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Decreto Executivo n.º 1/24 - Define as características das Obrigações do Tesouro previstas no Artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 3/24, de 2 de Janeiro

Artigo 1.º
Objecto

O presente Diploma define as características das Obrigações do Tesouro previstas no Artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 3/24, de 2 de Janeiro.

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Artigo 2.º
Características das Obrigações do Tesouro
  1. 1. A emissão, colocação e reembolso das Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional, sem reajuste do valor nominal, com taxas de juro de cupão predefinidas por maturidade e colocadas através de leilão de preços, deve obedecer às condições específicas estabelecidas na seguinte obrigação geral:
    1. a) «Finalidade» - a emissão é reservada ao financiamento do Orçamento Geral do Estado de 2024;
    2. b) «Designação» - emissão de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional, não reajustáveis («OT-MN-NÃO REAJUSTÁVEL 2024»);
    3. c) «Moeda» - Kwanza;
    4. d) «Montante Máximo» - até ao valor de Kz: 1 522 439 492 000,00 ( um bilião, quinhentos e vinte e dois mil, quatrocentos e trinta e nove milhões, quatrocentos e noventa e dois mil Kwanzas), em títulos com o valor unitário de Kz: 1.000,00 (mil Kwanzas) . Os montantes de emissão que não forem colocados nas respectivas datas previstas podem ser adicionados à emissão dos períodos subsequentes;
    5. e) «Tipo de Taxa de Juro» - taxa fixa a ser definida no primeiro leilão do ano;
    6. f) «Modalidade de Colocação» - através de leilão de preços junto das Instituições Financeiras habilitadas a participar no leilão e directamente ao público;
    7. g) «Condições de Reembolso» - prazo de seis a vinte semestres, efectuando-se o reembolso pelo valor nominal;
    8. h) «Periodicidade de Pagamento dos Juros» - semestralmente, na respectiva data de vencimento ou no dia útil seguinte, quando aquele dia não seja útil, sobre o valor nominal de emissão.
  2. 2. São subdelegadas à Bolsa de Dívida e Valores de Angola - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S.A. (BODIVA - SGMR, S.A.) as tarefas administrativas ou executivas ligadas à emissão e ao serviço das operações relativas ao desdobramento da referida Obrigação Geral, nomeadamente as seguintes:
    1. a) Processar, de forma automatizada em sistema informático de gestão de mercado de activos devidamente autorizado, o registo da emissão, do pagamento dos juros e do reembolso, de modo a reflectir as condições estabelecidas na Obrigação Geral aprovada por este Diploma e as informações a fornecer pelo Ministério das Finanças com antecedência de dois dias úteis à data de cada emissão;
    2. b) Solicitar ao Banco Nacional de Angola, para debitar directamente na Conta Única do Tesouro, sob aviso prévio à Direcção Nacional do Tesouro, os valores que são levados a crédito das contas de depósito das Instituições responsáveis pela liquidação das operações de pagamento de juros e de reembolso, nas respectivas datas de vencimento, mediante comprovação, pelas referidas Instituições, do efectivo reembolso final em favor dos titulares beneficiários;
    3. c) Tomar as demais providências do seu domínio, previstas no Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, observada a Rectificação do Conselho de Ministros n.º 16/18, de 3 de Setembro, quanto aos procedimentos a adoptar pelas Instituições Financeiras e intermediadoras autorizadas, visando garantir que as Obrigações do Tesouro possam ser transaccionados nos mercados secundário e interbancário, limitando-se o desconto a taxas de mercado e à vinculação como garantia colateral em operações de empréstimo, em conformidade com as regras a estabelecer pela Bolsa de Dívida e Valores de Angola - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S.A. (BODIVA - SGMR, S.A.).
  3. 3. Para efeitos das transacções referidas no ponto anterior, bem como para o caso de eventual reembolso antecipado que venha a ser proposto pelo Ministério das Finanças, deve-se ter em conta o seguinte:
    1. a) Os juros semestrais são calculados pelo Regime de Capitalização Simples, utilizando-se a seguinte fórmula:
      1. is = [(i/100) X (6/12)

      2. Sendo:

      3. is: taxa de juros simples para um semestre, a aplicar sobre o valor facial;
      4. i: taxa de juros anuais da emissão;
    2. b) A apropriação «pro rata dia» dos juros é calculada utilizando a seguinte fórmula de taxa equivalente diária
      1. Indias = [(i/100 x 6/12) x (dc/dctc)]
      2. Sendo:
      3. Indias: taxa de juros simples para «n» dias decorridos do período semestral, calculada com nove casas decimais, arredondando-se a nona matematicamente;
      4. i: taxa de juros do título em percentagem ao ano;
      5. dc: número de dias efectivamente decorridos desde a emissão, no caso do primeiro período semestral, ou desde o pagamento anterior de juros, no caso dos demais períodos semestrais;
      6. dctc: número total de dias de calendário entre a emissão e o primeiro pagamento, no caso do primeiro período semestral, ou entre o pagamento anterior e a data seguinte de vencimento de juros, no caso dos demais períodos semestrais.
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Artigo 3.º
Alteração das condições
  1. 1. Tendo em conta as condições correntes nos mercados financeiros, bem como a expectativa razoável da sua evolução, o limite definido no Artigo anterior pode ser transferido para a emissão de Obrigações do Tesouro com características distintas daquelas estabelecidas no presente Diploma.
  2. 2. No âmbito do aprimoramento da gestão da Dívida Interna Titulada, são permitidas reaberturas de Obrigações do Tesouro, com características distintas das originais, emitidas nos exercícios económicos anteriores, para a realização de operações de gestão de passivos do Estado.
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Artigo 4.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças.

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Artigo 5.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Executivo entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 4 de Janeiro de 2024.

A Ministra, Vera Daves de Sousa.

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