Considerando que os serviços de tramitações, avaliação e emissões de certificados de registos de empresas, processos para a concessão de vistos, aprovação de programas e planos de procedimentos de emergência, licenças de prospecção, vistorias à refinaria e instalações de Gás Natural Liquefeito (LNG), construção e exploração de instalações industriais de transformação, instalação e exploração de depósitos de pequenas capacidades de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e seus derivados, aditivos ou outros produtos para beneficiação de combustíveis líquidos ou sólidos e seus derivados, transporte rodoviário, ferroviário, marítimos e aéreos de combustíveis líquidos, gasosos e seus derivados prestados pelo Ministério dos Petróleos requerem as devidas contrapartidas consubstanciadas no pagamento de taxas;
Convindo regular as relações jurídico-tributárias que se estabelecem neste âmbito, em conformidade com as disposições aplicáveis da Lei n.° 7/11, de 16 de Fevereiro (Lei sobre o Regime Geral das Taxas), bem como fixar os valores das taxas a cobrar e os respectivos procedimentos de pagamento;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do Artigo 137.° da Constituição da República, e conjugado com o n.º 1 do Artigo 12.º da Lei n.° 7/11, de 16 de Fevereiro, bem como o n.º 1 do Artigo 2.° do Decreto Presidencial n.° 6/10, de 24 de Fevereiro, determina-se:
O presente Diploma tem por objecto a definição das taxas, bem como os procedimentos do seu pagamento, em função dos serviços prestados a entidades particulares pelo Ministério dos Petróleos, no âmbito das suas atribuições.
Os valores das taxas são os constantes da tabela anexa ao presente Diploma.
A liquidação das taxas processa-se mediante a apresentação de uma guia emitida pelo Ministério dos Petróleos, cabendo ao sujeito passivo proceder ao respectivo pagamento na Repartição Fiscal.
O valor arrecadado constitui receita do OGE, dos quais 40% correspondem a dotação orçamental que será atribuída por transferência ao Fundo Social dos Trabalhadores do Ministério dos Petróleos.
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, especialmente o Decreto Executivo Conjunto n.° 122/04, de 9 de Novembro.
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo Conjunto são resolvidas pelos Ministros das Finanças e dos Petróleos.
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 12 de Dezembro de 2014.
O Ministro das Finanças, Armando Manuel.
O Ministro dos Petróleos, José Maria Botelho de Vasconcelos.
N.° | Serviços | Acção | Valor a cobrar em Kwanzas |
---|---|---|---|
1 | Tramitação e emissão de certificados de registo de empresas para operar no Sector Petrolífero Angolano | Recepção, assinatura despacho e processamento de certificados de registo de empresa | 5.509,62 |
2 | Tramitação, avaliação e emissão de pareceres dos processos para concessão do visto de trabalho, visando a contratação do técnico estrangeiro | Vistos de trabalho pela 1.ª vez | 7.116,34 |
3 | Tramitação, avaliação e emissão de pareceres dos processos para concessão do visto de trabalho, visando a recontratação do técnico estrangeiro | Vistos de trabalho 2.º ciclo | 4.519,54 |
4 | Tramitação, avaliação e emissão de pareceres dos processos para concessão da prorrogação do visto de trabalho visando a passagem efectiva de conhecimentos do estrangeiro para o nacional | Prorrogação de visto de trabalho | 2.825,79 |
5 | Tramitação, avaliação e emissão de pareceres dos processos para concessão do visto de trabalho visando a contratação de especialista estrangeiro | Visto de trabalho via consulado | 3.672,67 |
6 | Tramitação, avaliação e emissão de pareceres dos processos para concessão do visto de trabalho visando a contratação de especialista estrangeiro focalizado na transmissão de conhecimento. | Visto de curta duração (7 dias) | 7.907,04 |
7 | Tramitação, avaliação e emissão de pareceres dos processos para concessão do visto de trabalho visando a contratação de especialista estrangeiro ligado a inspecção e transmissão de conhecimento | Vistos ordinários (30 dias) | 7.155,22 |
8 | Tramitação, avaliação e emissão de pareceres dos processos para concessão do visto de trabalho para altos funcionários das companhias petrolíferas no acompanhamento das actividades petrolíferas nelas adstritas | Vistos ordinários (1 a 2 anos) | 6.308,35 |
9 | Tramitação, avaliação e emissão de pareceres dos processos para concessão dos vistos de trabalho a depender do trabalhador estrangeiro. | Visto de permanência ao abrigo familiar | 8.848,97 |
10 | Tramitação, avaliação e emissão de pareceres dos processos para concessão das prorrogações a depender do trabalhador estrangeiro | Prorrogação do visto de permanência ao abrigo familiar | 4.614,60 |
11 | Tramitação, emissão e aprovação dos programas e planos de procedimentos de emergência segurança e análise de risco das instalações. | Tramitação, emissão e aprovação dos programas e planos de procedimentos de emergência, segurança e análise de risco das instalações | 8.849,77 |
12 | Tramitação e emissão de licenças de prospecção | Tramitação e emissão de licenças de prospecção | 7.827,54 |
13 | Prorrogação da licença de prospecção | Prorrogação da licença de prospecção | 6.214,82 |
14 | Licenciamento e vistoria a projectos de construção de refinarias | Tramitação e emissão de licença de refinação | 6.791,97 |
15 | Tramitação e emissão de licenças anuais | Localização e tramitação de instalações, redes e ramais de distribuição de GPL. | 6.150,79 |
16 | Tramitação e emissão de licenças anuais | Localização e tramitação de refinarias e instalações de LNG | 6.150,79 |
17 | Autorização das isenções de exclusividade | Análise e tratamento das isenções de exclusividade | 1.127,79 |
18 | Prorrogação de importação e exportação temporária de navios e matérias | Análise e tramitação das prorrogações | 2.800,15 |
19 | Autorização de importação e exportação de petróleo bruto e seus derivados | Análise de importação e exportação | 2.800,15 |
20 | Licenciamento e vistoria a projectos de transmissão e distribuição de combustíveis e lubrificantes | Localização e tramitação de comboios e caminhões cisternas de transporte de produtos petrolíferos | 8.446,91 |
21 | Licenciamento e vistoria a projectos de construção | ||
21.1 - Localização e tramitação de oleodutos e gasodutos | 7.321,91 | ||
21.2 - Localização e tramitação de instalações redes e ramais de distribuição de Gás Natural Liquefeito (GPL), com capacidade superior a 500m3 e até 1000m3 | 8.946,91 | ||
21.3 - Localização e tramitação de instalações, redes e ramais de distribuição de Gás Natural Liquefeito (GPL), com capacidade superior a 1000m3 | 8.946,91 | ||
22 | Aprovação dos instrumentos de gestão ambiental, de emergência e segurança. | Vistorias e verificações às instalações de Gás Natural Liquefeito (LNG), das instalações petrolíferas no âmbito da aprovação dos instrumentos de gestão ambiental, de emergência e segurança | 8.946,91 |
23 | Construção e exploração de instalações industriais de transformação | ||
23.1 - Até 10 toneladas de matéria-prima | 23.144,00 | ||
23.2 - Cada 5 ou mais toneladas por dia de matéria- prima | 6.952,00 | ||
24 | Instalação e exploração de depósitos de pequena capacidade (superior a 5m3 e inferior a 200m3) | ||
24.1 - Combustíveis líquidos e seus derivados | - | ||
24.1.1 - Classe A (gases e éteres de petróleo, gasolina, benzol, éter sulfúrico, álcool etílico e meúlico). | 13.904,00 | ||
24.1.2 - Classe B (petróleo iluminante, white-spirits, etc). | 11.616,00 | ||
24.1.3 - Classe C (gasóleo, diesel-oils, fuel oils, vaselinas, parafinas, asfaltos, coque de petróleo) | 10.428,00 | ||
- | - | ||
24.2 - Combustíveis sólidos e seus derivados | - | ||
24.2.1 - Até 5 toneladas | 9.240,00 | ||
24.2.2 - Cada 5 ou mais toneladas | 4.664,00 | ||
25 | Grande armazenagem (superior a 200 toneladas ou metros cúbicos) | ||
25.1 - Combustíveis líquidos ou gasosos e seus derivados | - | ||
25.1.1 - Até 500 toneladas ou metros cúbicos | 27.808,00 | ||
25.1.2 - Cada 10 toneladas ou metros cúbicos | 6.952,00 | ||
25.2 - Combustíveis sólidos e seus derivados | - | ||
25.2.1 - Até 500 toneladas ou metros cúbicos | 27.808,00 | ||
25.2.2 - Cada 10 toneladas ou metros cúbicos | 6.952,00 | ||
25.3 - Aditivos ou outros produtos para beneficiação de combustíveis líquidos ou sólidos e seus derivados | - | ||
25.3.1 - Até 500 toneladas ou metros cúbicos | 27.808,00 | ||
25.3.2 - Cada 10 toneladas ou metros cúbicos | 6.952,00 | ||
26 | Licenciamento, vistoria, construção e exploração de: | ||
26.1 - Estação de serviço | 11.616,00 | ||
26.2 - Posto de abastecimento de combustíveis com capacidade igual ou inferior a 200 m3 | 9.972,19 | ||
26.3 - Posto de abastecimento de combustíveis com capacidade igual ou superior a 200 m3 | 10.034,69 | ||
26.4 - Posto de revenda | 4.664,00 | ||
27 | Transporte rodoviário de combustíveis líquidos, gasosos e seus derivados: | ||
27.1 - Transporte de combustíveis à granel | 11.616,00 | ||
27.2 -Transporte de combustíveis entamborados ou engarrafados | 6.952,00 | ||
27.3 -Transporte marítimo de combustíveis e seus derivados | 9.856,00 | ||
27.4 - Transporte aéreo de combustíveis e seus derivados | 9.240,00 | ||
28 | Diversos: | A taxa inerente a reabertura de instalações que tenham suspenso a laboração por período superior a um ano, a mudança de local das instalações ou depósitos e a modificação significativa ou ampliação dos equipamentos produtivos será paga em igual circunstâncias previstas nesta tabela |
Obs: Os valores das taxas estabelecidas nesta tabela não incluem o Imposto de Selo, sobre as licenças, devido nos termos do Código do Imposto de Selo, que devem ser adicionados ao valor final do serviço prestado.
O Ministro das Finanças, Armando Manuel.
O Ministro dos Petróleos, José Maria Botelho de Vasconcelos.