Considerando que, nos termos da alínea d) do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.° 308/14, de 21 de Novembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Regulador da Construção Civil e Obras Públicas (IRCCOP), e do disposto no Decreto Presidencial n.º 63/16, de 29 de Março, que aprova o Regulamento sobre o Exercício das Actividades de Construção Civil e Obras Públicas, Projecto de Obras e de Fiscalização de Obras, constitui obrigação deste Instituto Público, a atribuição de títulos habilitantes para o exercício das actividades do Sector da Construção Civil e Obras Públicas, cujo registo ou inscrição legalmente lhe incumba, bem como verificar as respectivas condições de permanência e avaliar o respectivo desempenho;
Havendo necessidade de se aprovar o montante das taxas devidas pela emissão, substituição, ou renovação de Títulos de Registo, Alvarás e/ou Certidões, do Sector da Construção Civil e Obras Públicas, bem como os demais procedimentos administrativos sujeitos ao pagamento de taxas;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do disposto no artigo 137.° da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estabelecido nos termos dos n.° 1 e 4 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, determina-se:
São aprovadas as taxas a serem cobradas pela emissão, substituição ou renovação de Títulos de Registo, Alvarás e/ou Certidões sobre o Exercício das Actividades de Construção Civil e Obras Públicas, Projectos de Obras e Fiscalização de Obras.
O presente Diploma é aplicável às pessoas jurídicas singulares ou colectivas que exerçam as actividades de Construção Civil e Obras Públicas, de Projecto de Obras e de Fiscalização de Obras, e que solicitem os actos administrativos previsto no artigo 7.° do presente Diploma.
Compete ao Instituto Regulador de Construção Civil e Obras Públicas IRCCOP efectuar a liquidação e a cobrança de taxas devidas pela emissão, substituição ou renovação de Títulos de Registo, Alvarás e/ou Certidões pelo exercício de actividades de Construção Civil e Obras Públicas ou Fiscalização de Obras.
O pagamento de todas as taxas previstas no presente Diploma é feito por meio de guia, mediante apresentação do Documento de Arrecadação de Receitas - DAR, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 44.º do Decreto Presidencial n.º 63/16, de 29 de Março.
Não são devidas taxas por substituição de Títulos de Registo ou Alvarás, em virtude de alteração da designação do arruamento ou do Número de Polícia, respeitante às sedes ou escritórios dos titulares, quando essas alterações resultem de decisão das Administrações Municipais, nos termos do disposto no n.° 7 do artigo 44.º do Decreto Presidencial n.º 63/16, de 29 de Março.
As taxas cobradas constituem, nos termos do disposto no n.° 5.º do artigo 44.º do Decreto Presidencial n.º 63/16, de 29 de Março, receitas do Orçamento Geral do Estado, dos quais 50% correspondem à dotação orçamental que é atribuída por transferência ao IRCCOP.
A taxa aplicada à emissão de Alvará decorrente de alteração de sede ou denominação social da empresa corresponde ao montante de 10% do valor previsto para a taxa de emissão do mesmo, conforme mencionado no artigo 9.º do presente Decreto Executivo Conjunto.
A taxa aplicada à emissão de Alvará em segunda via tem, por valor único, o correspondente ao montante do valor fixo previsto para a emissão do mesmo em 1.ª classe, conforme montantes expressos nos Quadros I e II, do Anexo do presente Diploma, dele sendo parte integrante.
A taxa devida pela emissão de Certidões tem por valor único correspondente ao montante de Kz: 10.000,00, acrescido de Kz: 500,00 por folha adicional.
O pagamento da taxa de emissão ou renovação de Alvará devido pelos processos de emissão de Títulos de Registo e Alvará, de elevação de classe e de novas habilitações, bem como o pagamento das taxas devidas previstas no presente Decreto Executivo Conjunto, deverão ser efectuadas nos 15 dias após emissão da guia de pagamento pelo IRCCOP.
As decisões desfavoráveis aos Destinatários do presente Diploma, no que concerne às taxas cobradas pelos actos administrativos previstos no artigo 7.º do presente Diploma são susceptíveis de impugnação graciosa, no prazo de 30 dias a contar da decisão final desfavorável proferida pelo IRCCOP, nos termos do disposto no artigo 24.º da Lei n.° 7/11, de 16 de Fevereiro - Lei sobre o Regime Geral das Taxas, e demais legislação aplicável.
Na falta de regulação específica do presente Diploma aplica-se subsidiariamente, o disposto na Lei n.° 7/11, de 16 de Fevereiro-Lei sobre o Regime Geral das Taxas.
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros das Finanças e da Construção.
O presente Decreto Executivo Conjunto entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 29 de Dezembro de 2016.
O Ministro das Finanças, Augusto Archer de Sousa Mangueira.
O Ministro da Construção, Artur Carlos Andrade Fortunato.
Classe | Emissão | Renovação | ||
---|---|---|---|---|
Taxa Fixa Única | Taxa Variável por Categoria | Taxa Fixa Única | Taxa Variável por Categoria | |
1.ª Classe | 5.000,00 | - | 10.000,00 | - |
2.ª Classe | 10.000,00 | 50,00 | 20.000,00 | 100,00 |
3.ª Classe | 20.000,00 | 100,00 | 50.000,00 | 200,00 |
4.ª Classe | 50.000,00 | 200,00 | 100.000,00 | 500,00 |
5.ª Classe | 100.000,00 | 500,00 | 200.000,00 | 1.000,00 |
6.ª Classe | 200.000,00 | 1.000,00 | 500.000,00 | 20.000,00 |
7.ª Classe | 500.000,00 | 20.000,00 | 1.000.000,00 | 50.000,00 |
8.ª Classe | 1.000.000,00 | 50.000,00 | 2.000.000,00 | 100.000,00 |
9.ª Classe | 2.000.000,00 | 100.000,00 | 5.000.000,00 | 200.000,00 |
10.ª Classe | 5.000.000,00 | 200.000,00 | 10.000.000,00 | 500.000,00 |
Período de Validade | 3 anos | 3 anos |
*Os valores expressos na tabela encontram-se em Kwanzas.
Classe | Emissão | Renovação | ||
---|---|---|---|---|
Taxa Fixa Única | Taxa Variável por Categoria | Taxa Fixa Única | Taxa Variável por Categoria | |
1.ª Classe | 2.000,00 | - | 5.000,00 | - |
2.ª Classe | 5.000,00 | 20,00 | 10.000,00 | 50,00 |
3.ª Classe | 10.000,00 | 50,00 | 20.000,00 | 100,00 |
4.ª Classe | 20.000,00 | 100,00 | 50.000,00 | 200,00 |
5.ª Classe | 50.000,00 | 200,00 | 100.000,00 | 500,00 |
6.ª Classe | 100.000,00 | 500,00 | 200.000,00 | 1.000,00 |
7.ª Classe | 200.000,00 | 10.000,00 | 500.000,00 | 20.000,00 |
8.ª Classe | 500.000,00 | 20.000,00 | 1.000.000,00 | 50.000,00 |
9.ª Classe | 1.000.000,00 | 50.000,00 | 2.000.000,00 | 100.000,00 |
10.ª Classe | 2.000.000,00 | 100.000,00 | 5.000.000,00 | 200.000,00 |
Período de Validade | 3 anos | 3 anos |
*Os valores expressos na tabela encontram-se em Kwanzas.
O Ministro das Finanças, Augusto Archer de Sousa Mangueira.
O Ministro da Construção, Artur Carlos Andrade Fortunato.