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Decreto Executivo n.º 130/26 - Estabelece a Obrigatoriedade na Aquisição de Produtos de Amplo Consumo, da Produção Nacional, pelos Operadores Económicos Licenciados para a Importação de Bens Alimentares

Considerando que há necessidade de se continuar a aumentara produção nacional de bens essenciais de consumo, de garantir o escoamento dessa produção e de assegurar uma maior integração das cadeias produtivas;

As consultas realizadas ao mercado interno sobre a disponibilidade dos bens abrangidos pelo presente Diploma, que demonstram existir produção e capacidade para o seu aumento;

Tendo em conta o disposto no Decreto Presidencial n.º 213/23, de 30 de Outubro, que estabelece o condicionamento da importação de produtos de amplo consumo à celebração prévia de contratos de compra de produção nacional ou à implementação de outras iniciativas de fomento à produção nacional, com vista a assegurar que os operadores económicos priorizem a aquisição da produção nacional;

Ao abrigo das competências delegadas pelo Titular do Poder Executivo, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 99/24, de 16 de Abril, bem como do artigo 137,º da Constituição da República de Angola, em harmonia com o disposto no artigo 4.º do Regime Jurídico de Incentivo à Produção Nacional, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
  • O presente Decreto Executivo estabelece a obrigatoriedade de:
    1. a) Aquisição de uma determinada quantidade de produtos de amplo consumo, de produção nacional, pelos operadores económicos licenciados para a importação de bens alimentares;
    2. b) Exposição destacada dos produtos nacionais em estabelecimentos comerciais.
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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

O disposto no presente Diploma aplica-se aos importadores de produtos de amplo consumo e estabelecimentos comerciais.

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Artigo 3.º
Produtos abrangidos
  1. 1. São abrangidos pelo presente Diploma os seguintes produtos:
    1. a) Carne suína;
    2. b) Carne de aves (frango);
    3. c) Arroz corrente, branqueado 5% partido;
    4. d) Açúcar refinado (ICUMSA 150);
    5. e) Tilápia.
  2. 2. O Ministério da Indústria e Comércio pode actualizar, por despacho, a lista referida no número anterior, em função da capacidade produtiva nacional.
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Artigo 4.º
Prioridade de aquisição da produção nacional

Os importadores dos produtos referidos no n.º 1 do artigo anterior têm que adquirir aos produtores nacionais, no mínimo, 20% da quantidade total a importar.

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Artigo 5.º
Comprovativo de compra da produção nacional
  1. 1. Para efeitos de autorização de importação, os importadores devem apresentar o comprovativo de aquisição da produção nacional, especificamente:
    1. a) Facturas de compra, devendo estas serem facturas electrónicas emitidas através do software de facturação certificado pela AGT; ou
    2. b) Contratos de fornecimento; ou
    3. c) Guias de entrega.
  2. 2. A ausência de comprovativo impede a autorização ou renovação das licenças de importação dos produtos abrangidos.
  3. 3. A prestação de falsas informações implica a anulação das licenças de importação е anulação do REI - Registo de Exportador e Importador, sem prejuízo de outras medidas sancionatórias, nos termos da lei e regulamentação aplicável.
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Artigo 6.º
Exposição obrigatória dos produtos nacionais
  1. 1. Os estabelecimentos comerciais devem assegurar espaços adequados, visíveis e devidamente identificados para a exposição dos produtos nacionais.
  2. 2. É proibida qualquer prática que vise ocultar, limitar ou dificultar o acesso do consumidor aos produtos nacionais.
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Artigo 7.º
Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 6.º do presente Diploma compete aos órgãos de inspecção das actividades económicas e demais entidades competentes.

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Artigo 8.º
Normas complementares

O Ministério da Indústria e Comércio deve aprovar os procedimentos e os mecanismos complementares que se mostrem necessários à execução do presente Diploma.

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Artigo 9.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Executivo entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 21 de Maio de 2026.

O Ministro, Rui Miguêns de Oliveira.

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