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Decreto Executivo n.º 387/25 - Estabelece as Normas Complementares para a Emissão de Títulos da Dívida Pública Directa, denominados Obrigações do Tesouro, e Define as suas Características, nos Termos do Decreto Presidencial n.º 80/25, de 8 de Abril

Considerando que o Artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 80/25, de 8 de Abril, autoriza a Ministra das Finanças a recorrer à emissão de Títulos da Dívida Pública Directa, denominados Obrigações do Tesouro, para o financiamento de projectos de investimento público previstos no Orçamento Geral do Estado de 2025;

Tendo em conta que o Artigo 9.º do referido diploma delega competências à Ministra das Finanças para estabelecer, em diploma próprio, as normas complementares necessárias para a emissão das Obrigações de Tesouro autorizadas, bem como as suas características;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do Artigo 137.º da Constituição da República de Angola, combinado com os Artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, do Regime Jurídico da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, e do Artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 92/24, de 16 de Abril, consultado o Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º
Objecto

O presente Diploma estabelece as normas complementares para a emissão de Títulos da Dívida Pública Directa, denominados Obrigações do Tesouro, e define as suas características, nos termos do Decreto Presidencial n.º 80/25, de 8 de Abril.

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Artigo 2.º
Características das Obrigações do Tesouro
  • A emissão, colocação e resgate das Obrigações do Tesouro em moeda externa, com taxas de juro de cupão predefinidas por maturidade e colocada através de leilão de quantidade ou de preços, deve obedecer às seguintes condições específicas:
    1. a) Finalidade - a emissão é reservada ao financiamento do Orçamento Geral do Estado de 2025;
    2. b) Designação - emissão de Obrigações do Tesouro em Moeda Externa («OT-ME-2025»);
    3. c) Moeda - dólar americano;
    4. d) Valor Nominal - as emissões têm um valor facial unitário de USD 10.000,00 (dez mil dólares norte-americanos);
    5. e) Tipo de Taxa de Juro - taxa fixa a ser definida no primeiro leilão do ano;
    6. f) Modalidade de Colocação - através de leilão de preços junto das Instituições Financeiras habilitadas a participar no leilão e directamente ao público;
    7. g) Condições de Resgate - de seis a vinte semestres, efectuando-se o resgate pelo valor nominal;
    8. h) Periodicidade de Pagamento dos Juros - semestralmente, na respectiva data de vencimento, ou no dia útil seguinte quando aquele dia não seja útil, sobre o valor nominal de emissão.
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Artigo 3.º
Atribuições da Bolsa de Dívida e Valores de Angola
  • São subdelegadas à Bolsa de Dívida e Valores de Angola - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S.A. (BODIVA - SGMR, S.A.), por via do presente Diploma, as tarefas administrativas e executivas ligadas à emissão e ao serviço das operações relativas ao desdobramento da referida Obrigação Geral, nomeadamente, as seguintes:
    1. a) Processar de forma automatizada em sistema informático de gestão de mercado de activos devidamente autorizado, o registo da emissão, do pagamento dos juros e do reembolso, de modo a reflectir as condições aprovadas pelo presente Diploma e as informações a fornecer pelo Ministério das Finanças com antecedência de dois dias úteis à data de cada emissão;
    2. b) Solicitar ao Banco Nacional de Angola para debitar directamente na Conta Única do Tesouro, sob aviso prévio à Direcção Nacional do Tesouro, os valores que são levados a crédito das contas de depósito das instituições responsáveis pela liquidação das operações de pagamento de juros e de reembolso, nas respectivas datas de vencimento, mediante comprovação, pelas referidas instituições, do efectivo reembolso final em favor dos titulares beneficiários;
    3. c) Tomar as demais providências do seu domínio, previstas no Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, observada a Rectificação do Conselho de Ministros n.º 16/18, de 3 de Setembro, quanto aos procedimentos a adoptar pelas Instituições Financeiras e intermediadoras autorizadas, com vista a que as Obrigações do Tesouro, possam ser transaccionados nos mercados secundário e interbancário, limitando-se o desconto a taxas de mercado e à vinculação como garantia colateral em operações de empréstimo, em conformidade com as regras a estabelecer pela Bolsa de Dívida e Valores de Angola - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S.A. (BODIVA - SGMR, S.A.).
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Artigo 4.º
Transferência de limites
  1. 1. Tendo em conta as condições correntes nos mercados financeiros, bem como a expectativa razoável da sua evolução, o limite definido no número anterior pode ser transferido para a emissão de Obrigações do Tesouro com características distintas daquelas estabelecidas no presente Diploma.
  2. 2. No âmbito do aprimoramento da gestão da dívida interna titulada, são permitidas reaberturas de Obrigações do Tesouro com características distintas dos originais, emitidas nos exercícios económicos anteriores.
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Artigo 5.º
Condições de emissão

A forma e periodicidade de colocação das Obrigações, as respectivas maturidades, o valor facial e os critérios de cálculo dos juros de cupão dessa modalidade de emissão são definidos por Despacho da Ministra das Finanças.

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Artigo 6.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças.

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Artigo 7.º
Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 11 de Abril de 2025.

A Ministra, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.

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