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Decreto Executivo n.º 56/26 - Estatuto Orgânico do Centro de Formação Profissional Feminino

Havendo a necessidade de se dotar os serviços indirectos do Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional com instrumentos jurídicos susceptíveis de regulamentarem a sua estrutura, organização e funcionamento, de modo que estejam preparados para dar resposta às novas políticas e desafios definidos pelo Executivo para o Sector da Formação Profissional, em observância da Lei n.º 16/24, de 22 de Outubro - Lei de Bases do Sistema Nacional de Formação Profissional;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 66/23, de 6 de Março, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, e em observância ao disposto no artigo 25.º do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Emprego Formação Profissional - INEFOP, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 65/23, de 3 de Março, determino:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Diploma estabelece as normas gerais de organização, estruturação e funcionamento do Centro de Formação Profissional Feminino.

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Artigo 2.º
Natureza

O Centro de Formação Profissional Feminino, abreviadamente designada por «Feminino», é um serviço executivo indirecto do Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional, vocacionado à realização de acções de formação profissional, e dotado de autonomia administrativa e patrimonial.

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Artigo 3.º
Sede e âmbito

O Centro de Formação Profissional Feminino é de âmbito Municipal, tem a sua sede no Município do Rangel, Província de Luanda e circunscreve-se à área de jurisdição desse Município.

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Artigo 4.º
Tutela
  1. 1. O Centro de Formação Profissional Feminino está sujeito à direcção, supervisão, orientação metodológica e técnica do Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional (INEFOP), no âmbito das atribuições que lhe são conferidas pelo Sistema Nacional de Formação Profissional, e é tutelado pelo Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.
  2. 2. A tutela do Ministério compreende:
    1. a) A orientação e apoio ao funcionamento do Centro;
    2. b) A aprovação do plano de necessidades de formação e orçamento do Centro;
    3. c) A aprovação anual do relatório e contas;
    4. d) A nomeação e exoneração dos membros de Direcção;
    5. e) Demais acções que lhe forem conferidas por lei.
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Artigo 5.º
Atribuições
  • O Centro de Formação Profissional Feminino tem as seguintes atribuições:
    1. a) Realizar acções de formação profissional, de acordo com as exigências do Sistema Nacional de Formação Profissional (SNFP);
    2. b) Promover a valorização do formando, dotando-o de conhecimentos técnicos e de valores deontológicos, de modo a permitir a sua inserção rápida no mercado de emprego;
    3. c) Colaborar na identificação de necessidades locais de acções de formação e reabilitação profissional;
    4. d) Promover o ajustamento entre a procura, a oferta e a formação profissional;
    5. e) Proporcionar serviços de apoio à procura de emprego;
    6. f) Colaborar com os demais serviços públicos e privados na recolha de informação sobre o mercado de emprego e formação profissional;
    7. g) Proceder à intermediação da mão-de-obra com objectivo de colocar os desempregados no mercado de trabalho, por meio de vagas captadas junto dos empregadores;
    8. h) Colaborar na implementação das medidas enquadradas nas políticas activas de emprego;
    9. i) Facilitar a orientação profissional em função das ofertas do mercado de emprego;
    10. j) Promover a igualdade de oportunidades no emprego e na formação profissional;
    11. k) Proceder à melhoria da qualificação profissional da população activa, numa perspectiva de formação ao longo da vida, nomeadamente como forma de prevenção dos fenómenos de desemprego.
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Artigo 6.º
Grelha de cursos ministrados
  • O Centro de Formação Profissional Feminino, sem prejuízo de outros cursos que possam surgir em função da inovação e evolução tecnológica, ministra os seguintes cursos:
    1. a) Adorno do lar doméstico;
    2. b) Cabeleireiro e barbeiro;
    3. c) Corte e costura;
    4. d) Cozinha e pastelaria;
    5. e) Decoração;
    6. f) Empregada doméstica;
    7. g) Massagem e estética;
    8. h) Informática;
    9. i) Educação musical;
    10. j) Mesa e bar.
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CAPÍTULO II

Estrutura Orgânica

Artigo 7.º
Órgãos e serviços
  1. 1. O Centro de Formação Profissional Feminino integra os seguintes órgãos:
    1. a) Director;
    2. b) Conselho Técnico;
    3. c) Coordenação de Formação.
  2. 2. Constituem serviços executivos do Centro de Formação Profissional Feminino os seguintes:
    1. a) Secção dos Serviços Técnicos e Pedagógico;
    2. b) Secção dos Serviços de Emprego e Empreendedorismo;
    3. c) Secção Administração e dos Serviços Gerais.
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Artigo 8.º
Competências do Director do Centro
  1. 1. O Director do Centro de Formação Profissional Feminino é a entidade responsável por todas as acções inerentes ao seu funcionamento, a quem compete:
    1. a) Organizar o trabalho do Centro com vista à prossecução dos seus objectivos;
    2. b) Presidir às reuniões do Conselho de Direcção;
    3. c) Responder pelos resultados do exercício da gestão administrativa, financeira, de emprego e pedagógica;
    4. d) Superintender o funcionamento dos serviços técnicos e administrativos;
    5. e) Aprovar os planos de formação profissional e submetê-los à homologação superior;
    6. f) Propor ao órgão competente a nomeação e exoneração dos titulares dos cargos de chefia;
    7. g) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal;
    8. h) Propor e gerir o orçamento, nos termos e limites da lei;
    9. i) Propor o Plano Anual de Actividades e elaborar o relatório síntese;
    10. j) Manter os Serviços Provinciais Locais do INEFOP informados sobre as actividades do Centro;
    11. k) Avaliar o desempenho do pessoal;
    12. l) Presidir ao Conselho Técnico de Emprego e Formação Profissional;
    13. m) Desempenhar outras tarefas superiormente atribuídas.
  2. 2. O Director do Centro de Formação Profissional Feminino é equiparado a Chefe de Divisão e é nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial que responde pelo Sector do Emprego e Formação Profissional.
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Artigo 9.º
Conselho Técnico
  1. 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta no domínio da formação e de emprego, ao qual compete:
    1. a) Preparar e organizar anualmente, os planos curriculares dos cursos a serem ministrados pelo Centro;
    2. b) Apreciar e aprovar o plano de trabalho, bem como o relatório de actividades e contas do exercício;
    3. c) Aprovar, sob proposta do Conselho Técnico, o plano de formação e respectivos conteúdos;
    4. d) Ratificar as decisões de disciplina aprovadas no Conselho Técnico;
    5. e) Adequar anualmente os instrumentos de gestão;
    6. f) Propor os perfis de competências dos formandos junto dos Serviços Provinciais do INEFOP;
    7. g) Garantir os apoios necessários para o funcionamento dos cursos;
    8. h) Implementar os planos curriculares, tendo em conta o sistema e critérios de avaliação aprovados;
    9. i) Avaliar o perfil técnico-pedagógico dos formadores e a respectiva actividade formativa;
    10. j) Propor todas as medidas conducentes ao bom funcionamento dos cursos, bem como as actividades inerentes ao serviço público de emprego;
    11. k) Sugerir instrumentos de facilitação da orientação profissional;
    12. l) Sugerir a melhoria da qualificação de base e profissional da população activa, numa perspectiva de formação ao longo da vida, nomeadamente como forma de prevenção dos fenómenos de desemprego;
    13. m) Apresentar propostas para o apoio técnico necessário à concretização dos planos de formação.
  2. 2. O Conselho Técnico reúne-se mensalmente ou, extraordinariamente, sempre que for necessário e nele participam:
    1. a) Director do Centro que o preside;
    2. b) Coordenador de formação;
    3. c) Chefes de Secção;
    4. d) Representante dos formadores;
    5. e) Dois representantes dos formandos.
  3. 3. Compete ao Conselho Técnico garantir o funcionamento das normas disciplinares estabelecidas no regulamento interno.
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Artigo 10.º
Coordenação de Formação
  1. 1. A Coordenação de Formação é o serviço executivo do Centro, encarregue de velar por todas as questões relacionadas com a actividade formativa e de emprego, no qual compete:
    1. a) Coordenar as actividades técnico-pedagógicas;
    2. b) Coordenar o processo de selecção dos formandos;
    3. c) Propor as normas e critérios de avaliação pedagógica ao Conselho Técnico-Pedagógico;
    4. d) Propor medidas de melhoria do plano e da qualidade da formação;
    5. e) Participar do processo de selecção e recrutamento dos formadores;
    6. f) Supervisionar o trabalho formativo;
    7. g) Responsabilizar-se pelos resultados do exercício de âmbito técnico-pedagógico;
    8. h) Certificar e fazer o seguimento dos formandos em estágio;
    9. i) Coordenar e executar as acções de formação em consonância com as necessidades do mercado de emprego;
    10. j) Propor os mecanismos para a melhoria da qualidade de formação;
    11. k) Organizar e elaborar o material didáctico;
    12. l) Coordenar todas as actividades que visem a melhoria da formação profissional e do material didáctico de apoio às acções de formação;
    13. m) Preparar a formação e a realização de exames práticos;
    14. n) Participar nas actividades técnico-pedagógicas do Centro;
    15. o) Propor a realização de seminários e visitas de estudo;
    16. p) Propor normas e critérios de avaliação dos cursos das respectivas áreas;
    17. q) Elaborar propostas de aquisição de equipamentos, material didáctico e consumíveis;
    18. r) Executar outras tarefas e actividades relativas ao domínio da formação.
  2. 2. A Coordenação de formação coordena e supervisiona as actividades das áreas de formação e emprego.
  3. 3. O Coordenador de Formação é equiparado a Chefe de Secção e é nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial que responde pelo Sector do Emprego e Formação Profissional.
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Artigo 11.º
Secção dos Serviços Técnicos e Pedagógico
  1. 1. A Secção dos Serviços Técnicos e Pedagógico é o serviço executivo do Centro apoiado por uma Secretaria Pedagógica e é encarregue de velar por todas as questões relacionadas com actividade formativa, designadamente:
    1. a) Coordenar e executar as acções de formação em consonância com as exigências do mercado de emprego;
    2. b) Propor os mecanismos para a melhoria da qualidade da formação;
    3. c) Organizar e elaborar o material didáctico;
    4. d) Coordenar todas as actividades que visam a melhoria da formação profissional;
    5. e) Reproduzir e distribuir o material didáctico de apoio às acções de formação;
    6. f) Executar outras tarefas e actividades relativas ao domínio da Formação Profissional.
  2. 2. O Chefe da Secção dos Serviços Técnicos e Pedagógico é nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial que responde pelo Sector do Emprego e Formação Profissional.
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Artigo 12.º
Secção dos Serviços de Emprego e Empreendedorismo
  1. 1. A Secção dos Serviços de Emprego e Empreendedorismo é o serviço executivo do Centro encarregue de velar por todas as questões relacionadas com a procura de emprego e empreendedorismo, designadamente:
    1. a) Informar e orientar profissionalmente os candidatos de modo a ajudá-los a encontrar um emprego digno e ajustado às suas capacidades e adaptações profissionais;
    2. b) Promover o ajustamento entre a procura e a oferta de emprego e formação profissional;
    3. c) Proporcionar serviços de apoio à procura de emprego;
    4. d) Promover o emprego e formação profissional de grupos específicos de candidatos a emprego;
    5. e) Apoiar as empresas a procurar os trabalhadores que necessitam para o desenvolvimento do seu trabalho;
    6. f) Colaborar na detenção de necessidades locais de acções de formação e reabilitação profissional;
    7. g) Apoiar e dinamizar a realização de programa de formação profissional e de criação de posto de trabalho;
    8. h) Incrementar os meios adequados à efectivação da mobilidade geográfica dos trabalhadores;
    9. i) Recolher e difundir informações para manter actualizado os serviços de emprego sobre a situação e perspectivas do mercado de trabalho e proceder às análises necessárias;
    10. j) Participar na aplicação das medidas de protecção no desemprego;
    11. k) Proporcionar serviços de apoio à procura de emprego;
    12. l) Colaborar com os demais serviços públicos e privados na recolha de informação sobre o mercado de emprego e formação profissional;
    13. m) Proceder à intermediação da mão-de-obra com objectivo de colocar os desempregados no mercado de trabalho, por meio de vagas captadas junto dos empregadores;
    14. n) Colaborar na implementação das medidas enquadradas nas políticas activas de emprego.
  2. 2. O Chefe da Secção dos Serviços de Emprego e Empreendedorismo é nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial que responde pelo Sector do Emprego e Formação Profissional.
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Artigo 13.º
Secção Administrativa e dos Serviços Gerais
  1. 1. A Secção Administrativa e dos Serviços Gerais é a área responsável pela organização e coordenação da actividade administrativa, gestão financeira e de recursos humanos do Centro, ao qual compete:
    1. a) Elaborar e propor o orçamento anual do Centro;
    2. b) Responder pelo exercício financeiro do Centro;
    3. c) Elaborar balancetes mensais de despesas e receitas;
    4. d) Propor a aquisição de bens, equipamentos e outros materiais que lhe forem solicitados pelas demais áreas;
    5. e) Elaborar o inventário do património do Centro e velar pela sua manutenção e conservação;
    6. f) Cuidar do expediente administrativo e prestar ao público informações sobre os cursos e outros serviços prestados pelo Centro;
    7. g) Gerir os recursos humanos;
    8. h) Garantir o bom funcionamento dos serviços de apoio social;
    9. i) Executar outras tarefas superiormente acometidas.
  2. 2. O Chefe da Secção de Administração e dos Serviços Gerais é nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial que responde pelo Sector do Emprego e Formação Profissional.
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CAPÍTULO III

Gestão Financeira e Patrimonial

Artigo 14.º
Instrumentos de gestão
  • O Centro de Formação Profissional Feminino é orientado com base nos seguintes instrumentos de gestão:
    1. a) Planos de actividade anual e plurianual;
    2. b) Orçamento anual;
    3. c) Relatório anual de actividades;
    4. d) Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos.
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Artigo 15.º
Orçamento
  1. 1. Com vista ao cumprimento dos seus objectivos e do plano de actividades definido anualmente, o Centro dispõe de orçamento no qual se fixam as receitas e despesas previsionais anuais.
  2. 2. Constituem receitas do Centro de Formação Profissional Feminino:
    1. a) As receitas provenientes do fundo de financiamento;
    2. b) As contribuições das sociedades civil;
    3. c) Dotações atribuídas pelo INEFOP;
    4. d) Outras dotações, donativos e subsídios, bem como quaisquer outros rendimentos e valores que lhe sejam atribuídos ou provenham da sua actividade.
  3. 3. Constituem despesas do Centro Feminino as relacionadas com os encargos do seu funcionamento, bem como do custo de aquisição de bens e serviços, manutenção e conservação do seu património.
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Artigo 16.º
Prestação de contas

O Centro Feminino deve, no final de cada ano, submeter aos órgãos competentes o relatório de actividades e de prestação de contas correspondente ao respectivo exercício económico.

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CAPÍTULO IV

Gestão de Pessoal

Artigo 17.º
Quadro de pessoal
  1. 1. O Centro de Formação Profissional Feminino dispõe de um quadro de pessoal do regime geral e um quadro de pessoal do Regime de Carreira do Formador e de Agentes de Emprego, conforme Anexos I e II ao presente Estatuto Orgânico do qual são parte integrante.
  2. 2. O pessoal do Centro de Formação Profissional Feminino está sujeito ao regime jurídico da Função Pública.
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Artigo 18.º
Organigrama

O organigrama do Centro de Formação Profissional Feminino consta do Anexo III do presente Estatuto e do qual é parte integrante.

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Artigo 19.º
Avaliação de desempenho

Os instrumentos de avaliação de desempenho dos formadores do Centro de Formação Profissional Feminino constam do Anexo IV do presente Estatuto e do qual é parte integrante.

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