Havendo a necessidade de se ajustar o Estatuto Orgânico do Centro Nacional de Formação de Formadores ao actual contexto socioeconómico do País;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, determina-se:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Natureza
O Centro Nacional de Formação de Formadores, abreviadamente designado por CENFFOR, é um estabelecimento público dotado de personalidade jurídica, autonomia pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial, destinado a ministrar formação técnico-pedagógica aos formadores e a agentes integrados no Sistema Nacional de Formação Profissional.
Artigo 2.º
Regime jurídico
O CENFFOR rege-se pelo presente Estatuto, demais regulamentos que o venham complementar e subsidiariamente pela legislação que lhe seja aplicável.
Artigo 3.º
Sede e âmbito
O CENFFOR tem a sua sede em Luanda e desenvolve a sua actividade em toda a extensão do território nacional através dos núcleos de formação de formadores.
Artigo 4.º
Atribuições
- O CENFFOR tem as seguintes atribuições:
- a) Promover e executar as acções de formação pedagógica inicial, contínua e técnica dos formadores do Sistema Nacional da Formação Profissional;
- b) Promover e implementar cursos de especialização e capacitação para gestores, coordenadores pedagógicos e formadores;
- c) Promover a aquisição e ou o desenvolvimento de competências, saberes e atitudes profissionais que visem maior autonomia profissional;
- d) Promover e aperfeiçoar técnicas didáctico-pedagógicas que contribuam para a qualidade do processo de ensino-aprendizagem;
- e) Preparar e realizar outras acções formativas nos vários domínios, que visam a capacitação dos agentes integrados no Sistema Nacional da Formação Profissional;
- f) Efectuar o levantamento das necessidades formativas dos gestores, coordenadores pedagógicos e formadores;
- g) Desenvolver acções que visem colmatar as necessidades diagnosticadas;
- h) Dar suporte ao processo de gestão da bolsa de formadores, mantendo-a actualizada;
- i) Regulamentar a formação pedagógica e técnica de gestores e formadores;
- j) Colaborar com o INEFOP no recrutamento e selecção de formadores para os centros de formação do Sistema Nacional da Formação Profissional através da Bolsa Nacional de Formadores;
- k) Realizar trabalhos de avaliação e acompanhamento técnico-pedagógico como forma de medir o comportamento esperado e o perfil ocupacional do formador;
- l) Cumprir com os planos delineados pela estrutura central do Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional, com ênfase no trabalho de equipas, como forma de rentabilizar os conhecimentos de cada membro, visando a melhoria da formação;
- m) Desenvolver actividades de investigação científica no âmbito da formação profissional com recurso a parcerias e realizar acções de formação com referência a padrões internacionais;
- n) Promover o intercâmbio, pedagógico, técnico, científico e cultural com instituições congéneres nacionais e estrangeiras;
- o) Planificar as necessidades anuais de formação pedagógica e técnica de formadores;
- p) Estudar, conceber e produzir os meios didácticos necessários ao desenvolvimento das acções de formação planificadas;
- q) Desenvolver programas adequados para formação contínua;
- r) Promover a realização de Encontros Técnicos e Pedagógicos que visem proporcionar ao formador a respectiva actualização em vários domínios do saber;
- s) Promover a realização de seminários, workshops sobre novas práticas e metodologias pedagógicas;
- t) Promover outras acções de formação para a qualificação da mão-de-obra nacional;
- u) Reconhecer e validar as competências pedagógicas dos formadores certificados no exterior do País.
CAPÍTULO II
Organização em Geral
Artigo 5.º
Órgãos e serviços
- 1. O CENFFOR compreende os seguintes órgãos:
- a) Conselho de Direcção;
- b) Director Geral;
- c) Conselho Técnico e Pedagógico.
- 2. O CENFFOR compreende os seguintes serviços:
- a) Divisão Pedagógica;
- b) Divisão Técnica;
- c) Divisão de Gestão da Bolsa de Formadores;
- d) Divisão Administrativa e Serviços Gerais.
CAPÍTULO III
Competência dos Órgãos
Artigo 6.º
Conselho de Direcção
- 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta e apoio, presidido e convocado pelo Director do Centro e tem as seguintes competências:
- a) Emitir parecer sobre os planos anuais e mensais de actividades e dos instrumentos de gestão financeira;
- b) Deliberar sobre os resultados do exercício da gestão pedagógica, técnica, administrativa e financeira do Centro;
- c) Aprovar sob proposta do Conselho Técnico e Pedagógico as alterações e actualizações dos programas de formação, dos curriculum e do Sistema de Avaliação e Certificação;
- d) Aprovar, no fim de cada ano civil, o relatório de actividades e contas;
- e) Elaborar um plano de gestão de recursos humanos;
- f) Manter como interlocutores privilegiados os gestores e formadores das instituições de formação existentes no País;
- g) Responder pelo resultado do exercício da gestão pedagógica, administrativa e financeira do Centro.
- 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- a) O Director do Centro, que o preside;
- b) O Chefe de Divisão Pedagógica;
- c) O Chefe de Divisão Técnica;
- d) O Chefe de Divisão da Bolsa de Formadores;
- e) O Chefe de Divisão Administrativa e Serviços Gerais.
- 3. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director.
- 4. Sempre que se mostrar necessário, podem participar no Conselho de Direcção outras entidades convidadas pelo Director.
Artigo 7.º
Director
- 1. O Director do CENFFOR é o órgão singular nomeado pelo Titular do Organismo de tutela, sob proposta do Director Geral do Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional e tem as seguintes competências:
- a) Orientar a política geral do Centro com vista à prossecução dos seus objectivos e manter o Organismo de Tutela e o Órgão de Superintendência informados sobre a actividade do Centro;
- b) Aplicar e fazer cumprir as orientações do Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional - INEFOP;
- c) Aprovar os planos de formação profissional e submetê-los à homologação superior;
- d) Manter o INEFOP informado sobre as actividades do Centro;
- e) Elaborar o relatório anual para apresentar à Direcção Geral do Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional - INEFOP;
- f) Apresentar ao Órgão de Superintendência todos os assuntos inerentes aos cursos e respectivos planos curriculares;
- g) Presidir a todas as reuniões da Direcção do Centro;
- h) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Direcção;
- i) Propor ao órgão competente a nomeação e a exoneração dos titulares de cargos de chefia;
- j) Propor e gerir o orçamento ordinário, nos termos e limites da lei;
- k) Avaliar o desempenho de todos os funcionários do Centro;
- l) Dirigir a selecção e colocação de quadros de todos os serviços técnicos e administrativos;
- m) Divulgar todas as iniciativas de âmbito geral;
- n) Zelar pela correcta utilização do património e dos recursos financeiros do Centro;
- o) Supervisionar o funcionamento de todos os serviços do Centro;
- p) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal do Centro;
- q) Efectuar outras tarefas que forem acometidas superiormente.
- 2. O Director do CENFFOR é equiparado a Chefe de Departamento.
Artigo 8.º
Conselho Técnico e Pedagógico
- 1. O Conselho Técnico e Pedagógico é um órgão de deliberação das questões técnicas e pedagógicas e tem as seguintes atribuições:
- a) Aprovar os currículos, programas e planos de acções formativas;
- b) Aprovar as metodologias de trabalho conducentes à manutenção e ao aperfeiçoamento do processo de formação de formadores e gestores;
- c) Propor a alteração, quando se julgue necessário, dos currículos, programas e manuais formativos, bem como de outro material didáctico;
- d) Propor todas as medidas conducentes à orientação das actividades de investigação e de natureza técnica e pedagógica;
- e) Orientar a aquisição do material didáctico, audiovisual ou bibliográfico e dar parecer sobre as propostas relativas a esta matéria;
- f) Analisar e aprovar propostas de protocolos de colaboração com outras instituições formativas ou empresas;
- g) Aprovar o relatório anual do aproveitamento dos formadores do Sistema Nacional da Formação Profissional, participantes dos cursos de formação inicial e contínua, ministrados pelo Centro.
- 2. O Conselho Técnico e Pedagógico tem a seguinte composição:
- a) O Director do Centro, que o preside;
- b) Os Chefes de Divisão do CENFFOR.
- 3. O Conselho Técnico e Pedagógico reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director.
- 4. O Director pode convocar a participar nos trabalhos do Conselho Técnico e Pedagógico entidades cuja presença seja considerada útil, tendo em conta os assuntos a serem abordados.
Artigo 9.º
Divisão Pedagógica
- 1. A Divisão Pedagógica é o serviço encarregue pela planificação e implementação das acções de formação pedagógica inicial e contínua de gestores e formadores e tem as seguintes competências:
- a) Realizar diagnósticos de necessidades de formação dos gestores e formadores e planificar as respectivas acções;
- b) Seleccionar e propor a contratação dos formadores;
- c) Estruturar e propor os conteúdos adequados para os cursos de formação pedagógica inicial, contínua e técnica de formadores;
- d) Elaborar e actualizar a matriz curricular para os cursos de formação pedagógica inicial e contínua de formadores;
- e) Criar Núcleos de Formação Técnica;
- f) Planificar as actividades dos Núcleos de Formação de Formadores;
- g) Reforçar periodicamente a capacidade técnica e organizacional dos Núcleos de Formação de Formadores;
- h) Elaborar textos de apoio e material didáctico para os Cursos de Formação Pedagógica;
- i) Solicitar a colaboração no processo de formação quando necessário, dos formadores em regime de tempo parcial e ou eventual;
- j) Programar visitas de estudo, com instituições congéneres, no âmbito do processo de formação dos formadores;
- k) Avaliar o desempenho pedagógico e técnico dos formadores nos termos da legislação referente;
- l) Responder pela qualidade técnico-pedagógica das acções ministradas;
- m) Realizar outras actividades que lhe forem acometidas superiormente.
Artigo 10.º
Divisão Técnica
- 1. A Divisão Técnica é o serviço responsável a proporcionar a ampliação dos conhecimentos técnicos dos gestores e formadores, elevando os níveis de desempenho de acordo com as exigências de modernização técnica e tecnológica do mercado de trabalho, e tem as seguintes competências:
- a) Assegurar as condições necessárias para a formação técnica de gestores e formadores das instituições formativas pelo reforço de parcerias com empresas;
- b) Proceder ao levantamento das necessidades de formação técnica dos gestores e formadores e propor a realização de acções formativas ajustando os conteúdos programáticos às necessidades diagnosticadas;
- c) Criar instrumentos para a avaliação do desempenho técnico dos gestores e formadores;
- d) Participar na avaliação técnica dos gestores e formadores;
- e) Elaborar programas de formação técnica dos formadores;
- f) Acompanhar o apetrechamento das instituições formativas;
- g) Participar no processo de recrutamento e selecção dos gestores, formadores sob orientação do INEFOP;
- h) Realizar outras actividades que lhe forem acometidas superiormente.
Artigo 11.º
Divisão de Gestão da Bolsa de Formadores
- 1. A Divisão de Gestão da Bolsa de Formadores é o serviço encarregue de implementar e gerir a base de dados dos formadores e tem as seguintes competências:
- a) Registar todos os formadores segundo a sua especialidade e localização geográfica;
- b) Promover a ligação entre os formadores inscritos na base de dados com as empresas e as entidades gestoras e formadoras;
- c) Conceber e articular com o INEFOP um plano de gestão dos formadores, considerando o estatuto de carreira;
- d) Acompanhar e controlar o ingresso dos formadores sob orientação do INEFOP;
- e) Coordenar com o INEFOP o processo de mobilidade dos formadores;
- f) Fornecer informação actualizada inerente ao registo dos formadores;
- g) Realizar outras actividades que lhe forem acometidas superiormente.
Artigo 12.º
Divisão dos Serviços Gerais
- A Divisão dos Serviços Gerais é o serviço responsável pela gestão dos recursos humanos, contabilidade e finanças, património, reprografia, biblioteca e relações públicas do CENFFOR e tem as seguintes competências:
- a) Coordenar o processo de avaliação de desempenho do pessoal;
- b) Elaborar o plano financeiro e contabilístico;
- c) Responder pelo exercício financeiro;
- d) Administrar as finanças e a contabilidade;
- e) Gerir o património de forma eficiente;
- f) Promover e gerir o acervo bibliográfico ao nível do Sistema Nacional de Formação Profissional;
- g) Administrar a reprografia para a efectivação dos cursos ministrados;
- h) Propor e adquirir bens, equipamentos e outros materiais que lhe forem solicitados pelas demais áreas para garantir a funcionalidade do Centro;
- i) Elaborar o inventário do património do Centro e velar pela sua manutenção;
- j) Cuidar e supervisionar o expediente administrativo;
- k) Implementar um sistema adequado de informação e de relações públicas sobre as actividades do CENFFOR.
CAPÍTULO IV
Financiamento e Gestão
Artigo 13.º
Receitas
- Constituem receitas do CENFFOR as seguintes:
- a) As dotações do Orçamento Geral do Estado;
- b) As receitas resultantes das actividades inerentes a prestação de serviços;
- c) As doações do Fundo de Financiamento da Formação Profissional.
Artigo 14.º
Despesas
Constituem despesas do CENFFOR todas aquelas que se refiram a encargos com o exercício das suas actividades formativas, com a manutenção dos equipamentos, e as referentes à gestão administrativa e do pessoal.
CAPÍTULO V
Pessoal e Organigrama
Artigo 15.º
Quadro do pessoal e organigrama
- 1. O organigrama e o quadro do pessoal são os que constam dos Anexos I e II do presente Estatuto e do qual são partes integrantes.
- 2. O pessoal do CENFFOR está sujeito ao Regime Jurídico da Função Pública e do Contrato de Trabalho a Termo Certo.
O Ministro, António Domingos Pitra Costa Neto.