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Decreto Executivo Conjunto n.º 406/14 - Define as Taxas, bem como os Procedimentos do seu Pagamento, em Função dos Serviços Prestados à Entidades Particulares pelo Ministério dos Petróleos

Considerando que os serviços de tramitações, avaliação e emissões de certificados de registos de empresas, processos para a concessão de vistos, aprovação de programas e planos de procedimentos de emergência, licenças de prospecção, vistorias à refinaria e instalações de Gás Natural Liquefeito (LNG), construção e exploração de instalações industriais de transformação, instalação e exploração de depósitos de pequenas capacidades de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e seus derivados, aditivos ou outros produtos para beneficiação de combustíveis líquidos ou sólidos e seus derivados, transporte rodoviário, ferroviário, marítimos e aéreos de combustíveis líquidos, gasosos e seus derivados prestados pelo Ministério dos Petróleos requerem as devidas contrapartidas consubstanciadas no pagamento de taxas;

Convindo regular as relações jurídico-tributárias que se estabelecem neste âmbito, em conformidade com as disposições aplicáveis da Lei n.° 7/11, de 16 de Fevereiro (Lei sobre o Regime Geral das Taxas), bem como fixar os valores das taxas a cobrar e os respectivos procedimentos de pagamento;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do Artigo 137.° da Constituição da República, e conjugado com o n.º 1 do Artigo 12.º da Lei n.° 7/11, de 16 de Fevereiro, bem como o n.º 1 do Artigo 2.° do Decreto Presidencial n.° 6/10, de 24 de Fevereiro, determina-se:

Artigo 1.°
Objecto

O presente Diploma tem por objecto a definição das taxas, bem como os procedimentos do seu pagamento, em função dos serviços prestados a entidades particulares pelo Ministério dos Petróleos, no âmbito das suas atribuições.

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Artigo 2.°
Incidência
  • As taxas a cobrar pelo Ministério dos Petróleos incidem sobre os seguintes serviços:
    1. 1. Vistoria por solicitação dos interessados aos Projectos de Construção de:
      1. a) Postos de abastecimento de combustíveis;
      2. b) Instalações de armazenamento de produtos petrolíferos;
      3. c) Comboios e caminhões cisternas de transporte de produtos petrolíferos;
      4. d) Oleodutos e gasodutos;
      5. e) Instalações, redes e ramais de distribuição de Gás Petróleo Liquefeito (GPL);
      6. f) Refinarias.
    2. 2. Vistorias e verificações às instalações de Gás Natural Liquefeito (LNG) e instalações petrolíferas no âmbito da aprovação dos instrumentos de gestão ambiental, emergência e segurança.
    3. 3. Tramitação e emissão de licenças anuais de:
      1. a) Exploração de postos de venda e de abastecimento de combustíveis;
      2. b) Instalações de armazenamento de produtos petrolíferos;
      3. c) Oleodutos e gasodutos;
      4. d) Instalações, redes e ramais de distribuição de Gás Petróleo Liquefeito (GPL);
      5. e) Refinarias e instalações de Gás Natural Liquefeito (LNG);
      6. f) Construção e exploração de instalações industriais de transformação;
      7. g) Instalação e exploração de depósitos de pequena capacidade;
      8. h) Combustíveis sólidos ou seus derivados;
      9. i) Grande armazenagem (superior a 200 toneladas ou metros cúbicos);
      10. j) Combustíveis líquidos ou gasosos e seus derivados;
      11. k) Aditivos ou outros produtos para beneficiação de combustíveis líquidos ou sólidos e seus derivados;
      12. l) construção e exploração de estação de serviço, posto de abastecimento e posto de reserva;
      13. m) Transporte ferroviário e rodoviário de combustíveis líquidos, gasosos e seus derivados;
      14. n) Transporte de combustível «a granel»;
      15. o) Transporte de combustível entamborados ou engarrafados;
      16. p) Transporte marítimo de combustíveis e seus derivados;
      17. q) Transporte aéreo de combustíveis e seus derivados;
      18. r) Reabertura de instalações que tenham suspendido a laboração por período superior a um ano;
      19. s) Mudança de local das instalações ou depósitos;
      20. t) Modificação significativa ou ampliação dos equipamentos produtivos;
      21. u) Tramitação e emissão de Licenças de Prospecção (up stream).
    4. 4. Tramitação e emissão de aprovação dos Programas e Planos de Procedimentos de Emergência.
    5. 5. Tramitação e emissão de certificados do registo de empresas para operar no Sector Petrolífero Angolano.
    6. 6. Tramitação, avaliação e emissão de pareceres dos processos para concessão dos vistos de trabalho e respectivas prorrogações, bem como vistos de curta duração e ordinários aos expatriados do Sector Petrolífero Angolano.
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Artigo 3.°
Incidência subjectiva
  1. 1. Nos termos do presente Diploma, o Ministério dos Petróleos é o sujeito activo da relação jurídico-tributária ao qual cabe o beneficio da prestação pecuniária nele previsto.
  2. 2. São sujeitos passivos da relação jurídico-tributária:
    1. a) As empresas petrolíferas que operam em Angola;
    2. b) As empresas de prestação de serviços no Sector dos Petróleos;
    3. c) As empresas ligadas as actividades de transformação, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de derivados de petróleos;
    4. d) Outras entidades que prestam os serviços relacionados com a actividade petrolífera.
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Artigo 4.°
Valor das taxas

Os valores das taxas são os constantes da tabela anexa ao presente Diploma.

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Artigo 5.°
Liquidação e cobrança das taxas

A liquidação das taxas processa-se mediante a apresentação de uma guia emitida pelo Ministério dos Petróleos, cabendo ao sujeito passivo proceder ao respectivo pagamento na Repartição Fiscal.

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Artigo 6.°
Pagamento das taxas
  1. 1. O pagamento das taxas referidas no Artigo 4.° efectua-se por meio de depósito ou transferência bancária, devendo realizar-se numa única prestação.
  2. 2. A totalidade da receita resultante da cobrança das taxas dá entrada na Conta Única do Tesouro, através do Documento de Arrecadação de Receitas (DAR), sob a rubrica orçamental «Emolumentos e Taxas».
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Artigo 7.°
Afectação

O valor arrecadado constitui receita do OGE, dos quais 40% correspondem a dotação orçamental que será atribuída por transferência ao Fundo Social dos Trabalhadores do Ministério dos Petróleos.

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Artigo 8.°
Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, especialmente o Decreto Executivo Conjunto n.° 122/04, de 9 de Novembro.

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Artigo 9.°
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo Conjunto são resolvidas pelos Ministros das Finanças e dos Petróleos.

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Artigo 10.º
Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 12 de Dezembro de 2014.

O Ministro das Finanças, Armando Manuel.

O Ministro dos Petróleos, José Maria Botelho de Vasconcelos.

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Tabela de taxas dos serviços prestados pelo Ministério dos Petróleos, a que se refere o artigo 4.º
N.° Serviços Acção Valor a cobrar em Kwanzas
1 Tramitação e emissão de certificados de registo de empresas para operar no Sector Petrolífero Angolano Recepção, assinatura despacho e processamento de certificados de registo de empresa 5.509,62
2 Tramitação, avaliação e emissão de pareceres dos processos para concessão do visto de trabalho, visando a contratação do técnico estrangeiro Vistos de trabalho pela 1.ª vez 7.116,34
3 Tramitação, avaliação e emissão de pareceres dos processos para concessão do visto de trabalho, visando a recontratação do técnico estrangeiro Vistos de trabalho 2.º ciclo 4.519,54
4 Tramitação, avaliação e emissão de pareceres dos processos para concessão da prorrogação do visto de trabalho visando a passagem efectiva de conhecimentos do estrangeiro para o nacional Prorrogação de visto de trabalho 2.825,79
5 Tramitação, avaliação e emissão de pareceres dos processos para concessão do visto de trabalho visando a contratação de especialista estrangeiro Visto de trabalho via consulado 3.672,67
6 Tramitação, avaliação e emissão de pareceres dos processos para concessão do visto de trabalho visando a contratação de especialista estrangeiro focalizado na transmissão de conhecimento. Visto de curta duração (7 dias) 7.907,04
7 Tramitação, avaliação e emissão de pareceres dos processos para concessão do visto de trabalho visando a contratação de especialista estrangeiro ligado a inspecção e transmissão de conhecimento Vistos ordinários (30 dias) 7.155,22
8 Tramitação, avaliação e emissão de pareceres dos processos para concessão do visto de trabalho para altos funcionários das companhias petrolíferas no acompanhamento das actividades petrolíferas nelas adstritas Vistos ordinários (1 a 2 anos) 6.308,35
9 Tramitação, avaliação e emissão de pareceres dos processos para concessão dos vistos de trabalho a depender do trabalhador estrangeiro. Visto de permanência ao abrigo familiar 8.848,97
10 Tramitação, avaliação e emissão de pareceres dos processos para concessão das prorrogações a depender do trabalhador estrangeiro Prorrogação do visto de permanência ao abrigo familiar 4.614,60
11 Tramitação, emissão e aprovação dos programas e planos de procedimentos de emergência segurança e análise de risco das instalações. Tramitação, emissão e aprovação dos programas e planos de procedimentos de emergência, segurança e análise de risco das instalações 8.849,77
12 Tramitação e emissão de licenças de prospecção Tramitação e emissão de licenças de prospecção 7.827,54
13 Prorrogação da licença de prospecção Prorrogação da licença de prospecção 6.214,82
14 Licenciamento e vistoria a projectos de construção de refinarias Tramitação e emissão de licença de refinação 6.791,97
15 Tramitação e emissão de licenças anuais Localização e tramitação de instalações, redes e ramais de distribuição de GPL. 6.150,79
16 Tramitação e emissão de licenças anuais Localização e tramitação de refinarias e instalações de LNG 6.150,79
17 Autorização das isenções de exclusividade Análise e tratamento das isenções de exclusividade 1.127,79
18 Prorrogação de importação e exportação temporária de navios e matérias Análise e tramitação das prorrogações 2.800,15
19 Autorização de importação e exportação de petróleo bruto e seus derivados Análise de importação e exportação 2.800,15
20 Licenciamento e vistoria a projectos de transmissão e distribuição de combustíveis e lubrificantes Localização e tramitação de comboios e caminhões cisternas de transporte de produtos petrolíferos 8.446,91
21 Licenciamento e vistoria a projectos de construção
21.1 - Localização e tramitação de oleodutos e gasodutos 7.321,91
21.2 - Localização e tramitação de instalações redes e ramais de distribuição de Gás Natural Liquefeito (GPL), com capacidade superior a 500m3 e até 1000m3 8.946,91
21.3 - Localização e tramitação de instalações, redes e ramais de distribuição de Gás Natural Liquefeito (GPL), com capacidade superior a 1000m3 8.946,91
22 Aprovação dos instrumentos de gestão ambiental, de emergência e segurança. Vistorias e verificações às instalações de Gás Natural Liquefeito (LNG), das instalações petrolíferas no âmbito da aprovação dos instrumentos de gestão ambiental, de emergência e segurança 8.946,91
23 Construção e exploração de instalações industriais de transformação
23.1 - Até 10 toneladas de matéria-prima 23.144,00
23.2 - Cada 5 ou mais toneladas por dia de matéria- prima 6.952,00
24 Instalação e exploração de depósitos de pequena capacidade (superior a 5m3 e inferior a 200m3)
24.1 - Combustíveis líquidos e seus derivados -
24.1.1 - Classe A (gases e éteres de petróleo, gasolina, benzol, éter sulfúrico, álcool etílico e meúlico). 13.904,00
24.1.2 - Classe B (petróleo iluminante, white-spirits, etc). 11.616,00
24.1.3 - Classe C (gasóleo, diesel-oils, fuel oils, vaselinas, parafinas, asfaltos, coque de petróleo) 10.428,00
- -
24.2 - Combustíveis sólidos e seus derivados -
24.2.1 - Até 5 toneladas 9.240,00
24.2.2 - Cada 5 ou mais toneladas 4.664,00
25 Grande armazenagem (superior a 200 toneladas ou metros cúbicos)
25.1 - Combustíveis líquidos ou gasosos e seus derivados -
25.1.1 - Até 500 toneladas ou metros cúbicos 27.808,00
25.1.2 - Cada 10 toneladas ou metros cúbicos 6.952,00
25.2 - Combustíveis sólidos e seus derivados -
25.2.1 - Até 500 toneladas ou metros cúbicos 27.808,00
25.2.2 - Cada 10 toneladas ou metros cúbicos 6.952,00
25.3 - Aditivos ou outros produtos para beneficiação de combustíveis líquidos ou sólidos e seus derivados -
25.3.1 - Até 500 toneladas ou metros cúbicos 27.808,00
25.3.2 - Cada 10 toneladas ou metros cúbicos 6.952,00
26 Licenciamento, vistoria, construção e exploração de:
26.1 - Estação de serviço 11.616,00
26.2 - Posto de abastecimento de combustíveis com capacidade igual ou inferior a 200 m3 9.972,19
26.3 - Posto de abastecimento de combustíveis com capacidade igual ou superior a 200 m3 10.034,69
26.4 - Posto de revenda 4.664,00
27 Transporte rodoviário de combustíveis líquidos, gasosos e seus derivados:
27.1 - Transporte de combustíveis à granel 11.616,00
27.2 -Transporte de combustíveis entamborados ou engarrafados 6.952,00
27.3 -Transporte marítimo de combustíveis e seus derivados 9.856,00
27.4 - Transporte aéreo de combustíveis e seus derivados 9.240,00
28 Diversos: A taxa inerente a reabertura de instalações que tenham suspenso a laboração por período superior a um ano, a mudança de local das instalações ou depósitos e a modificação significativa ou ampliação dos equipamentos produtivos será paga em igual circunstâncias previstas nesta tabela

Obs: Os valores das taxas estabelecidas nesta tabela não incluem o Imposto de Selo, sobre as licenças, devido nos termos do Código do Imposto de Selo, que devem ser adicionados ao valor final do serviço prestado.

O Ministro das Finanças, Armando Manuel.

O Ministro dos Petróleos, José Maria Botelho de Vasconcelos.

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