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Decreto Executivo Conjunto n.º 5/24 - Termos e Modelo de Gestão do Fundo Nacional de Emprego de Angola

Artigo 1.º
Objecto e âmbito

O presente Diploma aprova os termos e modelo de gestão do Fundo Nacional de Emprego de Angola - FUNEA.

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Artigo 2.º
Competência da entidade gestora

A Entidade Gestora do FUNEA é responsável pela administração e aplicação dos recursos do FUNEA.

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Artigo 3.º
Gestão
  1. 1. A gestão do FUNEA compete a uma Entidade Gestora profissional e especializada, em conformidade com as regras do mercado, mediante um acordo de gestão.
  2. 2. Quando a Entidade Gestora é um ente da Administração Indirecta do Estado, o acordo de gestão do FUNEA deve revestir a forma de Contrato-Programa, celebrado entre este ente e os Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças e do Trabalho.
  3. 3. A Entidade Gestora do FUNEA deve submeter ao Comité Estratégico a proposta de Contrato referido nos números anteriores, no prazo de 20 dias contados a partir da publicação.
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Artigo 4.º
Contrato
  1. 1. O Contrato deve estabelecer, não se limitando:
    1. a) Finalidade do FUNEA;
    2. b) Cumprimento de metas estratégicas;
    3. c) Obrigações da Entidade Gestora e poderes da entidade delegante;
    4. d) Regras sobre a avaliação e fiscalização da actividade da Entidade Gestora e prestação de contas;
    5. e) Causas de extinção;
    6. f) Regras sobre responsabilização pelos actos de gestão do Fundo.
  2. 2. O Contrato deve ter a duração de 24 meses, renovável por igual período uma única vez.
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Artigo 5.º
Prestação de contas
  1. 1. A Entidade Gestora deve encerrar as contas do FUNEA anualmente, com referência a 31 de Dezembro de cada ano e submeter ao Comité Estratégico sob a certificação legal por uma entidade de auditoria independente que não integre o Órgão de Administração da Entidade Gestora.
  2. 2. O relatório de gestão, balanço e demonstração de resultados do FUNEA, acompanhados de relatório e parecer do Conselho de Supervisão, deve ser submetido aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores do Trabalho e das Finanças Públicas, no prazo máximo de 30 dias contados a partir da data da respectiva emissão do Parecer do Conselho de Supervisão.
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Artigo 6.º
Alocação de recursos e de financiamento de projectos

A alocação de recursos e de financiamento de projectos pelo FUNEA é estabelecida em diploma próprio.

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Artigo 7.º
Remuneração

Pelo exercício das suas funções de administradora e legal representante do FUNEA, são devidas à Entidade Gestora, uma Comissão de Gestão a ser fixada no Contrato.

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Artigo 8.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e pelo Trabalho.

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Artigo 9.º
Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 5 de Junho de 2024.

A Ministra das Finanças, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.

A Ministra da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, Teresa Rodrigues Dias.

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