Considerando que, através do Decreto Presidencial n.º 80/25, de 8 de Abril, foi autorizada à Ministra das Finanças a recorrer à emissão de Obrigações do Tesouro, com vista ao financiamento do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2025;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do Artigo 137.º da Constituição da República de Angola, combinado com os Artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, que regula o Regime Jurídico da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, e com o Artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 92/24, de 16 de Abril, consultado o Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º
Objecto
O presente Diploma estabelece as normas complementares relativas à emissão das Obrigações do Tesouro, e define as suas características, nos termos do Decreto Presidencial n.º 80/25, de 8 de Abril, com vista à Capitalização da empresa Rede Nacional de Transporte de Electricidade, E.P. (RNT-EP).
Artigo 2.º
Obrigações do Tesouro
As Obrigações do Tesouro reservadas à capitalização da RNT-EP são emitidas até ao valor global de Kz: 22 000 000 000,00 (vinte e dois mil milhões de Kwanzas).
Artigo 3.º
Condições de emissão
- 1. A emissão, colocação e reembolso das «Obrigações do Tesouro - Capitalização da RNT-EP» deve obedecer, em linhas gerais, às seguintes condições específicas:
- a) Finalidade - Capitalização da empresa Rede Nacional de Transporte de Electricidade, E.P. (RNT-EP);
- b) Designação - Emissão Especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional - Capitalização RNT-EP;
- c) Moeda - Kwanza;
- d) Montante Máximo - Até ao valor máximo de Kz: 22 000 000 000,00 (vinte e dois mil milhões de Kwanzas) em títulos com o valor unitário de Kz: 1.000,00 (mil Kwanzas);
- e) Modalidade de Colocação - Emissão directa, por forma escritural, a favor da RNT-EP, efectuando-se a colocação pelo valor de emissão, sem desconto, através de registo de titularidade junto do Banco Nacional de Angola, caracterizando-se, com o referido registo, a quitação da dívida objecto do Acordo de Regularização;
- f) Tipo de Taxa de Juro e Condições de Reembolso - Capitalização mediante emissão de benchmark bonds, na maturidade de 3 (três) anos, à taxa em vigor no mercado, efectuando-se o reembolso pelo valor nominal, sem reajuste.
- 2. São atribuídas ao Banco Nacional de Angola, por via do presente Diploma, as tarefas administrativas e executivas ligadas à emissão e ao serviço das operações relativas ao desdobramento da referida Obrigação Geral, nomeadamente as seguintes:
- a) Processar de forma automatizada, no Sistema de Gestão de Mercados de Activos - SIGMA, o registo da emissão, do pagamento dos juros e do reembolso, por forma a reflectir as condições estabelecidas na Obrigação Geral aprovada pelo presente Diploma e as informações a fornecer pelo Ministério das Finanças, com antecedência de 2 (dois) dias úteis à data de cada emissão;
- b) Debitar directamente na Conta-Única do Tesouro, sob prévio aviso à Direcção Nacional do Tesouro, os valores que são levados a crédito das contas de depósito das instituições responsáveis pela liquidação das operações de pagamento de juros e de reembolso, nas respectivas datas de vencimento, mediante comprovação, pelas referidas instituições, do efectivo reembolso final a favor dos titulares beneficiários;
- c) Tomar as demais providências do seu domínio, previstas no Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, observada a Rectificação do Conselho de Ministros n.º 16/18, de 3 de Setembro, quanto aos procedimentos a adoptar pelas instituições financeiras e intermediárias autorizadas, com vista a que as Obrigações do Tesouro possam ser transaccionadas nos mercados secundário e interbancário, limitando-se o desconto a taxas de mercado e à vinculação como garantia colateral em operações de empréstimo, em conformidade com as regras a estabelecer pelo Banco Nacional de Angola.
- 3. Para efeitos das transacções referidas no ponto anterior, bem como para o caso de eventual reembolso antecipado que seja proposto pelo Ministério das Finanças, deve-se ter em conta o seguinte:
- a) Os juros semestrais são calculados pelo Regime de Capitalização Simples, utilizando-se a seguinte fórmula:
- is = [(i/100) x (6/12)]
- Sendo:
- is: taxa de juros simples para um semestre, a aplicar sobre o valor facial;
- i: taxa de juros anuais da emissão.
- b) A apropriação «pro rata dia» dos juros é calculada utilizando a seguinte fórmula de taxa equivalente diária:
- Indias = [(i/100 x 6/12) x (dc/dctc)]
- Sendo:
- Indias: taxa de juros simples para «n» dias decorridos do período semestral, calculada com nove casas decimais, arredondando-se a nona matematicamente;
- i: taxa de juros do título em percentagem ao ano;
- dc: número de dias efectivamente decorridos desde a emissão, no caso do primeiro período semestral, ou desde o pagamento anterior de juros, no caso dos demais períodos semestrais;
- dctc: número total de dias de calendário entre a emissão e o primeiro pagamento, no caso do primeiro período semestral, ou entre o pagamento anterior e a data seguinte de vencimento de juros, no caso dos demais períodos semestrais.
Artigo 4.º
Revogação
É revogado o Decreto Executivo n.º 316/25, de 31 de Janeiro.
Artigo 5.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 11 de Abril de 2025.
A Ministra, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.