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Decreto Executivo Conjunto n.º 40/21 - Taxas e Emolumentos a Cobrar Pelos Serviços Prestados Pelas Instituições Públicas do Ensino Secundário

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
  1. 1. O presente Diploma estabelece o regime aplicável às taxas e emolumentos cobrados pelas Instituições Públicas do Ensino Secundário, devidas pela prestação de serviços de emissão e autenticação de documentos, acesso às provas e por outros serviços administrativos.
  2. 2. O presente Diploma é aplicável às Instituições Públicas do Ensino Secundário, bem como a todas as pessoas singulares que beneficiem dos respectivos serviços.
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Artigo 2.º
Aprovação e valores das taxas

É aprovada a tabela de taxas e emolumentos devidas pelos serviços prestados pelas Instituições Públicas do Ensino Secundário, anexa ao presente Diploma , do qual é parte integrante.

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Artigo 3.º
Regime jurídico aplicável

As taxas cobradas ao abrigo do presente Diploma sujeitam-se ao Regime Geral das Taxas e demais legislações aplicáveis.

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Artigo 4.º
Incidência objectiva
  • As taxas e emolumentos a cobrar pelas Instituições Públicas do Ensino Secundário incidem sobre a prestação de serviços e, outorga de direitos, informações ou documentos inerentes à respectiva actividade, designadamente:
    1. a) Emissão e autenticação de documentos (Declaração e Certificado de Habilitações, Diploma, Transferência , Cartão de Estudante)
    2. b) Acesso às provas (Exames Especiais)
    3. c) Outros Serviços Administrativos (Inscrição, Confirmação de Matrícula , Matrícula pela 1.ª Vez e Justificação de Faltas)
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Artigo 5 .º
Incidência subjectiva
  1. 1. O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente Diploma são as Instituições Públicas do Ensino Secundário.
  2. 2. O sujeito passivo é toda a pessoa singular beneficiária dos serviços prestados pelas Instituições Públicas do Ensino Secundário.
  3. 3. Ficam isentos do pagamento das taxas e emolumentos previstos no presente Diploma todos os alunos impossibilitados de o fazer, mediante apresentação de atestado de pobreza, emitido pelo órgão competente da Administração Municipal, da circunscrição territorial onde residem.
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CAPÍTULO II

Das Taxas em Especial

Artigo 6.º
Liquidação

A liquidação das taxas processa-se mediante a apresentação de uma guia emitida pelos serviços competentes das Instituições Públicas do Ensino Secundário, cabendo ao sujeito passivo proceder ao respectivo pagamento por via do Portal do Munícipe ou do Portal de Serviços.

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Artigo 7.º
Notificação da liquidação
  1. 1. As notificações das liquidações são efectuadas pessoalmente ou, na sua impossibilidade , por carta registada com aviso de recebimento.
  2. 2. As notificações podem a inda ser efectuadas por telefax ou por correio electrónico do notificado, quando este for conhecido e se possa confirmar a posterior a data do envio da mensagem e do seu respectivo conteúdo.
  3. 3. As notificações previstas nos números anteriores devem conter:
    1. a) A identificação dos sujeitos activo e passivo
    2. b) A descrição do facto sujeito à liquidação
    3. c) O montante a pagar
    4. d) O prazo de pagamento
    5. e) A menção de que a não realização do pagamento condiciona a prática do acto ou prestação do serviço
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Artigo 8.º
Revisão da liquidação
  1. 1. Caso se verifique a existência de erros ou omissões na liquidação das taxas de que resultem prejuízos para as Instituições Públicas do Ensino Secundário, esta promove de imediato a liquidação adicional, notificando o sujeito passivo para o pagamento da importância adicional no prazo de cinco (5) dias úteis.
  2. 2. Quando haja sido cobrada uma quantia superior a devida, mediante requerimento do interessado, a Instituição Pública do Ensino Secundário promove o competente reembolso, nos termos da lei.
  3. 3. A reclamação deve ser decidida no prazo de 90 (noventa) dias, notificando-se o interessado do teor da decisão e da respectiva fundamentação.
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Artigo 9.º
Modo de pagamento

o pagamento do valor das taxas e emolumentos é efectuado em prestações únicas, cobradas nos termos do presente Diploma , e é feito por via do Portal do Munícipe ou do Portal de Serviços, e são disponibilizadas para as Instituições Públicas do Ensino Secundário, sob a forma de quotas financeiras , a fim de poderem executar as respectivas despesas nos seus orçamentos.

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Artigo 10.º
Prazo de pagamento
  1. 1. O pagamento das taxas dos pedidos que dão entrada via electrónica, no sítio das Instituições Públicas do Ensino Secundário, é efectua do no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data da submissão do formulário electrónico.
  2. 2. O pagamento das taxas e emolumentos referentes aos pedidos realizados em suporte papel apresentados directamente na Instituição Pública do Ensino Secundário ou remetidos por correio é feito previamente.
  3. 3. O pagamento referido no número anterior é condição de procedência do pedido.
  4. 4. O prazo que termine ao sábado, domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente a seguir.
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CAPÍTULO III

Modo de Afectação, Distribuição e Fiscalização das Receitas

Artigo 11.º
Afectação das receitas

O valor das taxas e emolumentos cobrados ao abrigo do presente Diploma revertem-se, em 100%, a favor das Instituições Públicas do Ensino Secundário.

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Artigo 12.º
Auditoria

Os actos de cobrança e aplicação da receita proveniente das taxas e emolumentos mencionados neste regime são auditados e certificados por entidade externa, pública ou privada, nos termos da legislação aplicável.

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Artigo 13.º
Relatório e contas

As Direcções das Instituições Públicas do Ensino Secundário devem proceder à publicação anual, até a o final do primeiro trimestre do ano subsequente, o relatório e contas dos custos incorridos e financiados através das taxas e emolumentos previstos no presente Regime.

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CAPÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 14.º
Actualização das taxas
  1. 1. A tabela de taxas e emolumentos anexa ao presente Regime pode ser actualizada por Decreto Executivo Conjunto das Ministras da Educação e Finanças.
  2. 2. A actualização referida no número anterior deve ter por fundamento, questões de natureza económica e social, não devendo ser revista mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil.
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Artigo 15.º
Renovação e alteração dos actos
  • Os actos concedidos pelas Instituições Públicas do Ensino Secundário são renovados ou alterados mediante o pagamento do valor da taxa constante do anexo do presente Decreto Executivo Conjunto, nas seguintes modalidades:
    1. a) Renovação corresponde ao montante de 50% (cinquenta por cento) do valor previsto para a taxa de emissão do acto
    2. b) 2.ª via corresponde ao montante de 70% (setenta por cento) do valor previsto para a taxa de emissão do acto
    3. c) Alteração corresponde ao montante de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor previsto para a taxa de emissão do acto
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Artigo 16.º
Regime transitório para a liquidação e pagamento
  1. 1. Nas Instituições do Ensino Secundário que não disponham de condições de efectuar a liquidação e cobrança por via do Portal de Serviços, o pagamento pode ser directamente processado pelos serviços administrativos da Instituição, mediante a emissão da competente Nota de Cobrança e Recibo de Pagamento.
  2. 2. Para o cumprimento do disposto no número anterior, compete aos Gabinetes Provinciais da Educação, em coordenação com as Delegações Provinciais de Finanças, supervisionar o processo de abertura de contas bancárias das Instituições do Ensino Secundário, para efeitos de arrecadação e gestão das receitas resultantes da cobrança de taxas e emolumentos.
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ANEXO
Tabela de Valores das Taxas e Emolumentos a cobrar pelas Instituições Públicas do Ensino Secundário, a que se refere o Artigo 2.
Designação do Serviço a Prestar Zona A Zona B
1. Emissão e Autenticação de Documentos
1.1. Declaração de Habilitações 2. 000,00 1.200,00
1.2. Certificado de Habilitações 2. 000,00 1.200,00
1.3. Diploma 2. 000,00 1.200,00
1.4. Transferência 600,00 360,00
1.5. Cartão de Estudante 500,00 300,00
1.6. Justificativo de Faltas 800,00 500,00
2. Acesso às Provas
2.1. Exames Especiais 500,00 300,00
3. Outros Serviços Administrativos
3.1. Inscrição 1.000,00 600,00
3. 2. Confirmação de Matrícula 500,00 300,00
3. 3. Matrícula pela 1.ª Vez - -
3.4. Justificação de Faltas 500,00 300,00
3. 5. Serviços de Internato 15. 000,00 12 .000,00

Legenda

Zona A (Província de Luanda , capitais de outras províncias e Município do Lobito)

Zona B (Municípios de outras províncias)

A Ministra das Finanças , Vera Daves de Sousa

A Ministra da Educação, Luísa Maria Alves Grilo

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