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Decreto Executivo n.º 404/25 - Cria a Unidade de Implementação do Projecto Crescer, abreviadamente designada por «UIP - CRESCER»

Em conformidade com a autorização constante no Despacho Presidencial n.º 21/25, de 16 de Janeiro, a República de Angola celebrou, aos 7 de Fevereiro de 2025, o Acordo de Financiamento com o Banco Africano de Desenvolvimento (BAD), no montante de USD 79 076 000,00 (setenta e nove milhões e setenta e seis mil dólares norte-americanos), com vista à implementação do Projecto Crescer, que visa, fundamentalmente, dinamizar os instrumentos de promoção da actividade económica e da empregabilidade juvenil, através da melhoria do sistema de planeamento nacional, da valorização dos activos do Estado, via Parcerias Público-Privadas e do investimento público em infra-estruturas de apoio ao empreendedorismo;

Considerando que, nos termos do Artigo IV, Secção 4.04, do referido Acordo, o desembolso está condicionado, dentre outros, ao estabelecimento de uma Unidade de Implementação do Projecto afecta ao Departamento Ministerial responsável pelo Planeamento, de modo a assegurar a gestão e execução de todas as actividades necessárias à concretização do mesmo;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, e nos termos das disposições combinadas do Artigo 137.º da Constituição da República de Angola, dos n.º 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e do disposto na alínea k) do n.º 2 do Artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 93/24, de 16 de Abril, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Planeamento, determino:

Artigo 1.º
Criação

É criada a Unidade de Implementação do Projecto Crescer, abreviadamente designada por «UIP - CRESCER».

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Artigo 2.º
Atribuições
  • A UIP tem as seguintes atribuições:
    1. a) Garantir a implementação técnica de todas as componentes previstas no Acordo;
    2. b) Elaborar e garantir a execução dos planos anuais de trabalho, de aquisições, de desembolso e financeiro do Projecto, após a aprovação pelo Banco Africano de Desenvolvimento;
    3. c) Assegurar a monitorização e a avaliação das actividades do Projecto, incluindo o desempenho da UIP na sua implementação;
    4. d) Elaborar o relatório de actividades e contas;
    5. e) Definir, em parceria com as entidades beneficiárias intervenientes do Projecto, as políticas e estratégias que visam a correcta implementação do mesmo.
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Artigo 3.º
Coordenação
  1. 1. A UIP é dirigida por um Coordenador, nomeado por Despacho do Ministro do Planeamento, e contratado de acordo às regras do Banco Africano de Desenvolvimento.
  2. 2. O Coordenador deve reportar ao Ministro responsável pelo Planeamento sobre todas as acções da UIP.
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Artigo 4.º
Competências do Coordenador
  • No exercício das suas funções, o Coordenador da UIP tem as seguintes competências:
    1. a) Gerir a UIP e garantir a implementação do Projecto de forma eficiente e eficaz, de acordo com as normas do Banco Africano de Desenvolvimento e a legislação angolana;
    2. b) Garantir, em articulação com os responsáveis do Ministério do Planeamento e outras entidades beneficiárias intervenientes do Projecto, a programação, planeamento e execução das actividades, assim como a instalação e gestão da UIP;
    3. c) Propor e assegurar todo o processo relativo à implementação dos instrumentos de gestão do Projecto;
    4. d) Assegurar o recrutamento de consultores especializados necessários para uma implementação efectiva das actividades do Projecto;
    5. e) Apoiar tecnicamente a realização dos trabalhos do Comité de Direcção e do Comité Técnico do Projecto, de acordo com as normas do Banco Africano de Desenvolvimento e a legislação angolana;
    6. f) Praticar os demais actos estabelecidos no Acordo e nos manuais de procedimentos aprovados pelo Banco Africano de Desenvolvimento.
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Artigo 5.º
Confidencialidade

É vedada a divulgação de qualquer informação ou documentação, por qualquer meio, excepto, nos casos em que, nos termos da lei, seja obrigatório ou orientado pelo Ministro do Planeamento.

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Artigo 6.º
Quadro de pessoal

O quadro de pessoal da Unidade de Implementação do Projecto Crescer é o que consta do Acordo, e em conformidade com a aprovação pelo Banco Africano de Desenvolvimento.

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Artigo 7.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro do Planeamento.

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Artigo 8.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 28 de Abril de 2025.

O Ministro, Víctor Hugo Guilherme.

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