Considerando que os Bakama-Zindunga representam uma das mais ricas manifestações culturais do nosso País, justamente, por transportar elementos endogénicos da nossa cultura material e espiritual, comportando rituais, festas e simbologias cheias de significados e com origens antigas, localizados na Província de Cabinda;
Atendendo que a classificação efectuada através do Decreto Executivo n.º 269/22, de 29 de Julho, contém um lapso no seu domínio que está em desconformidade com a Convenção para a Salvaguarda do Património Imaterial, aprovada no dia 17 de Outubro de 2003, no decurso da 32.ª Convenção Geral das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO);
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e no uso da faculdade que me é conferida pelo n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 14/05, de 7 de Outubro - do Património Cultural, determino:
São declarados como «Património Cultural Imaterial Nacional» os Bakama-Zindunga, na Província de Cabinda, no domínio das Práticas Sociais, Rituais e Actos Festivos.
É revogado o artigo 1.º do Decreto Executivo n.º 269/22, de 29 de Julho.
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Cultura.
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 24 de Abril de 2024.
O Ministro, Filipe Silvino de Pina Zau.