Considerando o papel que os provedores de Educação Superior privados desempenham na promoção do ensino, colaborando com o Governo nas tarefas de formação de quadros superiores tecnicamente capazes para o desenvolvimento do País,
Ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 2/01, de 22 de Junho, que estabelece as normas regulares do subsistema do ensino superior, conjugado com o consignado no n° 2 do artigo 32.° do Decreto n.º 35/01, de 8 de Junho, que aprova o Estatuto das Instituições de Ensino Superior,
Nestes termos e ao abrigo das disposições combinadas da alínea f) do artigo 112.° e do artigo 113.°, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
É autorizada a empresa de Desenvolvimento da Educação em Angola DEA a criar - a Universidade Independente de Angola, abreviadamente designada UnIA, como instituição de ensino superior privada, com sede em Luanda.
Os cursos a ministrar pela Universidade Independente de Angola (UnIA) são aprovados pelo Ministro da Educação e enquadram-se no Sistema Nacional de Educação.
O acesso aos cursos está sujeito aos critérios legalmente estabelecidos para o ensino superior público, independentemente de outros que venham a ser aprovados pela instituição.
A contratação do corpo docente é realizada respeitando o estatuto da carreira docente universitária.
As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelos Ministros da Educação, da Administração do Território, da Administração Pública, Emprego e Segurança Social e das Finanças.
O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 4 de Março de 2005.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgado aos 5 de Abril de 2005.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.