Artigo 1.º
Alteração
São alterados os Artigos 35.º, 41.º e 42.º do Regulamento que Estabelece o Processo de Avaliação Externa e Acreditação das Instituições de Ensino Superior e dos respectivos Cursos, aprovado pelo Decreto Executivo n.º 109/20, de 10 de Março, que passam a ter as redacções seguintes:
Artigo 35.º
Outras formas de realização do Processo de Avaliação Externa
A título extraordinário, as IES podem solicitar a avaliação externa, fora do calendário estabelecido para o efeito, desde que demonstrem documentalmente ou através de outras evidências ter reunido todos os pressupostos legais para a sua efectivação, devendo o seu resultado favorável ser enquadrado num dos níveis de acreditação, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
Artigo 41.º
Níveis de acreditação
- 1. [...].
- 2. Os níveis de acreditação decorrentes do processo da avaliação externa são os seguintes:
- a) Nível D, que corresponde ao grau 1 da escala de desempenho não satisfatório e à pontuação de 0 a 59%, resultante do processo de avaliação externa, enquadra-se na sugestão de não acreditação da IES, curso e/ou programa, com a consequente não admissão de novos estudantes no ano académico subsequente ou o seu encerramento, nos termos da lei;
- b) [...];
- c) [...];
- d) [...].
Artigo 42.º
Vigência dos níveis de acreditação
- 1. A vigência dos níveis de acreditação em função do desempenho são os seguintes:
- a) IES/curso e/ou programa com o nível D, não é acreditado e é objecto de intervenção urgente por via da implementação de um plano de melhorias, com o respectivo cronograma aprovado e sob acompanhamento rigoroso do INAAREES, por um período de até 2 (dois) anos ou de encerramento, nos termos da lei;
- b) [...];
- c) [...];
- d) [...].
- 2. Ao fim de um ano, na sequência da avaliação externa, as IES/cursos que tenham sido enquadradas no nível D podem solicitar um novo procedimento de avaliação externa desde que demonstrem documentalmente ou através de outras evidências ter cumprido os termos do respectivo plano de melhorias.
- 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente Artigo, as IES/cursos acreditados com os níveis C e B podem solicitar a renovação antecipada da acreditação, desde que comprovem avanços significativos em relação à correcção das debilidades detectadas e às metas estabelecidas no plano de melhorias.
Artigo 2.º
Aplicação
O disposto no presente Diploma legal deve ser aplicável aos processos de avaliação externa desencadeados pelo INAAREES, a partir do Ano Académico 2023/2024.
Artigo 3.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial que superintende o Ensino Superior.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 6 de Agosto de 2024.
A Ministra, Paula Regina Simões de Oliveira.