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Decreto Executivo Conjunto n.º 5/25 - Regime Aplicável às Taxas e Emolumentos Devidos pelos Serviços Públicos Prestados pela Agência Marítima Nacional

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Diploma estabelece o Regime Aplicável às Taxas e Emolumentos Devidos pelos Serviços Públicos Prestados pela Agência Marítima Nacional.

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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
  1. 1. O presente Diploma é aplicável à Agência Marítima Nacional, bem como todas as entidades que beneficiem dos seus serviços, nomeadamente entidades públicas, privadas e mistas cujas actividades estão estatutariamente sujeitas ao licenciamento, autorização e supervisão da Agência Marítima Nacional, inscritos marítimos e outras entidades cujas actividades sejam praticadas nas áreas jurisdicionais angolanas.
  2. 2. O presente Diploma aplica-se igualmente às embarcações, plataformas e outros meios flutuantes nacionais e estrangeiras afectas ao comércio marítimo, à pesca, à indústria extractiva, à investigação científica, à pesquisa e ao recreio, que se encontrem nas águas sob jurisdição da República de Angola, bem como às instalações navais, instituições de ensino, equipamentos e infra-estruturas marítima e portuária, entre outros.
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Artigo 3.º
Definições
  • Para efeito do presente Diploma entende-se por:
    1. a) «COLREG (sigla inglesa) Convention on the International Regulations for Preventing Collisions at Sea» - Convenção internacional para a Prevenção de Colisões;
    2. b) «London Protocol 1996 (sigla inglesa)» - sobre Prevenção da Poluição Marinha por Alijamento de Resíduos e outras Matérias;
    3. c) «Marpol, (sigla inglesa) Maritime Pollution» - Convenção sobre Poluição Marinha;
    4. d) «SAR (sigla inglesa da Convenção) Search and Rescue» - Serviço Público de Busca e Salvamento;
    5. e) «Serviço Prioritário» - aquele que, pela sua natureza ou por imperativo legal, tenha de ser efectuado no prazo máximo de 48 horas;
    6. f) «Serviço Urgente» - aquele que sendo requisitado durante o período de atendimento deva ser concluído no prazo máximo de dois dias úteis;
    7. g) «Solas (sigla inglesa) Safety of Life at Sea» - convenção sobre salvaguarda da vida humana no mar;
    8. h) «Taxa de Segurança Marítima» - é uma taxa que tem o objectivo de apoiar e promover as condições de sustentabilidade de segurança do transporte marítimo;
    9. i) «Tonelada ou Fracção» - a unidade de referência para o cálculo das verbas que sejam cobradas em função da tonelagem de arqueação bruta utilizado na indústria marítima (TAB);
    10. j) «Unidade de Arqueação Bruta ou Fracção» - para o cálculo do valor das verbas a serem cobradas em função da dimensão global da embarcação, deverá ser considerada a arqueação bruta (GT) calculada pelas novas regras de arqueação. Quando apenas esteja disponível a arqueação em toneladas Moorsom (TAB), este valor será automaticamente considerado como valor em GT, enquanto o armador ou proprietário não requeira e disponha do seu cálculo pelas novas regras;
    11. k) «Vistoria Suplementar» - a que for determinada pelo órgão local da Administração Marítima especificamente para a verificação da correcção das deficiências detectadas em vistoria anterior.
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Artigo 4.º
Incidência objectiva

As taxas e emolumentos a cobrar pela Agência Marítima Nacional incidem sobre todos os actos, licenças, autorizações e demais serviços identificados nas taxas constantes das Tabelas I e II, anexa ao presente Diploma e que dele fazem parte integrante.

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Artigo 5.º
Incidência subjectiva
  1. 1. A Agência Marítima Nacional é o sujeito activo da relação jurídico-tributária nos termos do presente Diploma.
  2. 2. São sujeitos passivos da relação jurídico-tributária todas as pessoas singulares e colectivas de direito público ou privadas beneficiárias dos serviços prestados pela Agência Marítima Nacional.
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Artigo 6.º
Isenções
  • Estão isentos do pagamento de taxas e emolumentos ao abrigo deste Diploma o seguinte:
    1. a) Os serviços públicos de controlo obrigatório, previstos nos instrumentos internacionais, salvo nos casos em que da acção fiscalizadora resulte comprovadas irregularidades no âmbito da aplicação daqueles instrumentos;
    2. b) Os navios ou embarcações em perigo, em passagem inofensiva, de investigação científica não remunerada, as pertencentes às Forças de Defesa e Segurança do Estado Angolano ou de outro Estado e as de apoio em emergências;
    3. c) As Instituições de Ensino Superior Públicas, em tributo à investigação científica;
    4. d) Actividades de apoio e assessoria SAR (formação, docência, simulação), desenvolvidas pela Agência Marítima às outras Administrações Públicas;
    5. e) Operações de salvamento de bens, de acordo com a Convenção SAR 1989;
    6. f) Prestação de serviços de salvamento da vida humana.
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CAPÍTULO II

Taxas, Liquidação e Cobrança

Artigo 7.º
Valor das taxas

Os valores das taxas são as constantes das tabelas anexa ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

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Artigo 8.º
Liquidação e cobrança
  1. 1. A liquidação e a cobrança das taxas é efectuada pela Agência Marítima Nacional, mediante emissão de uma nota de liquidação e cobrança, cabendo ao sujeito passivo proceder ao respectivo pagamento dentro do prazo de 15 dias, contados da data em que se solicita a prática do acto.
  2. 2. O não cumprimento do prazo fixado no número anterior está sujeita ao pagamento da taxa com o acréscimo de juros de mora, na proporção de:
    1. a) 25% do primeiro ao décimo quinto dia de mora;
    2. b) 50% do décimo sexto ao trigésimo dia de mora;
    3. c) 75% a partir do trigésimo primeiro dia de mora.
  3. 3. O montante a cobrar às embarcações de bandeira estrangeiras é pago em Kwanzas.
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Artigo 9.º
Cobrança e prazo de pagamento das taxas de serviços especiais
  1. 1. As taxas previstas no presente Regulamento resultantes de serviços prestados a navios, embarcações e outros meios flutuantes, operadores portuários e demais utentes nos espaços sob jurisdição de Angola cuja satisfação dependa, unicamente, da deslocação à repartição marítima, são cobradas directamente pelos Serviços Locais da AMN.
  2. 2. A prestação de serviços públicos de salvaguarda da vida humana no mar (SAR), a prevenção e combate à poluição marinha, a prestação de serviços de acompanhamento e controlo de tráfego marítimo, monitoramento de operações, da segurança marítima e da navegação, reboque e assistência aos navios e outros não especificados previstos por lei serão cobradas directamente pelos Serviços Locais da AMN.
  3. 3. São cobradas entre outras, as seguintes prestações de serviços referidas no n.º 2:
    1. a) Medidas preventivas para evitar ou minimizar a poluição e a salvaguarda da vida do homem no Mar;
    2. b) Operações de limpeza e qualquer outro serviço que decorrem de um acidente ou incidente.
  4. 4. Nos custos e gastos, são incluídos a utilização de meios marítimos, equipamentos, veículos e outros meios utilizados, bem como o pessoal de especialização que é contratado para cada operação e compreendem ainda:
    1. a) Acompanhamento e execução das operações;
    2. b) Avaliação e determinação das opções mais adequadas para a intervenção;
    3. c) Compulsação de documentos ou dados necessários para a operação;
    4. d) Custos administrativos, jurídicos e técnicos necessários para o exercício da operação;
    5. e) Execução de medidas preventivas, medidas para se evitar novos danos, medidas reparadoras a avaliação de danos ambientais causados.
  5. 5. Os cálculos de materiais utilizados e pessoal empregues, começam a partir da saída e chegada, depois das operações realizadas.
  6. 6. No caso em que a operação seja interrompida ou cancelada a pedido do solicitante após início da mesma, a cobrança é feita a partir do início das operações até a sua interrupção, incorporando todos os meios utilizados e não utilizados.
  7. 7. A cobrança dos serviços prestados será realizada após a conclusão dos serviços.
  8. 8. Os pagamentos devem ser efectuados dentro de 10 dias úteis, a partir da data de emissão da nota de liquidação dos serviços prestados, sob pena de aplicação de juro de mora de acordo com a lei vigente.
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Artigo 10.º
Taxa de comparticipação
  1. 1. A transferência da taxa de comparticipação é efectuada trimestralmente pelas entidades mediante notificação da AMN, com um prazo de carência de 30 dias após o fecho do trimestre.
  2. 2. A realização das transferências do valor das prestações coincide com o depósito ou transferência através do Sistema de Arrecadação de Receitas Públicas para a Conta Única do Tesouro - CUT.
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Artigo 11.º
Agravamentos

As requisições dos serviços prestados, previstos na Tabela I - Parte I, ficam sujeitos aos agravamentos constantes no Anexo das Tabelas I e II.

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Artigo 12.º
Notificação da liquidação
  1. 1. As notificações das liquidações são efectuadas pessoalmente ou, na sua impossibilidade, por carta registada com aviso de recebimento, ou ainda por outro meio idóneo legalmente admissível.
  2. 2. As notificações podem ainda ser efectuadas por correio electrónico do notificado, quando este for conhecido e possa confirmar-se, a posterior, a data, do envio da mensagem e do seu respectivo conteúdo.
  3. 3. As notificações previstas nos números anteriores devem conter:
    1. a) A identificação dos sujeitos activo e passivo;
    2. b) A descrição do facto sujeito à liquidação;
    3. c) O montante a pagar;
    4. d) O prazo de pagamento;
    5. e) A menção de que a não realização do pagamento condiciona a prática do acto ou prestação do serviço.
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Artigo 13.º
Revisão da liquidação
  1. 1. Caso se verifiquem erros ou omissões na liquidação das taxas de que resulte prejuízos para a Agência Marítima Nacional, esta promove de imediato a liquidação adicional, notificando o sujeito passivo para o pagamento da importância adicional no prazo de 15 (quinze) dias.
  2. 2. Quando tenha sido cobrada uma quantia superior à devida, a Agência Marítima Nacional promove o competente reembolso, mediante requerimento do interessado, nos termos da lei.
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Artigo 14.º
Reclamação da Nota de Liquidação
  1. 1. A reclamação do valor de uma Nota de Liquidação deve ser efectuada no prazo de cinco dias úteis, a contar da data da sua recepção pelo sujeito passivo, em conformidade com a norma da Agência Marítima Nacional.
  2. 2. A apresentação da reclamação suspende o pagamento da parcela ou parcelas objecto de reclamação, ficando a parte restante sujeito à cobrança no prazo indicado na notificação de pagamento, em conformidade com a norma da Agência Marítima Nacional.
  3. 3. A reclamação de uma ou mais Notas de Liquidação fora do limite estabelecido no ponto 1, a sua liquidação fica automaticamente sob responsabilidade do sujeito passivo.
  4. 4. Expirado o prazo para o pagamento de uma Nota de Liquidação, a cobrança fica sujeito à aplicação de juros de mora à taxa legal, em conformidade com a norma da Agência Marítima Nacional.
  5. 5. O indeferimento da reclamação obriga o sujeito passivo ao pagamento da taxa reclamada, acrescida de juros de mora à taxa legal, findo cinco dias após a notificação do indeferimento, em conformidade com a norma da Agência Marítima Nacional.
  6. 6. Em caso de cobrança coerciva, é debitada ao sujeito passivo uma importância destinada a cobrir os custos da execução contenciosa, consistindo no valor dos custos inerentes ao processo de cobrança, acrescido da importância da factura, em conformidade com a norma da Agência Marítima Nacional.
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Artigo 15.º
Forma de pagamento

O pagamento do valor das taxas cobradas, nos termos do presente Diploma, é feito por depósito ou transferência bancária através do Sistema de Arrecadação de Receitas Públicas para a Conta Única do Tesouro - CUT.

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Artigo 16.º
Pagamento em prestações
  1. 1. Salvo disposição legal em contrário, sempre que a natureza do serviço prestado ou a real situação patrimonial do sujeito passivo o justifique, é admissível o pagamento do valor das taxas em três prestações num intervalo de até 90 (noventa) dias, entre a primeira e a última, devendo a taxa considerar-se paga com a última prestação.
  2. 2. Os pedidos de pagamento das taxas em prestações, previsto no presente Diploma são dirigidos aos Serviços Gerais da Agência Marítima Nacional, devendo o mesmo conter:
    1. a) A identificação do requerente;
    2. b) A natureza da dívida;
    3. c) O número de prestações pretendidas;
    4. d) Os motivos que fundamentam o pedido.
  3. 3. O pagamento da prestação deve ocorrer durante o mês a que esta corresponder.
  4. 4. A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato de todas as prestações, nos termos da legislação sobre processo e procedimento vigente.
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Artigo 17.º
Outros modos de extinção da prestação tributária
  1. 1. Para além do pagamento, a prestação tributária relativa às taxas previstas no presente Diploma pode extinguir-se por:
    1. a) Dação em cumprimento, nos casos previstos no Artigo 57.º do Código Geral Tributário;
    2. b) Compensação com o crédito do devedor ao reembolso relativamente a qualquer taxa, desde que reconhecido expressamente pela Agência Marítima Nacional;
    3. c) Caducidade, sempre que a liquidação da taxa não seja validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de cinco anos, a contar da data em que o facto tributário ocorrer; e
    4. d) Prescrição, sempre que, decorridos dez anos, a contar da data da notificação da liquidação, a Agência Marítima Nacional não exerça o direito à cobrança que lhes é conferido, salvo disposição legal em contrário.
  2. 2. O prazo referido na alínea c) do número anterior é ampliado para 10 anos quando o retardamento da liquidação tiver resultado de crime tributário.
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CAPÍTULO III

Modo de Afectação, Distribuição e Fiscalização de Receitas

Artigo 18.º
Afectação das receitas
  1. 1. As receitas provenientes das taxas e dos emolumentos definidos no presente Diploma relativo à Tabela I, são recolhidas através do Sistema de Arrecadação de Receitas Públicas para a Conta Única do Tesouro - CUT:
    1. a) 40% a favor do Tesouro Nacional;
    2. b) 60% a favor da AMN.
  2. 2. Exceptuam-se o disposto no número anterior, todas as outras receitas provenientes das taxas revertem à totalidade a favor da Agência Marítima Nacional, nos termos do Estatuto Orgânico.
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Artigo 19.º
Relatório e contas

O Conselho de Administração da Agência Marítima Nacional deve proceder à publicação anual, até ao I Trimestre do ano subsequente, do relatório e contas dos custos incorridos e financiados através das taxas.

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CAPÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 20.º
Actualização das taxas

Os valores previstos nas tabelas das taxas, anexa ao presente Diploma, são susceptíveis de revisão e actualização anualmente após a publicação da taxa de inflação estabelecida pelo Instituto Nacional de Estatística, verificada no ano anterior e as necessidades que se impõe.

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Artigo 21.º
Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Despacho Conjunto n.º 127/04, de 29 de Junho, e o Decreto Executivo Conjunto n.º 64/10, de 16 de Junho.

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Artigo 22.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas por Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e dos Transportes.

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Artigo 23.º
Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 31 de Março de 2025.

A Ministra das Finanças, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.

O Ministro dos Transportes, Ricardo Daniel Sandão Queirós Viegas de Abreu.

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ANEXO I - Tabela das Taxas e Emolumentos a cobrar pelos serviços prestados pela AMN, a que se referem os Artigos 4.º e 7.º
N/O TABELA DE TAXAS DA AGÊNCIA MARÍTIMA NACIONAL Outras Actividades Petróleo e Gás
VALOR FRACÇÃO VALOR FRACÇÃO
PARTE I - EMOLUMENTOS E TAXAS DO ÓRGÃO CENTRAL
SECÇÃO I - CONVENÇÕES E CÓDIGOS INTERNACIONAIS
1 EMISSÃO DO CERTIFICADO DE SEGURANÇA DE NAVIOS DE PASSAGEIROS (SOLAS 74/78), CLASSES A, B, C e D
1.1 VISTORIA INICIAL:
1.1.1 Inferior a 9 TAB (FS) 59 432 - - -
1.1.2 De 10 a 24 TAB (FS) 75 106 - - -
1.1.3 De 25 a 99 TAB (FS) 130 619 - - -
1.1.4 De 100 a 299 TAB (FS) 137 150 - - -
1.1.5 DE 300 TAB por cada 10 TAB adicional é acrescida uma fracção 141 009 2 288 423 028 6 864
1.1.6 DE 800 A 999 TAB 246 631 - 739 892 -
1.1.7 ACIMA DE 1000 TAB por cada 100 TAB adicional é acrescida uma fracção 252 332 13 200 756 997 39 600
1.1.8 ACIMA DE 3000 TAB por cada 25 TAB adicional é acrescida uma fracção 518 150 1 760 1 554 451 5 280
1.1.9 ACIMA DE 5600 TAB, Por cada 30 TAB adicional é acrescida uma fracção 612 277 1 760 1 836 832 5 280
1.1.10 ACIMA DE 10 000 TAB por cada 50 TAB adicional é acrescida uma fracção 864 931 2 640 2 594 793 7 920
1.2 VISTORIA DE RENOVAÇÃO, PERIÓDICA, NÃO ESPECÍFICA:
1.2.1 Inferior a 09 TAB 67 922 - - -
1.2.2 De 10 a 99 TAB 91 433 - - -
1.2.3 De 100 a 299 TAB 129 313 - - -
1.2.4 DE 300 TAB por cada 10 TAB adicional é acrescida uma fracção 137 299 5 104 411 896 15 312
1.2.5 DE 800 a 999 TAB 318 533 - 955 598 -
1.2.6 DE 1000 TAB por cada 100 TAB adicional é acrescida uma fracção 330 259 12 359 990 776 37 077
1.2.7 ACIMA DE 3000 TAB por cada 25 TAB adicional é acrescida uma fracção 518 395 3 926 1 555 184 11 778
1.2.8 ACIMA DE 5600 TAB, Por cada 30 TAB adicional é acrescida uma fracção 860 023 3 926 2 580 069 11 778
1.2.9 ACIMA DE 10 000 TAB por cada 50 TAB adicional é acrescida uma fracção 1 318 032 5 280 3 954 095 15 840
1.3 PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DO CERTIFICADO 430 800
1.4 VISTORIA SUPLEMENTAR (p/hora) 175 824
1.5 EMISSÃO DO CERTIFICADO 75 000
2 EMISSÃO DO CERTIFICADO DE SEGURANÇA DE EMBARCAÇÕES DE PASSAGEIROS EM VIAGENS DOMÉSTICAS:
2.1 VISTORIA INICIAL:
2.1.1 Inferior a 09 TAB 31 349 - - -
2.1.2 De 10 a 99 TAB 45 717 - - -
2.1.3 De 100 a 299 TAB 129 313 - - -
2.1.4 DE 300 TAB por cada 10 TAB adicional é acrescida uma fracção 140 445 3 789 421 336 11 367
2.1.5 DE 800 a 999 TAB 241 170 - 723 511 -
2.1.6 DE 1000 TAB por cada 100 TAB adicional é acrescida uma fracção 255 487 3 520 766 460 10 560
2.1.7 ACIMA DE 3000 TAB por cada 25 TAB adicional é acrescida uma fracção 330 741 2 640 992 223 7 920
2.1.8 ACIMA DE 5600 TAB, Por cada 30 TAB adicional é acrescida uma fracção 567 191 1 760 1 701 574 5 280
2.1.9 ACIMA DE 10 000 TAB por cada 50 TAB adicional é acrescida uma fracção 760 708 2 640 2 282 124 7 920
2.2 VISTORIA DE RENOVAÇÃO, PERIÓDICA, NÃO PROGRAMADA:
2.2.1 Inferior a 09 TAB 31 349 - - -
2.2.2 De 10 a 99 TAB 45 717 - - -
2.2.3 De 100 a 299 TAB 129 313 - - -
2.2.4 DE 300 TAB por cada 10 TAB adicional é acrescida uma fracção 140 445 3 789 421 336 11 367
2.2.5 DE 800 a 999 TAB 241 170 - 723 511 -
2.2.6 DE 1000 TAB por cada 100 TAB adicional é acrescida uma fracção 255 487 3 520 766 460 10 560
2.2.7 ACIMA DE 3000 TAB por cada 25 TAB adicional é acrescida uma fracção 330 741 2 640 992 223 7 920
2.2.8 ACIMA DE 5600 TAB, Por cada 30 TAB adicional é acrescida uma fracção 567 191 1 760 1 701 574 5 280
2.2.9 ACIMA DE 10 000 TAB por cada 50 TAB adicional é acrescida uma fracção 760 708 2 640 2 282 124 7 920
2.3 PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DO CERTIFICADO 430 800
2.4 VISTORIA SUPLEMENTAR (p/hora) 175 824
2.5 EMISSÃO CERTIFICADO 75 000
3 EMISSÃO DO CERTIFICADO DE SEGURANÇA DE CONSTRUÇÃO DE NAVIOS DE CARGA E OUTROS
3.1 VISTORIA INICIAL
3.1.1 Inferior a 09 TAB 26 124 - - -
3.1.2 De 10 a 99 TAB 39 186 - - -
3.1.3 De 100 a 299 TAB 52 248 - - -
3.1.4 DE 300 TAB por cada 10 TAB adicional é acrescida uma fracção 59 372 2 640 178 117 7 920
3.1.5 DE 800 a 999 TAB 178 711 - 536 132 -
3.1.6 DE 1000 TAB por cada 100 TAB adicional é acrescida uma fracção 185 835 7 920 557 506 23 760
3.1.7 ACIMA DE 3000 TAB por cada 25 TAB adicional é acrescida uma fracção 321 946 4 400 965 839 13 200
3.1.8 ACIMA DE 5600 TAB, Por cada 30 TAB adicional é acrescida uma fracção 680 110 3 520 2 040 330 10 560
3.1.9 ACIMA DE 10 000 TAB por cada 50 TAB adicional é acrescida uma fracção 1 082 684 2 640 3 248 053 7 920
3.2 VISTORIA DE RENOVAÇÃO, PERIÓDICA, NÃO PROGRAMADA
3.2.1 Inferior a 09 TAB 26 124 - - -
3.2.2 De 10 a 99 TAB 39 186 - - -
3.2.3 De 100 a 299 TAB 52 248 - - -
3.2.4 DE 300 TAB por cada 10 TAB adicional é acrescida uma fracção 59 372 2 640 178 117 7 920
3.2.5 DE 800 a 999 TAB 178 711 - 536 132 -
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