Considerando que Decreto n.º 38 439, de 27 de Setembro de 1951, que aprovou os serviços de prevenção contra riscos de incêndio em casas e recintos de espectáculos públicos, estabelece a cobrança de taxas pela prestação de serviços;
Atendendo que o Serviço de Bombeiros, além dos serviços de socorros, para os quais se encontram habilitados devem prestar todos os outros serviços que lhes forem especialmente atribuídos pelas leis e regulamentos ou por ordem das autoridades administrativas;
Havendo necessidade de se determinar os valores das taxas a cobrar por alguns serviços até então prestados gratuitamente pelo Serviço de Bombeiros de forma que passem a ser remunerados pelas entidades beneficiárias;
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do artigo 112.º e do n.º 3 do artigo 114.º, ambos da Lei Constitucional, determina-se:
Publique-se.
Luanda, aos 21 de Julho de 2009.
O Ministro das Finanças, Eduardo Leopoldo Severim de Morais.
O Ministro do Interior, Roberto Leal Ramos Monteiro.
1 | Limpeza da via pública por virtude de derrames em caso de negligência comprovada | 1 UCF/m2 |
— | A este valor é acrescido a multa de | 90 UCF |
2 | Abertura de portas bloqueadas | 40 UCF |
— | Acima do 3.º andar quando oferece perigo | 45 UCF |
3 | Serviço de ambulância | 4 UCF/Km |
4 | Desencravamento de elevadores | 20 UCF |
— | Acima do 3.º andar quando oferece perigo | 30 UCF |
5 | Cursos de brigadas, bombeiros (privativos e voluntários), por cada elemento participante | 40 UCF |
6 | Remoção de viaturas | 40 UCF/hora |
7 | Resgate de viaturas e outros objectos valiosos no fundo marinho ou aquático: | - |
- | a) colectiva em três horas ou fracção | 190 UCF/hora |
- | b) singular em três horas ou fracção | 60 UCF/hora |
8 | Serviços remunerados em salas de espectáculos, similares e noutros recintos de diversão pública | 30 UCF |
9 | Emissão de declaração justificativa em caso de incêndio | 6 UCF |
10 | Manutenção e recarga de extintores | 10 UCF |
11 | Emissão e autorização de venda de material de combate a incêndios | 230 UCF |
12 | Autorização de montagem de sistema contra incêndios | 6 UCF |
13 | Residências unifamiliares e multifamiliares | 2 UCF/m2 |
14 | Condomínios imobiliários | 6 UCF/m2 |
15 | Estabelecimentos escolares | 2 UCF/m2 |
16 | Edifícios comerciais e industriais | 6 UCF/m2 |
17 | Edifícios destinados a comércio e habitação | 6 UCF/m2 |
18 | Garagens | 6 UCF/m2 |
19 | Recintos destinados a reuniões públicas e similares | 4 UCF/m2 |
20 | Edifícios de uso diverso | 4 UCF/m2 |
21 | Quando o edifício ou estabelecimento possuir certificado de aprovação do Serviço de Bombeiros e for verificado que a instalação preventiva contra incêndios se encontra incompleta ou em mau estado de conservação, o seu proprietário pagará multa de 4 UCF/m2, num período de 30 dias | — |
22 | Findo o prazo de que trata o número anterior, sem que as exigências impostas tenham sido cumpridas, o infractor pagará uma multa agravada de 6 UCF, podendo o local ser interdito até cumprimento integral das mesmas | — |
23 | Em caso de utilização indevida de equipamento de segurança contra incêndio, é aplicada ao infractor uma multa de 20 UCF/m2 , independentemente da notificação e doutras medidas legais a que estiver sujeito | — |
24 | A recusa à inspecção do Serviço de Bombeiros sujeita o infractor à multa, de 200 UCF, elevando-se para o dobro em caso de Reincidência | — |
O Ministro das Finanças, Eduardo Leopoldo Severim de Morais.
O Ministro do Interior, Roberto Leal Ramos Monteiro.