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Decreto Executivo n.º 195/26 - Cria o Gabinete de Gestão e Operacionalização dos Projectos de Construção e Certificação de Infra-Estruturas Aeroportuárias, Abreviadamente «GOPA», Estruturado como Project Management Office (PMO), sob Dependência do Ministério dos Transportes

Considerando que a estratégia do Executivo Angolano é de dotar o País com infra-estruturas aeroportuárias modernas, funcionais e que estas estejam em conformidade com as exigências da Organização da Aviação Civil Internacional;

Havendo a necessidade de se criar uma estrutura única de gestão e operacionalização dos projectos de concepção, construção e certificação de novos aeroportos, com vista ao desenvolvimento económico e social, e a adopção de modelos de gestão dinâmicos e lucrativos destas infra-estruturas;

O Ministro dos Transportes decreta, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o artigo 6.º e o n.º 1 do artigo 7.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 233/20, de 14 de Setembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Criação

É criado o Gabinete de Gestão e Operacionalização dos Projectos de Construção e Certificação de Infra-Estruturas Aeroportuárias, abreviadamente «GOPA», estruturado como Project Management Office (PMO), sob dependência do Ministério dos Transportes.

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Artigo 2.º
Natureza

O GOPA é um órgão especializado de apoio técnico do Ministro dos Transportes, no processo de gestão e acompanhamento dos projectos de concepção, construção e certificação de infra-estruturas aeroportuárias, dotado de autonomia administrativa e patrimonial.

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Artigo 3.º
Atribuições
  1. 1. O GOPA tem as seguintes atribuições:
    1. a) Acompanhar os projectos de construção dos novos aeroportos em todo o território nacional;
    2. b) Preparar as condições para a abertura e certificação dos novos aeroportos em construção;
    3. c) Proceder ao recrutamento e selecção e formação das pessoas necessárias, nos termos dos regulamentos aeroportuários em vigor;
    4. d) Propor o modelo de concessão das infra-estruturas, bem como estratégias específicas de negócio para os aeroportos em construção;
    5. e) Preparar o desenvolvimento de Planos Directores;
    6. f) Propor e implementar um modelo de exploração de espaços comerciais e publicitários no aeroporto, a oferta de imóveis ligados à operação aeroportuária, edifícios comerciais e hotéis, parques de estacionamento, serviços de rent-a-car, entre outros;
    7. g) Estabelecer o perímetro pertencente ao Aeroporto e assegurar o processo de cedência dos terrenos, activos e demais bens públicos que se revelem indispensáveis à exploração eficiente e lucrativa;
    8. h) Realizar road-show internacional como forma de atrair investidores para os novos aeroportos;
    9. i) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. Para o melhor desempenho das suas atribuições, o GOPA deve articular a sua intervenção com os Governos Provinciais ou Comissões Multissectoriais criadas para o acompanhamento do projecto.
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CAPÍTULO II

Organização

Artigo 4.º
Órgão

O GOPA é dirigido por um Coordenador, coadjuvado por dois Coordenadores-Adjuntos nomeados pelo Ministro dos Transportes.

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Artigo 5.º
Capital humano
  1. 1. O GOPA é constituído por quadros com experiência em matérias de gestão de infra-estrutura aeroportuária, navegabilidade aérea, operações de voo, manutenção aeronáutica, arquitectura, engenharia, urbanismo, tecnologias e sistemas de informação, finanças, direito e recursos humanos, entre outras áreas do saber necessárias ao cumprimento das suas atribuições, contratados por tempo determinado, nos termos da legislação laboral em vigor.
  2. 2. O Coordenador do GOPA pode propor a contratação de especialistas para a execução das tarefas que concorram para a concretização das suas atribuições.
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Artigo 6.º
Remuneração

A tabela remuneratória do pessoal do GOPA é aprovada pelo Ministro dos Transportes.

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CAPÍTULO III

Gestão Financeira e Patrimonial

Artigo 7.º
Orçamento

Para a prossecução das suas atribuições o GOPA goza de verbas previstas no Orçamento Geral do Estado referente à gestão de projectos e receitas próprias, destinadas ao Ministério dos Transportes, cuja gestão financeira é efectuada em articulação directa com a Secretaria-Geral deste Departamento Ministerial.

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Artigo 8.º
Autorização da despesa

As despesas do GOPA são autorizadas pelo Ministro dos Transportes.

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Artigo 9.º
Património

O património do GOPA integra os meios postos à sua disposição pelo Ministério dos Transportes, bem como os direitos adquiridos no exercício da sua actividade.

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CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 10.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões que resultem da interpretação e da aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro dos Transportes.

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Artigo 11.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 12 de Junho de 2026.

O Ministro, Ricardo Daniel Sandão Queirós Viegas de Abreu.

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