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Decreto n.º 11/05 - Autoriza a Empresa de Desenvolvimento da Educação em Angola - DEA a Criar a Universidade Independente de Angola, Abreviadamente Designada UnIA, como Instituição de Ensino Superior Privada com Sede em Luanda

Considerando o papel que os provedores de Educação Superior privados desempenham na promoção do ensino, colaborando com o Governo nas tarefas de formação de quadros superiores tecnicamente capazes para o desenvolvimento do País,

Ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 2/01, de 22 de Junho, que estabelece as normas regulares do subsistema do ensino superior, conjugado com o consignado no n° 2 do artigo 32.° do Decreto n.º 35/01, de 8 de Junho, que aprova o Estatuto das Instituições de Ensino Superior,

Nestes termos e ao abrigo das disposições combinadas da alínea f) do artigo 112.° e do artigo 113.°, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°
Criação

É autorizada a empresa de Desenvolvimento da Educação em Angola DEA a criar - a Universidade Independente de Angola, abreviadamente designada UnIA, como instituição de ensino superior privada, com sede em Luanda.

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Artigo 2.°
Cursos

Os cursos a ministrar pela Universidade Independente de Angola (UnIA) são aprovados pelo Ministro da Educação e enquadram-se no Sistema Nacional de Educação.

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Artigo 3.°
Acesso

O acesso aos cursos está sujeito aos critérios legalmente estabelecidos para o ensino superior público, independentemente de outros que venham a ser aprovados pela instituição.

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Artigo 4.°
Corpo docente

A contratação do corpo docente é realizada respeitando o estatuto da carreira docente universitária.

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Artigo 5.°
Estatuto e avaliação
  1. 1. A Universidade Independente de Angola (UnIA) rege-se por estatuto e regulamentos próprios a aprovar pelo Ministro da Educação, sem prejuízo da legislação em vigor.
  2. 2. A Universidade Independente de Angola (UnIA) fica sujeita à avaliação periódica do Ministério da Educação.
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Artigo 6.°
Duvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelos Ministros da Educação, da Administração do Território, da Administração Pública, Emprego e Segurança Social e das Finanças.

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Artigo 7.º
Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 4 de Março de 2005.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgado aos 5 de Abril de 2005.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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