Considerando que o Artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 80/25, de 8 de Abril, autoriza a Ministra das Finanças a recorrer à emissão de Títulos da Dívida Pública Directa, denominados Obrigações do Tesouro, para o financiamento de investimentos públicos previstos no Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2025;
Tendo em conta que o Artigo 9.º do referido diploma delega competências à Ministra das Finanças para estabelecer, em diploma próprio, as normas complementares necessárias à implementação das medidas nele previstas;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do Artigo 137.º da Constituição da República de Angola, combinado com os Artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, do Regime Jurídico da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, e do Artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 92/24, de 16 de Abril, consultado o Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º
Objecto
O presente Diploma estabelece as normas complementares para a emissão de Títulos da Dívida Pública Directa, denominadas Obrigações do Tesouro, e define as suas características, nos termos do Decreto Presidencial n.º 80/25, de 8 de Abril.
Artigo 2.º
Montante da emissão
Para o financiamento das despesas previstas no Orçamento Geral do Estado do ano de 2025, é autorizada a emissão de Obrigações do Tesouro até ao limite estabelecido no Plano Anual de Endividamento.
Artigo 3.º
Características das Obrigações do Tesouro
- 1. A emissão, colocação e reembolso das Obrigações do Tesouro em moeda nacional, sem reajuste do valor nominal, com taxas de juro de cupão predefinidas por maturidade e colocadas através de leilão de preços, deve obedecer às condições específicas estabelecidas na seguinte obrigação geral:
- a) Finalidade - a emissão é reservada ao financiamento do Orçamento Geral do Estado de 2025;
- b) Designação - emissão de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional, não reajustáveis («OT-MN-NÃO REAJUSTÁVEL 2025»);
- c) Moeda - Kwanza;
- d) Valor Nominal - as emissões têm um valor facial unitário de Kz: 1.000,00 (mil Kwanzas);
- e) Tipo de Taxa de Juro - taxa fixa a ser definida no primeiro leilão do ano;
- f) Modalidade de Colocação - através de leilão de preços junto das Instituições Financeiras habilitadas a participar no leilão e directamente ao público;
- g) Condições de Reembolso - prazo de seis a vinte semestres, efectuando-se o reembolso pelo valor nominal;
- h) Periodicidade de Pagamento dos Juros - semestralmente, na respectiva data de vencimento ou no dia útil seguinte, quando aquele dia não seja útil, sobre o valor nominal de emissão.
- 2. São subdelegadas à Bolsa de Dívida e Valores de Angola - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S.A. (BODIVA - SGMR, S.A.), as tarefas administrativas ou executivas ligadas à emissão e ao serviço das operações relativas ao desdobramento da referida obrigação geral, nomeadamente as seguintes:
- a) Processar, de forma automatizada em sistema informático de gestão de mercado de activos devidamente autorizado, o registo da emissão, do pagamento dos juros e do reembolso, de modo a reflectir as condições estabelecidas na Obrigação Geral aprovada por este diploma e as informações a fornecer pelo Ministério das Finanças com antecedência de dois dias úteis à data de cada emissão;
- b) Solicitar ao Banco Nacional de Angola, para debitar directamente na Conta Única do Tesouro, sob aviso prévio à Direcção Nacional do Tesouro, os valores que são levados a crédito das contas de depósito das Instituições responsáveis pela liquidação das operações de pagamento de juros e de reembolso, nas respectivas datas de vencimento, mediante comprovação, pelas referidas Instituições, do efectivo reembolso final em favor dos titulares beneficiários;
- c) Tomar as demais providências do seu domínio, previstas no Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, observada a Rectificação do Conselho de Ministros n.º 16/18, de 3 de Setembro, quanto aos procedimentos a adoptar pelas Instituições Financeiras e intermediadoras autorizadas, visando garantir que as Obrigações do Tesouro possam ser transaccionadas nos mercados secundário e interbancário, limitando-se o desconto a taxas de mercado e à vinculação como garantia colateral em operações de empréstimo, em conformidade com as regras a estabelecer pela Bolsa de Dívida e Valores de Angola - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S.A. (BODIVA - SGMR, S.A.).
- 3. Para efeito das transacções referidas no ponto anterior, bem como para o caso de eventual reembolso antecipado que venha a ser proposto pelo Ministério das Finanças, deve-se ter em conta o seguinte:
- a) Os juros semestrais são calculados pelo Regime de Capitalização Simples, utilizando-se a seguinte fórmula:
- is = [(i/100) x (6/12)]
- Sendo:
- is: taxa de juros simples para um semestre, a aplicar sobre o valor facial;
- i: taxa de juros anuais da emissão.
- b) A apropriação «pro rata dia» dos juros é calculada, utilizando a seguinte fórmula de taxa equivalente diária:
- Indias = [(i/100 x 6/12) x (dc/dctc)]
- Sendo:
- Indias: taxa de juros simples para «n» dias decorridos do período semestral, calculada com nove casas decimais, arredondando-se a nona matematicamente;
- i: taxa de juros do título em percentagem ao ano;
- dc: número de dias efectivamente decorridos desde a emissão, no caso do primeiro período semestral, ou desde o pagamento anterior de juros, no caso dos demais períodos semestrais;
- dctc: número total de dias de calendário entre a emissão e o primeiro pagamento, no caso do primeiro período semestral, ou entre o pagamento anterior e a data seguinte de vencimento de juros, no caso dos demais períodos semestrais.
Artigo 4.º
Alteração das condições
- 1. Tendo em conta as condições correntes nos mercados financeiros, bem como a expectativa razoável da sua evolução, o limite definido no Artigo anterior pode ser transferido para a emissão de Obrigações do Tesouro com características distintas daquelas estabelecidas no presente Diploma.
- 2. No âmbito do aprimoramento da gestão da dívida interna titulada, são permitidas reaberturas de Obrigações do Tesouro com características distintas dos originais, emitidas nos exercícios económicos anteriores, para a realização de operações de gestão de passivos do Estado.
Artigo 5.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 11 de Abril de 2025.
A Ministra, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.