CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Natureza
A Faculdade de Economia da Universidade Agostinho Neto, adiante designada abreviadamente por FECUAN, é, nos termos da lei, uma pessoa colectiva de direito público, com estatuto de unidade orgânica de ensino e investigação, dotada na sua área específica de intervenção e no âmbito dos cursos instituídos, de autonomia científica, pedagógica, administrativa, patrimonial, financeira e disciplinar, destinada à formação de quadros superiores e à investigação científica no ramo da economia, gestão е contabilidade.
Artigo 2.°
Objecto
A FECUAN é uma unidade orgânica da Universidade Agostinho Neto (UAN), destinada à formação de quadros superiores e à investigação científica, conducentes à obtenção do grau de licenciatura, mestrado e doutoramento e fazer investigação e desenvolvimento nas áreas científicas da economia, gestão e contabilidade, incluindo a prestação de serviços à comunidade no âmbito das actividades da extensão universitária, através dos seus Departamentos de Ensino e Investigação e Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento.
Artigo 3.°
Âmbito
A FECUAN desenvolve as suas actividades onde está inserida a UAN, sem prejuízo da mobilidade do corpo docente e discente, da universalidade dos objectos de estudo e de investigação científica.
Artigo 4.°
Sede
A FECUAN tem a sua sede em Luanda.
Artigo 5.°
Princípios fundamentais
- 1. A FECUAN é estruturada em organização departamental e centros de investigação científica e desenvolvimento e tem como elementos essenciais da sua actividade, o ensino, a investigação científica, a extensão e a prestação de serviços.
- 2. A FECUAN adopta o princípio de que a docência deve estar estreitamente ligada à investigação científica.
- 3. Para realização do exposto no número anterior, a FECUAN considera o mérito científico e a capacidade pedagógica como critérios prioritários de acesso, apreciação e avaliação das carreiras de docente e de investigador.
Artigo 6.°
Autonomia
- 1. No quadro da autonomia científica, compete à FECUAN:
- a) Definir os seus objectivos no domínio científico;
- b) Fazer investigação nas áreas compatíveis com a sua natureza e objecto;
- c) Estabelecer a cooperação e intercâmbio científico com outras instituições académicas e de investigação.
- 2. No quadro da sua autonomia pedagógica, compete à FECUAN:
- a) Definir os seus objectivos no domínio pedagógico;
- b) Elaborar os seus programas curriculares;
- c) Elaborar os respectivos planos de estudos e programas das disciplinas;
- d) Estabelecer os seus planos e programas de trabalho;
- e) Estabelecer programas de acção e intercâmbio cultural e desportivo, com pendor pedagógico.
- 3. No quadro da sua autonomia administrativa, compete à FECUAN:
- a) Elaborar o seu estatuto orgânico e regulamentos internos, com observância do disposto no Estatuto Orgânico da UAN, no Regime Jurídico do Subsistema de Ensino Superior e demais legislação aplicável;
- b) Estabelecer o quadro de pessoal e promover a sua revisão periódica nos termos da legislação em vigor;
- c) Eleger os membros da Assembleia e o Decano, nos termos do Regulamento Eleitoral da UAN.
- 4. No quadro da sua autonomia financeira, compete à FECUAN:
- a) Elaborar o projecto e programa de execução do seu orçamento anual, no quadro do orçamento da UAN e submetê-los à aprovação da Assembleia;
- b) Aceitar fundos, financiamento e contribuições de entidades nacionais e/ou estrangeiras para fins de formação, investigação ou extensão universitária;
- c) Gerir os fundos provenientes do orçamento do Estado e receitas provenientes de matrículas, emolumentos, comparticipações, contribuições, doações, financiamentos e prestação de serviços, nos termos de legislação e regulamentação aplicáveis.
- 5. No quadro da sua autonomia patrimonial, compete à FECUAN:
- a) Administrar os seus bens e património;
- b) Dispor livremente do seu património com as limitações estabelecidas na lei e nos seus estatutos;
- c) Manter actualizado o inventário do seu património e cadastrar todos os bens do domínio público que tenha a seu cuidado.
- 6. No quadro da sua autonomia disciplinar compete à FECUAN punir, nos termos da lei e dos respectivos regulamentos internos, as infracções disciplinares praticadas pelos docentes, investigadores, funcionários, agentes e pessoal contratado e estudantes.
- 7. No caso específico dos estudantes, constituem infracções disciplinares os actos que se consubstanciam na violação culposa de qualquer dos deveres previstos na lei, nos estatutos e nos regulamentos da FECUAN, bem como a prática de actos de violência ou coacção física ou psicológica sobre outros estudantes ou demais membros da comunidade académica.
- 8. Aos estudantes, em função da gravidade da infracção cometida, podem ser aplicadas diferentes medidas disciplinares, designadamente advertência verbal ou registada, multa, suspensão da actividade lectiva e expulsão, sendo que esta última condiciona a frequência da Faculdade, por período de 5 (cinco) anos.
- 9. O regime disciplinar aplicável aos estudantes consta em diploma próprio.
Artigo 7.°
Avaliação e garantia de qualidade
- 1. A FECUAN assegura a realização de permanente avaliação das suas actividades e serviços, em articulação com as entidades competentes de avaliação, acreditação е ainda através de mecanismos estabelecidos pela UAN.
- 2. Os resultados dos processos de avaliação devem ser tidos em conta na organização е funcionamento da FECUAN.
Artigo 8.°
Atribuições
- A FECUAN é uma instituição do saber científico que, na prossecução do seu objecto tem as seguintes atribuições:
- a) Assegurar a formação actualizada e o progresso humano, científico e técnico, cultural e social, artística, moral e profissional dos seus estudantes;
- b) Organizar e ministrar cursos conducentes à obtenção dos graus académicos de licenciado, mestre e doutor, bem como quaisquer outros cursos de especialização, nos termos da lei;
- c) Criar ambiente propício aos processos de ensino e aprendizagem;
- d) Realizar actividades de investigação científica e tecnológica e de inovação;
- e) Desenvolver investigação científica que incluam actividades de desenvolvimento tecnológico e de apoio à inovação, a difusão do conhecimento, bem como a valorização económica do conhecimento científico e tecnológico;
- f) Realizar actividades de extensão universitária;
- g) Realizar actividades de ensino extra-curriculares e de formação profissional;
- h) Prestar serviços à comunidade numa perspectiva de valorização recíproca;
- i) Conservar e valorizar o património científico, cultural, artístico e natural;
- j) Promover o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras, bem como outras instituições vocacionadas para o desenvolvimento da ciência e da tecnologia;
- k) Contribuir, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países africanos e os países de língua oficial portuguesa;
- l) Conceder graus e títulos académicos ou honoríficos, certificados e diplomas;
- m) Proceder à prestação de contas em conformidade com a legislação aplicável;
- n) Propor a mobilidade dos docentes, investigadores, técnicos, administrativos discentes;
- o) Atribuir prémios de incentivo às actividades de investigação científica, tecnológica e de inovação;
- p) Criar um fundo para a captação de recursos que contribuam para o desenvolvimento da FECUAN, nos termos da lei;
- q) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II
Organização interna
SECÇÃO I
Estrutura
Artigo 9.°
Órgãos e serviços
- 1. A FECUAN compreende a seguinte estrutura interna:
- a) Órgão singular de gestão:
- Decano.
- b) Órgãos auxiliares do órgão singular de gestão:
- i. Vice-Decano para os Assuntos Académicos;
- ii. Vice-Decano para os Assuntos Científicos e Pós-Graduação.
- c) Órgãos colegiais:
- i. Assembleia da Faculdade;
- ii. Conselho de Direcção;
- iii. Conselho Científico;
- iv. Conselho Pedagógico.
- d) Unidades funcionais:
- i. Departamentos de Ensino e Investigação;
- ii. Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento.
- e) Serviços executivos:
- i. Departamento de Assuntos Académicos;
- ii. Departamento de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-graduação.
- f) Serviços de Apoio Agrupados:
- i. Departamento de Apoio à Direcção;
- ii. Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- iii. Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- iv. Biblioteca.
- 2. Os Serviços Executivos e de Apoio Agrupados da FECUAN regem-se pelo disposto no presente Estatuto e no Regulamento Interno, mas dependem metodologicamente dos Serviços Centrais da Reitoria da Universidade.
- 3. Os Departamentos de Ensino e Investigação da FECUAN são os seguintes:
- a) Departamento de Ensino e Investigação de Economia;
- b) Departamento de Ensino e Investigação de Contabilidade e Finanças;
- c) Departamento de Ensino e Investigação de Gestão;
- d) Departamento de Ensino e Investigação de Métodos Quantitativos;
- e) Departamento de Ensino e Investigação de Ciências Sociais.
- 4. O Centro de Investigação Científica e Desenvolvimento da FECUAN é o Centro de Investigação Social e Económica (CISE).
- 5. Os Departamentos de Ensino e Investigação e Centro de Investigação Científica Desenvolvimento regem-se por regulamentos internos próprios.
SECÇÃO II
Decano
Artigo 10.°
Funções e competências
- 1. O Decano é o órgão singular de gestão e de representação externa da FECUAN.
- 2. O Decano dirige, coordena, superintende e fiscaliza todas actividades da FECUAN, cabendo-lhe designadamente:
- a) Velar pela observância da lei e dos regulamentos;
- b) Responder perante o Reitor pelo funcionamento da FECUAN;
- c) Elaborar e submeter ao Reitor, o projecto de orçamento anual e do plano de desenvolvimento da FECUAN, após a aprovação pela Assembleia da FECUAN;
- d) Propor ao Reitor, os responsáveis para o exercício de cargos de chefia, nos termos da lei;
- e) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal docente, investigador e o pessoal técnico-administrativo, bem como sobre os discentes da FECUAN, nos termos da legislação aplicável;
- f) Submeter à apreciação e pronunciamento do Conselho de Direcção, o projecto de estatuto, o plano de desenvolvimento e os relatórios de actividades e contas da FECUAN;
- g) Submeter a aprovação da Assembleia, o projecto de estatuto, o plano de desenvolvimento e os relatórios de actividades e contas da FECUAN;
- h) Submeter à aprovação da Assembleia, os projectos de regulamentos da FECUAN;
- i) Presidir o Conselho de Direcção da FECUAN;
- j) Superintender a gestão académica, administrativa e financeira, sem prejuízo da capacidade de delegação, nos termos da lei;
- k) Encomendar a avaliação da FECUAN e prever acções de aproveitamento dos resultados;
- l) Velar pela formação e desenvolvimento profissional do corpo docente e do pessoal técnico e administrativo;
- m) Realizar as demais acções que, por lei ou pelo Estatuto, não sejam deferidas aos órgãos da FECUAN e as que lhe forem superiormente acometidas.
Artigo 11.º
Provimento do Decano
- 1. O Decano é o vencedor no processo eleitoral realizado na FECUAN, em que se candidata.
- 2. O Decano é coadjuvado por Vice-Decanos, sendo um para os Assuntos Científicos e Pós-Graduação e o outro para os Assuntos Académicos, devendo os mesmos constarem do programa eleitoral do candidato à Decano.
- 3. Não havendo candidatos com os requisitos estabelecidos no presente Estatuto e demais legislação aplicável, o Reitor deve propor 2 (dois) candidatos e seus respectivos coadjutores à Assembleia da FECUAN, para a eleição do Decano.
- 4. Os resultados do processo previsto no número anterior devem ser aprovados pelo Conselho Geral da Universidade, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após concluído o processo.
- 5. O processo eleitoral na FECUAN é regido pelo Regulamento Eleitoral Interno da UAN e pelo Regulamento Geral Eleitoral das Instituições do Ensino Superior públicas.
Artigo 12.°
Requisitos para o cargo de Decano
- 1. Os candidatos a Decano devem reunir, cumulativamente, os requisitos seguintes:
- a) Ter o grau académico de Doutor;
- b) Estar numa das duas categorias de topo da classe de Professor ou da classe de Investigador;
- c) Possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de prestação de serviço docente no Subsistema de Ensino Superior.
- 2. Para o exercício do cargo de coadjutor da área académica ou cientifica, os quadros indigitados devem reunir, igualmente, os requisitos seguintes:
- a) Ter o grau académico de Doutor ou Mestre;
- b) Estar numa das 3 (três) categorias da classe de Professor ou da classe de Investigador Científico;
- c) Possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de prestação de serviço docente no Subsistema de Ensino Superior.
- 3. Não pode ocupar o cargo de Decano:
- a) Quem tenha sido punido por infracção disciplinar, financeira ou penal, no exercício de funções públicas ou profissionais, nos 4 (quatro) anos subsequentes ao cumprimento da sanção ou da pena;
- b) Quem for abrangido por outras inelegibilidades previstas na lei.
Artigo 13.°
Mandato do Decano
- 1. O mandato do Decano na FECUAN é de 5 (cinco) anos, renovável uma única vez, nos termos do Regulamento Eleitoral Interno da UAN e do Regulamento Geral Eleitoral das Instituições de Ensino Superior públicas.
- 2. Em caso de grave violação das disposições do Estatuto e demais legislação aplicável, o mandato do Decano pode ser suspenso, ou dado por findo, pela Assembleia da FECUAN, podendo ser iniciativa do Reitor a proposta de suspensão ou de fim do mandato, nos termos da legislação aplicável.
- 3. Nos casos previstos nos números anteriores, o Reitor deve garantir o funcionamento da FECUAN através da nomeação de uma comissão de gestão, com vigência de até 6 (seis) meses, que dentro deste prazo deve organizar um novo processo eleitoral nos termos da legislação aplicável.
- 4. A destituição ou exoneração do Decano é extensiva aos respectivos coadjutores.
Artigo 14.°
Incapacidade do Decano
- 1. Na situação em que se comprove a incapacidade temporária ou prolongada do Decano, assume as funções o coadjutor para os assuntos académicos.
- 2. Caso a incapacidade se prolongue por mais de 120 (cento e vinte) dias, o Conselho de Direcção deve pronunciar-se, recomendando à Assembleia, a apresentação de uma proposta de criação de uma comissão de gestão ao Reitor, que deve promover a realização de um processo eleitoral, num período máximo de 6 (seis) meses.
Artigo 15.°
Regime de prestação de serviço do Decano
- 1. O cargo de Decano da FECUAN e dos respectivos coadjutores são exercidos em regime de tempo integral e de exclusividade e são incompatíveis com o exercício de funções em outras instituições de ensino ou de outra natureza.
- 2. Os titulares dos cargos referidos no número anterior estão dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o prestarem, desde que não afecte o normal exercício das suas funções.
Artigo 16.°
Destituição do Decano
A destituição do Decano, nos termos do presente Estatuto, do Estatuto da Universidade e sem prejuízo do que vier estabelecido no regimento interno, deve ser deliberada pela Assembleia da FECUAN, convocada para o efeito pelo respectivo Presidente da Mesa ou por iniciativa de 1/3 (um terço) dos seus membros, desde que representados por elementos dos diferentes corpos, desde que seja votada a favor por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros efectivos.
Artigo 17.°
Vice-Decanos
- 1. Aos Vice-Decanos, em geral, compete coadjuvar o Decano nos domínios académico, científico e pós-graduação.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Decano no exercício das suas funções, pode orientar a realização de outras tarefas aos respectivos coadjutores.
SECÇÃO III
Assembleia da Faculdade
Artigo 18.°
Definição
A Assembleia é o órgão colegial de gestão da FECUAN com funções deliberativas e de supervisão, representando o corpo docente, os investigadores, os funcionários não docentes, o corpo discente e a sociedade civil.
Artigo 19.°
Composição da Assembleia
- 1. A Assembleia da FECUAN é um órgão colegial composto por um total de membros não superior a 10% do pessoal em efectivo serviço na FECUAN, no momento da eleição.
- 2. A distribuição pelos corpos deve obedecer ao seguinte critério: 40% docentes, 20% investigadores, 25% funcionários, 10% estudantes e 5% membros representativos de instituições públicas, associações e ordens profissionais, Organizações Não Governamentais, organizações filantrópicas e pessoas colectivas de direito privado.
- 3. A Assembleia da FECUAN é dirigida por um Presidente da Mesa, eleito pelos seus membros.
- 4. São membros eleitos no seio da comunidade académica da FECUAN, os representantes do corpo docente, do corpo de investigadores, do corpo discente e do corpo de funcionários não docentes.
Artigo 20.°
Competências da Assembleia
- Compete à Assembleia da FECUAN o seguinte:
- a) Eleger o Presidente e demais membros da Mesa da Assembleia, no início de cada mandato;
- b) Elaborar, aprovar e alterar o seu regimento interno, bem como os Estatutos da Faculdade e submetê-los à homologação do Conselho Geral da Universidade;
- c) Aprovar e alterar os regulamentos internos da Faculdade;
- d) Eleger e destituir o Decano;
- e) Aprovar as opções estratégicas fundamentais para o mandato e o programa de acção da Direcção;
- f) Aprovar o orçamento e o plano de actividades apresentados anualmente pela Direcção;
- g) Aprovar o relatório anual de actividades e contas da FECUAN;
- h) Aprovar o Plano de Desenvolvimento da FECUAN;
- i) Pronunciar-se sobre os relatórios de avaliação da FECUAN e sobre os seus índices de desempenho;
- j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 21.°
Competências do Presidente da Mesa da Assembleia da FECUAN
- 1. Ao Presidente da Mesa da Assembleia compete:
- a) Convocar e presidir as reuniões;
- b) Conferir posse ao Decano;
- c) Proceder as substituições devidas de membros da Assembleia, sempre que se declare ou verifique a existência de vaga, nos termos do Regimento Interno da Assembleia, do presente Estatuto, do Estatuto Orgânico da UAN e demais instrumentos regulamentares;
- d) Indicar o Secretário da Mesa da Assembleia, que é o responsável pela elaboração е pelo arquivo das actas das reuniões, bem como pela tramitação da correspondência da Assembleia;
- e) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Regimento Interno e pelos Estatutos;
- f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. Ao Presidente da Mesa da Assembleia é vedada a ingerência nas competências dos demais órgãos da FECUAN, não sendo da sua competência representar a Faculdade, nem se pronunciar em seu nome.
Artigo 22.°
Reuniões da Assembleia da FECUAN
- 1. A Assembleia da FECUAN reúne ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses (trimestralmente) e, extraordinariamente, sempre que necessário, por iniciativa do seu Presidente de Mesa, do Decano ou ainda por dois terços (2/3) dos seus membros.
- 2. A Assembleia da FECUAN pode convidar personalidades externas, para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade, mas sem direito a voto.
Artigo 23.°
Mandato dos Membros da Assembleia da FECUAN
O mandato dos membros da Assembleia da FECUAN é de 5 (cinco) anos, com excepção dos estudantes que é de 2 (dois) anos, com possibilidade de reeleição dos mesmos para mandatos sucessivos, excepto em caso de reprovação.
Artigo 24.°
Incompatibilidade dos Membros da Assembleia da FECUAN
Aos membros da Assembleia está vedado o exercício de cargo de direcção e chefia na FECUAN, sendo esta limitação extensiva aos órgãos da Associação dos Estudantes, durante o respectivo mandato.
SECÇÃO IV
Conselho de Direcção
Artigo 25.°
Definição e composição
- 1. O Conselho de Direcção da FECUAN é um órgão colegial de carácter consultivo, que reúne periodicamente, cujas competências constam no presente Estatuto, bem como nas demais legislações aplicáveis.
- 2. O Conselho de Direcção integra as entidades seguintes:
- a) O Decano, que o preside;
- b) Os Vice-Decanos;
- c) Outros responsáveis com cargos de chefia na FECUAN, nos termos dos Estatutos e demais legislação aplicável;
- d) 1 (um) Responsável da Associação dos estudantes.
- 3. Podem ainda participar nas sessões do Conselho de Direcção, sem direito a voto, outras entidades que o Decano, por sua iniciativa ou por recomendação dos restantes membros do Conselho, entenda convidar.
Artigo 26.°
Competências do Conselho de Direcção
- Compete ao Conselho de Direcção entre outros, o seguinte:
- a) Apreciar os projectos de orçamento da FECUAN;
- b) Tomar conhecimento da dotação do OGE alocado para a FECUAN;
- c) Apreciar as receitas extraordinárias provenientes no exercício da actividade no domínio da formação, da investigação científica e da extensão universitária, bem como todas as liberalidades aceites pela FECUAN;
- d) Apreciar o Plano de Desenvolvimento da FECUAN, de acordo com as linhas gerais de orientação da instituição;
- e) Apreciar o relatório anual de actividades e contas da FECUAN;
- f) Pronunciar-se sobre a oportunidade de realizar a avaliação interna da FECUAN;
- g) Apreciar o relatório de auto-avaliação da FECUAN e as formas de aproveitamento dos seus resultados;
- h) Acompanhar a execução do orçamento;
- i) Apreciar as propostas de criação de cursos de graduação e pós-graduação;
- j) Propor o quadro de pessoal, a ser aprovado pelo Reitor, nos termos da lei;
- k) Apreciar os regulamentos inerentes à organização e funcionamento da FECUAN;
- l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO V
Conselho Científico
Artigo 27.°
Definição e composição
- 1. O Conselho Cientifico da FECUAN é o órgão colegial de gestão ao qual compete no geral, apreciar, emitir pareceres ou deliberações sobre assuntos relacionados com a área científica, no âmbito da investigação científica, da formação pós-graduada e de outros assuntos que lhe forem submetidos, nos termos da lei.
- 2. O Conselho Científico é presidido pelo coadjutor para os assuntos científicos.
- 3. São membros do Conselho Científico todos os Professores Catedráticos, Professores e investigadores com grau académico de Doutor, podendo incluir convidados, desde que habilitados com o mesmo grau.
- 4. O Conselho Científico, nos termos que forem definidos no seu regimento interno, pode convidar a participar nos seus trabalhos, sem direito a voto, outros docentes e personalidades cuja presença seja considerada útil.
Artigo 28.°
Competências do Conselho Científico
- 1. Compete ao Conselho Científico da FECUAN, em especial o seguinte:
- a) Elaborar o respectivo regimento interno;
- b) Estabelecer as linhas gerais de organização e orientação da FECUAN no plano científico e acompanhar o desenvolvimento da actividade científica;
- c) Apreciar o relatório das actividades científicas do ano transacto;
- d) Deliberar sobre a organização e conteúdo dos planos curriculares e de estudo;
- e) Aprovar em primeira instância e propor o plano de formação pós-graduada e os projectos a eles inerentes;
- f) Aprovar os projectos de investigação científica;
- g) Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos, graus e disciplinas;
- h) Emitir parecer sobre as actividades de carácter científico enquadradas nos programas de extensão universitária;
- i) Pronunciar-se sobre aquisição e alienação de equipamento científico e bibliográfico e a sua utilização;
- j) Propor as condições de admissão dos candidatos aos vários graus académicos, respectivas provas e frequências de cursos;
- k) Organizar os concursos de admissão do pessoal docente e emitir parecer sobre as propostas de provimento definitivo de Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares;
- l) Emitir parecer sobre as propostas de provimento definitivo de investigadores e não docentes e do pessoal técnico adstrito às actividades científicas;
- m) Emitir parecer sobre convite a individualidades para desempenharem funções de professores convidados;
- n) Emitir parecer sobre a concessão de equivalência de diplomas ou de certificados;
- o) Propor as linhas de investigação científica da FECUAN, para serem aprovadas pelo Senado da UAN;
- p) Aprovar e propor à Assembleia da FECUAN a composição dos júris para dissertação na pós-graduação;
- q) Emitir parecer sobre os relatórios de pós-graduação;
- r) Propor a composição do júri para as provas de graduação;
- s) Propor à Assembleia a concessão do título de Doutor Honoris Causa;
- t) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. Sempre que necessário o Conselho Científico deve ouvir os Departamentos de Ensino e Investigação.
SECÇÃO VI
Conselho Pedagógico
Artigo 29.°
Definição e Composição
- 1. O Conselho Pedagógico da FECUAN é o órgão deliberativo ao qual compete no geral, apreciar, emitir pareceres e aprovar questões relacionadas com a área pedagógica e académica da FECUAN, nos termos da lei.
- 2. O Conselho Pedagógico é presidido pelo coadjutor para os assuntos académicos.
- 3. O Conselho Pedagógico da FECUAN integra os seguintes responsáveis:
- a) Chefes dos Departamentos de Ensino e Investigação;
- b) Coordenadores de Áreas Científicas dos Departamentos de Ensino e Investigação;
- c) Chefe do Departamento dos Assuntos Académicos;
- d) Secretário Geral e o Secretário Geral Adjunto da Associação dos Estudantes;
- e) 3 (três) docentes da classe dos Professores;
- f) 3 (três) docentes da classe de Assistentes;
- g) 3 (três) representante dos Estudantes.
- 4. O Conselho Pedagógico, nos termos que forem definidos no respectivo Regimento Interno, pode convidar a participar nos seus trabalhos, sem direito a voto, outros docentes e personalidades cuja presença seja considerada útil.
Artigo 30.°
Competências do Conselho Pedagógico
- Compete ao Conselho Pedagógico, em especial, o seguinte:
- a) Elaborar o respectivo regimento interno;
- b) Analisar e propor a orientação pedagógica e os métodos de ensino da FECUAN;
- c) Fazer cumprir o calendário académico;
- d) Elaborar e propor os horários para cada ano académico;
- e) Deliberar sobre o acompanhamento e controlo do funcionamento do processo docente-educativo;
- f) Deliberar sobre a coordenação e harmonização das actividades pedagógicas referentes aos diversos cursos;
- g) Proceder à formação pedagógica dos docentes;
- h) Organizar o material didáctico, audiovisual ou bibliográfico e dar parecer sobre as propostas relativas a essa matéria;
- i) Elaborar o relatório anual da situação académica dos estudantes;
- j) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de carácter pedagógico que venha a ser atribuído por lei ou submetido pelos órgãos de gestão da FECUAN.
SECÇÃO VII
Unidades Funcionais
SUBSECÇÃO I
Departamentos de Ensino e Investigação
Artigo 31.°
Definição, natureza e regime
- 1. Os Departamentos de Ensino e Investigação (DEIs), unidade de base fundamental para o funcionamento da FECUAN, que se dedicam ao desenvolvimento de actividades de ensino e investigação científica associadas à formação graduada e pós-graduada nas diferentes áreas do conhecimento científico e que gozam de autonomia científica e administrativa.
- 2. Os DEIS são unidades monodisciplinares, pluridisciplinares ou interdisciplinares de criação e transmissão de conhecimento, dotados dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
- 3. Os DEIs gozam de autonomia científica e pedagógica, nos termos a estabelecer em regulamentos próprios da FECUAN.
- 4. Os DEIs são dirigidos por um Chefe de Departamento nomeado pelo Reitor, sob proposta do Decano, de entre os candidatos nacionais ou estrangeiros com maior grau científico e competência reconhecida, apreciados em concursos públicos pelo Conselho Científico da FECUAN.
- 5. Os Chefes dos DEIs são apoiados e assessorados por um Conselho Científico Pedagógico.
- 6. Havendo no Departamento um número considerável de docentes com grau académico mínimo de Mestre e de outros na classe de Professores (que o justifique), o Conselho Científico-Pedagógico desdobra-se em Conselho Científico e em Conselho Pedagógico.
- 7. Para cumprimento das suas obrigações, os DEIs podem propor à Assembleia da FECUAN, a introdução de repartições e/ou secções no seu regulamento interno.
- 8. Os DEIs podem ter oficinas e laboratórios de investigação científica vocacionados para o apoio ao processo de ensino e aprendizagem, nos termos da lei.
Artigo 32.°
Competências dos Departamentos de Ensino e Investigação
- Compete aos Departamentos de Ensino e Investigação:
- a) Elaborar a proposta do respectivo regulamento interno;
- b) Zelar pela observância das normas aplicáveis e regulamentos da FECUAN, da UAN e da lei;
- c) Garantir a leccionação das disciplinas compreendidas na área ou áreas do conhecimento científico;
- d) Promover a formação e valorização de docentes e investigadores, nomeadamente, facultando a frequência ou organizando cursos, seminários e conferências;
- e) Fomentar e desenvolver, bem como garantir os meios necessários á sua realização;
- f) Propor a celebração de convénios e contratos de prestação de serviços com entidades públicas e privadas;
- g) Contribuir para o funcionamento eficaz da FECUAN, nomeadamente, através da colaboração com os outros órgãos da Instituição e da Universidade;
- h) Propor a organização dos espaços de trabalhos afectos ao Departamento, assim como os respectivos responsáveis;
- i) Desempenhar as demais funções cometidas por lei ou superiormente.
Artigo 33.°
Departamento de Ensino e Investigação de Economia
- 1. O Departamento de Ensino e Investigação de Economia da FECUAN é uma unidade de ensino e de investigação vocacionada para a criação, produção e transmissão do conhecimento no domínio da Economia.
- 2. Ao Departamento de Ensino e Investigação de Economia da FECUAN compete, em especial:
- a) Formar profissionais em Economia com sólidos conhecimentos;
- b) Realizar estudos e investigação científica nos domínios da Economia e áreas afins;
- c) Prestar serviços à comunidade e apoio ao desenvolvimento.
- 3. O Departamento de Ensino e Investigação de Economia dispõe dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e rege-se por um regulamento interno.
- 4. O Departamento de Ensino e Investigação de Economia pode dispor de uma ou duas secções, sendo uma Científica e outra Pedagógica, desde que se justifique e seja aprovada pela Assembleia da FECUAN.
Artigo 34.°
Departamento de Ensino e Investigação de Contabilidade e Finanças
- 1. O Departamento de Ensino e Investigação de Contabilidade e Finanças da FECUAN é uma unidade de ensino e de investigação vocacionada para a criação, produção e transmissão do conhecimento no domínio da Contabilidade e Finanças.
- 2. Ao Departamento de Ensino e Investigação de Contabilidade e Finanças da FECUAN compete, em especial:
- a) Formar profissionais em Contabilidade e Finanças com sólidos conhecimentos;
- b) Realizar estudos e investigação científica no domínio da Contabilidade e Finanças e áreas afins;
- c) Prestar serviços à comunidade e apoio ao desenvolvimento.
- 3. O Departamento de Ensino e Investigação de Contabilidade e Finanças dispõe dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e rege-se por um regulamento interno.
- 4. O Departamento de Ensino e Investigação de Contabilidade e Finanças pode dispor de uma ou duas secções, sendo uma Científica e outra Pedagógica, desde que se justifique e seja aprovada pela Assembleia da FECUAN.
Artigo 35.°
Departamento de Ensino e Investigação de Gestão
- 1. O Departamento de Ensino e Investigação de Gestão da FECUAN é uma unidade de ensino e de investigação vocacionada para a criação, produção e transmissão do conhecimento no domínio da Gestão.
- 2. Ao Departamento de Ensino e Investigação de Gestão da FECUAN compete, em especial:
- a) Formar profissionais em Gestão com sólidos conhecimentos;
- b) Realizar estudos e investigação científica no domínio da Gestão e áreas afins;
- c) Prestar serviços à comunidade e apoio ao desenvolvimento.
- 3. O Departamento de Ensino e Investigação de Gestão dispõe dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e rege-se por um regulamento interno.
- 4. O Departamento de Ensino e Investigação de Gestão pode dispor de uma ou duas secções, sendo uma Científica e outra Pedagógica, desde que se justifique e seja aprovada pela Assembleia da FECUAN.
Artigo 36.°
Departamento de Ensino e Investigação de Métodos Quantitativos
- 1. O Departamento de Ensino e Investigação de Métodos Quantitativos da FECUAN é uma unidade de ensino e de investigação vocacionada para a criação, produção e transmissão do conhecimento no domínio dos Métodos Quantitativos.
- 2. Ao Departamento de Ensino e Investigação de Métodos Quantitativos da FECUAN compete, em especial:
- a) Formar profissionais em Métodos Quantitativos com sólidos conhecimentos;
- b) Realizar estudos e investigação científica no domínio dos Métodos Quantitativos e áreas afins;
- c) Prestar serviços à comunidade e apoio ao desenvolvimento.
- 3. O Departamento de Ensino e Investigação de Métodos Quantitativos dispõe dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e rege-se por um regulamento interno.
- 4. O Departamento de Ensino e Investigação de Métodos Quantitativos pode dispor de uma ou duas secções, sendo uma Científica e outra Pedagógica, desde que se justifique e seja aprovada pela Assembleia da FECUAN.
Artigo 37.º
Departamento de Ensino e Investigação de Ciências Sociais
- 1. O Departamento de Ensino e Investigação de Ciências Sociais da FECUAN é uma unidade de ensino e de investigação vocacionada para a criação, produção e transmissão do conhecimento no domínio das Ciências Sociais.
- 2. Ao Departamento de Ensino e Investigação de Ciências Sociais da FECUAN compete, em especial:
- a) Formar profissionais em Ciências Sociais com sólidos conhecimentos;
- b) Realizar estudos e investigação científica no domínio das Ciências Sociais e áreas afins;
- c) Prestar serviços à comunidade e apoio ao desenvolvimento.
- 3. O Departamento de Ensino e Investigação de Ciências Sociais dispõe dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e rege-se por um regulamento interno.
- 4. O Departamento de Ensino e Investigação de Ciências Sociais pode dispor de uma ou duas secções, sendo uma Científica e outra Pedagógica, desde que se justifique e seja aprovada pela Assembleia da FECUAN.
SUBSECÇÃO II
Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento
Artigo 38.°
Estrutura, organização e funcionamento
- 1. Os Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento (CICDs) estruturam-se, organizam-se e funcionam de acordo com o diploma próprio no quadro do Sistema Nacional de Ciências, Tecnologias e Inovação.
- 2. Os CICDs devem estar previstos na estrutura orgânica da FECUAN.
- 3. Os CICDs exercem a sua acção numa ou em várias linhas de pesquisa e de actuação da FECUAN.
- 4. Compete aos CICDs:
- a) Elaborar o seu regulamento interno;
- b) Executar programas e projectos de investigação nas áreas científicas em que FECUAN actua;
- c) Executar projectos de investigação científica fundamental e aplicada, de acordo com a demanda social;
- d) Executar qualquer outra actividade do pelouro da investigação científica, nos termos da lei.
- 5. Cada CICD é dirigido por um Coordenador (com grau de doutor), equiparado a chefe de DEI, nomeado por despacho do Reitor, sob proposta do Decano.
- 6. Os CICDs dispõem dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e rege-se por um regulamento interno.
Artigo 39.°
Centro de Investigação Social e Económica
O Centro de Investigação Social e Económica, abreviadamente designado por CISE, é uma unidade de investigação e desenvolvimento vocacionada para a criação do conhecimento no domínio das Ciências Sociais e Económicas.
Artigo 40.°
Outros Centros
Sem prejuízo do disposto no Artigo anterior, podem ser criados outros centros de investigação científica e desenvolvimento mediante autorização por Decreto Executivo Conjunto dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelo sector da Administração Pública, Finanças e do Ensino Superior nos termos da lei, antecedida do parecer favorável do Conselho Científico da Faculdade, da Assembleia da Faculdade e do Senado.
SECÇÃO VIII
Serviços Executivos
Artigo 41.°
Departamento dos Assuntos Académicos
- 1. O Departamento dos Assuntos Académicos agrupa as funções de gestão das matérias respeitantes à vida académica dos estudantes, de certificação de graus e títulos académicos, do expediente e arquivo dos documentos relativos aos estudantes, bem como as de fomento e apoio às actividades circum-escolares, ao desenvolvimento e acompanhamento da actividade pedagógica e da interacção entre docentes e discentes, assim como a gestão dos dados estatísticos respeitantes a toda actividade académica.
- 2. O Departamento dos Assuntos Académicos compreende a seguinte estrutura:
- a) Secção Pedagógica;
- b) Secção de Apoio ao Estudante.
- 3. O Departamento dos Assuntos Académicos é dirigido por um Chefe de Departamento e cada secção por um Chefe de Secção, nomeados por despacho do Reitor, sob proposta do Decano.
Artigo 42.°
Departamento de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-graduação
- 1. Ao Departamento de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-graduação devem ser agrupadas as funções de gestão dos planos e programas da investigação científica, inovação, empreendedorismo e formação ao nível da pós-graduação, assim como a gestão dos dados estatísticos respeitantes a toda actividade de investigação científica e desenvolvimento.
- 2. O Departamento de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-graduação compreende a seguinte estrutura:
- a) Secção de Investigação Científica e Pós-Graduação;
- b) Secção de Inovação e Empreendedorismo.
- 3. O Departamento de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-graduação é dirigido por um Chefe de Departamento e cada Secção por um Chefe de Secção nomeados por despacho do Reitor, sob proposta do Decano.
SECÇÃO IX
Serviços de Apoio Agrupados
Artigo 43.°
Departamento de Apoio à Direcção
- 1. O Departamento de Apoio à Direcção exerce a sua acção no domínio do expediente burocrático e integra as funções de relações públicas e protocolo da Faculdade.
- 2. O Departamento de Apoio à Direcção compreende na sua estrutura um Secretariado.
- 3. O Departamento de Apoio à Direcção é dirigido por um Chefe de Departamento e o Secretariado por um Chefe de Secção nomeados por despacho do Reitor, sob proposta do Decano.
Artigo 44.°
Departamento de Administração e Serviços Gerais
- 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais depende metodologicamente da Secretaria Geral da Universidade e organicamente do Decano e rege-se pelo estatuto e regulamentos da FECUAN.
- 2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais compreende a seguinte estrutura:
- a) Secção de Orçamento e Património;
- b) Secção de Recursos Humanos;
- c) Secção de Acção Social.
- 3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento e cada Secção por um Chefe de Secção nomeados por despacho do Reitor, sob proposta do Decano.
Artigo 45.°
Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação
- 1. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação depende metodologicamente do Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação da Universidade e organicamente do Decano e rege-se pelo Estatuto e Regulamentos da FECUAN.
- 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por despacho do Reitor, sob proposta do Decano.
Artigo 46.°
Biblioteca
- 1. A Biblioteca da FECUAN depende metodologicamente da Biblioteca Central da Universidade e organicamente do Vice-Decano para os Assuntos Científicos e Pós Graduação e rege-se pelo estatuto e regulamentos da FECUAN.
- 2. A Biblioteca da FECUAN é dirigida por um Chefe de Departamento, nomeado por despacho do Reitor, sob proposta do Decano.
CAPÍTULO III
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 47.°
Receitas
- 1. Constituem receitas da FECUAN as seguintes:
- a) Dotações provenientes do orçamento geral do Estado;
- b) Receitas provenientes da prestação de serviços da FECUAN, nos termos da lei;
- c) Subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
- d) Receitas provenientes das taxas, emolumentos e multas nos termos da lei;
- e) Juros de contas bancárias;
- f) Saldos das contas de gerência de anos anteriores;
- g) Quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenha.
- 2. A receita arrecadada dá entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), mediante a utilização da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).
- 3. A totalidade do valor da receita arrecadada é consignada à FECUAN.
- 4. As receitas da FECUAN são geridas por órgãos executivos de gestão, nos termos lei.
Artigo 48.°
Despesas
- Constituem despesas da FECUAN as seguintes:
- a) Os encargos com o funcionamento dos diferentes serviços da FECUAN, nomeadamente para assegurar a aquisição, a manutenção, restauração e conservação de equipamentos, bens e serviços;
- b) Os encargos de carácter administrativo e outros relacionados com o pessoal;
- c) Os encargos com o pagamento dos suplementos dos funcionários, nos termos da lei;
- d) Outras despesas, nos termos da lei.
Artigo 49.°
Património
- O património da FECUAN é constituído pelo seguinte:
- a) Conjunto de bens móveis e imóveis de que é titular;
- b) Bens e direitos que sejam afectados pelo Estado angolano;
- c) Bens, equipamentos e direitos que tenham sido cedidos, doados ou afectados a FECUAN, por organizações, universidades ou outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.
Artigo 50.°
Gestão financeira e orçamental
- 1. A gestão financeira e orçamental da FECUAN, salvo nas excepções previstas por lei, deve obedecer às seguintes regras:
- a) Elaborar orçamento anual que preveja todas as receitas e despesas da Instituição;
- b) Sujeitar as transferências de receitas à programação financeira do Tesouro Nacional e do Orçamento Geral do Estado, salvo nos casos de consignação.
- 2. A gestão financeira não integra o poder de contrair empréstimo e créditos.
Artigo 51.°
Instrumentos de gestão administrativa
- A gestão da FECUAN é orientada pelos seguintes instrumentos:
- a) Plano de actividade anual ou plurianual;
- b) Contrato-programa;
- c) Orçamento anual;
- d) Relatório de actividades semestrais e anuais;
- e) Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos;
- f) Plano anual de contratação pública.
CAPÍTULO IV
Graus académicos e declarações
Artigo 52.°
Graus académicos
A FECUAN atribui os graus académicos de licenciado, mestre e doutor, nos termos da legislação do Estado angolano e das normas em vigor na UAN.
Artigo 53.°
Declarações
A FECUAN emite declarações que atestam as habilitações de cursos de graduação, pós-graduação, de especialização ou outros que são assinados pelo Decano.
CAPÍTULO V
Insígnias, distinções e cerimónias académicas
Artigo 54.°
Insígnias
- 1. A FECUAN possui insígnias e com cores próprias, incluindo as suas especificações técnicas, que são aprovadas pela Assembleia da Faculdade sob proposta do Decano, sem prejuízo de ratificação pelo Senado.
- 2. O logotipo da FECUAN é o que consta do Anexo I do presente Estatuto, do qual é parte integrante.
Artigo 55.°
Cor
A cor da FECUAN é a bordô, que simboliza as ciências económicas.
Artigo 56.°
Distinções
A FECUAN pode propor ou atribuir distinções cujo tipo e procedimentos para a sua atribuição constam de regulamento próprio a ser aprovado pela Assembleia da Faculdade.
Artigo 57.°
Cerimónias académicas
- 1. A posse do Decano, a abertura e o encerramento do ano académico, bem como a atribuição de títulos e diplomas e de distinções da FECUAN têm solenidade académica.
- 2. O grau de solenidade das cerimónias de outorga de diplomas, títulos e distinções é definido em regulamento próprio.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 58.°
Género
As referências aos órgãos de gestão singulares, cargos de direcção e chefia e categorias previstas no presente Estatuto, devem ser entendidas e usadas, em cada situação concreta, em função do género.
Artigo 59.°
Revistas, séries e boletins
A FECUAN dispõe de publicações em revistas, series e boletins da Faculdade, que são aprovadas pelo Conselho Científico ou Pedagógico, mediante o caso.
Artigo 60.°
Outras estruturas
- 1. Na FECUAN, caso o volume de tarefas o justifique, podem ser criados gabinetes técnicos, oficinas ou outras estruturas, na dependência directa dos respectivos órgãos de gestão.
- 2. A efectivação do disposto no número anterior carece de diploma legal conjunto do Ministro de tutela, do Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e do Ministro das Finanças, sob proposta dos órgãos competentes da Faculdade.
- 3. As estruturas referidas no número anterior regem-se por regulamentos próprios a aprovar pelos órgãos competentes.
Artigo 61.°
Quadro de pessoal
- 1. O quadro de pessoal da FECUAN é o constante do Anexo II do presente Estatuto, do qual é parte integrante.
- 2. O quadro de pessoal referido no número anterior é adequado, nos termos da legislação em vigor, ao que regula o quadro do regime geral da função pública e os quadros privativos ou de regime especial para os funcionários de carreira de regime especial.
- 3. O recrutamento do pessoal docente, investigadores e não docentes da FECUAN, bem como o seu modo de provimento, é feito nos termos da legislação em vigor.
Artigo 62.°
Organigrama
O Organigrama da FECUAN é o constante do Anexo III do presente Estatuto, do qual é parte integrante.
Aprovado pela Assembleia da Faculdade de Economia da Universidade Agostinho Neto, em Luanda, aos 1 de Setembro de 2023.
O Presidente da Mesa da Assembleia.
Prof. Doutor Capela Dombaxi Tерa
(Professor Catedrático)