CAPÍTULO I
Da Denominação, Sede e Âmbito
Artigo 1.º
Denominação, duração, sede e âmbito
- 1. O Centro de Arbitragem da Associação Industrial de Angola (AIA) (abreviadamente designado por «CAAIA» ou «Centro de Arbitragem«) é a instituição de arbitragem pela qual a AIA auxilia e promove a resolução de litígios civis, comerciais e administrativos, nacionais e internacionais, entre privados, entre estes e entidades públicas ou entre entidades públicas (doravante designados por "Partes") que possam ser submetidos à arbitragem voluntária nos termos legais, bem como à realização de actividades de prestação de serviços conexos com a arbitragem voluntária e com processos alternativos de resolução de litígios, tais como a Mediação e a Conciliação.
- 2. O Centro de Arbitragem é constituído por tempo indeterminado, tem a sua sede em Luanda, na Rua Rainha Ginga, n.º 9, e é de âmbito nacional e internacional.
Artigo 2.º
Atribuições
- São atribuições do Centro de Arbitragem as seguintes:
- a) A promoção e difusão da arbitragem voluntária como meio normal de resolução de litígios relativos a direitos disponíveis;
- b) A promoção da constituição e do funcionamento de tribunais arbitrais encarregados de decidir diferendos que a lei permita e os interessados entendam submeter à arbitragem, designadamente em matéria cível, administrativa, comercial, investimento privado e outros que lhe seja submetido;
- c) A constituição e desenvolvimento da arbitragem voluntária, mediação e conciliação;
- d) A celebração de convénios, protocolos ou acordos, com entidades nacionais ou estrangeiras, visando, nomeadamente, a realização de acções conjuntas no âmbito dos fins estatutários do Centro de Arbitragem;
- e) Sempre que estes convénios, protocolos ou acordos impliquem a responsabilidade científica, pedagógica ou outra da AIA, o Presidente da AIA intervirá também nos respectivos actos constitutivos;
- f) Filiar-se, associar-se ou aderir a organismos afins, nacionais ou estrangeiros;
- g) O Centro de Arbitragem celebrará um protocolo com a AIA onde se consagrarão os direitos e os deveres de ambos, designadamente as contrapartidas do Centro pela utilização de espaços, pessoal, equipamentos e serviços da AIA.
CAPÍTULO II
Dos Fins do Centro de Arbitragem
Artigo 3.º
Objecto
- 1. O Centro de Arbitragem tem por objecto:
- a) A constituição e desenvolvimento da arbitragem voluntária, mediação e conciliação;
- b) Assegurar a aplicação do Regulamento de Arbitragem Voluntária e do Regulamento de Mediação e Conciliação do Centro de Arbitragem da AIA, tendo os poderes para tal fim;
- c) A promoção e difusão da arbitragem voluntária como meio normal de resolução de litígios relativos a direitos disponíveis;
- d) A realização de congressos, colóquios, seminários, conferências ou outras actividades congéneres em Angola ou no estrangeiro;
- e) A publicação de estudos, textos de seminários e outros trabalhos de divulgação;
- f) A formação e capacitação de árbitros, mediadores e conciliadores;
- g) A colaboração com outras entidades públicas ou privadas, nacionais, regionais ou estrangeiras em trabalhos, estudos ou acções para que seja solicitado ou de que tome a iniciativa.
Artigo 4.º
Relações entre o CAAIA e a AIA
- 1. Todas as actividades promovidas pelo Centro de Arbitragem que não sejam exclusivamente ligadas à arbitragem e mediação devem ser aprovadas pelos órgãos competentes da AIA.
- 2. A AIA pode impedir, através dos seus órgãos próprios, quaisquer iniciativas ou actividades susceptíveis de pôr em causa objectivos, valores ou princípios fundamentais da AIA.
CAPÍTULO III
Dos Membros
Artigo 5.º
Aquisição da qualidade de membro
- 1. São membros do Centro de Arbitragem as pessoas que subscrevam os presentes Estatutos no acto da sua constituição.
- 2. Podem ser ainda membros do Centro de Arbitragem:
- a) A Associação Industrial de Angola, através dos seus Conselhos Provinciais;
- b) Os membros da AIA, os advogados e os docentes universitários das Faculdades de Direito das Universidades públicas ou privadas de Angola;
- c) Pessoas de reconhecido mérito, sob proposta da Direcção do Centro de Arbitragem aprovada em Assembleia Geral.
Artigo 6.º
Perda da qualidade de membro
- 1. Perde-se a qualidade de membro:
- a) Por vontade do próprio, comunicada por escrito à Direcção do Centro de Arbitragem;
- b) Por exclusão, deliberada pela Assembleia Geral, após proposta fundamentada da Direcção ou a requerimento de, pelo menos, um quinto dos seus membros.
- 2. São causas de exclusão de um membro:
- a) O desrespeito reiterado dos seus deveres para com o Centro ou o não cumprimento injustificado das deliberações legalmente tomadas pelos órgãos de Direcção do Centro de Arbitragem;
- b) A adopção de uma conduta que contribua para o desprestígio ou prejuízo do Centro de Arbitragem.
- 3. A deliberação de exclusão de um membro só pode ser tomada se na reunião estiverem presentes dois terços dos membros e se a proposta de exclusão for aprovada por maioria de dois terços dos votos expressos.
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos Sociais do Centro de Arbitragem
Artigo 7.º
Órgãos sociais
- São órgãos do Centro de Arbitragem:
- a) A Assembleia Geral;
- b) O Conselho de Arbitragem;
- c) O Conselho Fiscal.
Artigo 8.º
Exercício de cargos sociais
- 1. Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral ou, na falta desta, da Assembleia Geral da AIA, os membros do Conselho de Arbitragem não têm direito a qualquer remuneração pelas funções que exercem.
- 2. Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral para mandatos de três anos, renováveis por iguais períodos.
Artigo 9.º
Assembleia Geral
- 1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados referidos no artigo 5.º, e é dirigida por uma Mesa composta por um (1) Presidente e, pelo menos, um (1) Secretário.
- 2. Os membros da Mesa são eleitos de entre os associados, competindo ao secretário substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.
- 3. É admitida a representação de um associado por outro associado, bastando, para o efeito, uma carta do representado dirigida ao Presidente da Mesa, contendo a atribuição de poderes de representação.
- 4. A Assembleia Geral tem as competências definidas nos presentes Estatutos, designadamente:
- a) A eleição e destituição dos titulares dos órgãos directivos;
- b) A votação do relatório e contas de gerência do ano findo e do programa de actividades e orçamento para o ano seguinte, o que deverá suceder em reunião a realizar até 31 de Março.
Artigo 10.º
Conselho de Arbitragem
- 1. O Centro de Arbitragem é administrado por uma Direcção composta por um mínimo de três membros, eleitos pela Assembleia Geral.
- 2. Um dos membros da Direcção deverá ser um dos associados que ocupe cargo de direcção na AIA.
- 3. Na sua primeira reunião, os membros do Conselho de Arbitragem escolherão entre si o Presidente.
- 4. O Conselho de Arbitragem designará um secretário que o coadjuvará na execução das deliberações e no cumprimento das tarefas do Centro de Arbitragem.
Artigo 11.º
Competência do Conselho de Arbitragem
- 1. Compete ao Conselho de Arbitragem do Centro de Arbitragem:
- a) Representar o Centro;
- b) Coordenar e dirigir as actividades do Centro, de acordo com os fins definidos nos presentes Estatutos e nos Regulamentos;
- c) Dar cumprimento às deliberações da Assembleia Geral;
- d) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório e contas de gerência, bem como o programa de actividade e o orçamento para o ano seguinte;
- e) Remeter ao Presidente da AIA os documentos referidos na alínea anterior;
- f) Administrar e gerir os fundos do Centro e apresentar proposta de remuneração dos membros do Conselho da Arbitragem e pessoal administrativo do Centro.
Artigo 12.º
Conselho Fiscal
- 1. O Conselho Fiscal é constituído por três (3) membros, eleitos pela Assembleia Geral, de entre os seus membros.
- 2. Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si o respectivo Presidente, podendo este intervir, sem direito a voto nas reuniões da Direcção, desde que esta o solicite.
Artigo 13.º
Receitas
- Constituem receitas do Centro de Arbitragem:
- a) O produto resultante dos serviços prestados pelo Centro de Arbitragem;
- b) As subvenções que lhe sejam concedidas, por entidades públicas ou privadas;
- c) Os resultados da venda de publicações;
- d) Os juros e rendimentos dos bens do Centro de Arbitragem;
- e) Quaisquer outras receitas, tais como donativos, heranças ou legados.
Artigo 14.º
Confidencialidade
- 1. No âmbito das actividades do Centro de Arbitragem, em especial o trabalho do Tribunal Arbitral é de natureza confidencial e deve ser respeitado por todos os que nele participem, em qualquer posição.
- 2. O Centro de Arbitragem estabelece as normas relativas às pessoas que estão autorizadas a comparecer às reuniões do Tribunal e quem pode ter acesso ao material apresentado ao Centro para as arbitragens e o Secretariado.
Artigo 15.º
Extinção
No caso de extinção do Centro de Arbitragem, os seus bens ficarão a pertencer à AIA.
Artigo 16.º
Modificação dos Regulamentos de Arbitragem e de Mediação
Qualquer proposta do Centro de Arbitragem no sentido de modificar os Regulamentos é submetida à AIA antes de ser apresentada à Assembleia Geral para a sua aprovação.