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Decreto Executivo n.º 220/23 - Alteração do Regulamento sobre as Especificações dos Produtos Petrolíferos Comercializáveis em Angola

Artigo 1.º
Aprovação

São aprovadas as alterações do Decreto Executivo n.º 288/14, de 25 de Setembro, que aprova o Regulamento sobre as especificações dos produtos petrolíferos comercializáveis em Angola.

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Artigo 2.º
Alteração

Os artigos 1.º, 14.º, 15.º e 16.º do Decreto Executivo n.º 288/14, de 25 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

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Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
  1. 1. [...].
  2. 2. As especificações técnicas a que se refere o número anterior constam dos Anexos I, II, III-1, III-2, IV, V, VI, VII-1, VII-2, VIII-1, VIII-2, VIII-3, VIII-4, IX-1, IX-2, X-1, X-2, X-3, X-4 e X-5.
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Artigo 14.º
Fiscalização
  1. 1. O Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo é o órgão responsável pelo controlo da aplicação e implementação do presente Diploma, competindo-lhe:
    1. a) [...];
    2. b) [...].
  2. 2. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo pode exigir dos agentes económicos, que introduzam no território nacional produtos petrolíferos e os comercializem, informações sobre os programas e métodos de controlo utilizados para a determinação das características dos produtos e o cumprimento das especificações aplicáveis.
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Artigo 15.º
Infracções
  1. 1. Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Contra-Ordenações, constitui Contra-Ordenação a violação do disposto no presente Diploma, nomeadamente:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...].
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Artigo 16.º
Coima
  1. 1. As Contra-Ordenações previstas no artigo anterior são puníveis com as seguintes coimas:
    1. a) A infracção constante na alínea b), com uma coima correspondente a 16 salários mínimos nacionais;
    2. b) As infracções constantes das alíneas a) e c), com uma coima correspondente a 157 salários mínimos nacionais.
  2. 2. Em caso de reincidência, o valor das coimas duplica.
  3. 3. [...].
  4. 4. O produto das coimas constitui, em 20% do seu montante, receita do Orçamento Geral do Estado e em 80%, receita própria do Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo.
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Artigo 3.º
Aditamento

É aditado o artigo 12.º-A ao Decreto Executivo n.º 288/14, de 25 de Setembro, com a seguinte redacção:

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Artigo 12.º -A
Especificações do Asfalto

O Asfalto do tipo 35/50, comercializado no território nacional, deve obedecer às especificações constantes do Anexo X-5.

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Artigo 4.º
Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

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Artigo 5.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás.

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Artigo 6.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se

Luanda, a 1 de Setembro de 2023.

O Ministro, Diamantinho Pedro Azevedo.

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ANEXO X-5 - a que refere o artigo 12.º -A

ASFALTO 35/50

CARACTERÍSTICAS UNIDADE MÉTODO ESPECIFICAÇÃO RESULTADOS
Penetração a 25ºC, 100g, 5s 0.1mm EN 1426 35 -50 45.1
Temperatura de Amolecimento °C EN 1427 46-54 52.2
Ponto de Inflamação °C ISO 2592 ≥230 354
Solubilidade % EN12592 ≥99.0 99.95
Densidade 25 ºC Kg/l ASTM D70 1.01-1.06 1.044
Ductilidade 25 ºC cm ASTM D113 100 150
RESISTÊNCIA AO ENDURECIMENTO A 163ºC EN 12607-1
Variação de Massa Máxima % EN 12607-1 ≤0,5 0.004
Penetração Retida Min % - ≥50 53.7
Incremento Temperatura de Amolecimento ºC EN 1427 ≤9 1.2

O Ministro, Diamantinho Pedro Azevedo.

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