Havendo a necessidade de se dotar os serviços indirectos do Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional com instrumentos jurídicos susceptíveis de regulamentarem a sua estrutura, organização e funcionamento, de modo que estejam preparados para dar resposta às novas políticas e desafios definidos pelo Executivo para o Sector da Formação Profissional, em observância da Lei n.º 16/24, de 22 de Outubro - Lei de Bases do Sistema Nacional de Formação Profissional;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 66/23, de 6 de Março, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, e em observância ao disposto no artigo 25.º do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Emprego Formação Profissional - INEFOP, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 65/23, de 3 de Março, determino:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Diploma estabelece as normas gerais de organização, estruturação e funcionamento do Centro de Formação Profissional Feminino.
Artigo 2.º
Natureza
O Centro de Formação Profissional Feminino, abreviadamente designada por «Feminino», é um serviço executivo indirecto do Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional, vocacionado à realização de acções de formação profissional, e dotado de autonomia administrativa e patrimonial.
Artigo 3.º
Sede e âmbito
O Centro de Formação Profissional Feminino é de âmbito Municipal, tem a sua sede no Município do Rangel, Província de Luanda e circunscreve-se à área de jurisdição desse Município.
Artigo 4.º
Tutela
- 1. O Centro de Formação Profissional Feminino está sujeito à direcção, supervisão, orientação metodológica e técnica do Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional (INEFOP), no âmbito das atribuições que lhe são conferidas pelo Sistema Nacional de Formação Profissional, e é tutelado pelo Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.
- 2. A tutela do Ministério compreende:
- a) A orientação e apoio ao funcionamento do Centro;
- b) A aprovação do plano de necessidades de formação e orçamento do Centro;
- c) A aprovação anual do relatório e contas;
- d) A nomeação e exoneração dos membros de Direcção;
- e) Demais acções que lhe forem conferidas por lei.
Artigo 5.º
Atribuições
- O Centro de Formação Profissional Feminino tem as seguintes atribuições:
- a) Realizar acções de formação profissional, de acordo com as exigências do Sistema Nacional de Formação Profissional (SNFP);
- b) Promover a valorização do formando, dotando-o de conhecimentos técnicos e de valores deontológicos, de modo a permitir a sua inserção rápida no mercado de emprego;
- c) Colaborar na identificação de necessidades locais de acções de formação e reabilitação profissional;
- d) Promover o ajustamento entre a procura, a oferta e a formação profissional;
- e) Proporcionar serviços de apoio à procura de emprego;
- f) Colaborar com os demais serviços públicos e privados na recolha de informação sobre o mercado de emprego e formação profissional;
- g) Proceder à intermediação da mão-de-obra com objectivo de colocar os desempregados no mercado de trabalho, por meio de vagas captadas junto dos empregadores;
- h) Colaborar na implementação das medidas enquadradas nas políticas activas de emprego;
- i) Facilitar a orientação profissional em função das ofertas do mercado de emprego;
- j) Promover a igualdade de oportunidades no emprego e na formação profissional;
- k) Proceder à melhoria da qualificação profissional da população activa, numa perspectiva de formação ao longo da vida, nomeadamente como forma de prevenção dos fenómenos de desemprego.
Artigo 6.º
Grelha de cursos ministrados
- O Centro de Formação Profissional Feminino, sem prejuízo de outros cursos que possam surgir em função da inovação e evolução tecnológica, ministra os seguintes cursos:
- a) Adorno do lar doméstico;
- b) Cabeleireiro e barbeiro;
- c) Corte e costura;
- d) Cozinha e pastelaria;
- e) Decoração;
- f) Empregada doméstica;
- g) Massagem e estética;
- h) Informática;
- i) Educação musical;
- j) Mesa e bar.
CAPÍTULO II
Estrutura Orgânica
Artigo 7.º
Órgãos e serviços
- 1. O Centro de Formação Profissional Feminino integra os seguintes órgãos:
- a) Director;
- b) Conselho Técnico;
- c) Coordenação de Formação.
- 2. Constituem serviços executivos do Centro de Formação Profissional Feminino os seguintes:
- a) Secção dos Serviços Técnicos e Pedagógico;
- b) Secção dos Serviços de Emprego e Empreendedorismo;
- c) Secção Administração e dos Serviços Gerais.
Artigo 8.º
Competências do Director do Centro
- 1. O Director do Centro de Formação Profissional Feminino é a entidade responsável por todas as acções inerentes ao seu funcionamento, a quem compete:
- a) Organizar o trabalho do Centro com vista à prossecução dos seus objectivos;
- b) Presidir às reuniões do Conselho de Direcção;
- c) Responder pelos resultados do exercício da gestão administrativa, financeira, de emprego e pedagógica;
- d) Superintender o funcionamento dos serviços técnicos e administrativos;
- e) Aprovar os planos de formação profissional e submetê-los à homologação superior;
- f) Propor ao órgão competente a nomeação e exoneração dos titulares dos cargos de chefia;
- g) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal;
- h) Propor e gerir o orçamento, nos termos e limites da lei;
- i) Propor o Plano Anual de Actividades e elaborar o relatório síntese;
- j) Manter os Serviços Provinciais Locais do INEFOP informados sobre as actividades do Centro;
- k) Avaliar o desempenho do pessoal;
- l) Presidir ao Conselho Técnico de Emprego e Formação Profissional;
- m) Desempenhar outras tarefas superiormente atribuídas.
- 2. O Director do Centro de Formação Profissional Feminino é equiparado a Chefe de Divisão e é nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial que responde pelo Sector do Emprego e Formação Profissional.
Artigo 9.º
Conselho Técnico
- 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta no domínio da formação e de emprego, ao qual compete:
- a) Preparar e organizar anualmente, os planos curriculares dos cursos a serem ministrados pelo Centro;
- b) Apreciar e aprovar o plano de trabalho, bem como o relatório de actividades e contas do exercício;
- c) Aprovar, sob proposta do Conselho Técnico, o plano de formação e respectivos conteúdos;
- d) Ratificar as decisões de disciplina aprovadas no Conselho Técnico;
- e) Adequar anualmente os instrumentos de gestão;
- f) Propor os perfis de competências dos formandos junto dos Serviços Provinciais do INEFOP;
- g) Garantir os apoios necessários para o funcionamento dos cursos;
- h) Implementar os planos curriculares, tendo em conta o sistema e critérios de avaliação aprovados;
- i) Avaliar o perfil técnico-pedagógico dos formadores e a respectiva actividade formativa;
- j) Propor todas as medidas conducentes ao bom funcionamento dos cursos, bem como as actividades inerentes ao serviço público de emprego;
- k) Sugerir instrumentos de facilitação da orientação profissional;
- l) Sugerir a melhoria da qualificação de base e profissional da população activa, numa perspectiva de formação ao longo da vida, nomeadamente como forma de prevenção dos fenómenos de desemprego;
- m) Apresentar propostas para o apoio técnico necessário à concretização dos planos de formação.
- 2. O Conselho Técnico reúne-se mensalmente ou, extraordinariamente, sempre que for necessário e nele participam:
- a) Director do Centro que o preside;
- b) Coordenador de formação;
- c) Chefes de Secção;
- d) Representante dos formadores;
- e) Dois representantes dos formandos.
- 3. Compete ao Conselho Técnico garantir o funcionamento das normas disciplinares estabelecidas no regulamento interno.
Artigo 10.º
Coordenação de Formação
- 1. A Coordenação de Formação é o serviço executivo do Centro, encarregue de velar por todas as questões relacionadas com a actividade formativa e de emprego, no qual compete:
- a) Coordenar as actividades técnico-pedagógicas;
- b) Coordenar o processo de selecção dos formandos;
- c) Propor as normas e critérios de avaliação pedagógica ao Conselho Técnico-Pedagógico;
- d) Propor medidas de melhoria do plano e da qualidade da formação;
- e) Participar do processo de selecção e recrutamento dos formadores;
- f) Supervisionar o trabalho formativo;
- g) Responsabilizar-se pelos resultados do exercício de âmbito técnico-pedagógico;
- h) Certificar e fazer o seguimento dos formandos em estágio;
- i) Coordenar e executar as acções de formação em consonância com as necessidades do mercado de emprego;
- j) Propor os mecanismos para a melhoria da qualidade de formação;
- k) Organizar e elaborar o material didáctico;
- l) Coordenar todas as actividades que visem a melhoria da formação profissional e do material didáctico de apoio às acções de formação;
- m) Preparar a formação e a realização de exames práticos;
- n) Participar nas actividades técnico-pedagógicas do Centro;
- o) Propor a realização de seminários e visitas de estudo;
- p) Propor normas e critérios de avaliação dos cursos das respectivas áreas;
- q) Elaborar propostas de aquisição de equipamentos, material didáctico e consumíveis;
- r) Executar outras tarefas e actividades relativas ao domínio da formação.
- 2. A Coordenação de formação coordena e supervisiona as actividades das áreas de formação e emprego.
- 3. O Coordenador de Formação é equiparado a Chefe de Secção e é nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial que responde pelo Sector do Emprego e Formação Profissional.
Artigo 11.º
Secção dos Serviços Técnicos e Pedagógico
- 1. A Secção dos Serviços Técnicos e Pedagógico é o serviço executivo do Centro apoiado por uma Secretaria Pedagógica e é encarregue de velar por todas as questões relacionadas com actividade formativa, designadamente:
- a) Coordenar e executar as acções de formação em consonância com as exigências do mercado de emprego;
- b) Propor os mecanismos para a melhoria da qualidade da formação;
- c) Organizar e elaborar o material didáctico;
- d) Coordenar todas as actividades que visam a melhoria da formação profissional;
- e) Reproduzir e distribuir o material didáctico de apoio às acções de formação;
- f) Executar outras tarefas e actividades relativas ao domínio da Formação Profissional.
- 2. O Chefe da Secção dos Serviços Técnicos e Pedagógico é nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial que responde pelo Sector do Emprego e Formação Profissional.
Artigo 12.º
Secção dos Serviços de Emprego e Empreendedorismo
- 1. A Secção dos Serviços de Emprego e Empreendedorismo é o serviço executivo do Centro encarregue de velar por todas as questões relacionadas com a procura de emprego e empreendedorismo, designadamente:
- a) Informar e orientar profissionalmente os candidatos de modo a ajudá-los a encontrar um emprego digno e ajustado às suas capacidades e adaptações profissionais;
- b) Promover o ajustamento entre a procura e a oferta de emprego e formação profissional;
- c) Proporcionar serviços de apoio à procura de emprego;
- d) Promover o emprego e formação profissional de grupos específicos de candidatos a emprego;
- e) Apoiar as empresas a procurar os trabalhadores que necessitam para o desenvolvimento do seu trabalho;
- f) Colaborar na detenção de necessidades locais de acções de formação e reabilitação profissional;
- g) Apoiar e dinamizar a realização de programa de formação profissional e de criação de posto de trabalho;
- h) Incrementar os meios adequados à efectivação da mobilidade geográfica dos trabalhadores;
- i) Recolher e difundir informações para manter actualizado os serviços de emprego sobre a situação e perspectivas do mercado de trabalho e proceder às análises necessárias;
- j) Participar na aplicação das medidas de protecção no desemprego;
- k) Proporcionar serviços de apoio à procura de emprego;
- l) Colaborar com os demais serviços públicos e privados na recolha de informação sobre o mercado de emprego e formação profissional;
- m) Proceder à intermediação da mão-de-obra com objectivo de colocar os desempregados no mercado de trabalho, por meio de vagas captadas junto dos empregadores;
- n) Colaborar na implementação das medidas enquadradas nas políticas activas de emprego.
- 2. O Chefe da Secção dos Serviços de Emprego e Empreendedorismo é nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial que responde pelo Sector do Emprego e Formação Profissional.
Artigo 13.º
Secção Administrativa e dos Serviços Gerais
- 1. A Secção Administrativa e dos Serviços Gerais é a área responsável pela organização e coordenação da actividade administrativa, gestão financeira e de recursos humanos do Centro, ao qual compete:
- a) Elaborar e propor o orçamento anual do Centro;
- b) Responder pelo exercício financeiro do Centro;
- c) Elaborar balancetes mensais de despesas e receitas;
- d) Propor a aquisição de bens, equipamentos e outros materiais que lhe forem solicitados pelas demais áreas;
- e) Elaborar o inventário do património do Centro e velar pela sua manutenção e conservação;
- f) Cuidar do expediente administrativo e prestar ao público informações sobre os cursos e outros serviços prestados pelo Centro;
- g) Gerir os recursos humanos;
- h) Garantir o bom funcionamento dos serviços de apoio social;
- i) Executar outras tarefas superiormente acometidas.
- 2. O Chefe da Secção de Administração e dos Serviços Gerais é nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial que responde pelo Sector do Emprego e Formação Profissional.
CAPÍTULO III
Gestão Financeira e Patrimonial
Artigo 14.º
Instrumentos de gestão
- O Centro de Formação Profissional Feminino é orientado com base nos seguintes instrumentos de gestão:
- a) Planos de actividade anual e plurianual;
- b) Orçamento anual;
- c) Relatório anual de actividades;
- d) Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos.
Artigo 15.º
Orçamento
- 1. Com vista ao cumprimento dos seus objectivos e do plano de actividades definido anualmente, o Centro dispõe de orçamento no qual se fixam as receitas e despesas previsionais anuais.
- 2. Constituem receitas do Centro de Formação Profissional Feminino:
- a) As receitas provenientes do fundo de financiamento;
- b) As contribuições das sociedades civil;
- c) Dotações atribuídas pelo INEFOP;
- d) Outras dotações, donativos e subsídios, bem como quaisquer outros rendimentos e valores que lhe sejam atribuídos ou provenham da sua actividade.
- 3. Constituem despesas do Centro Feminino as relacionadas com os encargos do seu funcionamento, bem como do custo de aquisição de bens e serviços, manutenção e conservação do seu património.
Artigo 16.º
Prestação de contas
O Centro Feminino deve, no final de cada ano, submeter aos órgãos competentes o relatório de actividades e de prestação de contas correspondente ao respectivo exercício económico.
CAPÍTULO IV
Gestão de Pessoal
Artigo 17.º
Quadro de pessoal
- 1. O Centro de Formação Profissional Feminino dispõe de um quadro de pessoal do regime geral e um quadro de pessoal do Regime de Carreira do Formador e de Agentes de Emprego, conforme Anexos I e II ao presente Estatuto Orgânico do qual são parte integrante.
- 2. O pessoal do Centro de Formação Profissional Feminino está sujeito ao regime jurídico da Função Pública.
Artigo 18.º
Organigrama
O organigrama do Centro de Formação Profissional Feminino consta do Anexo III do presente Estatuto e do qual é parte integrante.
Artigo 19.º
Avaliação de desempenho
Os instrumentos de avaliação de desempenho dos formadores do Centro de Formação Profissional Feminino constam do Anexo IV do presente Estatuto e do qual é parte integrante.