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Decreto Executivo n.º 30/23 - Cria o Fundo Social dos Funcionários do Ministério da Economia e Planeamento, abreviadamente designado por FSFMEP

Considerando que, nos termos do Decreto Presidencial n.º 288/14, de 14 de Outubro, foi atribuída aos funcionários do Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial e órgãos superintendidos uma percentagem da taxa estatística e de outras receitas;

Tendo em conta o processo de estruturação que o Ministério da Economia e Planeamento está a realizar, fruto da fusão entre os extintos Ministério da Economia e Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial, que culminou com a aprovação do Decreto Presidencial n.° 43/18, de 12 de Fevereiro, revogado pelo Decreto Presidencial n.º 1/23, de 3 de Janeiro;

Havendo a necessidade de se proceder à fusão dos fundos dos extintos ministérios supramencionados, bem como criar o Fundo Social dos Funcionários do Ministério da Economia e Planeamento e definir os termos e condições da atribuição dos benefícios pelos diversos serviços do Ministério da Economia e Planeamento e demais órgãos superintendidos;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, conjugado com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.° 288/14, de 14 de Outubro, determino:

Artigo 1.°
Criação

É criado o Fundo Social dos Funcionários do Ministério da Economia e Planeamento, abreviadamente designado por «FSFMEP», que tem como objectivo primordial garantir a melhoria das condições sociais e de vida dos funcionários, entre outros fins.

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Artigo 2.º
Gestão

O FSFMEP é gerido por uma Comissão de Gestão, indicada por Despacho do Ministro da Economia e Planeamento.

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Artigo 3.º
Receitas

Constituem fontes de receitas do FSFMEP, uma percentagem das taxas de prestação dos serviços cobradas pelo Ministério da Economia e Planeamento e órgãos superintendidos, bem como quaisquer outros valores e comparticipações que lhe forem atribuídos, legados ou doados por entidades públicas ou privadas, nos termos da lei.

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Artigo 4.°
Benefícios
  1. 1. Os benefícios decorrentes do FSFMEP são aplicados ao pessoal em efectivo serviço no Ministério da Economia e Planeamento e nos órgãos superintendidos, mediante avaliação de desempenho.
  2. 2. Consideram-se excluídos do presente artigo o pessoal em regime de contrato a termo certo, bem como todo o pessoal não abrangido no número anterior.
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Artigo 5.°
Funcionamento

As regras de funcionamento do FSFMEP são definidas por regulamento interno.

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Artigo 6.°
Entrada em vigor

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 26 de Janeiro de 2023.

O Ministro, Mário Augusto Caetano João.

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