Considerando que, com a aprovação da Lei n.º 14/24, de 5 de Setembro, foi aprovada a nova Divisão Político-Administrativa do País, alterando-se o número de províncias e municípios;
Tendo em conta que o novo modelo de organização e funcionamento da Administração Geral Tributária, consagrado no seu Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 92/25, de 29 de Abril, prevê a criação de até 10 (dez) Regiões Tributárias, com vista a garantir a aproximação dos serviços da Administração Geral Tributária aos contribuintes a nível regional e local;
Havendo a necessidade de dar resposta ao crescimento do número e da complexidade das operações dos grandes contribuintes, com vista a assegurar uma supervisão mais eficaz e segmentada das empresas com esse estatuto;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do Artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições conjugadas do Artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 92/24, de 16 de Abril, e das alíneas q) e r) do n.º 2 do Artigo 6.º do Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 92/25, de 29 de Abril, determino:
Artigo 1.º
Objecto
O presente Diploma estabelece a composição das Regiões Tributárias, enquanto serviços públicos desconcentrados da Administração Geral Tributária ao nível regional, determina a actualização do quadro das Repartições Fiscais, e cria a 2.ª Repartição Fiscal de Grandes Contribuintes.
Artigo 2.º
Regiões Tributárias
- 1. A Administração Geral Tributária encontra-se estruturada, a nível regional, em 8 (oito) Regiões Tributárias, designadamente:
- a) A 1.ª Região Tributária, que compreende os espaços geográficos das Províncias de Cabinda e Zaire, com sede na Província de Cabinda, Município de Cabinda;
- b) A 2.ª Região Tributária, que compreende os espaços geográficos das Províncias de Malanje, Cuanza Norte e Uíge, com sede na Província de Malanje, Município de Malanje;
- c) A 3.ª Região Tributária, que compreende os espaços geográficos das Províncias do Bengo, Luanda e Icolo e Bengo, com sede na Província de Luanda, Município da Ingombota;
- d) A 4.ª Região Tributária, que compreende os espaços geográficos das Províncias de Benguela e Cuanza Sul, com sede na Província de Benguela, Município do Lobito;
- e) A 5.ª Região Tributária, que compreende os espaços geográficos das Províncias da Huíla e Namibe, com sede na Província do Namibe, Município de Moçâmedes;
- f) A 6.ª Região Tributária, que compreende os espaços geográficos das Províncias do Cuando, Cunene e Cubango, com sede na Província do Cunene, Município de Cuanhama;
- g) A 7.ª Região Tributária, que compreende os espaços geográficos das Províncias da Lunda Norte, Lunda Sul, Moxico e Moxico Leste, com sede na Província da Lunda Sul, Município de Saurimo;
- h) A 8.ª Região Tributária, que compreende os espaços geográficos das Províncias do Huambo e Bié, com sede na Província do Huambo, Município do Huambo.
- 2. Consideram-se pertencentes à determinada Região Tributária todas as Delegações Aduaneiras, Repartições Fiscais, Postos Aduaneiros e Postos Fiscais situados dentro dos seus limites geográficos.
- 3. As Regiões Tributárias ora criadas representam-se graficamente de acordo com o mapa anexo, que é parte integrante do presente Diploma.
Artigo 3.º
Competências
As competências dos Serviços Regionais Tributários são as previstas no Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária.
Artigo 4.º
Repartições Fiscais
- Integram os Serviços Regionais Tributários as seguintes Repartições Fiscais:
- a) 1.ª Região Tributária, que compreende as Províncias de Cabinda e Zaire:
- i. Repartição Fiscal de Cabinda, classificada como de 1.ª Classe, que atende à circunscrição territorial dos Municípios de Cabinda, Tondo Zinze, Liambo e Ngoio;
- ii. Repartição Fiscal do Cacongo, classificada como de 2.ª Classe, que atende à circunscrição territorial dos Municípios de Cacongo, Buco Zau, Belize, Miconje, Massabi e Necuto;
- iii. Repartição Fiscal do Mbanza Congo, classificada como de 1.ª Classe, que atende à circunscrição territorial dos Municípios de Mbanza Congo, Cuimba e Serra de Canda;
- iv. Repartição Fiscal do Soyo, classificada como de 2.ª Classe, que atende à circunscrição territorial dos Municípios do Soyo e Quêlo;
- v. Repartição Fiscal do N'Zeto, classificada como de 2.ª Classe, que atende à circunscrição territorial dos Municípios do N'Zeto, Tomboco e Quindeje;
- vi. Repartição Fiscal do Luvo, classificada como de 2.ª Classe, que atende à circunscrição territorial dos Municípios do Luvo, Nóqui e Lufico.
- b) 2.ª Região Tributária, que compreende as Províncias de Malanje, Cuanza Norte e Uíge:
- i. Repartição Fiscal de Malanje, classificada como de 1.ª Classe, que atende à circunscrição territorial dos Municípios de Malanje, Cacuso, Marimba, Quirima, Cahombo, Cambundi Catembo, Kiwaba Nzoji, Cateco Cangola, Cuale, Ngola Luiji, Xandel, Cambo Suinginge, Capunda, Muquixe, Calandula, Massango, Quela, Cangandala, Kunda dya Baze, Caculama, Luquembo, Mbanji ya Ngola, Pungo a Ndongo, Quihuhu, Milando, Quitapa e Quéssua;
- ii. Repartição Fiscal do Uíge, classificada como de 1.ª Classe, que atende à circunscrição territorial dos Municípios do Uíge, Dange Quitexe, Bungo, Nova Esperança, Negage, Puri, Maquela do Zombo, Damba, Sanza Pombo, Bembe, Milunga, Songo, Quimbele, Cangola, Mucaba, Ambuila, Sacandica, Nsosso, Lucunga, Quipedro, Massau, Vista Alegre e Alto Zaza;
- iii. Repartição Fiscal de Cazengo, classificada como de 1.ª Classe, que atende à circunscrição territorial dos Municípios do Cazengo, Golungo Alto, Lucala, Ngonguembo e Cêrca;
- iv. Repartição Fiscal de Cambambe, classificada como de 2.ª Classe, que atende à circunscrição territorial dos Municípios de Cambambe e Massangano;
- v. Repartição Fiscal de Ambaca, classificada como de 2.ª Classe, que atende à circunscrição territorial dos Municípios de Samba Caju, Ambaca, Banga, Bolongongo, Quiculungo, Tango, Terreiro, Aldeia Nova, Caculo Cabaça e Luinga.
- c) 3.ª Região Tributária, que compreende as Províncias de Luanda, Bengo e Icolo e Bengo:
- i. Repartição Fiscal da Ingombota, classificada como de 1.ª Classe, que atende à circunscrição territorial do Município da Ingombota;
- ii. Repartição Fiscal da Maianga, classificada como de 1.ª Classe, que atende à circunscrição territorial dos Municípios da Maianga, Samba e Mussulo;
- iii. Repartição Fiscal do Sambizanga, classificada como de 1.ª Classe, que atende à circunscrição territorial dos Municípios do Cazenga, Sambizanga, Hoji ya Henda e Rangel;
- iv. Repartição Fiscal de Talatona, classificada como de 1.ª Classe, que atende à circunscrição territorial dos Municípios de Belas, Talatona e Kilamba;
- v. Repartição Fiscal do Kilamba Kiaxi, classificada como de 1.ª Classe, que atende à circunscrição territorial dos Municípios do Kilamba Kiaxi e Camama;
- vi. Repartição Fiscal de Viana, classificada como de 1.ª Classe, que atende à circunscrição territorial do Município de Viana;
- vii. Repartição Fiscal de Cacuaco, classificada como de 1.ª Classe, que atende à circunscrição territorial dos Municípios de Cacuaco e Mulenvos;
- viii. Repartição Fiscal do Dande, classificada como de 1.ª Classe, que atende à circunscrição territorial dos Municípios do Dande, Quibaxe, Muxaluando, Bula Atumba, Pango Aluquém, Barra do Dande, Piri, Quicunzo, Nambuangongo, Úcua e Panguila;
- ix. Repartição Fiscal do Ambriz, classificada como de 2.ª Classe que atende à circunscrição territorial do Município do Ambriz;
- x. Repartição Fiscal de Catete, classificada como de 1.ª Classe, que atende à circunscrição territorial dos Municípios de Catete, Calumbo, Bom Jesus, Quiçama, Cabo Ledo, Cabiri e Sequele.
- d) 4.ª Região Tributária, que compreende as Províncias de Benguela e Cuanza Sul:
- i. Repartição Fiscal de Benguela, classificada como de 1.ª Classe, que atende à circunscrição territorial dos Municípios de Benguela e Navegantes;
- ii. Repartição Fiscal do Lobito, classificada como de 1.ª Classe, que atende à circunscrição territorial dos Municípios do Egipto Praia, Lobito, Catumbela, Bocoio, Biópio, Chila, Balombo e Chindumbo;
- iii. Repartição Fiscal do Cubal, classificada como de 2.ª Classe, que atende à circunscrição territorial dos Municípios do Cubal, lambala, Caimbambo, Canhamela, Capupa, Catengue, Chongorói, Bolonguera, Ganda, Chicuma e Babaera;
- iv. Repartição Fiscal da Baía-Farta, classificada como de 2.ª Classe, que atende à circunscrição territorial dos Municípios da Baía-Farta e Dombe Grande;
- v. Repartição Fiscal do Sumbe, classificada como de 1.ª Classe, que atende à circunscrição territorial dos Municípios do Sumbe, Gungo e Gangula, Seles, Conda e Amboiva;
- vi. Repartição Fiscal do Porto Amboim, classificada como de 2.ª Classe, que atende à circunscrição territorial do Município do Porto Amboim;
- vii. Repartição Fiscal da Gabela, classificada como de 2.ª Classe, que atende à circunscrição territorial dos Municípios da Gabela, Quilenda, Ebo, Quirimbo, Condé e Boa Entrada;
- viii. Repartição Fiscal do Waku Kungo, classificada como de 2.ª Classe, que atende à circunscrição territorial dos Municípios de Cassongue, Pambangala, Quibala, Waku Kungo, Mussende, Sanga, Lonhe e Quenha, Calulo, Munenga e Quissongo.
- e) 5.ª Região Tributária, que compreende as Províncias do Namibe e Huíla:
- i. Repartição Fiscal de Moçâmedes, classificada como de 1.ª Classe, que atende à circunscrição territorial dos Municípios de Moçâmedes, Bibala, Virei, Camucuio, Lucira, Sacomar e Cacimbas;
- ii. Repartição Fiscal do Tômbwa, classificada como de 2.ª Classe, que atende à circunscrição territorial dos Municípios do Tômbwa e lona;
- iii. Repartição Fiscal do Lubango, classificada como de 1.ª Classe, que atende à circunscrição territorial do Município do Lubango;
- iv. Repartição Fiscal da Humpata, classificada como de 2.ª Classe, que atende à circunscrição territorial dos Municípios da Humpata, Chibia, Cacula, Hoque, Quilengues, Caluquembe, Gambos, Caconda, Viti Vivali, Palanca, Chituto, Capunda e Cavilongo;
- v. Repartição Fiscal da Matala, classificada como de 2.ª Classe, que atende à circunscrição territorial dos Municípios da Matala, Chicomba, Chipindo, Quipungo, Dongo, Chicungo, Galangue, Capelongo, Cuvango e Jamba Mineira.
- f) 6.ª Região Tributária, que compreende as Províncias do Cunene, Cubango e Cuando:
- i. Repartição Fiscal do Cuanhama, classificada como de 1.ª Classe, que atende à circunscrição territorial dos Municípios do Cuanhama, Namacunde, Cuvelai, Mupa, Nehone, Chiéde, Cafima e Chissuata;
- ii. Repartição Fiscal de Ombadja, classificada como de 2.ª Classe, que atende à circunscrição territorial dos Municípios de Curoca, Cahama, Humbe, Naulila, Chitado e Ombadja;
- iii. Repartição Fiscal de Menongue, classificada como de 1.ª Classe, que atende à circunscrição territorial dos Municípios de Menongue, Cuchi, Nancova, Caiundo, Longa, Cutato, Chinguanja, Mavengue, Cuangar, Calai e Savati;
- iv. Repartição Fiscal da Mavinga, classificada como de 1.ª Classe, que compreende a circunscrição territorial dos Municípios da Mavinga, Dima, Cuito Cuanavale, Luengue, Dirico, Xipundo, Rivungo, Luiana e Mucusso.
- g) 7.ª Região Tributária, que compreende as Províncias da Lunda Sul, Lunda Norte, Moxico e Moxico Leste:
- i. Repartição Fiscal do Saurimo, classificada como de 1.ª Classe, que atende a circunscrição territorial dos Municípios de Saurimo, Muconda, Cacolo, Dala, Chiluage, Cassai-Sul, Xassengue, Alto Chicapa, Sombo, Muriege, Luma Cassai, Cazage, Muangueji e Cassengo;
- ii. Repartição Fiscal do Dundo, classificada como de 1.ª Classe, que atende à circunscrição territorial dos Municípios do Dundo, Cuilo, Lubalo, Capenda Camulemba, Cuango, Lucapa, Cambulo, Xá Muteba, Lóvua, Caungula, Chitato, Xá Cassau, Luangue, Camaxilo, Luremo, Cassanje Calucala, Canzar, Mussungue e Cafunfo;
- iii. Repartição Fiscal do Luena, classificada como de 1.ª Classe, que atende à circunscrição territorial dos Municípios do Luena, Cangamba, Léua, Lumbala Nguimbo, Lutembo, Camanongue, Lucusse, Cangumbe, Chiúme, Alto Cuito, Ninda e Lutuai;
- iv. Repartição Fiscal do Cazombo, classificada como de 1.ª Classe, que atende à circunscrição territorial dos Municípios de Cazombo, Macondo e Lóvua do Zambeze;
- v. Repartição Fiscal do Luau, classificada como de 2.ª Classe, que atende à circunscrição territorial dos Municípios do Luau, Caianda, Cameia, Luacano, Lago Dilolo e Nana Candundo.
- h) 8.ª Região Tributária, que compreende as Províncias do Huambo e Bié:
- i. Repartição Fiscal do Huambo, classificada como de 1.ª Classe, que atende à circunscrição territorial dos Municípios do Huambo, Chicala Cholohanga e Sambo;
- ii. Repartição Fiscal da Caála, classificada como de 2.ª Classe, que atende à circunscrição territorial dos Municípios da Caála, Longonjo, Ecunha, Chinjenje, Ucuma, Chilata e Cuima;
- iii. Repartição Fiscal do Bailundo, classificada como de 2.ª Classe, que atende à circunscrição territorial dos Municípios do Bailundo, Mungo, Bimbe, Alto Hama, Londuimbali, Cachiungo e Galanga;
- iv. Repartição Fiscal do Cuito, classificada como de 1.ª Classe, que atende à circunscrição territorial dos Municípios do Cuito, Chitembo, Cunhinga, Catabola, Mumbué, Belo Horizonte, Chipeta, Cambândua e Chicala, Chinguar, Camacupa, Cuemba, Luando, Ringoma e Umpulo, Andulo, Nharêa, Lúbia e Calucinga.
Artigo 5.º
Repartições Fiscais dos Grandes Contribuintes
- 1. A Repartição Fiscal dos Grandes Contribuintes passa a denominar-se 1.ª Repartição Fiscal dos Grandes Contribuintes, sendo classificada como de 1.ª Classe.
- 2. É criada a 2.ª Repartição Fiscal dos Grandes Contribuintes, classificada como de 2.ª Classe, localizada em Luanda, estando nela inscritas as Companhias Petrolíferas e as Sociedades Mineiras, exploradoras de minerais estratégicos e de tratamento especial, designadamente cobre e ferro.
- 3. As Repartições Fiscais dos Grandes Contribuintes têm âmbito nacional e são adstritas à Direcção de Grandes Contribuintes.
- 4. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente Artigo, os contribuintes domiciliados nas 1.ª e 2.ª Repartições dos Grandes Contribuintes são os constantes da lista aprovada por Despacho da Ministra das Finanças.
Artigo 6.º
Revogação
São revogados o Decreto Executivo n.º 151/15, de 30 de Março, o Despacho n.º 1042/11, de 23 de Dezembro, e o Despacho n.º 4879/19, de 16 de Outubro.
Artigo 7.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 4 de Agosto de 2025.
A Ministra, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.