada curso de pós-graduação;
    6. f) Reproduzir os testes de avaliação solicitados pelos docentes, assegurar a sua confidencialidade e distribuí-los aos respectivos docentes, para os cursos de pós-graduação;
    7. g) Emitir o quadro de composição do Júri para as defesas de trabalho de fim de curso e estágios de graduação e pós-graduação;
    8. h) Publicar e actualizar as pautas respeitantes às avaliações dos cursos de pós-graduação;
    9. i) Proceder ao arquivo da documentação respeitante à actividade académica dos docentes e investigadores;
    10. j) Promover a criação de incubadoras de empresas de modo a apoiar o empreendedorismo na comunidade académica e fora dela;
    11. k) Promover a inclusão do empreendedorismo no processo de ensino-aprendizagem nas diferentes formações ministradas na ULA;
    12. l) Estabelecer estratégias para promover a participação de estudantes na criação de empresas inovadoras;
    13. m) Receber, instruir e encaminhar os processos de formação dos docentes e investigadores;
    14. n) Proceder à preservação dos regulamentos e instruções atinentes ao normal funcionamento das aulas, dos exames e dos cursos de pós-graduação;
    15. o) Participar na elaboração e gestão de cursos profissionalizantes e cursos não conferentes a graus académicos;
    16. p) Propor e gerir programas de extensão e de prestação de serviços à comunidade;
    17. q) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A Direcção de Assuntos Científicos e Pós-Graduação é constituída pela Repartição dos Assuntos Científicos e Pós-Graduação e pela Repartição da Extensão Universitária.
  4. 4. A Direcção dos Assuntos Científicos e Pós-Graduação integra um Director e dois Chefes de Repartição nomeados pela Entidade Promotora sob proposta do Reitor, dispõe de recursos humanos e materiais necessários para o seu cabal funcionamento e rege-se por um regulamento interno.
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Artigo 44.º
Direcção dos Assuntos Académicos
  1. 1. A Direcção dos Assuntos Académicos exerce a sua acção no domínio da vida académica dos estudantes, da certificação de graus e títulos académicos, do expediente e arquivo dos documentos respeitantes aos estudantes, bem como no fomento e apoio a actividades circum-escolares e no domínio do desenvolvimento e acompanhamento da actividade pedagógica e da interacção entre docentes e discentes, assim como a gestão dos dados estatísticos de toda a actividade académica.
  2. 2. Compete aos Serviços Académicos:
    1. a) Assegurar a gestão do Sistema de Gestão Académica dos cursos de graduação e pós-graduação;
    2. b) Emitir os diplomas, certificados e as certificações de títulos honoríficos;
    3. c) Colaborar no desenvolvimento e actualização do Sistema de Gestão Académica e promover a sua correcta exploração;
    4. d) Assegurar o processo de registo, matrícula e inscrição dos candidatos à frequência dos cursos ministrados, utilizando, para o efeito, o Sistema de Gestão Académica SIGUL;
    5. e) Criar, manter e actualizar os processos individuais e as fichas individuais dos estudantes;
    6. f) Proceder ao registo dos actos respeitantes à vida académica dos estudantes e assegurar a guarda das provas de avaliação efectuadas;
    7. g) Emitir e actualizar os cartões dos estudantes;
    8. h) Reproduzir os testes de avaliação solicitados pelos docentes, assegurar a sua confidencialidade e distribuí-los aos respectivos docentes, para a realização de provas;
    9. i) Publicar e actualizar as pautas respeitantes às avaliações dos estudantes;
    10. j) Publicar e actualizar os avisos referentes às datas de marcações de exames e provas de frequência e outras informações de utilidade para os estudantes e professores da Universidade;
    11. k) Receber, instruir e encaminhar os processos referentes aos pedidos de concessão de equivalência e de reconhecimento de habilitações académicas;
    12. l) Elaborar as estatísticas referentes à frequência dos cursos e aproveitamento dos estudantes, bem como fornecer os mesmos elementos às entidades competentes nesta matéria, quando solicitado;
    13. m) Preparar os elementos necessários para a passagem dos diplomas requeridos pelos estudantes;
    14. n) Proceder à preservação das pautas assinadas pelos docentes referentes às avaliações efectuadas;
    15. o) Emitir declarações e certificados referentes à actividade académica dos estudantes;
    16. p) Abrir e registar, nos livros de termos, nos prazos estabelecidos, os dados referentes à actividade académica desenvolvida;
    17. q) Proceder ao arquivo da documentação respeitante à actividade académica dos estudantes;
    18. r) Organizar e implementar os horários de atendimento e back-office dos serviços académicos;
    19. s) Atender o público em geral, prestando todos os esclarecimentos necessários;
    20. t) Proceder à avaliação de desempenho dos funcionários sob sua orientação de acordo com a regras e modelo definidos;
    21. u) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A Direcção de Assuntos Académicos é constituída pela Repartição Pedagógica e pela Repartição de Apoio ao Estudante.
  4. 4. A Direcção dos Assuntos Académicos é dirigida por um Director e dois Chefes de Repartição nomeados pela Entidade Promotora, sob proposta do Reitor, dispõe de recursos humanos e materiais necessários para o seu cabal funcionamento e rege-se por um regulamento interno.
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Artigo 45.º
Provimento dos responsáveis dos Serviços de Apoio e Executivos
  1. 1. Os responsáveis pelos Serviços de Apoio instrumental e Técnico e dos Serviços Executivos da Universidade devem possuir, no mínimo, o grau de licenciado, experiência comprovada no ramo específico da actividade, serem nomeados pela Entidade Promotora, sob proposta do Reitor.
  2. 2. São considerados factores de impedimento para a indicação e nomeação a punição por infracção disciplinar, administrativa, financeira e penal ou outras inelegibilidades previstas na lei.
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CAPÍTULO III

Unidades Orgânicas

SECÇÃO I
Faculdades
Artigo 46.º
Definição
  1. 1. As Faculdades são Unidades Orgânicas permanentes que constituem a estrutura fundamental do sistema universitário nos seus aspectos pedagógico, científico e cultural, cabendo-lhes ministrar os cursos superiores que forem definidos legalmente, promover e realizar a investigação científica e extensão universitária nos domínios que lhes são próprios.
  2. 2. As Faculdades caracterizam-se por ministrar cursos de ensino universitário em apenas uma área do saber e estruturam-se em Departamentos de Ensino e Investigação e em Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento sem estatuto de unidade orgânica autónoma.
  3. 3. A investigação científica nas Unidades Orgânicas deve funcionar na base de programas de investigação com objectivos, métodos de trabalho e formas de avaliação bem definidas. O sistema organizativo da investigação científica deve possibilitar a criação, sempre que adequada, de unidades de investigação.
  4. 4. As Unidades Orgânicas estão dotadas, nas suas áreas específicas de intervenção e no âmbito dos cursos instituídos, de autonomia científica, pedagógica, administrativa e disciplinar, nos termos da lei, do presente Estatuto e dos estatutos próprios.
  5. 5. Sem prejuízo para a autonomia referida no ponto anterior, compete ao Reitor, no exercício da superintendência, verificar se os actos das Unidades Orgânicas se conformam com o interesse da Universidade e com a lei.
  6. 6. As Unidades Orgânicas têm a finalidade de materializar a tripla vertente da sua missão, cabendo-lhes promover e realizar a formação, a investigação científica e a extensão universitária, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
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Artigo 47.º
Composição e criação de Unidades Orgânicas
  1. 1. A composição das Unidades Orgânicas na ULA é determinada pelo Plano de Desenvolvimento Institucional.
  2. 2. As Unidades Orgânicas que compõem a Universidade Lusíada de Angola são constantes no Anexo I do presente Estatuto, do qual são parte integrante.
  3. 3. Em caso excepcionais de particular relevância para o desenvolvimento social, científico ou cultural do País, a criação de uma Unidade Orgânica poderá ser proposta fora do Plano de Desenvolvimento, sendo, para o efeito, obrigatória a deliberação do Senado da Universidade.
  4. 4. A criação de uma Unidade Orgânica deve ser um acto administrativo emitido pelo Órgão Singular de Gestão, ratificado pela Entidade Promotora e homologado pelo Órgão de Tutela nos termos da lei.
  5. 5. A ULA pode criar, cindir, fundir ou integrar no seu seio outras Unidades Orgânicas, de ensino, investigação e extensão de natureza universitária ou politécnica.
  6. 6. As Unidades Orgânicas criadas ao abrigo deste Artigo passam a fazer parte da estrutura orgânica da ULA, sem necessidade de observar o procedimento de alteração dos Estatutos.
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Artigo 48.º
Estrutura das Unidades Orgânicas
  1. 1. As Faculdades compreendem a seguinte estrutura interna:
    1. a) Órgãos de Gestão:
      1. i. Decano da Faculdade;
      2. ii. Vice-Decano dos Assuntos Académicos;
      3. iii. Vice-Decano dos Assuntos Científicos;
      4. iv. Conselho de Direcção;
      5. v. Conselho Científico;
      6. vi. Conselho Pedagógico.
    2. b) Unidades Funcionais:
      1. i. Departamentos de Ensino e Investigação;
      2. ii. Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento.
    3. c) Serviços Executivos e de Apoio:
      1. Secretariado da Unidade Orgânica.
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SECÇÃO II
Decano da Unidade Orgânica
Artigo 49.º
Funções e competências
  1. 1. O Decano é o Órgão Singular de Gestão e de representação externa da respectiva Unidade Orgânica.
  2. 2. O Decano dirige, coordena, superintende e fiscaliza todas as actividades da Unidade Orgânica, cabendo-lhe designadamente:
    1. a) Velar pela observância da lei e dos regulamentos;
    2. b) Responder perante o Reitor pelo funcionamento da Unidade Orgânica;
    3. c) Elaborar e submeter ao Reitor o projecto de orçamento anual e do plano de desenvolvimento da Unidade Orgânica, após a aprovação pelo Conselho de Direcção da Unidade Orgânica;
    4. d) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal docente e os discentes da Unidade Orgânica, nos termos da legislação aplicável;
    5. e) Submeter à apreciação, aprovação e pronunciamento do Conselho de Direcção o projecto de estatuto, o plano de desenvolvimento e os relatórios de actividades e contas da Unidade Orgânica;
    6. f) Submeter à aprovação do Conselho de Direcção os projectos de regulamentos da Unidade Orgânica;
    7. g) Presidir ao Conselho de Direcção da Unidade Orgânica;
    8. h) Superintender a gestão académica e administrativa, sem prejuízo da capacidade de delegação, nos termos da lei;
    9. i) Encomendar a avaliação da Unidade Orgânica e prever acções de aproveitamento dos resultados;
    10. j) Velar pela formação e desenvolvimento profissional do corpo docente e do pessoal técnico e administrativo;
    11. k) Realizar as demais acções que, por lei ou pelo estatuto, não sejam deferidas aos outros órgãos da Unidade Orgânica e as que lhe forem superiormente acometidas.
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Artigo 50.º
Provimento do Decano da Unidade Orgânica
  1. 1. Os Decanos das Unidades Orgânicas são nomeados pela Entidade Promotora sob proposta do Reitor.
  2. 2. Os Decanos das Unidades Orgânicas podem ser coadjuvados por Vice-Decanos nomeados pela Entidade Promotora, sob proposta do Reitor.
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Artigo 51.º
Requisitos para Decano e Vice-Decanos
  1. 1. Os candidatos a Decano ou Director devem reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
    1. a) Ter o grau académico de Doutor;
    2. b) Estar numa das duas categorias de topo da classe de Professor ou da Classe de Investigador;
    3. c) Possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de prestação de serviço docente no Subsistema de Ensino Superior;
    4. d) Possuir referências irrepreensíveis de idoneidade moral e cívica.
  2. 2. Para o exercício do cargo de coadjutor da Área Académica ou Científica, os quadros indigitados devem reunir, igualmente, os seguintes requisitos:
    1. a) Ter o grau académico de Doutor ou Mestre;
    2. b) Estar numa das 3 (três) categorias da classe de Professor ou da Classe de Investigador Científico;
    3. c) Possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de prestação de serviço docente no Subsistema de Ensino Superior;
    4. d) Possuir referências irrepreensíveis de idoneidade moral e cívica.
  3. 3. Não pode ocupar o cargo de Decano e Vice-Decano:
    1. a) Quem tenha sido punido por infracção disciplinar, financeira ou penal, no exercício de funções públicas ou profissionais, nos 4 (quatro) anos subsequentes ao cumprimento da sanção ou da pena;
    2. b) Quem for abrangido por outras inelegibilidades previstas na lei.
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Artigo 52.º
Mandato do Decano
  1. 1. O mandato do Decano nas Unidades Orgânicas é de 5 (cinco) anos, renovável por iguais e sucessíveis períodos nos termos do presente Estatuto.
  2. 2. Em caso de grave violação das disposições dos estatutos e demais legislação aplicável, o mandato do Decano pode ser suspenso, ou dado por findo, pela Entidade Promotora, podendo ser iniciativa do Reitor a proposta de suspensão ou de fim do mandato, nos termos do presente Estatuto.
  3. 3. Nos casos previstos nos números anteriores, o Reitor deve garantir o funcionamento da Unidade Orgânica através da nomeação de um dos coadjutores durante o período de 6 (seis) meses, que dentro deste prazo deve propor a Entidade Promotora a nomeação de um substituto.
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Artigo 53.º
Incapacidade do Decano
  1. 1. Na situação em que se comprove a incapacidade temporária ou prolongada do Decano ou Director, assume as funções o Adjunto para os Assuntos Académicos.
  2. 2. Caso a incapacidade se prolongue por mais de 120 (cento e vinte) dias, o Conselho de Direcção deve pronunciar-se, recomendando ao Reitor o provimento do cargo num período máximo de 6 (seis) meses nos termos do presente Estatuto.
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Artigo 54.º
Regime de prestação de serviço do Decano
  1. 1. Os cargos de Decano da Unidade Orgânica e dos respectivos Adjuntos são exercidos em regime de tempo integral e de exclusividade e são incompatíveis com o exercício de funções em outras instituições de ensino ou de outra natureza.
  2. 2. Os titulares dos cargos referidos no número anterior estão dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o prestarem, desde que não afecte o normal exercício das suas funções.
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SECÇÃO III
Conselho de Direcção da Unidade Orgânica
Artigo 55.º
Definição e composição
  1. 1. O Conselho de Direcção da Unidade Orgânica é um órgão colegial de carácter consultivo, que reúne periodicamente, cujas competências constam no presente Estatuto e no da Unidade Orgânica, bem como nas demais legislações aplicáveis.
  2. 2. O Conselho de Direcção da Unidade Orgânica integra as seguintes entidades:
    1. a) Decano da Unidade Orgânica, que o preside;
    2. b) Os Vice-Decanos da Unidade Orgânica;
    3. c) Outros responsáveis com cargos da Unidade Orgânica, nos termos dos estatutos e demais legislação aplicável.
  3. 3. Podem ainda participar nas sessões do Conselho de Direcção, sem direito a voto, um representante dos estudantes e outras entidades que o Decano, por sua iniciativa ou por recomendação dos restantes membros do Conselho, entenda convidar.
  4. 4. O Conselho de Direcção da Unidade Orgânica rege-se por regulamento próprio.
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Artigo 56.º
Competências do Conselho de Direcção da Unidade Orgânica
  • Compete ao Conselho de Direcção da Unidade Orgânica, entre outros, o seguinte:
    1. a) Apreciar os projectos de orçamento da Unidade Orgânica;
    2. b) Apreciar as receitas extraordinárias provenientes do exercício da actividade no domínio da formação, da investigação científica e da extensão universitária, bem como todas as liberalidades aceites pela Unidade Orgânica a ser executado por regulamento próprio;
    3. c) Apreciar o Plano de Desenvolvimento da Unidade Orgânica, de acordo com as linhas gerais de orientação da Instituição;
    4. d) Apreciar o relatório anual de actividades e contas da Unidade Orgânica;
    5. e) Pronunciar-se sobre a oportunidade de realizar a avaliação interna da Unidade Orgânica;
    6. f) Apreciar o relatório de auto-avaliação da Unidade Orgânica e as formas de aproveitamento dos resultados;
    7. g) Acompanhar a execução do orçamento;
    8. h) Apreciar as propostas de criação de cursos de graduação e pós-graduação;
    9. i) Apreciar os regulamentos inerentes à organização e funcionamento da Unidade Orgânica;
    10. j) Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam acometidos por lei ou pelo Decano ou Director da Unidade Orgânica.
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SECÇÃO IV
Conselho Científico da Unidade Orgânica
Artigo 57.º
Definição e composição
  1. 1. O Conselho Científico da Unidade Orgânica é o órgão colegial de gestão, ao qual compete, no geral, apreciar, emitir pareceres ou deliberações sobre assuntos relacionados com a área científica, no âmbito da investigação científica, da formação pós-graduada e de outros assuntos que lhe forem submetidos, nos termos da lei.
  2. 2. O Conselho Científico é presidido pelo Adjunto para os Assuntos Científicos.
  3. 3. São membros do Conselho Científico todos os professores catedráticos, os professores e investigadores com o grau académico de Doutor, podendo incluir convidados desde que habilitados com o mesmo grau.
  4. 4. O Conselho Científico, nos termos que forem definidos no seu regulamento interno, pode convidar a participar nos seus trabalhos, sem direito a voto, outros docentes e personalidades cuja presença seja considerada útil.
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Artigo 58.º
Competências do Conselho Científico da Unidade Orgânica
  1. 1. Compete ao Conselho Científico da Unidade Orgânica, em especial, o seguinte:
    1. a) Elaborar o respectivo regulamento interno;
    2. b) Estabelecer as linhas gerais de organização e orientação da Unidade Orgânica no plano científica e acompanhar o desenvolvimento da actividade científica;
    3. c) Apreciar o relatório das actividades científicas do ano transacto;
    4. d) Deliberar sobre a organização e conteúdo dos planos curriculares e de estudo;
    5. e) Aprovar, em primeira instância, e propor o plano de formação pós-graduada e os projectos a eles inerentes;
    6. f) Aprovar os projectos de investigação científica;
    7. g) Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos, graus e disciplinas;
    8. h) Emitir parecer sobre as actividades de carácter científico enquadradas nos programas de extensão universitária;
    9. i) Pronunciar-se sobre aquisição e alienação de equipamento científico e bibliográfico e a sua utilização;
    10. j) Propor as condições de admissão dos candidatos aos vários graus académicos, respectivas provas e frequência de cursos;
    11. k) Organizar os concursos de admissão de pessoal docente e emitir parecer sobre as propostas de provimento definitivo de professores catedráticos, associados e auxiliares;
    12. l) Emitir parecer sobre as propostas de provimento definitivo de investigadores e não docentes e do pessoal técnico adstrito às actividades científicas;
    13. m) Emitir parecer sobre o convite a individualidades para desempenharem funções de professores convidados;
    14. n) Emitir parecer sobre a concessão de equivalência de diplomas ou de certificados;
    15. o) Propor as linhas de investigação científica da Unidade Orgânica a serem aprovadas pelo Senado;
    16. p) Aprovar e propor ao Senado a composição dos júris para a dissertação na pós-graduação;
    17. q) Emitir parecer sobre os relatórios de pós-graduação;
    18. r) Propor a composição do júri para as provas de graduação;
    19. s) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe venham a ser atribuídos por lei ou submetidos pelos órgãos de gestão da Unidade Orgânica.
  2. 2. Sempre que necessário, o Conselho Científico deve ouvir os Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento integrados na Unidade Orgânica.
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SECÇÃO V
Conselho Pedagógico da Unidade Orgânica
Artigo 59.º
Definição e composição
  1. 1. O Conselho Pedagógico da Unidade Orgânica é o órgão deliberativo ao qual compete, no geral, apreciar, emitir pareceres e aprovar questões relacionadas com a Área Pedagógica e Académica da Unidade Orgânica, nos termos da lei.
  2. 2. O Conselho Pedagógico é presidido pelo Adjunto para os Assuntos Académicos.
  3. 3. O Conselho Pedagógico da Unidade Orgânica integra os seguintes responsáveis:
    1. a) Secretário-Geral e o Secretário-Geral Adjunto da Associação de Estudantes da Unidade Orgânica;
    2. b) Os docentes da Classe dos Professores;
    3. c) Os docentes da Classe de Assistentes;
    4. d) 3 (três) representantes dos estudantes que exerçam o cargo de delegados de turma.
  4. 4. O Conselho Pedagógico, nos termos que forem definidos no respectivo regulamento interno, pode convidar a participar nos seus trabalhos, sem direito a voto, outros docentes e personalidades cuja presença seja considerada útil.
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Artigo 60.º
Competências do Conselho Pedagógico da Unidade Orgânica
  • Compete ao Conselho Pedagógico da Unidade Orgânica, em especial, o seguinte:
    1. a) Elaborar e propor alterações ao seu regimento;
    2. b) Velar pelo cumprimento do ano académico;
    3. c) Rever e propor alteração aos programas das disciplinas;
    4. d) Estabelecer e acompanhar a execução das linhas gerais de organização e orientação académica e pedagógica;
    5. e) Analisar e aprovar os relatórios das actividades académicas e pedagógicas;
    6. f) Acompanhar a actividade pedagógica dos diversos docentes, harmonizando-a no quadro do departamento e no quadro da Instituição;
    7. g) Acompanhar a actividade e o aproveitamento académico dos estudantes, visando promover o sucesso, a excelência, o mérito e o espírito inovador;
    8. h) Emitir pareceres sobre os regulamentos e instruções atinentes ao normal funcionamento das aulas e dos exames;
    9. i) Propor iniciativas que visem apoiar os estudantes com fraco aproveitamento académico;
    10. j) Propor iniciativas que visem enquadrar e oferecer novas perspectivas de evolução aos estudantes de mérito;
    11. k) Aprovar, alterar e velar pela execução do regime académico e do regime disciplinar dos discentes, em vigor na Instituição;
    12. l) Promover a organização didáctica, audiovisual e bibliográfica dos cursos e emitir parecer sobre propostas relativas a essa matéria;
    13. m) Elaborar propostas relacionadas com a acção social destinadas aos estudantes;
    14. n) Pronunciar-se sobre a actividade de inspecção e sobre a avaliação da Instituição;
    15. o) Emitir parecer sobre pedido de integração curricular de candidatos provenientes de outras IES;
    16. p) Emitir parecer sobre pedidos de equivalências para efeitos ou não de integração curricular;
    17. q) Propor actividades de ensino extracurricular e de formação profissional;
    18. r) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam atribuídos por lei ou submetidos pelos órgãos de gestão da Instituição.
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SECÇÃO VI
Unidades Funcionais das Unidades Orgânicas
Artigo 61.º
Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento
  1. 1. Os Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento são unidades funcionais das Unidades Orgânicas que se dedicam, exclusivamente, à actividade científica cuja actividade consiste em realizar estudos e elaborar projectos especializados de interesse para a comunidade e de relevância económica, social, tecnológica e de inovação, associadas à formação pós-graduada nas diferentes áreas do conhecimento científico e tecnológico.
  2. 2. Os Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento devem ser criados, estruturados, organizados e funcionar junto das Unidades Orgânicas de acordo com as normas do diploma próprio, no quadro do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
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Artigo 62.º
Composição dos Centros
  1. 1. Os Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento são integrados por docentes, investigadores, encarregados de trabalhos, técnicos especializados e discentes com formação nos domínios de actuação que lhes são próprios.
  2. 2. Cada Centro é dirigido por um coordenador da Classe de Professores com grau académico de Doutor com uma experiência de 5 cinco anos de comprovado mérito, nomeado pela Entidade Promotora, homologado pelo Reitor da Universidade em conformidade com o projecto de criação do centro, sob proposta do Decano.
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Artigo 63.º
Autonomia dos Centros

Os Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento gozam de autonomia científica, técnica e administrativa, decorrente o estatuto da ULA, do regimento da Faculdade e do seu próprio.

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Artigo 64.º
Comissão Científica dos Centros de Investigação e Desenvolvimento
  1. 1. A Comissão Científica é constituída por docentes da categoria dos professores ou investigadores, convidados pelo Coordenador da Comissão Científica, desde que a actividade científica individual contribua para o conhecimento e prestígio do Centro.
  2. 2. A constituição da Comissão Científica é aprovada pelo Decano e homologada pelo Reitor.
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Artigo 65.º
Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento da ULA
  1. 1. Os Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento que compõem a Universidade Lusíada de Angola são constantes no Anexo II do presente Estatuto, do qual são parte integrante.
  2. 2. A criação de Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento deve ser um acto administrativo emitido pelo Órgão Singular de Gestão, sob proposta do Decano da Unidade Orgânica, correspondente e ratificado pela Entidade Promotora.
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Artigo 66.º
Departamentos de Ensino e Investigação
  1. 1. Os Departamentos de Ensino e Investigação são unidades funcionais das Unidades Orgânicas entendidos como unidades monodisciplinares, pluridisciplinares ou interdisciplinares de criação e transmissão de conhecimentos em termos académicos e científicos, dotadas de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
  2. 2. Cada Departamento de Ensino e Investigação toma a designação das áreas científicas que engloba, nos termos que venham a ser definidos no regulamento da unidade orgânica.
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Artigo 67.º
Estrutura e composição dos Departamentos de Ensino e Investigação
  1. 1. Os Departamentos de Ensino e Investigação estruturam-se em repartições de cursos ou especialidades, que tomam as designações destes, devendo constar em diploma próprio.
  2. 2. Os Departamentos de Ensino e Investigação são dirigidos por um Chefe de Departamento nomeado pela Entidade Promotora, sob proposta do Órgão Executivo da Unidade Orgânica homologada pelo Reitor dentre os professores com maior grau académico e científico.
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Artigo 68.º
Autonomia dos Departamentos de Ensino e Investigação

Os Departamentos de Ensino e Investigação gozam de autonomia científica e pedagógica, nos termos a estabelecer no estatuto e regulamento da Unidade Orgânica.

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Artigo 69.º
Departamentos de Ensino e Investigação da ULA
  1. 1. Os Departamentos de Ensino e Investigação que compõem a Universidade Lusíada de Angola são constantes no Anexo III do presente Estatuto, do qual são parte integrante.
  2. 2. A criação de Departamentos de Ensino e Investigação deve ser um acto administrativo emitido pelo Órgão Singular de Gestão, sob proposta do Decano da Unidade Orgânica correspondente e ratificado pela Entidade Promotora.
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Artigo 70.º
Articulação entre os Centros e os Departamentos

Sempre que a realização de projectos de investigação integrados ou a formação aconselhe a articulação dos Departamentos de Ensino e Investigação e os Centros de Investigação e Desenvolvimento, o Reitor da Universidade, sob proposta do Decano, poderá nomear de entre os seus membros os responsáveis por essa articulação, tendo em conta a natureza dos projectos e os docentes neles envolvidos.

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Artigo 71.º
Competências dos Centros e dos Departamentos
  • Compete a cada Centro e Departamento:
    1. a) Propor anualmente as linhas e os planos de actividades de investigação científica e de prestação de serviços;
    2. b) Fazer investigação e/ou prestação de serviços nas suas áreas específicas de intervenção no âmbito da sua autonomia científica;
    3. c) Propor o recrutamento de pessoal técnico e administrativo;
    4. d) Captar fundos de financiamentos para projectos de investigação;
    5. e) Captar contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras decorrentes das suas actividades específicas;
    6. f) Propor a aquisição de materiais e equipamentos e assegurar a sua gestão;
    7. g) Propor a celebração de contratos com outras entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras no seu domínio de acção.
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SECÇÃO VII
Serviços Executivos e de Apoio das Unidades Orgânicas
Artigo 72.º
Secretariado da Unidade Orgânica
  1. 1. O Secretariado da Unidade Orgânica exerce a sua acção no domínio do expediente burocrático e administrativo.
  2. 2. O Secretariado da Unidade Orgânica é chefiado por um Chefe de Secção nomeado pela Entidade Promotora sob proposta do Decano ao Reitor e rege-se pelos estatutos e regulamentos da Unidade Orgânica.
  3. 3. O Secretário da Unidade Orgânica pode ser assistido por um assistente administrativo.
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CAPÍTULO IV

Planeamento e Gestão

SECÇÃO I
Sistema de Planeamento
Artigo 73.º
Estrutura do Sistema de Planeamento
  • O Sistema de Planeamento da ULA é suportado por uma metodologia de desdobramento em cascata constituído pelos instrumentos seguintes:
    1. a) Plano de Desenvolvimento Institucional;
    2. b) Plano de Actividades;
    3. c) Plano Orçamental.
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SUBSECÇÃO I
Plano de Desenvolvimento Institucional
Artigo 74.º
Natureza
  1. 1. O Plano de Desenvolvimento Institucional, abreviadamente designado PDI, consiste no documento matricial do desenvolvimento da ULA, que define a sua missão como Instituição de Ensino Superior, as políticas académicas, científico-pedagógicas e institucionais, bem como as estratégias para atingir as suas metas e objectivos, orientando a gestão universitária na elaboração dos Planos de Actividade anuais.
  2. 2. O PDI é elaborado para um período não inferior a cinco anos e deverá contemplar o cronograma e a metodologia de implementação dos objectivos, metas e acções.
  3. 3. O PDI pode ser actualizado sempre que ocorram alterações no planeamento geral do ensino superior, na investigação científica e nas acções de extensão.
  4. 4. O PDI é uma exigência nos processos de avaliação institucional e nas auditorias, internas e externas.
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Artigo 75.º
Estrutura do PDI
  • O Plano de Desenvolvimento Institucional deve ser elaborado com base na estrutura seguinte:
    1. a) Parte I:
      1. i. Análise Institucional.
    2. b) Parte II:
      1. i. Introdução;
      2. ii. Perfil Institucional;
      3. iii. Projecto Pedagógico-Institucional;
      4. iv. Políticas de Ensino, Pesquisa e Extensão;
      5. v. Políticas de Gestão;
      6. vi. Infra-Estrutura;
      7. vii. Avaliação;
      8. viii. Sustentabilidade Financeira.
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Artigo 76.º
Responsabilidade de elaboração do PDI

A elaboração do Plano de Desenvolvimento Institucional é competência do Reitor e para os devidos efeitos deverá constituir e coordenar uma comissão constituída pelos Vice-Reitores, Decanos e outros sectores que sejam considerados pertinentes para a prossecução dos trabalhos.

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SUBSECÇÃO II
Plano de Actividades
Artigo 77.º
Natureza
  1. 1. O Plano de Actividades é anual, devendo as actividades nele previstas fundamentar-se nas orientações gerais do Plano de Desenvolvimento Institucional da ULA.
  2. 2. Os Planos de Actividade devem contemplar, entre outros, os seguintes elementos:
    1. a) Síntese do balanço dos resultados do ano anterior;
    2. b) Definição das prioridades para o ano de execução;
    3. c) Programas e projectos prioritários por Unidade Orgânica e Serviços a serem executados no ano;
    4. d) Sistema de monitorização com definição de indicadores e metas dos projectos prioritários, por Unidade Orgânica e Serviços a serem executados no ano.
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SUBSECÇÃO III
Plano Orçamental
Artigo 78.º
Natureza
  1. 1. O Plano Orçamental é anual e indissociável do Plano de Actividades e tem por finalidade permitir uma visão detalhada da acção orçamentária.
  2. 2. O Plano Orçamental deve contemplar, entre outros, os seguintes elementos:
    1. a) Orçamento de Despesas;
    2. b) Orçamento de Receitas.
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Artigo 79.º
Elaboração dos planos
  1. 1. Os Planos Anuais são elaborados pelo Conselho de Direcção.
  2. 2. A elaboração dos Planos de Actividades Anuais obedece às seguintes etapas:
    1. a) As Unidades Orgânicas e os Serviços devem submeter os Planos de Actividades e Planos Orçamentais preliminares, até ao dia 30 de Setembro do ano anterior ao da execução do plano;
    2. b) O Gabinete de Apoio à Reitoria deverá elaborar a proposta dos Planos de Actividades e Orçamental Anual que resulta da compilação das propostas preliminares e submeter ao Conselho de Direcção para que seja feita a apreciação e formulação da versão final do Plano do ano anterior ao da execução do plano;
    3. c) O Reitor deverá submeter a versão final dos planos, de actividades e orçamental, à Entidade Promotora final até 31 de Outubro do ano anterior ao da execução do Plano;
    4. d) Recomenda-se que a Entidade Promotora se pronuncie até 30 de Novembro do ano anterior ao da execução do plano.
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Artigo 80.º
Revisão dos Planos
  1. 1. Os Planos de Actividades e Orçamentais devem ser revistos até 30 dias depois do encerramento do ano académico do ano da execução dos mesmos.
  2. 2. Poderão existir outras revisões, a título extraordinário, por solicitação da Entidade Promotora.
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SECÇÃO II
Gestão Financeira e Patrimonial
Artigo 81.º
Natureza

A gestão financeira e patrimonial da Universidade Lusíada de Angola orienta-se por princípios e por objectivos, estabelecidos pelos instrumentos do Sistema de Planeamento definidos neste Estatuto.

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Artigo 82.º
Receitas
  • Constituem receitas da ULA:
    1. a) As dotações concedidas pela Sociedade Promotora;
    2. b) As dotações concedidas pelo Estado sempre que assim determinado;
    3. c) As verbas resultantes de programas, nacionais e internacionais específicos a que a ULA se candidate;
    4. d) As verbas resultantes de acordos, protocolos, projectos de investigação e de prestação de serviços à comunidade;
    5. e) Os rendimentos de bens que lhe são afectados ou de que tenha a fruição;
    6. f) O produto de venda de publicações;
    7. g) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
    8. h) Os juros de contas de depósitos;
    9. i) Quaisquer outras regalias que legalmente se possam arrecadar.
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Artigo 83.º
Despesas
  • Constituem despesas da ULA:
    1. a) Os encargos decorrentes da organização e funcionamento;
    2. b) Os subsídios, suplementos remuneratórios, comparticipações ou bonificações que a ULA decida conceder, nos termos da lei;
    3. c) Os encargos relativos a estudos, projectos e outros serviços a desenvolver no âmbito da sua actividade;
    4. d) Outras devidamente aprovadas pelo Conselho de Direcção.
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Artigo 84.º
Património
  1. 1. Constitui património da ULA os bens móveis e imóveis afectos pela Entidade Promotora.
  2. 2. Constitui ainda património da ULA todos os bens materiais e imateriais produzidos na decorrência da implementação de projectos de investigação científica, pós-graduação e extensão, nos termos da lei.
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Artigo 85.º
Gestão financeira e orçamental
  1. 1. A gestão financeira e orçamental da ULA, salvo excepções determinadas pela Entidade Promotora ou previstas por lei, deve obedecer à regra de elaborar o Orçamento Anual que preveja todas as receitas e despesas.
  2. 2. A gestão financeira não integra o poder de contrair empréstimos e créditos.
  3. 3. A execução do orçamento respeita a natureza e o montante das verbas previstas, devendo as respectivas despesas serem cabalmente explicadas na apresentação das contas do exercício.
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Artigo 86.º
Prestação de contas
  • Trimestralmente, a prestação de contas é demonstrada no Relatório de Execução Orçamental de onde deverão constar as informações seguintes:
    1. a) Balanço e demonstração de resultados;
    2. b) Demonstração de origem e aplicação de fundos;
    3. c) Adicionalmente, a Entidade Promotora poderá solicitar outros documentos julgados pertinentes, tendo em vista uma adequada e transparente prestação de contas.
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SECÇÃO III
Instrumentos de Gestão Administrativa
Artigo 87.º
Instrumentos de gestão administrativa
  1. 1. A gestão administrativa da ULA é efectuada através dos seguintes instrumentos:
    1. a) Plano de Actividade Anual;
    2. b) Orçamento Anual;
    3. c) Relatórios de Actividades Trimestrais e Anuais;
    4. d) Relatórios de Execução Orçamental Trimestrais e Anuais.
  2. 2. Os Planos Anuais e respectivos Orçamentos devem ser preparados para cada ano económico.
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CAPÍTULO V

Diplomas, Certificados e Títulos

Artigo 88.º
Diplomas
  1. 1. Nas Unidades Orgânicas em que se concluam cursos de graduação, pós-graduação ou especialização em observância das exigências contidas no presente Estatuto e nos respectivos regulamentos, a Reitoria outorga os graus académicos ou profissionais e os correspondentes Diplomas que são assinados pelo Reitor, pelo Decano ou Director da Unidade Orgânica e pelo Director dos Assuntos Académicos da Universidade.
  2. 2. Os Diplomas são outorgados em cerimónia própria organizada pela Reitoria conforme regulamento interno.
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Artigo 89.º
Certificados

A Universidade emite Certificados de Habilitações de cursos de graduação, de pós-graduação, de especialização ou outros que são assinados pelo Director dos Assuntos Académicos da Universidade.

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Artigo 90.º
Declarações

A Universidade emite Declarações que atestam as habilitações de cursos de graduação, de pós-graduação, de especialização ou outros que são assinados Director dos Assuntos Académicos.

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Artigo 91.º
Título
  • A Universidade outorga Títulos Honoríficos de Professor Emérito e Doutor Honoris Causa, nos seguintes termos:
    1. a) O Título de Professor Emérito é concedido pelo Senado, mediante proposta fundamentada do Conselho Científico de uma Unidade Orgânica, a Professores aposentados que se hajam distinguido no ensino ou na investigação científica;
    2. b) O título de Doutor Honoris Causa e concedido pelo Senado, sob proposta do Reitor, a personalidades eminentes nacionais ou estrangeiras que sejam distinguidas pela sua actuação em favor das ciências, das letras, das artes ou da cultura em geral.
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CAPÍTULO VI

Símbolos e Distinções

Artigo 92.º
Símbolos, insígnia, cores e lema da Universidade
  1. 1. A ULA e as Unidades Orgânicas possuem símbolos, insígnia e cores próprias, que são aprovados pelo Senado, sob proposta da Comissão do Cerimonial e constam no regulamento próprio.
  2. 2. O lema da Universidade Lusíada de Angola é «O Sol nasce para todos» - «Sol Lucet Omnibus».
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Artigo 93.º
Distinções

A ULA pode atribuir distinções cujo tipo e os procedimentos para a sua atribuição constam de regulamento próprio a ser aprovado pelo Senado da Universidade.

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Artigo 94.º
Trajes académicos
  1. 1. O traje académico, bem como as insígnias doutorais são fixadas pelo Senado, sob proposta da Comissão do Cerimonial Académico da Universidade e são de uso obrigatório em solenidades académicas.
  2. 2. Em actividades académicas na Instituição, não são permitidos o uso de insígnias e trajes próprios, excepto os professores e Doutores de outras Instituições de Ensino Superior que podem usar trajes e insígnias próprias.
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Artigo 95.º
Cerimónias académicas
  1. 1. Tem solenidade protocolar os seguintes actos:
    1. a) Dia da Universidade;
    2. b) Tomada de posse do Reitor, Vice-Reitores, Decanos;
    3. c) Abertura e encerramento do ano académico;
    4. d) Cerimónia de outorga de Diplomas;
    5. e) Atribuição de títulos Honoris Causa e Emérito.
  2. 2. Podem ser considerados outros actos solenes, desde que aprovados pelo Senado Universitário, sob proposta do Reitor.
  3. 3. O funcionamento e organização das solenidades protocolares, a que se refere o número anterior, rege-se por regulamento próprio.
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CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 96.º
Outras estruturas

Sempre que necessário e que se justifique em razão da natureza do trabalho a ser feito a Reitoria e as Unidades Orgânicas, podem criar Gabinetes Técnicos, oficinas ou outras estruturas, na dependência directa dos respectivos Órgãos de Gestão de acordo com o presente Estatuto e legislação aplicável.

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Artigo 97.º
Transição dos órgãos actuais

Os órgãos actuais de gestão deverão adaptar-se em conformidade com os órgãos previstos no presente Estatuto, após a sua entrada em vigor.

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Artigo 98.º
Revisão dos Estatutos
  1. 1. Os Estatutos da ULA podem ser revistos:
    1. a) Cinco anos após a data da publicação ou da última revisão;
    2. b) Em sessão ordinária do Senado, por proposta de dois terços dos seus membros ou do Reitor;
    3. c) Sempre que necessário, por força da alteração da lei.
  2. 2. As alterações aos Estatutos serão aprovadas por maioria simples dos membros do Senado da ULA, presentes na reunião expressamente convocada, para o efeito, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis.
  3. 3. Caso não haja quórum para a realização da reunião, será convocada nova reunião com um intervalo mínimo de 7 (sete) dias úteis.
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Artigo 99.º
Quadro de pessoal e organograma
  1. 1. O organograma dos órgãos e serviços da ULA constam do Anexo IV.
  2. 2. O quadro de pessoal dos órgãos e serviços da ULA constam do Anexo V.
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Artigo 100.º
Regulamentos internos
  1. 1. Os órgãos e serviços da ULA deverão elaborar os regulamentos internos afectos ao seu funcionamento, respeitando os princípios estabelecidos nestes Estatutos.
  2. 2. Os regulamentos internos são aprovados por Despacho do Reitor.
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Artigo 101.º
Aprovação, ratificação e homologação

Os Estatutos são aprovados pelo Senado, ratificados pela Entidade Promotora e homologados pelo Órgão de Tutela.

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ANEXO I - A que se refere o n.º 2 do Artigo 47.º
  • A ULA, à data da entrada em vigor do presente Estatuto, é integrada pelas seguintes Unidades Orgânicas:
    1. a) Faculdade de Ciências Sociais e Humanas;
    2. b) Faculdade de Contabilidade e Finanças;
    3. c) Faculdade de Direito e Relações Internacionais;
    4. d) Faculdade de Ciências Económicas;
    5. e) Faculdade de Ciências e Tecnologia.
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ANEXO II - A que se refere o n.º 1 do Artigo 65.º
  • A ULA, à data da entrada em vigor do presente Estatuto, é integrada pelos seguintes Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento:
    1. a) Centro de Estudos e Investigação Científica de Arquitectura - CEICA;
    2. b) Centro de Investigação Económica - CINVESTEC;
    3. c) Centro de Psicologia Aplicada - CPA.
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ANEXO III - A que se refere o n.º 1 do Artigo 69.º
  • À data de entrada em vigor do presente Estatuto, as Unidades Orgânicas são dotadas dos seguintes Departamentos:
    1. a) Departamento de Ensino e Investigação em Psicologia integrado na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas;
    2. b) Departamento de Ensino e Investigação em Recursos Humanos integrado na Faculdade Ciências Sociais e Humanas;
    3. c) Departamento de Ensino e Investigação em Desporto integrado na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas;
    4. d) Departamento de Ensino e Investigação em Contabilidade e Finanças integrado na Faculdade de Contabilidade e Finanças;
    5. e) Departamento de Ensino e Investigação em Direito integrado na Faculdade de Direito e Relações Internacionais;
    6. f) Departamento de Ensino e Investigação em Relações Internacionais integrado na Faculdade de Direito e Relações Internacionais;
    7. g) Departamento de Ensino e Investigação em Economia integrado na Faculdade de Ciências Económicas;
    8. h) Departamento de Ensino e Investigação em Gestão de Empresas integrado na Faculdade de Gestão de Empresas;
    9. i) Departamento de Ensino e Investigação em Arquitectura integrado na Faculdade de Ciências Tecnológicas;
    10. j) Departamento de Ensino e Investigação em Engenharia Informática integrado na Faculdade de Ciências Tecnológicas.
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