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Decreto Executivo Conjunto n.º 9/25 - Regime Aplicável às Taxas e Emolumentos Relativos aos Actos e Serviços Prestados pelo Instituto Nacional de Investigação e Prevenção de Acidentes de Transportes «INIPAT»

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Diploma estabelece o Regime Aplicável às Taxas e Emolumentos relativos aos Actos e Serviços Prestados pelo Instituto Nacional de Investigação e Prevenção de Acidentes de Transportes (INIPAT), no domínio da investigação e prevenção de acidentes de transportes, e determina os valores percentuais da comparticipação nas taxas com incidência de segurança operacional dos transportes, cobradas por outras entidades dos Subsectores dos Transportes Aéreos, Marítimos e Portuários, Ferroviários e de Plataformas Logísticas.

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Artigo 2.º
Incidência objectiva
  • As taxas e emolumentos a cobrar pelo INIPAT incidem sobre os seguintes serviços prestados, autorização e informações ou documentos inerentes à actividade de segurança operacional de transportes:
    1. a) Prevenção e investigação de acidentes de transportes aéreos, marítimos e ferroviários;
    2. b) Prevenção e investigação de acidentes nos terminais aeroportuários, portuários e plataformas logísticas;
    3. c) Comparticipação nas taxas com incidência de segurança operacional cobradas por outras entidades;
    4. d) Vistoria de segurança operacional para a homologação de entidades ou agentes de segurança operacional dos transportes;
    5. e) Vistorias de segurança operacional nas infra-estruturas dos operadores e provedores de serviços aéreos, marítimos e ferroviários;
    6. f) Vistorias de segurança operacional nos terminais aeroportuários, portuários, ferroviários e plataformas logísticas;
    7. g) Reconhecimento de currículos dos cursos de segurança operacional nos módulos prevenção e investigação;
    8. h) Serviços administrativos, formulários, emissão, revalidação e venda de documentos em formato físico e digital;
    9. i) Formação de investigadores e agentes de segurança operacional dos transportes;
    10. j) Homologação de documentos.
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Artigo 3.º
Incidência subjectiva
  1. 1. Para o efeito do presente Diploma, o Instituto Nacional de Investigação e Prevenção de Acidentes de Transportes (INIPAT) é o sujeito activo da relação jurídico-tributária ao qual cabe o benefício da prestação pecuniária.
  2. 2. São sujeitos passivos da relação jurídico-tributária, todas as pessoas singulares, colectivas ou outras entidades que solicitem os serviços prestados pelo INIPAT.
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Artigo 4.º
Valor das taxas e emolumentos
  1. 1. As taxas e emolumentos cobrados como contrapartida dos serviços prestados e actos praticados pelo INIPAT, constam da tabela anexa ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
  2. 2. A taxa de urgência a pagar por qualquer acto ou serviços mencionados no Artigo 3.º corresponde ao valor estatuído acrescido de 50% (cinquenta por cento) sobre o mesmo.
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CAPÍTULO II

Taxas em Especial

Artigo 5.º
Liquidação das taxas e emolumentos

A liquidação e cobrança das taxas e emolumentos pela prática de acto ou prestação de serviços é efectuada mediante nota de liquidação oficiosa emitida pelo INIPAT, cabendo ao sujeito passivo proceder ao respectivo pagamento.

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Artigo 6.º
Notificação da liquidação
  1. 1. As notificações das liquidações são efectuadas pessoalmente ou, na sua impossibilidade, por carta registada com aviso de recebimento.
  2. 2. As notificações podem ainda ser efectuadas por telefax ou por correio electrónico do notificado, quando este for conhecido e se possa confirmar a posterior a data do envio da mensagem e do seu respectivo conteúdo.
  3. 3. As notificações previstas nos números anteriores devem conter:
    1. a) A identificação do sujeito activo e passivo;
    2. b) A descrição do facto sujeito à liquidação;
    3. c) O montante a pagar;
    4. d) O prazo de pagamento;
    5. e) A menção de que a não realização do pagamento condiciona a prática do acto ou prestação do serviço.
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Artigo 7.º
Revisão da liquidação
  1. 1. Caso se verifique a existência de erros ou omissões na liquidação das taxas de que resultem prejuízos para o INIPAT, este promove de imediato a liquidação adicional, notificando o sujeito passivo para o pagamento da importância adicional no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
  2. 2. Quando haja sido cobrada uma quantia superior à devida, mediante requerimento do interessado, o INIPAT promove o competente reembolso, nos termos da lei.
  3. 3. A reclamação deve ser decidida no prazo de 90 (noventa) dias, notificando-se o interessado do teor da decisão e da respectiva fundamentação.
  4. 4. Em caso de recusa do serviço prestado, o INIPAT restitui o equivalente a 80% do valor pago, devendo o remanescente reverter a seu favor a título de custo pela apreciação do processo, e deve dar entrada na Conta Única do Tesouro (CUT).
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Artigo 8.º
Forma de pagamento das taxas e emolumentos
  1. 1. O pagamento das taxas e emolumentos devidos é feito através de deposito ou transferência bancária, que deve dar entrada na Conta Única do Tesouro, sobre a rubrica orçamental «emolumentos e taxas diversas», através da Referência Única de Pagamentos ao Estado (RUPE).
  2. 2. O pagamento dos emolumentos é feito em prestação única, mediante depósito ou transferência bancária, aquando da solicitação para a prática do acto.
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Artigo 9.º
Pagamento em prestações
  1. 1. Salvo disposição legal em contrário, sempre que a natureza do serviço prestado ou a real situação patrimonial do sujeito passivo o justifique, é admissível o pagamento do valor das taxas em duas prestações, mediante requerimento do interessado dirigido ao INIPAT, num intervalo de até 60 (sessenta) dias, entre a primeira e a última prestação, devendo a taxa considerar-se paga com a última prestação.
  2. 2. Os pedidos de pagamento em prestações das taxas previstas no presente Regime são dirigidos ao sujeito activo em causa, devendo o mesmo conter:
    1. a) A identificação do requerente;
    2. b) A natureza da dívida;
    3. c) O número de prestações pretendidas;
    4. d) Os motivos que fundamentam o pedido.
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Artigo 10.º
Prazo de pagamento
  1. 1. O pagamento das taxas dos pedidos que dão entrada via electrónica, é efectuado no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data da submissão do formulário electrónico, ou da data em que se solicita a prática do acto, excepto para os casos das taxas comparticipadas, que devem ser pagas mensalmente até ao sétimo dia do mês seguinte a que diz respeito à cobrança.
  2. 2. O pagamento das taxas referentes aos pedidos realizados em suporte papel apresentados ao INIPAT, ou remetidos por correio, é feito previamente.
  3. 3. O pagamento referido no número anterior é condição de procedência do pedido.
  4. 4. O prazo que termine ao sábado, domingo ou feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente a seguir.
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CAPÍTULO III

Modo de Afectação, Distribuição e Fiscalização das Receitas

Artigo 11.º
Afectação de receitas
  • As receitas arrecadadas no âmbito do presente Diploma devem ser distribuídas nos seguintes termos:
    1. a) 40% a favor do Tesouro Nacional;
    2. b) 60% a favor do INIPAT.
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Artigo 12.º
Auditoria

Os actos de cobrança e aplicação da receita proveniente das taxas mencionados neste Diploma são auditados e certificados por entidade externa, pública ou privada, nos termos da legislação aplicável.

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CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 13.º
Relatório e contas

O INIPAT deve proceder à publicação anual, até ao final do I Trimestre do ano subsequente, do relatório e contas dos custos incorridos e financiados através das taxas previstas no presente Diploma.

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Artigo 14.º
Actualização das taxas e emolumentos
  1. 1. A tabela de taxas e emolumentos anexa ao presente Diploma pode ser actualizada por decisão fundamentada dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Transportes e pelas Finanças Públicas, sempre que razões ponderosas de ordem económica e social o justifiquem.
  2. 2. As taxas e emolumentos não podem ser revista mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil.
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Artigo 15.º
Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

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Artigo 16.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças e pelo Ministro dos Transportes.

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Artigo 17.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Executivo Conjunto entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 31 de Março de 2025.

A Ministra das Finanças, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.

O Ministro dos Transportes, Ricardo Daniel Sandão Queirós Viegas de Abreu.

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ΑΝΕΧΟ - Tabela de Taxas e Emolumentos a que se refere o n.º 1 do Artigo 5.º do Diploma
N/O DESIGNAÇÃO DO SERVIÇO A PRESTAR VALOR A COBRAR (ANO)
Valores em Kwanzas
I INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTES E INCIDENTES -
1.1 Acidentes e Incidentes Aéreos [peso (tonelagem) /ano] -
1.1.1 Aeronave com peso até 5.7 1 966 254,26
1.1.2 Aeronave com peso superior a 5.7 até 20 3 025 006,56
1.1.3 Aeronave com peso superior 20 4 537 509,84
1.2 Acidentes e Incidentes Marítimos [arqueação (tonelagem) /ano] -
1.2.1 Embarcação com peso até 25 1 815 003,94
1.2.2 Embarcação com peso de 26 a 100 2 268 754,92
1.2.3 Embarcação com peso de 101 a 300 3 327 507,21
1.2.4 Embarcação com peso de 301 a 500 3 781 258,20
1.2.5 Embarcação com peso de 501 a 1500 4 386 259,51
1.2.6 Embarcação com peso de 1501 a 3000 4 537 509,84
1.2.7 Embarcação com peso de 3001 a 5000 5 293 761,48
1.2.8 Embarcação com peso de 5001 a 10000 6 050 013,12
1.2.9 Embarcação com peso superior a 10000 6 806 264,76
1.3 Acidentes e Incidentes Ferroviários (por tipo de material circulante) -
1.3.1 Por locomotiva de linha de manobra 4 537 509,84
1.3.2 Por automotora/motora 4 537 509,84
1.3.3 Por carruagem de reboque de automotora 3 781 258,20
1.3.4 Por vagão de carga geral 1 966 254,26
1.3.5 Por vão de transporte de mercadorias perigosas/especial 2 420 005,25
1.3.6 Por outro tipo de veículo motorizado 4 235 009,18
1.4 Acidentes e Incidentes nas Plataformas Logísticas, Terminais Portuários/aeroportuários e Estações Ferroviárias (por tipo de meio tecnológico usado/ano) -
1.4.1 Por equipamento de manuseio e movimentação de pessoas e bens nas plataformas logísticas 1 966 254,26
1.4.2 Por equipamento de carga e descarga de bens nos terminais portuários 1 966 254,26
1.4.3 Por equipamento de assistência às aeronaves em terra nos terminais aeroportuários 1 966 254,26
1.4.4 Por equipamento de carga e descarga de bens nas estações ferroviárias 1 966 254,26
II PREVENÇÃO DE ACIDENTES E INCIDENTES -
2.1 Vistoria de segurança operacional para a verificação de cumprimento das recomendações saídas dos processos de investigação 461 732,59
2.2 Reabastecimento de combustível nos terminais aeroportuários (por decalitro fornecido) 100,00
2.3 Reabastecimento de combustível nos terminais portuários (por decalitro fornecido) 100,00
2.4 Reabastecimento de combustível nas estações ferroviárias (por decalitro fornecido) 90,00
2.5 Reabastecimento de combustível nas plataformas logísticas (por mil litros fornecidos) 70,00
III CAPACITAÇÃO DOS QUADROS -
3.1 Formação e participação em conferências (por hora) 2 152,17
IV SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS -
4.1 Formulários, emissão e venda de documentos em formato digital 1 074,51
4.2 Registo e cadastro de Agente Singular de Prevenção de Acidentes 13 423,47
4.3 Registo e cadastro de Agente Colectiva de Prevenção de Acidentes 25 810,24
4.4 Registo e cadastro de Agente Singular de Investigação de Acidentes 14 998,99
4.5 Registo e cadastro de Agente Colectiva de Investigação de Acidentes 29 906,60
V HOMOLOGAÇÃO E ACEITAÇÃO DE ACTIVIDADES DE SEGURANÇA OPERACIONAL DE TRANSPORTES -
5.1 Aceitação dos procedimentos do sistema de segurança operacional de operadores de transportes, centros de formação e provedores de serviços 100 874,52
5.2 Aceitação dos procedimentos de transporte de mercadorias perigosas 100 874,52
5.3 Aceitação dos procedimentos de armazenamento de mercadorias perigosas 100 874,52
5.4 Aceitação do manual de segurança operacional dos terminais aeroportuários, portuários, estações ferroviárias, plataformas logísticas, heliportos, helipontos e helidecks 2 307 585,29
5.5 Homologação de documentos de entidades ou agentes de Prevenção/Investigação de acidentes 6 453,35
5.6 Homologação de currículos de cursos de prevenção de acidentes 6 453,35
5.7 Homologação de currículos de cursos de investigação de acidentes 6 453,35
5.8 Homologação de currículos de cursos de investigação de acidentes de mercadorias perigosas 6 453,35
5.9 Exame teórico de prevenção de acidentes 11 123,20
5.10 Exame teórico de investigação de acidentes 11 123,20
5.11 Exame teórico de investigação de mercadorias perigosas 11 123,20
5.12 Emissão de Certificado de Agente de prevenção de acidentes 8 539,34
5.13 Emissão de Certificado de Investigador de acidentes 8 539,34
5.14 Emissão de Certificado de Investigador de mercadorias perigosas 8 539,34
5.15 Emissão de Credencial de Agente de prevenção de Acidentes 8 539,34
5.16 Emissão de Credencial de Investigador de acidentes 8 539,34
5.17 Emissão de Credencial de Investigador de mercadorias perigosas 8 539,34
5.18 Revalidação de Certificado de Agente de Prevenção de Acidentes 19 158,37
5.19 Revalidação de Certificado de Investigador de Acidentes 19 158,37
5.20 Revalidação de Certificado de Investigador de mercadorias perigosas 19 158,37
5.21 Revalidação de Credencial de Agente de Prevenção de Acidentes 19 158,37
5.22 Revalidação de Credencial de Investigador de Acidentes 19 158,37
5.23 Revalidação de Credencial de Investigador de mercadorias perigosas 19 158,37
VI COMPARTICIPAÇÃO NAS TAXAS COBRADAS POR OUTRAS ENTIDADES -
6.1 Taxa de segurança por título de passagem emitido (ANAC) 3,5% da facturação mensal
6.2 Taxa de segurança por título de carga emitido (ANAC) 3,5% da facturação mensal
6.3 Taxa de segurança por transporte de mercadorias perigosas (ANAC) 3,5 % da facturação mensal
6.4 Tarifa de assistência à navegação aérea em rota (ENNA) 2,0% da facturação mensal
6.5 Tarifa de controlo de aproximação e terminal (ENNA) 3,5% da facturação mensal
6.6 Tarifa de estacionamento de aeronaves (SGA) 3,5% da facturação mensal
6.7 Tarifa de aterragem e descolagem (SGA) 3,5 % da facturação mensal
6.8 Tarifa de assistência de operações de pista (SGA) 3,5 % da facturação mensal
6.9 Taxa de segurança operacional de navios (AMN) 3,5 % da facturação mensal
6.10 Taxa de prevenção da poluição por navios (IOPPMARPOR78) [AMN] 3,5 % da facturação mensal
6.11 Taxa de autorização do transporte de mercadorias perigosas (AMN) 3,5% da facturação mensal
6.12 Taxa de prova do aparelho de carga e descarga (AMN) 3,5% da facturação mensal
6.13 Taxa de autorização de entrada e circulação de embarcações em águas territoriais angolanas (AMN) 3,5% da facturação mensal
6.14 Taxa de controlo do estado do porto (PSC) [AMN] 3,5% da facturação mensal
6.15 Taxa de atracação de embarcações (AMN) 3,5 % da facturação mensal
6.16 Taxa de autorização de circulação por material circulante (locomotiva de linha ou de manobra, automotora/motora, carruagem ou reboque de automotora, vagão de carga geral, vagão de transporte especial ou de vagão de transporte de matérias perigosas, outro tipo de veículo motorizado) [ANTT] 3,5 % da facturação mensal
6.17 Taxa de autorização de serviço de transporte de passageiros (nacional e internacional) [ANTT] 3,5 % da facturação mensal

A Ministra das Finanças, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.

O Ministro dos Transportes, Ricardo Daniel Sandão Queirós Viegas de Abreu.

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