Introdução
A Mediação transcende a resolução de litígios, transformando um diferendo num acordo de vontades. É um processo confidencial e voluntário, onde a responsabilidade das decisões cabe às Partes envolvidas. Difere da negociação, da conciliação e da arbitragem, constituindo-se numa alternativa fidedigna para a resolução de um litígio.
A prática da mediação requer conhecimento e treino específico de técnicas próprias. O mediador deve qualificar-se e aperfeiçoar-se, melhorando continuamente suas atitudes e habilidades profissionais. Deve preservar a ética e a credibilidade do Instituto da Mediação por meio da sua conduta.
Nas declarações públicas e actividades promocionais, o mediador deve restringir-se aos assuntos que esclareçam e informem o público por meio de mensagens de fácil entendimento.
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
Este código estabelece um conjunto de princípios aos quais os mediadores podem sob sua responsabilidade e voluntariedade aderir, aplicando-se a quaisquer casos de Mediação sobre direitos disponíveis a serem submetidos no CAAIA, bem como a todas as entidades relacionadas com o processo de Mediação.
Artigo 2.º
Definição
- 1. O mediador é um terceiro imparcial que, por meio de uma série de procedimentos próprios, auxilia as partes a identificar os seus conflitos e interesses e a construir em conjunto alternativas de solução visando o consenso e a realização do acordo.
- 2. O mediador, no desempenho de suas funções, deve proceder de forma a preservar os princípios éticos inerentes à actividade de mediação.
Competências e Marcações
Artigo 3.º
Competências
- 1. Os mediadores devem possuir as competências necessárias e estar devidamente informados relativamente ao processo de Mediação.
- 2. É determinante que os sujeitos designados para Mediação tenham uma formação adequada e que realizem acções de formação contínua, no sentido de melhorar as suas aptidões, com vista a atingir os mais rigorosos critérios de qualidade e de acreditação.
Artigo 4.º
Marcações
- 1. O mediador deve acordar com as Partes as datas possíveis para a realização da Mediação.
- 2. O mediador deve certificar-se das suas capacidades e experiências para conduzir a Mediação antes de aceitar a marcação e, caso lhe seja solicitado, informar as Partes da sua formação e experiência profissional.
Artigo 5.º
Publicidade e promoção dos serviços de mediação
- 1. Os mediadores podem promover a sua actividade de um modo profissional, fiável e digno, mas sempre com a observância dos ditames deste Código e demais instrumentos jurídicos inerentes ao CAAIA.
- 2. Na promoção dos serviços de mediação referidos no número anterior, os mediadores devem sempre ter em vista o carácter confidencial do processo de Mediação.
CAPÍTULO II
Artigo 6.º
Autonomia da vontade das Partes
- 1. A mediação fundamenta-se no princípio da autonomia da vontade das Partes, devendo o mediador agir tendo em conta este princípio.
- 2. O carácter voluntário do processo de Mediação confere às Partes a faculdade de estabelecer diferentes procedimentos e a liberdade de indicar os pontos em que incidirá a decisão no fim do processo.
- 3. As Partes requerem a intervenção de um mediador para serem auxiliadas na obtenção de um resultado equitativo que seja satisfatório a ambas as Partes em litígio.
- 4. O princípio da autonomia da vontade das Partes fundamenta-se também na livre adesão das Partes em litígio ao mecanismo da Mediação como meio alternativo de resolução de conflitos.
Artigo 7.º
Princípios fundamentais
A conduta do mediador deve ser norteada pelos princípios da imparcialidade, credibilidade, competência, confidencialidade e diligência.
Artigo 8.º
Imparcialidade
- 1. Não pode existir qualquer conflito de interesses ou relacionamento capaz de afectar a imparcialidade do mediador.
- 2. O mediador deve procurar compreender a realidade das Partes, evitando preconceitos ou a adopção de atitudes que venham a comprometer a sua posição de mediador.
Artigo 9.º
Credibilidade
- 1. O mediador deve construir e manter a credibilidade perante as Partes, sendo independente, sincero e coerente de maneira que a sua posição seja digna da confiança das Partes, afastando-se desde logo de qualquer acto que entre em contradição com aquelas qualidades.
- 2. O mediador deve explicar às Partes e fazê-las entender sobre a adopção de certos comportamentos que elas possam considerar implausíveis.
Artigo 10.º
Competência
Por competência entende-se a capacidade para efectivamente mediar a controvérsia existente, razão pela qual o mediador apenas aceita a designação caso tenha as aptidões imprescindíveis para satisfazer razoavelmente as expectativas das Partes.
Artigo 11.º
Confidencialidade
- 1. Os factos, situações e propostas, ocorridos durante a Mediação, são sigilosos e confidenciais.
- 2. Aqueles que participarem no processo de Mediação devem obrigatoriamente manter o sigilo sobre todo o conteúdo a ele referente, não podendo ser testemunhas do caso, respeitando o princípio da autonomia da vontade das Partes, nos termos por elas convencionados, desde que não sejam contrários à ordem pública.
Artigo 12.º
Diligência
O mediador deve actuar com o cuidado e a prudência necessários, velando pela observância da regularidade do processo de Mediação, assegurando a qualidade do processo e cuidando activamente de todos os seus princípios fundamentais.
CAPÍTULO III
Deveres do Mediador
Artigo 13.º
Do mediador quanto à sua nomeação
- 1. O mediador apenas aceita o encargo se estiver imbuído do propósito de actuar de acordo com os Princípios Fundamentais estabelecidos e Normas Éticas, mantendo íntegro o processo de Mediação.
- 2. O mediador deve, antes de aceitar a sua indicação, declarar certos interesses ou conhecimento de determinados factos que possam afectar a sua imparcialidade e suscitar aparência de parcialidade ou quebra de independência, para que as Partes tenham elementos de avaliação e decisão sobre a sua continuidade.
- 3. O mediador deve avaliar a aplicabilidade ou não da Mediação ao respectivo caso.
- 4. O mediador deverá saber que pela aceitação da sua nomeação fica vinculado a seguir os termos convencionados.
Artigo 14.º
Do mediador quanto às Partes
- A escolha do mediador pressupõe uma relação de confiança personalizada, somente transmissível por motivos que sejam justos e com o consentimento expresso das partes, devendo o mediador para o efeito:
- a) Garantir às Partes a oportunidade de entender e avaliar as implicações e o desdobramento do processo de Mediação e de cada ponto negociado nas entrevistas preliminares e no curso da Mediação;
- b) Esclarecer as partes sobre os honorários, custas e forma de pagamento, de maneira que estas não tenham quaisquer dúvidas;
- c) Utilizar a prudência e a veracidade, abstendo-se de promessas e garantias a respeito dos resultados;
- d) Manter conversa separadamente com uma das partes, somente quando for dado o conhecimento e igual oportunidade à outra;
- e) Informar a Parte, ao finalizar uma sessão em separado, quais os pontos sigilosos e quais aqueles que podem ser do conhecimento da outra Parte;
- f) Assegurar que as Partes tenham igual voz e legitimidade no processo, garantindo assim equilíbrio de poder;
- g) Assegurar-se de que as Partes tenham informações suficientes para avaliar e decidir as questões inerentes ao processo de Mediação;
- h) Recomendar às Partes para procederem a uma leitura minuciosa do acordo antes de subscrevê-lo;
- i) Eximir-se de forçar a aceitação de um acordo e/ou tomar decisões pelas Partes;
- j) Observar a restrição de não actuar como profissional contratado por qualquer uma das partes para tratar de questão que tenha relação com a matéria objecto da Mediação.
Artigo 15.º
Do mediador quanto ao processo de Mediação
- O mediador deve:
- 1. Descrever claramente o processo de Mediação para as Partes;
- 2. Definir, com os mediados, todos os procedimentos pertinentes ao processo de Mediação;
- 3. Esclarecer a conduta que deve ser adoptada pelas Partes quanto ao sigilo;
- 4. Assegurar a qualidade do processo de Mediação, utilizando todas as técnicas disponíveis e capazes de levar a bom termo os objectivos da mesma;
- 5. Primar pelo sigilo dos procedimentos, inclusive no concernente aos cuidados a serem tomados pela equipa técnica no manuseio e arquivamento dos dados;
- 6. Sugerir a realização de diligências e a participação de especialistas que possam contribuir para o esclarecimento do litígio, tendo em vista a obtenção da unanimidade entre as Partes;
- 7. Interromper o processo de Mediação se se deparar com qualquer impedimento ético ou legal;
- 8. Suspender ou finalizar a Mediação quando concluir que a sua continuação possa prejudicar qualquer dos mediados ou quando houver solicitação das Partes;
- 9. Fornecer às Partes, por escrito, as conclusões da Mediação, quando por elas solicitado.
Artigo 16.º
Do mediador quanto ao CAAIA
- O mediador deve:
- 1. Cooperar para a qualidade dos serviços prestados pelo CAAIA;
- 2. Manter os padrões de qualificação de formação, aprimoramento e especializações exigidas pelo CAAIA;
- 3. Acatar as normas institucionais e éticas da profissão;
- 4. Submeter-se ao presente Código de Ética e ao do CAAIA, comunicando qualquer violação às suas normas.
Artigo 17.º
Aditamentos
As regras, regulamentos ou outros actos que posteriormente forem aprovados para adequar o presente Código à realidade actual que no momento se impuserem, terão força vinculativa aos destinatários do referido Código.
O Ministro, Rui Jorge Carneiro Mangueira.