Artigo 1.º
Aprovação
São aprovadas as alterações do Decreto Executivo n.º 288/14, de 25 de Setembro, que aprova o Regulamento sobre as especificações dos produtos petrolíferos comercializáveis em Angola.
Artigo 2.º
Alteração
Os artigos 1.º, 14.º, 15.º e 16.º do Decreto Executivo n.º 288/14, de 25 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
- 1. [...].
- 2. As especificações técnicas a que se refere o número anterior constam dos Anexos I, II, III-1, III-2, IV, V, VI, VII-1, VII-2, VIII-1, VIII-2, VIII-3, VIII-4, IX-1, IX-2, X-1, X-2, X-3, X-4 e X-5.
Artigo 14.º
Fiscalização
- 1. O Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo é o órgão responsável pelo controlo da aplicação e implementação do presente Diploma, competindo-lhe:
- a) [...];
- b) [...].
- 2. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo pode exigir dos agentes económicos, que introduzam no território nacional produtos petrolíferos e os comercializem, informações sobre os programas e métodos de controlo utilizados para a determinação das características dos produtos e o cumprimento das especificações aplicáveis.
Artigo 15.º
Infracções
- 1. Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Contra-Ordenações, constitui Contra-Ordenação a violação do disposto no presente Diploma, nomeadamente:
- a) [...];
- b) [...];
- c) [...].
Artigo 16.º
Coima
- 1. As Contra-Ordenações previstas no artigo anterior são puníveis com as seguintes coimas:
- a) A infracção constante na alínea b), com uma coima correspondente a 16 salários mínimos nacionais;
- b) As infracções constantes das alíneas a) e c), com uma coima correspondente a 157 salários mínimos nacionais.
- 2. Em caso de reincidência, o valor das coimas duplica.
- 3. [...].
- 4. O produto das coimas constitui, em 20% do seu montante, receita do Orçamento Geral do Estado e em 80%, receita própria do Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo.
Artigo 3.º
Aditamento
É aditado o artigo 12.º-A ao Decreto Executivo n.º 288/14, de 25 de Setembro, com a seguinte redacção:
Artigo 12.º -A
Especificações do Asfalto
O Asfalto do tipo 35/50, comercializado no território nacional, deve obedecer às especificações constantes do Anexo X-5.
Artigo 4.º
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Artigo 5.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se
Luanda, a 1 de Setembro de 2023.
O Ministro, Diamantinho Pedro Azevedo.
ANEXO X-5 - a que refere o artigo 12.º -A
ASFALTO 35/50
CARACTERÍSTICAS
| UNIDADE
| MÉTODO
| ESPECIFICAÇÃO
| RESULTADOS
|
Penetração a 25ºC, 100g, 5s
| 0.1mm
| EN 1426
| 35 -50
| 45.1
|
Temperatura de Amolecimento
| °C
| EN 1427
| 46-54
| 52.2
|
Ponto de Inflamação
| °C
| ISO 2592
| ≥230
| 354
|
Solubilidade
| %
| EN12592
| ≥99.0
| 99.95
|
Densidade 25 ºC
| Kg/l
| ASTM D70
| 1.01-1.06
| 1.044
|
Ductilidade 25 ºC
| cm
| ASTM D113
| 100
| 150
|
RESISTÊNCIA AO ENDURECIMENTO A 163ºC EN 12607-1
|
Variação de Massa Máxima
| %
| EN 12607-1
| ≤0,5
| 0.004
|
Penetração Retida Min
| %
| -
| ≥50
| 53.7
|
Incremento Temperatura de Amolecimento
| ºC
| EN 1427
| ≤9
| 1.2
|
O Ministro, Diamantinho Pedro Azevedo.