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Decreto Executivo n.º 137/26 - Alteração do Regulamento do Fundo de Apoio Social dos Trabalhadores do Ministério da Energia e Águas

Considerando que, por Despacho Presidencial n.º 39/13, de 16 de Abril, foi o Ministro da Energia e Águas autorizado a criar o Fundo de Apoio Social dos Trabalhadores do Ministério da Energia e Águas, abreviadamente «FAST-MINEA», e estabelecer a respectiva regulamentação;

Havendo a necessidade de adequação e actualização do Regulamento do Fundo e clarificação das fontes de financiamento, no âmbito do Sector Empresarial Público e dos Órgãos da Administração Indirecta do Estado;

Nestes termos, em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República, conjugado com o disposto no Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino:

Artigo 1.º
Alteração

São alterados os artigos 4.º e 5.º do Regulamento do Fundo de Apoio Social dos Trabalhadores do Ministério da Energia e Águas, que passam a ter a seguinte redacção:

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Artigo 4.º
Beneficiários
  1. 1. As disposições do presente Regulamento aplicam-se aos trabalhadores vinculados, efectivamente, ao Ministério da Energia e Águas, incluindo, em igualdade de tratamento, os trabalhadores reformados deste Departamento Ministerial, nos termos a estabelecer legalmente.
  2. 2. [...].
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Artigo 5.º
Receitas
  1. 1. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) [...];
    5. e) As verbas do resultado líquido de cada exercício económico das Empresas Públicas e de Domínio Público do Sector de Energia e Águas, incluindo os institutos públicos e entidades equiparadas, nos termos e condições definidos legalmente, sem prejuízo de quaisquer outros valores que lhe sejam atribuídos, doados ou patrocinados;
    6. f) [...].
  2. 2. [...].
  3. 3. [...].
  4. 4. [...].
  5. 5. [...].
⇡ Início da Página
Artigo 2.º
Revogação

São revogadas as disposições que contrariem o previsto no presente Diploma.

⇡ Início da Página
Artigo 3.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Energia e Águas.

⇡ Início da Página
Artigo 4.º
Vigência

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 6 de Abril de 2026.

O Ministro, João Baptista Borges.

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