Considerando que há necessidade de se continuar a aumentara produção nacional de bens essenciais de consumo, de garantir o escoamento dessa produção e de assegurar uma maior integração das cadeias produtivas;
As consultas realizadas ao mercado interno sobre a disponibilidade dos bens abrangidos pelo presente Diploma, que demonstram existir produção e capacidade para o seu aumento;
Tendo em conta o disposto no Decreto Presidencial n.º 213/23, de 30 de Outubro, que estabelece o condicionamento da importação de produtos de amplo consumo à celebração prévia de contratos de compra de produção nacional ou à implementação de outras iniciativas de fomento à produção nacional, com vista a assegurar que os operadores económicos priorizem a aquisição da produção nacional;
Ao abrigo das competências delegadas pelo Titular do Poder Executivo, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 99/24, de 16 de Abril, bem como do artigo 137,º da Constituição da República de Angola, em harmonia com o disposto no artigo 4.º do Regime Jurídico de Incentivo à Produção Nacional, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
- O presente Decreto Executivo estabelece a obrigatoriedade de:
- a) Aquisição de uma determinada quantidade de produtos de amplo consumo, de produção nacional, pelos operadores económicos licenciados para a importação de bens alimentares;
- b) Exposição destacada dos produtos nacionais em estabelecimentos comerciais.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O disposto no presente Diploma aplica-se aos importadores de produtos de amplo consumo e estabelecimentos comerciais.
Artigo 3.º
Produtos abrangidos
- 1. São abrangidos pelo presente Diploma os seguintes produtos:
- a) Carne suína;
- b) Carne de aves (frango);
- c) Arroz corrente, branqueado 5% partido;
- d) Açúcar refinado (ICUMSA 150);
- e) Tilápia.
- 2. O Ministério da Indústria e Comércio pode actualizar, por despacho, a lista referida no número anterior, em função da capacidade produtiva nacional.
Artigo 4.º
Prioridade de aquisição da produção nacional
Os importadores dos produtos referidos no n.º 1 do artigo anterior têm que adquirir aos produtores nacionais, no mínimo, 20% da quantidade total a importar.
Artigo 5.º
Comprovativo de compra da produção nacional
- 1. Para efeitos de autorização de importação, os importadores devem apresentar o comprovativo de aquisição da produção nacional, especificamente:
- a) Facturas de compra, devendo estas serem facturas electrónicas emitidas através do software de facturação certificado pela AGT; ou
- b) Contratos de fornecimento; ou
- c) Guias de entrega.
- 2. A ausência de comprovativo impede a autorização ou renovação das licenças de importação dos produtos abrangidos.
- 3. A prestação de falsas informações implica a anulação das licenças de importação е anulação do REI - Registo de Exportador e Importador, sem prejuízo de outras medidas sancionatórias, nos termos da lei e regulamentação aplicável.
Artigo 6.º
Exposição obrigatória dos produtos nacionais
- 1. Os estabelecimentos comerciais devem assegurar espaços adequados, visíveis e devidamente identificados para a exposição dos produtos nacionais.
- 2. É proibida qualquer prática que vise ocultar, limitar ou dificultar o acesso do consumidor aos produtos nacionais.
Artigo 7.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 6.º do presente Diploma compete aos órgãos de inspecção das actividades económicas e demais entidades competentes.
Artigo 8.º
Normas complementares
O Ministério da Indústria e Comércio deve aprovar os procedimentos e os mecanismos complementares que se mostrem necessários à execução do presente Diploma.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente Decreto Executivo entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 21 de Maio de 2026.
O Ministro, Rui Miguêns de Oliveira.