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Estatuto Orgânico da Faculdade de Economia da Universidade Agostinho Neto «FECUAN - Versão 2023»

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.° - Natureza
    2. Artigo 2.° - Objecto
    3. Artigo 3.° - Âmbito
    4. Artigo 4.° - Sede
    5. Artigo 5.° - Princípios fundamentais
    6. Artigo 6.° - Autonomia
    7. Artigo 7.° - Avaliação e garantia de qualidade
    8. Artigo 8.° - Atribuições
  2. +CAPÍTULO II - Organização interna
    1. SECÇÃO I - Estrutura
      1. Artigo 9.° - Órgãos e serviços
    2. SECÇÃO II - Decano
      1. Artigo 10.° - Funções e competências
      2. Artigo 11.º - Provimento do Decano
      3. Artigo 12.° - Requisitos para o cargo de Decano
      4. Artigo 13.° - Mandato do Decano
      5. Artigo 14.° - Incapacidade do Decano
      6. Artigo 15.° - Regime de prestação de serviço do Decano
      7. Artigo 16.° - Destituição do Decano
      8. Artigo 17.° - Vice-Decanos
    3. SECÇÃO III - Assembleia da Faculdade
      1. Artigo 18.° - Definição
      2. Artigo 19.° - Composição da Assembleia
      3. Artigo 20.° - Competências da Assembleia
      4. Artigo 21.° - Competências do Presidente da Mesa da Assembleia da FECUAN
      5. Artigo 22.° - Reuniões da Assembleia da FECUAN
      6. Artigo 23.° - Mandato dos Membros da Assembleia da FECUAN
      7. Artigo 24.° - Incompatibilidade dos Membros da Assembleia da FECUAN
    4. SECÇÃO IV - Conselho de Direcção
      1. Artigo 25.° - Definição e composição
      2. Artigo 26.° - Competências do Conselho de Direcção
    5. SECÇÃO V - Conselho Científico
      1. Artigo 27.° - Definição e composição
      2. Artigo 28.° - Competências do Conselho Científico
    6. SECÇÃO VI - Conselho Pedagógico
      1. Artigo 29.° - Definição e Composição
      2. Artigo 30.° - Competências do Conselho Pedagógico
    7. SECÇÃO VII - Unidades Funcionais
      1. SUBSECÇÃO I - Departamentos de Ensino e Investigação
        1. Artigo 31.° - Definição, natureza e regime
        2. Artigo 32.° - Competências dos Departamentos de Ensino e Investigação
        3. Artigo 33.° - Departamento de Ensino e Investigação de Economia
        4. Artigo 34.° - Departamento de Ensino e Investigação de Contabilidade e Finanças
        5. Artigo 35.° - Departamento de Ensino e Investigação de Gestão
        6. Artigo 36.° - Departamento de Ensino e Investigação de Métodos Quantitativos
        7. Artigo 37.º - Departamento de Ensino e Investigação de Ciências Sociais
      2. SUBSECÇÃO II - Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento
        1. Artigo 38.° - Estrutura, organização e funcionamento
        2. Artigo 39.° - Centro de Investigação Social e Económica
        3. Artigo 40.° - Outros Centros
    8. SECÇÃO VIII - Serviços Executivos
      1. Artigo 41.° - Departamento dos Assuntos Académicos
      2. Artigo 42.° - Departamento de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-graduação
    9. SECÇÃO IX - Serviços de Apoio Agrupados
      1. Artigo 43.° - Departamento de Apoio à Direcção
      2. Artigo 44.° - Departamento de Administração e Serviços Gerais
      3. Artigo 45.° - Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação
      4. Artigo 46.° - Biblioteca
  3. +CAPÍTULO III - Gestão financeira e patrimonial
    1. Artigo 47.° - Receitas
    2. Artigo 48.° - Despesas
    3. Artigo 49.° - Património
    4. Artigo 50.° - Gestão financeira e orçamental
    5. Artigo 51.° - Instrumentos de gestão administrativa
  4. +CAPÍTULO IV - Graus académicos e declarações
    1. Artigo 52.° - Graus académicos
    2. Artigo 53.° - Declarações
  5. +CAPÍTULO V - Insígnias, distinções e cerimónias académicas
    1. Artigo 54.° - Insígnias
    2. Artigo 55.° - Cor
    3. Artigo 56.° - Distinções
    4. Artigo 57.° - Cerimónias académicas
  6. +CAPÍTULO VI - Disposições Finais
    1. Artigo 58.° - Género
    2. Artigo 59.° - Revistas, séries e boletins
    3. Artigo 60.° - Outras estruturas
    4. Artigo 61.° - Quadro de pessoal
    5. Artigo 62.° - Organigrama

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.°
Natureza

A Faculdade de Economia da Universidade Agostinho Neto, adiante designada abreviadamente por FECUAN, é, nos termos da lei, uma pessoa colectiva de direito público, com estatuto de unidade orgânica de ensino e investigação, dotada na sua área específica de intervenção e no âmbito dos cursos instituídos, de autonomia científica, pedagógica, administrativa, patrimonial, financeira e disciplinar, destinada à formação de quadros superiores e à investigação científica no ramo da economia, gestão е contabilidade.

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Artigo 2.°
Objecto

A FECUAN é uma unidade orgânica da Universidade Agostinho Neto (UAN), destinada à formação de quadros superiores e à investigação científica, conducentes à obtenção do grau de licenciatura, mestrado e doutoramento e fazer investigação e desenvolvimento nas áreas científicas da economia, gestão e contabilidade, incluindo a prestação de serviços à comunidade no âmbito das actividades da extensão universitária, através dos seus Departamentos de Ensino e Investigação e Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento.

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Artigo 3.°
Âmbito

A FECUAN desenvolve as suas actividades onde está inserida a UAN, sem prejuízo da mobilidade do corpo docente e discente, da universalidade dos objectos de estudo e de investigação científica.

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Artigo 4.°
Sede

A FECUAN tem a sua sede em Luanda.

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Artigo 5.°
Princípios fundamentais
  1. 1. A FECUAN é estruturada em organização departamental e centros de investigação científica e desenvolvimento e tem como elementos essenciais da sua actividade, o ensino, a investigação científica, a extensão e a prestação de serviços.
  2. 2. A FECUAN adopta o princípio de que a docência deve estar estreitamente ligada à investigação científica.
  3. 3. Para realização do exposto no número anterior, a FECUAN considera o mérito científico e a capacidade pedagógica como critérios prioritários de acesso, apreciação e avaliação das carreiras de docente e de investigador.
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Artigo 6.°
Autonomia
  1. 1. No quadro da autonomia científica, compete à FECUAN:
    1. a) Definir os seus objectivos no domínio científico;
    2. b) Fazer investigação nas áreas compatíveis com a sua natureza e objecto;
    3. c) Estabelecer a cooperação e intercâmbio científico com outras instituições académicas e de investigação.
  2. 2. No quadro da sua autonomia pedagógica, compete à FECUAN:
    1. a) Definir os seus objectivos no domínio pedagógico;
    2. b) Elaborar os seus programas curriculares;
    3. c) Elaborar os respectivos planos de estudos e programas das disciplinas;
    4. d) Estabelecer os seus planos e programas de trabalho;
    5. e) Estabelecer programas de acção e intercâmbio cultural e desportivo, com pendor pedagógico.
  3. 3. No quadro da sua autonomia administrativa, compete à FECUAN:
    1. a) Elaborar o seu estatuto orgânico e regulamentos internos, com observância do disposto no Estatuto Orgânico da UAN, no Regime Jurídico do Subsistema de Ensino Superior e demais legislação aplicável;
    2. b) Estabelecer o quadro de pessoal e promover a sua revisão periódica nos termos da legislação em vigor;
    3. c) Eleger os membros da Assembleia e o Decano, nos termos do Regulamento Eleitoral da UAN.
  4. 4. No quadro da sua autonomia financeira, compete à FECUAN:
    1. a) Elaborar o projecto e programa de execução do seu orçamento anual, no quadro do orçamento da UAN e submetê-los à aprovação da Assembleia;
    2. b) Aceitar fundos, financiamento e contribuições de entidades nacionais e/ou estrangeiras para fins de formação, investigação ou extensão universitária;
    3. c) Gerir os fundos provenientes do orçamento do Estado e receitas provenientes de matrículas, emolumentos, comparticipações, contribuições, doações, financiamentos e prestação de serviços, nos termos de legislação e regulamentação aplicáveis.
  5. 5. No quadro da sua autonomia patrimonial, compete à FECUAN:
    1. a) Administrar os seus bens e património;
    2. b) Dispor livremente do seu património com as limitações estabelecidas na lei e nos seus estatutos;
    3. c) Manter actualizado o inventário do seu património e cadastrar todos os bens do domínio público que tenha a seu cuidado.
  6. 6. No quadro da sua autonomia disciplinar compete à FECUAN punir, nos termos da lei e dos respectivos regulamentos internos, as infracções disciplinares praticadas pelos docentes, investigadores, funcionários, agentes e pessoal contratado e estudantes.
  7. 7. No caso específico dos estudantes, constituem infracções disciplinares os actos que se consubstanciam na violação culposa de qualquer dos deveres previstos na lei, nos estatutos e nos regulamentos da FECUAN, bem como a prática de actos de violência ou coacção física ou psicológica sobre outros estudantes ou demais membros da comunidade académica.
  8. 8. Aos estudantes, em função da gravidade da infracção cometida, podem ser aplicadas diferentes medidas disciplinares, designadamente advertência verbal ou registada, multa, suspensão da actividade lectiva e expulsão, sendo que esta última condiciona a frequência da Faculdade, por período de 5 (cinco) anos.
  9. 9. O regime disciplinar aplicável aos estudantes consta em diploma próprio.
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Artigo 7.°
Avaliação e garantia de qualidade
  1. 1. A FECUAN assegura a realização de permanente avaliação das suas actividades e serviços, em articulação com as entidades competentes de avaliação, acreditação е ainda através de mecanismos estabelecidos pela UAN.
  2. 2. Os resultados dos processos de avaliação devem ser tidos em conta na organização е funcionamento da FECUAN.
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Artigo 8.°
Atribuições
  • A FECUAN é uma instituição do saber científico que, na prossecução do seu objecto tem as seguintes atribuições:
    1. a) Assegurar a formação actualizada e o progresso humano, científico e técnico, cultural e social, artística, moral e profissional dos seus estudantes;
    2. b) Organizar e ministrar cursos conducentes à obtenção dos graus académicos de licenciado, mestre e doutor, bem como quaisquer outros cursos de especialização, nos termos da lei;
    3. c) Criar ambiente propício aos processos de ensino e aprendizagem;
    4. d) Realizar actividades de investigação científica e tecnológica e de inovação;
    5. e) Desenvolver investigação científica que incluam actividades de desenvolvimento tecnológico e de apoio à inovação, a difusão do conhecimento, bem como a valorização económica do conhecimento científico e tecnológico;
    6. f) Realizar actividades de extensão universitária;
    7. g) Realizar actividades de ensino extra-curriculares e de formação profissional;
    8. h) Prestar serviços à comunidade numa perspectiva de valorização recíproca;
    9. i) Conservar e valorizar o património científico, cultural, artístico e natural;
    10. j) Promover o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras, bem como outras instituições vocacionadas para o desenvolvimento da ciência e da tecnologia;
    11. k) Contribuir, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países africanos e os países de língua oficial portuguesa;
    12. l) Conceder graus e títulos académicos ou honoríficos, certificados e diplomas;
    13. m) Proceder à prestação de contas em conformidade com a legislação aplicável;
    14. n) Propor a mobilidade dos docentes, investigadores, técnicos, administrativos discentes;
    15. o) Atribuir prémios de incentivo às actividades de investigação científica, tecnológica e de inovação;
    16. p) Criar um fundo para a captação de recursos que contribuam para o desenvolvimento da FECUAN, nos termos da lei;
    17. q) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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CAPÍTULO II

Organização interna

SECÇÃO I
Estrutura
Artigo 9.°
Órgãos e serviços
  1. 1. A FECUAN compreende a seguinte estrutura interna:
    1. a) Órgão singular de gestão:
      1. Decano.
    2. b) Órgãos auxiliares do órgão singular de gestão:
      1. i. Vice-Decano para os Assuntos Académicos;
      2. ii. Vice-Decano para os Assuntos Científicos e Pós-Graduação.
    3. c) Órgãos colegiais:
      1. i. Assembleia da Faculdade;
      2. ii. Conselho de Direcção;
      3. iii. Conselho Científico;
      4. iv. Conselho Pedagógico.
    4. d) Unidades funcionais:
      1. i. Departamentos de Ensino e Investigação;
      2. ii. Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento.
    5. e) Serviços executivos:
      1. i. Departamento de Assuntos Académicos;
      2. ii. Departamento de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-graduação.
    6. f) Serviços de Apoio Agrupados:
      1. i. Departamento de Apoio à Direcção;
      2. ii. Departamento de Administração e Serviços Gerais;
      3. iii. Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
      4. iv. Biblioteca.
  2. 2. Os Serviços Executivos e de Apoio Agrupados da FECUAN regem-se pelo disposto no presente Estatuto e no Regulamento Interno, mas dependem metodologicamente dos Serviços Centrais da Reitoria da Universidade.
  3. 3. Os Departamentos de Ensino e Investigação da FECUAN são os seguintes:
    1. a) Departamento de Ensino e Investigação de Economia;
    2. b) Departamento de Ensino e Investigação de Contabilidade e Finanças;
    3. c) Departamento de Ensino e Investigação de Gestão;
    4. d) Departamento de Ensino e Investigação de Métodos Quantitativos;
    5. e) Departamento de Ensino e Investigação de Ciências Sociais.
  4. 4. O Centro de Investigação Científica e Desenvolvimento da FECUAN é o Centro de Investigação Social e Económica (CISE).
  5. 5. Os Departamentos de Ensino e Investigação e Centro de Investigação Científica Desenvolvimento regem-se por regulamentos internos próprios.
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SECÇÃO II
Decano
Artigo 10.°
Funções e competências
  1. 1. O Decano é o órgão singular de gestão e de representação externa da FECUAN.
  2. 2. O Decano dirige, coordena, superintende e fiscaliza todas actividades da FECUAN, cabendo-lhe designadamente:
    1. a) Velar pela observância da lei e dos regulamentos;
    2. b) Responder perante o Reitor pelo funcionamento da FECUAN;
    3. c) Elaborar e submeter ao Reitor, o projecto de orçamento anual e do plano de desenvolvimento da FECUAN, após a aprovação pela Assembleia da FECUAN;
    4. d) Propor ao Reitor, os responsáveis para o exercício de cargos de chefia, nos termos da lei;
    5. e) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal docente, investigador e o pessoal técnico-administrativo, bem como sobre os discentes da FECUAN, nos termos da legislação aplicável;
    6. f) Submeter à apreciação e pronunciamento do Conselho de Direcção, o projecto de estatuto, o plano de desenvolvimento e os relatórios de actividades e contas da FECUAN;
    7. g) Submeter a aprovação da Assembleia, o projecto de estatuto, o plano de desenvolvimento e os relatórios de actividades e contas da FECUAN;
    8. h) Submeter à aprovação da Assembleia, os projectos de regulamentos da FECUAN;
    9. i) Presidir o Conselho de Direcção da FECUAN;
    10. j) Superintender a gestão académica, administrativa e financeira, sem prejuízo da capacidade de delegação, nos termos da lei;
    11. k) Encomendar a avaliação da FECUAN e prever acções de aproveitamento dos resultados;
    12. l) Velar pela formação e desenvolvimento profissional do corpo docente e do pessoal técnico e administrativo;
    13. m) Realizar as demais acções que, por lei ou pelo Estatuto, não sejam deferidas aos órgãos da FECUAN e as que lhe forem superiormente acometidas.
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Artigo 11.º
Provimento do Decano
  1. 1. O Decano é o vencedor no processo eleitoral realizado na FECUAN, em que se candidata.
  2. 2. O Decano é coadjuvado por Vice-Decanos, sendo um para os Assuntos Científicos e Pós-Graduação e o outro para os Assuntos Académicos, devendo os mesmos constarem do programa eleitoral do candidato à Decano.
  3. 3. Não havendo candidatos com os requisitos estabelecidos no presente Estatuto e demais legislação aplicável, o Reitor deve propor 2 (dois) candidatos e seus respectivos coadjutores à Assembleia da FECUAN, para a eleição do Decano.
  4. 4. Os resultados do processo previsto no número anterior devem ser aprovados pelo Conselho Geral da Universidade, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após concluído o processo.
  5. 5. O processo eleitoral na FECUAN é regido pelo Regulamento Eleitoral Interno da UAN e pelo Regulamento Geral Eleitoral das Instituições do Ensino Superior públicas.
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Artigo 12.°
Requisitos para o cargo de Decano
  1. 1. Os candidatos a Decano devem reunir, cumulativamente, os requisitos seguintes:
    1. a) Ter o grau académico de Doutor;
    2. b) Estar numa das duas categorias de topo da classe de Professor ou da classe de Investigador;
    3. c) Possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de prestação de serviço docente no Subsistema de Ensino Superior.
  2. 2. Para o exercício do cargo de coadjutor da área académica ou cientifica, os quadros indigitados devem reunir, igualmente, os requisitos seguintes:
    1. a) Ter o grau académico de Doutor ou Mestre;
    2. b) Estar numa das 3 (três) categorias da classe de Professor ou da classe de Investigador Científico;
    3. c) Possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de prestação de serviço docente no Subsistema de Ensino Superior.
  3. 3. Não pode ocupar o cargo de Decano:
    1. a) Quem tenha sido punido por infracção disciplinar, financeira ou penal, no exercício de funções públicas ou profissionais, nos 4 (quatro) anos subsequentes ao cumprimento da sanção ou da pena;
    2. b) Quem for abrangido por outras inelegibilidades previstas na lei.
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Artigo 13.°
Mandato do Decano
  1. 1. O mandato do Decano na FECUAN é de 5 (cinco) anos, renovável uma única vez, nos termos do Regulamento Eleitoral Interno da UAN e do Regulamento Geral Eleitoral das Instituições de Ensino Superior públicas.
  2. 2. Em caso de grave violação das disposições do Estatuto e demais legislação aplicável, o mandato do Decano pode ser suspenso, ou dado por findo, pela Assembleia da FECUAN, podendo ser iniciativa do Reitor a proposta de suspensão ou de fim do mandato, nos termos da legislação aplicável.
  3. 3. Nos casos previstos nos números anteriores, o Reitor deve garantir o funcionamento da FECUAN através da nomeação de uma comissão de gestão, com vigência de até 6 (seis) meses, que dentro deste prazo deve organizar um novo processo eleitoral nos termos da legislação aplicável.
  4. 4. A destituição ou exoneração do Decano é extensiva aos respectivos coadjutores.
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Artigo 14.°
Incapacidade do Decano
  1. 1. Na situação em que se comprove a incapacidade temporária ou prolongada do Decano, assume as funções o coadjutor para os assuntos académicos.
  2. 2. Caso a incapacidade se prolongue por mais de 120 (cento e vinte) dias, o Conselho de Direcção deve pronunciar-se, recomendando à Assembleia, a apresentação de uma proposta de criação de uma comissão de gestão ao Reitor, que deve promover a realização de um processo eleitoral, num período máximo de 6 (seis) meses.
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Artigo 15.°
Regime de prestação de serviço do Decano
  1. 1. O cargo de Decano da FECUAN e dos respectivos coadjutores são exercidos em regime de tempo integral e de exclusividade e são incompatíveis com o exercício de funções em outras instituições de ensino ou de outra natureza.
  2. 2. Os titulares dos cargos referidos no número anterior estão dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o prestarem, desde que não afecte o normal exercício das suas funções.
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Artigo 16.°
Destituição do Decano

A destituição do Decano, nos termos do presente Estatuto, do Estatuto da Universidade e sem prejuízo do que vier estabelecido no regimento interno, deve ser deliberada pela Assembleia da FECUAN, convocada para o efeito pelo respectivo Presidente da Mesa ou por iniciativa de 1/3 (um terço) dos seus membros, desde que representados por elementos dos diferentes corpos, desde que seja votada a favor por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros efectivos.

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Artigo 17.°
Vice-Decanos
  1. 1. Aos Vice-Decanos, em geral, compete coadjuvar o Decano nos domínios académico, científico e pós-graduação.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Decano no exercício das suas funções, pode orientar a realização de outras tarefas aos respectivos coadjutores.
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SECÇÃO III
Assembleia da Faculdade
Artigo 18.°
Definição

A Assembleia é o órgão colegial de gestão da FECUAN com funções deliberativas e de supervisão, representando o corpo docente, os investigadores, os funcionários não docentes, o corpo discente e a sociedade civil.

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Artigo 19.°
Composição da Assembleia
  1. 1. A Assembleia da FECUAN é um órgão colegial composto por um total de membros não superior a 10% do pessoal em efectivo serviço na FECUAN, no momento da eleição.
  2. 2. A distribuição pelos corpos deve obedecer ao seguinte critério: 40% docentes, 20% investigadores, 25% funcionários, 10% estudantes e 5% membros representativos de instituições públicas, associações e ordens profissionais, Organizações Não Governamentais, organizações filantrópicas e pessoas colectivas de direito privado.
  3. 3. A Assembleia da FECUAN é dirigida por um Presidente da Mesa, eleito pelos seus membros.
  4. 4. São membros eleitos no seio da comunidade académica da FECUAN, os representantes do corpo docente, do corpo de investigadores, do corpo discente e do corpo de funcionários não docentes.
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Artigo 20.°
Competências da Assembleia
  • Compete à Assembleia da FECUAN o seguinte:
    1. a) Eleger o Presidente e demais membros da Mesa da Assembleia, no início de cada mandato;
    2. b) Elaborar, aprovar e alterar o seu regimento interno, bem como os Estatutos da Faculdade e submetê-los à homologação do Conselho Geral da Universidade;
    3. c) Aprovar e alterar os regulamentos internos da Faculdade;
    4. d) Eleger e destituir o Decano;
    5. e) Aprovar as opções estratégicas fundamentais para o mandato e o programa de acção da Direcção;
    6. f) Aprovar o orçamento e o plano de actividades apresentados anualmente pela Direcção;
    7. g) Aprovar o relatório anual de actividades e contas da FECUAN;
    8. h) Aprovar o Plano de Desenvolvimento da FECUAN;
    9. i) Pronunciar-se sobre os relatórios de avaliação da FECUAN e sobre os seus índices de desempenho;
    10. j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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Artigo 21.°
Competências do Presidente da Mesa da Assembleia da FECUAN
  1. 1. Ao Presidente da Mesa da Assembleia compete:
    1. a) Convocar e presidir as reuniões;
    2. b) Conferir posse ao Decano;
    3. c) Proceder as substituições devidas de membros da Assembleia, sempre que se declare ou verifique a existência de vaga, nos termos do Regimento Interno da Assembleia, do presente Estatuto, do Estatuto Orgânico da UAN e demais instrumentos regulamentares;
    4. d) Indicar o Secretário da Mesa da Assembleia, que é o responsável pela elaboração е pelo arquivo das actas das reuniões, bem como pela tramitação da correspondência da Assembleia;
    5. e) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Regimento Interno e pelos Estatutos;
    6. f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. Ao Presidente da Mesa da Assembleia é vedada a ingerência nas competências dos demais órgãos da FECUAN, não sendo da sua competência representar a Faculdade, nem se pronunciar em seu nome.
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Artigo 22.°
Reuniões da Assembleia da FECUAN
  1. 1. A Assembleia da FECUAN reúne ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses (trimestralmente) e, extraordinariamente, sempre que necessário, por iniciativa do seu Presidente de Mesa, do Decano ou ainda por dois terços (2/3) dos seus membros.
  2. 2. A Assembleia da FECUAN pode convidar personalidades externas, para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade, mas sem direito a voto.
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Artigo 23.°
Mandato dos Membros da Assembleia da FECUAN

O mandato dos membros da Assembleia da FECUAN é de 5 (cinco) anos, com excepção dos estudantes que é de 2 (dois) anos, com possibilidade de reeleição dos mesmos para mandatos sucessivos, excepto em caso de reprovação.

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Artigo 24.°
Incompatibilidade dos Membros da Assembleia da FECUAN

Aos membros da Assembleia está vedado o exercício de cargo de direcção e chefia na FECUAN, sendo esta limitação extensiva aos órgãos da Associação dos Estudantes, durante o respectivo mandato.

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SECÇÃO IV
Conselho de Direcção
Artigo 25.°
Definição e composição
  1. 1. O Conselho de Direcção da FECUAN é um órgão colegial de carácter consultivo, que reúne periodicamente, cujas competências constam no presente Estatuto, bem como nas demais legislações aplicáveis.
  2. 2. O Conselho de Direcção integra as entidades seguintes:
    1. a) O Decano, que o preside;
    2. b) Os Vice-Decanos;
    3. c) Outros responsáveis com cargos de chefia na FECUAN, nos termos dos Estatutos e demais legislação aplicável;
    4. d) 1 (um) Responsável da Associação dos estudantes.
  3. 3. Podem ainda participar nas sessões do Conselho de Direcção, sem direito a voto, outras entidades que o Decano, por sua iniciativa ou por recomendação dos restantes membros do Conselho, entenda convidar.
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Artigo 26.°
Competências do Conselho de Direcção
  • Compete ao Conselho de Direcção entre outros, o seguinte:
    1. a) Apreciar os projectos de orçamento da FECUAN;
    2. b) Tomar conhecimento da dotação do OGE alocado para a FECUAN;
    3. c) Apreciar as receitas extraordinárias provenientes no exercício da actividade no domínio da formação, da investigação científica e da extensão universitária, bem como todas as liberalidades aceites pela FECUAN;
    4. d) Apreciar o Plano de Desenvolvimento da FECUAN, de acordo com as linhas gerais de orientação da instituição;
    5. e) Apreciar o relatório anual de actividades e contas da FECUAN;
    6. f) Pronunciar-se sobre a oportunidade de realizar a avaliação interna da FECUAN;
    7. g) Apreciar o relatório de auto-avaliação da FECUAN e as formas de aproveitamento dos seus resultados;
    8. h) Acompanhar a execução do orçamento;
    9. i) Apreciar as propostas de criação de cursos de graduação e pós-graduação;
    10. j) Propor o quadro de pessoal, a ser aprovado pelo Reitor, nos termos da lei;
    11. k) Apreciar os regulamentos inerentes à organização e funcionamento da FECUAN;
    12. l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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SECÇÃO V
Conselho Científico
Artigo 27.°
Definição e composição
  1. 1. O Conselho Cientifico da FECUAN é o órgão colegial de gestão ao qual compete no geral, apreciar, emitir pareceres ou deliberações sobre assuntos relacionados com a área científica, no âmbito da investigação científica, da formação pós-graduada e de outros assuntos que lhe forem submetidos, nos termos da lei.
  2. 2. O Conselho Científico é presidido pelo coadjutor para os assuntos científicos.
  3. 3. São membros do Conselho Científico todos os Professores Catedráticos, Professores e investigadores com grau académico de Doutor, podendo incluir convidados, desde que habilitados com o mesmo grau.
  4. 4. O Conselho Científico, nos termos que forem definidos no seu regimento interno, pode convidar a participar nos seus trabalhos, sem direito a voto, outros docentes e personalidades cuja presença seja considerada útil.
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Artigo 28.°
Competências do Conselho Científico
  1. 1. Compete ao Conselho Científico da FECUAN, em especial o seguinte:
    1. a) Elaborar o respectivo regimento interno;
    2. b) Estabelecer as linhas gerais de organização e orientação da FECUAN no plano científico e acompanhar o desenvolvimento da actividade científica;
    3. c) Apreciar o relatório das actividades científicas do ano transacto;
    4. d) Deliberar sobre a organização e conteúdo dos planos curriculares e de estudo;
    5. e) Aprovar em primeira instância e propor o plano de formação pós-graduada e os projectos a eles inerentes;
    6. f) Aprovar os projectos de investigação científica;
    7. g) Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos, graus e disciplinas;
    8. h) Emitir parecer sobre as actividades de carácter científico enquadradas nos programas de extensão universitária;
    9. i) Pronunciar-se sobre aquisição e alienação de equipamento científico e bibliográfico e a sua utilização;
    10. j) Propor as condições de admissão dos candidatos aos vários graus académicos, respectivas provas e frequências de cursos;
    11. k) Organizar os concursos de admissão do pessoal docente e emitir parecer sobre as propostas de provimento definitivo de Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares;
    12. l) Emitir parecer sobre as propostas de provimento definitivo de investigadores e não docentes e do pessoal técnico adstrito às actividades científicas;
    13. m) Emitir parecer sobre convite a individualidades para desempenharem funções de professores convidados;
    14. n) Emitir parecer sobre a concessão de equivalência de diplomas ou de certificados;
    15. o) Propor as linhas de investigação científica da FECUAN, para serem aprovadas pelo Senado da UAN;
    16. p) Aprovar e propor à Assembleia da FECUAN a composição dos júris para dissertação na pós-graduação;
    17. q) Emitir parecer sobre os relatórios de pós-graduação;
    18. r) Propor a composição do júri para as provas de graduação;
    19. s) Propor à Assembleia a concessão do título de Doutor Honoris Causa;
    20. t) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. Sempre que necessário o Conselho Científico deve ouvir os Departamentos de Ensino e Investigação.
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SECÇÃO VI
Conselho Pedagógico
Artigo 29.°
Definição e Composição
  1. 1. O Conselho Pedagógico da FECUAN é o órgão deliberativo ao qual compete no geral, apreciar, emitir pareceres e aprovar questões relacionadas com a área pedagógica e académica da FECUAN, nos termos da lei.
  2. 2. O Conselho Pedagógico é presidido pelo coadjutor para os assuntos académicos.
  3. 3. O Conselho Pedagógico da FECUAN integra os seguintes responsáveis:
    1. a) Chefes dos Departamentos de Ensino e Investigação;
    2. b) Coordenadores de Áreas Científicas dos Departamentos de Ensino e Investigação;
    3. c) Chefe do Departamento dos Assuntos Académicos;
    4. d) Secretário Geral e o Secretário Geral Adjunto da Associação dos Estudantes;
    5. e) 3 (três) docentes da classe dos Professores;
    6. f) 3 (três) docentes da classe de Assistentes;
    7. g) 3 (três) representante dos Estudantes.
  4. 4. O Conselho Pedagógico, nos termos que forem definidos no respectivo Regimento Interno, pode convidar a participar nos seus trabalhos, sem direito a voto, outros docentes e personalidades cuja presença seja considerada útil.
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Artigo 30.°
Competências do Conselho Pedagógico
  • Compete ao Conselho Pedagógico, em especial, o seguinte:
    1. a) Elaborar o respectivo regimento interno;
    2. b) Analisar e propor a orientação pedagógica e os métodos de ensino da FECUAN;
    3. c) Fazer cumprir o calendário académico;
    4. d) Elaborar e propor os horários para cada ano académico;
    5. e) Deliberar sobre o acompanhamento e controlo do funcionamento do processo docente-educativo;
    6. f) Deliberar sobre a coordenação e harmonização das actividades pedagógicas referentes aos diversos cursos;
    7. g) Proceder à formação pedagógica dos docentes;
    8. h) Organizar o material didáctico, audiovisual ou bibliográfico e dar parecer sobre as propostas relativas a essa matéria;
    9. i) Elaborar o relatório anual da situação académica dos estudantes;
    10. j) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de carácter pedagógico que venha a ser atribuído por lei ou submetido pelos órgãos de gestão da FECUAN.
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SECÇÃO VII
Unidades Funcionais
SUBSECÇÃO I
Departamentos de Ensino e Investigação
Artigo 31.°
Definição, natureza e regime
  1. 1. Os Departamentos de Ensino e Investigação (DEIs), unidade de base fundamental para o funcionamento da FECUAN, que se dedicam ao desenvolvimento de actividades de ensino e investigação científica associadas à formação graduada e pós-graduada nas diferentes áreas do conhecimento científico e que gozam de autonomia científica e administrativa.
  2. 2. Os DEIS são unidades monodisciplinares, pluridisciplinares ou interdisciplinares de criação e transmissão de conhecimento, dotados dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
  3. 3. Os DEIs gozam de autonomia científica e pedagógica, nos termos a estabelecer em regulamentos próprios da FECUAN.
  4. 4. Os DEIs são dirigidos por um Chefe de Departamento nomeado pelo Reitor, sob proposta do Decano, de entre os candidatos nacionais ou estrangeiros com maior grau científico e competência reconhecida, apreciados em concursos públicos pelo Conselho Científico da FECUAN.
  5. 5. Os Chefes dos DEIs são apoiados e assessorados por um Conselho Científico Pedagógico.
  6. 6. Havendo no Departamento um número considerável de docentes com grau académico mínimo de Mestre e de outros na classe de Professores (que o justifique), o Conselho Científico-Pedagógico desdobra-se em Conselho Científico e em Conselho Pedagógico.
  7. 7. Para cumprimento das suas obrigações, os DEIs podem propor à Assembleia da FECUAN, a introdução de repartições e/ou secções no seu regulamento interno.
  8. 8. Os DEIs podem ter oficinas e laboratórios de investigação científica vocacionados para o apoio ao processo de ensino e aprendizagem, nos termos da lei.
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Artigo 32.°
Competências dos Departamentos de Ensino e Investigação
  • Compete aos Departamentos de Ensino e Investigação:
    1. a) Elaborar a proposta do respectivo regulamento interno;
    2. b) Zelar pela observância das normas aplicáveis e regulamentos da FECUAN, da UAN e da lei;
    3. c) Garantir a leccionação das disciplinas compreendidas na área ou áreas do conhecimento científico;
    4. d) Promover a formação e valorização de docentes e investigadores, nomeadamente, facultando a frequência ou organizando cursos, seminários e conferências;
    5. e) Fomentar e desenvolver, bem como garantir os meios necessários á sua realização;
    6. f) Propor a celebração de convénios e contratos de prestação de serviços com entidades públicas e privadas;
    7. g) Contribuir para o funcionamento eficaz da FECUAN, nomeadamente, através da colaboração com os outros órgãos da Instituição e da Universidade;
    8. h) Propor a organização dos espaços de trabalhos afectos ao Departamento, assim como os respectivos responsáveis;
    9. i) Desempenhar as demais funções cometidas por lei ou superiormente.
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Artigo 33.°
Departamento de Ensino e Investigação de Economia
  1. 1. O Departamento de Ensino e Investigação de Economia da FECUAN é uma unidade de ensino e de investigação vocacionada para a criação, produção e transmissão do conhecimento no domínio da Economia.
  2. 2. Ao Departamento de Ensino e Investigação de Economia da FECUAN compete, em especial:
    1. a) Formar profissionais em Economia com sólidos conhecimentos;
    2. b) Realizar estudos e investigação científica nos domínios da Economia e áreas afins;
    3. c) Prestar serviços à comunidade e apoio ao desenvolvimento.
  3. 3. O Departamento de Ensino e Investigação de Economia dispõe dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e rege-se por um regulamento interno.
  4. 4. O Departamento de Ensino e Investigação de Economia pode dispor de uma ou duas secções, sendo uma Científica e outra Pedagógica, desde que se justifique e seja aprovada pela Assembleia da FECUAN.
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Artigo 34.°
Departamento de Ensino e Investigação de Contabilidade e Finanças
  1. 1. O Departamento de Ensino e Investigação de Contabilidade e Finanças da FECUAN é uma unidade de ensino e de investigação vocacionada para a criação, produção e transmissão do conhecimento no domínio da Contabilidade e Finanças.
  2. 2. Ao Departamento de Ensino e Investigação de Contabilidade e Finanças da FECUAN compete, em especial:
    1. a) Formar profissionais em Contabilidade e Finanças com sólidos conhecimentos;
    2. b) Realizar estudos e investigação científica no domínio da Contabilidade e Finanças e áreas afins;
    3. c) Prestar serviços à comunidade e apoio ao desenvolvimento.
  3. 3. O Departamento de Ensino e Investigação de Contabilidade e Finanças dispõe dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e rege-se por um regulamento interno.
  4. 4. O Departamento de Ensino e Investigação de Contabilidade e Finanças pode dispor de uma ou duas secções, sendo uma Científica e outra Pedagógica, desde que se justifique e seja aprovada pela Assembleia da FECUAN.
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Artigo 35.°
Departamento de Ensino e Investigação de Gestão
  1. 1. O Departamento de Ensino e Investigação de Gestão da FECUAN é uma unidade de ensino e de investigação vocacionada para a criação, produção e transmissão do conhecimento no domínio da Gestão.
  2. 2. Ao Departamento de Ensino e Investigação de Gestão da FECUAN compete, em especial:
    1. a) Formar profissionais em Gestão com sólidos conhecimentos;
    2. b) Realizar estudos e investigação científica no domínio da Gestão e áreas afins;
    3. c) Prestar serviços à comunidade e apoio ao desenvolvimento.
  3. 3. O Departamento de Ensino e Investigação de Gestão dispõe dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e rege-se por um regulamento interno.
  4. 4. O Departamento de Ensino e Investigação de Gestão pode dispor de uma ou duas secções, sendo uma Científica e outra Pedagógica, desde que se justifique e seja aprovada pela Assembleia da FECUAN.
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Artigo 36.°
Departamento de Ensino e Investigação de Métodos Quantitativos
  1. 1. O Departamento de Ensino e Investigação de Métodos Quantitativos da FECUAN é uma unidade de ensino e de investigação vocacionada para a criação, produção e transmissão do conhecimento no domínio dos Métodos Quantitativos.
  2. 2. Ao Departamento de Ensino e Investigação de Métodos Quantitativos da FECUAN compete, em especial:
    1. a) Formar profissionais em Métodos Quantitativos com sólidos conhecimentos;
    2. b) Realizar estudos e investigação científica no domínio dos Métodos Quantitativos e áreas afins;
    3. c) Prestar serviços à comunidade e apoio ao desenvolvimento.
  3. 3. O Departamento de Ensino e Investigação de Métodos Quantitativos dispõe dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e rege-se por um regulamento interno.
  4. 4. O Departamento de Ensino e Investigação de Métodos Quantitativos pode dispor de uma ou duas secções, sendo uma Científica e outra Pedagógica, desde que se justifique e seja aprovada pela Assembleia da FECUAN.
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Artigo 37.º
Departamento de Ensino e Investigação de Ciências Sociais
  1. 1. O Departamento de Ensino e Investigação de Ciências Sociais da FECUAN é uma unidade de ensino e de investigação vocacionada para a criação, produção e transmissão do conhecimento no domínio das Ciências Sociais.
  2. 2. Ao Departamento de Ensino e Investigação de Ciências Sociais da FECUAN compete, em especial:
    1. a) Formar profissionais em Ciências Sociais com sólidos conhecimentos;
    2. b) Realizar estudos e investigação científica no domínio das Ciências Sociais e áreas afins;
    3. c) Prestar serviços à comunidade e apoio ao desenvolvimento.
  3. 3. O Departamento de Ensino e Investigação de Ciências Sociais dispõe dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e rege-se por um regulamento interno.
  4. 4. O Departamento de Ensino e Investigação de Ciências Sociais pode dispor de uma ou duas secções, sendo uma Científica e outra Pedagógica, desde que se justifique e seja aprovada pela Assembleia da FECUAN.
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SUBSECÇÃO II
Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento
Artigo 38.°
Estrutura, organização e funcionamento
  1. 1. Os Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento (CICDs) estruturam-se, organizam-se e funcionam de acordo com o diploma próprio no quadro do Sistema Nacional de Ciências, Tecnologias e Inovação.
  2. 2. Os CICDs devem estar previstos na estrutura orgânica da FECUAN.
  3. 3. Os CICDs exercem a sua acção numa ou em várias linhas de pesquisa e de actuação da FECUAN.
  4. 4. Compete aos CICDs:
    1. a) Elaborar o seu regulamento interno;
    2. b) Executar programas e projectos de investigação nas áreas científicas em que FECUAN actua;
    3. c) Executar projectos de investigação científica fundamental e aplicada, de acordo com a demanda social;
    4. d) Executar qualquer outra actividade do pelouro da investigação científica, nos termos da lei.
  5. 5. Cada CICD é dirigido por um Coordenador (com grau de doutor), equiparado a chefe de DEI, nomeado por despacho do Reitor, sob proposta do Decano.
  6. 6. Os CICDs dispõem dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e rege-se por um regulamento interno.
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Artigo 39.°
Centro de Investigação Social e Económica

O Centro de Investigação Social e Económica, abreviadamente designado por CISE, é uma unidade de investigação e desenvolvimento vocacionada para a criação do conhecimento no domínio das Ciências Sociais e Económicas.

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Artigo 40.°
Outros Centros

Sem prejuízo do disposto no Artigo anterior, podem ser criados outros centros de investigação científica e desenvolvimento mediante autorização por Decreto Executivo Conjunto dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelo sector da Administração Pública, Finanças e do Ensino Superior nos termos da lei, antecedida do parecer favorável do Conselho Científico da Faculdade, da Assembleia da Faculdade e do Senado.

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SECÇÃO VIII
Serviços Executivos
Artigo 41.°
Departamento dos Assuntos Académicos
  1. 1. O Departamento dos Assuntos Académicos agrupa as funções de gestão das matérias respeitantes à vida académica dos estudantes, de certificação de graus e títulos académicos, do expediente e arquivo dos documentos relativos aos estudantes, bem como as de fomento e apoio às actividades circum-escolares, ao desenvolvimento e acompanhamento da actividade pedagógica e da interacção entre docentes e discentes, assim como a gestão dos dados estatísticos respeitantes a toda actividade académica.
  2. 2. O Departamento dos Assuntos Académicos compreende a seguinte estrutura:
    1. a) Secção Pedagógica;
    2. b) Secção de Apoio ao Estudante.
  3. 3. O Departamento dos Assuntos Académicos é dirigido por um Chefe de Departamento e cada secção por um Chefe de Secção, nomeados por despacho do Reitor, sob proposta do Decano.
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Artigo 42.°
Departamento de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-graduação
  1. 1. Ao Departamento de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-graduação devem ser agrupadas as funções de gestão dos planos e programas da investigação científica, inovação, empreendedorismo e formação ao nível da pós-graduação, assim como a gestão dos dados estatísticos respeitantes a toda actividade de investigação científica e desenvolvimento.
  2. 2. O Departamento de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-graduação compreende a seguinte estrutura:
    1. a) Secção de Investigação Científica e Pós-Graduação;
    2. b) Secção de Inovação e Empreendedorismo.
  3. 3. O Departamento de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-graduação é dirigido por um Chefe de Departamento e cada Secção por um Chefe de Secção nomeados por despacho do Reitor, sob proposta do Decano.
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SECÇÃO IX
Serviços de Apoio Agrupados
Artigo 43.°
Departamento de Apoio à Direcção
  1. 1. O Departamento de Apoio à Direcção exerce a sua acção no domínio do expediente burocrático e integra as funções de relações públicas e protocolo da Faculdade.
  2. 2. O Departamento de Apoio à Direcção compreende na sua estrutura um Secretariado.
  3. 3. O Departamento de Apoio à Direcção é dirigido por um Chefe de Departamento e o Secretariado por um Chefe de Secção nomeados por despacho do Reitor, sob proposta do Decano.
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Artigo 44.°
Departamento de Administração e Serviços Gerais
  1. 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais depende metodologicamente da Secretaria Geral da Universidade e organicamente do Decano e rege-se pelo estatuto e regulamentos da FECUAN.
  2. 2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais compreende a seguinte estrutura:
    1. a) Secção de Orçamento e Património;
    2. b) Secção de Recursos Humanos;
    3. c) Secção de Acção Social.
  3. 3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento e cada Secção por um Chefe de Secção nomeados por despacho do Reitor, sob proposta do Decano.
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Artigo 45.°
Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação
  1. 1. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação depende metodologicamente do Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação da Universidade e organicamente do Decano e rege-se pelo Estatuto e Regulamentos da FECUAN.
  2. 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por despacho do Reitor, sob proposta do Decano.
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Artigo 46.°
Biblioteca
  1. 1. A Biblioteca da FECUAN depende metodologicamente da Biblioteca Central da Universidade e organicamente do Vice-Decano para os Assuntos Científicos e Pós Graduação e rege-se pelo estatuto e regulamentos da FECUAN.
  2. 2. A Biblioteca da FECUAN é dirigida por um Chefe de Departamento, nomeado por despacho do Reitor, sob proposta do Decano.
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CAPÍTULO III

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 47.°
Receitas
  1. 1. Constituem receitas da FECUAN as seguintes:
    1. a) Dotações provenientes do orçamento geral do Estado;
    2. b) Receitas provenientes da prestação de serviços da FECUAN, nos termos da lei;
    3. c) Subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
    4. d) Receitas provenientes das taxas, emolumentos e multas nos termos da lei;
    5. e) Juros de contas bancárias;
    6. f) Saldos das contas de gerência de anos anteriores;
    7. g) Quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenha.
  2. 2. A receita arrecadada dá entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), mediante a utilização da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).
  3. 3. A totalidade do valor da receita arrecadada é consignada à FECUAN.
  4. 4. As receitas da FECUAN são geridas por órgãos executivos de gestão, nos termos lei.
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Artigo 48.°
Despesas
  • Constituem despesas da FECUAN as seguintes:
    1. a) Os encargos com o funcionamento dos diferentes serviços da FECUAN, nomeadamente para assegurar a aquisição, a manutenção, restauração e conservação de equipamentos, bens e serviços;
    2. b) Os encargos de carácter administrativo e outros relacionados com o pessoal;
    3. c) Os encargos com o pagamento dos suplementos dos funcionários, nos termos da lei;
    4. d) Outras despesas, nos termos da lei.
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Artigo 49.°
Património
  • O património da FECUAN é constituído pelo seguinte:
    1. a) Conjunto de bens móveis e imóveis de que é titular;
    2. b) Bens e direitos que sejam afectados pelo Estado angolano;
    3. c) Bens, equipamentos e direitos que tenham sido cedidos, doados ou afectados a FECUAN, por organizações, universidades ou outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.
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Artigo 50.°
Gestão financeira e orçamental
  1. 1. A gestão financeira e orçamental da FECUAN, salvo nas excepções previstas por lei, deve obedecer às seguintes regras:
    1. a) Elaborar orçamento anual que preveja todas as receitas e despesas da Instituição;
    2. b) Sujeitar as transferências de receitas à programação financeira do Tesouro Nacional e do Orçamento Geral do Estado, salvo nos casos de consignação.
  2. 2. A gestão financeira não integra o poder de contrair empréstimo e créditos.
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Artigo 51.°
Instrumentos de gestão administrativa
  • A gestão da FECUAN é orientada pelos seguintes instrumentos:
    1. a) Plano de actividade anual ou plurianual;
    2. b) Contrato-programa;
    3. c) Orçamento anual;
    4. d) Relatório de actividades semestrais e anuais;
    5. e) Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos;
    6. f) Plano anual de contratação pública.
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CAPÍTULO IV

Graus académicos e declarações

Artigo 52.°
Graus académicos

A FECUAN atribui os graus académicos de licenciado, mestre e doutor, nos termos da legislação do Estado angolano e das normas em vigor na UAN.

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Artigo 53.°
Declarações

A FECUAN emite declarações que atestam as habilitações de cursos de graduação, pós-graduação, de especialização ou outros que são assinados pelo Decano.

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CAPÍTULO V

Insígnias, distinções e cerimónias académicas

Artigo 54.°
Insígnias
  1. 1. A FECUAN possui insígnias e com cores próprias, incluindo as suas especificações técnicas, que são aprovadas pela Assembleia da Faculdade sob proposta do Decano, sem prejuízo de ratificação pelo Senado.
  2. 2. O logotipo da FECUAN é o que consta do Anexo I do presente Estatuto, do qual é parte integrante.
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Artigo 55.°
Cor

A cor da FECUAN é a bordô, que simboliza as ciências económicas.

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Artigo 56.°
Distinções

A FECUAN pode propor ou atribuir distinções cujo tipo e procedimentos para a sua atribuição constam de regulamento próprio a ser aprovado pela Assembleia da Faculdade.

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Artigo 57.°
Cerimónias académicas
  1. 1. A posse do Decano, a abertura e o encerramento do ano académico, bem como a atribuição de títulos e diplomas e de distinções da FECUAN têm solenidade académica.
  2. 2. O grau de solenidade das cerimónias de outorga de diplomas, títulos e distinções é definido em regulamento próprio.
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CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 58.°
Género

As referências aos órgãos de gestão singulares, cargos de direcção e chefia e categorias previstas no presente Estatuto, devem ser entendidas e usadas, em cada situação concreta, em função do género.

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Artigo 59.°
Revistas, séries e boletins

A FECUAN dispõe de publicações em revistas, series e boletins da Faculdade, que são aprovadas pelo Conselho Científico ou Pedagógico, mediante o caso.

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Artigo 60.°
Outras estruturas
  1. 1. Na FECUAN, caso o volume de tarefas o justifique, podem ser criados gabinetes técnicos, oficinas ou outras estruturas, na dependência directa dos respectivos órgãos de gestão.
  2. 2. A efectivação do disposto no número anterior carece de diploma legal conjunto do Ministro de tutela, do Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e do Ministro das Finanças, sob proposta dos órgãos competentes da Faculdade.
  3. 3. As estruturas referidas no número anterior regem-se por regulamentos próprios a aprovar pelos órgãos competentes.
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Artigo 61.°
Quadro de pessoal
  1. 1. O quadro de pessoal da FECUAN é o constante do Anexo II do presente Estatuto, do qual é parte integrante.
  2. 2. O quadro de pessoal referido no número anterior é adequado, nos termos da legislação em vigor, ao que regula o quadro do regime geral da função pública e os quadros privativos ou de regime especial para os funcionários de carreira de regime especial.
  3. 3. O recrutamento do pessoal docente, investigadores e não docentes da FECUAN, bem como o seu modo de provimento, é feito nos termos da legislação em vigor.
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Artigo 62.°
Organigrama

O Organigrama da FECUAN é o constante do Anexo III do presente Estatuto, do qual é parte integrante.

Aprovado pela Assembleia da Faculdade de Economia da Universidade Agostinho Neto, em Luanda, aos 1 de Setembro de 2023.

O Presidente da Mesa da Assembleia.

Prof. Doutor Capela Dombaxi Tерa

(Professor Catedrático)

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