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Decreto Executivo n.º 187/24 - Aprova a Emissão de Obrigações do Tesouro em Moeda Externa de Cupão Zero, Destinadas ao Financiamento do Orçamento Geral do Estado de 2024

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 3/24, de 2 de Janeiro, autoriza a Ministra das Finanças a recorrer à emissão de Obrigações do Tesouro para o financiamento do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico 2024;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro - Lei do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, e do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 92/24, de 16 de Abril, determino:

Artigo 1.º
Aprovação

É aprovada a emissão de Obrigações do Tesouro em Moeda Externa de Cupão Zero, destinadas ao financiamento do Orçamento Geral do Estado de 2024.

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Artigo 2.º
Características das Obrigações do Tesouro
  1. 1. A presente Emissão de Obrigações do Tesouro em Moeda Externa de Cupão Zero obedece, em linhas gerais, às seguintes condições específicas:
    1. a)- «Finalidade» - a emissão é reservada ao financiamento do Orçamento Geral do Estado de 2024;
    2. b)- «Designação» - emissão de Obrigações do Tesouro em Moeda Externa de Cupão Zero;
    3. c)- «Moeda» - dólar norte-americano;
    4. d)- «Montante Máximo» - montante por determinar, respeitando o limite estabelecido no PAE- 2024 para operações de crédito interno, em títulos com o valor unitário de USD 1.000,00 (mil dólares norte-americanos);
    5. e)- «Modalidade de Colocação» - emissão e colocação, por forma escritural, em leilões semanais, através de registo nas respectivas contas de título em sistema informático de gestão de mercado de activos autorizado;
    6. f)- «Tipo de Taxa de Juro» - desconto sobre o valor nominal apurado nos leilões de colocação;
    7. g)- «Maturidade» - até 2 anos;
    8. h)- «Condições de Reembolso» - pelo valor nominal, nos prazos previstos, consoante a orientação do Ministério das Finanças.
  2. 2. São atribuídas à BOLSA DE DÍVIDA E VALORES DE ANGOLA - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S.A. (BODIVA - SGMR, S.A.), por via do presente Diploma, as tarefas administrativas e executivas ligadas à emissão e ao serviço das operações relativas ao desdobramento da referida Obrigação Geral, nomeadamente as seguintes:
    1. a)- Processar de forma automatizada, no Sistema de Gestão de Mercados de Activos (SIGMA), o registo da emissão, do pagamento do reembolso, por forma a reflectir as condições estabelecidas na Obrigação Geral, aprovada pelo presente Diploma e as informações a fornecer pelo Ministério das Finanças, com antecedência de dois dias úteis à data de cada emissão;
    2. b)- Solicitar ao Banco Nacional de Angola (BNA) para debitar directamente na Conta Única do Tesouro, sob aviso prévio à Direcção Nacional do Tesouro, os valores que são levados a crédito das contas de depósito das instituições responsáveis pela liquidação das operações de pagamento de juros e de reembolso, nas respectivas datas de vencimento, mediante comprovação, pelas referidas instituições, do efectivo reembolso final em favor dos titulares beneficiários;
    3. c)- Solicitar ao Banco Nacional de Angola (BNA) para creditar directamente na Conta Única do Tesouro, na mesma data do leilão, o valor apurado na venda das Obrigações do Tesouro em Moeda Externa Cupão Zero, sob prévio aviso à Direcção Nacional do Tesouro;
    4. d)- Tomar as demais providências do seu domínio, previstas no Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, observada a Rectificação do Conselho de Ministros n.º 16/18, de 3 de Setembro, quanto aos procedimentos a adoptar pelas instituições financeiras e intermediárias autorizadas, com vista a que as Obrigações do Tesouro em Moeda Externa Cupão Zero possam ser transaccionadas nos mercados secundário e interbancário, limitando-se o desconto a taxas de mercado e à vinculação como garantia colateral em operações de empréstimo, em conformidade com as regras a estabelecer pela BOLSA DE DÍVIDA E VALORES DE ANGOLA - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S.A. (BODIVA-SGMR, S.A.).
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Artigo 3.º
Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças.

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Artigo 4.º
Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 18 de Outubro de 2024.

A Ministra, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.

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