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Decreto Executivo Conjunto n.º 81/09 - Tabela de Taxas e Multas a Cobrar pelo Serviço de Bombeiros

SUMÁRIO

    Considerando que Decreto n.º 38 439, de 27 de Setembro de 1951, que aprovou os serviços de prevenção contra riscos de incêndio em casas e recintos de espectáculos públicos, estabelece a cobrança de taxas pela prestação de serviços;

    Atendendo que o Serviço de Bombeiros, além dos serviços de socorros, para os quais se encontram habilitados devem prestar todos os outros serviços que lhes forem especialmente atribuídos pelas leis e regulamentos ou por ordem das autoridades administrativas;

    Havendo necessidade de se determinar os valores das taxas a cobrar por alguns serviços até então prestados gratuitamente pelo Serviço de Bombeiros de forma que passem a ser remunerados pelas entidades beneficiárias;

    Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do artigo 112.º e do n.º 3 do artigo 114.º, ambos da Lei Constitucional, determina-se:

  1. 1.º - É aprovada a tabela de taxas e multas, a cobrar pelo Serviço de Bombeiros, anexa ao presente diploma e do qual é parte integrante.
  2. 2.º - O valor das taxas e multas a cobrar pelo Serviço de Bombeiros e constantes no presente decreto executivo conjunto será fixado em Unidade de Correcção Fiscal (UCF).
  3. 3.º - A totalidade das receitas resultantes da cobrança das taxas dá entrada na Conta Única do Tesouro Nacional, através do Documento de Arrecadação de Receitas (DAR), sob a rubrica «Emolumentos e Taxas Diversas».
  4. 4.º - 40% do valor das taxas cobradas constituem dotação do Orçamento Geral do Estado que, por transferência, será atribuída ao Serviço de Bombeiros.
  5. 5.º - O destino do produto das multas reger-se-á em conformidade com Decreto n.º 17/96, de 29 de Julho.
  6. 6.º - As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente decreto executivo conjunto são resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Interior.
  7. 7.º - Este decreto executivo conjunto entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 21 de Julho de 2009.

O Ministro das Finanças, Eduardo Leopoldo Severim de Morais.

O Ministro do Interior, Roberto Leal Ramos Monteiro.


Tabela de taxas e multas a que se refere o n.º 1 do decreto executivo conjunto que o antecede
1 Limpeza da via pública por virtude de derrames em caso de negligência comprovada 1 UCF/m2
A este valor é acrescido a multa de 90 UCF
2 Abertura de portas bloqueadas 40 UCF
Acima do 3.º andar quando oferece perigo 45 UCF
3 Serviço de ambulância 4 UCF/Km
4 Desencravamento de elevadores 20 UCF
Acima do 3.º andar quando oferece perigo 30 UCF
5 Cursos de brigadas, bombeiros (privativos e voluntários), por cada elemento participante 40 UCF
6 Remoção de viaturas 40 UCF/hora
7 Resgate de viaturas e outros objectos valiosos no fundo marinho ou aquático: -
- a) colectiva em três horas ou fracção 190 UCF/hora
- b) singular em três horas ou fracção 60 UCF/hora
8 Serviços remunerados em salas de espectáculos, similares e noutros recintos de diversão pública 30 UCF
9 Emissão de declaração justificativa em caso de incêndio 6 UCF
10 Manutenção e recarga de extintores 10 UCF
11 Emissão e autorização de venda de material de combate a incêndios 230 UCF
12 Autorização de montagem de sistema contra incêndios 6 UCF
13 Residências unifamiliares e multifamiliares 2 UCF/m2
14 Condomínios imobiliários 6 UCF/m2
15 Estabelecimentos escolares 2 UCF/m2
16 Edifícios comerciais e industriais 6 UCF/m2
17 Edifícios destinados a comércio e habitação 6 UCF/m2
18 Garagens 6 UCF/m2
19 Recintos destinados a reuniões públicas e similares 4 UCF/m2
20 Edifícios de uso diverso 4 UCF/m2
21 Quando o edifício ou estabelecimento possuir certificado de aprovação do Serviço de Bombeiros e for verificado que a instalação preventiva contra incêndios se encontra incompleta ou em mau estado de conservação, o seu proprietário pagará multa de 4 UCF/m2, num período de 30 dias
22 Findo o prazo de que trata o número anterior, sem que as exigências impostas tenham sido cumpridas, o infractor pagará uma multa agravada de 6 UCF, podendo o local ser interdito até cumprimento integral das mesmas
23 Em caso de utilização indevida de equipamento de segurança contra incêndio, é aplicada ao infractor uma multa de 20 UCF/m2 , independentemente da notificação e doutras medidas legais a que estiver sujeito
24 A recusa à inspecção do Serviço de Bombeiros sujeita o infractor à multa, de 200 UCF, elevando-se para o dobro em caso de Reincidência

O Ministro das Finanças, Eduardo Leopoldo Severim de Morais.

O Ministro do Interior, Roberto Leal Ramos Monteiro.

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