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Decreto Executivo n.º 360/25 - Regulamento da Atribuição de Incentivo Financeiro às Meninas dos Institutos Técnicos Agrários

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Regulamento estabelece os procedimentos relativos à atribuição de Incentivo Financeiro às meninas matriculadas nos Institutos Técnicos Agrários, abreviadamente designado por ITA.

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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

O disposto no presente Diploma aplica-se exclusivamente aos processos de candidatura, selecção e atribuição de Incentivos Financeiros às alunas matriculadas nos Institutos Técnicos Agrários (ITA) no âmbito do projecto PAFAR.

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Artigo 3.º
Princípios
  • Constituem princípios aplicáveis na gestão dos Incentivos Financeiros os seguintes:
    1. a) Princípio da Diferenciação Positiva - consiste na legitimação de práticas discriminatórias em situações de igualdade que interfiram na materialização das oportunidades de determinado grupo ou indivíduos, possibilitando a superação de défices e promoção da equidade;
    2. b) Princípio da Garantia de Recursos - consiste no asseguramento de uma quantia monetária mínima trimestral às alunas dos ITA, em condições de carência económica comprovada, de modo a contribuir para o atendimento de algumas necessidades;
    3. c) Princípio da Isenção - consiste na eliminação de toda a espécie de interferências de terceiros na condução dos processos de gestão dos Incentivos Financeiros;
    4. d) Princípio da Proporcionalidade - consiste na consideração das circunstâncias específicas de cada ITA, promovendo ajustes para uma solução mais equitativa.
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Artigo 4.º
Finalidade dos incentivos
  • A atribuição de Incentivos Financeiros regulada no presente documento tem como finalidade:
    1. a) Possibilitar a frequência de meninas economicamente carenciadas;
    2. b) Custear as despesas com alojamento, transporte ou outros encargos ligados à formação;
    3. c) Estimular a igualdade de género, o mérito e a excelência académica das raparigas matriculadas nos ITA;
    4. d) Privilegiar a permanência no meio rural através da aplicação dos processos agrícolas.
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Artigo 5.º
Definições
  • Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
    1. a) Mérito Académico - aplicação aos estudos que possibilite a obtenção de notas iguais ou superiores a 12 (doze) valores como média do curso;
    2. b) Incentivos Financeiros - atribuição de subsídios monetários que ajudem a custear os encargos inerentes à formação;
    3. c) Carência Económica - situação de sujeição a um estado de necessidade cujo rendimento mensal do agregado familiar é inferior a 2 salários mínimos.
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Artigo 6.º
Fonte de financiamento

A fonte de financiamento dos Incentivos Financeiros é resultante da doação da Agência Francesa para o Desenvolvimento (AFD), materializada através do Projecto de Apoio à Formação Agrícola e Rural (PAFAR).

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CAPÍTULO II

Incentivos

Artigo 7.º
Requisitos de admissibilidade
  • As candidatas devem preencher cumulativamente os requisitos seguintes:
    1. a) Possuir nacionalidade angolana;
    2. b) Ter idade igual ou superior a 15 anos;
    3. c) Estar a frequentar um dos cursos ministrados nos ITA enquadrados no PAFAR;
    4. d) Não possuir meios para custear os encargos correspondentes à sua permanência no ITA, tanto em regime de internato quanto de aluna externa, mediante a apresentação de um atestado de pobreza;
    5. e) Não beneficiar de qualquer subsídio social à data de atribuição do incentivo.
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Artigo 8.º
Candidatura e/ou renovação
  1. 1. O processo de candidatura para a atribuição dos Incentivos Financeiros é individual, feito 30 dias após o início do ano lectivo, de modo presencial no ITA onde a aluna esteja matriculada.
  2. 2. A documentação para a candidatura deverá comportar os seguintes elementos:
    1. a) Ficha de inscrição devidamente preenchida e assinada pelo encarregado de educação, se for menor de idade;
    2. b) Fotocópia do Bilhete de Identidade, Cédula Pessoal ou Assento de Nascimento;
    3. c) Certificado de habilitações literárias ou declaração com notas discriminadas;
    4. d) Declaração de honra em como não possui outro benefício social.
  3. 3. A renovação dos Incentivos Financeiros deve ser requerida 30 dias úteis após o início do ano lectivo, devendo, para o efeito, apresentar os seguintes documentos:
    1. a) Fotocópia de Bilhete de Identidade;
    2. b) Talão de confirmação da matrícula;
    3. c) Comprovação do aproveitamento académico com sucesso.
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Artigo 9.º
Duração do incentivo

Os Incentivos Financeiros são fixados por um período correspondente há 9 meses de período lectivo renováveis até ao limite da duração da formação, enquanto vigorar o projecto PAFAR.

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Artigo 10.º
Divulgação e prazo das candidaturas
  1. 1. A divulgação das candidaturas é feita pela Unidade de Implementação do Projecto (UIP) pelos canais habituais (eventos, impressos, jornal, rádio e TV) e pelos canais digitais (website, redes sociais, etc).
  2. 2. O edital sobre as candidaturas determina o prazo em que a mesma deve ser feita.
  3. 3. Após o término das candidaturas e renovações, os ITA devem informar à UIP sobre a situação das beneficiárias e enviar a referida documentação até ao limite máximo de 10 dias úteis após o término das inscrições, para efeitos de apreciação e validação.
  4. 4. A UIP faz a publicação das listas e das candidatas seleccionadas nos canais descritos no n.º 1 deste Artigo.
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Artigo 11.º
Indeferimento da candidatura
  • Constituem razões de indeferimento da candidatura as seguintes:
    1. a) A entrega da candidatura fora do prazo definido no edital;
    2. b) A inobservância dos requisitos estabelecidos no presente Diploma;
    3. c) Instrução incompleta do processo;
    4. d) A prestação de falsas declarações.
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Artigo 12.º
Montante e pagamento
  1. 1. O montante de cada Incentivo Financeiro é de Kz: 90.000,00 (noventa mil Kwanzas), à razão de Kz: 30.000,00 (trinta mil Kwanzas) mensais, pagos trimestralmente, por transferência bancária para a conta da beneficiária ou do encarregado de educação, caso a beneficiária seja menor de idade;
  2. 2. Trimestralmente, a beneficiária ou o encarregado de educação deve entregar um recibo devidamente assinado, comprovando a recepção do Incentivo Financeiro;
  3. 3. É da responsabilidade da Unidade de Implementação do PAFAR proceder ao pagamento do valor atribuído.
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Artigo 13.º
Cessação do direito ao incentivo
  • Constituem causas de cessação imediata do Incentivo Financeiro:
    1. a) Incumprimento das obrigações constantes do presente Regulamento;
    2. b) Comprovado insucesso escolar por mais de um ano, excepto em casos de doença grave, desde que devidamente comprovadas a tempo pelo ITA;
    3. c) Aceitação de outros benefícios financeiros para o mesmo ano lectivo, salvo se de facto foi dado conhecimento ao PAFAR, e este considerar justificada a acumulação dos dois benefícios;
    4. d) Vícios no processo de candidatura;
    5. e) Mudança de curso, de instituição ou cidade;
    6. f) Mau comportamento cívico, moral e patriótico;
    7. g) Envolvimento em fraude académica;
    8. h) Morte.
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Artigo 14.º
Direitos da beneficiária
  • São direitos da beneficiária do Incentivo Financeiro:
    1. a) Ter informações sobre o presente Regulamento;
    2. b) Usufruir do subsídio monetário que lhe for concedido;
    3. c) Reclamar sobre os subsídios não recebidos ou de eventuais situações que interfiram de modo lesivo aos benefícios adquiridos.
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Artigo 15.º
Deveres da beneficiária
  1. 1. Constituem obrigações da beneficiária as seguintes:
    1. a) Cumprir com o estipulado no presente Regulamento;
    2. b) Cumprir com os regulamentos, orientações e demais instrutivos do ITA;
    3. c) Não interromper o ano lectivo sem motivos considerados válidos pelo PAFAR;
    4. d) Ter anualmente aproveitamento escolar;
    5. e) Comunicar imediatamente à Direcção do ITA sobre qualquer eventual interrupção das actividades académicas;
    6. f) Prestar informação periódica sobre o seu aproveitamento escolar;
    7. g) Participar de encontros sempre que convocados pela Direcção do ITA.
  2. 2. A beneficiária que por motivos excepcionais, se vir obrigada a anular a respectiva matrícula, quando pretender retornar ao ITA deve fazê-lo mediante apresentação de um requerimento, dirigido ao ITA, expondo as razões de tal condição, bem como anexar a documentação comprovativa para a análise de uma eventual nova atribuição, de acordo com a deliberação do PAFAR.
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Artigo 16.º
Obrigações do PAFAR
  • Ao gerir e conceder os Incentivos Financeiros para as meninas, o PAFAR assume as responsabilidades seguintes:
    1. a) Monitorar o desempenho académico das beneficiárias durante cada período;
    2. b) Assegurar que o pagamento é realizado de acordo com os termos acordados;
    3. c) Monitorar, acompanhar e reavaliar regularmente o impacto dos incentivos a fim de melhorar os critérios de selecção e o programa.
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Artigo 17.º
Obrigações do ITA
  • Como garantia do bem-estar e do sucesso académico das alunas, o ITA assume as seguintes responsabilidades:
    1. a) Assegurar suporte académico adequado às beneficiárias;
    2. b) Oferecer orientação e mentoria, de modo a auxiliá-las nos desafios académicos;
    3. c) Garantir apoio à integração social e cultural para que haja uma eficaz adaptação à vida no novo ambiente;
    4. d) Garantir que as meninas tenham acesso à saúde adequada e oferecer apoio para questões de saúde mental e habitabilidade;
    5. e) Promover um ambiente inclusivo independentemente da sua origem, religião, cor, etnia ou filiação partidária;
    6. f) Criar um quadro institucional e social preventivo para promover a segurança da integridade física e psicológica das meninas;
    7. g) Colaborar com o PAFAR em todas as fases de gestão dos Incentivos Financeiros e abster-se da prática de qualquer acto que ponha em causa a integridade e lisura do processo.
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CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 18.º
Divulgação do Regulamento
  1. 1. O presente Regulamento deve estar disponível para consulta de todos os membros da Comunidade Educativa, em local visível e adequado.
  2. 2. No acto de matrícula os alunos e o respectivo pai ou encarregado de educação devem tomar conhecimento do presente Regulamento.

A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo.

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