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Decreto Executivo n.º 742/25 - Cria o Mecanismo de Preparação de Projectos de Parceria Público-Privada, abreviadamente designado por MPP

Tendo em conta que as Parcerias Público-Privadas constituem um instrumento estratégico para a mobilização de investimento privado, a transferência de conhecimento técnico e a melhoria da qualidade dos serviços públicos e das infra-estruturas;

Considerando que a Constituição consagra, nos termos dos artigos 89.º e 91.º, os princípios da promoção do desenvolvimento económico sustentável e da valorização da iniciativa privada como factores essenciais para a prossecução do interesse público, cabendo ao Estado criar as condições institucionais e jurídicas para a efectiva participação do sector privado no desenvolvimento nacional;

Atendendo ao compromisso assumido no âmbito do Acordo de Financiamento do Projecto de Aceleração da Diversificação Económica e da Criação de Emprego (PAD5296), celebrado com o Banco Mundial, que prevê expressamente a criação e capitalização de um mecanismo dedicado à preparação de projectos de PPP, como condição para o desembolso dos recursos financeiros nele consignados para o efeito;

Nos termos dos poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e da alínea e) do artigo 18.º do Decreto Presidencial n.º 93/24, de 16 de Abril, que aprova o Estatuto do Ministério do Planeamento, determino:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Criação

É criado o Mecanismo de Preparação de Projectos de Parceria Público-Privada, adiante designado por MPP, destinado a apoiar a concepção, avaliação, estruturação, negociação e contratação de projectos a implementar em regime de Parceria Público-Privada.

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Artigo 2.º
Definições
  • Para os efeitos do presente Diploma, entende-se por:
    1. a) Entidade Gestora Externa - pessoa colectiva, de natureza pública ou privada, contratada para prestar serviços especializados de apoio à gestão operacional, técnica ou administrativa do MPP;
    2. b) Estudos de Preparação - o conjunto de estudos técnicos, económicos, financeiros, jurídicos, ambientais e sociais, incluindo as análises de viabilidade, de relação custo-eficácia, de sustentabilidade orçamental e de afectação de riscos, necessários para a estruturação de um projecto de PPP;
    3. c) Mecanismo de Recuperação de Custos - o sistema que permite o reembolso, total ou parcial, aos cofres do MPP dos custos suportados na preparação de um projecto, a ser definido em instrumento de gestão próprio.
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Artigo 3.º
Natureza

O MPP é uma unidade técnica especializada, dotada de autonomia funcional e operacional, sem personalidade jurídica, sob a tutela do Ministério do Planeamento.

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Artigo 4.º
Objectivo
  • São objectivos do MPP:
    1. a) Assegurar a qualidade, a consistência técnica e a conformidade legal dos projectos de PPP;
    2. b) Mobilizar e gerir recursos financeiros para a elaboração de estudos de preparação, incluindo os provenientes do Projecto de Aceleração da Diversificação Económica e da Criação de Emprego;
    3. c) Promover a capacitação institucional e a transferência de conhecimento em matéria de PPP;
    4. d) Contribuir para a mitigação de riscos fiscais e contratuais;
    5. e) Garantir a adopção de padrões de transparência, integridade e boa governação.
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CAPÍTULO II

Organização e Funcionamento

Artigo 5.º
Coordenação

O MPP é coordenado pelo Ministro do Planeamento, através do Director Nacional para as Parcerias Público-Privadas.

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Artigo 6.º
Competências do Coordenador
  • No exercício das suas funções, o Coordenador tem as seguintes competências:
    1. a) Gerir o MPP e garantir a execução eficiente do seu plano de actividades;
    2. b) Elaborar e submeter à aprovação do Ministro do Planeamento os instrumentos de gestão do MPP;
    3. c) Propor ao Ministro do Planeamento a contratação de consultores especializados e/ou de entidades gestoras externas;
    4. d) Assegurar a conformidade com as normas de integridade, compliance e prevenção de conflitos de interesses;
    5. e) Submeter relatórios trimestrais e anuais de actividades e de execução financeira ao Ministro do Planeamento;
    6. f) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pelo Ministro do Planeamento.
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CAPÍTULO III

Regime Financeiro e Sustentabilidade

Artigo 7.º
Financiamento e sustentabilidade
  1. 1. O MPP é financiado pelo Projecto de Aceleração da Diversificação Económica e da Criação de Emprego, com recursos afectos às Parcerias Público-Privadas.
  2. 2. O MPP pode implementar mecanismos de reembolso dos recursos utilizados na preparação de projectos, visando apoiar a sua sustentabilidade financeira.
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Artigo 8.º
Controlo e transparência
  1. 1. O MPP está sujeito a auditorias financeiras e operacionais periódicas.
  2. 2. O MPP deve divulgar toda a informação não confidencial sobre os projectos em preparação.
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Artigo 9.º
Despesas
  • Constituem despesas do MPP:
    1. a) Os custos de aquisição de serviços especializados necessários à prossecução dos objectivos do MPP;
    2. b) O financiamento das actividades e produtos do MPP;
    3. c) Outras despesas directamente relacionadas com a prossecução dos objectivos do MPP, desde que previstas nos instrumentos de gestão aprovados.
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Artigo 10.º
Instrumentos de gestão
  • São instrumentos de gestão do MPP:
    1. a) O Plano de actividades anual e plurianual;
    2. b) O Orçamento; e
    3. c) O Relatório anual de gestão.
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Artigo 11.º
Preparação dos projectos de PPP
  1. 1. Os projectos de Parceria Público-Privada são submetidos ao MPP através de uma plataforma informática, que serve de instrumento para a concepção, avaliação, estruturação, negociação e contratação dos projectos.
  2. 2. A plataforma assegura a interoperabilidade entre os intervenientes, a gestão documental, o acompanhamento das etapas sequenciais e a fiscalização dos processos.
  3. 3. A Direcção Nacional para as Parcerias Público-Privadas é responsável pela gestão e operacionalização da plataforma.
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Artigo 12.º
Confidencialidade
  1. 1. Estão sujeitos ao dever de confidencialidade todos os colaboradores, funcionários e agentes que trabalhem directamente ou indirectamente com o MPP, bem como quaisquer pessoas singulares ou colectivas que, a qualquer título, sejam contratadas ou subcontratadas pelo MPP e que, no exercício das respectivas funções, tenham acesso à informação ou documentação relativa à sua actividade.
  2. 2. É proibida a divulgação, por qualquer meio, de informação ou documentação obtida no âmbito das funções exercidas no MPP, salvo nos casos em que tal divulgação seja legalmente obrigatória, ou expressamente determinada pelo Ministro do Planeamento.
  3. 3. O dever de confidencialidade mantém-se após a cessação de funções ou da relação contratual, independentemente do respectivo título jurídico, pelo período de 5 (cinco) anos, salvo disposição legal em contrário.
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CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 13.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro do Planeamento.

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Artigo 14.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 19 de Dezembro de 2025.

O Ministro, Víctor Hugo Guilherme.

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