AngoLEX

Legislação Angolana a distancia de um click
Perguntas Frequentes Mapa do Site Política de Uso
INÍCIO


Portal da
Legislação Angolana

Decreto Executivo n.º 441/12 - Cria a Comissão Especializada, Denominada Unidade Técnica STCW, Abreviadamente de UT/STCW, Adstrita ao Instituto Marítimo e Portuário de Angola «IMPA»

Considerando que por Decreto n.º 29/01, de 31 de Maio, foram definidos os critérios de atribuição de certificados aos inscritos marítimos, no âmbito da Convenção, internacional sobre Normas de Formação, Certificação e Serviços de Quartos para Marítimos STCW-78 (emenda);

Considerando que o diploma supracitado estabelece que os modelos dos certificados e a sua regulamentação são aprovados por Decreto Executivo do Ministro dos Transportes;

Tornando-se assim necessário constituir uma Comissão Especializada com a finalidade de criar as condições e desencadear acções e programas que conduzam à formação e certificação dos inscritos marítimos, cumprindo com os padrões internacionais;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, determino:

Artigo 1.º

É criada a Comissão Especializada, denominada Unidade Técnica STCW, abreviadamente de UT/STCW, adstrita ao Instituto Marítimo e Portuário de Angola (IMPA) com a finalidade de criar a capacidade técnica necessária nesse Instituto para certificar, atestar e homologar a formação dos inscritos marítimos Angolanos de acordo com os padrões de qualificação e competência exigidos pela Convenção STCW 78 (emendada).

⇡ Início da Página
Artigo 2.º
  1. 1. A UT/STCW tem carácter permanente, com a seguinte estrutura orgânica:
    1. a) Coordenador;
    2. b) Coordenador-Adjunto;
    3. c) Gestor do projecto STCW/Angola;
    4. d) Equipa de Certificação STCW, a qual é constituída por duas áreas, nomeadamente:
      1. i. Área Técnica;
      2. ii. Área Administrativa, Financeira e Pessoal Auxiliar.
  2. 2. Na falta de um especialista nacional com as qualificações e experiência requeridas nos termos dos padrões da OMI para esse efeito, o IMPA poderá recorrer à contratação de um consultor estrangeiro para Assessorar o Gestor do Projecto STCW/Angola.
  3. 3. O IMPA deverá assegurar que a fim de se cumprir cabalmente com as funções da UT/STCW a Equipa de Certificação STCW seja necessariamente constituída, entre outros por especialistas dos seguintes domínios:
    1. a) Capitães com licenciatura em Ciências Náuticas;
    2. b) Chefes de Máquinas;
    3. c) Juristas Marítimos;
    4. d) Técnicos de Informática e Analistas de Sistemas;
    5. e) Pessoal Administrativo com experiência marítima e se possível jurídica.
⇡ Início da Página
Artigo 3.º
  1. 1. Deverá priorizar-se o aumento da capacidade dos técnicos já existentes no sector de transportes, e, paralelamente, recursos deverão ser também especificamente destinados à formação de novos especialistas para lidarem quotidianamente com a matéria da STCW 78, uma vez terminada a actividade da UT/STCW.
  2. 2. Compete ao IMPA assegurar que, uma vez concluídos os trabalhos da UT/STCW, estará dotado de examinadores, inspectores, juristas, supervisores, técnicos de informática e pessoal/STCW em geral, devidamente qualificados para serem adicionados à base de dados da OMI e anualmente homologados, pelo Comité de Segurança Marítima da Organização, como agentes aptos para verificar a aptidão dos instrutores e avaliadores de cursos de formação marítima, bem como autenticar e atestar a emissão de certificados de competência e certificados de qualificação de acordo com os requisitos da Convenção STCW.
⇡ Início da Página
Artigo 4.º

A organização e funcionamento da UT/STCW serão definidos no seu Regulamento Interno a ser aprovado por Despacho do Ministro dos Transportes no prazo de 90 dias, após publicação do presente Decreto Executivo.

⇡ Início da Página
Artigo 5.º

A UT/STCW cessa o seu mandato quando forem cumpridos os pressupostos referidos no artigo 1.º, devendo efectuar um relatório final a submeter ao Ministro dos Transportes.

⇡ Início da Página
Artigo 6.º

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas por Despacho do Ministro dos Transportes.

⇡ Início da Página
Artigo 7.º

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 23 de Novembro de 2012.

O Ministro, Augusto da Silva Tomás.

Todos os direitos reservados © AngoLEX | 2022