Artigo 1.º
Aprovação
São aprovadas as alterações aos artigos 12.º, 19.º, 23.º e 27.º, todos do Regulamento de Organização e Funcionamento do Jogo de Apostas Desportivas à Cota, de Base Territorial e Online, aprovado pelo Decreto Executivo n.º 255/21, de 4 de Agosto.
Artigo 2.º
Alteração
Os artigos 12.º, 19.º, 23.º e 27 ·º do Regulamento de Organização e Funcionamento do Jogo de Apostas Desportivas à Cota, de Base Territorial e Online, aprovado pelo Decreto Executivo n.º 255/21, de 4 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção.
Artigo 12.º
Apostas Combinadas
- 1. Nas Apostas Combinadas o Apostador selecciona entre 2 (dois) a 25 (vinte e cinco) prognósticos no mesmo bilhete de aposta de base territorial e online, constituindo o conjunto dos prognósticos seleccionados uma única combinação e uma única aposta.
- 2. [...].
- 3. [...].
Artigo 19.º
Montante-base apostado
- 1. [...].
- 2. [...].
- 3. A entidade exploradora licenciada pode atribuir bónus de adesão até 200%, e bónus sobre os prémios até 25%.
- 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a atribuição de bónus acima de 25% está sujeita ao cumprimento dos seguintes requisitos:
- a) As entidades exploradoras com receita bruta anual até Kz: 500 000 000,00 (quinhentos milhões de Kwanzas) devem apresentar junto do Órgão de Supervisão de Jogos o comprovativo de constituição de uma linha de crédito na modalidade de conta corrente caucionada no valor de Kz: 50 000 000,00 (cinquenta milhões de Kwanzas), para a atribuição de bónus sobre prémios entre 26% a 35% e de Kz: 100 000 000,00 (cem milhões de Kwanzas), para a atribuição de bónus sobre os prémios entre 36% a 50%;
- b) As entidades exploradoras com receita bruta anual entre Kz: 500 000 001,00 (quinhentos milhões e um Kwanza), a Kz: 2 000 000 000,00 ( dois mil milhões de Kwanzas) devem apresentar junto do Órgão de Supervisão de Jogos o comprovativo de constituição de uma linha de crédito na modalidade de conta corrente caucionada no valor de Kz: 100 000 000,00 (cem milhões de Kwanzas) para a atribuição de bónus sobre prémios entre 26% a 35% e de Kz: 250 000 000,00 (duzentos e cinquenta milhões de Kwanzas) para a atribuição de bónus sobre os prémios entre 36% a 50%;
- c) As entidades exploradoras com receita bruta anual superior a Kz: 2 000 000 001,00 (dois mil milhões e um Kwanza) devem apresentar junto do Órgão de Supervisão de Jogos o comprovativo de constituição de uma linha de crédito na modalidade de conta corrente caucionada no valor de Kz: 250 000 000,00 ( duzentos e cinquenta milhões de Kwanzas), para a atribuição de bónus sobre prémios entre 26% a 35%, e de Kz: 500 000 000,00 (quinhentos milhões de Kwanzas) para a atribuição de bónus sobre os prémios entre 36% a 50%.
- 5. Na emissão dos bilhetes especiais para promoções, a Entidade Exploradora deve, com uma antecedência de 8 (oito) dias úteis, informar a entidade reguladora.
- 6. Para efeitos do previsto nas alíneas a), b) e c) do número anterior, o instrumento de crédito deve ser válido enquanto decorrerem as campanhas promocionais.
- 7. As entidades exploradoras devem submeter, trimestralmente, junto do Órgão de Supervisão de Jogos um relatório no qual se reporta a execução das campanhas de atribuição dos bónus referidos no presente artigo.
Artigo 23.º
Restrições de apostas
- 1. [...].
- 2. As Apostas devem ser recusadas quando o valor da aquisição do bilhete exceda Kz: 1 000 000,00 ( um milhão de Kwanzas).
Artigo 27.º
Pagamento de prémios
- 1. [...].
- 2. [...].
- 3. [...].
- 4. [...].
- 5. [...].
- 6. [...].
- 7. [...].
- 8. [...].
- 9. [...].
- 10. [...].
- 11. [...].
- 12. [...].
- 13. Por cada bilhete de aposta, individualmente considerada e validada, o prémio a ser atribuído não deve ser superior a Kz: 50 000 000,00 (cinquenta milhões de Kwanzas) .
- 14. As entidades exploradoras podem, mediante autorização do Órgão de Supervisão de Jogos, efectuar o pagamento de prémios de valor superior a Kz: 10 000 000,00 ( dez milhões de Kwanzas), em até 2 (duas) prestações, num período máximo de 90 dias.
- 15. Para efeitos do previsto no número anterior, a entidade exploradora deve fazer prova de que não dispõe de liquidez para o fazer numa única prestação, devendo apresentar os seguintes documentos contabilísticos:
- a) Balancete de abertura até à data em que o pagamento da prestação é solicitado, assinado pelo representante legal e pelo contabilista ou perito contabilista inscrito na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola;
- b) Demonstração de fluxos de caixa;
- c) Extractos bancários do período em que solicita o pagamento em prestações.
Artigo 3.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que resultem da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se
Luanda, aos 23 de Maio de 2024.
A Ministra, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.