CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Diploma estabelece o Regime Aplicável às Taxas e Emolumentos Devidos pelos Serviços Públicos Prestados pela Agência Marítima Nacional.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
- 1. O presente Diploma é aplicável à Agência Marítima Nacional, bem como todas as entidades que beneficiem dos seus serviços, nomeadamente entidades públicas, privadas e mistas cujas actividades estão estatutariamente sujeitas ao licenciamento, autorização e supervisão da Agência Marítima Nacional, inscritos marítimos e outras entidades cujas actividades sejam praticadas nas áreas jurisdicionais angolanas.
- 2. O presente Diploma aplica-se igualmente às embarcações, plataformas e outros meios flutuantes nacionais e estrangeiras afectas ao comércio marítimo, à pesca, à indústria extractiva, à investigação científica, à pesquisa e ao recreio, que se encontrem nas águas sob jurisdição da República de Angola, bem como às instalações navais, instituições de ensino, equipamentos e infra-estruturas marítima e portuária, entre outros.
Artigo 3.º
Definições
- Para efeito do presente Diploma entende-se por:
- a) «COLREG (sigla inglesa) Convention on the International Regulations for Preventing Collisions at Sea» - Convenção internacional para a Prevenção de Colisões;
- b) «London Protocol 1996 (sigla inglesa)» - sobre Prevenção da Poluição Marinha por Alijamento de Resíduos e outras Matérias;
- c) «Marpol, (sigla inglesa) Maritime Pollution» - Convenção sobre Poluição Marinha;
- d) «SAR (sigla inglesa da Convenção) Search and Rescue» - Serviço Público de Busca e Salvamento;
- e) «Serviço Prioritário» - aquele que, pela sua natureza ou por imperativo legal, tenha de ser efectuado no prazo máximo de 48 horas;
- f) «Serviço Urgente» - aquele que sendo requisitado durante o período de atendimento deva ser concluído no prazo máximo de dois dias úteis;
- g) «Solas (sigla inglesa) Safety of Life at Sea» - convenção sobre salvaguarda da vida humana no mar;
- h) «Taxa de Segurança Marítima» - é uma taxa que tem o objectivo de apoiar e promover as condições de sustentabilidade de segurança do transporte marítimo;
- i) «Tonelada ou Fracção» - a unidade de referência para o cálculo das verbas que sejam cobradas em função da tonelagem de arqueação bruta utilizado na indústria marítima (TAB);
- j) «Unidade de Arqueação Bruta ou Fracção» - para o cálculo do valor das verbas a serem cobradas em função da dimensão global da embarcação, deverá ser considerada a arqueação bruta (GT) calculada pelas novas regras de arqueação. Quando apenas esteja disponível a arqueação em toneladas Moorsom (TAB), este valor será automaticamente considerado como valor em GT, enquanto o armador ou proprietário não requeira e disponha do seu cálculo pelas novas regras;
- k) «Vistoria Suplementar» - a que for determinada pelo órgão local da Administração Marítima especificamente para a verificação da correcção das deficiências detectadas em vistoria anterior.
Artigo 4.º
Incidência objectiva
As taxas e emolumentos a cobrar pela Agência Marítima Nacional incidem sobre todos os actos, licenças, autorizações e demais serviços identificados nas taxas constantes das Tabelas I e II, anexa ao presente Diploma e que dele fazem parte integrante.
Artigo 5.º
Incidência subjectiva
- 1. A Agência Marítima Nacional é o sujeito activo da relação jurídico-tributária nos termos do presente Diploma.
- 2. São sujeitos passivos da relação jurídico-tributária todas as pessoas singulares e colectivas de direito público ou privadas beneficiárias dos serviços prestados pela Agência Marítima Nacional.
Artigo 6.º
Isenções
- Estão isentos do pagamento de taxas e emolumentos ao abrigo deste Diploma o seguinte:
- a) Os serviços públicos de controlo obrigatório, previstos nos instrumentos internacionais, salvo nos casos em que da acção fiscalizadora resulte comprovadas irregularidades no âmbito da aplicação daqueles instrumentos;
- b) Os navios ou embarcações em perigo, em passagem inofensiva, de investigação científica não remunerada, as pertencentes às Forças de Defesa e Segurança do Estado Angolano ou de outro Estado e as de apoio em emergências;
- c) As Instituições de Ensino Superior Públicas, em tributo à investigação científica;
- d) Actividades de apoio e assessoria SAR (formação, docência, simulação), desenvolvidas pela Agência Marítima às outras Administrações Públicas;
- e) Operações de salvamento de bens, de acordo com a Convenção SAR 1989;
- f) Prestação de serviços de salvamento da vida humana.
CAPÍTULO II
Taxas, Liquidação e Cobrança
Artigo 7.º
Valor das taxas
Os valores das taxas são as constantes das tabelas anexa ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
Artigo 8.º
Liquidação e cobrança
- 1. A liquidação e a cobrança das taxas é efectuada pela Agência Marítima Nacional, mediante emissão de uma nota de liquidação e cobrança, cabendo ao sujeito passivo proceder ao respectivo pagamento dentro do prazo de 15 dias, contados da data em que se solicita a prática do acto.
- 2. O não cumprimento do prazo fixado no número anterior está sujeita ao pagamento da taxa com o acréscimo de juros de mora, na proporção de:
- a) 25% do primeiro ao décimo quinto dia de mora;
- b) 50% do décimo sexto ao trigésimo dia de mora;
- c) 75% a partir do trigésimo primeiro dia de mora.
- 3. O montante a cobrar às embarcações de bandeira estrangeiras é pago em Kwanzas.
Artigo 9.º
Cobrança e prazo de pagamento das taxas de serviços especiais
- 1. As taxas previstas no presente Regulamento resultantes de serviços prestados a navios, embarcações e outros meios flutuantes, operadores portuários e demais utentes nos espaços sob jurisdição de Angola cuja satisfação dependa, unicamente, da deslocação à repartição marítima, são cobradas directamente pelos Serviços Locais da AMN.
- 2. A prestação de serviços públicos de salvaguarda da vida humana no mar (SAR), a prevenção e combate à poluição marinha, a prestação de serviços de acompanhamento e controlo de tráfego marítimo, monitoramento de operações, da segurança marítima e da navegação, reboque e assistência aos navios e outros não especificados previstos por lei serão cobradas directamente pelos Serviços Locais da AMN.
- 3. São cobradas entre outras, as seguintes prestações de serviços referidas no n.º 2:
- a) Medidas preventivas para evitar ou minimizar a poluição e a salvaguarda da vida do homem no Mar;
- b) Operações de limpeza e qualquer outro serviço que decorrem de um acidente ou incidente.
- 4. Nos custos e gastos, são incluídos a utilização de meios marítimos, equipamentos, veículos e outros meios utilizados, bem como o pessoal de especialização que é contratado para cada operação e compreendem ainda:
- a) Acompanhamento e execução das operações;
- b) Avaliação e determinação das opções mais adequadas para a intervenção;
- c) Compulsação de documentos ou dados necessários para a operação;
- d) Custos administrativos, jurídicos e técnicos necessários para o exercício da operação;
- e) Execução de medidas preventivas, medidas para se evitar novos danos, medidas reparadoras a avaliação de danos ambientais causados.
- 5. Os cálculos de materiais utilizados e pessoal empregues, começam a partir da saída e chegada, depois das operações realizadas.
- 6. No caso em que a operação seja interrompida ou cancelada a pedido do solicitante após início da mesma, a cobrança é feita a partir do início das operações até a sua interrupção, incorporando todos os meios utilizados e não utilizados.
- 7. A cobrança dos serviços prestados será realizada após a conclusão dos serviços.
- 8. Os pagamentos devem ser efectuados dentro de 10 dias úteis, a partir da data de emissão da nota de liquidação dos serviços prestados, sob pena de aplicação de juro de mora de acordo com a lei vigente.
Artigo 10.º
Taxa de comparticipação
- 1. A transferência da taxa de comparticipação é efectuada trimestralmente pelas entidades mediante notificação da AMN, com um prazo de carência de 30 dias após o fecho do trimestre.
- 2. A realização das transferências do valor das prestações coincide com o depósito ou transferência através do Sistema de Arrecadação de Receitas Públicas para a Conta Única do Tesouro - CUT.
Artigo 11.º
Agravamentos
As requisições dos serviços prestados, previstos na Tabela I - Parte I, ficam sujeitos aos agravamentos constantes no Anexo das Tabelas I e II.
Artigo 12.º
Notificação da liquidação
- 1. As notificações das liquidações são efectuadas pessoalmente ou, na sua impossibilidade, por carta registada com aviso de recebimento, ou ainda por outro meio idóneo legalmente admissível.
- 2. As notificações podem ainda ser efectuadas por correio electrónico do notificado, quando este for conhecido e possa confirmar-se, a posterior, a data, do envio da mensagem e do seu respectivo conteúdo.
- 3. As notificações previstas nos números anteriores devem conter:
- a) A identificação dos sujeitos activo e passivo;
- b) A descrição do facto sujeito à liquidação;
- c) O montante a pagar;
- d) O prazo de pagamento;
- e) A menção de que a não realização do pagamento condiciona a prática do acto ou prestação do serviço.
Artigo 13.º
Revisão da liquidação
- 1. Caso se verifiquem erros ou omissões na liquidação das taxas de que resulte prejuízos para a Agência Marítima Nacional, esta promove de imediato a liquidação adicional, notificando o sujeito passivo para o pagamento da importância adicional no prazo de 15 (quinze) dias.
- 2. Quando tenha sido cobrada uma quantia superior à devida, a Agência Marítima Nacional promove o competente reembolso, mediante requerimento do interessado, nos termos da lei.
Artigo 14.º
Reclamação da Nota de Liquidação
- 1. A reclamação do valor de uma Nota de Liquidação deve ser efectuada no prazo de cinco dias úteis, a contar da data da sua recepção pelo sujeito passivo, em conformidade com a norma da Agência Marítima Nacional.
- 2. A apresentação da reclamação suspende o pagamento da parcela ou parcelas objecto de reclamação, ficando a parte restante sujeito à cobrança no prazo indicado na notificação de pagamento, em conformidade com a norma da Agência Marítima Nacional.
- 3. A reclamação de uma ou mais Notas de Liquidação fora do limite estabelecido no ponto 1, a sua liquidação fica automaticamente sob responsabilidade do sujeito passivo.
- 4. Expirado o prazo para o pagamento de uma Nota de Liquidação, a cobrança fica sujeito à aplicação de juros de mora à taxa legal, em conformidade com a norma da Agência Marítima Nacional.
- 5. O indeferimento da reclamação obriga o sujeito passivo ao pagamento da taxa reclamada, acrescida de juros de mora à taxa legal, findo cinco dias após a notificação do indeferimento, em conformidade com a norma da Agência Marítima Nacional.
- 6. Em caso de cobrança coerciva, é debitada ao sujeito passivo uma importância destinada a cobrir os custos da execução contenciosa, consistindo no valor dos custos inerentes ao processo de cobrança, acrescido da importância da factura, em conformidade com a norma da Agência Marítima Nacional.
Artigo 15.º
Forma de pagamento
O pagamento do valor das taxas cobradas, nos termos do presente Diploma, é feito por depósito ou transferência bancária através do Sistema de Arrecadação de Receitas Públicas para a Conta Única do Tesouro - CUT.
Artigo 16.º
Pagamento em prestações
- 1. Salvo disposição legal em contrário, sempre que a natureza do serviço prestado ou a real situação patrimonial do sujeito passivo o justifique, é admissível o pagamento do valor das taxas em três prestações num intervalo de até 90 (noventa) dias, entre a primeira e a última, devendo a taxa considerar-se paga com a última prestação.
- 2. Os pedidos de pagamento das taxas em prestações, previsto no presente Diploma são dirigidos aos Serviços Gerais da Agência Marítima Nacional, devendo o mesmo conter:
- a) A identificação do requerente;
- b) A natureza da dívida;
- c) O número de prestações pretendidas;
- d) Os motivos que fundamentam o pedido.
- 3. O pagamento da prestação deve ocorrer durante o mês a que esta corresponder.
- 4. A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato de todas as prestações, nos termos da legislação sobre processo e procedimento vigente.
Artigo 17.º
Outros modos de extinção da prestação tributária
- 1. Para além do pagamento, a prestação tributária relativa às taxas previstas no presente Diploma pode extinguir-se por:
- a) Dação em cumprimento, nos casos previstos no Artigo 57.º do Código Geral Tributário;
- b) Compensação com o crédito do devedor ao reembolso relativamente a qualquer taxa, desde que reconhecido expressamente pela Agência Marítima Nacional;
- c) Caducidade, sempre que a liquidação da taxa não seja validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de cinco anos, a contar da data em que o facto tributário ocorrer; e
- d) Prescrição, sempre que, decorridos dez anos, a contar da data da notificação da liquidação, a Agência Marítima Nacional não exerça o direito à cobrança que lhes é conferido, salvo disposição legal em contrário.
- 2. O prazo referido na alínea c) do número anterior é ampliado para 10 anos quando o retardamento da liquidação tiver resultado de crime tributário.
CAPÍTULO III
Modo de Afectação, Distribuição e Fiscalização de Receitas
Artigo 18.º
Afectação das receitas
- 1. As receitas provenientes das taxas e dos emolumentos definidos no presente Diploma relativo à Tabela I, são recolhidas através do Sistema de Arrecadação de Receitas Públicas para a Conta Única do Tesouro - CUT:
- a) 40% a favor do Tesouro Nacional;
- b) 60% a favor da AMN.
- 2. Exceptuam-se o disposto no número anterior, todas as outras receitas provenientes das taxas revertem à totalidade a favor da Agência Marítima Nacional, nos termos do Estatuto Orgânico.
Artigo 19.º
Relatório e contas
O Conselho de Administração da Agência Marítima Nacional deve proceder à publicação anual, até ao I Trimestre do ano subsequente, do relatório e contas dos custos incorridos e financiados através das taxas.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 20.º
Actualização das taxas
Os valores previstos nas tabelas das taxas, anexa ao presente Diploma, são susceptíveis de revisão e actualização anualmente após a publicação da taxa de inflação estabelecida pelo Instituto Nacional de Estatística, verificada no ano anterior e as necessidades que se impõe.
Artigo 21.º
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Despacho Conjunto n.º 127/04, de 29 de Junho, e o Decreto Executivo Conjunto n.º 64/10, de 16 de Junho.
Artigo 22.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas por Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e dos Transportes.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 31 de Março de 2025.
A Ministra das Finanças, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.
O Ministro dos Transportes, Ricardo Daniel Sandão Queirós Viegas de Abreu.
ANEXO I - Tabela das Taxas e Emolumentos a cobrar pelos serviços prestados pela AMN, a que se referem os Artigos 4.º e 7.º
N/O
| TABELA DE TAXAS DA AGÊNCIA MARÍTIMA NACIONAL
| Outras Actividades
| Petróleo e Gás
|
VALOR
| FRACÇÃO
| VALOR
| FRACÇÃO
|
PARTE I - EMOLUMENTOS E TAXAS DO ÓRGÃO CENTRAL
|
SECÇÃO I - CONVENÇÕES E CÓDIGOS INTERNACIONAIS
|
1
| EMISSÃO DO CERTIFICADO DE SEGURANÇA DE NAVIOS DE PASSAGEIROS (SOLAS 74/78), CLASSES A, B, C e D
|
1.1
| VISTORIA INICIAL:
|
1.1.1
| Inferior a 9 TAB (FS)
| 59 432
| -
| -
| -
|
1.1.2
| De 10 a 24 TAB (FS)
| 75 106
| -
| -
| -
|
1.1.3
| De 25 a 99 TAB (FS)
| 130 619
| -
| -
| -
|
1.1.4
| De 100 a 299 TAB (FS)
| 137 150
| -
| -
| -
|
1.1.5
| DE 300 TAB por cada 10 TAB adicional é acrescida uma fracção
| 141 009
| 2 288
| 423 028
| 6 864
|
1.1.6
| DE 800 A 999 TAB
| 246 631
| -
| 739 892
| -
|
1.1.7
| ACIMA DE 1000 TAB por cada 100 TAB adicional é acrescida uma fracção
| 252 332
| 13 200
| 756 997
| 39 600
|
1.1.8
| ACIMA DE 3000 TAB por cada 25 TAB adicional é acrescida uma fracção
| 518 150
| 1 760
| 1 554 451
| 5 280
|
1.1.9
| ACIMA DE 5600 TAB, Por cada 30 TAB adicional é acrescida uma fracção
| 612 277
| 1 760
| 1 836 832
| 5 280
|
1.1.10
| ACIMA DE 10 000 TAB por cada 50 TAB adicional é acrescida uma fracção
| 864 931
| 2 640
| 2 594 793
| 7 920
|
1.2
| VISTORIA DE RENOVAÇÃO, PERIÓDICA, NÃO ESPECÍFICA:
|
1.2.1
| Inferior a 09 TAB
| 67 922
| -
| -
| -
|
1.2.2
| De 10 a 99 TAB
| 91 433
| -
| -
| -
|
1.2.3
| De 100 a 299 TAB
| 129 313
| -
| -
| -
|
1.2.4
| DE 300 TAB por cada 10 TAB adicional é acrescida uma fracção
| 137 299
| 5 104
| 411 896
| 15 312
|
1.2.5
| DE 800 a 999 TAB
| 318 533
| -
| 955 598
| -
|
1.2.6
| DE 1000 TAB por cada 100 TAB adicional é acrescida uma fracção
| 330 259
| 12 359
| 990 776
| 37 077
|
1.2.7
| ACIMA DE 3000 TAB por cada 25 TAB adicional é acrescida uma fracção
| 518 395
| 3 926
| 1 555 184
| 11 778
|
1.2.8
| ACIMA DE 5600 TAB, Por cada 30 TAB adicional é acrescida uma fracção
| 860 023
| 3 926
| 2 580 069
| 11 778
|
1.2.9
| ACIMA DE 10 000 TAB por cada 50 TAB adicional é acrescida uma fracção
| 1 318 032
| 5 280
| 3 954 095
| 15 840
|
1.3
| PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DO CERTIFICADO
| 430 800
|
1.4
| VISTORIA SUPLEMENTAR (p/hora)
| 175 824
|
1.5
| EMISSÃO DO CERTIFICADO
| 75 000
|
2
| EMISSÃO DO CERTIFICADO DE SEGURANÇA DE EMBARCAÇÕES DE PASSAGEIROS EM VIAGENS DOMÉSTICAS:
|
2.1
| VISTORIA INICIAL:
|
2.1.1
| Inferior a 09 TAB
| 31 349
| -
| -
| -
|
2.1.2
| De 10 a 99 TAB
| 45 717
| -
| -
| -
|
2.1.3
| De 100 a 299 TAB
| 129 313
| -
| -
| -
|
2.1.4
| DE 300 TAB por cada 10 TAB adicional é acrescida uma fracção
| 140 445
| 3 789
| 421 336
| 11 367
|
2.1.5
| DE 800 a 999 TAB
| 241 170
| -
| 723 511
| -
|
2.1.6
| DE 1000 TAB por cada 100 TAB adicional é acrescida uma fracção
| 255 487
| 3 520
| 766 460
| 10 560
|
2.1.7
| ACIMA DE 3000 TAB por cada 25 TAB adicional é acrescida uma fracção
| 330 741
| 2 640
| 992 223
| 7 920
|
2.1.8
| ACIMA DE 5600 TAB, Por cada 30 TAB adicional é acrescida uma fracção
| 567 191
| 1 760
| 1 701 574
| 5 280
|
2.1.9
| ACIMA DE 10 000 TAB por cada 50 TAB adicional é acrescida uma fracção
| 760 708
| 2 640
| 2 282 124
| 7 920
|
2.2
| VISTORIA DE RENOVAÇÃO, PERIÓDICA, NÃO PROGRAMADA:
|
2.2.1
| Inferior a 09 TAB
| 31 349
| -
| -
| -
|
2.2.2
| De 10 a 99 TAB
| 45 717
| -
| -
| -
|
2.2.3
| De 100 a 299 TAB
| 129 313
| -
| -
| -
|
2.2.4
| DE 300 TAB por cada 10 TAB adicional é acrescida uma fracção
| 140 445
| 3 789
| 421 336
| 11 367
|
2.2.5
| DE 800 a 999 TAB
| 241 170
| -
| 723 511
| -
|
2.2.6
| DE 1000 TAB por cada 100 TAB adicional é acrescida uma fracção
| 255 487
| 3 520
| 766 460
| 10 560
|
2.2.7
| ACIMA DE 3000 TAB por cada 25 TAB adicional é acrescida uma fracção
| 330 741
| 2 640
| 992 223
| 7 920
|
2.2.8
| ACIMA DE 5600 TAB, Por cada 30 TAB adicional é acrescida uma fracção
| 567 191
| 1 760
| 1 701 574
| 5 280
|
2.2.9
| ACIMA DE 10 000 TAB por cada 50 TAB adicional é acrescida uma fracção
| 760 708
| 2 640
| 2 282 124
| 7 920
|
2.3
| PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DO CERTIFICADO
| 430 800
|
2.4
| VISTORIA SUPLEMENTAR (p/hora)
| 175 824
|
2.5
| EMISSÃO CERTIFICADO
| 75 000
|
3
| EMISSÃO DO CERTIFICADO DE SEGURANÇA DE CONSTRUÇÃO DE NAVIOS DE CARGA E OUTROS
|
3.1
| VISTORIA INICIAL
|
3.1.1
| Inferior a 09 TAB
| 26 124
| -
| -
| -
|
3.1.2
| De 10 a 99 TAB
| 39 186
| -
| -
| -
|
3.1.3
| De 100 a 299 TAB
| 52 248
| -
| -
| -
|
3.1.4
| DE 300 TAB por cada 10 TAB adicional é acrescida uma fracção
| 59 372
| 2 640
| 178 117
| 7 920
|
3.1.5
| DE 800 a 999 TAB
| 178 711
| -
| 536 132
| -
|
3.1.6
| DE 1000 TAB por cada 100 TAB adicional é acrescida uma fracção
| 185 835
| 7 920
| 557 506
| 23 760
|
3.1.7
| ACIMA DE 3000 TAB por cada 25 TAB adicional é acrescida uma fracção
| 321 946
| 4 400
| 965 839
| 13 200
|
3.1.8
| ACIMA DE 5600 TAB, Por cada 30 TAB adicional é acrescida uma fracção
| 680 110
| 3 520
| 2 040 330
| 10 560
|
3.1.9
| ACIMA DE 10 000 TAB por cada 50 TAB adicional é acrescida uma fracção
| 1 082 684
| 2 640
| 3 248 053
| 7 920
|
3.2
| VISTORIA DE RENOVAÇÃO, PERIÓDICA, NÃO PROGRAMADA
|
3.2.1
| Inferior a 09 TAB
| 26 124
| -
| -
| -
|
3.2.2
| De 10 a 99 TAB
| 39 186
| -
| -
| -
|
3.2.3
| De 100 a 299 TAB
| 52 248
| -
| -
| -
|
3.2.4
| DE 300 TAB por cada 10 TAB adicional é acrescida uma fracção
| 59 372
| 2 640
| 178 117
| 7 920
|
3.2.5
| DE 800 a 999 TAB
| 178 711
| -
| 536 132
| -
|