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Decreto Executivo n.º 112/11 - Autoriza a Empresa Solprec, Limitada, a Criar a Instituição de Ensino Superior Privada, Denominada «Instituto Superior Politécnico de Humanidades e Tecnologia - EKUIKUI II»

Considerando que a Lei n.º 13/01, de 31 de Dezembro, prevê a participação de entes privados na promoção da educação e ensino, colaborando com o Executivo na formação de quadros de nível superior;

Havendo necessidade de se autorizar a Solprec, Limitada., empresa de direito angolano, a promover a formação de cidadãos com o nível superior, através da criação de uma instituição de ensino superior privada;

Tendo sido verificado a existência de condições técnico-pedagógicas e infra-estruturais para a autorização de criação de uma instituição de ensino privada para a formação de quadros com nível superior;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do Artigo 137.º da Constituição da República, e de acordo com a alínea d) do Artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, e com o n.º 1 do Despacho Presidencial n.° 47/11 de 4 de Julho, determino:

Artigo 1.º
  1. 1. É autorizada a Empresa Solprec, Limitada, a criar a instituição de ensino superior privada, denominada "Instituto Superior Politécnico de Humanidades e Tecnologia - EKUIKUI II".
  2. 2. O Instituto Superior Politécnico de Humanidades e Tecnologia EKUIKUI II tem a sua sede na Província de Luanda e o seu âmbito de actuação e expansão circunscreve-se à Região Académica n.º V, que integra as Províncias do Huambo, Bié e Moxico.
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Artigo 2.º

O funcionamento de cursos de graduação e de pós-graduação a ministrar pelo Instituto Superior Politécnico de Humanidades e Tecnologia - EKUIKUI II, carecem de aprovação do titular do Departamento Ministerial que tutela o Ensino Superior, nos termos da legislação em vigor.

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Artigo 3.º

O acesso aos cursos no Instituto Superior Politécnico de Humanidades e Tecnologia - EKUIKUI II está sujeito aos critérios legalmente estabelecido pelo Departamento Ministerial que tutela o Ensino Superior e demais legislação aplicável.

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Artigo 4.º

A contratação do corpo docente é realizada de harmonia com os requisitos constantes do Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior em vigor.

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Artigo 5.º
  1. 1. O Instituto Superior Politécnico de Humanidades e Tecnologia - EKUIKUI II reger-se-á por estatuto e regulamentos próprios a serem homologados pelo titular do Departamento Ministerial que tutela o Ensino Superior, e demais legislação em vigor neste subsistema de ensino.
  2. 2. O Instituto Superior Politécnico de Humanidades e Tecnologia - EKUIKUI II fica sujeito à avaliação periódica do Departamento Ministerial que tutela o subsistema de ensino superior.
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Artigo 6.º

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo titular do Departamento Ministerial que tutela o Ensino Superior.

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Artigo 7.º

O presente decreto executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 5 de Agosto de 2011.

A Ministra, Maria Cândida Pereira Teixeira.

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