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Decreto Executivo n.º 384/25 - Estabelece as Normas Complementares para a Emissão de Títulos da Dívida Pública Directa, Denominadas Obrigações do Tesouro, e Define as suas Características, nos Termos do Decreto Presidencial n.º 80/25, de 8 de Abril

Considerando que o Artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 80/25, de 8 de Abril, autoriza a Ministra das Finanças a recorrer à emissão de Títulos da Dívida Pública Directa, denominados Obrigações do Tesouro, para o financiamento de investimentos públicos previstos no Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2025;

Tendo em conta que o Artigo 9.º do referido diploma delega competências à Ministra das Finanças para estabelecer, em diploma próprio, as normas complementares necessárias à implementação das medidas nele previstas;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do Artigo 137.º da Constituição da República de Angola, combinado com os Artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, do Regime Jurídico da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, e do Artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 92/24, de 16 de Abril, consultado o Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º
Objecto

O presente Diploma estabelece as normas complementares para a emissão de Títulos da Dívida Pública Directa, denominadas Obrigações do Tesouro, e define as suas características, nos termos do Decreto Presidencial n.º 80/25, de 8 de Abril.

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Artigo 2.º
Montante da emissão

Para o financiamento das despesas previstas no Orçamento Geral do Estado do ano de 2025, é autorizada a emissão de Obrigações do Tesouro até ao limite estabelecido no Plano Anual de Endividamento.

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Artigo 3.º
Características das Obrigações do Tesouro
  1. 1. A emissão, colocação e reembolso das Obrigações do Tesouro em moeda nacional, sem reajuste do valor nominal, com taxas de juro de cupão predefinidas por maturidade e colocadas através de leilão de preços, deve obedecer às condições específicas estabelecidas na seguinte obrigação geral:
    1. a) Finalidade - a emissão é reservada ao financiamento do Orçamento Geral do Estado de 2025;
    2. b) Designação - emissão de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional, não reajustáveis («OT-MN-NÃO REAJUSTÁVEL 2025»);
    3. c) Moeda - Kwanza;
    4. d) Valor Nominal - as emissões têm um valor facial unitário de Kz: 1.000,00 (mil Kwanzas);
    5. e) Tipo de Taxa de Juro - taxa fixa a ser definida no primeiro leilão do ano;
    6. f) Modalidade de Colocação - através de leilão de preços junto das Instituições Financeiras habilitadas a participar no leilão e directamente ao público;
    7. g) Condições de Reembolso - prazo de seis a vinte semestres, efectuando-se o reembolso pelo valor nominal;
    8. h) Periodicidade de Pagamento dos Juros - semestralmente, na respectiva data de vencimento ou no dia útil seguinte, quando aquele dia não seja útil, sobre o valor nominal de emissão.
  2. 2. São subdelegadas à Bolsa de Dívida e Valores de Angola - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S.A. (BODIVA - SGMR, S.A.), as tarefas administrativas ou executivas ligadas à emissão e ao serviço das operações relativas ao desdobramento da referida obrigação geral, nomeadamente as seguintes:
    1. a) Processar, de forma automatizada em sistema informático de gestão de mercado de activos devidamente autorizado, o registo da emissão, do pagamento dos juros e do reembolso, de modo a reflectir as condições estabelecidas na Obrigação Geral aprovada por este diploma e as informações a fornecer pelo Ministério das Finanças com antecedência de dois dias úteis à data de cada emissão;
    2. b) Solicitar ao Banco Nacional de Angola, para debitar directamente na Conta Única do Tesouro, sob aviso prévio à Direcção Nacional do Tesouro, os valores que são levados a crédito das contas de depósito das Instituições responsáveis pela liquidação das operações de pagamento de juros e de reembolso, nas respectivas datas de vencimento, mediante comprovação, pelas referidas Instituições, do efectivo reembolso final em favor dos titulares beneficiários;
    3. c) Tomar as demais providências do seu domínio, previstas no Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, observada a Rectificação do Conselho de Ministros n.º 16/18, de 3 de Setembro, quanto aos procedimentos a adoptar pelas Instituições Financeiras e intermediadoras autorizadas, visando garantir que as Obrigações do Tesouro possam ser transaccionadas nos mercados secundário e interbancário, limitando-se o desconto a taxas de mercado e à vinculação como garantia colateral em operações de empréstimo, em conformidade com as regras a estabelecer pela Bolsa de Dívida e Valores de Angola - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S.A. (BODIVA - SGMR, S.A.).
  3. 3. Para efeito das transacções referidas no ponto anterior, bem como para o caso de eventual reembolso antecipado que venha a ser proposto pelo Ministério das Finanças, deve-se ter em conta o seguinte:
    1. a) Os juros semestrais são calculados pelo Regime de Capitalização Simples, utilizando-se a seguinte fórmula:
      1. is = [(i/100) x (6/12)]
      2. Sendo:
        1. is: taxa de juros simples para um semestre, a aplicar sobre o valor facial;
        2. i: taxa de juros anuais da emissão.
    2. b) A apropriação «pro rata dia» dos juros é calculada, utilizando a seguinte fórmula de taxa equivalente diária:
      1. Indias = [(i/100 x 6/12) x (dc/dctc)]
      2. Sendo:
        1. Indias: taxa de juros simples para «n» dias decorridos do período semestral, calculada com nove casas decimais, arredondando-se a nona matematicamente;
        2. i: taxa de juros do título em percentagem ao ano;
        3. dc: número de dias efectivamente decorridos desde a emissão, no caso do primeiro período semestral, ou desde o pagamento anterior de juros, no caso dos demais períodos semestrais;
        4. dctc: número total de dias de calendário entre a emissão e o primeiro pagamento, no caso do primeiro período semestral, ou entre o pagamento anterior e a data seguinte de vencimento de juros, no caso dos demais períodos semestrais.
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Artigo 4.º
Alteração das condições
  1. 1. Tendo em conta as condições correntes nos mercados financeiros, bem como a expectativa razoável da sua evolução, o limite definido no Artigo anterior pode ser transferido para a emissão de Obrigações do Tesouro com características distintas daquelas estabelecidas no presente Diploma.
  2. 2. No âmbito do aprimoramento da gestão da dívida interna titulada, são permitidas reaberturas de Obrigações do Tesouro com características distintas dos originais, emitidas nos exercícios económicos anteriores, para a realização de operações de gestão de passivos do Estado.
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Artigo 5.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças.

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Artigo 6.º
Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 11 de Abril de 2025.

A Ministra, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.

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