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Decreto Executivo n.º 196/26 - Cria o Gabinete de Gestão Operacional dos Projectos de Construção e Modernização de Infra-Estruturas Ferroviárias, abreviadamente designado por «GOPF», Estruturado como Project Management Office (PMO)

Tendo em conta que o Plano Director Nacional do Sector dos Transportes e Infra-Estruturas Rodoviárias, aprovado por meio do Decreto Presidencial n.º 157/21, de 16 de Junho, identificou as prioridades relativas ao desenvolvimento e gestão de projectos ferroviários, com vista à interligação dos caminhos-de-ferro do nosso País;

Considerando que está em curso a preparação das condições administrativas e técnicas para o arranque dos projectos de Empreitada de Modernização e Reabilitação da Linha Geral do Caminho-de-Ferro de Luanda, no Troço Zenza do Itombe/Cacusso e o de Concepção e Construção do Troço Luena/Saurimo do Caminho-de-Ferro de Benguela, Corredor Norte-Sul e outras iniciativas;

Havendo a necessidade de se criar uma estrutura especializada que possa efectuar um acompanhamento incisivo aos projectos de concepção, construção acima referidos com exсерção do Metro de Superfície de Luanda, de modos a que estes sejam executados e habilitados à sua utilização dentro dos padrões recomendados internacionalmente, com vista ao desenvolvimento económico e social e a adopção de modelos de gestão dinâmicos e lucrativos destas infra-estruturas;

O Ministro dos Transportes decreta, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o artigo 6.º e o n.º 1 do artigo 7.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 233/20, de 14 de Setembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Criação

É criado o Gabinete de Gestão Operacional dos Projectos de Construção e Modernização de Infra-Estruturas Ferroviárias, abreviadamente designado por «GOPF», estruturado como Project Management Office (PMO), sob dependência do Ministério dos Transportes.

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Artigo 2.º
Natureza

O GOPF é um órgão especializado de apoio técnico do Ministro dos Transportes, no processo de gestão e acompanhamento dos projectos de concepção, construção, modernização e operacionalização de infra-estruturas ferroviárias, dotado de autonomia administrativa e patrimonial.

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Artigo 3.º
Atribuições
  1. 1. O GOPF, no exercício da sua actividade, goza das seguintes atribuições:
    1. a) Preparar, após a construção dos troços ferroviários, as condições para a certificação e operacionalização da linha férrea;
    2. b) Elaborar estudos de conservação, exploração, requalificação, alargamento e modernização da Rede Ferroviária Nacional;
    3. c) Acompanhar todos os projectos de concepção e construção ferroviária, com excepção do projecto do Metro de Superfície de Luanda;
    4. d) Apresentar modelos de gestão das infra-estruturas ferroviárias;
    5. e) Elaborar relatórios sobre o estado de execução dos projectos ferroviários;
    6. f) Emitir pareceres;
    7. g) Realizar road-show internacional como forma de atrair investidores;
    8. h) Coordenar o calendário de execução dos projectos;
    9. i) Disponibilizar informações consolidadas sobre os projectos;
    10. j) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. Para a persecução das suas atribuições o GOPF deve articular a sua intervenção com Governos Provinciais, Entidade Reguladora do Subsector Ferroviário, e Comissões Multissectoriais criadas para o acompanhamento de projectos.
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CAPÍTULO II

Organização

Artigo 4.º
Coordenação

O GOPF é dirigido por um Coordenador, coadjuvado por dois Coordenadores-Adjuntos, nomeados pelo Ministro dos Transportes.

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Artigo 5.º
Capital humano
  1. 1. O GOPF é constituído por quadros com experiência em matéria de infra-estrutura ferroviária, arquitectura, urbanismo, engenharia, tecnologias e sistemas de informação, finanças, direito e recursos humanos, entre outras áreas do saber necessárias ao cumprimento das suas atribuições, contratados por tempo determinado, nos termos da legislação laboral em vigor.
  2. 2. O Coordenador do GOPF pode propor a contratação de especialistas para execução das tarefas que concorram para a concretização das suas atribuições.
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Artigo 6.º
Remuneração

A tabela remuneratória do pessoal do GOPF é aprovada pelo Ministro dos Transportes.

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CAPÍTULO III

Gestão Financeira e Patrimonial

Artigo 7.º
Orçamento

Para a prossecução das suas atribuições o GOPF goza de verbas previstas no Orçamento Geral do Estado referente à gestão de projectos e receitas próprias, destinadas ao Ministério dos Transportes, cuja gestão financeira é efectuada em articulação directa com a Secretaria-Geral deste Departamento Ministerial.

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Artigo 8.º
Autorização da despesa

As despesas do GOPF são autorizadas pelo Ministro dos Transportes.

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Artigo 9.º
Património

O património do GOPF integra os meios postos à sua disposição pelo Ministério dos Transportes, bem como os direitos adquiridos no exercício da sua actividade.

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CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 10.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões que resultem da interpretação e da aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro dos Transportes.

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Artigo 11.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 12 de Junho de 2026.

O Ministro, Ricardo Daniel Sandão Queirós Viegas de Abreu.

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