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Decreto Executivo n.º 413/26 - Código de Conduta e Deontologia Profissional do Pessoal do Ministério do Interior

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.º - Objecto
    2. Artigo 2.º - Âmbito de aplicação
    3. Artigo 3.º - Definições
  2. +CAPÍTULO II - Objectivos e Princípios
    1. SECÇÃO I - Objectivos
      1. Artigo 4.º - Objectivos
    2. SECÇÃO II - Princípios Fundamentais
      1. Artigo 5.º - Princípios gerais
      2. Artigo 6.º - Princípios especiais
  3. +CAPÍTULO III - Deveres e Direitos
    1. SECÇÃO I - Deveres Gerais de Conduta
      1. Artigo 7.º - Deveres gerais
      2. Artigo 8.º - Deveres de comportamento
      3. Artigo 9.º - Sigilo profissional, confidencialidade e informação oficial
      4. Artigo 10.º - Comunicações telefónicas e correio electrónico
      5. Artigo 11.º - Suborno, conluio e corrupção
      6. Artigo 12.º - Pagamentos, doações, presentes, ofertas e hospitalidade
      7. Artigo 13.º - Aprumo
      8. Artigo 14.º - Drogas, álcool e tabaco
      9. Artigo 15.º - Identificação oficial
      10. Artigo 16.º - Uso do património
      11. Artigo 17.º - Liberdade de expressão e de opinião
      12. Artigo 18.º - Conflito de interesses
    2. SECÇÃO II - Deveres Especiais de Conduta
      1. Artigo 19.º - Deveres especiais para os Oficiais Comissários e Titulares de Cargo de Direcção, Chefia e de Comando
    3. SECÇÃO III - Direitos
      1. Artigo 20.º - Direitos
  4. +CAPÍTULO IV - Cumprimento do Código de Conduta
    1. Artigo 21.º - Cumprimento
    2. Artigo 22.º - Mérito deontológico
    3. Artigo 23.º - Louvor deontológico
    4. Artigo 24.º - Efeito do mérito e do louvor deontológico
  5. +CAPÍTULO V - Violação do Código de Conduta e Responsabilidade
    1. Artigo 25.º - Violação
    2. Artigo 26.º - Apreciação deontológica
    3. Artigo 27.º - Demérito deontológico
    4. Artigo 28.º - Reiteração
    5. Artigo 29.º - Efeito do demérito deontológico
    6. Artigo 30.º - Responsabilidade disciplinar
    7. Artigo 31.º - Queixas, participações e denúncias

O pessoal do Ministério do Interior, no desempenho da sua insubstituível missão social da garantia da ordem interna, deve pautar a sua conduta por princípios, valores e regras alicerçadas na justiça, imparcialidade, integridade, transparência e na ética profissional, como condição fundamental para a concretização dos objectivos estratégicos delineados no Programa de Fortalecimento Ético, Disciplinar e Patriótico do Ministério do Interior, mormente a capitalização da credibilidade e fortalecer a imagem interna e externa do Ministério do Interior;

Havendo a necessidade de se aprovar um Código de Conduta e Deontologia Profissional, com princípios e normas complementares ao regime jurídico de ingresso, de avaliação de desempenho, de carreira, disciplinar, condições de exercício de cargos de direcção, chefia e comando, bem como da Pauta Deontológica da Função Pública, da probidade administrativa, que deverão guiar a actuação de todo o pessoal independentemente do posto, categoria, cargo e função que desempenham, para que possam, assim, contribuir para a execução da missão do Ministério do Interior;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos pontos 1, 2 e 3, todos do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 32/18, de 7 de Fevereiro, o Ministro do Interior decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Código de Conduta e Deontologia Profissional do Pessoal, abreviadamente designado por «Código de Conduta» estabelece o regime normativo sobre os princípios e regras de conduta éticos e deontológicos profissionais que devem nortear o comportamento profissional do pessoal do Ministério do Interior.

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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
  1. 1. O presente Código de Conduta aplica-se ao pessoal do regime especial de carreiras dos órgãos e serviços do Ministério do Interior, independentemente do seu posto, cargo, função e local de actividade que exerce, nomeadamente:
    1. a) Polícia Nacional de Angola;
    2. b) Serviço de Investigação Criminal;
    3. c) Serviço de Migração e Estrangeiros;
    4. d) Serviço Penitenciário;
    5. e) Serviço de Protecção Civil e Bombeiros.
  2. 2. O presente Diploma aplica-se, igualmente, aos funcionários e agentes administrativos que desempenham funções nos órgãos e serviços dependentes do Ministério do Interior.
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Artigo 3.º
Definições
  • Para efeitos do presente Código de Conduta, entende-se por:
    1. a) «Ética» - conjunto de valores e princípios que orientam a conduta profissional do pessoal;
    2. b) «Deontologia» - normas e deveres específicos da profissão no contexto do Ministério do Interior;
    3. c) «Pessoal do Ministério do Interior» - pessoal militarizado, funcionário e agente administrativo que desempenha funções nos órgãos, organismos e serviços dependentes do Ministério do Interior;
    4. d) «Pessoal do Regime de Carreira Especial» - pessoal militarizado, armado e uniformizado com funções operacionais e técnicas específicas reguladas, nos termos da lei;
    5. e) «Funcionário» - pessoa que desempenha funções permanentes no Ministério do Interior, seus órgãos e serviços mediante vínculo de emprego público por nomeação;
    6. f) «Agente Administrativo» - pessoa que, mediante a nomeação provisória ou através de contrato de trabalho público, desempenha funções ou ingressa ao quadro de pessoal do Ministério do Interior;
    7. g) «Carreira» - conjunto hierarquizado de postos e categorias da mesma natureza e especialidade, em que o pessoal ingressa, nos termos da lei;
    8. h) «Função» - conjunto de cargos de direcção e chefia, inseridos num determinado órgão, organismo e serviços, nos termos da lei.
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CAPÍTULO II

Objectivos e Princípios

SECÇÃO I
Objectivos
Artigo 4.º
Objectivos
  1. 1. O presente Código de Conduta tem por objectivo genérico estabelecer os princípios e regras de conduta que devem guiar a actuação do pessoal do Ministério do Interior, visando o reforço da integridade e da qualidade profissional, para o alcance da excelência na prestação do serviço público.
  2. 2. São ainda objectivos específicos, dentre outros, os seguintes:
    1. a) Assegurar de forma eficiente e eficaz um serviço de qualidade aos cidadãos, orientando a sua acção por uma cultura de serviço público de excelência;
    2. b) Modernizar e melhorar continuamente a qualidade dos serviços prestados ao cidadão;
    3. c) Prever medidas que visem a eficiência e eficácia profissionais e o bem-estar social dos funcionários e agentes administrativos.
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SECÇÃO II
Princípios Fundamentais
Artigo 5.º
Princípios gerais

O pessoal do Ministério do Interior deve, no exercício das suas funções, cultivar, promover e agir com observância aos princípios do humanismo, igualdade, justiça, integridade, dignidade, imparcialidade, isenção, probidade e solidariedade, nos termos da Constituição da República de Angola e da lei.

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Artigo 6.º
Princípios especiais
  • O pessoal do Ministério do Interior, no exercício das suas funções, deve observar os seguintes princípios:
    1. a) «Legalidade» - observar estritamente a Constituição e a lei;
    2. b) «Prossecução do Interesse Público» - exercer as suas funções exclusivamente ao serviço do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos;
    3. c) «Neutralidade» - adoptar conduta profissional ditada pelos critérios da imparcialidade e objectividade no tratamento e resolução dos assuntos sob sua responsabilidade, observando sempre com justeza, ponderação e respeito ao princípio da igualdade de todos os cidadãos perante a Constituição e a lei, isentando-se de actos que comprometam a sua actuação;
    4. d) «Probidade» - abster-se da prática de actos que lesam ou diminuam o valor do património público ou privado, que tem a sua guarda, em virtude do cargo, do mandato, da função, da actividade ou de emprego;
    5. e) «Lealdade» - agir com fidelidade, equilíbrio, ponderação e em subordinação aos objectivos do órgão a que está afecto, na perspectiva da prossecução do interesse público;
    6. f) «Parcimónia» - agir com cautela e precaução na utilização dos recursos postos à sua disposição, não utilizando ou permitindo que outros os utilizem para fins que não sejam aqueles para os quais tiverem sido especificamente destinados;
    7. g) «Reserva e Discrição» - usar da maior reserva e discrição, de modo a evitar a divulgação de factos e informações de que tenha conhecimento no exercício de funções, sendo-lhes vedado o uso destes em proveito próprio ou de terceiros;
    8. h) «Integridade» - agir com honestidade, transparência e ética em todas as missões;
    9. i) «Profissionalismo» - desempenhar as suas funções com competência, eficiência e dedicação.
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CAPÍTULO III

Deveres e Direitos

SECÇÃO I
Deveres Gerais de Conduta
Artigo 7.º
Deveres gerais
  • Sem prejuízo do previsto em legislação especial, o pessoal do Ministério do Interior, no exercício das suas funções, deve observar os seguintes deveres gerais:
    1. a) Dever de Honestidade - consiste em agir com transparência, não assumir responsabilidades acima da sua capacidade, agindo de acordo com que é certo;
    2. b) Dever de Responsabilidade - consiste em assumir as responsabilidades dos seus actos e responder pela consequência das suas acções;
    3. c) Dever de Respeito - consiste em tratar com respeito todo o cidadão, incluindo o colega de igual ou de superior posto ou categoria;
    4. d) Dever de Obediência - consiste em cumprir e fazer cumprir rigorosamente a Constituição, as leis, os regulamentos e executar as ordens ou instruções escritas e verbais dos seus legítimos superiores hierárquicos em matéria de serviço;
    5. e) Dever de Lealdade - consiste em desempenhar as funções em subordinação aos objectivos do serviço e na perspectiva da prossecução do interesse público;
    6. f) Dever de Neutralidade ou de Isenção - consiste na actuação com imparcialidade política, económica, social ou de qualquer outra índole no desempenho de suas funções;
    7. g) Dever de Justiça - consiste em tratar o cidadão de forma justa, dando a cada um o que lhe é merecido legalmente;
    8. h) Dever de Confidencialidade e Sigilo - consiste em guardar segredo sobre informações obtidas no exercício das suas funções, não devendo partilhar sem prévia autorização;
    9. i) Dever de Cooperação e Cortesia - consiste em actuar de forma diligente, cordial e cooperante na relação interpessoal e profissional;
    10. j) Dever de Respeito aos Símbolos Nacionais e às Instituições Públicas - consiste em observar e respeitar as normas sobre a utilização dos símbolos nacionais, bem como das instituições públicas;
    11. k) Dever de Respeito e Obediência aos Órgãos de Soberania - consiste em respeitar, cumprir e fazer cumprir as decisões emanadas pelos Órgãos de Soberania, nos termos da Constituição e da lei;
    12. l) Dever de Protecção de Informações e Dados do Órgão e dos Cidadãos - consiste em observar o disposto na legislação específica àqueles que tomem contacto com os dados do órgão e dos cidadãos em virtude das funções que exercem.
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Artigo 8.º
Deveres de comportamento
  • O pessoal, no exercício das suas funções, deve observar os seguintes deveres especiais de comportamento:
    1. a) Tratar os colegas e o público com cortesia, urbanidade, correcção, disponibilidade e atenção, sem qualquer tipo de discriminação de sexo, nacionalidade, raça, idade, religião, filiação política, posição social, ou outro;
    2. b) Comportar-se sempre de maneira a preservar e a contribuir para a boa imagem, e o bom-nome, a boa reputação e prestígio da Instituição;
    3. c) Formular propostas construtivas, internamente, endereçando-as ao seu superior hierárquico e/ou aos colegas, reforçando, assim, o espírito de colaboração e complementaridade;
    4. d) Desenvolver entre os funcionários um espírito de equipa e entrega, de colaboração e entreajuda;
    5. e) Contribuir, por meio de acções ou sugestões concretas, para o aperfeiçoamento dos serviços prestados pela Instituição;
    6. f) Repudiar, denunciar e desencorajar qualquer acto ou tentativa de pressão, sob forma de coacção, assédio, abuso e violência, em qualquer recinto da Instituição, assim como as manifestações de abuso de poder, favoritismo, nepotismo e compadrio;
    7. g) Contribuir para o aumento da confiança dos cidadãos para com a Instituição;
    8. h) Comparecer às solenidades e actos oficiais para que tenha sido convocado, pautando a sua conduta pelos princípios estabelecidos no presente Código;
    9. i) Respeitar o direito à privacidade dos seus superiores hierárquicos, dos seus colegas e subordinados e dos utentes dos serviços da justiça;
    10. j) Dar a conhecer à Direcção do Ministério, ainda que com a devida descrição, factos graves pessoais com impacto negativo para o serviço;
    11. k) Participar activamente nas acções de formação levadas a cabo pela Instituição.
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Artigo 9.º
Sigilo profissional, confidencialidade e informação oficial
  1. 1. O pessoal é obrigado a manter sigilo profissional, relativamente aos factos, informações, registos e documentos de natureza confidencial, ou que tenham sido fornecidos a título confidencial, e de que tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções.
  2. 2. Não é permitido retirar dos serviços, para fins estranhos à Instituição, e sem expressa autorização escrita, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao Estado.
  3. 3. Estão abrangidos pelo dever de sigilo profissional qualquer palavra-chave e todos os outros meios especiais de acesso atribuídos a um funcionário, para lhe permitir o acesso a ficheiros ou base de dados do Estado, devendo esse pessoal:
    1. a) Manter sempre a confidencialidade da palavra-chave e de todos os outros meios especiais de acesso;
    2. b) Restituir a palavra-chave e todos os outros meios especiais de acesso que lhe tenham sido atribuídos, quando cesse o exercício das funções que estiveram na origem da sua atribuição.
  4. 4. É especialmente censurável, em termos disciplinares, o comportamento do funcionário que divulgue, ou permita a outrem que divulgue, informações confidenciais com a intenção de obter para si ou para terceiros benefícios ou vantagens patrimoniais.
  5. 5. O dever de sigilo profissional subsiste mesmo após a cessação do exercício das suas funções.
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Artigo 10.º
Comunicações telefónicas e correio electrónico
  1. 1. O pessoal do Ministério do Interior, no atendimento telefónico ou por correio electrónico, deve observar uma linguagem cordial, simples, clara e objectiva para garantir a qualidade da comunicação, através do uso correcto da língua portuguesa e que transmita a seu interlocutor segurança, compromisso e credibilidade.
  2. 2. O pessoal que atender os pedidos de informação deve:
    1. a) Fornecer apenas informações relativas aos assuntos que são da sua competência directa;
    2. b) Remeter o seu interlocutor para a fonte de informação mais adequada, se o assunto extravasar a sua competência.
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Artigo 11.º
Suborno, conluio e corrupção
  • O pessoal está especialmente impedido de:
    1. 1. Obter ou procurar obter, para si ou para outrem, vantagem pessoal sobre qualquer informação adquirida no exercício das suas funções;
    2. 2. Exercer a função, poder ou autoridade com finalidade contrária à lei, ou utilizar a influência ou poder conferido pelo cargo que desempenha para obter vantagens pessoais, proporcionar favores ou benefícios indevidos a terceiros;
    3. 3. Receber salários ou qualquer outra remuneração de fonte privada em desacordo com a lei, ou receber quaisquer favores ilícitos que manchem a conduta do funcionário ou a imagem da Instituição;
    4. 4. Aceitar qualquer oferta das empresas que forneçam bens e serviços à Instituição.
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Artigo 12.º
Pagamentos, doações, presentes, ofertas e hospitalidade

O pessoal não deve solicitar, aceitar ou receber, directa ou indirectamente, quaisquer pagamentos, doações, presentes, ofertas ou outras vantagens que possam pôr em causa a liberdade e objectividade da sua acção, a independência e integridade do seu juízo e o prestígio e boa reputação institucional, ou que constituam contrapartida do cumprimento ou incumprimento das suas funções e obrigações.

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Artigo 13.º
Aprumo
  • O pessoal deve, salvo quando revelar-se justificável:
    1. a) Apresentar-se ao serviço devidamente uniformizado ou trajado, com indumentária adequada ao exercício das suas funções, nos termos da lei;
    2. b) Apresentar-se de modo asseado, limpo e impecável;
    3. c) Apresentar-se devidamente uniformizado, nos serviços externos nos quais o uso tenha sido determinado;
    4. d) Respeitar o perfil de indumentária formal, nos termos da lei, regulamentos e dos bons costumes.
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Artigo 14.º
Drogas, álcool e tabaco
  • O pessoal não deve:
    1. a) Apresentar-se ao serviço embriagado ou sob efeito de álcool, droga ou qualquer outra substância nociva à saúde;
    2. b) Ter em sua posse ou consumir drogas ilícitas no local de trabalho ou no exercício das suas funções, nos termos da lei;
    3. c) Consumir bebidas alcoólicas no local de trabalho ou no exercício das suas funções, salvo quando devidamente autorizada em eventos de confraternização;
    4. d) Fumar nas instalações dos serviços, salvo nos espaços livres, abertos e com circulação de ar.
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Artigo 15.º
Identificação oficial
  • O pessoal deve:
    1. a) Estar devidamente identificado sempre que esteja em serviço, usando o passe de serviço, crachá, cartão de identidade pessoal ou credencial;
    2. b) Usar adequadamente as insígnias e documentos de identificação oficiais e garantir a sua segurança e conservação, demonstrando sempre respeito e orgulho pela Instituição a que pertence.
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Artigo 16.º
Uso do património
  1. 1. O pessoal deve usar de acordo com os princípios da economia, da eficiência, da eficácia e da utilização racional os bens e equipamentos que lhe tenham sido facultados em razão do serviço.
  2. 2. O pessoal não deve, salvo quando autorizado por lei ou por quem for competente:
    1. a) Alienar, extraviar, destruir, oferecer, alugar ou emprestar o património, uniforme, fardamento ou outros bens do Estado, atribuídos por direito e sob sua guarda;
    2. b) Utilizar ou permitir que outra pessoa utilize, para fins alheios àqueles a que se destinam, bens ou equipamentos, seja de que natureza for, que lhe tenham sido facultados em razão das suas funções;
    3. c) Informar periodicamente e quando achar-se necessário o estado dos bens postos à sua disposição, visando a manutenção, substituição, venda ou permuta.
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Artigo 17.º
Liberdade de expressão e de opinião
  • O pessoal deve abster-se de:
    1. a) Opinar publicamente a respeito do órgão, serviço ou qualquer Instituição pública e privada, salvo se devidamente autorizado;
    2. b) Fazer declarações ou comentários inadequados, em público, em locais/ambientes não autorizados ou nas redes sociais, sobre assuntos relativos a políticas e programas governamentais, ou a questões prejudiciais ou confidenciais relativos à Instituição;
    3. c) Fazer comentários relativos à políticas e programas governamentais em cujo desenvolvimento ou implementação tenha participado directa e indirectamente;
    4. d) Fazer ataques a políticas, programas e órgãos públicos e privados;
    5. e) Fazer afirmações ou opiniões pessoais que possam ser consideradas comentários oficiais;
    6. f) Fazer comentários capazes de prejudicar o órgão ou serviço, o funcionamento, o prestígio e a boa reputação institucional;
    7. g) Fazer comentários ofensivos, ataques pessoais ou alusões depreciativas feitas a superiores hierárquicos, colegas e subordinados.
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Artigo 18.º
Conflito de interesses
  • O pessoal não deve:
    1. a) Desempenhar actividades que conflituem com os interesses do órgão ou serviço ou que sejam contrários à lei;
    2. b) Usar o seu cargo, função ou responsabilidades para prosseguir fins políticos ou partidários que possam ser prejudiciais ao órgão ou serviço;
    3. c) Influenciar ou alterar as decisões ou acções que o órgão ou serviço tenha adoptado ou pretenda implementar, com base na sua filiação partidária ou nas suas convicções políticas ou ideológicas;
    4. d) Permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público ou com colegas de serviço hierarquicamente superiores ou inferiores;
    5. e) Iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do seu atendimento e dos seus serviços em qualquer situação;
    6. f) Fazer parte ou estar relacionado com organizações e instituições que atentem contra a honestidade ou a dignidade da pessoa humana.
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SECÇÃO II
Deveres Especiais de Conduta
Artigo 19.º
Deveres especiais para os Oficiais Comissários e Titulares de Cargo de Direcção, Chefia e de Comando
  • Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º do presente Código, constituem deveres especiais dos Oficiais Comissários e dos Titulares de Cargos de Direcção, Chefias e de Comando:
    1. a) Isenção e imparcialidade - consiste em tratar de forma equidistante e imparcial o cidadão e actuar segundo rigorosos princípios de neutralidade, abstendo-se da prática de qualquer acto que possa pôr em causa a liberdade da sua acção e a independência do seu juízo;
    2. b) Distribuir as tarefas de maneiras equitativa e de acordo com as competências técnicas do pessoal do Ministério do Interior;
    3. c) Tratar com igualdade, justiça e sem qualquer espécie de discriminação o pessoal do Ministério do Interior;
    4. d) Proporcionar ao pessoal do Ministério do Interior sob a sua alçada as mesmas oportunidades de desenvolvimento e progressão profissional;
    5. e) Actuar com urbanidade e respeito no trato diário com o pessoal do Ministério do Interior sob sua liderança;
    6. f) Usar critérios transparentes e imparciais nas propostas de mobilidade e transferência do pessoal do Ministério do Interior da sua área de trabalho;
    7. g) Não podem obrigar os seus subordinados a executar tarefas que não se enquadrem no âmbito das actividades próprias ou institucionais;
    8. h) Dever de corrigir prontamente ou inferior hierárquico;
    9. i) Dever de retribuir a saudação ou inferior hierárquico;
    10. j) Dever de Disponibilidade - consiste em mostrar-se sempre disponível para cumprir as funções, mesmo fora do horário normal de serviço, sempre que necessário;
    11. k) Dever de Zelo e Dedicação - consiste em agir com cuidado, atenção, diligência, eficiência, objectividade e conhecimento das formas legais e regulamentares, bem como esforçar-se para dar resposta às solicitações e exigências do órgão a que está afecto, em especial, respeitando e fazendo respeitar os direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos previstos na Constituição e na lei;
    12. l) Dever de Beneficência - consiste em promover o bem e agir no melhor interesse de outras pessoas, visando maximizar os benefícios e minimizar os danos;
    13. m) Dever de Informação - consiste em prestar informações objectivas aos cidadãos, salvaguardando a confidencialidade e o sigilo a que essas informações possam estar sujeitas;
    14. n) Dever de Protecção Documental e outros Dados - consiste em manter o registo e a conservação dos documentos e outros dados analógicos ou digitais de que tem acesso no exercício das funções e cargos nos órgãos, organismos e serviços dependentes do Ministério do Interior;
    15. o) Confidencialidade - consiste em guardar toda a informação tratada nos órgãos, organismos e serviços dependentes do Ministério do Interior está sujeita ao regime de segredo de Estado, de Justiça, sigilo e confidencialidade, nos termos da lei;
    16. p) Dever de compartimentação - consiste na obrigação de dividir e organizar informações ou processos em diferentes compartimentos ou unidades, garantindo a segurança, eficiência e organização.
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SECÇÃO III
Direitos
Artigo 20.º
Direitos
  1. 1. No exercício das duas funções, o pessoal goza dos direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição e na lei.
  2. 2. O pessoal goza, dentre outros, dos seguintes direitos:
    1. a) Desempenho efectivo das funções, missões e tarefas próprias da sua respectiva carreira;
    2. b) Progressão ou promoção na carreira profissional, segundo os princípios do mérito e nível académico;
    3. c) Formação profissional inicial e contínua;
    4. d) Respeito da sua intimidade, imagem e dignidade no serviço;
    5. e) Ser tratado com respeito, consideração e urbanidade pelos superiores hierárquicos;
    6. f) Não ser punido sem processo disciplinar, nos termos da lei;
    7. g) Ser informado da existência do presente Código de Conduta, regulamentos internos, bem como de todos os valores, princípios e comportamentos previstos na legislação aplicável ao funcionalismo público;
    8. h) Exigir respeito, decoro e equidade no seu trato diário com todos os colegas, sem existir qualquer tipo de discriminação ou desrespeito baseado em diferenças étnicas, culturais, sociais ou de qualquer outro tipo;
    9. i) Transmitir ideias, opiniões ou projectos relevantes com o objectivo de promover a modernização da Instituição;
    10. j) Divulgar as normas do presente Código de Conduta.
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CAPÍTULO IV

Cumprimento do Código de Conduta

Artigo 21.º
Cumprimento

O comportamento do efectivo do regime de carreiras especiais, dos funcionários e agentes administrativos que desempenham funções nos órgãos, organismos, serviços e instituições dependentes do Ministério do Interior que observe os princípios e cumpre os deveres de conduta e deontologia, é relevante para efeitos de avaliação de desempenho e de gestão de carreira, em matéria de progressão.

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Artigo 22.º
Mérito deontológico

Na avaliação de desempenho correspondente a um período de 5 (cinco) anos de trabalho prestado, caso não se verifique qualquer nota de demérito deontológico sobre o avaliado, deve o superior hierárquico deste emitir uma nota de mérito deontológico, por escrito, para constar no processo individual do avaliado.

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Artigo 23.º
Louvor deontológico

Para o caso previsto no artigo anterior, se a avaliação corresponder a um período de 10 (dez) anos de trabalho prestado, para além da emissão de nova nota de mérito deontológico, pode o superior hierárquico do avaliado solicitar ao titular do órgão, que seja concedido um louvor deontológico em favor do avaliado, para constar no seu processo individual.

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Artigo 24.º
Efeito do mérito e do louvor deontológico

O mérito e o louvor deontológico devem ser relevados para efeito de gestão da carreira, em matéria de progressão.

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CAPÍTULO V

Violação do Código de Conduta e Responsabilidade

Artigo 25.º
Violação

O comportamento do efectivo do regime de carreiras especiais, dos funcionários e agentes administrativos que desempenham funções nos órgãos, serviços e instituições dependentes do Ministério do Interior que viole os princípios e descumpra os deveres de conduta e deontologia, é passível de apreciação deontológica.

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Artigo 26.º
Apreciação deontológica
  1. 1. A verificação directa ou a denúncia comprovada de comportamento que viole os princípios e descumpra os deveres de conduta e deontologia, deve ser dado conhecimento ao superior hierárquico do efectivo do regime de carreiras especiais, do funcionário ou agente administrativo que desempenha funções em órgão, serviço ou Instituição dependente do Ministério do Interior, para a devida apreciação deontológica.
  2. 2. A apreciação deontológica não carece de processo escrito ou formal, pode ser feita por mera inquirição ou confrontação directa, ou ainda, por observação directa de factos.
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Artigo 27.º
Demérito deontológico
  1. 1. Verificada directamente ou comprovada a denúncia de comportamento que viole os princípios e descumpra os deveres de conduta e deontológicos, o superior hierárquico do efectivo do regime de carreiras especiais, do funcionário ou agente administrativo que desempenha funções em órgão, serviço ou Instituição dependente do Ministério do Interior, depois da devida apreciação deontológica, deve emitir uma nota de demérito deontológico, por escrito, para constar no processo individual do visado.
  2. 2. A base da comprovação pode ser a verificação em flagrante, a confissão oral espontânea, a incidência documental, a evidência audiovisual ou o testemunho oral de no mínimo 3 (três) pessoas.
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Artigo 28.º
Reiteração

A repetição de comportamento que viole os princípios e descumpra os deveres de conduta e deontologia corresponde à reiteração e, após a apreciação deontológica, deve ser objecto de outra nota de demérito deontológico a registar no processo individual do visado.

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Artigo 29.º
Efeito do demérito deontológico
  1. 1. O demérito deontológico deve ser relevado para efeito de avaliação de desempenho e de gestão de carreira, em matéria de progressão, ou não.
  2. 2. A emissão de duas notas de demérito deontológico a um mesmo visado deve dar lugar à responsabilização disciplinar.
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Artigo 30.º
Responsabilidade disciplinar

O incumprimento dos princípios e normas previstas no presente Código de Conduta quando constituir infracção disciplinar, nos termos do regime disciplinar do pessoal das carreiras especiais e do regime geral da função pública, deve ser aplicável o respectivo regime.

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Artigo 31.º
Queixas, participações e denúncias
  • As situações, atitudes ou comportamentos que não estejam em conformidade com os termos do presente Código de Conduta podem ser denunciados para análise e tratamento, sendo que:
    1. a) As queixas, participações, alertas ou as denúncias, que contenham a completa identificação do subscritor, podendo ser reportadas ao superior hierárquico ou, alternativamente, remetidas para o Gabinete de Inspecção, por e-mail, carta, «Call Center» ou nos locais criados para o efeito;
    2. b) As denúncias devem ser acompanhadas de elementos de prova ou indícios fundamentados, sempre que disponíveis;
    3. c) Seja garantida a confidencialidade absoluta da origem das denúncias, não sendo toleradas as denúncias feitas de má-fé;
    4. d) As boas práticas e exemplos de actuação devem também ser reportados.

O Ministro, Manuel Gomes da Conceição Homem.

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