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Decreto Executivo n.º 267/22 - Classifica como «Património Histórico-Cultural Nacional» as Estações de Hai, Kenguerera I, Kenguerera II, Lumbundjo, Majole, Vihalo I, Vihalo II, Onkaka e Manacombo, sitas em Caraculo, Município da Bibala, Província do Namibe

As pinturas que compõem as Estações de Arte Rupestre de Caraculo atestam a remota ocupação do território angolano e os seus múltiplos contextos e indícios, estão ligados à cultura material e imaterial dos povos que as produziram ao longo dos tempos.

Reconhecendo a sua relevância para o aprofundamento da História de Angola e a necessidade da sua preservação e valorização;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, e de acordo com n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e no uso das faculdades que me são conferidas pelo n.° 4 do artigo 12.º da Lei n.º 14/05, de 7 de Outubro, do Património Cultural, n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.° 53/13, de 6 de Junho, que Aprova o Regulamento do Património Cultural Imóvel, combinado com a alínea m) do n.° 1 e n.° 2 do artigo 5.° do Decreto Presidencial n.° 162/20, de 8 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, determino:

Artigo 1.°
Classificação
  • São classificadas como «Património Histórico-Cultural Nacional», em Caraculo, no Município da Bibala, Província do Namibe, as seguintes Estações de Arte Rupestre:
    1. 1. Estação de Hai;
    2. 2. Estação de Kenguerera I;
    3. 3. Estação de Kenguerera II;
    4. 4. Estação de Lumbundjo;
    5. 5. Estação de Majole;
    6. 6. Estação de Vihalo I;
    7. 7. Estação de Vihalo II;
    8. 8. Estação de Onkaka;
    9. 9. Estação de Manacombo.
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Artigo 2.°
Competência

Às entidades da Administração Local do Estado compete a tomada de medidas para a efectiva protecção e valorização do referido Património e da sua Zona de Protecção.

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Artigo 3.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente.

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Artigo 4.°
Entrada em vigor

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Abril de 2022.

O Ministro, Filipe Silvino da Pina Zau.

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