CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O estatuto das entidades inspectoras das redes e ramais de distribuição e instalação de gás, adiante designadas por entidades inspectoras, tem por objecto definir e regular o exercício da actividade das referidas entidades.
Artigo 2.º
Definições
- Para efeitos da aplicação do presente regulamento, e salvo se de outro modo for expressamente indicado no próprio texto, as palavras e expressões nele usadas têm o seguinte significado, sendo que as definições no singular se aplicam igualmente no plural e vice-versa:
- Entidades inspectoras - igualmente designadas por organismos de inspecção de acordo com a norma NP EN ISO/IEC 17020 as pessoas colectivas que procedam:
- a) à apreciação dos projectos das instalações de gás;
- b) a inspecção das redes e ramais de distribuição e instalações de gás;
- c) a inspecção de equipamentos e outros Sistemas de utilização de gases; combustíveis em redes e ramais de distribuição e em instalações de Gás;
- d) a verificação das condições de funcionamento dos aparelhos de gás e das condições de ventilação e evacuação dos produtos de combustão.
- Ramal ou ramal de distribuição - conjunto de tubagens e acessórios que asseguram a pesagem do gás natural desde a tubagem da rede de distribuição até à válvula de corte geral, que abastece instalações de gás em edifícios. Também designado ramal de edifício.
- Rede - qualquer infra-estrutura de transporte ou de distribuição ou instalação de GNL, pertencente ou explorada por uma empresa, incluindo as suas instalações prestadoras de serviço auxiliares, necessárias para garantir o acesso ao transporte e a distribuição.
- Rede de distribuição - sistema constituído por tubagens, válvulas e acessórios e equipamentos, através do qual se processa a alimentação dos ramais de distribuição. Também pode ser definido como o conjunto de tubagens, acessórios e equipamentos, que assegura a distribuição de combustível canalizado, desde o ponto de recepção pela empresa concessionaria de distribuição até à válvula de corte geral ou a válvula de seccionamento de admissão a instalação de utilização de gás na propriedade do cliente.
Artigo 3.º
Atribuições
- 1. Constituem atribuições das entidades inspectoras:
- a) analisar os projectos das inspecções de gás com a finalidade de verificar a sua conformidade com os regulamentos técnicos e outros requisitos de segurança que lhes sejam apuráveis;
- b) inspeccionar, a execução das redes e ramais de distribuição, das instalações de gás e verificar os materiais, equipamentos e aparelhos de gás;
- c) realizar as inspecções periódicas ou extraordinárias nos termos da legislação aplicável;
- d) as entidades inspectoras, de acordo com as acções referidas no número anterior, tem a faculdade de assistir à realização dos ensaios e demais verificações finais efectuadas pelas entidades instaladoras.
- 2. A correcção das anomalias resultantes de uma inspecção deve ser verificada pela entidade inspectora que realizou a inspecção.
- 3. As atribuições compreendidas no presente artigo são exercidas por solicitação do Ministério dos Petróleos, Governo Provincial da área de localização, das entidades distribuidoras ou dos proprietários ou utentes das instalações.
Artigo 4.º
Condições de acesso
- 1. As entidades inspectoras só podem exercer a respectiva actividade desde que estejam devidamente reconhecidas e inscritas em cadastro próprio do Ministério dos Petróleos.
- 2. Para efeitos do estabelecido no número anterior, as entidades candidatas devem apresentar a seguinte documentação:
- a) requerimento dirigido ao Ministro dos Petróleos solicitando o seu reconhecimento e inscrição;
- b) certidão do registo comercial, onde constem os nomes das pessoas que obrigam a pessoa colectiva;
- c) declaração, devidamente assinada, do compromisso de respeitar as disposições legais relativas à actividade, nomeadamente no que respeita aos requisitos impostos nos regulamentos técnicos vigentes;
- d) cópia autenticada da apólice de seguro de responsabilidade civil;
- e) declaração, devidamente assinada e autenticada, do compromisso de manutenção de um quadro mínimo de pessoal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 8.º;
- f) documento comprovativo da certificação, de acordo com a NP EN ISO/IEC 17020 ou, na sua ausência, de evidências objectivas de possuírem estrutura técnico e humana adequadas ao desempenho da actividade, sendo tais condições atestadas pelo Ministério dos Petróleos ou por outra entidade por si reconhecida para o efeito.
Artigo 5.º
Concessão do reconhecimento
- 1. O reconhecimento como entidade inspectora é concedido por despacho do Ministro dos Petróleos, após análise do processo de candidatura nos termos do presente estatuto.
- 2. O reconhecimento é dado por tempo indeterminado, mantendo-se a sua validade enquanto se verificarem os requisitos que estiveram na base do seu reconhecimento, designadamente a certificação de qualidade obtida pelo Sistema Angolano de Qualidade (SAQ).
- 3. O despacho do Ministro dos Petróleos no qual é concedido o reconhecimento nos termos do n.º 1 deve ser publicado em Diário da República.
Artigo 6.º
Seguro de responsabilidade civil
- 1. A entidade inspectora deve celebrar, obrigatoriamente, um seguro de responsabilidade civil para cobrir os danos materiais e corporais sofridos por terceiros, resultantes de deficiências das inspecções realizadas.
- 2. A garantia do seguro mencionado no número anterior deve ter um valor mínimo obrigatório de USD 100 000,00.
- 3. O valor referido ao número anterior será objecto de actualização periódica pelo Ministério das Finanças, sob proposta do Ministério dos Petróleos.
Artigo 7.º
Deveres
- 1. São deveres das entidades inspectoras:
- a) desempenhar as suas atribuições com isenção e competência tendo em vista a salvaguarda da segurança de pessoas e bens, observando o cumprimento das disposições técnicas e legais aplicáveis;
- b) colaborar com o Ministério dos Petróleos, com o Governo da Província da área de localização e com as entidades distribuidoras na elaboração das regras e procedimentos técnicos para a realização das inspecções;
- c) prestar ao Ministério dos Petróleos e ao Governo da Província da área de localização, todas as informações que lhes sejam solicitadas, para o seu reconhecimento;
- d) elaborar os relatórios referidos no artigo 14.º do presente estatuto.
- 2. As entidades inspectoras devem manter registos de cada uma das inspecções realizadas, conservando-os durante um período nunca inferior a cinco anos.
Artigo 8.º
Suspensão e cancelamento do reconhecimento
- 1. O reconhecimento da entidade inspectora pode ser suspenso ou cancelado pelo Ministério dos Petróleos.
- 2. Tem lugar o cancelamento do reconhecimento quando se verifique alteração dos pressupostos que determinaram a sua concessão.
- 3. Tem lugar a suspensão do reconhecimento quando se a verifique o incumprimento dos deveres estabelecidos para o exercício da actividade.
- 4. No coso de cancelamento do reconhecimento, deve à entidade inspectora entregar ao Ministério dos Petróleos, nos 60 dias imediatos, todos os processos, arquivos e demais documentação relativos às suas atribuições.
- 5. A suspensão ou cancelamento do reconhecimento são determinados por despacho do Ministro dos Petróleos.
- 6. A suspensão é aplicada por um prazo de 120 dias, devendo a entidade inspectora, nesse prazo, corrigir a actuação que justificou o procedimento sob pena do reconhecimento ser cancelado.
- 7. A suspensão e o cancelamento do reconhecimento devem ser comunicados pelo Ministério dos Petróleos ao Governo da Província da área de localização e às entidades distribuidoras, sendo o cancelamento publicado no Diário da República.
- 8. A suspensão e o cancelamento serão registados no cadastro do Ministério dos Petróleos previsto no n.º1 do artigo 4.°
Artigo 9.º
Pessoal técnico e equipamento
- 1. O pessoal técnico das entidades inspectoras deve:
- a) ser constituído por profissionais devidamente credenciados pelo Ministério dos Petróleos;
- b) pertencer ao quadro técnico da entidade inspectora.
- 2. O quadro mínimo de pessoal técnico deve ser composto por:
- a) um director técnico, licenciado em engenharia, a quem compete dirigir as acções de inspecção, credenciado como projectista;
- b) projectistas e técnicos de gás em número adequado à actividade.
- 3. As acções de inspecção serão realizadas por técnicos de gás com experiência profissional e formação específica nas diferentes áreas de actuação.
- 4. Sempre que se justifique, nomeadamente nas acções que se destinem a inspeccionar instalações de utilização não doméstica com potência instalada superior a 50 KW, o técnico de gás poderá fazer-se acompanhar por um projectista.
- 5. A apreciação dos projectos é exclusivamente reservada ao grupo profissional dos projectistas.
- 6. As entidades inspectoras poderão recorrer ao serviço de técnicos especializados sempre que se trate de instalações de características particulares.
- 7. As entidades inspectoras devem manter os seus equipamentos devidamente aferidos, de acordo com a regulamentação aplicável.
Artigo 10.º
Incompatibilidades
- 1. As entidades inspectoras, bem como o seu pessoal, não podem exercer a actividade de projectista, fornecedor, montador, instalador ou de técnico responsável por redes, ramais e instalações de gás, quer directamente quer por interposta pessoa.
- 2. O pessoal das entidades inspectoras que tenha exercido qualquer das actividades indicadas no número anterior não pode, no prazo de um ano a contar da data em que tiver deixado de exercer essas actividades, fazer qualquer inspecção a redes, ramais e instalações de gás que tenham sido montadas ou instaladas por eles ou por entidades para as quais tenham trabalhado.
- 3. Sem prejuízo das atribuições das entidades distribuidoras de gás natural, as entidades distribuidoras, instaladoras e montadoras, bem como o seu pessoal, não podem actuar como entidades inspectoras das redes, ramais e instalações de gás executadas, abastecidas ou exploradas por si ou por interposta pessoa.
- 4. O pessoal das entidades inspectoras não pode, no prazo de um ano a contar da data em que deixou de exercer actividade nessas entidades, actuar por conta própria, ou para distribuidoras, montadoras ou instaladoras, em redes, ramais e instalações de gás nas quais tenha tido intervenção.
Artigo 11.º
Inspecção à execução de redes e ramais de distribuição e instalação de gás
- 1. Na execução de inspecções às redes e ramais de distribuição e instalações de gás, as entidades inspectoras devem solicitar às entidades instaladoras cópia dos termos de responsabilidade.
- 2. Sendo encontradas anomalias, devem as entidades inspectoras comunicar de imediato o facto às entidades instaladoras, consoante o caso, para que as mesmas corrijam as anomalias encontradas.
CAPÍTULO II
Fiscalização, Infracções e Multas
Artigo 12.º
Inspecções periódicas às redes em ramais de distribuição de gás
- 1. Na execução das inspecções periódicas às redes e ramais de distribuição de gás, as entidades inspectoras devem solicitar ao proprietário das redes e ramais de distribuição de gás cópia dos termos de responsabilidade da entidade instaladora que executou a obra.
- 2. No caso de não serem encontradas anomalias nas redes e ramais de distribuição de gás, pode a entidade inspectora emitir o certificado da inspecção periódica, assinalando nele este facto.
- 3. Sendo encontradas anomalias, devem as entidades inspectoras comunicar de imediato o facto ao Ministério dos Petróleos ou ao Governo da Província da área de localização.
Artigo 13.º
Inspecções periódicas às instalações de gás
- 1. Na execução das inspecções às instalações de gás, devem as entidades inspectoras solicitar aos respectivos proprietários, cópias dos termos de responsabilidade da entidade instaladora.
- 2. No caso de inexistência dos termos de responsabilidade e se não forem encontradas anomalias nas instalarmos de gás, pode a entidade inspectora emitir o certificado da inspecção periódica, assinalando nele este facto.
- 3. Sendo encontradas anomalias que possam pôr em causa a segurança de pessoas e bens, devem as entidades inspectoras comunicar de imediato o facto à entidade distribuidora para que se abstenha de fornecer gás ou cesse o fornecimento enquanto as anomalias não forem solucionadas.
- 4. Os encargos com a realização da inspecção referida no n.º1 serão integralmente suportados pelos respectivos proprietários ou utentes.
Artigo 14.º
Certificado de inspecção
- 1. Após a realização de qualquer inspecção, as entidades inspectoras devem elaborar um relatório de inspecção e emitir um certificado de inspecção de acordo com os modelos que constituem os. Anexos I e II deste estatuto e que dele ficam a fazer parte integrante.
- 2. Se na inspecção forem encontradas deficiências que colidam com a legislação vigente, será a entidade inspeccionada notificada das correcções a introduzir, não sendo emitido o certificado de inspecção até que as correcções sejam executadas e verificadas.
- 3. O certificado de inspecção e o relatório referidos no n.º1 devem ser enviados à entidade que requereu a inspecção, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da data da mesma.
- 4. Cabe ao técnico de gás que dirigir ou executar a inspecção assinar o respectivo certificado de inspecção ou a notificação referida no n.º2 deste artigo.
Artigo 15.º
Prazos
- 1. A entidade inspectora deve apreciar os projectos de instalações de gás no prazo máximo de 10 dias úteis, sendo obrigatória a notificação ao requerente do resultado da mesma.
- 2. Se a entidade inspectora solicitar esclarecimentos considerados imprescindíveis à apreciação do projecto, o prazo referido no número anterior fica suspenso, reiniciando-se após resposta do requerente.
- 3. Se o requerente não apresentar os esclarecimentos a que se refere o número anterior no prazo de 30 dias, ou se os apresentar e eles não forem suficientes, o projecto não é aprovado e as cópias não são visadas.
- 4. A entidade inspectora deve efectuar as inspecções previstas no presente estatuto no prazo máximo de 10 dias úteis.
- 5. Os prazos a que se refere o presente artigo são contados a partir da data da aceitação do pedido ou da solicitação dos esclarecimentos por parte da entidade inspectora.
Artigo 16.º
Relação entre as entidades inspectoras e os serviços oficiais
- 1. As entidades inspectoras devem colaborar com as entidades administrativas competentes, nomeadamente com Ministério dos Petróleos e o Governo da Província da área de localização, e com as entidades distribuidoras na elaboração de relatórios de acidentes e na prestação de outros serviços e informações que lhe sejam solicitados com carácter extraordinário.
- 2. As entidades inspectoras devem elaborar um relatório anual, mencionando, nomeadamente, o número de redes, ramais e instalações de gás inspeccionadas e certificadas e enviar cópia do mesmo, em suporte informático, ao Ministério dos Petróleos e ao Governo da Província da área de localização.
CAPÍTULO II
Fiscalização, Infracções e Multas
Artigo 17.º
Competência
A competência para fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente regulamento é do Ministério dos Petróleos ou do Governo Provincial da área de localização.
Artigo 18.º
Fiscalização
- 1. As actividades de fiscalização do disposto no presente regulamento referem-se às entidades inspectoras das redes e ramais de distribuição e instalação de gás, de acordo com o seu artigo 1.º
- 2. O Ministério dos Petróleos deve criar mecanismos adequados e eficazes que tornem efectivos os objectivos enunciados no número anterior.
Artigo 19.º
Infracções e multas
- 1. O exercício das actividades constantes do presente estatuto por parte das Entidades Inspectoras das redes e ramais de distribuição e instalações de gás sem que estejam devidamente reconhecidas e inscritas em cadastro próprio do Ministério dos Petróleos de acordo com o artigo 4.º é punível com multa em kwanzas equivalente a USD 500 000,00.
- 2. O não cumprimento da obrigação prevista no artigo 9.º é punível com multa em kwanzas equivalente a USD 100 000,00.
- 3. A infracção ao previsto nos artigos 10.º, 11.º, 12.º e 13.º é punível com multa em kwanzas equivalente a USD 250 000,00.
- 4. As multas previstas nos números precedentes são aplicadas pelo Ministério dos Petróleos, com base em processo instaurado aos infractores.
- 5. Em caso de reincidência, a multa aplicável deve ser igual ao triplo do valor cominado para cada uma das infracções.
Artigo 20.º
Independência da aplicação das multas
A aplicação das multas não desobriga o infractor ao cumprimento das normas do presente regulamento e é independente de quaisquer outras sanções que sejam impostas por aplicação da Lei das Infracções Contra a Economia.