Considerando que o Artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 80/25, de 8 de Abril, autoriza a Ministra das Finanças a recorrer à emissão de Obrigações do Tesouro para o financiamento do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2025;
Tendo em conta que o Artigo 9.º do referido diploma delega competências à Ministra das Finanças para estabelecer, em diploma próprio, normas complementares necessárias à implementação das medidas nele previstas;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do Artigo 137.º da Constituição da República de Angola, combinado com os Artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, do Regime Jurídico da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, e do Artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 92/24, de 16 de Abril, consultado o Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º
Objecto
O presente Diploma estabelece as normas complementares para a emissão de Títulos da Dívida Pública Directa, denominadas Obrigações do Tesouro, e define as suas características, nos termos do Decreto Presidencial n.º 80/25, de 8 de Abril, destinadas à regularização de atrasados resultantes da execução orçamental de exercícios anteriores devidamente certificados com base na legislação em vigor.
Artigo 2.º
Obrigações do Tesouro
As Obrigações do Tesouro autorizadas pelo Decreto Presidencial n.º 80/25, de 8 de Abril, podem ser emitidas, sob a forma de conversão, aos credores do Estado que tenham celebrado um Acordo de Regularização da Dívida Pública Interna Fundada com o Ministério das Finanças, efectuando-se a entrega dos títulos pelo valor facial, sem desconto para a regularização de atrasados resultantes da execução orçamental de exercícios anteriores devidamente certificados com base na legislação em vigor.
Artigo 3.º
Características das Obrigações do Tesouro
- 1. A emissão, colocação e reembolso das Obrigações do Tesouro previstas no presente Diploma é realizada com taxa de juro de cupão fixa, predefinida por maturidade, sem reajuste do valor nominal e deve obedecer, em linhas gerais, às seguintes condições específicas:
- a) Finalidade: a emissão especial é reservada, por conversão, aos credores do Estado que tenham celebrado um Acordo de Regularização da dívida pública interna fundada com o Ministério das Finanças;
- b) Designação - emissão Especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional por Conversão 2025;
- c) Moeda - Kwanza;
- d) Montante Máximo - até ao valor de Kz: 382 932 595 000,00 (trezentos e oitenta e dois mil, novecentos e trinta e dois milhões, quinhentos e noventa e cinco mil Kwanzas), em títulos com o valor unitário de Kz: 1.000,00 (mil Kwanzas);
- e) Modalidade de Colocação - emissão directa, por forma escritural, em favor do credor do Estado, efectuando-se a colocação pelo valor de emissão, sem desconto, através de registo de titularidade junto do banco comercial indicado pelo credor do Estado no Acordo de Regularização, caracterizando-se, com o referido registo, a quitação da dívida objecto do Acordo de Regularização;
- f) Tipo de Taxa de Juro - taxa fixa a ser definida no primeiro leilão do ano;
- g) Condições de Reembolso - prazos de quatro a vinte semestres, efectuando-se o reembolso pelo valor nominal actualizado na forma acima estabelecida;
- h) Periodicidade de Pagamento dos Juros - semestralmente, na respectiva data de vencimento, ou no dia útil seguinte quando aquele dia não seja útil, sobre o valor nominal de emissão.
- 2. São subdelegadas à Bolsa de Dívida e Valores de Angola - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S.A. (BODIVA — SGMR, S.A.) as tarefas administrativas ou executivas ligadas à emissão e ao serviço das operações relativas ao desdobramento da referida obrigação geral, nomeadamente as seguintes:
- a) Processar, de forma automatizada em sistema informático de gestão de mercado de activos devidamente autorizado, o registo da emissão, do pagamento dos juros e do reembolso, de modo a reflectir as condições estabelecidas na Obrigação Geral aprovada por este Diploma e as informações a fornecer pelo Ministério das Finanças com antecedência de dois dias úteis à data de cada emissão;
- b) Solicitar ao Banco Nacional de Angola o débito directo na Conta Única do Tesouro, sob aviso prévio à Direcção Nacional do Tesouro, os valores que são levados a crédito das contas de depósito das Instituições responsáveis pela liquidação das operações de pagamento de juros e de reembolso, nas respectivas datas de vencimento, mediante comprovação, pelas referidas instituições, do efectivo reembolso final em favor dos titulares beneficiários;
- c) Tomar as demais providências do seu domínio, previstas no Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, observada a Rectificação do Conselho de Ministros n.º 16/18, de 3 de Setembro, quanto aos procedimentos a adoptar pelas Instituições Financeiras e intermediadoras autorizadas, visando que as Obrigações do Tesouro possam ser transaccionados nos mercados secundário e interbancário, limitando-se o desconto a taxas de mercado e à vinculação como garantia colateral em operações de empréstimo, em conformidade com as regras a estabelecer pela Bolsa de Dívida e Valores de Angola - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S.A. (BODIVA - SGMR, S.A.).
- 3. Para efeitos das transacções referidas no ponto anterior, bem como para o caso de eventual reembolso antecipado que venha a ser proposto pelo Ministério das Finanças, deve-se ter em conta o seguinte:
- a) Os juros semestrais são calculados pelo Regime de Capitalização Simples, utilizando-se a seguinte fórmula:
- is = [(i/100) x (6/12)]
- Sendo:
- is: taxa de juros simples para um semestre, a aplicar sobre o valor facial;
- i: taxa de juros anuais da emissão.
- b) A apropriação «pro rata dia» dos juros é calculada utilizando a seguinte fórmula de taxa equivalente diária:
- Indias = [(i/100 x 6/12) x (dc/dctc)]
- Sendo:
- Indias: taxa de juros simples para «n» dias decorridos do período semestral, calculada com nove casas decimais, arredondando-se a nona matematicamente;
- i: taxa de juros do título em percentagem ao ano;
- dc: número de dias efectivamente decorridos desde a emissão, no caso do primeiro período semestral, ou desde o pagamento anterior de juros, no caso dos demais períodos semestrais;
- dctc: número total de dias de calendário entre a emissão e o primeiro pagamento, no caso do primeiro período semestral, ou entre o pagamento anterior e a data seguinte de vencimento de juros, no caso dos demais períodos semestrais.
Artigo 4.º
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 5.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas em sede de interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 11 de Abril de 2025.
A Ministra, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.